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Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, oprédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização doproprietário.
JURISPRUDÊNCIA
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRA INDÍGENA. EXPLORAÇÃO INDEVIDA.
1. Ao contrário do usufruto comum, estabelecido pela legislação civil, o usufruto vitalício conferido aos grupos indígenas não permite o uso e a fruição mediante arrendamento, não se aplicando o art. 1.399 do atual Código Civil. Há vedação legal à celebração de contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, excepcionados apenas os casos relacionados a razões de segurança nacional, áreas de colonização pioneira, na sua fase de implantação, ou forem as terras ocupadas antes de 1964 por posseiros em posse pacífica e com justo título (art. 94, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.504/64 - Estatuto da Terra). Os exatos contornos a serem considerados aos diretos decorrentes do usufruto conferido aos indígenas já foram delineados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da PET n. 3.388/RR. Na ocasião, o relator, saudoso Ministro Carlos Menezes Direito, assentou que, dentre outras restrições, [...] 14) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;, apontando, ainda, que 15) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária extrativa [...] (PET n. 3.388/RR, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, excerto do voto do Min. Min. Carlos Brito, Informativo n. 532, de 08 de dezembro de 2.008).2. Mesmo a existência de atividade agropecuária, decorrente de parceria agrícola celebrada entre o grupo indígena e terceiros, é expressamente proibida, conforme norma contida no art. 18, § 1º, do Estatuto do Índio, acima transcrito. Nenhuma pessoa estranha à comunidade indígena, sob qualquer pretexto e por melhores que fossem suas intenções, mesmo de comum acordo com pessoas a se identificarem como líderes ou chefes indígenas, poderia praticar atividade agrícola na propriedade da União, em usufruto vitalício do grupo indígena. Aos indígenas não cabe, em hipótese alguma, por qualquer forma, arrendar, gravar de ônus, alienar ou fornecer, por qualquer forma, áreas de terras dentro de reserva indígena. São os silvícolas meros usufrutuários das terras, de propriedade da União. Existe arrendamento quando o pacto celebrado contém todas as características a informarem a presença desse contrato típico, pouco importando o nomem juris que os contratantes tenham utilizado. A respeito, é explícito o art. 112 do Código Civil ao estabelecer que Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 3. Numa análise preliminar, há indícios do envolvimento das pessoas/empresas agravadas, tendo como base a teoria da asserção (vínculo fático suficiente entre o alegado na peça inicial e àquilo demonstrado pela prova carreada ab initio). O MPF sustenta que a produção de soja é oriunda de terra indígena ilegalmente arrendada para produtores não-indígenas, em simulação contratual feita com associação que deveria representar os interesses dos indígenas da Terras Indígenas de Ventarra, em Erebango/RS. Aduz que - dado o caráter também ambiental da Terra Indígena - a legislação de regência impõe a responsabilidade objetiva àquele que, por sua atividade, causar-lhe dano. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os envolvidos, ainda que indiretamente, na cadeia produtiva de atos que geram danos ao meio ambiente. Por estarem na cadeia de produção e venda da soja - ocupando lugar de destaque na região de Erebango/RS, eis que são as empresas responsáveis por converter em pecúnia a produção agrícola compartilham da responsabilidade jurídica objetiva (e também social) pelo arrendamento ilegal das terras indígenas localizadas na TI Ventarra, já que aceitam que o produto do ilícito fique armazenado em seus silos. Assim, sua exclusão da lide - logo em seu início - não se coaduna com o grau de importância e responsabilidade que ambos detém na cadeia de escoamento de produção agrícola oriunda do ilegal arrendamento. (TRF 4ª R.; AG 5000724-32.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 31/08/2021; Publ. PJe 31/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.
Inexiste fraude à execução quando a alienação do imóvel precede a inscrição em dívida ativa e a citação do executado. Inteligência do art. 185 do CTN. Caso em que o imóvel constrito foi doado em 1997 pelo devedor, com gravame de reserva de usufruto vitalício. Inscrição em dívida ativa que aconteceu apenas em 12/08/2003, sendo que a citação no executivo fiscal se deu em 20/07/2004. Extinção do usufruto em 2006 que não importa retorno do imóvel à esfera patrimonial do usufrutuário/executado, senão que apenas consolida os direitos de posse, uso, administração e percepção dos frutos em favor do nu-proprietário. Extinção do usufruto que não equivale à alienação do imóvel no curso da execução fiscal. Inteligência dos arts. 1.394 a 1.399 do CC/02. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0328374-79.2019.8.21.7000; Proc 70083564658; Uruguaiana; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 19/02/2020; DJERS 18/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. ART. 373, I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
I. Uma vez que o direito real em estudo não é passível de ser exercido somente pelo uso, mas também pela percepção dos frutos (art. 1.394 do diploma civil), não há óbice à locação do imóvel a terceiro. Aliás, nesse mesmo sentido o art. 1.399 do CC/2002, dispõe expressamente que: O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento. Por outro lado, as dívidas de IPTU, no caso concreto, devem ser rateadas entre os nu-proprietários e a usufrutuárias, já que aqueles residem em uma das duas casas construídas no terreno. II. Por conseguinte, não tendo os demandantes, em desatendimento ao ônus que lhes impunha o art. 373, I, do NCPC, logrado êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual fosse a presença de alguma das hipóteses do art. 1.410, VII, do diploma civil, deve ser mantida a sentença de improcedência. III. Majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte demandada, forte no art. 85, §11, do NCPC. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0231509-28.2018.8.21.7000; Esteio; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 29/08/2018; DJERS 14/09/2018)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
1. Reconhecida a união estável, cabível à partilha de todos os bens adquiridos ao longo da vida conjugal. E os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos arts. 5º, §1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do CCB. 2. Rompida a vida familiar e tendo natureza pessoal o usufruto, não se cogita do compartilhamento do exercício de referido direito por ambas as partes, nos termos do art. 1.399 do Código Civil. 3. O exercício do direito de contestar a ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, conforme os requisitos do art. 80 do ncpc. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0153083-70.2016.8.21.7000; Horizontina; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 29/06/2016; DJERS 07/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDIDO PROIBITÓRIO. IMÓVEL DADO EM USUFRUTO. POSSE DE PARTE DA NUA-PROPRIETÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL PARA CESSAR A POSSE DA PARTE RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. FALSA CAUSA DE PEDIR.
No caso em concreto, inexiste demonstração cabal e exauriente de ausência de causa de pedir na ação de reintegração de posse, uma vez que a pretensão deduzida pela parte autora tem escólio na Lei Civil (art. 1.399 do Código Civil brasileiro) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no Recurso Especial n. 1.202.843 - PR. Reintegração de posse: Tratando-se de ação possessória, é necessária a comprovação do exercício anterior da posse e da prática do esbulho, nos termos do art. 927, I, do código de processo civil resta demonstrado nos autos a posse anterior exercida pela parte autora, bem como o esbulho praticado pela ré, o que confere o direito à reintegração de posse. Sentença mantida. Interdito proibitório: Não se poderá qualificar de ameaça a justificar o interdito proibitório o exercício regular de um direito, via notificação extrajudicial, para o usufrutuário retomar a posse do imóvel da nua-proprietária, eis que isso tem base no artigo 1.399 do Código Civil brasileiro. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Litigância de má-fé: Não se verifica nos autos qualquer resquício de litigância de má-fé da parte demandada, porquanto apenas se limitou a apontar fundamentação jurídica necessária em sua tese para afastar a reintegração de posse, ao invés de atuação procrastinatória. Indenização pelo uso do imóvel: Mostra-se viável a fixação de aluguel pelo uso do imóvel, por cada mês de ocupação, a contar do recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva reintegração do autor na posse do bem. O valor correspondente deverá ser apurado em liquidação de sentença. Contrarrazões: No caso dos autos, a parte autora não requereu, no seu apelo, o enfrentamento do agravo retido, salvo em sede de contrarrazões ao apelo da parte ré e quando operada a preclusão do tema. Ofensa ao § 1ª. Do artigo 523 do CPC. Precedentes. Prequestionamento: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Deram parcial provimento ao apelo do autor. Negaram provimento ao recurso de apelação da ré. Não conheceram da preliminar contrarrecursal do autor. (TJRS; AC 0360905-97.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 04/12/2014; DJERS 22/01/2015)
PROCESSO. EXTINÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL, PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
Ilegitimidade ativa ad causam da pessoa jurídica autora, extinta 5 anos antes, mediante distrato do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Personalidade jurídica da autora extinta e aptidão comprometida para participar da relação processual. Exegese do art. 1.399, inciso VI, do Código Civil revogado, vigente à época do distrato, C.C. Art. 7 o do CPC. Ilegitimidade ativa ad causam proclamada "ex offxcio", a teor do art. 267, inciso VI, e § 3o, do CPC. Indícios de crime de autoria conhecida. Determinação de envio de peças ao Ministério Público (art. 40 do CPP). Extinção do processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação, com determinação. (TJSP; APL 9163810-86.2009.8.26.0000; Ac. 7683590; Rio Claro; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 04/06/2014; DJESP 17/07/2014)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO USUFRUTO VITALÍCIO. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUTORIZAÇÃO. MITIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONTRATO ARRENDAMENTO. QUALIFICAÇÃO. EQUÍVOCO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO. AUSÊNCIA.
1. Conceituado usufruto como direito real sobre coisa alheia, transferindo temporariamente ao usufrutuário o exercício do bem, sem, contudo, destituir do proprietário o direito de dispor da coisa. 2. Extingue-se o usufruto pela ocorrência de alguma das causas previstas no art. 1.410 do Código Civil, dentre as quais não se inclui o desvirtuamento da atividade econômica dada à coisa. 3. A transmudação da atividade pecuária para agrícola não induz à alteração da destinação econômica a que alude o art. 1.399 do Código Civil, a ensejar a autorização do nu-proprietário, por caracterizar ambas como atividades rurais. 4. A errônea qualificação do usufrutuário como viúvo no contrato de arrendamento celebrado, com suposto objetivo de afastar a prévia autorização da nu-proprietária, não revela má-fé, mormente por já ter sido decidido sobre o assunto em pretérita ação de indenização, o que evidencia a ocorrência de coisa julgada, ressaltada a possibilidade de correção perante o cartório de registro de imóveis. 5. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do relator, quando o agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do decisum vituperado, não logra comprovar que os fundamentos que o embasaram são contrários à jurisprudência predominante desta corte de justiça e de tribunal superior (STJ). Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0000474-34.2009.8.09.0032; Itapaci; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Stenka Isaac Neto; DJGO 03/12/2013; Pág. 199)
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO C/C PEDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1399 E 1410.
Para que possa ter direito à extinção do usufruto, necessária a comprovação do descumprimento da regra do art. 1399 do Código Civil. Uma vez comprovada a mudança na destinação do imóvel, sem a anuência dos proprietários, caracterizados esta a razão para a extinção do usufruto. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. IMÓVEL PRESERVADO. DESTINAÇÃO. SUBSTÂNCIA MANTIDA. Se não for demonstrado qualquer prejuízo aos nu proprietários e à manutenção do bem no estado em que se encontrava, não pode ser o usufruto extinto unicamente por ter sido dada destinação diversa da estabelecida, sem autorização dos primeiros. (Des. Gutemberg da Mota e Silva) (TJMG; APCV 1.0317.08.091322-9/002; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 19/03/2013; DJEMG 05/04/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. USUFRUTO. ABUSO DO DIREITO DE USO.
O usufrutuário não pode usar e gozar do imóvel de forma indiscriminada e ilimitada, salvo se a alteração do pactuado for acordado com o nu-proprietário, nos termos do artigo 1.399, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0024.07.483989-5/001; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 12/03/2013; DJEMG 18/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE INDENTIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO NÃO ENCERRADO. PARTE PASSIVA. ESPÓLIO OU HERDEIROS, EM SUA TOTALIDADE. LISTICONSÓRICO NECESSÁRIO. ART. 47, DO CPC. AÇÃO NEGATÓRIA DE SERVIDÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. SERVIDÃO. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. EXTINÇÃO DA SERVIDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 1.388 E 1.399, DO CÓDIGO CIVIL/2002. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PETITÓRIA NO CURSO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 923, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO.
Nos termos dos §§1º e 2º, do art. 301, para configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Há, contudo, continência entre as ações quando uma delas, menos abrangente, se contenha no âmbito da outra. In casu, observo que a ação de reintegração de posse da servidão de passagem (processo nº. 0480.08.107773-7), proposta pelo espólio de lélis da Fonseca é conteúdo, em relação à ação negatória da servidão proposta pelos agravados, cujo objeto é continente, ou seja, por ser petitória, abarca o objeto da possessória. É o caso de se reunirem as ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, evitando-se decisões contraditórias, nos termos dos arts. 104 e 105, do CPC, o que, inclusive, já ocorreu, conforme se vê à f. 258, TJ. Como ainda não houve o encerramento do inventário do pai do agravante, qualquer demanda contra o autor da herança, deve ser proposta contra o espólio, representado por seu inventariante. Ou, então, contra a totalidade dos herdeiros e, não, somente contra um deles, como ocorre no caso dos autos. Todavia, não se pode entender que o agravante seja parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que, repita-se, se ainda não houve o encerramento do inventário do espólio de Sr. Lélis dafonseca, com a prolação da sentença homologatória da partilha, tanto é legitimo passivamente o espólio quanto os herdeiros, em conjunto, aplicando-se ao caso a figura do litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 47, do código de processo civil. O instituto das servidões não se confunde com o da passagem forçada, sendo certo que, enquanto aquela diz respeito a um direito real sobre coisa alheia, que visa melhorar a utilização do imóvel beneficiário, esta, que alguns nomeiam erroneamente de servidão legal, é disciplinada pelo direito de vizinhança e incide sobre imóveis encravados. Ao contrário da passagem forçada, para a configuração das servidões, não é exigível que o imóvel encontre-se encravado. De modo que, a mera existência de outras vias de acesso à propriedade dominante não tem o condão de extingui-la, diferentemente do que entendeu o MM. Juiz a quo, ao afirmar que ' verificando-se que o réu pode ter acesso ao seu imóvel por meio de via pública, mesmo que tenha que percorrer caminho um pouco maio (...) não se pode cogitar da presença do direito real de servidão. R' (f. 28, tJ). Não podiam os agravados, na pendência da ação possessória (ação de manutenção de posse nº 0480.08.118556-7), ajuizada em 26.9.2008 (f. 30 - V, TJ), intentar ação petitória (ação negatória de servidão nº 0480.08.121911-9), a teor do que dispõe o art. 923 do CPC. Aliás, sequer deveriam ter proposto a ação de manutenção de posse nº 0480.08.118556-7 vez que, já se encontrava ajuizada a ação de reintegração de posse nº 0480.08.107773-1, que, sabidamente, tem caráter dúplice (CPC, art. 922). Assim, a meu ver, deverá ser extinto o processo da ação negatória de servidão, nos termos do art. 923, do CPC. (TJMG; AGIN 1.0480.08.121911-9/0011; Patos de Minas; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 04/02/2010; DJEMG 16/03/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE USUFRUTO. NOMEAÇÃO DE PERITO.
Formulação da hipótese de falta de conhecimento técnico. Ausência de impugnação. Preclusão temporal. Argumentações sem impugnação direta à sentença (arts. 514, II, e 515, ambos do CPC). Não conhecimento. Alteração da destinação econômica de propriedade rural (artigo 1.399 do Código Civil). Hipótese em que a usufrutuária deixou de explorar a criação de gado para exercer atividade agrícola. Análise com razoabilidade. Inexistência de mau uso da propriedade para justificar a procedência do pedido. Recurso adesivo. Ausência do requisito básico da sucumbência recíproca (art. 500 do CPC). Não conhecimento. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido e recurso adesivo não conhecido. (TJPR; ApCiv 0629633-3; Paranavaí; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian Schweitzer; DJPR 24/03/2010; Pág. 191)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DOSFRUTOS RESULTANTES DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DO DIREITO, NÃO HAVER UTILIZAÇÃO PESSOAL DO BEM PELO USUFRUTUÁRIO E INDICAÇÃO DOS FRUTOS EXISTENTESOU POSSÍVEIS DE SEREM PERCEBIDOS. FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O artigo 1393 do CC/2002 não veda que à penhora recaia sobre os frutos e rendimentos decorrentes do exercício do direito de usufruto, mas sim sobre o próprio direito de usufruto. Para o deferimento do pedido de penhora deste exercício do direito de usufruto, contudo, não basta comprovar a constituição do usufruto, torna-se indispensável que se demonstrar que não se encontra o usufrutuário utilizando pessoalmente da coisa frutuária e quais frutos podem advir da utilização da coisa sem alteração de sua destinação econômica (artigo 1399 do CC/2002). Não demonstrados esse aspectos fundamentais, deve-se indeferir a penhora até que a parte traga ao feito as provas necessárias para amparar um posicionamento jurisdicional definitiva sobre a questão. (TJMT; AI 30468/2009; Rondonópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 03/06/2009; DJMT 18/06/2009; Pág. 25)
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