Art 140 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 140.As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ouas garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade nãoafetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
JURISPRUDÊNCIA
DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
O parcelamento do débito fiscal, por se tratar de mera dilação de prazo para pagamento, suspende a exigibilidade do crédito, não implicando extinção da dívida original por novação. Inteligência dos artigos 140 e 151, VI, do CTN; 360, I do CC e § 1º do art. 889-A da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0000687-46.2014.5.03.0173; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 20/04/2022; DEJTMG 22/04/2022; Pág. 2040) Ver ementas semelhantes
DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
O parcelamento do débito fiscal, por se tratar de mera dilação de prazo para pagamento, suspende a exigibilidade do crédito, não implicando extinção da dívida original por novação. Inteligência dos artigos 140 e 151, VI, do CTN; 360, I do CC e § 1º do art. 889-A da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0011312-18.2015.5.03.0105; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 14/03/2022; DEJTMG 15/03/2022; Pág. 1780)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 114, VIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. O artigo 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao artigo 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu artigo 156. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 922 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010968-62.2016.5.03.0053; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 22/10/2021; Pág. 5380)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF). CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF). CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao artigo 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu artigo 156. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 922 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010425-88.2019.5.03.0171; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/06/2021; Pág. 4223)
DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
O parcelamento do débito fiscal, por se tratar de mera dilação de prazo para pagamento, suspende a exigibilidade do crédito, não implicando extinção da dívida original por novação. Inteligência dos artigos 140 e 151, VI, do CTN; 360, I do CC e § 1º do art. 889-A da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0010990-04.2018.5.03.0069; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 18/10/2021; DEJTMG 20/10/2021; Pág. 1469)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Renovação da CNH. Exame médico que concluiu que o impetrante é analfabeto. Impossibilidade de renovação do referido documento em cumprimento ao que determina o inciso II, do art. 140, do CTN. Ausência de direito líquido e certo. Sentença denegatório mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005506-32.2019.8.26.0047; Ac. 13752340; Assis; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Julg. 15/07/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2662)
DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
O parcelamento do débito fiscal, por se tratar de mera dilação de prazo para pagamento, suspende a exigibilidade do crédito, não implicando extinção da dívida original por novação. Inteligência dos artigos 140 e 151, VI do CTN; 360, I do CC e § 1º do art. 889-A da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0011311-20.2017.5.03.0022; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 16/11/2020; DEJTMG 17/11/2020; Pág. 1213)
REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA.
O artigo 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao artigo 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu artigo 156. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 922 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001060-18.2011.5.03.0065; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/10/2019; Pág. 4629) Ver ementas semelhantes
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. PERDA DA POSSE POR APREENSÃO ADMINISTRATIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. CONVALIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente seus pedidos. Aduz que possuía um veículo Corolla, ano 2004, até janeiro de 2013, quanto o automóvel foi apreendido pelo Detran-DF e levado para o seu depósito. Informa ainda que o carro foi penhorado em processo judicial, após decisão proferida em 2014. Em razão disso não seria mais responsável pelos débitos tributários do veículo, desde a perda da sua posse. 3. A Lei Distrital nº 7.431/85 definiu como contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em seu art. 1º, além dos proprietários, os detentores de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia e o gravado com cláusula de reserva de domínio. 4. Depreende-se do documento de ID 6533235, que a propriedade do veículo, quando apreendido pelo Detran, era da recorrente. Além disso, o motivo da apreensão foi o não pagamento do licenciamento, também explicado no documento mencionado. Assim, para todos os efeitos não houve a perda definitiva da posse e da propriedade do veículo para a autarquia de transito, e para os efeitos fiscais a recorrente continua sendo a proprietária do bem, até que haja a perda e a comunicação de transferência da propriedade do veículo. 5. A recorrente aduz que o veículo não era de sua propriedade plena, pois estava alienado fiduciariamente. Contudo, não há notícia da consolidação da propriedade do veículo pelo eventual credor fiduciário, mas apenas uma decisão (ID 6533254), proferida em sede de execução de título extrajudicial, na qual foi determinada a penhora do bem. A penhora não é prova cabal da transferência plena da propriedade de automóvel, sobretudo, quando há restrição de alienação judicial sobre o veículo. Além disso, não se verifica nenhuma determinação judicial de notificação da Secretaria de Fazenda do DF, ou do Detran-DF, acerca de eventual transferência da propriedade ao exequente do processo referenciado, prova que seria de fácil produção pela recorrente, caso existisse. 6. Em que pese o art. 1.368-B, do Código Civil, imputar a responsabilidade pelos débitos administrativos e tributários do bem ao credor fiduciário que adquirir a propriedade plena, não foi essa a situação retratada nos autos, pois não foi demonstrado que o exequente no processo nº 2010.01.1.174166-9 era de fato o credor fiduciário do automóvel, e o ato expropriatório (penhora) foi próprio de dívidas sem garantia real. 7. O art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, imputa ao proprietário antigo o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado a comunicação da transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas. É dessa forma que o órgão fazendário controla eventual troca de domínio do veículo, de forma que não foi demonstrada nos autos a prática de nenhum ato que fosse compatível com essa notificação. 8. Se de fato houve transferência plena da propriedade no âmbito do processo mencionado, e não tenha sido providenciada a comunicação ao órgão de trânsito, fatos que não são possíveis de se confirmar pelos documentos acostados, é facultado à recorrente exigir ressarcimento em eventual ação de regresso. Isso se justifica pela inoponibilidade das disposições entre particulares à Fazenda Pública (art. 123, do CTN), e pelo fato das circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetarem a obrigação tributária que lhe deu origem, nos termos do art. 140, do CTN. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (Lei nº. 9099/95, Art. 55). 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; RInom 0715697-73.2018.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 31/01/2019; DJDFTE 21/02/2019; Pág. 821)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese sustentada pela recorrente é de que é nula a cobrança de IPTU pela alíquota de 3,5%, uma vez que o ente municipal não teria obedecido ao regime jurídico do terreno não edificado, estabelecido pelo art. 182, § 4º, da CR/1988 e pelos arts. 5º e 7º da Lei nº 10.257/2001 (estes últimos exigiriam, como requisito para cobrança do IPTU progressivo, a prévia notificação do proprietário para dar função social à propriedade). 2. O Tribunal de origem denegou a Segurança, por entender que a reforma da sentença exigiria a declaração, de forma incidental, da inconstitucionalidade do inciso VI, do artigo 140, do Código Tributário do Município de Campo Grande, na redação conferida pela Lei Complementar Municipal 78/2005. 3. Com base em julgamento anterior, o órgão fracionário consignou já ter sido rechaçada a tese de inconstitucionalidade da norma local. Asseverou que a instituição de alíquotas diferenciadas não se refere à progressividade em função da subutilização de solo urbano (prevista no art. 182 da CF/1988 e regulamentada pela Lei nº 10.257/2001), mas sim teve por fundamento a Emenda Constitucional nº 29/2000, que possibilitou aos entes municipais a cobrança de IPTU com alíquotas diferenciadas ou proporcionais, em consonância com o valor, localização e uso do imóvel (fls. 274-275, e-STJ). 4. A solução da lide, como se infere, se deu mediante exegese de legislação local e de sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, o que implica a inadequação do Recurso Especial como instrumento para ensejar a reforma do acórdão hostilizado. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.764.100; Proc. 2018/0210872-7; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 25/09/2018; DJE 17/12/2018; Pág. 1989)
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
O art. 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao art. 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu art. 156. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 792 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001088-67.2014.5.03.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 23/11/2018; Pág. 3962)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. A EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 151, VI, da CTN. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O art. 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação que lhe dera origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao art. 151 do referido Diploma Tributário, que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, e cujas espécies estão elencadas no artigo 156. Nesse caso, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 792 do CPC-1973. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001820-45.2011.5.03.0039; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 31/08/2018; Pág. 3494)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, porquanto demonstrada possível afronta ao artigo 151, VI, do CTN. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O art. 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação que lhe dera origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao art. 151 do referido Diploma Tributário, que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, e cujas espécies estão elencadas no artigo 156. Nesse caso, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 792 do CPC-1973. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0127100-73.2004.5.03.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 08/09/2017; Pág. 1944)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/03). MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.060.210/SC). FILIAL. CONFIGURAÇÃO DE ESTABELECIMENTO ECONÔMICO E PROFISSIONAL AUTÔNOMO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. SUJEIÇÃO P ASSIV A. PRESTADOR DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/03 E ART. 140 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA FILIAL. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO TOMADOR DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL QUE CONFERE RESPONSABILIDADE AO TOMADOR APENAS NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PELO PRESTADOR.
Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo [...]" (RESP 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013).Nos termos do Código Tributário Municipal de Chapecó (art. 140), o contribuinte do tributo (ISS) é o prestador do serviço, surgindo a responsabilidade do tomador apenas nas hipóteses de descumprimento das obrigações acessórias pelo prestador dos serviços, situação esta que não se amolda ao caso em comento. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AC 0010321-80.2012.8.24.0018; Chapecó; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti; DJSC 20/11/2017; Pag. 421)
DÍVIDA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA FISCAL. APELO PROVIDO.
Se a executada não comprova a quitação do parcelamento da dívida tributária (previdenciária), inaplicável à espécie a extinção da execução. A hipótese sub judice é de suspensão do feito (aplicação analógica dos arts. 140 e 151, VI do CTN c/c o art. 889 - A, § 1º da CLT) e, se descumprida a hipótese de parcelamento, imperativo o prosseguimento da execução na forma da Lei. (TRT 3ª R.; AP 0001719-70.2012.5.03.0007; Rel. Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; DJEMG 20/10/2017)
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
O art. 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao art. 151 daquele diploma de lei, o qual reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies, aliás, estão elencadas no art. 156 do mesmo Código. Na hipótese, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 792 do CPC, no período do parcelamento. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001097-68.2012.5.03.0143; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 07/10/2016; Pág. 2210)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 889 - A, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O artigo 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao artigo 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu artigo 156. No mesmo sentido o artigo 889 - A, § 1º, da CLT, ao dispor que concedido o parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 792 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0075700-68.2004.5.03.0022; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 09/09/2016; Pág. 812)
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
O art. 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao art. 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu art. 156. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 792 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001152-77.2011.5.03.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 10/06/2016; Pág. 1791)
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -–.
Execuções fiscais relativa a ISS ajuizada contra empresa. Exceção de pré-executividade arguida por antigo sócio, alegando ilegitimidade passiva e carência da ação, aduzindo que o fundo de comércio da empresa foi alienado a terceiros, com alteração da razão social. Acolhimento. Admissibilidade. Hipótese, porém, em que houve sucessivas alterações de nome da sociedade, não comunicadas à Municipalidade. Descumprimento de obrigação acessória, ou seja, de comunicação dessas alterações no prazo estipulado nos artigos 139 e 140 do Código Tributário Municipal. Fato que deu causa ao ajuizamento equivocado. Impossibilidade de se carrear à exequente os ônus da sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Condenação afastada. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reformada em parte, para esse fim. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2203835-90.2014.8.26.0000; Ac. 9808600; Lorena; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fortes Muniz; Julg. 15/09/2016; DJESP 26/09/2016)
REFIS, PAES, PAEX. PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM UNIÃO. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 140 do Código Tributário Nacional exclui a possibilidade de novação do crédito tributário ao determinar que "as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem". (TRT 5ª R.; AP 0082500-06.2005.5.05.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mario Borges Simões; DEJTBA 12/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 151, VI, do CTN. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O art. 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao art. 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu art. 156. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 792 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0473500-15.2005.5.22.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/12/2015; Pág. 2060)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 151, VI, do CTN. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O art. 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao art. 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu art. 156. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 792 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0083700-91.2005.5.17.0132; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/09/2015; Pág. 1907)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível afronta ao artigo 151, VI, do CTN. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O art. 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao art. 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu art. 156. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 792 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0003800-96.2009.5.03.0071; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/08/2015; Pág. 1757)
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
O art. 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao art. 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu art. 156. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 792 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0234900-86.2006.5.03.0137; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 07/08/2015; Pág. 1203)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 151, VI, do CTN, nos moldes do artigo 896, c, da CLT. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O art. 140 do Código Tributário Nacional excluiu a possibilidade de novação do crédito tributário, ao determinar que as circunstâncias que o modificam, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação que lhe deu origem. Por sua vez, a Lei Complementar nº 104/2004 introduziu o inciso VI ao art. 151 do mesmo Diploma Legal que reconhece o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade e não de extinção, cujas espécies estão elencadas no seu art. 156. Nesse caso, o crédito tributário fica com a sua exigibilidade suspensa, sobrestando-se a execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 792 do CPC. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0100100-79.2007.5.22.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 08/05/2015; Pág. 7176)
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