CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestaçãodos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiçãoe riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor delepode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante averificação de culpa.

 

 

ARTIGO 14 DO CDC COMENTADO

 

O que diz o art. 14 do CDC?

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, estabelecendo que o fornecedor deve indenizar o consumidor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.

Texto do art. 14 do CDC

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


♦ Responsabilidade objetiva do fornecedor

A regra central do art. 14 é a responsabilidade objetiva, o que significa que o consumidor não precisa provar culpa do fornecedor. Para haver indenização, basta demonstrar:

● o defeito do serviço;
● o dano sofrido;
● o vínculo entre o defeito e o dano.


♦ Quando o serviço é considerado defeituoso

O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, avaliando-se:

● como o serviço foi prestado;
● quais riscos eram previsíveis;
● o contexto temporal da prestação.


♦ Excludentes de responsabilidade

O fornecedor pode afastar o dever de indenizar apenas se comprovar:

● inexistência do defeito;
● culpa exclusiva do consumidor;
● culpa exclusiva de terceiro.

A ausência de prova dessas situações mantém o dever de reparação.


♦ Regra específica para profissionais liberais

Diferentemente da regra geral, o profissional liberal não responde objetivamente. Nesses casos, é necessária a comprovação de culpa, como imprudência, negligência ou imperícia.


♦ Exemplo prático

Se um consumidor sofre prejuízo em razão de falha em serviço bancário, médico-hospitalar, de transporte, telefonia ou plataforma digital, o fornecedor responde pelos danos causados, ainda que não tenha agido com culpa, salvo se demonstrar alguma das excludentes legais. 

Em síntese: o art. 14 do CDC protege o consumidor ao impor ao fornecedor o dever de reparar danos decorrentes de serviços defeituosos, adotando como regra a responsabilidade objetiva, com exceção dos profissionais liberais.

 

Qual o conceito de fornecedor de serviços?

O fornecedor de serviços é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, de forma habitual ou organizada, mediante ou não remuneração direta.

Texto legal aplicável

Art. 3º, § 2º, do CDC.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


♦ Quem pode ser considerado fornecedor de serviços

São considerados fornecedores de serviços, entre outros:

● empresas privadas prestadoras de serviços;
● profissionais autônomos que atuam no mercado de consumo;
● instituições financeiras, bancárias e securitárias;
● concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
● o próprio Estado, quando presta serviços ao consumidor.

Não é exigido que a prestação seja exclusiva ou principal, bastando que integre a atividade econômica desenvolvida.


♦ Elementos que caracterizam o fornecedor de serviços

Para a configuração do fornecedor de serviços, observam-se:

● exercício de atividade no mercado de consumo;
● oferta de serviço a destinatário final;
● organização ou habitualidade na prestação;
● possibilidade de remuneração direta ou indireta.


♦ Remuneração direta e indireta

A remuneração não precisa ser paga diretamente pelo consumidor. Ela pode ocorrer de forma indireta, como nos casos de:

● serviços “gratuitos” financiados por publicidade;
● serviços públicos custeados por tarifas ou impostos;
● plataformas digitais que exploram economicamente a atividade.


♦ Distinção importante

Não se enquadram como fornecedores de serviços as atividades:

● de natureza exclusivamente trabalhista;
● exercidas fora do mercado de consumo;
● praticadas sem finalidade econômica ou organizacional.


♦ Exemplo prático

Um banco, uma operadora de telefonia, um plano de saúde, um hospital particular, uma empresa de transporte, uma plataforma digital ou um profissional liberal que presta serviço ao consumidor final são considerados fornecedores de serviços para fins do CDC. 

Em resumo: fornecedor de serviços é quem coloca serviços no mercado de consumo de forma organizada ou habitual, assumindo os riscos da atividade e sujeitando-se às regras de proteção do consumidor.

 

O que são “informações insuficientes”, segundo o art. 14 do CDC?

As informações insuficientes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, são aquelas que não esclarecem de forma adequada e prévia os elementos essenciais do serviço, especialmente custos, encargos, riscos ou condições relevantes, impedindo que o consumidor tome decisão consciente e segura.

A ausência ou deficiência dessas informações equipara-se a defeito na prestação do serviço, gerando o dever de reparação.


♦ Relação entre informação insuficiente e responsabilidade do fornecedor

O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de informar de maneira clara, precisa e ostensiva. Quando essa informação não é prestada ou é incompleta, o fornecedor responde:

● ainda que não tenha agido com culpa;
● mesmo que o serviço tenha sido tecnicamente executado;
● sempre que houver dano decorrente da falha informacional.


♦ Consequências jurídicas da informação insuficiente

A informação insuficiente pode gerar:

● restituição de valores indevidamente cobrados;
● invalidação de cobranças não previamente informadas;
● responsabilização por defeito do serviço.

A indenização por dano moral, por sua vez, não é automática, exigindo demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade.


♦ Jurisprudência aplicada ao tema

O entendimento jurisprudencial reforça que a omissão de informações relevantes, especialmente sobre encargos financeiros, caracteriza falha na prestação do serviço.

Trechos relevantes do julgado:

“Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”

“Ausente a informação da cobrança de juros no momento da compra do produto, o fornecedor deve ser condenado à restituição dos valores cobrados.”

“O mero inadimplemento do contrato não enseja indenização por danos morais, mormente se não comprovada ofensa à personalidade humana.”

(Fonte: TJMG; Apelação Cível nº 5009770-73.2024.8.13.0479; Rel. Juiz Conv. Adilon Cláver de Resende; julgado em 17/12/2025; DJEMG 17/12/2025)


♦ Exemplo prático

Se o consumidor realiza a compra parcelada de um produto sem ser informado, de forma clara, sobre a incidência de juros, a cobrança posterior desses encargos caracteriza informação insuficiente, autorizando a restituição dos valores, ainda que não haja dano moral indenizável. 

Em síntese: informações insuficientes são aquelas que ocultam ou não esclarecem aspectos essenciais do serviço, especialmente custos e encargos, configurando defeito informacional e gerando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

 

O que é “serviço defeituoso”, consoante o art. 14 do CDC?

Serviço defeituoso é aquele que não oferece ao consumidor a segurança, a confiança e a previsibilidade que legitimamente se esperam, consideradas as circunstâncias concretas da prestação. O defeito não se limita a falha técnica, abrangendo também atrasos relevantes, desorganização, ausência de assistência e falhas informacionais capazes de gerar dano.

Texto legal aplicável

Art. 14, § 1º, do CDC.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.


♦ Critério central do defeito do serviço

O critério adotado pelo art. 14 é a segurança legitimamente esperada pelo consumidor médio, e não a inexistência absoluta de falhas. Avalia-se se o serviço:

● foi prestado de forma confiável e previsível;
● respeitou horários, conexões e resultados prometidos;
● evitou riscos excessivos ou desnecessários;
● contou com suporte e assistência adequados diante de imprevistos.


♦ Situações que caracterizam serviço defeituoso

Pode ser considerado defeituoso o serviço que:

● apresenta atraso significativo capaz de frustrar o resultado esperado;
● não assegura a continuidade da prestação contratada;
● deixa o consumidor sem assistência material mínima;
● gera perda de conexões, itinerários ou compromissos essenciais;
● ocasiona danos materiais ou morais previsíveis.


♦ Regime de responsabilidade do fornecedor

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação de:

● defeito do serviço;
● dano suportado;
● nexo entre a falha e o prejuízo.

A exclusão da responsabilidade somente ocorre se demonstrada:

● inexistência do defeito;
● culpa exclusiva do consumidor;
● culpa exclusiva de terceiro.


♦ Jurisprudência que reforça o conceito de serviço defeituoso

O entendimento jurisprudencial confirma que o serviço defeituoso é aquele que rompe a confiança e a previsibilidade esperadas pelo consumidor, especialmente quando há atraso relevante, perda de conexão e ausência de assistência.

Trechos relevantes do julgado:

“A responsabilidade civil no âmbito consumerista funda-se no princípio da qualidade e da segurança do serviço, sendo considerado defeituoso aquele que não oferece ao consumidor a confiança e a previsibilidade que legitimamente dele se esperam.”

“O regime de responsabilidade objetiva do fornecedor somente admite excludente quando comprovada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que recai sobre o fornecedor.”

“Restou incontroverso o atraso significativo, a perda da conexão e os transtornos adicionais enfrentados pelas consumidoras, configurando falha na prestação do serviço.”

(Fonte: JECDF; RInomCv 0719894-27.2025.8.07.0016; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Segunda Turma Recursal; julgado em 12/11/2025; Publ. PJe 28/11/2025)


♦ Exemplo prático

Um serviço de transporte que atrasa por horas, provoca perda de conexão, não presta assistência material e ainda causa avaria em bagagem configura serviço defeituoso, pois frustra a expectativa legítima de segurança, continuidade e previsibilidade do consumidor. 

Em síntese: serviço defeituoso é aquele que compromete a segurança e a confiança esperadas pelo consumidor, seja por falhas na execução, atrasos relevantes ou ausência de assistência adequada, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC.

 

Qual a diferença entre “defeito” e “vício”, em se tratando de serviços?

A diferença entre defeito e vício nos serviços está no alcance do problema e nas consequências jurídicas.
Defeito envolve risco à segurança e pode gerar danos ao consumidor.
Vício diz respeito à qualidade ou adequação do serviço, sem, em regra, comprometer a segurança.


♦ Defeito do serviço (art. 14 do CDC)

O defeito ocorre quando o serviço não oferece a segurança que o consumidor legitimamente espera, podendo causar dano material ou moral. Trata-se do chamado fato do serviço.

Art. 14, caput, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 14, § 1º, do CDC.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.

Consequência jurídica: indenização por danos (responsabilidade objetiva).


♦ Vício do serviço (art. 20 do CDC)

O vício ocorre quando o serviço é prestado de forma inadequada, imperfeita ou diversa do contratado, afetando sua qualidade ou utilidade, mas sem gerar risco à segurança.

Art. 20 do CDC.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

Consequência jurídica: correção do serviço, restituição do valor ou abatimento do preço.


♦ Critério prático de distinção

Defeito: envolve segurança + dano.
Vício: envolve qualidade/adequação, sem risco relevante.


♦ Exemplos comparativos

Defeito do serviço: transporte que atrasa horas, causa perda de conexão, deixa o consumidor sem assistência e gera prejuízos materiais ou morais.
Vício do serviço: serviço de internet com velocidade inferior à contratada ou curso online que não entrega o conteúdo prometido, sem causar dano à segurança.


♦ Resumo comparativo

AspectoDefeitoVício
Bem jurídico Segurança do consumidor Qualidade do serviço
Risco Presente Ausente
Dano Material ou moral Em regra, apenas econômico
Base legal Art. 14 do CDC Art. 20 do CDC
Solução Indenização Reexecução, restituição ou abatimento

 

Em síntese:
Defeito é falha grave que compromete a segurança e gera danos.
Vício é inadequação do serviço que afeta sua qualidade ou utilidade.

 

O que difere “produto” e “serviço”?

A diferença entre produto e serviço, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, está na natureza daquilo que é colocado no mercado de consumo.
Produto é um bem material ou imaterial colocado à disposição do consumidor.
Serviço é uma atividade fornecida ao consumidor, mediante remuneração.


♦ Conceito de produto

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado no mercado de consumo para uso ou aquisição pelo consumidor.

Art. 3º, § 1º, do CDC.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

O foco do produto está no bem em si, que pode ser adquirido, utilizado ou consumido pelo destinatário final.


♦ Conceito de serviço

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excetuadas as de caráter trabalhista.

Art. 3º, § 2º, do CDC.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Aqui, o elemento central é a atividade humana ou empresarial, e não um bem corpóreo.


♦ Critério essencial de distinção

Produto: entrega de um bem ao consumidor.
Serviço: execução de uma atividade em favor do consumidor.

Mesmo quando há suporte material, o que define a natureza jurídica é o núcleo da relação de consumo.


♦ Exemplos práticos

Produto: veículo, eletrodoméstico, medicamento, software, livro digital.
Serviço: transporte, plano de saúde, telefonia, serviço bancário, streaming, assistência técnica.


♦ Relevância da distinção no CDC

A diferenciação é importante porque:

● o produto se submete às regras do fato e do vício do produto;
● o serviço se submete às regras do fato e do vício do serviço;
● os prazos, responsabilidades e soluções variam conforme a natureza da relação.


♦ Síntese comparativa

AspectoProdutoServiço
Natureza Bem Atividade
Entrega Bem físico ou imaterial Prestação continuada ou pontual
Exemplo típico Mercadoria Transporte, banco, saúde
Base legal Art. 3º, § 1º, CDC Art. 3º, § 2º, CDC

 

Em resumo: produto é o bem colocado no mercado de consumo; serviço é a atividade prestada ao consumidor. A distinção depende do objeto principal da relação, não da forma como ela se apresenta.

 

Qual o significado de “responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços”?

A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços significa que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da prova de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia.


♦ Fundamento da responsabilidade objetiva no CDC

O art. 14 do CDC adota o regime da responsabilidade objetiva para proteger o consumidor diante da assimetria técnica e informacional existente na relação de consumo. O foco desloca-se da conduta do fornecedor para o resultado do serviço prestado.


♦ Elementos necessários para a responsabilização

Para a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exige-se:

● falha ou defeito na prestação do serviço, inclusive informacional;
● dano efetivamente suportado pelo consumidor;
● vínculo entre a falha do serviço e o prejuízo causado.

A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar.


♦ Ônus probatório do fornecedor

Incumbe ao fornecedor demonstrar:

● a inexistência do defeito do serviço;
● a culpa exclusiva do consumidor;
● a culpa exclusiva de terceiro.

Não comprovadas essas excludentes, mantém-se a responsabilidade.


♦ Jurisprudência que reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços

A jurisprudência reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem comprovação da relação jurídica ou do débito, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Trechos relevantes do julgado:

“Incide a legislação consumerista, especificamente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços.”

“O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica e da legitimidade do débito.”

“A negativação do nome do consumidor sem comprovação da dívida configura falha na prestação do serviço, autorizando a declaração de inexistência da relação jurídica e da obrigação pretendida.”

“A instituição financeira responde objetivamente pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito.”

(TJMG; APCV 5053689-85.2025.8.13.0024; Relª Desª Ivone Guilarducci; 21ª Câmara Cível Especializada; julgado em 12/12/2025; DJEMG 19/12/2025)


♦ Exemplo prático

Se uma instituição financeira promove a negativação do nome do consumidor sem comprovar a existência do contrato ou do débito, responde pelos prejuízos decorrentes da falha do serviço, ainda que alegue ausência de culpa.


 

Em síntese: a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe o dever de reparar danos causados ao consumidor sempre que houver falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, cabendo ao fornecedor provar eventual excludente para afastar sua responsabilização.

 

O que diz a Súmula 479 do STJ?

A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores quando esses danos decorrem de fortuito interno, inclusive fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Texto da Súmula 479 do STJ

Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


♦ Alcance da Súmula 479

A súmula afirma que o banco não pode se eximir da responsabilidade alegando que o dano foi causado por terceiro, quando o evento danoso:

● está ligado à atividade bancária;
● decorre de risco inerente ao serviço prestado;
● integra o funcionamento normal do sistema financeiro.


♦ Fortuito interno x fortuito externo

Fortuito interno: risco próprio da atividade econômica, previsível e controlável pelo fornecedor (ex.: fraudes bancárias, falhas de segurança, golpes em operações).
Fortuito externo: evento totalmente estranho à atividade, imprevisível e inevitável.

A Súmula 479 afasta a exclusão de responsabilidade quando o evento é fortuito interno.


♦ Relação com o art. 14 do CDC

A súmula reforça a aplicação do art. 14 do CDC, confirmando que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, bastando:

● a falha do serviço;
● o dano ao consumidor;
● o nexo entre ambos.

Não é exigida prova de culpa do banco.


♦ Exemplo prático

Se o consumidor sofre prejuízo por fraude em conta bancária, cartão clonado, empréstimo não contratado ou negativação indevida decorrente de falha no sistema, a instituição financeira responde pelos danos, ainda que alegue atuação de terceiros.


 

Em síntese: a Súmula 479 do STJ consolida o entendimento de que as instituições financeiras assumem os riscos de sua atividade e devem indenizar o consumidor por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

 

O que se compreende por “culpa exclusiva do consumidor”?

A culpa exclusiva do consumidor ocorre quando o dano resulta unicamente da conduta do próprio consumidor, sem qualquer defeito na prestação do serviço ou contribuição do fornecedor. Nessa hipótese, há rompimento do nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.


♦ Conceito jurídico de culpa exclusiva do consumidor

Configura-se a culpa exclusiva do consumidor quando:

● o serviço é prestado de forma regular e segura;
● não há falha técnica nem deficiência informacional imputável ao fornecedor;
● o evento danoso decorre apenas de ato voluntário, imprudente ou negligente do consumidor.

Nessas circunstâncias, o fornecedor não responde pelos prejuízos suportados.


♦ Previsão legal no art. 14 do CDC

A culpa exclusiva do consumidor é excludente expressa de responsabilidade.

Art. 14, § 3º, II, do CDC.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O ônus de demonstrar essa excludente recai sobre o fornecedor.


♦ Culpa exclusiva x culpa concorrente

Culpa exclusiva do consumidor: somente o consumidor deu causa ao dano → afasta totalmente a responsabilidade do fornecedor.
Culpa concorrente: consumidor e fornecedor contribuíram para o dano → não exclui a responsabilidade, podendo apenas influenciar na extensão da indenização.


♦ Jurisprudência que reforça a culpa exclusiva do consumidor

A jurisprudência reconhece a culpa exclusiva do consumidor quando o próprio titular do serviço fornece voluntariamente dados sensíveis, autoriza a contratação regular e realiza atos posteriores que consomem o prejuízo, rompendo o nexo causal com a conduta do fornecedor.

Trechos relevantes do julgado:

“O art. 14, § 3º, II, do CDC, prevê como excludente de responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que restou configurado no caso.”

“A autora forneceu voluntariamente seus dados pessoais e biometria ao fraudador, possibilitando a contratação legítima do empréstimo.”

“O prejuízo financeiro se consumou apenas quando a autora, já na posse dos valores, transferiu voluntariamente o montante ao estelionatário.”

“Trata-se de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido.”

(Fonte: TJMG; Apelação Cível nº 5006689-69.2022.8.13.0194; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; julgado em 18/12/2025; DJEMG 19/12/2025)


♦ Exemplo prático

Quando o consumidor fornece espontaneamente dados bancários ou biometria a terceiro fraudador e, após receber valores de forma regular em sua conta, transfere voluntariamente o montante, configura-se culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 

Em síntese: culpa exclusiva do consumidor ocorre quando o dano decorre exclusivamente de sua própria conduta, sem falha do serviço ou do fornecedor, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

 

O que é necessário provar na responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo o CDC?

Na responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é necessário provar culpa. Para que surja o dever de indenizar, o consumidor deve comprovar apenas três elementos essenciais: o defeito do serviço, o dano e o nexo causal entre eles.


♦ Fundamento legal

Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


♦ Elementos que o consumidor deve provar

Para a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, é indispensável demonstrar:

Defeito do serviço
O serviço não ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava, seja por falha na execução, atraso relevante, ausência de assistência ou deficiência de informação.

Dano
Prejuízo efetivo sofrido pelo consumidor, que pode ser material ou moral.

Nexo causal
Relação direta entre o defeito do serviço e o dano experimentado.

Sem a presença conjunta desses três elementos, não há responsabilidade civil.


♦ O que NÃO precisa ser provado

Na responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do fornecedor, ou seja:

● não é necessário demonstrar negligência;
● imprudência;
● imperícia;
● intenção de causar dano.

O foco está no resultado da prestação do serviço, e não na conduta subjetiva do fornecedor.


♦ Ônus do fornecedor (excludentes)

Uma vez comprovados defeito, dano e nexo causal, cabe ao fornecedor provar alguma das excludentes legais:

● inexistência do defeito;
● culpa exclusiva do consumidor;
● culpa exclusiva de terceiro.

A ausência dessa prova mantém o dever de indenizar.


♦ Exemplo prático

Se o consumidor sofre prejuízo em razão de falha em serviço bancário, transporte, telefonia, saúde ou plataforma digital, basta demonstrar a falha do serviço, o dano sofrido e a ligação entre ambos. A discussão sobre culpa não integra a análise

Em síntese: na responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo o CDC, o consumidor deve provar apenas o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, sendo desnecessária qualquer prova de culpa.

 

Quais são as excludentes de culpa do art. 14 do CDC?

As excludentes de responsabilidade previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor são as únicas hipóteses em que o fornecedor de serviços pode afastar a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Elas estão expressamente previstas no § 3º do art. 14 do CDC.


Texto legal aplicável

Art. 14, § 3º, do CDC.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


♦ Inexistência de defeito do serviço

A primeira excludente ocorre quando o fornecedor comprova que:

● o serviço foi prestado de forma adequada e segura;
● não houve falha técnica, operacional ou informacional;
● o dano alegado não decorreu da prestação do serviço.

Nessa hipótese, rompe-se o pressuposto básico da responsabilidade, pois não há defeito imputável ao fornecedor.


♦ Culpa exclusiva do consumidor

Configura-se quando o dano resulta exclusivamente da conduta do próprio consumidor, sem qualquer contribuição do fornecedor, como:

● uso manifestamente inadequado do serviço;
● desrespeito a orientações claras e ostensivas;
● prática de ato voluntário que cria o risco do dano.

Aqui, há rompimento do nexo causal, afastando o dever de indenizar.


♦ Culpa exclusiva de terceiro

Ocorre quando o dano é causado exclusivamente por terceiro, de forma:

● imprevisível;
● inevitável;
● totalmente alheia à atividade do fornecedor.

Trata-se do chamado fortuito externo, que não integra o risco da atividade econômica exercida.


♦ Ônus da prova das excludentes

O ônus de provar qualquer excludente é do fornecedor, não do consumidor.
A simples alegação não é suficiente: exige-se prova concreta e inequívoca.


♦ Importante distinção

Culpa exclusiva (consumidor ou terceiro): afasta totalmente a responsabilidade.
Culpa concorrente: não é excludente prevista no art. 14 e não elimina a responsabilidade objetiva, podendo apenas influenciar no valor da indenização.


♦ Exemplo prático

Se o consumidor sofre prejuízo após agir de forma voluntária e contrária às orientações recebidas, ou se o dano decorre de ato isolado de terceiro totalmente estranho à atividade do fornecedor, pode-se reconhecer excludente do art. 14, § 3º, do CDC. 

Em síntese: as excludentes do art. 14 do CDC são a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro, todas dependentes de prova pelo fornecedor.

 

O que é risco da atividade, no âmbito do CDC?

O risco da atividade é o princípio segundo o qual o fornecedor que atua no mercado de consumo assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, devendo responder pelos danos causados ao consumidor, ainda que o prejuízo decorra de atos de terceiros ligados ao funcionamento do serviço.

No Código de Defesa do Consumidor, esse risco não é transferido ao consumidor, mas internalizado pelo fornecedor, como consequência da responsabilidade objetiva.


♦ Fundamento do risco da atividade no CDC

O risco da atividade decorre diretamente do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, afastando a necessidade de prova de culpa.

A lógica do sistema é simples:
quem aufere lucro com a atividade deve suportar seus riscos.


♦ O que se compreende por risco da atividade

Integram o risco da atividade todos os eventos que:

● estejam relacionados ao funcionamento normal do serviço;
● sejam previsíveis ou controláveis pelo fornecedor;
● decorram da organização, segurança ou gestão do serviço;
● envolvam falhas internas ou vulnerabilidades do sistema.

Esses eventos configuram o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor.


♦ Risco da atividade x fortuito externo

Risco da atividade (fortuito interno)
Evento ligado à própria atividade econômica → gera responsabilidade objetiva.

Fortuito externo
Evento totalmente estranho, imprevisível e inevitável → pode romper o nexo causal.

A distinção é essencial para a aplicação das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC.


♦ Jurisprudência que reforça o risco da atividade

A jurisprudência reconhece que fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando viabilizadas por falhas internas do serviço, integram o risco da atividade econômica, impondo o dever de indenizar.

Trechos relevantes do julgado:

“A responsabilidade do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e não se afasta pelo fato de o golpe ter se iniciado em ambiente externo à instituição, uma vez que a fraude se concretizou com a movimentação bancária por meio de conta aberta e gerida pelo banco apelante.”

“Fraudes bancárias praticadas por terceiros configuram fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica e ensejando o dever de indenizar.”

“O banco não logrou demonstrar ter adotado medidas diligentes e eficazes no processo de abertura e monitoramento da conta utilizada pela fraudadora, evidenciando falha na prestação do serviço.”

“O bloqueio e encerramento posterior da conta pela própria instituição confirma a existência de irregularidades que deveriam ter sido identificadas anteriormente.”

(Fonte: TJCE; Apelação Cível nº 0206725-39.2024.8.06.0001; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Regina Oliveira Camara; julgado em 12/12/2025)


♦ Exemplo prático

Quando uma instituição financeira permite a abertura e manutenção de conta utilizada para fraude, possibilitando transferências via PIX, o dano decorrente dessa fraude integra o risco da atividade bancária, ainda que o golpe tenha se iniciado fora do ambiente da instituição. 

Em síntese: risco da atividade é o conjunto de riscos próprios e inerentes ao exercício da atividade econômica do fornecedor, que devem ser por ele suportados, inclusive fraudes praticadas por terceiros quando relacionadas ao funcionamento do serviço, fundamentando a responsabilidade objetiva prevista no CDC.

 

O que caracteriza o caso fortuito interno e o caso fortuito externo?

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a distinção entre caso fortuito interno e caso fortuito externo é essencial para definir se o fornecedor responde ou não pelos danos causados ao consumidor.
A diferença está na relação do evento com o risco da atividade exercida.


♦ Caso fortuito interno

O caso fortuito interno é o evento que, embora possa envolver fato imprevisível ou a atuação de terceiro, está ligado à própria atividade econômica do fornecedor, integrando os riscos do negócio.

Por isso, não afasta a responsabilidade objetiva.

Caracteriza-se quando o evento:

● decorre do funcionamento normal do serviço;
● está relacionado à organização, segurança ou controle da atividade;
● é previsível ou administrável pelo fornecedor;
● integra o risco da atividade econômica.

Mesmo que o dano seja causado por terceiro, se o fato faz parte do risco do empreendimento, o fornecedor responde.


♦ Caso fortuito externo

O caso fortuito externo é o evento totalmente estranho à atividade do fornecedor, sem qualquer relação com o risco do negócio, sendo imprevisível e inevitável.

Nessa hipótese, há rompimento do nexo causal, afastando a responsabilidade do fornecedor.

Caracteriza-se quando o evento:

● não guarda relação com a atividade exercida;
● é absolutamente imprevisível ou inevitável;
● não pode ser controlado ou evitado pelo fornecedor;
● não decorre de falha do serviço nem de sua organização.

Somente o fortuito externo exclui a responsabilidade no CDC.


♦ Relação com o art. 14 do CDC

A distinção é aplicada na análise das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC:

Fortuito interno → não afasta a responsabilidade (risco da atividade).
Fortuito externo → pode caracterizar culpa exclusiva de terceiro e afastar o dever de indenizar.


♦ Exemplos comparativos

Fortuito interno
– fraude bancária vinculada a falha de segurança;
– uso de conta aberta irregularmente;
– erro de sistema;
– atraso de transporte por falha logística.

Fortuito externo
– fato totalmente alheio ao serviço;
– conduta exclusiva e imprevisível de terceiro sem vínculo com a atividade;
– evento inevitável que não guarda relação com o risco do negócio.


♦ Critério prático de identificação

A pergunta-chave é:
→ o dano decorre do risco normal da atividade exercida pelo fornecedor?

● Se sim → fortuito interno → há responsabilidade.
● Se não → fortuito externo → responsabilidade pode ser afastada

Em síntese:
Fortuito interno é o evento ligado ao risco da atividade econômica e não exclui a responsabilidade do fornecedor.
Fortuito externo é o evento totalmente estranho ao serviço, imprevisível e inevitável, que rompe o nexo causal e pode afastar a responsabilidade objetiva no CDC. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO DE CONFIANÇA. IDOSO E ANALFABETO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE SENHA E ACESSO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). II. Conquanto a parte agravante seja pessoa idosa e analfabeta, a narrativa inicial aponta que a fraude foi perpetrada por terceiro a quem o próprio autor confiava seus dados e cartões para auxílio em saques. III. A utilização de senha pessoal e o acesso voluntário permitido a terceiros rompem o nexo de causalidade, configurando culpa exclusiva do consumidor, o que afasta, em sede de cognição sumária, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. lV. Inexistindo prova de falha sistêmica ou negligência direta do banco no ato da contratação, deve-se aguardar a dilação probatória sob o crivo do contraditório. V. Recurso conhecido e desprovido (TJMS; AI 1400407-06.2026.8.12.0000; Corumbá; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denize de Barros Dodero; DJMS 26/03/2026; Pág. 161)

 

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR GOLPE.

Reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Inexistência de demonstração de falha na prestação do serviço bancário. Inviabilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal ou para reexame de matéria fáticoprobatória. Ausência de contrariedade direta à jurisprudência consolidada. Reclamação improcedente. (JECMS; PetCv 1412363-53.2025.8.12.0000; Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais; Rel. Juiz Robson Celeste Candeloro; DJMS 26/03/2026; Pág. 285)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por rozani Moreira de Souza contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarando a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado nº 4143795, condenando o banco mercantil do Brasil s/a à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante pleiteia exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, argumentando que o valor fixado não compensa adequadamente o abalo psicológico sofrido nem cumpre função pedagógica suficiente para desestimular a reiteração de práticas fraudulentas pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais em razão de empréstimo consignado fraudulento, com falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica e descontos indevidos em benefício previdenciário, mostra-se insuficiente e desproporcional, justificando sua majoração para R$ 15.000,00. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras, na qualidade de fornecedores de serviços, é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, conforme estabelecido pela Súmula nº 479 do STJ, que determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A prova pericial grafotécnica produzida nos autos foi categórica ao concluir que a assinatura presente no contrato de adesão ao cartão de crédito nº 4143795 não foi produzida pela requerente, restando plenamente comprovada a inexistência de relação contratual e a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, da qual a apelante foi vítima. 5. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sendo aplicável a teoria bifásica que propõe metodologia racional para o arbitramento, estabelecendo-se primeiramente um valor básico considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias objetivas do caso, para posteriormente ajustá-lo conforme as circunstâncias subjetivas. 6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade do ilícito perpetrado e aos danos efetivamente sofridos pela apelante, atendendo adequadamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica que devem permear a indenização por danos extrapatrimoniais. 7. Embora a fraude seja grave e tenha causado transtornos significativos à apelante, com descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, não se vislumbram circunstâncias excepcionais que justifiquem a majoração do valor arbitrado para R$ 15.000,00, considerando que a instituição financeira também foi vítima da fraude perpetrada por terceiro, embora responda objetivamente pelos danos em razão da falha na prestação do serviço e do risco inerente à atividade desenvolvida. 8. O montante fixado não se revela irrisório ou simbólico, sendo compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência do tribunal de justiça da Bahia em casos análogos envolvendo fraudes bancárias com descontos indevidos em benefícios previdenciários, que fixam indenizações entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00 para situações semelhantes. 9. A pretendida majoração para R$ 15.000,00 representaria triplicar o valor da condenação, o que se afigura desproporcional considerando as circunstâncias concretas do caso, podendo inclusive caracterizar enriquecimento sem causa em favor da recorrente, uma vez que a indenização por danos morais não visa proporcionar lucro à vítima, mas sim compensá-la pelo sofrimento experimentado e punir o ofensor pela conduta ilícita praticada. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: 1. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento com falsificação de assinatura e descontos indevidos em benefício previdenciário atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação por danos extrapatrimoniais. 2. A majoração de indenização por danos morais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem o aumento do quantum, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência do valor quando este se encontra em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados para casos análogos. ----------- dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º e 927 do Código Civil; arts. 77, 98, §3º, 373, II, 85, §11, e 487, I, do código de processo civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; TJ-BA, apelação nº 80027463820238050078, Rel. Des. Raimundo nonato borges Braga, segunda Câmara Cível, j. 23/09/2025; TJ-BA, apelação nº 80920031420238050001, Rel. Desa. Maria de lourdes pinho medauar, primeira Câmara Cível, j. 17/06/2024; TJ-BA, apelação nº 80003170220218050068, Rel. Des. Cassio José barbosa miranda, quinta Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJ-BA, apelação nº 80020227720228050172, Rel. Desa. Maria do socorro santa rosa de Carvalho habib, quinta Câmara Cível, j. 30/06/2025. (TJBA; AC 8004804-08.2023.8.05.0080; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Não informado; DJBA 25/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 14.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). A apelante sustenta caso fortuito decorrente de fenômeno natural, ausência de prova dos danos e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural, restabelecida em prazo inferior a 48 horas, configura falha apta a ensejar indenização por danos morais e materiais; (II) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido aos princípios da continuidade e eficiência, de modo que sua interrupção indevida ou por prazo desarrazoado caracteriza falha na prestação do serviço. A concessionária não comprova a ocorrência de evento absolutamente imprevisível e inevitável apto a romper o nexo causal, afastando a alegação de caso fortuito excludente de responsabilidade. O restabelecimento do serviço em prazo inferior a 48 horas, em se tratando de unidade consumidora localizada em área rural, observa o parâmetro previsto no art. 362 da resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, constituindo elemento indicativo de regularidade da atuação. A interrupção do fornecimento de energia elétrica em área rural, ainda que por período inferior ao alegado, acarreta transtornos relevantes, especialmente diante da dependência de bombas elétricas para abastecimento de água e conservação de alimentos, configurando dano moral in re ipsa. As alegações de prolongamento da interrupção por sete dias e de expressivos prejuízos materiais não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório, sendo frágeis os elementos apresentados para comprovar a efetiva ocorrência e extensão das perdas. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da medida, evitando enriquecimento sem causa. O valor de R$ 14.000,00 mostra-se elevado diante do restabelecimento do serviço dentro do prazo regulamentar e da ausência de comprovação robusta de prejuízos materiais significativos, impondo-se sua redução. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço essencial, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988. O restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em unidade rural dentro do prazo de até 48 horas previsto na resolução nº 1.000/2021 da ANEEL constitui elemento relevante para a aferição da regularidade da prestação do serviço, sem afastar, por si só, a configuração de dano moral. A interrupção do serviço público essencial de energia elétrica enseja dano moral in re ipsa, ainda que por período inferior ao alegado, quando acarreta privação relevante em contexto rural. A ausência de comprovação técnica e idônea dos prejuízos materiais impede o reconhecimento do dever de indenizar a esse título. O quantum indenizatório por dano moral deve ser reduzido quando fixado em valor desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 14.905/2024; resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0808658-27.2024.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz vitor luis de oliveira guibo, j. 26/02/2026; TJMS, apelação cível n. 0805095-14.2023.8.12.0017, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz vitor luis de oliveira guibo, j. 01/07/2025; TJMS, apelação cível n. 0801171-55.2024.8.12.0018, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª jaceguara Dantas da Silva, j. 16/05/2025. (TJMS; AC 0801876-56.2024.8.12.0017; Nova Andradina; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 26/03/2026; Pág. 83)

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DE PLACA ORTOPÉDICA. LESÕES NEUROLÓGICAS PERMANENTES. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame 1 - apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos em razão de erro médico durante procedimento de retirada de placa ortopédica, condenando solidariamente médico e hospital ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 377,00), morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00). II. Questão em discussão 2 - a controvérsia consiste em saber se restou configurado erro médico culposo e nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as lesões neurológicas sofridas pelo paciente, bem como se devida a indenização pelos danos materiais, morais e estéticos fixados na origem. III. Razões de decidir 3 - rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o erro material no relatório não configurou omissão ou contradição apta a ensejar nulidade, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4 - a responsabilidade civil médica é subjetiva, exigindo demonstração de culpa (negligência, imperícia ou imprudência), conforme art. 14, § 4º do CDC, sendo a obrigação médica de meio, não de resultado. 5 - o nexo de causalidade restou demonstrado pela perícia judicial que atestou lesões neurológicas permanentes e irreversíveis no membro superior esquerdo, surgidas após a cirurgia e antes inexistentes. 6 - a culpa médica configurou-se pela negligência no acompanhamento pós-operatório, tendo o profissional minimizado sintomas neurológicos graves por aproximadamente dois anos, omitindo-se na realização de investigações diagnósticas adequadas que poderiam ter impedido a consolidação definitiva da lesão. 7 - a responsabilidade objetiva e solidária do hospital emerge nos termos do art. 14, caput, do CDC, por ter o procedimento sido realizado em suas dependências, utilizando sua estrutura e equipamentos. 8 - os danos morais e estéticos são cumuláveis por tutelarem bens jurídicos distintos (Súmula nº 387/STJ), mostrando-se adequados e proporcionais os valores fixados pelo juízo a quo. lV. Dispositivo 9 - recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, caput e § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 387; STJ, agint no aresp 2.348.178/AM, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, 3ª turma. (TJBA; AC 0500137-06.2013.8.05.0146; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa; DJBA 25/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil s/a contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Alexandre Monteiro lobato jogaib em razão da ocorrência de fraude bancária conhecida como golpe da falsa central de atendimento. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das transferências bancárias impugnadas condenando a instituição financeira à restituição do montante de R$ 133.52282 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.00000. O banco apelante alegou em preliminar ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva e no mérito sustentou ausência de falha na prestação do serviço atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se está presente o interesse processual mesmo sem prévio esgotamento da via administrativa; (II) definir se o banco pode ser responsabilizado por fraude bancária praticada por terceiro mediante golpe de engenharia social; e (III) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acesso à jurisdição não exige esgotamento da via administrativa sendo suficiente a demonstração da pretensão resistida conforme o art. 5º XXXV da CF/1988 e jurisprudência consolidada do STJ. 4. As instituições financeiras se enquadram como fornecedoras de serviços e respondem objetivamente por defeitos na prestação inclusive por fraudes de terceiros decorrentes de fortuito interno (CDC art. 14; STJ Súmula nº 479). 5. O chamado golpe da falsa central de atendimento baseado em engenharia social sofisticada e mascaramento de número oficial caracteriza risco inerente à atividade bancária digital não afastando a responsabilidade da instituição. 6. A responsabilidade do banco decorre da falha no dever de segurança pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção monitoramento e bloqueio de transações atípicas conduta que rompe o dever de confiança e atrai o nexo causal com os danos sofridos. 7. A alegação de culpa exclusiva do consumidor por suposta instalação de aplicativo espião não se sustenta sem prova técnica idônea e não elide a responsabilidade da instituição por falhas sistêmicas. 8. As movimentações bancárias realizadas foram vultosas sucessivas e incompatíveis com o perfil do correntista circunstâncias que impunham maior diligência da instituição financeira. 9. O dano moral restou configurado pela frustração da legítima confiança pela inércia da instituição após o alerta do consumidor e pela necessidade de recorrer ao judiciário para reparação. 10. Todavia o valor arbitrado na origem a título de indenização moral (R$ 10.00000) mostrou-se excessivo sendo razoável e proporcional sua redução para R$ 5.00000 em conformidade com precedentes similares e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação judicial independe da prévia tentativa de solução administrativa bastando a configuração de pretensão resistida. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros mediante engenharia social por configurarem fortuito interno nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 3. A omissão da instituição financeira na adoção de mecanismos eficazes de segurança e na identificação de transações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. 4. A indenização por danos morais decorrentes de falha bancária deve ser fixada de forma proporcional à gravidade da conduta e ao prejuízo suportado observando-se os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º XXXV; CDC arts. 3º §2º 6º VIII e 14 caput e §3º; lgpd art. 44; resolução bcb nº 147/2021 art. 39-b. Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula nº 479; STJ RESP nº 2.077.278/SP Rel. Min. Nancy andrighi 3ª turma dje 09.10.2023; STJ RESP nº 2.052.228/DF Rel. Min. Nancy andrighi dje 15.09.2023; STJ agint no RESP nº 1954342/RS Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira dje 25.02.2022; TJ-ES apciv nº 5006626-10.2022.8.08.0024 Rel. Des. Sayonara bittencourt; TJ-SP apciv nº 1001750-25.2023.8.26.0063 Rel. Des. Alexandre david malfatti. (TJES; ApCiv 5007395-12.2023.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Guilherme Risso; Data 24/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IDOSA HIPERVULNERÁVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CIÊNCIA PRÉVIA DA INCAPACIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por instituições financeiras em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por idosa representada por sua curadora. A autora alegou ter sido vítima de estelionato amoroso o que a levou a contratar empréstimos para repassar valores a terceiros. Sustentou que mesmo após comunicação formal às rés sobre sua condição de hipervulnerabilidade e solicitação de bloqueio de novos créditos novo empréstimo foi concedido resultando em posterior negativação de seu nome. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.00000. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a contratação de empréstimo realizada por idosa incapaz mesmo após prévia ciência das instituições financeiras acerca de sua hipervulnerabilidade é válida e gera obrigação de pagamento; (II) determinar se a negativação decorrente dessa contratação configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir a ciência prévia e formal das instituições financeiras acerca da vulnerabilidade e da incapacidade da consumidora comprovada por laudos médicos e comunicações realizadas por sua filha afasta a alegação de boa-fé na concessão do empréstimo. A formalização do contrato de crédito mesmo após o alerta das condições pessoais da autora e pedido de bloqueio configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 § 1º do CDC. A ausência de decretação judicial da curatela à época da contratação não afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico desde que demonstrada a incapacidade existente à época conforme jurisprudência do STJ. A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes em razão de contrato firmado em contexto de manifesta hipervulnerabilidade caracteriza dano moral in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.00000) mostra-se proporcional razoável e compatível com precedentes da corte não havendo fundamento para sua redução. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de crédito a consumidor em condição de hipervulnerabilidade mesmo após prévio alerta e comprovação documental de sua incapacidade configura falha na prestação do serviço. A negativação decorrente de contrato celebrado em tais condições gera dano moral indenizável. A nulidade do contrato pode ser reconhecida judicialmente independentemente de sentença de interdição anterior desde que demonstrada a incapacidade no momento da contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º xxxii; CDC arts. 14 § 1º e 39 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP n. 1.694.984/MS Rel. Min. Luis felipe salomão quarta turma j. 14.11.2017 dje 01.02.2018; TJES AI nº 5000292-61.2024.8.08.0000 Rel. Des. Arthur José neiva de Almeida 4ª Câmara Cível j. 09.08.2024. (TJES; ApCiv 5037801-85.2023.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Data 23/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESP 600.663/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se a repetição do indébito decorrente de descontos oriundos de contrato fraudulento deve ocorrer na forma simples, conforme fixado na sentença, ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerada a modulação de efeitos promovida pelo STJ no EARESP 600.663/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a inexistência do débito, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 5. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após 30/3/2021, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EARESP 600.663/RS (DJe 30/3/2021), aplicável ao caso concreto. 6. A cobrança fundada em contrato fraudulento configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro do indébito, nos termos também do EARESP 676.608/RS. 7. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ). 8. À luz da Lei nº 14.905/2024, que conferiu interpretação autêntica aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros de mora, quando não convencionados, corresponderão à taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 9. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser fixados ou alterados de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus (AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, STJ). lV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após 30/3/2021, conforme entendimento firmado no EARESP 600.663/RS. 2. Declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado e reconhecida a inexistência do débito, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 3. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, constituindo matéria de ordem pública passível de fixação ex officio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, § 11, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30/3/2021; STJ, EARESP 676.608/RS; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ; TJAC, Apelação Cível 0700107-78.2023.8.01.0006; TJAC, Apelação Cível 0700111-98.2017.8.01.0015.1. (TJAC; AC 0715218-49.2025.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; Julg. 23/03/2026; Publ. 23/03/2026)