Art 1398 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem aoproprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE POR AÇÕES. AÇÕES GRAVADAS COM USUFRUTO VITALÍCIO.
Morte da usufrutuária. Consignação em pagamento. Suposta dúvida a quem a verba deve ser destinada: Nu proprietário/ora apelante ou herdeira. Sentença de procedência do pedido inicial para declarar que os dividendos relativos às ações nominativas da falecida usufrutuária são devidos à herdeira. Irresignação do nu proprietário. Entendimento desta Relatora pela anulação da sentença guerreada, devido a error in procedendo. Os dividendos são frutos do período em que a usufrutuária ainda era viva, devendo, portanto, ser aplicada a regra do art. 1.398 do Código Civil, e, assim, destinando-se aos sucessores do de cujus os referidos dividendos. A apuração do resultado é referente ao exercício social encerrado em 31/12/2009. Em 1980, por intermédio de acordo extrajudicial, a mencionada usufrutuária fez doação das ações que possuía em favor do apelante, reservando para si, doadora, em caráter vitalício, os respectivos dividendos, como valores mobiliários nominativos. Todavia, não há dúvidas de que o foro sucessório assume caráter universal para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pela falecida. Precedentes desta Corte. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA, determinando-se a submissão da quaestio iuris ao juízo a quo. (TJRJ; APL 0001634-57.2010.8.19.0040; Paraíba do Sul; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 25/08/2017; Pág. 556)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
1. Nulidade processual. Ausência de intimação. Inexistência de prejuízo. A corte de origem assentou que, após a penhora, houve a eficaz e oportuna apresentação dos embargos à execução pelos executados, o que supriu eventual impropriedade com a ausência de intimação, pois propiciou à parte a adequada insurgência contra a ordem de penhora, não havendo falar em nulidade processual frente à ausência de prejuízo (art. 794 da clt). Constata-se, portanto, que foi permitido aos recorrentes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo resguardado o devido processo legal. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. Nulidade da penhora. Crédito proveniente de aluguéis de imóvel objeto de usufruto. O tribunal a quo revelou que os executados são usufrutuários vitalícios do bem imóvel alugado e, dessa forma, amparado nas disposições contidas nos artigos 1.394 e 1.398 do Código Civil, concluiu que os aluguéis provenientes do bem imóvel objeto de usufruto constituem crédito de titularidade dos usufrutuários. Nesse contexto, não foi demonstrada a violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0048000-75.2007.5.24.0007; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 12/02/2016; Pág. 2648)
LOCAÇÃO.
Imóvel não residencial. Ação de cobrança de aluguéis proposta pelo espólio da locadora (usufrutuária). Sentença de procedência. Apelo da ré. Prescrição interrompida por força de despacho proferido em ação voltada a obter a rescisão do contrato e o reconhecimento da desobrigação da locatária efetuar o pagamento dos aluguéis. Contagem do prazo prescricional reiniciada a partir do trânsito em julgado da referida ação. Inteligência do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Prescrição não verificada. Inexistência de direito sucessório entre a primitiva locadora, usufrutuária do imóvel, e o nu-proprietário. Frutos civis vencidos na data de extinção do usufruto pertencentes à usufrutuária. Artigo 1.398 do Código Civil. Ausência de legitimidade do nu-proprietário para receber, dar quitação ou renunciar a créditos atinentes ao período anterior ao falecimento da usufrutuária, quando era somente nu-proprietário do imóvel locado. Pagamento dos aluguéis cobrados não comprovado. Descumprimento manifesto do contrato pela locatária. Condenação ao pagamento dos débitos descritos na inicial corretamente decretada. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; APL 1005435-51.2015.8.26.0344; Ac. 10057283; Marilia; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 12/12/2016; DJESP 15/12/2016)
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