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Art 14 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestaçãodos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiçãoe riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor delepode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante averificação de culpa.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 14, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. O pagamento de boleto falso caracteriza a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excluindo o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano, uma vez que o fato refoge do dever de fiscalização e de segurança, não havendo que se falar em responsabilidade civil. Precedentes. (TJMS; AC 0829928-52.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 31/10/2022; Pág. 126)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL INDEVIDO. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. II. No caso, a parte Ré não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se condená-la à devolução dos valores, por falha na prestação do serviço e inexistência do contrato. III. A jurisprudência atual deste Colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de afastar a compensação por danos morais, bem como para redistribuir o ônus da sucumbência e fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. (TJMS; AC 0808689-05.2020.8.12.0029; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 96)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IGPM/FGV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões impugnaram os fundamentos da sentença recorrida. II. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III. Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe. se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora. lV. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, diante dos referidos critérios, deve ser reduzido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. V. Não se conhece da irresignação acerca do termo inicial dos juros de mora por ausência de interesse recursal quando a pretensão já foi favorável ao apelante. VI. A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. VII. Mantém-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, sendo capaz de remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, e ainda, observou. se os critérios delineados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC. (TJMS; AC 0808572-61.2021.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 31/10/2022; Pág. 108)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTOS ÍNFIMOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. II. No caso, a parte Requerida, embora tenha comprovado a contratação do empréstimo, deixou de demonstrar que tenha disponibilizado o dinheiro à parte Autora, ou seja, não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. III. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento/desconto indevido, como a má-fé do fornecedor do serviço, o que não ocorreu na espécie. lV. Quanto aos danos morais, contudo, devem ser afastados, porquanto passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, os descontos ocorreram em valor ínfimo, o que também afasta qualquer dano de ordem moral. V. Reformada a sentença para a parcial procedência dos pedidos, necessária redistribuição da sucumbência. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0803221-95.2017.8.12.0019; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA DA COVID-19. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECOLAR. COM. REJEITADA. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. MÉRITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 3º DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Diante disso, eventual responsabilidade decorrente do cancelamento de voo é imputável, de forma solidária, à companhia aérea e à agencia de turismo que intermediou a compra da passagem. Nas hipóteses de danos oriundos de produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores para a remarcação de passagem cancelada unilateralmente pela companhia aérea, no período de 19.3.2020 a 31.12.2020, afronta a previsão contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.034/2020. Assim, considerando a ausência de comprovação de uma das excludentes de responsabilidade por fato do serviço (art. 14, § 3º, CDC), é de ser mantida a indenização por danos materiais e morais. Em se tratando de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. (TJMS; AC 0803002-97.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INDEVIDO. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. II. No caso, a parte Ré não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. Quando a instituição financeira efetua descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o cumprimento das formalidades contratuais, impõe-se condená-la à devolução dos valores, por falha na prestação do serviço e inexistência do comprovante de TED na conta da parte Autora. III. Não restando comprovada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas. lV. A jurisprudência atual deste Colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800445-93.2020.8.12.0027; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 94)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVIDA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. II. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. III. No caso, a parte Requerida, embora tenha comprovado a contratação do empréstimo, deixou de demonstrar que tenha disponibilizado o dinheiro à parte Autora, ou seja, não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC. lV. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento/desconto indevido, como a má-fé do fornecedor do serviço, o que não ocorreu na espécie. V. Quanto aos danos morais, contudo, devem ser afastados, porquanto passou mais de um ano sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. VI. Reformada a sentença para a parcial procedência dos pedidos, necessária redistribuição da sucumbência. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0800224-56.2014.8.12.0016; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 78)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.

1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a consumidora fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a enel, em maio de 2021. Todavia, da referida solicitação até o ajuizamento da ação de conhecimento, houve um lapso temporal de mais de 8 meses. 2. Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente. Todos os prazos consignados pela ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica consumidora foram superados, não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 3. Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por oito meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor recorrido, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo juízo a quo. 5. Em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação. Precedente do STJ. 6. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. Precedentes. 7. Recursos improvidos. (TJCE; AC 0200096-11.2022.8.06.0101; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 122)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR REFERENTES A SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da incidência do CDC - a discussão acerca da validade de contratação de serviço securitário deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Do conjunto probatório - não há nos autos qualquer documento que comprove a devida contratação do serviço securitário (bradesco vida e previdência), que ensejou descontos no benefício previdenciário do promovente. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos na conta-corrente do autor (fls. 18-22), referente ao serviço anteriormente mencionado, onde recebe seu benefício de aposentadoria. 3. Da responsabilidade objetiva - destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação do serviço, impõe-se a anulação da referida relação contratual. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ. 4. Da repetição do indébito - anulado o contrato objeto da presente querela, deve ser restituído ao recorrido o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira. Desta forma a sentença deve ser reformada neste ponto. 5. Do dano moral -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pelo apelado, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizado pela prática de ato que não deu causa. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o magistrado atento às peculiaridades de cada caso. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em concordância com casos semelhantes deste tribunal de justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0054028-51.2021.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 133)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECIMENTO DE COBERTURA DO SEGURO SAÚDE COMINADO COM PEDIDO DE LIMINAR E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AOS RÉUS QUE REALIZASSEM O RESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO SEGURO DE SAÚDE, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO.

Necessidade de observância de alguns critérios estipulados pelo stj: (I) existência de cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (II) vigência contratual de pelo menos 12 (doze) meses; e (III) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No caso dos autos não houve a notificação prévia. Conduta abusiva. Falha na prestação de serviço. Art. 14 do CDC, responsabilidade solidária das partes demandadas. Necessidade de reparação dos danos causados aos agravados. Reforma da decisão tão somente quanto ao valor da multa fixada. Arbitramento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão monocrática. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime. (TJAL; AI 0805673-41.2022.8.02.0000; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 74)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL PARA RECONHECER A NÃO AUTORIZAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DO CRÉDITO TOMADO PELO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Prescritas as pretensões decorrentes de fatos ocorridos antes de 24/03/2012. Lastro prescritivo quinquenal legalmente estabelecido, Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;A permissiva possibilidade de renovação unilateral dos contratos consignados pode levar à perpetuação de fraudes e condutas abusivas dos bancos na contratação da modalidade de crédito em apreço, como também nos casos de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que sejam transmitidas ao consumidor, de forma detalhada, todas as informações relativas à contratação, situação que se aproveita de e expõe a inequívoca vulnerabilidade do consumidor;O contido nas autorizações que liberam a permanência de utilização da margem consignável configura permissividade desequilibrada que expõe a consumidora a hialina desvantagem na relação que mantém com a instituição financeira, dando oportunidade inclusive a fraudes e condutas abusivas que podem ser perpetradas por prepostos do banco em seu desfavor, uma vez que podem inclusive perpetuar a dívida à sua plena revelia. Tais autorizações são abusivas e nulas de pleno direito, art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;Incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco profissional. Art. 14 do CDC. Ato ilícito. Dano material. Dever de reparação na forma dobrada. Má-fé do fornecedor. Dano moral presumido. Manutenção do valor arbitrado em Sentença R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar de acordo com o habitualmente praticado nesta Corte Estadual de Justiça em casos análogos. Precedentes, 5. Retificação de ofício dos consectários legais; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0708180-37.2017.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 49)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL CONDENANDO A RESTITUIR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS E AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), BEM COMO CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DA CONCESSIONÁRIA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.

Não acolhimento. Responsabilidade solidária. Cadeia de consumo. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. Proibição de embarque de passageira recém-operada. Aplicação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Limitação do direito de embarcar que ofende o princípio da boa-fé objetiva e da transparência máxima nas relações de consumo. Empresa ré que não apresenta qualquer prova capaz de afastar o nexo causal ou excluir a responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Falha na prestação do serviço evidenciada. Danos materiais e danos morais configurados. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0702605-77.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 45)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE. LANÇAMENTO DE GRAVAME INDEVIDO SOBRE O VEÍCULO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VÁLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.

1. Configura falha na prestação de serviço a inserção de gravame indevido em veículo, cuja alienação fiduciária foi contratada mediante fraude, que decorreu da falta de zelo da requerida/apelante, enquanto fornecedora, ao deixar de conferir a veracidade dos documentos apresentados, tratando-se a hipótese de responsabilidade objetiva, prevista expressamente no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Referida prática é fato hábil a caracterizar o dano moral, porquanto resta evidenciada a violação aos atributos da personalidade da parte autora/apelada que, em decorrência de um problema a que não deu causa, se viu privada de exercer seus direitos inerentes à propriedade, como gozar e dispor do bem como desejasse, embora ainda arcasse com os custos do automóvel, situação que enseja evidente aborrecimento, caracterizador do dano moral. Precedentes. 3. Ausente limite legal balizador, a indenização pelo dano moral deve ser fixada pelo magistrado com o devido comedimento, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atingindo um ponto razoável que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, tampouco faça com que a indenização seja considerada geradora de vantagem exagerada, a ensejar enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Considerando que a negligência da instituição financeira em adotar procedimentos que assegurassem a legitimidade dos contratantes e a veracidade dos dados fornecidos no momento da contratação foi determinante para a ocorrência da fraude e, consequentemente, observando os fatores retromencionados, considera-se razoável e proporcional a fixação da condenação a título de danos morais realizada na sentença no importe de r$10.000,00 (dez mil reais), quantia esta justa e necessária ao ressarcimento proposto. Precedentes. 5. Quanto aos danos materiais alegados, verifica-se que todos se encontram devidamente provados e anexados às fls. 19/90, os quais se referem aos custos de transportes no período em que o veículo se encontrava apreendido por culpa da apelante. O valor total no importe de r$810,85 (oitocentos e dez mil e oitenta e cinco centavos), é proporcional e se encontra dentro da esfera dos danos patrimoniais. 6. Recurso conhecido mas não provido. (TJCE; AC 0267328-83.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 279)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ART. 17, DO CDC. SÚMULA Nº 297, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO E AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO AOS AUTOS. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO ART. 14, § 3º, DO CDC NÃO CARACTERIZADAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de recurso de apelação proposto por instituição financeira em desafio à sentença, na qual o juízo a quo julgara procedente o pleito autoral para declarar a nulidade de débito, referente a contrato de empréstimo consignado, bem como condenar a apelante ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de danos materiais, como restituição do indébito na forma simples. Igualmente autorizou a incidência da compensação na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sobre aqueles referentes aos danos materiais e morais arbitrados. 2 - Em sua peça recursal, a parte ré/apelante, no intuito de que seu pleito fosse acolhido, arguiu as seguintes razões em seu favor: A) a validade da contratação firmada entre as partes, em razão da expressa e regular anuência de ambas; b) a boa-fé na conduta da recorrente; c) a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez ausentes os pressupostos legais; d) ausência de comprovação de dano moral e nexo de causalidade; e) subsidiariamente, em sendo mantida a condenação em danos morais, a necessidade de reduzir o montante indenizatório3 - necessário registrar que a posição do autor/apelado frente a instituição financeira equipara-se a de consumidor, pois foi vítima do fato do serviço e merece, por isso, a proteção do Código de Defesa do Consumidor, consoante regra contida no seu art. 17. A par disso, a Súmula nº 297, do STJ já pacificou entendimento que se aplicam as disposições consumeristas no caso. 4 - O art. 14, do CDC, prevê caso de inversão do ônus da prova, operada ope legis, dispondo sobre a responsabilidade objetiva, caracterizada pela teoria do risco do negócio, de tal maneira que caberia ao prestador de serviço envidar os esforços necessários, em sede probatória, para eximir sua responsabilidade civil em reparar danos provocados por sua atividade. 5 - Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do demandante/apelado no negócio jurídico ora firmado, pois lhe competia a juntada de todos os documentos que caracterizassem o real consentimento do autor/recorrido quanto ao empréstimo questionado, o que não ficou caracterizado nos autos, ante a reiterada negativa do consumidor. 6 - Embora não haja controvérsia, entre as partes, de que o crédito foi realmente depositado em conta bancária de titularidade do autor/apelado, é certo que não foi juntado aos autos contrato regularmente assinado pelo consumidor ou documento similar, que possa conferir autenticidade ao negócio supostamente avençado entre as partes. 7 - Com efeito, imbuído de boa-fé, o autor/apelado empreendeu esforços para tentar restituir os valores que recebera inadvertidamente, conforme se verifica dos documentos de fls. 16-17, ao comunicar-se com a instituição financeira, sem obter, todavia, bom êxito em seu intuito. Portanto, não se pode conceber válido o argumento, deduzido do apelo, de que a regularidade da contratação do empréstimo é inquestionável, frente aos elementos probatórios que o próprio réu/recorrente deixou de colacionar. 8 - Percebe-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, evidenciando vício no consentimento do consumidor. Resta configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor/apelado. Assumiu, assi’m, o risco e a obrigação em relação ao prejuízo. 9 - A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, sendo suficientes, para incidir o seu dever de reparar os danos civis, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. Tal cenário ficou devidamente comprovado nos autos a partir da constatação de que foram descontados valores, referentes ao empréstimo consignado, nos proventos do consumidor, acarretando a sua nulidade. 10 - Como consequência, a repetição do indébito, tal como fixada na sentença, deve se dar na forma simples, não se cogitando que seja aplicado em dobro, ante a ocorrência de preclusão recursal nesse ponto. Trata-se de consequência dos fundamentos aqui expostos, eis que a restituição do montante descontado é medida que se impõe, diante da irregularidade aqui observada. 11 - em relação aos danos morais, neste caso, estes são presumidos, em decorrência da conduta do promovido/apelante em descontar mensalmente suposto empréstimo da aposentadoria do autor/apelado, que por ter natureza alimentar, submeteu-se a constrangimentos por ter seus proventos reduzidos, sofrendo desconforto incomensurável no âmbito pessoal e social. 12 - no que tange ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não exorbitou do montante estipulado na jurisprudência deste tribunal, notadamente desta câmara, que indica o mesmo valor, não destoando de quaisquer sensos de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pelos inconvenientes, mas sim compensar todas sensações desagradáveis, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que o consumidor, por ser aposentado, necessita claramente de seus rendimentos previdenciários para sobreviver. 13 - recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Acórdãovista, relatada e discutida a presente apelação cível nº 0147515-67.2018.8.06.0001, acordam os desembargadores membros da terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0147515-67.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 302)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA Nº 297 E 479 DO STJ. AUTOR VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO. GASTOS REALIZADOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES IMPUGNADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. PRECEDENTES TJCE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOS DÉBITOS MANTIDA. DANO MORAL MAJORADO DE R$3.888,10 (TRÊS MIL E OITOCENTOS E SEIS REAIS E DEZ CENTAVOS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. PARTE RÉ DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência dos débitos indevidamente cobrados e condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$3.888,10 (três mil e oitocentos e seis reais e dez centavos), a título de indenização por dano moral, que deve ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, pelo IGPM, assim como acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da citação. 2. A relação entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva oriunda da alegação de falha de serviço nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação das Súmulas nºs 297 e 479 do STJ. 3. O requerente alega ter sofrido sequestro relâmpago no dia 10 de setembro de 2016, momento em que os assaltantes levaram os seus pertences, incluindo cartão de crédito, tendo realizado compras, que somadas totalizaram a quantia de R$ 419,75 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos). Completa que, no mesmo dia do corrido, após ser liberado pelos assaltantes, providenciou o cancelamento do respectivo cartão e a elaboração do necessário Boletim de Ocorrência. 4. In casu, necessário registrar que o autor apresentou indícios suficientes de que não realizou as compras ora impugnadas, inclusive com boletim de ocorrência junto à Polícia Civil da lesão corporal sofrida pelo sequestro relâmpago. O autor também apresentou protocolos de atendimento e comunicação ao banco apelado sobre o ocorrido, buscando o ressarcimento do valor. 5. Ademais, em que pese defenda a instituição financeira que houve o repasse da senha pelo consumidor, de modo a atribuir a sua participação direta para o dano, era ônus do banco demonstrar a conduta culposa do consumidor. Além disso, ainda que eventualmente comprovado o repasse da senha, é inerente à tais situações que o consumidor seja coagido a fornecer os seus cartões e suas senhas. 6. Oportuno ressaltar que depois da ocorrência da fraude, o consumidor impugnou as compras diretamente com o banco recorrente, que se negou a acatar aquela impugnação. Frise-se, ainda, que o banco também não comprovou que as transações em tão curto espaço de tempo se coadunam ao perfil do autor. Logo, resta evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco apelante, não havendo causa excludente de responsabilidade deste. Precedentes TJCE. 7. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância às peculiaridades do caso concreto, infere-se que o quantum arbitrado em R$3.888,10 (três mil e oitocentos e seis reais e dez centavos) deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8. Considerando que nos termos da Súmula nº 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, razão pela qual deve a ré arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios. 9. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente para: A) majorar os danos morais de R$3.888,10 (três mil e oitocentos e seis reais e dez centavos) para R$5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo incólume a sentença nos demais pontos. (TJCE; AC 0130557-40.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 300)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, §3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente que a autora recebe seus proventos de aposentadoria, conforme fls. 15/16. III - A instituição financeira apresentou às fls. 81/90, a cópia do contrato questionado para simples conferência, os documentos da autora de fls. 97/98, bem como um termo de confissão de dívida, pagamento, quitação e outras avenças assinados, quando na verdade a consumidora é analfabeta e não sabe escrever o nome, conforme rg de fl. 97. Não obstante, a instituição financeira deixou de apresentar a ted ou extrato relacionado ao contrato de empréstimo consignado, que comprovaria que a autora efetivamente recebeu os valores contratados, justificando os descontos em sua previdência. lV - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. V - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco do prejuízo e a obrigação de repará-lo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC. VI - Com efeito, o artigo 42 do CDC estabelece que "[...] o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (grifei), o que não é o caso dos autos. Desta forma, deve a instituição financeira restituir todos os valores descontados indevidamente na folha de pagamento dos proventos da autora na forma simples. VII - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, deve ser feito mediante arbitramento, e o faço na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdãovisto, relatado e discutido o recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, acorda a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0055954-41.2021.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 294)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE APARELHO TELEVISOR. DEFEITO NO PRODUTO. INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC). MATERIAL PROBATÓRIO FRÁGIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TEMPO PERDIDO OU TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a viabilidade de inversão do ônus da prova na relação consumerista ora em discussão, bem como o pleito de indenização por danos materiais e morais. 2. Dito isto, insta ressaltar a relação de consumo firmada entre os litigantes, situação em que caberá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com fulcro no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, dispensa-se a culpa, contudo, prevalece a necessidade de comprovação da conduta, nexo e dano. 3. É de se explicar também que, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, presente a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4. No caso em cotejo, verifica-se que a parte autora, apesar de ostentar plenas condições, não acostou ao processo material probatório suficiente para imputar à adversária o dever de reparação. 5. Posto isso, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil não se sobressaem no caso em liça, devendo a reparação ser descartada, já que a mera alegação sem amparo probatório, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a verossimilhança do direito, não dando ensejo a qualquer ressarcimento. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida na íntegra. (TJCE; AgInt 0055518-37.2020.8.06.0064/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 27/10/2022; Pág. 223)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ART. 17, DO CDC. SÚMULA Nº 297, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO E AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM ESPAÇOS EM BRANCO, NÃO PREENCHIDOS. IRREGULARIDADE. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO ART. 14, § 3º, DO CDC, NÃO CARACTERIZADAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADAS NO CASO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.

1 - Trata-se de recurso de apelação proposto por instituição financeira em desafio à sentença, na qual o juízo a quo julgara procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de débito, referente a contrato de empréstimo consignado, e para cessar os descontos que vinham sendo promovidos no benefício previdenciário do recorrido. Condenou também o apelante ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de danos materiais, com restituição do indébito na forma simples. 2 - Em sua peça recursal, o réu/apelante, no intuito de que seu pleito fosse acolhido, arguiu as seguintes razões em seu favor: A) a validade da contratação firmada entre as partes, porquanto houve a transferência dos valores para a conta do autor/apelado, bem como porque consta a assinatura deste no instrumento que formalizou a negociação; b) a boa-fé na conduta do réu/recorrente; c) a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez ausentes os pressupostos legais; d) ausência de comprovação de dano moral e nexo de causalidade; e) subsidiariamente, em sendo mantida a condenação em danos morais, a necessidade de reduzir o montante indenizatório; f) o valor excessivo fixado a título de astreintes3 - necessário registrar que a posição do autor/apelado frente a instituição financeira equipara-se a de consumidor, pois foi vítima do fato do serviço e merece, por isso, a proteção do Código de Defesa do Consumidor, consoante regra contida no seu art. 17. A par disso, a Súmula nº 297, do STJ, já pacificou entendimento que se aplicam as disposições consumeristas no caso. 4 - O art. 14, do CDC, prevê caso de inversão do ônus da prova, operada ope legis, dispondo sobre a responsabilidade objetiva, caracterizada pela teoria do risco do negócio, de tal maneira que caberia ao prestador de serviço envidar os esforços necessários, em sede probatória, para eximir sua responsabilidade civil em reparar danos provocados por sua atividade. 5 - Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do demandante/apelado no negócio jurídico ora firmado, pois lhe competia a juntada de todos os documentos que caracterizassem o real consentimento do autor/recorrido quanto ao empréstimo questionado, o que não ficou caracterizado nos autos, ante a reiterada negativa do consumidor. 6 - Embora não haja controvérsia, entre as partes, de que o crédito foi realmente depositado em conta bancária de titularidade do autor/apelado, é certo que o contrato juntado pela instituição financeira, ao tempo em que contestou a demanda (fls. 154-162), está eivado de vícios. 7 - É que a minuta do contrato (fls. 155-156 e 161-162) não foi totalmente preenchida, constando espaços em branco, os quais deveriam ter sido supridos, de maneira a informar com precisão os termos da obrigação supostamente ajustada, em estrita obediência aos preceitos da boa-fé. Inexistem também as assinaturas e identificações das testemunhas, bem como não há as rubricas do apelado em cada uma das páginas. Sequer há elementos mínimos para identificar se aquele instrumento correspondia realmente ao empréstimo ao qual se insurge o consumidor nesta demanda, havendo apenas, curiosamente, a sua assinatura. Questionável, portanto, a validade do contrato. 8 - Percebe-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, o que demonstra a ignorância do requerente/apelado a respeito da exata participação dos termos do contrato, evidenciando também o vício em seu consentimento. Resta configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor/apelado. Assumiu, assim, o risco e a obrigação de reparar o prejuízo. 9 - A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, sendo suficientes, para incidir o seu dever de reparar os danos civis, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. Tal cenário ficou devidamente comprovado nos autos a partir da constatação de que foram descontados valores, referentes ao empréstimo consignado, no benefício previdenciário do consumidor, acarretando a sua nulidade. 10 - Como consequência, a repetição do indébito, tal como fixada na sentença, deve se dar na forma simples, não se cogitando que seja aplicado em dobro, ante a ocorrência de preclusão recursal nesse ponto. Trata-se de consequência dos fundamentos aqui expostos, eis que a restituição do montante descontado é medida que se impõe, diante da irregularidade aqui observada. 11 - em relação aos danos morais, neste caso, estes são presumidos, em decorrência da conduta do promovido/apelante em descontar mensalmente suposto empréstimo da aposentadoria do autor/apelado, que por ter natureza alimentar, submeteu-se a constrangimentos por ter seus rendimentos reduzidos, sofrendo desconforto incomensurável no âmbito pessoal e social. 12 - no que tange ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não exorbitou do montante estipulado na jurisprudência deste tribunal, notadamente desta câmara, que indica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoando de quaisquer sensos de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pelos inconvenientes, mas sim compensar todas sensações desagradáveis, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que o consumidor, por ser aposentado, necessita claramente de seus rendimentos previdenciários para sobreviver. 13 - o código de processo civil prevê mecanismos para assegurar o cumprimento dos pronunciamentos jurisdicionais, como forma de induzir a obediência à ordem emanada, que, no caso, é a cessação dos descontos consignados. A Lei adjetiva apresenta a base normativa da ritualística a ser seguida na hipótese em que o magistrado opta por aplicar, no caso, a multa como meio para atender ao comando judicial, devendo obedecer a regência do art. 537 e seus §ºs.14 - para tanto, o montante arbitrado deve observar parâmetros, para que aquele objetivo possa ser atingido, sem desvirtuá-lo para outros que não se identificam com a sua essência, qual seja, o irrestrito cumprimento da decisão judicial e nada mais. A jurisprudência do STJ, por sua vez, já delimitou as premissas que devem nortear o cálculo das astreintes. São elas: "I) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) a capacidade econômica e de resistência do devedor; IV) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty TO mitigate de loss)".15 - no caso, examinando o quantum estipulado de R$ 1.000,00 (mil reais) frente as questões suscitadas no feito, o valor cominado, por dia de descumprimento, não atendeu bem ao entendimento defendido pela corte cidadã e à regência estatuída na legislação aplicável, revelando um descompasso dos sensos de razoabilidade e proporcionalidade. Tal conclusão decorre da lembrança de que o valor da obrigação, revelado pelo montante do empréstimo concedido ao autor/apelad, perfaz o importe de R$ 317,59 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), sendo prudente estipular o numerário diário da multa a esse mesmo quantum. Necessário também limitar o seu teto ao valor da condenação aqui arbitrada. 16 - recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada apenas para diminuir o valor diário das astreintes. Acórdãovista, relatada e discutida a presente apelação cível nº 0050857-86.2021.8.06.0029, acordam os desembargadores membros da terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0050857-86.2021.8.06.0029; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 293)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Da preliminar. 1. 1. De início, adiante-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, sobretudo porque em se tratando de uma relação de consumo, nos termos do que dispõem os artigos 3º; parágrafo único do artigo 7º, e 14º, do Código de Defesa do Consumidor, os envolvidos na cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos prejuízos verificados. 1. 2. Desta forma, acertada a sentença de primeiro grau ao reconhecer que a promovida, ao participar da cadeia de fornecedores, responde de forma solidária em caso de fato ou vício do serviço. 2. Do mérito. 2. 1. No mérito, a despeito dos argumentos trazidos pela parte recorrente, o recurso não comporta acolhimento. 2. 2. Na presente lide, exsurge dos autos que as demandadas não apresentaram provas da existência de nenhuma excludente de responsabilidade, a qual se insere na teoria do risco do empreendimento, não podendo deixarem de ser responsabilizadas no caso da violação de seus sistemas de segurança por fraudadores. No caso dos autos, operou-se o fortuito interno, conforme o enunciado de Súmula nº 479, do STJ. 2. 3. Nesse contexto, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que as demandadas não demonstraram, na condição de fornecedoras, a regular contratação do seguro, eis que não apresentaram, durante a instrução processual, o instrumento contratual supostamente firmado pela parte autora. 2. 4. Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, não merecendo prosperar o argumento de inexistência de danos morais. 2. 5. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, até porque arbitrado como forma de reparação dos danos sofridos, além de estar condizente com os parâmetros desta corte. 3. Recurso improvido. (TJCE; AC 0050036-90.2021.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 256)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. FATOS INCONTROVERSOS QUANTO AO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTE STJ. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve falha na prestação de serviço contábil, se é de responsabilidade da recorrente a exclusão da apelada do sistema simples de tributação por ausência de preenchimento da dirf (declaração de imposto retido na fonte). Além disso, busca-se verificar se há necessidade de reformar a sentença no que diz respeito à aplicação do CDC no caso dos autos e, ainda, se o modo de aplicação dos juros moratórios observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inicialmente, destaco que mostra-se incontroversa a celebração verbal de contrato de prestação de serviços contábeis entre as partes, posto que admitida a avença pela apelante em suas razões recursais (fls. 152/158). 3. In casu, é possível perceber claramente a incidência e a regulação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de uma típica relação de consumo, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova ante a vulnerabilidade técnica do consumidor, ainda que pessoa jurídica, pela aquisição de serviços que não fazem parte de sua expertise, bem como ser destinatária final do serviço contratado, amoldando-se perfeitamente nos conceitos contidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 4. No caso, embora a apelada seja sociedade empresária, o serviço contábil lhe era prestado como destinatária final, logo, trata-se de consumidor segundo a teoria finalista adotada no Brasil. 5. Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que os autos demonstram a contratação dos serviços contábeis da apelante pela apelada (fls. 32; 36), bem como que a recorrente foi responsável pela dirf do ano-base questionado (fls. 34), cuja omissão de dados resultou na exclusão da apelada do sistema simples de tributação. Diante disso, através dos documentos de fls. 37/39, verificou-se que a empresa recorrida foi onerada com aumento de carga tributária por negligência da recorrente, o que dá ensejo ao ressarcimento. 6. No mais, não merecem acolhimento as alegações da recorrente de que as informações necessárias não foram prestadas pela requerente, além de não ter sido comprovada pela documentação que a requerente/recorrida tenha sofrido quaisquer danos em razão do seu desenquadramento do regime simples de tributação e de que foi onerada com a carga tributária. 7. Ademais, nos termos do art. 14, § 4º do CDC, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, exceção à regra genérica da culpa objetiva, isto é, depende da verificação de culpa do prestador de serviço, a qual restou demonstrada nos autos. 8. Agiu com acerto o juízo primevo ao considerar que a condenação em comento advém de ilícito contratual, devendo ser aplicado o disposto no art. 405 do CC. Logo, os juros de mora devem ser contados a partir da data da citação. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0017887-36.2018.8.06.0062; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 274)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OURO VISA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MEDIDA IMPOSITIVA. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

I. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II. Dispõe o art. 14 do CDC que O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. III. O registro indevido do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro, a dispensar a produção de prova. lV. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando de não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil. III. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 5203797-68.2021.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. BOLETO GERADO FRADULENTAMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS CANAIS DE ACESSO DISPONIBILIZADOS PARA A EMISSÃO REGULAR. PAGAMENTO ERRONEAMENTE REALIZADO PELO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

O pagamento de boleto gerado fraudulentamente, obtido fora dos canais próprios de acesso divulgados pela instituição financeira e, ainda, com código de beneficiário distinto daquele inserido do boleto que, num primeiro momento, foi adequadamente gerado pela parte autora, deve ser reconduzido à culpa exclusiva da vítima, associada com terceiros. Hipótese na qual, a despeito dos danos sofridos pela parte consumidora em decorrência do pagamento errôneo, fica configurada a excludente da responsabilidade pelo fato do serviço disciplinada pelo art. 14, § 3º, II, do CDC. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5018448-17.2021.8.13.0145; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do banco requerido é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse caso, não é cabível a responsabilização da parte requerida. (TJMG; APCV 5011249-24.2018.8.13.0702; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. LESÃO FÍSICA POR OCASIÃO DO DESEMBARQUE. EVENTO. PROVA DOCUMENTAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. EMPREGO DE VELOCIDADE ANTES DA CONCLUSÃO DO DESEMBARQUE. PROVA INEXISTENTE. DINÂMICA DOS FATOS NÃO ESCLARECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

A concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a passageiros (art. 927, 734 do CC e 14 do CDC). Faltando prova da ocorrência do incidente quando do desembarque por culpa do motorista que aplicou velocidade ao coletivo antes do término da ação, compreende-se ausentes os elementos da responsabilização civil. (TJMG; APCV 5002212-67.2016.8.13.0079; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.

I. Nos autos, malgrado ser notório o fato de o procurador da parte repetir as teses contidas na petição inicial, os pontos alegados no relatório deste recurso são aqueles que o recorrente busca, realmente, sua reforma, tendo em vista não terem sido contemplados pela decisão singular, não havendo, pois, de se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II. O julgamento antecipado da lide, sem o deferimento de perícia médica solicitada pela parte, não configura cerceamento ao direito de defesa, mormente quando há, nos autos, documentos suficientes para o correto desate do caso. II. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista. III. Dispõe o art. 14 do CDC que O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. .. O § 3º estabelece que: O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. lV. É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos que, porventura, forem causados aos consumidores. V. A celebração de contrato de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, na forma escrita ou pela via terminal de caixa eletrônico, sem que estivesse devidamente representada por procurador legalmente constituído, não tem validade jurídica, o que conduz à procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, com o retorno das partes ao estado anterior. VI. Embora indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 5002116-97.2020.8.13.0342; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

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