Art 1391 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-ámediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE USUSFRUTO SOBRE IMÓVEL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Trata-se de embargos de terceiro opostos em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a indisponibilidade de bens da executada (Solange Serafin), atingindo imóvel com cláusula de usufruto em seu favor, porém, de propriedade da embargante (Michelle Fermino). II. Após o Decreto de indisponibilidade em desfavor da executada, consta que o MM. Juízo da execução determinou a penhora sobre direitos advindos de contratos de locação do imóvel em questão. III. Por sua vez, a embargante, na condição de terceira, alheia à execução, informa que, nada obstante o imóvel, do qual detém a nua-propriedade, tenha sido gravado com usufruto a favor da executada (Solange Serafin), em 15/01/2013, celebrou contrato de cessão de direitos com essa, de modo que os contratos de locação foram pactuados entre a embargante e terceiros. lV. Diante disso, defende possuir direito à liberação da restrição sobre a matrícula do imóvel (o que lhe impede de realizar qualquer alteração no registro), bem como dos créditos oriundos dos contratos locatícios pactuados entre a embargante (proprietária e cessionária dos direitos de usufruto do imóvel) e terceiros (locatários). V. In casu, o nu-proprietário celebrou contrato de cessão de direitos de exercício de usufruto com a usufrutuária (Solange Serafin), em 15/01/2013. Por sua vez, conforme se depreende de consulta processual em primeira instância, a execução fiscal n.º 0001385-59.2013.4.03.6126 foi distribuída em 01/04/2013, inexistindo alegação de fraude à execução por parte da agravada. VI. Assim, entendo demonstrada a probabilidade do direito em relação ao levantamento da constrição sobre os direitos advindos dos contratos de locação, celebrados com fundamento no contrato de cessão com validade de 10 (dez) anos a partir de sua vigência (15/03/2013). VII. Em sentido inverso, com relação ao levantamento da constrição sobre a matrícula do imóvel, mais especificamente sobre o direito de usufruto da executada (Solange Serafin), inexistindo registro público do contrato de cessão de usufruto antes do ajuizamento à execução fiscal, deve ser mantida a constrição judicial, uma vez que não restou configurada a constituição do referido contrato, nos termos do artigo 1391 do Código Civil. VIII. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001131-13.2018.4.03.6126; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 27/06/2022; DEJF 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Doação com cláusula de usufruto conjuntivo vitalício. Cláusula de reversão. Morte de um dos usufrutuários. Fato gerador. Art. 4º, II, d, da Lei nº 12.741/2007. Denegação da segurança mantida. O mandado de segurança consiste em ação civil de rito sumário especial, previsto no art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal, tendo por objetivo a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública. Em regra, a morte do usufrutuário acarreta a extinção do usufruto e consolida a propriedade na pessoa do nu-proprietário, mas, assim como na constituição do usufruto, este ato só se perfaz com o registro no cartório de imóveis, nos termos do art. 1.391 do Código Civil. Porém, há exceção, prevista no art. 1.411 do Código Civil, denominada cláusula de reversão, onde a morte de um usufrutuário não implicará a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário; ao contrário, os direitos de uso e gozo são transferidos ao usufrutuário sobrevivente. Aplicação da Lei Estadual 12.741/2007, que alterou parte da Lei Estadual 8.821/89, acrescentou no art. 4º, II, a letra d. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5011802-83.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 15/06/2022; DJERS 22/06/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sentença de improcedência. Insurgência das embargantes pleiteando a liberação da constrição incidente sobre o bem, alegando nele residir e ocorrência de usufruto verbal. Imóvel doado pela apelante Lúcia a seu filho, executado na ação principal, que na ocasião ofereceu o bem à alienação fiduciária como garantia de dívida junto à empresa recorrida. Posse das suplicantes que não restou suficientemente comprovada. Prova testemunhal das recorrentes que se apresentou divergente quanto ao período da sustentada posse. Não foram trazidos aos autos comprovantes de contas de consumo que demonstrem tão longa posse. Suplicante Lúcia que não doou a universalidade de seus imóveis, pois que ela própria declarou na escritura de doação que possui outros bens e meios de subsistência. Insubsistência da alegação de nulidade da doação por ela realizada por meio de escritura pública, hipótese em que todas as doações teriam sido declaradas nulas e não somente a objeto da presente constrição. Recorrente que não alegou qualquer vício ao realizar referida doação, demonstrando que sua única intenção é livrar o imóvel de seu filho do procedimento executório. Não consta na matrícula doação com usufruto ou qualquer condição específica que confirme as alegações das apelantes. Não há que admitir a condição de usufruto verbal, pois em se tratando de direito real, é indispensável o registro na matrícula no cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1391 do Código Civil. Tese de que o usufruto ocorreu por meio de usucapião que igualmente não prospera, ausente prova de posse pelo período exigido. Possibilidade de alienação fiduciária de bem imóvel à recorrida, nos termos do disposto no artigo 51 da Lei nº 10.931/04, haja vista que a garantia pode ser dada em qualquer obrigação pecuniária. Devedor que regularmente citado não apresentou defesa. Sequer poderia ser aceita a alegação do executado, de invocação da proteção de bem de família, diante da vedação ao comportamento contraditório. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001380-51.2019.8.26.0624; Ac. 15373744; Tatuí; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 04/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2508)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO ARTIGO 185-A DO CTN. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, primeiramente não se cogita de fundamentação dissociada do objeto da lide, pois ainda que reconhecida a procedência dos embargos de terceiro validando a doação procedida, com o cancelamento da averbação relativa à fraude à execução, disto não decorre, simplesmente e por si só, a impenhorabilidade do imóvel a impedir o Decreto de indisponibilidade. 3. Registrou, a propósito, o acórdão embargado, de forma clara e lógica, e com respaldo em jurisprudência consolidada, que a exceção de pré-executividade dirige-se às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que sejam objeto de prova pré-constituída nos autos. 4. Neste raciocínio e examinada toda a documentação constante do presente instrumento e do executivo principal, consignou-se, expressamente, que a impenhorabilidade de bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, a prejudicar a decretação da indisponibilidade patrimonial, assenta-se no exame processual de requisitos fático-jurídicos, que exigem dilação probatória, não bastando, assim, mera alegação da condição legal sem a comprovação mínima necessária e pertinente do cumprimento da legislação específica. A condição legal de bem de família, de modo a tornar ilegal a indisponibilidade sobre o usufruto, é questão a ser não apenas debatida, mas demonstrada por meio de prova pré-constituída, o que não se logrou alcançar, seja na origem, seja no presente recurso, que se ateve à discussão abstrata do direito. Concluiu-se, assim, objetivamente, que não há demonstração nos autos de se tratar de imóvel único, tampouco de residência permanente e atual do recorrente (grifamos). 5. A juntada somente agora de documentos nos presentes embargos declaratórios, além de inoportuna e imprestável à via da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência, não infirma a conclusão adotada de que não houve comprovação inequívoca de ser o imóvel em questão o único do recorrente, bem como de destinar-se a sua residência permanente e atual. 6. Tampouco há falar-se em omissão, vez que restou expressa e cristalinamente assentado no aresto que: Nem se alegue a tese jurídica de que o usufruto é impassível de penhora e indisponibilidade patrimonial, pois, embora o direito em si não seja transmissível por alienação, é possível a cessão do respectivo exercício a título gratuito ou oneroso, a teor do artigo 1.391 do Código Civil. Logo, não comprovado desde logo que se trata de bem de família, como tal caracterizado por demonstração de todas as circunstâncias que legalmente o definem, pode ser penhorado ou tornado indisponível o usufruto, quanto a frutos que, decorrentes do exercício do direito, expressem potencial e valor econômico, conforme reconhecido pela jurisprudência. [...] Ressalte-se, por outro lado, que impenhorabilidade do artigo 833, I, do CPC, refere-se àqueles constituídos como bem de família por ato voluntário e gravados por cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade na forma do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil, devendo, entre outras, respeitar um terço do patrimônio líquido dos constituintes, de forma a resguardar interesse de credores, o que não restou comprovado ser o caso dos autos. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa, de forma clara, lógica e motivada dos pontos reputados omissos, contraditórios e obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º da Lei nº 8.009/1990; 141 e 1.016, II e III, da Lei nº 13.105/2015; 833 do CPC; e 1.393 do CC), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5001887-74.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 13/10/2021; DEJF 18/10/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO ARTIGO 185-A DO CTN. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. No caso, houve registro de indisponibilidade do artigo 185-A do CTN relativamente ao imóvel de matrícula 19.527, do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, doado pelo executado e esposa aos filhos, reservando-se usufruto vitalício. 3. Em relação a tal imóvel, o Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo declarou, em execução de título extrajudicial, a ineficácia e inoponibilidade do negócio jurídico ao credor, tendo em vista a fraude à execução. Ajuizados embargos de terceiro pelo ora agravante, houve o reconhecimento da validade da doação e o cancelamento da averbação relativa à fraude. 4. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a exceção de pré-executividade dirige-se às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que objeto de prova pré-constituída nos autos. 5. A impenhorabilidade de bem de família, com fundamento na Lei nº 8.009/1990, a prejudicar a decretação da indisponibilidade patrimonial, assenta-se no exame processual de requisitos fático-jurídicos, que exigem dilação probatória, não bastando, assim, mera alegação da condição legal sem a comprovação mínima necessária e pertinente do cumprimento da legislação específica. 6. A condição legal de bem de família, de modo a tornar ilegal a indisponibilidade sobre o usufruto, é questão a ser não apenas debatida, mas demonstrada por meio de prova pré-constituída, o que não se logrou alcançar, seja na origem, seja no presente recurso, que se ateve à discussão abstrata do direito. Com efeito, não há demonstração nos autos de se tratar de imóvel único, tampouco de residência permanente e atual do recorrente. 7. Nem se alegue a tese jurídica de que o usufruto é impassível de penhora e indisponibilidade patrimonial, pois, embora o direito em si não seja transmissível por alienação, é possível a cessão do respectivo exercício a título gratuito ou oneroso, a teor do artigo 1.391 do Código Civil. 8. Logo, não comprovado desde logo que se trata de bem de família, como tal caracterizado por demonstração de todas as circunstâncias que legalmente o definem, pode ser penhorado ou tornado indisponível o usufruto, quanto a frutos que, decorrentes do exercício do direito, expressem potencial e valor econômico, conforme reconhecido pela jurisprudência. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5001887-74.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 14/07/2021; DEJF 19/07/2021)
REIVINDICATÓRIA.
Ação ajuizada pelo adquirente do imóvel, na qualidade de terceiro de boa-fé, contra a usufrutuária com vitalicidade. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Afastada tese de se tratar o autor de terceiro de boa-fé. Compra do imóvel realizada após a concordância do vendedor com o usufruto vitalício. Autor que, em ação possessória, afirmou em audiência que tinha conhecimento acerca da ocupação do imóvel pela apelada. Ação ajuizada somente após o acolhimento compulsório da apelada em lar beneficente. Inexistência de privação injusta da posse do imóvel. Não verificação do abandono voluntário por parte de usufrutária. Hipóteses que não são causa de extinção do direito de usufruto (art. 1.410 do Código Civil). Tese de julgamento extra petita afastada. Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fazer constar na matrícula do bem o usufruto vitalício que se trata de consequência lógico-legal do reconhecimento do direito, uma vez que expressamente previsto tal procedimento no art. 1.391 do Código Civil. Princípio da efetiva prestação jurisdicional. Incidência do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000097-44.2019.8.26.0607; Ac. 15017356; Tabapuã; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 16/09/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2279)
APELAÇÃO CÍVEL. PERMUTA. ALIENAÇÃO DO BEM POR QUEM NÃO ERA SEU PROPRIETÁRIO. NULIDADE.
Ação de rescisão de contrato c/c indenização por dano material. Sentença de improcedência do feito. Irresignação da autora. Em ação de separação judicial entre a autora e seu marido, houve promessa de doação de bens imóveis para os filhos do casal, com usufruto vitalício de um dos bens em favor da autora. Artigo 1.391 do Código Civil. Usufruto não levado ao Registro de Imóveis. A promessa de doação de imóvel aos filhos comuns, decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio é válida e possui idêntica eficácia da escritura pública. Entendimento do STJ. Embora não seja proprietária e nem usufrutuária do bem, a autora permutou o imóvel, com o réu, condicionando a concretização do negócio a uma futura propositura de ação de usucapião, por parte do réu. Sentença de improcedência da ação, diante do princípio pacta sunt servanda. Reforma da sentença. Alienação de bem por quem não era seu proprietário. Reconhecimento, de ofício, da nulidade do negócio, com efeitos ex tunc e retorno das partes à situação anterior à celebração do negócio. Precedente deste Tribunal. Ausência de prova pericial, não obstante requerida pela autora. Apuração de benfeitorias realizadas pelas partes nos imóveis a ser realizada na fase de cumprimento do julgado. Sucumbência recíproca. Partes beneficiárias da gratuidade da justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V. 36725). (TJSP; AC 1008609-54.2020.8.26.0292; Ac. 14929067; Jacareí; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 18/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 1622)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Audiência de instrução virtual não realizada por inércia das próprias partes, que deixaram de apresentar os endereços eletrônicos e os números de telefone das testemunhas arroladas, ou de comprovar que as intimaram para o ato. LOCAÇÃO VERBAL. Apelante que não nega que ocupou o imóvel de propriedade da apelada, mas busca justificar que sua posse se deu a título gratuito e que, à época da negociação, ela já não estava em pleno gozo das faculdades mentais, tanto que veio a ser interditada posteriormente. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. Locadora interditada por sentença proferida em fevereiro de 2018. Curatela provisória determinada em maio de 2016. O decisum que decreta a interdição tem natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc. A invalidade dos atos praticados anteriormente depende de prova cabal da pretérita incapacidade do interditado, a ser analisada caso a caso, pela via própria. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Alegações do recorrente desacompanhadas de provas da incapacidade anterior da curatelada. Nulidade de atos pretéritos à interdição que sequer poderia ser decretada na presente demanda. USUFRUTO. Constituição mediante registro na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1.391 do Código Civil. Inexistência de prova nesse sentido mediante a apresentação do documento público, conforme art. 406 do CPC/15. COMODATO. Não comprovação de que a apelada permitia o exercício de posse direta sobre seu imóvel sem a devida contraprestação. Partes que já haviam celebrado contrato escrito anterior relativo a outro imóvel, sendo razoável se pressupor que também existiu relação locatícia sobre a Res objeto da lide, apesar de verbal. Direito à produção de provas orais precluso. Locação comprovada. VALOR DOS ALUGUÉIS E TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. Cálculos apresentados pela locadora não impugnados especificamente, devendo prevalecer. Inteligência do art. 341 do CPC/15. Chaves devolvidas apenas após o ajuizamento da demanda, na audiência de conciliação. Cobranças que devem perdurar até a retomada formal do bem. Sentença de procedência mantida, embora por motivos diversos. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001584-40.2018.8.26.0007; Ac. 14842881; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 22/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 2035)
DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCD. USUFRUTO CONJUNTO OU SIMULTÂNEO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FORMULAÇÃO HIPOTÉTICA, PRÉVIA E GENÉRICA, CONTIDA NA LEI. FATO GERADOR. SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SURGIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. ARTS. 113, § 1º E 114, AMBOS DO CTN. ITCD. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS POR SUCESSÃO LEGÍTIMA DE DIREITO REAL RELATIVO A BEM IMÓVEL. ART. 2º, I, § 3º, I, "A", DA LEI DISTRITAL N. 3.804/2006. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. USUFRUTO SIMULTÂNEO. CO-USUFRUTUÁRIA. FALECIMENTO. COTA-PARTE (50%). CO-USUFRUTUÁRIO. SOBREVIVENTE. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE ACRESCER. ART. 1.411 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ART. 10, I A III, DA LEI DISTRITAL N. 3.804/2006. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CRFB. INCIDÊNCIA. EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO. LANÇAMENTOS. CANCELAMENTOS. VOTO DO RELATOR. ALTERAÇÃO. EXISTÊNCIA. ART. 941, § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO. LANÇAMENTOS. CANCELAMENTO. SEM HONORÁRIOS. ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009.
1. Estabelecendo-se a diferenciação entre a hipótese de incidência e o fato gerador de um tributo, sendo aquela conceituada como formulação hipotética, prévia e genérica, contida na Lei, de um fato e este como a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, nos termos do art. 114 do CTN, ou seja, é aquela situação que se realiza na concretude da vida, conclui-se que a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN. 1.1. Por conseguinte, verifica-se a necessidade da ocorrência deste fato para que o sujeito ativo desta obrigação tributária promova a exação do tributo. 1.2. Como consequência da materialização deste fato gerador do tributo surge a obrigação tributária principal, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN e a possibilidade de exação do crédito deste tributo pelo sujeito ativo em desfavor do sujeito passivo, seja responsável tributário ou contribuinte, nos termos dos arts. 119, 121, parágrafo único, I e II, 139, caput e 142, todos deste Código. 2. No caso específico do ITCD, em sendo instituído usufruto simultâneo ou conjunto de bem imóvel, entre duas ou mais pessoas, desde que tenha existido manifestação expressa no sentido de que a cota-parte do co-usufrutuário falecido seja destinada ao sobrevivente, advindo o falecimento, ensejar-se-á a consolidação deste direito real, quanto à cota-parte do falecido, na pessoa do co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 1.411 do Código Civil, enquanto materialização do direito de acrescer deste. 3. Verifica-se que a hipótese de incidência. Transmissão causa mortis, decorrente de sucessão legítima, de direitos relativos a bens imóveis situados no Distrito Federal, ante a sua formulação hipotética e genérica, não se amolda e nem encontra completude no fato gerador. Transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, pois se verifica a impossibilidade de incidência do princípio de saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, pois o constituinte originário determinou, enquanto uma limitação ao poder de tributar dos sujeitos ativos da relação tributária, a impossibilidade de exigir tributo sem Lei que o estabeleça, em razão da incidência do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CRFB. 3. O fato gerador do ITCD não sobreveio com o falecimento da co-usufrutuária e o estabelecimento do direito de acrescer pelo co-usufrutuário sobrevivente dos direitos da cota ideal (50%. Cinquenta por cento) pertencentes àquela, em razão dos fatos geradores previstos no art. 35, I e II, do CTN não poderem ser amalgamados em um único, de forma que a transmissão do domínio útil também implicasse na de direitos reais. 3.1. Ademais, também não se coaduna com a previsão do inciso III deste artigo, em razão de ser impossibilitada a cessão, em razão do falecimento da co-usufrutuária. 4. Na seara do direito tributário, em se tratando de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), inexistirá transmissão por causa mortis, conquanto o co-usufrutuário sobrevivente possa ser herdeiro da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 1.845 do Código Civil, em razão da manifestação de vontade da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 1.411 deste Código, estabelecendo o direito de acrescer para aquele co-usufrutuário, acaso sobrevenha o falecimento desta obstaculizar a incidência do princípio de saisine, ante a prevalência do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CRFB. 4.1. Portanto, inexistirá a transmissão por causa mortis e por conseguinte responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, I, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 5. No caso de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), o falecimento de um co-usufrutuário não implica em doação ou cessão, da respectiva cota-parte, aos sobreviventes, especificamente, quando concomitante à constituição deste direito real, os co-usufrutuários, por serem casados entre si, realizam doação dos bens imóveis à prole comum. 5.1. Por conseguinte, para que houvesse a doação da cota-parte do co-usufrutuário falecido, este precisaria estar vivo e manifestar sua vontade, de acordo com os arts. 538 e 541, ambos do Código Civil, após revogar a doação feita aos filhos, nos termos dos arts. 555 e 559, ambos deste Código, respeitada a legítima da prole comum. 5.2. Mutatis mutandis, para que houvesse a cessão da cota-parte do co-usufrutuário falecido, este precisaria estar vivo e manifestar sua vontade, nos termos do art. 1.393 do Código Civil. 5.3. Portanto, restam impossibilitados a doação ou a cessão e por conseguinte inexistirá a responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, II, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 6. Ante a necessidade de registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.391 do Código Civil, em se tratando de usufruto simultâneo (Art. 1.411, CC), o falecimento de um co-usufrutuário não enseja na constituição de um novo usufruto, desta feita, relativo à quota-parte do falecido em favor do co-usufrutuário sobrevivente, em razão da necessidade da expressa manifestação de vontade do falecido, no momento do registro. 6.1. Portanto, inexistirá a constituição de um novo direito real e por conseguinte responsabilidade tributária para o co-usufrutuário sobrevivente, nos termos do art. 10, III, da Lei Distrital n. 3.804/2006. 7. No que concerne à obrigação tributária do ITCD não houve hipótese de incidência, tampouco fato gerador deste tributo, ensejadores da exação em desfavor do Apelante, em razão desta parte processual, enquanto possível sujeito passivo, na modalidade contribuinte, não poder ser qualificado, respectivamente, como herdeiro, donatário, cessionário ou beneficiário do direito real da cota-parte da co-usufrutuária falecida, nos termos do art. 10, I a III, da Lei Distrital n. 3.804/2006, pois as regras insertas nestes incisos não se coadunam com o caso concreto em análise. 8. Alteração do voto do relator, nos termos do art. 941, § 1º, CPC. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança concedida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (TJDF; APC 07114.08-57.2019.8.07.0018; Ac. 127.8668; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 10/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA RECORRENTE. TESE AFASTADA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM CONCESSÃO DO REFERIDO DIREITO REAL À APELANTE.
Mera permissão de utilização do bem pela ex-cônjuge. Imprescindibilidade, ademais, de averbação do usufruto na matrícula do imóvel. Observância do art. 1.391, do Código Civil. Sentença mantida. Sustentada a divisibilidade do bem e a realização de benfeitorias no imóvel. Recorrente que, no entanto, não logrou êxito em comprovar suas alegações. Ônus da prova de fato modificativo do direito do autor que incumbia à apelante (art. 373, II, do código de processo civil de 2015). Divisibilidade do imóvel e acréscimos necessários ou úteis não comprov ados. Decisão escorreita. Recorrente que defende a inalienabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Tese rechaçada. Inexistência da referida proteção legal. Extinção do condomínio que, ademais, pode ser exigida a qualquer tempo pelo condômino. Impossibilidade de alienação não constatada. Recurso desprovido. Honorários recursais. Impositiv a majoração da verba patronal na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0302973-19.2014.8.24.0033; Itajaí; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; DJSC 03/08/2020; Pag. 137)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES.
1. Preliminar suscitada pela parte embargada/recorrida em contrarrazões. Argumento quanto à reprodução das teses arguidas na petição inicial. Circunstância que por si só não resulta em ausência de dialeticidade. Alegações que demonstram os fatos e o direito aptos a derruir a sentença. Inocorrência de lesão ao princípio da dialeticidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Arguição rejeitada. 2. Preliminar arguida pelos recorrentes. Cerceamento de defesa. Alegada indispensabilidade da oitiva de testemunhas. Desnecessidade da prova testemunhal à espécie. Observância ao princípio do livre convencimento do juiz. Exame da caracterização do bem de família que se dá, primordialmente, por meio do exame do substrato probatório documental. Ademais, sentença que reconheceu os fatos alegados pelos recorrentes a que se destinava a prova testemunhal. Ausência de vício no julgamento antecipado da lide. "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. 3. Mérito. Alegação de serem os embargantes os reais proprietários e usufrutuários informais do imóvel penhorado, ao argumento de que registraram o bem em nome das filhas e respectivos cônjuges apenas por conveniência. Certidão imobiliária nos autos que atesta que o imóvel foi adquirido por compra e venda, pelas filhas e genros dos embargantes/apelantes, ausente registro de instituição de usufruto a benefício de outrem. Formalidade do artigo 1.391 do Código Civil, que é da essência do ato, não cumprida. Impossibilidade de reconhecimento do pretendido direito real. Impenhorabilidade do bem de família fundada no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Interpretação teleológica da norma protetiva. Propriedade do imóvel penhorado que pertence aos executados (filha e genro dos embargantes), os quais não possuem outros bens, conforme demonstrado nos autos da ação de cumprimento de sentença que tramita na origem. Embargantes, genitores de uma das executadas, que, incontroversamente, residem no imóvel penhorado desde sua aquisição pelas ascendentes. Conjunto probatório que indica ser o bem penhorado o único imóvel pertencente aos embargantes e executados com finalidade de residência da entidade familiar extensa. Desnecessidade de exigir prov a negativ a das p artes embargantes e devedora. Prov a em contrário não produzida pelo credor/embargado. Nulidade da constrição judicial. Sentença reformada. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90. Precedentes. " (STJ. RESP 1014698/MT, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 06/10/2016, dje 17/10/2016). Ônus sucumbenciais. Inversão, em razão do provimento do recurso e consequente acolhimento dos embargos de terceiro. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0300491-15.2019.8.24.0004; Araranguá; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 03/08/2020; Pag. 153)
AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO ENTRE GENRO E SOGRA (SUCESSÃO DE ASCENDENTE). COMPANHEIRO SUPÉRSTITE (REQUERIDO) QUE ALEGA USUFRUTO SOBRE O QUINHÃO HEREDITÁRIO DA AUTORA CONFORME AVENÇARAM EM DOCUMENTO PARTICULAR INTITULADO TERMO DE DECLARAÇÃO E ACORDO.
Impossibilidade de acolhimento. Ausência de registro desse instrumento. Observância do art. 1.391 do Código Civil. Usufruto sem registro não produz efeitos. Companheiro, no entanto, que faz jus ao reconhecimento do direito real de habitação. Inteligência do art. 1.831, do CC. Norma cogente de organização da família. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; AC 1012754-54.2018.8.26.0477; Ac. 14236860; Praia Grande; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 15/12/2020; rep. DJESP 18/12/2020; Pág. 3091)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
Extinção do processo sem resolução de mérito. Disposição, pelos réus, sobre o direito de usufruto cuja propriedade, relata o autor, não lhes era pertencente. Direito real que não ingressou na matrícula imobiliária. Impossibilidade, ainda que os réus tenham disciplinado esse conteúdo, de regular aquisição de direito real. Observância do disposto no art. 1.227 e 1.391, ambos do Código Civil. Manifesta falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1012949-58.2017.8.26.0482; Ac. 14225835; Presidente Prudente; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 11/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2202)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança por Instituição de Condomínio (SIC.). Partes que foram casadas e, no ano de 2004, entabularam acordo de divórcio judicialmente homologado, pactuando a doação da nua-propriedade do imóvel comum ao filho, ficando reservado a ambos o usufruto do bem, passando a ex-esposa a residir no andar térreo e o ex-marido no pavimento superior. Ex-marido que ingressou com esta demanda, pretendendo a condenação da ex-esposa ao pagamento de 50% das despesas relativas a luz e água incidentes sobre o imóvel, tendo em vista haver um único relógio medidor no imóvel. Sentença de procedência. Insurgência da ex-esposa. CERCEAMENTO DE DEFESA. Arguição de nulidade da r. Sentença, por cerceamento de defesa. Rejeição. Elementos constantes dos autos que, segundo a convicção do d. Juízo, eram suficientes ao julgamento do mérito. Princípio do livre convencimento motivado. Art. 371 do Código de Processo Civil. Prova oral que, diante dos limites objetivos da lide em nada contribuiria ao deslinde da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não acolhimento, pois seus fundamentos se confundem com o mérito. MÉRITO. Alegação do autor de que detém juntamente com a ré o usufruto do imóvel em que residiram enquanto casados, tendo sido a nua-propriedade doada ao filho comum por acordo na ação de divórcio. Pretensão, diante disso, de rateio das contas de luz e água incidentes sobre o imóvel, à proporção de 50%. Divisão de despesas que se revela pertinente. Tese defendida pela ré de que não reside na sua fração ideal do imóvel desde o ano de 2009, sendo o espaço ocupado com exclusividade por seu filho, que é irrelevante ao deslinde da causa. É intrínseca ao direito de usufruto a ideia de fruição, pouco importando se o usufrutuário está na posse direta do imóvel, ou não. Art. 1.403 do Código Civil que estabelece caber ao usufrutuário o pagamento das despesas ordinárias de conservação do bem, além das prestações e tributos sobre ele incidentes. Divisão de despesas que, por isso, revela-se pertinente. Rateio que deve se dar com base na fração ideal do usufruto que cada uma das partes detém (50%), e não pela quantidade de moradores de cada um dos espaços. Usufruto que, todavia, no caso concreto, foi instituído apenas em 18.03.2019, quando procedido o registro na matrícula do bem. Registro que, nos termos do art. 1.391 do Código Civil, tem natureza constitutiva (e não declaratória) do direito de usufruto. Rateio de despesas que, por isso, deve-se dar de 18.03.2019 em diante, e não a partir de fevereiro de 2012, como estabelecido em primeiro grau. Sentença reformada apenas para limitar o rateio a partir de 18.03.2019, ficando o pedido inicial parcialmente acolhido. Sucumbência recíproca evidenciada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1005635-89.2017.8.26.0602; Ac. 13903225; Sorocaba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 27/08/2020; DJESP 03/09/2020; Pág. 1863)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Demonstrado exercício da posse pela parte ré. Inexistência de esbulho. Transação no âmbito de dissolução de união estável que atribuiu a propriedade do imóvel aos filhos das partes. Conquanto a previsão de reserva de usufruto, a prova testemunhal corrobora a tese de que o autor não exercia a posse em relação ao imóvel. Justo exercício da posse pela ré em relação à área discutida. Título de domínio que não transmite a posse. Impossibilidade, ademais, de se constituir direito real de usufruto sem registro, nos termos do art. 1.391 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000475-88.2017.8.26.0180; Ac. 13372760; Espírito Santo do Pinhal; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 04/03/2020; DJESP 09/03/2020; Pág. 2550)
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE EXECUTIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO.
Ausência de registro imobiliário. Inobservância ao artigo 1.391 do Código Civil. Decisão afastada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2001803-23.2019.8.26.0000; Ac. 12553988; São José do Rio Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eros Piceli; Julg. 31/05/2019; DJESP 05/06/2019; Pág. 2858)
REIVINDICATÓRIA.
Sentença de improcedência. APELO DA AUTORA. Inadmissibilidade. Usufruto que se constitui com o registro, a teor do que prescreve o art. 1.391, do Código Civil. Escritura não registrada. Instituição do usufruto não comprovada (art. 373, I, NCPC). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1060979-72.2018.8.26.0100; Ac. 12507410; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 20/05/2019; DJESP 22/05/2019; Pág. 1974)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO A IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DA EDÍCULA.
Réu, ora agravante, alega usufruto sobre o bem imóvel. Ausência de registro. Observância do art. 1.391 do Código Civil. Usufruto sem registro não produz efeitos. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2233673-39.2018.8.26.0000; Ac. 12208926; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 12/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 1979)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO PRIMEVA NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. LIMITAÇÃO DIRIGIDA À PARTE. COMODATO. CARACTERIZAÇÃO. ESBULHO. RESISTÊNCIA JUDICIAL. USUFRUTO. CONSTITUIÇÃO REGISTRAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. BENFEITORIAIS. DIREITO DE RETENÇÃO/INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
1- No regime processual de 1973 o litisconsórcio passivo necessário perfaz matéria de ordem pública, porém, sujeita à preclusão caso a parte prejudicada por decisão judicial que a examine dela não recorra. 2- "Se entender pertinente à instrução processual, o magistrado poderá ouvir mais pessoas como testemunhas do juízo, providência esta que não segue as restrições do parágrafo único do art. 407 do Diploma Processual Civil, e sim os ditames do art. 130 do mesmo CODEX" (RESP nº 1.371.246). 3- "A não desocupação voluntária do bem imóvel sub judice após a citação, somada a resistência oferecida com a contestação, supre a notificação prévia e corrobora a ocorrência do esbulho". 4- Segundo o art. 1.391 do Código Civil o usufruto se constitui "mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis". 5- "A precariedade da posse em razão de comodato afasta o animus domini e o direito ao usucapião". 6. Reconhecida a existência de comodato verbal e, considerando a realização de benfeitorias pela parte enquanto possuidora de boa-fé, reconhece-se o seu direito de retenção até eventual restituição dos valores devidos, nos termos do disposto no art. 1.219 do Código Civil. V.V. Segundo o art. 584 do Código Civil, "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". (TJMG; APCV 1.0024.13.341915-0/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 05/07/2018; DJEMG 13/07/2018) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sentença de improcedência. Preliminares em contrarrazões. Proemial de intempestividade do recurso. Insubsistência. Petição juntada posteriormente à sentença que foi protocolada em data anterior. Ausência de ciência dos recorrentes acerca do decisum. Recurso tempestivo. Prefacial rechaçada. Alegada decadência para oposição dos embargos de terceiro. Rejeição. Propositura realizada dentro do prazo de cinco dias a contar do auto de adjudicação. Inteligência do art. 1.048 do código de processo civil de 1973. Prejudicial afastada. Recurso dos embargantes. Preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Acolhimento. Prova oral pretendida e tempestivamente requerida que era essencial para comprovar as alegações exordiais. Possibilidade de reconhecimento da usucapião de usufruto como matéria de defesa. Exegese da Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal combinada com o art. 1.391 do Código Civil. Direito constitucional à moradia que não pode ser mitigado em face da celeridade processual. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0002337-58.2009.8.24.0080; Xanxerê; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 03/10/2018; Pag. 440)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA POR TERMO CERTO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERIDO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DECORRENTE DE HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM USUFRUTO EM NOME DOS FILHOS NÃO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO, DIANTE A INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.391 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PARTILHA. POSSIBILIDADE.
1. Após o encerramento da convivência em união estável, é possível a concessão de alimentos aquele que não possui condições de prover a própria subsistência, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. No caso em análise, as partes mantiveram união estável em período de dezembro de 1990 a agosto de 2013 e, considerando que a requerente não dispõe de meios para sua subsistência, mostra-se prudente a manutenção do dever do requerido em prestar alimentos, no importe de 10% (dez por cento) de seus proventos, por termo certo, ao período de 02 (dois) anos. 3. Em conformidade com os artigos os artigos 1.725 e 1.575 do Código Civil de 2002, é possível a partilha de bens adquiridos na constância da união estável, devendo ser mantida a sentença que determinou a partilha do automóvel da Marca Fiat Idea, adquirido na constância da união mantida entre as partes litigantes. 4. Considerando que decorre exclusivamente de bem adquirido por herança o imóvel do requerido localizado no Município de Belém, esse é insuscetível de partilha à teor do que dispõe os artigos 1.659, Inciso I e 1.725 do Código Civil de 2002, por consequência, não será incluído na partilha de bens. 5. Deve-se assegurar o direito à partilha do imóvel de propriedade das partes localizado no Município de Salinópolis, cabendo aos ex-companheiros, o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos com a venda do referido bem, já que, ao contrário do que consta na sentença, o imóvel não se encontra registrado em nome de terceiros, sendo o recurso provido neste aspecto. 6. Recurso de apelação do requerido/apelante Sr. Eduardo José Gonçalves, conhecido e desprovido. Recurso de Apelação da Autora/apelante Sra. Tatiana Rendeiro Santa Rosa da Conceição, conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito a partilha do imóvel de propriedade das partes localizado no Município de Salinópolis à unanimidade. (TJPA; APL 0046737-16.2013.8.14.0301; Ac. 178254; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Edinea Oliveira Tavares; Julg. 18/07/2017; DJPA 20/07/2017; Pág. 271)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDITO DO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Insurgência contra decisão que deferiu a penhora sobre o crédito do executado oriundo de ação renovatória de aluguel envolvendo imóvel recebido por este a título de herança via testamento particular. Alegação de que o imóvel está gravado com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, com extensão desta última aos frutos e rendimentos do bem. Usufruto de imóvel não constituído validamente, pois não registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Possível a penhora de frutos e rendimentos nesse caso. Exegese do artigo 1.391 do Código Civil cominado com o artigo 834 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJSP; AI 2039943-97.2017.8.26.0000; Ac. 10482438; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D'Angelo; Julg. 01/06/2017; DJESP 08/06/2017; Pág. 2609)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. USUFRUTO VITALÍCIO DE IMÓVEL. DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. AÇÃO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora pretende a condenação da parte demandada a restituir a plenitude de seus poderes de usufrutuária vitalícia de imóvel, para que possa administrá-lo e perceber os frutos correspondentes. 2. Inexistência de controvérsia quanto à existência do direito real de usufruto vitalício, já constituído em favor da autora em ação de separação litigiosa e por escritura pública, nos moldes do art. 1.391 do Código Civil. 3. Hipótese em que nem mesmo a posse do imóvel é objeto de discussão, visto que se pretende definir apenas quem deve administrá-lo e a quem devem ser destinados os frutos dele advindos. 4. Demanda originária fundada em direito pessoal, a atrair a aplicação do art. 94 do código de processo civil/1973, que estabelece como competente o foro do domicílio do réu. 5. Ademais, havendo pedido da própria autora, que não reside no Distrito Federal, para que os autos fossem remetidos à Comarca de conselheiro lafaiete. MG, deve tal pleito ser interpretado como opção pelo foro do domicílio do réu, conforme autoriza a segunda parte do art. 95 do CPC/1973. 6. Nos termos do art. 95 do código de processo civil/1973, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras ou nunciação de obra nova, o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de conselheiro lafaiete. MG, ora suscitante. (STJ; CC 139.581; Proc. 2015/0079827-3; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 27/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. USUFRUTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DO BEM. DEVER DOS USUFRUTUÁRIOS. CONSTITIUIÇÃO DO USUFRUTO. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O pedido de aluguel, fundado em escritura pública de doação de bem imóvel aos filhos com reserva de usufruto aos genitores, formulado contra ex-cônjuge que reside no imóvel, depende de comprovação da regular constituição do usufruto, uma vez que, por tratar-se de direito real sobre bem imóvel, requer o registro do negócio jurídico no registro imobiliário, nos termos do art. 1.391 do Código Civil. 2. Na hipótese em que o pedido reconvencional também se funda em suposto usufruto instituído em favor das partes em litígio, e ausente a comprovação da constituição desse direito real sobre bem alheio, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. É devida a redução da verba sucumbencial imposta à requerida/reconvinte, a fim de adequá-la ao mesmo importe fixado em desfavor do requerente/reconvindo, considerando que ambos os pleitos foram julgados improcedentes e as teses, atos e diligências foram bastante similares tanto no processo principal, quanto na reconvenção. 4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos conhecidos. Apelo do requerente/reconvindo improvido. Apelo da requerida/reconvinte parcialmente provido. (TJDF; Rec 2011.07.1.000458-7; Ac. 861.257; Segunda Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro de Oliveira; DJDFTE 22/04/2015; Pág. 216)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. USUFRUTO DE FATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O usufruto, direito real sobre coisa alheia, é passível de ser constituído de 04 maneiras distintas: Por disposição contratual, por testamento, por usucapião e por força de Lei (direito de família e sucessões). Em todas elas, à exceção da terceira, é imprescindível o registro na matrícula do imóvel. Inteligência do art. 1.391 do CC/2002. Caso em que a pretensão de constituição de usufruto, fundada na posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, há mais de 27 anos, sobre o imóvel de propriedade do filho dos autores, não encontra previsão legal, o que configura a impossibilidade jurídica do pedido. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 150195-02.2014.8.21.7000; Dois Irmãos; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 28/05/2014; DJERS 09/06/2014)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
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