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Art 1392 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios dacoisa e seus acrescidos.

§ 1 o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisasconsumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que aindahouver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendopossível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

§ 2 o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou osrecursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuárioprefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

§ 3 o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte debens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pagopelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ouvalado.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUA.

Não conhecimento das matérias relativas ao licenciamento e supostos crimes ambientais, as quais ultrapassam os limites da presente demanda, tampouco foram ventiladas em sede de contestação. Lide que envolve apenas o exame acerca da existência ou não do direito à posse de uma servidão de água e ocorrência ou não do esbulho possessório. Hipótese em que a parte autora logrou êxito em comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 927 do CPC/73. Demonstração da existência de regular servidão de passagem, da posse anterior e da ocorrência do alegado esbulho praticado pela ré. Servidão de passagem de água instituída por testamento. Hipótese, outrossim, em que pertinente e necessária a fixação de indenização ao proprietário da área serviente, com lastro no disposto no art. 1.392 do Código Civil. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA À UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA. (TJRS; APL 0383883-29.2018.8.21.7000; Proc 70080186711; Uruguaiana; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 12/12/2019; DJERS 21/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.

Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, contrariedade à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Pronunciamento não enquadrado nestas hipóteses. Dissolução de união estável. Ex-companheiro que detém o usufruto de imóvel de veraneio do ex-casal, do qual a ex-companheira tem a nua propriedade. Liminar deferida para que a ex-companheira se abstenha de retirar do imóvel os bens móveis que o guarnecem, ressalvados os bens de uso pessoal. Usufruto que abrange os acessórios do imóvel, ante a ausência de ressalva na escritura que o instituiu. Art. 1.392, caput, do Código Civil. Constitui ônus da agravante informar os bens de natureza pessoal que pretende retirar. Providência ainda não atendida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0008974-26.2020.8.19.0000; Armação dos Búzios; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 29/05/2020; Pág. 354)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. IMÓVEL COMUM. COMPANHEIRO QUE ALIENOU SUA METADE IDEAL À EX-COMPANHEIRA, INSTITUINDO USUFRUTO VITALÍCIO EM SEU FAVOR. ALEGAÇÃO DE QUE O ALUDIDO DIREITO REAL RECAI APENAS SOBRE A PARCELA ALIENADA. DESCABIMENTO. REGISTRO PÚBLICO INEQUÍVOCO ACERCA DA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO "SOBRE O TERRENO". AUSÊNCIA DE QUALQUER CLÁUSULA LIMITATIVA, SEJA QUANTO À EXTENSÃO, SEJA QUANTO AO OBJETO DO USUFRUTO, QUE, DESSE MODO, TAMBÉM ABRANGE OS ACESSÓRIOS. EXEGESE DO ART. 1.390 C/C ART. 1.392, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO QUE VIABILIZA A ATRIBUIÇÃO DOS ALUGUERES RELATIVOS A QUATRO QUITINETES EDIFICADAS SOBRE O IMÓVEL EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO USUFRUTUÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.394 DA LEI CIVIL SUBSTANTIVA. SENTENÇA MANTIDA.

A limitação do usufruto, seja quanto à extensão, seja em relação ao seu objeto, deve constar expressamente do registro, sem o que incide a regra de que recai sobre a totalidade do patrimônio, abrangendo, além do principal, os seus acessórios, conforme a melhor interpretação dos arts. 1.390 e 1.392 do Código Civil. Desse modo, sendo o usufruto total e abrangendo também os acessórios, no caso, as edificações erguidas no imóvel, dentre as quais, quatro quitinetes destinadas à locação, compete ao usufrutuário, exclusivamente, a percepção dos respectivos alugueres, por força do disposto no art. 1.394 da Lei Civil Substantiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0000171-45.2005.8.24.0031; Indaial; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 17/07/2018; Pag. 107) 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RURAL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO A FAVOR DA RÉ. ALIENAÇÃO DE PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS QUE SE ENCONTRAVAM NA PROPRIEDADE, NEGÓCIO REALIZADO ENTRE A RÉ E TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DOS NUS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR DA VENDA DOS RECURSOS NATURAIS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

É incontroverso que o lote rural nº 157 foi objeto de compra e venda entre as partes, em que os autores adquiram a nua propriedade do imóvel, ocasião em que concederam o usufruto vitalício a favor da ré (fls. 05/06). A irresignação dos autores baseia-se na alienação da plantação de eucaliptos que se localizava na referida propriedade, já que a ré teria vendido os recursos naturais sem seus consentimentos e sem repassar-lhes qualquer quantia referente à negociação junto a terceiro. O art. 1.392, §2º, do CC, determina que, se há no prédio em que recai o usufruto florestas, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de sua exploração. Entretanto, tendo as partes negociado a compra e venda do imóvel em que se encontrava a plantação, sem nada pactuar sobre a exploração de tais recursos naturais, entendo que não foi do interesse das partes ressalvar alguma limitação ao direito da usufrutuária de dispor sobre os eucaliptos, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral do Código Civil o qual dispõe que o usufrutuário tem direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1.394 do CC), já que estes são abrangidos, no todo ou em parte, pelo usufruto, nos termos do art. 1.390 do CC. Assim, corretamente agiu a sentença recorrida ao julgar improcedente a pretensão da parte autora, já que o diploma civil foi expresso, em seu art. 1.396, ao estabelecer que o usufrutuário faz seus os frutos naturais pendentes ao começar o usufruto, razão pela qual a ré poderia livremente dispor da plantação de eucaliptos, sem necessitar de qualquer autorização dos nus proprietários, e sem dever repassar-lhes qualquer valor decorrente da negociação da alienação dos frutos junto a terceiro, uma vez que os referidos recursos naturais lhe pertenciam. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 51384-55.2013.8.21.9000; Tenente Portela; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Silvia Muradas Fiori; Julg. 08/05/2014; DJERS 13/05/2014) 

 

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