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Art 1409 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, aindenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido peloterceiro responsável no caso de danificação ou perda.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE.

Reconsideração de decisão que determinou o arresto da totalidade dos valores pagos a título de indenização por constituição de servidão administrativa. Inconformismo da ré e dos usufrutuários interessados no feito. Preliminar de intempestividade. Inocorrência. Decisão de reconsideração que se baseou em novos documentos e apresentou fundamentação diversa da anterior. Prazo para impugnação contado a partir da publicação desta última decisão. Preliminar de falta de interesse de agir dos nus proprietários afastada, visto que o recurso também foi interposto em nome dos usufrutuários. Preliminar de inadequação da via eleita também afastada. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Ausência de prejuízos para o deslinde do feito. Inteligência do artigo 277 do Código de Processo Civil. MÉRITO. Arresto que não pode se estender sobre patrimônio de terceiros. Caso em que os usufrutuários se sub-rogaram no preço pago a título de indenização pela constituição de servidão administrativa. Inteligência dos artigos 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e 1.409 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2195014-24.2019.8.26.0000; Ac. 13822634; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 03/08/2020; DJESP 10/08/2020; Pág. 1869)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. USUFRUTO VITALÍCIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.

Ação de indenização por apossamento administrativo. Ação proposta por usufrutuários vitalícios de imóvel parcialmente ocupado pelo Poder Público. Legitimidade ativa ad causam. Necessidade de participação dos nu-proprietários na demanda, que serão beneficiários de eventual comando condenatório. Hipótese de litisconsórcio necessário. Exegese dos arts. 1.409 do Código Civil e art. 47 do Código de Processo Civil. Necessidade de citação dos litisconsortes. Processo anulado, ab initio, de ofício, prejudicado o julgamento do recurso. (TJSP; APL 1014079-60.2015.8.26.0577; Ac. 9409140; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio Noratangeli; Julg. 05/05/2016; DJESP 13/05/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

Inexistência de argumento capaz de alterar a decisão agravada. Manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Execução de título extrajudicial. Arrematação de 50% da nua propriedade. Débitos de IPTU. Ônus que constou do edital de praça. Responsabilidade pelo pagamento. Arrematante. Precedentes. Usufruto. O direito do usufrutuário fica garantido até sua extinção, mesmo após a arrematação. Precedentes. Impossibilidade de aplicação, por analogia, do art. 1.409 do Código Civil. Litigância de má-fé. Revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula nº 7/stj. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.840; Proc. 2013/0325102-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 28/08/2015) 

 

RECURSO ESPECIAL.

Execução de título extrajudicial. Arrematação de 50% da nua propriedade. Débitos de IPTU. Ônus que constou do edital de praça. Responsabilidade pelo pagamento. Arrematante. Precedentes. Usufruto. O direito do usufrutuário fica garantido até sua extinção, mesmo após a arrematação. Precedentes. Impossibilidade de aplicação, por analogia, do art. 1.409 do Código Civil. Litigância de má-fé. Revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.407.840; Proc. 2013/0325102-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 17/06/2015) 

 

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

Usufrutuário que possui direito aos frutos decorrentes de eventual indenização do bem expropriado Sistema jurídico anterior e atual que acolhe esse direito à subrrogação (art. 738, do Código Civil de 1916; art. 1.409, do Código Civil de 2002; e art. 31, do Decreto-Lei nº 3.365/41) Legitimidade ativa do usufrutário que se mostra hígida no caso, cumprindo, então, afastar a extinção da ação sem resolução do mérito e, em razão da causa não se encontrar madura (art. 515, par$ 3º, do CPC), determinar o regresso dos autos à origem para o seu respectivo prosseguimento Prescrição vintenária não constatada. Anulação da r. Sentença Recurso do usufrutuário-expropriante provido para este fim. (TJSP; EDcl 0019670-16.2009.8.26.0032/50000; Ac. 7362504; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 18/12/2013; DJESP 27/02/2014) Ver ementas semelhantes

 

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