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Art 140 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 140 - Osempregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, fériasproporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Devidamente analisada a controvérsia vertida nos autos, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. Da leitura do laudo pericial não se extraem razões para declarar a sua nulidade, não havendo erro procedimental do Juízo ao indeferir a realização de nova perícia. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ausente nos autos prova da identidade de função entre a Reclamante e os paradigmas por ela indicados, não se sustenta o pedido de equiparação salarial, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 372, I, do CPC e Súmula nº 6 do Col. Tribunal Superior do Trabalho. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO VALETRANSPORTE. Ainda que da análise dos contracheques juntados aos autos verifique-se que não houve desconto a título de auxílioalimentação e de vale-transporte, não há como se empregar natureza salarial a tais benefícios, por expressa disposição em norma coletiva a imprimir natureza indenizatória. Inteligência do art. 7º, XXVI, da CF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O resultado obtido pela perícia, realizada nos moldes do art. 195 da CLT, após análise do local de trabalho e exposição aos agentes constantes do laudo apresentado, foi conclusivo no sentido de que as atividades desenvolvidas pela Reclamante não caracterizaram a insalubridade. FÉRIAS PROPORCIONAIS. A única hipótese legal de concessão de férias antecipadamente se dá nas férias coletivas. Porém, em tal hipótese, exatamente para não haver distorção na contagem do período aquisitivo, determina a Lei que as férias sejam concedidas proporcionalmente ao período incompleto acumulado até o início do gozo das férias gerais e que o período aquisitivo seguinte seja computado a partir da data inicial de fruição de tais férias (CLT, art. 140) (Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior). MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do art. 477 da CLT não guarda relação com ausência de homologação do TRCT ou da entrega de guias do seguro-desemprego e FGTS, mas sim com o descumprimento dos prazos de pagamento das verbas rescisórias previsto no art. 477, §6º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.855/1989. Inteligência do Verbete 61/2017 deste Regional. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROPS 0000858-28.2017.5.10.0003; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 17/12/2018; DEJTDF 21/01/2019; Pág. 5790)

 

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. CONCESSÃO ANTECIPADA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

Segundo o art. 137 da CLT, a concessão das férias após o período de doze meses da aquisição do direito pelo empregado sujeita o empregador ao pagamento da remuneração em dobro. Sabe-se que as normas punitivas devem ser interpretadas restritivamente e o dispositivo celetista é expresso ao impor a penalidade do pagamento das férias em dobro apenas na hipótese de concessão das férias após o período concessivo. Desse modo, não há previsão legal para o pagamento em dobro de férias antecipadas. Não obstante, o ordenamento jurídico possibilita a antecipação das férias, na hipótese de férias coletivas, conforme art. 140 da CLT. Não se trata, portanto, de uma conduta totalmente rechaçada pelos princípios e regras que norteiam o sistema jurídico trabalhista. No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida, inclusive a partir das próprias alegações do reclamante, que apenas parte das férias era antecipada e concedida durante período aquisitivo. Observa-se, também, que o reclamante gozou férias anualmente e que a concessão parcial antecipada se dava ao final do período aquisitivo. Com efeito, conclui-se que foi atingida a finalidade do instituto. Considerando os fundamentos jurídicos expostos, bem como a ausência de prejuízo ao empregado, não há falar em pagamento em dobro das férias. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 0021004-93.2015.5.04.0402; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/06/2017; Pág. 3324) 

 

FÉRIAS COLETIVAS. EMPREGADO CONTRATADO HÁ MENOS DE 12 MESES. INÍCIO DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO.

Consoante se depreende do art. 140 da CLT, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo tão logo o empregador conceda férias coletivas ao empregado contratado há menos de 12 meses. Recurso autoral provido no particular. (TRT 1ª R.; RO 0010907-93.2014.5.01.0065; Terceira Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; DORJ 15/05/2017) 

 

FÉRIAS COLETIVAS. EMPREGADO ADMITIDO EM MENOS DE 12 MESES. DESCONTO NO TRCT.

O art. 140 da CLT admite a concessão de férias proporcionais aos empregados admitidos a menos de 12 meses do início das férias coletivas, iniciando-se novo período aquisitivo. Todavia, não autoriza a concessão de férias antecipadas e seu desconto nas férias futuras. O período excedente deve ser considerado tempo à disposição da empresa ou licença remunerada. O ônus é do empregador, que se beneficia das férias coletivas. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000085-25.2016.5.17.0002; Tribunal Pleno; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 30/05/2017; Pág. 4258) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE.

I. Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Regional reconheceu a validade da citação, ao argumento de que a notificação foi enviada corretamente, por meio postal, ao endereço indicado pela parte. II. Nos termos do artigo 841 e parágrafos da CLT, presume-se eficaz a notificação, realizada pela via postal, quando entregue no endereço utilizado para o comparecimento da reclamada à audiência. III- Registre-se que esta Corte já firmou entendimento de que, em atenção ao princípio da celeridade previsto no Processo do Trabalho, basta que a citação seja entregue no endereço da reclamada para ser válido o ato. Precedentes. lV. Com isso, o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação constitucional ou legal, quer de divergência jurisprudencial, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes da SBDI-1 foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Dessume-se do acórdão recorrido que a reclamante prestava serviço extraordinário de forma habitual, premissa, aliás, insuscetível de modificação em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. II. Nesse contexto, considerando que o adicional de horas extras tem efeito salarial, nota-se que a decisão colegiada que determinou os reflexos das horas extras sobre os haveres trabalhistas, tais como férias, aviso prévio e descanso semanal remunerado encontra-se em sintonia com as previsões contidas nos artigos 142, § 5º, 487, § 5º, ambos da CLT e nas Súmulas nºs 172 e 376/TST. III. Outrossim, constata-se que a indicação de afronta aos artigos 140 da CLT e 92 do CC são impertinentes, visto tratarem respectivamente acerca de férias proporcionais e de acessório e principal. lV. Tampouco o recurso de revista merecia processamento à guisa de divergência jurisprudencial, uma vez que os dois julgados apresentados são inservíveis ao fim colimado, a teor da Súmula nº 337, IV, do TST, pois não indicam a data da sua publicação e não transcrevem inteiramente o trecho divergente. V. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010756-76.2013.5.01.0061; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 02/09/2016; Pág. 1684) 

 

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL.

O descumprimento da obrigação de entrega do instrumento rescisório, no prazo legal, como determina a lei, por si só importa a incidência da indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de falta de pagamento pelo descumprimento da obrigação de entrega do instrumento rescisório e de mora para o cumprimento atempado da obrigação de possibilitar ao trabalhador o recebimento do FGTS com a indenização de 40%. Todavia, por disciplina judiciária, impõe-se acompanhar, com ressalva, a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual a multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual. apesar de pressuposto de validade formal do ato., quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A empresa alega que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, indicando ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição, 818 da CLT e 333 do CPC e divergência jurisprudencial. O Regional informou que a empresa, embora notificada a apresentar os cartões de ponto, deixou de fazê- lo, atraindo a incidência dos termos da Súmula nº 338 do TST. Além disso, conforme evidenciou a Corte de origem, a Globex não elidiu a confissão ficta, o que autoriza a presunção de que está provada a jornada de trabalho indicada pelo autor e admitida como verdadeira pelo Juízo de primeiro grau. Registre-se que o preposto da reclamada declarou no seu depoimento pessoal que desconhece o horário de trabalho do autor. Por fim, o Tribunal registrou que a empresa impugnou as alegações do autor, sustentando que as horas extras prestadas foram quitadas ou compensadas, atraindo para si o ônus da prova, do qual não de desincumbiu. Nesse cenário, não há dúvidas de que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, motivo pelo qual estão incólumes os preceitos de lei e da Constituição indicados, sendo que as decisões transcritas se mostram inespecíficas, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A empresa alega que, excluídas as horas extras da condenação, o pagamento dos reflexos não deve prevalecer. Aponta ofensa aos arts. 140 do CLT e 92 do Código Civil. Observa-se que o art. 140 da CLT não foi prequestionado, como exige a Súmula nº 297 do TST. Por outra face, mantida a condenação ao pagamento das horas extras, são devidos os reflexos deferidos, nos termos do art. 92 do Código Civil, que não foi violado. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A Globex sustenta que os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados são indevidos, pois os descansos já estão devidamente computados na remuneração do empregado mensalista. Aponta violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/59. No entanto, o preceito de Lei indicado nada trata acerca da incidência dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, motivo pelo qual não ampara os argumentos da ré, quanto ao tema. Por outro lado, as decisões colacionadas não partem das mesmas premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, o que as torna inespecíficas, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento segundo o qual a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Quanto à natureza jurídica da parcela, está pacificado nesta Corte o entendimento de que ela é salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Nesse sentido é a Súmula nº 437, I e III, do TST, aplicável à hipótese dos autos, porquanto o Regional evidenciou que o autor não usufruía o período mínimo de intervalo intrajornada. Assim, irreparável a decisão recorrida pela qual se manteve o pagamento das horas intervalares como extra. Estão incólumes os arts. 5º, I, da Constituição Federal, 71, § 4º, e 818 da CLT e 333 do CPC e superadas pela jurisprudência desta Corte as decisões transcritas. Incide, na espécie, o óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000482-14.2010.5.01.0302; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/04/2016; Pág. 943) 

 

FÉRIAS - CONCESSÃO ANTECIPADA - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

A concessão de férias no final do período aquisitivo não configura qualquer irregularidade, na medida em que não gera qualquer prejuízo ao empregado, tampouco frustra a finalidade do instituto das férias. aplicação analógica do art. 140 da clt. (TRT 4ª R.; RO 0021004-93.2015.5.04.0402; Terceira Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; DEJTRS 09/05/2016; Pág. 139) 

 

I - QUESTÃO PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

Quando a reclamada é intimada pela relatoria para regularizar sua representação no processo e não o faz, seu recurso ordinário não pode ser conhecido, conforme determina o § 2º, I, do art. 76. do Código de Processo Civil, aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 3º da Instrução Normativa nº 39 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Questão preliminar de não conhecimento acolhida. II - FÉRIAS EM DOBRO COM REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE UM TERÇO. Sem prova da concessão de férias coletivas (art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho) é improcedente o pedido de férias proporcionais em dobro. Recurso ordinário do reclamante desprovido. III - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. Julgado procedente o pedido de indenização compensatória por danos morais, o valor da indenização deve ser arbitrado conforme os parâmetros de (1) moderação e equidade, (2) proporcionalidade à natureza, gravidade e repercussão do dano moral, (3) proporcionalidade ao grau de culpa do agente causador do dano moral, (4) proporcionalidade ao nível sócio-econômico do ofendido, (5) proporcionalidade ao porte econômico do agente causador do dano moral, (6) a realidade e circunstâncias do caso conforme as regras da experiência comum e do bom senso, valendo-se do entendimento desta Egrégia Turma que considera razoável e proporcional o valor da indenização reparatória por dano moral equivalente a 1% (um por cento) do capital social da reclamada, merece manutenção a sentença recorrida que arbitrou a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 2% (dois por cento) do capital social da reclamada. Recurso ordinário do reclamante desprovido. lV - INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (Tese Jurídica Prevalecente nº01 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Aprovada por meio da Resolução Nº 69/2015, em sessão do dia 14 de dezembro de 2015). Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT 8ª R.; RO 0000366-15.2016.5.08.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Quadros de Alencar; Julg. 28/11/2016; DEJTPA 13/12/2016; Pág. 64) 

 

FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. PAGAMENTO COMPROVADO.

O pagamento de salário, assim como das férias, comprova-se por intermédio de recibo. Na espécie, muito embora a reclamada não tenha expressamente mencionado no bojo da peça defensiva a concessão das férias coletivas, a teor do texto consolidado no art. 140/CLT, extrai-se, de forma inequívoca, que os documentos constantes do caderno processual consubstanciam-se em prova suficiente do correto pagamento. Com efeito, os recibos de férias e o documento intitulado Relatório Analítico do cálculo de Rescisão, trazidos aos autos pelo próprio reclamante, complementados pelo TRCT acostado pela reclamada, evidenciam a regular quitação das férias devidas ao reclamante. Cabe destacar, que o obreiro não negou o percebimento de tais valores, reconhecendo-se, portanto, a sua validade, até porque foram trazidos aos autos por ele. Nesse quadrante, procede a pretensão recursal da reclamada, motivada na existência de pagamento, razão pela qual dou provimento ao apelo para determinar seja extirpada da condenação o valor relativo ao pagamento das férias. Recurso patronal provido. (TRT 23ª R.; RO 0001320-30.2014.5.23.0002; Segunda Turma; Relª Desª Mara Oribe; Julg. 02/03/2016; DEJTMT 14/03/2016; Pág. 335) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A empresa sustenta a nulidade do v. acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, por entender que o TRT deixou de apreciar as questões levantadas em sede de embargos de declaração. Verifica-se que a parte agravante sequer aponta as omissões da v. decisão regional, pelo contrário, expressamente declara:...o v. acórdão padece de nulidade, tendo em vista que não se manifestou expressamente sobre os pontos suscitados em Embargos de Declaração. (fl. 318). Assim, não se há de falar em nulidade do julgado regional, por negativa de prestação jurisdicional, pois a empresa sequer aponta as omissões do julgado. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. TESTEMUNHA. CONTRADITA. A empresa pugna, em síntese, pela suspeição da testemunha, pois ajuizou reclamação trabalhista contra a mesma empresa, com o mesmo objeto, assistida pelo mesmo patrocínio. O e. Tribunal Regional, ao rechaçar a suspeição da testemunha, que litiga contra o mesmo empregador, com o mesmo objeto, decidiu em consonância com a Súmula nº 357 desta Corte. Incólume o artigo 405, § 3º, IV, do CPC. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARGO DE CONFIANÇA E REGIME DE COMPENSAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. O e. Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório do autos, assentou que no período até 2/12/2006 configurou-se a imprestabilidade dos registros de ponto, a existência da prestação de horas extras, sem a devida compensação e que no período posterior a 2/12/2006 não restou caracterizado o exercício de cargo de confiança, o que não autorizou o não reconhecimento, como extras, das jornadas praticadas além do limite legal e a existência de controle de jornada e, na ausência de apresentação dos registros de ponto a partir de dez/2006, presumiu-se a veracidade da jornada alegada na reclamação trabalhista, nos termos da Súmula nº 338 do TST, com a limitação reconhecida pela r. sentença. Incidência das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. A empresa insurge-se quanto ao pagamento de reflexos das horas extras sobre verbas rescisórias, quais sejam, descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Aponta violação dos artigos 140 da CLT e 92 do Código Civil. Os artigos 140 da CLT e 92 do Código Civil são impertinentes à discussão dos autos, pois sequer retratam a questão acerca do pagamento de reflexos de parcelas. Ressalte-se que tratam, respectivamente, do gozo de férias em se tratando de empregados contratados há menos de 12 (doze) meses e da definição de bens: principal e acessórios. DOMINGOS E FERIADOS. REFLEXOS. A empresa insurge-se quanto ao pagamento de reflexos sobre domingos e feriados laborados. Sustenta que o trabalho realizado em dias destinados à folga trata-se tão somente de penalidade, consequentemente, não gera reflexos. Aponta violação dos artigos 5º, incisos I, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os artigos da Constituição Federal e de lei invocados, em sede de agravo de instrumento, constituem inovação recursal, pois não foram levantados em sede de recurso de revista. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. A empresa sustenta que efetuou corretamente o pagamento do adicional noturno, bem como das horas noturnas reduzidas. O quadro fático delineado pelo e. TRT é de que não há provas do correto pagamento do adicional noturno e das horas noturnas reduzidas, pelo que improcedente o inconformismo da empresa. Incidência da Súmula nº 126/TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A tese do e. Tribunal Regional foi no sentido de que a matéria suscitada nos embargos de declaração não se tratava de omissão, mas de mero procedimento procrastinatório, pelo que foi aplicada a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que a parte agravante sequer aponta as omissões da v. decisão regional, pelo contrário, expressamente declara:...os tópicos ensejadores da oposição de embargos declaratórios foram devidamente alegados em sede ordinária, tornando-se necessária a fixação no v. Acórdão Regional. até mesmo para possibilitar a interposição de Recurso de Revista, no caso de discordância de uma das partes. (fl. 336). Caracterizada a manifestação meramente protelatória dos embargos de declaração, restam incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0114000-28.2009.5.01.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/12/2015; Pág. 1747) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL.

Demonstrada possível violação ao artigo 467, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126, DO C. TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA LEI MAIOR, 482 E 818, DA CLT E 333, I, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. A C. Corte de Origem, com base no acervo probatório colacionado aos autos, sobretudo na prova testemunhal ofertada, assentou não configurada a desídia da empregada frente ao episódio envolvendo o furto de valores do caixa da ré, afastando a ocorrência da hipótese prevista no artigo 482, e, da CLT. Em se tratando do exame de fatos e provas, campo em que a Instância Ordinária é soberana, impossível a reanálise por esta C. Corte Superior do Trabalho, diante do óbice extraído da Súmula nº 126, deste C. TST. Incólumes os artigos 5º, LIV e LV, da Lei Maior, 482 e 818, da CLT e 333, I, do CPC. Arestos inservíveis, porquanto não indicada a fonte oficial ou repositório autorizado de onde extraídos (Súmula nº 337, do C. TST). Recurso de Revista não conhecido. 2. MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DOS TÍTULOS RESCISÓRIOS ATRELADOS À REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM EPÍGRAFE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTIGOS 477, § 8º, DA CLT E 114, DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333, DO C. TST. Infere-se do v. acórdão regional ter a Corte de Origem detectado a ausência de pagamento, no prazo legal, notadamente das parcelas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, modalidade de rescisão do contrato de trabalho que terminou por ser reconhecida em juízo, eis que rechaçada a prática de falta grave aventada pela recorrente. Nesse contexto, as considerações recursais embasadas na quitação tempestiva dos títulos rescisórios ostentam conotação nitidamente fática, cujo reexame é inviável nesta Instância Extraordinária (Súmula nº 126, do C. TST). Nos moldes em que prolatada, a decisão regional acaba por se filiar à jurisprudência desta C. Corte Superior, no sentido de que a reversão da justa causa, em juízo, não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista, diante do óbice do artigo 896, § 7º, CLT e da Súmula nº 333, do C. TST. Incólumes os artigos 477, § 8º, da CLT e 114, do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE ATAQUES AOS EFETIVOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, DO C. TST. O Eg. Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente no tocante aos temas relacionados à concessão de efeito suspensivo ao apelo e à antecipação de tutela quanto às obrigações de fazer, sob o fundamento de que a empresa não detinha interesse recursal, pois já havia ajuizado medida cautelar objetivando a atribuição do aludido efeito ao remédio recursal. A Corte de Origem assentou, ainda, que a r. decisão de primeiro grau não deferiu a antecipação de tutela, limitando-se a determinar seu cumprimento no prazo de oito dias por conta da atribuição legal de efeito meramente devolutivo aos recursos ordinários trabalhistas. Entretanto, nas razões de recurso de revista, a reclamada bate-se na tese de que a obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e a respectiva notificação da ora recorrente, ou seja, olvida-se de atacar o efetivo fundamento no qual se louvou o Eg. Regional, centrado na ausência de interesse recursal, em dissonância com o comando inserido no art. 514, II, do CPC, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 422, do C. TST. Recurso de Revista não conhecido. 4. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO. OMISSÃO DOS CONTROLES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO C. TST. COMPENSAÇÃO E INTERVALO PARA REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, DO C. TST. VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E LV, DA LEI MAIOR, 71, § 4º E 818, DA CLT E 333, I, DO CPC NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333, DO C. TST. O Regional detectou a omissão injustificada da ré quanto à apresentação dos controles de ponto válidos, pelo que concluiu que a empresa atrai para si, com atributo de exclusividade, o encargo de infirmar a presunção de veracidade da jornada extraordinária declinada na prefacial, do qual não logrou se desincumbir. Nesse contexto, relativamente ao tema alusivo às horas extras, atreladas inclusive ao labor em domingos e feriados sem a folga compensatória, o E. Regional adotou tese integralmente alinhada com jurisprudência cristalizada desta Corte (Súmula nº 338, I). Eventual reforma do julgado ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior (Súmula nº 126 do TST). Quanto aos critérios de compensação e às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, não houve pronunciamento explícito do Regional, sem que a ré tenha prequestionado a matéria pela via declaratória, o que faz incidir a preclusão, nos termos da Súmula nº 297, deste Tribunal. Intactos os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 71, § 4º e 818, da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de Revista não conhecido. 5. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPERCUSSÕES NOS DESCANSOS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 92, DO CÓDIGO CIVIL, 140, DA CLT E 7º, § 2º, DA LEI Nº 605/49. ARESTOS INSERVÍVEIS. Mantida a condenação da recorrente ao pagamento da parcela principal. horas extras. os reflexos acessórios nos demais consectários no pacto laboral seguem a mesma sorte, sem com isso violar o teor dos artigos 92, do Código Civil e 140, da CLT. Por outro lado, ao confirmar a repercussão das horas extras sobre a remuneração do repouso semanal, a Corte de origem decidiu de acordo com a Súmula nº 172 deste Tribunal. Não há ofensa ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, porque, inclusive para o empregado mensalista, a remuneração do repouso semanal deve corresponder à jornada normal de trabalho, acrescida das horas extras habituais, quando houver (art. 7º, caput, a, da mesma Lei). Precedentes. Os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, do C. TST. Recurso de Revista não conhecido. 6. DESVIO DE FUNÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126, DO C. TST). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, DA CLT E 333, I DO CPC E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 6, III E VII, DO C. TST. O Tribunal de Origem consignou que a testemunha apresentada pela própria recorrente admitiu que a obreira, ao tempo da dispensa, exercia atividade diversa daquela para a qual foi admitida, qual seja, fiscal de caixa e, de conseguinte, concluiu ser aquela última credora de diferenças salariais pelo desempenho de tal mister. Trata-se, a todo ver, de fatos e provas do processo, compulsados soberanamente pelo E. Regional, do alto da sua livre persuasão racional e do livre convencimento motivado, insuscetíveis de reanálise por esta Instância Extraordinária, ex vi da Súmula nº 126, do C. TST. Ilesos os artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, assim como o teor da Súmula nº 6, III e VII, deste Tribunal. Recurso de Revista não conhecido. 7. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REVERSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em regra, a reversão em juízo, da justa causa para dispensa do empregado, com consequente deferimento dos haveres rescisórios daí decorrentes, não enseja, por si só, abalo moral ao trabalhador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. 8. MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 467, DA CLT CONFIGURADA. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual torna inexigível o pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000118-69.2012.5.01.0432; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 13/11/2015; Pág. 1886) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Prescrição bienal. Projeção do aviso prévio indenizado. Decisão em consonância com a oj 83, da sdi-1, do c. TST. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não configurada. O e. Regional, para rechaçar a prescrição bienal alegada, adotou os termos da oj 83, da sdi-1, do c. TST, computando o período de aviso prévio indenizado para concluir que a propositura da ação deu-se ainda no curso do prazo prescricional bienal. Inabilita-se a processamento o recurso de revista interposto, considerados os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Não se cogita, portanto, de violação ao art. 7º, XXIX, da Carta Magna. 2. Vínculo de emprego. Matéria fática. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Violação aos artigos 2º, 3º e 818, da CLT, e 333, I e 515, do CPC, e contrariedade à Súmula nº 214, do c. TST, não configuradas. O tribunal de origem convenceu-se da presença, em sua totalidade, dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, com especial destaque para a subordinação do autor ao comando empresarial das rés, mobilizando, para esse fim, elementos probatórios cujo revolvimento é vedado em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, do c. TST. Não se cogita, por conseguinte, de violação direta e literal aos artigos 2º e 3º e 818, da CLT e 333, I e 515, do CPC, bem como de contrariedade à Súmula nº 214, do c. TST. 3. Jornada de trabalho. Atividade externa. Meios indiretos de controle da jornada. Horas extras. Reflexos. Precedentes. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Violação aos artigos 62, I e 818, da CLT, 333, I, do CPC e 92, do Código Civil, não configurada. Falta de prequestionamento da violação ao artigo 140, da CLT. Súmula nº 297, do c. TST. Registra o e. Regional que, embora exercesse o reclamante atividade preponderantemente externa (serviço de entregas com caminhão), a situação dos autos não se enquadra na exceção do artigo 62, I, da CLT, pois atestado, pela prova oral, que sua jornada era fiscalizada pelo gerente e havia cumprimento de rotas pré estabelecidas, sendo necessário, igualmente, o comparecimento à empresa, no início e no fim do expediente. Os fatos e provas dos autos, valorados e sopesados pelo colegiado regional na formação de seu convencimento sobre o tema em foco, não se candidatam a reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice erigido pela Súmula nº 126, do c. TST. O não enquadramento do trabalhador externo sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada laboral. Como, em particular, a imposição de comparecimento diário à empresa, no início e fim do expediente. Na exceção do art. 62, I, da CLT, é entendimento que conta com o endosso da jurisprudência atual e iterativa desta corte superior. Precedentes. Nesse particular, não se credencia a processamento o recurso de revista, pelo viés do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333, do c. TST, inclusive no que pertine ao conflito de teses suscitado. Afasta-se, pois, a alegação de vilipêndio aos artigos 62, I, e 818, da CLT e 333, I, do CPC. A manutenção do principal impõe a subsistência dos reflexos acessórios, não se cogitando de violação ao artigo 92, do Código Civil. O e. Regional não emitiu tese específica acerca da produção de reflexos em férias, sem tentativa declaratória por parte das rés, o que se traduz na ausência de prequestionamento, impeditiva da análise da matéria nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 297, do c. TST, descabendo, pois, falar em violação ao artigo 140, da CLT. 4. Domingos e feriados trabalhados. Horas extras. Matéria fática. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, não configurada. A condenação a título de domingos e feriados inscreve-se num contexto fático-probatório demarcado pelo reconhecimento da submissão do autor a meios indiretos de controle da jornada de trabalho, e insuscetível, no todo, de reexame em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126, do c. TST. Não cabe falar em violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. 5. Intervalo intrajornada. Supressão. Direito ao pagamento do período total correspondente, como hora extra. Decisão em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do c. TST. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Violação ao art. 71, § 4º, da CLT, não configurada. Ao considerar que a falta de fruição do intervalo integral no curso da jornada implica o direito à percepção do período total correspondente (uma hora diária), com reflexos salariais, o e. Regional coloca-se em compasso com a Súmula nº 437, I e III, do c. TST. Mostrando-se o julgado regional acorde com a Súmula de jurisprudência deste c. TST, o recurso de revista não se credencia a processamento, inclusive sob a ótica do dissídio jurisprudencial, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Afasta-se, em tal medida, a alegação de afronta ao artigo 71, § 4º, da CLT. 6. Integração das horas extras nos descansos semanais remunerados. Decisão em consonância com a Súmula nº 172, do c. TST. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Violação ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, não configurada. Ao fixar o entendimento de que as horas extras habitualmente prestadas ingressam no cômputo dos dsrs, a corte regional coloca-se em consonância com a Súmula nº 172, do c. TST, oportunamente transcrita nos fundamentos do V. Aresto estadual. Em tais condições, não se habilita a processamento o recurso de revista interposto, considerados os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Afasta-se, desse modo, a alegação de afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. 7. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Vínculo empregatício reconhecido em juízo. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, não configurada. Esta c. Corte superior trabalhista, após o cancelamento da orientação jurisprudencial 351, da sdi-1, firmou entendimento no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que, portanto, impõe a incidência da penalidade insculpida no artigo 477, § 8º, da CLT, não mais prevalecendo a tese de que a existência de fundada controvérsia é óbice ao deferimento da multa. Precedentes. Estando o V. Acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta c. Corte superior, o trânsito do recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, desta corte, inclusive quanto à tese de dissenso pretoriano, restando afastada a alegação de afronta literal ao artigo 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000628-21.2011.5.01.0011; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 09/10/2015; Pág. 2460) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE O DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS DECORREU DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO, BEM COMO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, QUE EVIDENCIOU O LABOR EM SOBREJORNADA. A QUESTÃO NÃO FOI DECIDIDA PELO REGIONAL APENAS COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI, MAS, TAMBÉM, NA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA E VALORADA, CUJO REEXAME ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. NÃO BASTASSE, O ACÓRDÃO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE, CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA Nº 338,.

I. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta corte e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Intervalos intrajornada. O regional, com base na prova dos autos, concluiu que houve supressão parcial dos intervalos intrajornada, deferindo o pagamento das horas extras decorrentes. A decisão encontra-se lastreada no acervo fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula nº 126 desta corte. Ademais, tal como proferido, o acórdão encontra-se em consonância com atual, notória e iterativa jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula nº 437. O prosseguimento da revista encontra óbice, ainda, na Súmula nº 333 desta corte e no art. 896, § 4º, da CLT. Reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados. A matéria não foi analisada à luz do art. 7º, da Lei nº 605/59, não havendo sequer menção aos reflexos de horas extras nos repousos semanais remunerados, de modo que a análise da matéria, sob tal fundamento, encontra óbice na Súmula nº 297, ante a falta do necessário prequestionamento. Indenização por danos morais. O regional, com base na prova dos autos, reputou configurado o dano moral, em razão da acusação de facilitação de furto feita ao autor, bem como da exigência de que os vendedores incluíssem, nas vendas, o seguro residencial, sem o consentimento do cliente. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta corte superior. As alegações de ausência de nexo de causalidade e de culpa, bem como de que teria havido perdão tácito, não foram apreciadas pelo regional, que não emitiu tese explícita a esse respeito. Desse modo, o exame da matéria, sob tais fundamentos, encontra óbice na Súmula nº 297 desta casa, em face da ausência do necessário prequestionamento. Valor da indenização por danos morais. Redução. As alegações de ofensa aos arts. 944 do CCB e 5º da lindb e de contrariedade às Súmulas nº 362 do STJ e 439 desta corte não dão ensejo ao processamento do apelo, porquanto não constaram das razões da revista denegada, constituindo inovação recursal a sua invocação somente em sede de agravo de instrumento, o que impede a apreciação da questão, nesse momento processual. Por outro lado, a recorrente não renovou, nas razões do agravo, a alegação de ofensa aos arts. 92 e 140 da CLT, razão pela qual tal argumento desmerece análise. Diferenças de comissões. Consta do acórdão impugnado que a reclamada não provou o pagamento correto das comissões e, ainda, utilizou-se de procedimentos ilícitos, como o rebate, transferindo aos trabalhadores as despesas do empreendimento. A questão não foi decidida pelo regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. A matéria não foi analisada à luz do art. 372 do CPC, de modo que o exame da questão, sob tal fundamento, encontra óbice na Súmula nº 297 desta casa, em face da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000600-79.2011.5.01.0261; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 20/03/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II E XXXVI, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 17, DA LEI Nº 4.595/64. ARTS. 140 E 818, DA CLT. ART. 333, I, DO CPC. ART. 92, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS NºS 55 E 374, DO TST. E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO EMPOLGA A REVISTA. NÃO PROVIMENTO.

Não merece provimento o agravo quando a análise das arguições do agravante depende, antes, do revolvimento de fatos e provas, por se tratar de iniciativa infensa ao recurso de revista, sendo, por conseguinte, prescindível a indicação de ofensa a preceitos legais e constitucionais e de divergência jurisprudencial e contrariedade de Súmulas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento em recurso de revista. Reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado. Alegação de violação ao art. 7º, §2º, da Lei nº 605/59, e de divergência jurisprudencial. Decisão em consonância com a Súmula nº 172, do TST. Incidência da Súmula nº 333, desta corte e §4º, do art. 896, da CLT. Não provimento. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, cristalizada na Súmula nº 172, do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Com efeito, esta corte tem pacificado o posicionamento de que computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ora, tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento do apelo, quando o tema brandido for objeto de Súmula ou de orientação jurisprudencial do TST, situações em que a missão da corte ter-seá, previamente, ultimado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0138400-13.2008.5.01.0017; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 06/03/2015) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FÉRIAS. GOZO ANTES DE COMPLETAR O PERÍODO AQUISITIVO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA.

O trabalhador que ainda não tiver completado o período aquisitivo no momento da concessão de férias coletivas gozará, na oportunidade, de férias proporcionais, nos termos do art. 140 da CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo pra seu pagamento, previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Aplicação da OJ 386 da SDI-1 do TST. Recurso provido. (TRT 4ª R.; RO 0000380-46.2013.5.04.0611; Oitava Turma; Relª Juíza Conv. Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 24/06/2015; Pág. 157) 

 

FÉRIAS COLETIVAS CONCEDIDAS A EMPREGADO QUE AINDA NÃO TENHA COMPLETADO 12 MESES DE SERVIÇO NA EMPRESA. DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS E CONTAGEM DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO A PARTIR DA CONCESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 140 DA CLT.

Considerando os termos do art. 140 da CLT, em sendo prática da empresa conceder férias coletivas e não tendo o empregado ainda completado 12 meses de trabalho, terá ele direito a férias proporcionais, iniciando-se, na oportunidade, novo período aquisitivo. (TRT 12ª R.; RO 0000790-42.2013.5.12.0010; Primeira Câmara; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; DOESC 28/07/2015) 

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

(violação aos artigos 5º, caput e I, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da consolidação das Leis do trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei federal ou de preceito constitucional, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Reflexos (alegação de violação aos artigos 140 da consolidação das Leis do trabalho e 92 do código civil). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Reflexos nos repousos semanais remunerados (alegação de violação do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e divergência jurisprudencial). Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (súmula nº 172 do TST). Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Aumento da média remuneratória reflexos em outras verbas. A SBDI-1 desta corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da orientação jurisprudencial nº 394, a saber a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0146800-73.2004.5.01.0302; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/12/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Regime de compensação. O regional concluiu que não se trata de aferir a mera irregularidade formal, mas de inexistência do regime de compensação de jornada, pois não houve prova da implementação do sistema compensatório por norma coletiva ou acordo individual. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não é possível divisar ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF nem contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST. Divergência não configurada. 2. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento integral do período. Natureza salarial. A decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 437, I e III, desta corte, no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, implica o pagamento integral do período, sendo devidos os reflexos, ante a natureza salarial da parcela. 3. Reflexos de horas extras. Os dispositivos invocados (art. 140 da CLT e 92 do CC) não tratam diretamente do tema em apreço, inviabilizando o conhecimento do apelo nos termos do art. 896, c, da CLT. 4. Reflexos das horas extras habitualmente prestadas em repouso semanal remunerado. O regional deferiu reflexos de horas extras habitualmente prestadas em repouso semanal remunerado e não reflexos deste majorado pelas horas extras em outras parcelas. Assim não há falar em contrariedade à oj nº 394 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 101-88.2010.5.01.0501; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2013; Pág. 1663) 

 

FÉRIAS COLETIVAS. PERÍODO AQUISITIVO.

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses que gozam de férias coletivas, tem o período aquisitivo das férias seguintes reiniciado, por força do artigo 140 da CLT. (TRT 6ª R.; RO 0000227-54.2011.5.06.0020; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria das Graças de Arruda França; Julg. 28/06/2012; DEJTPE 09/07/2012; Pág. 317) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Trabalho em domingos e feriados. Ônus da prova. A decisão regional está em harmonia com o entendimento consagrado por esta corte, por meio da Súmula nº 338, I, do TST, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. Reflexos das horas extras. O art. 140 da CLT não trata do reflexos das horas extras, não havendo como entendê-lo ofendido em sua literalidade, nos moldes do preceituado na alínea c do artigo 896 da CLT. 3. Aplicação da Súmula nº 340/TST. O regional, ao deferir as horas extras, asseverou que deveria ser observada a Súmula nº 340/TST, razão pela qual resta prejudicada a insurgência da reclamada no tema, por ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 69400-75.2009.5.01.0247; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 25/11/2011; Pág. 1413) 

 

FÉRIAS COLETIVAS.

O art. 140 da CLT autoriza aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, em face das férias coletivas, o seu gozo de forma proporcional, sendo que a partir do seu término, inicia-se um novo período aquisitivo. (TRT 12ª R.; RO 0000953-92.2010.5.12.0053; Sexta Câmara; Rel. Juiz Gracio R. B. Petrone; Julg. 08/08/2011; DOESC 18/08/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante entendimento consagrado no item I da Súmula nº 338, a não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, a reclamada admitiu o labor extraordinário, contudo não juntou aos autos os controles de jornada. 3. Recurso de revista incabível, por força do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento. Horas extraordinárias. Reflexos nas verbas rescisórias. Violação dos artigos 92 do CC e 140 da CLT. Não comprovação. Não provimento. 1. Impertinentes os artigos 92 do CC e 140 da CLT na hipótese em que a controvérsia diz com o reflexo das horas extraordinárias nas verbas rescisórias. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento. Horas extraordinárias. Reflexos nos dsr's. Súmula nº 172. Não comprovação. Não provimento. 1. Consoante entendimento consagrado na Súmula nº 172, as horas extraordinárias integram o cômputo do dsr. 2. Recurso de revista incabível, por força do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento. Adicional noturno. Prorrogação. Ausência de prequestionamento. Não provimento. 1. Inviável o exame de divergência jurisprudencial de prorrogação da hora noturna quando o egrégio tribunal regional limitou-se a registrar que a confirmação da reclamada de trabalho extraordinário, sem a juntada dos controles de ponto e a comprovação da compensação, não altera a sentença quanto ao adicional noturno (aplicação da Súmula nº 297). 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento. Domingos e feriados laborados. Pagamento em dobro. Súmula nº 146. Não provimento. 1. Consoante entendimento consagrado na Súmula nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, quando não houver compensação. 2. Recurso de revista incabível, por força do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento. Correção monetária. Época própria. Não provimento. 1. Hipótese em que o egrégio tribunal regional registrou que o critério para o pagamento de juros e correção monetária deve ser analisado na fase de execução. 2. Inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 381, pois a época própria de incidência da correção monetária não foi prequestionada pelo egrégio tribunal regional. Incidência da Súmula nº 297. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento. Dedução. Títulos indênticos. Prequestionamento. Ausência. Não provimento. 1. Hipótese em que o egrégio tribunal regional registrou que a dedução dos valores pagos a idênticos títulos não foi prequestionada. 2. Impertinentes a Súmula nº 48 e os artigos 767 e 844, § 1º, da CLT, pois não impugnam a ausência de prequestionamento declarada pelo V. Acórdão. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 186840-69.2007.5.01.0245; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 17/12/2010; Pág. 828) 

 

FÉRIAS. ALTERAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUTORIZAÇÃO LEGAL.

Salvo as situações previstas nos incisos do art. 133 e §2º da CLT, a Lei só autoriza a mudança do período aquisitivo, com pagamento proporcional aos meses trabalhados até dezembro do primeiro ano de vigência contratual, em se tratando de férias coletivas (CLT, art. 140). (TRT 18ª R.; RO 00850-2009-102-18-00-7; Primeira Turma; Relª Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher; Julg. 19/08/2009; DJEGO 03/09/2009) 

 

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