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Art 141 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 141. O crédito tributárioregularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidadesuspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem serdispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ouas respectivas garantias.

CAPÍTULO II

Constituição de Crédito Tributário

SEÇÃO I

Lançamento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA.

IPTU. Créditos referentes aos exercícios de 2007 a 2010. Sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, por informação cartorária acerca da quitação da CDA. Insurgência fazendária que merece prosperar. Ausência de prévia intimação do município para manifestação sobre o suposto pagamento do débito exequendo. Natureza indisponível do crédito tributário, à luz do art. 141 do Código Tributário Nacional. Presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, que apenas pode ser afastada no caso de prova em contrário, conforme previsto no art. 204 do CTN. Ausência de documento nos autos que evidencie o pagamento do débito, isto é, a mencionada "listagem das cdas quitadas, parceladas, canceladas e/ou sobrestadas" aludida na certidão do cartório. Violação ao princípio da não surpresa. Jurisprudência do eg. STJ e desta corte estadual. Anulação da sentença que se impõe. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0002993-78.2012.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 26/10/2022; Pág. 280)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de são Francisco de itabapoana. IPTU. Exercícios de 2007 a 2010. Demanda executiva com sentença de extinção, ante a quitação do débito executado. Insurgência da municipalidade exequente. Ajuizamento do feito executivo em junho de 2012. Impossibilidade de presumir a quitação de créditos públicos, quando não houver manifestação do representante da fazenda credora, ou documento idôneo que evidencie a extinção da obrigação tributária. Violação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, positivado no artigo 141 do CTN e da não supresa dos artigos 9º e 10 do CPC. Jurisprudência desta corte estadual. Recurso a que se dá povimento. (TJRJ; APL 0019999-98.2012.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 25/10/2022; Pág. 303)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PROVIMENTO Nº 13/2021. CORREGEDORIA TJDFT. LIMITAÇÃO DE VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. JULGAMENTO SUSPENSO.

1. O Provimento da Corregedoria do TJDFT nº 13 de 2012, ao tratar do arquivamento sem baixa das Execuções Fiscais com valores inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), cria norma processual e a competência tributária do Distrito Federal, o que evidencia sua inconstitucionalidade. 2. A constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, e, uma vez constituído, sua efetivação não pode ser dispensada, nos termos dos artigos 141 e 142 do Código Tributário Nacional. 3. Por outro lado, a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não prevê qualquer limitação de valor para o ajuizamento da execução fiscal, sendo incabível a estipulação de limites mínimos por Provimento. 4. Presentes os requisitos necessários à instauração do incidente de inconstitucionalidade, deve o julgamento do agravo de instrumento ser suspenso até o pronunciamento final do Órgão Especial. 5. Incidente de inconstitucionalidade instaurado. Julgamento suspenso. (TJDF; AGI 07098.69-08.2022.8.07.0000; Ac. 162.3682; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 E 2012.

Extinção do feito, diante da alegada quitação do débito exequendo, na forma dos artigos 924, II e 925 CPC. Impossibilidade de presumir a quitação de débito públicos, quando não houver manifestação do representante da fazenda credora, ou documento idôneo que evidencia a extinção da obrigação tributária. Violação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, positivado no artigo 141 do CTN. Recurso provido. (TJRJ; APL 0011925-55.2012.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 07/10/2022; Pág. 721)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE,. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. NÃO CONSTATADA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NAS DECISÕES IMPUGNADAS QUE NÃO FORAM HOMOLOGADAS. APELAÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cancelamento da declaração de compensação está sujeito à admissibilidade e deferimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 112 a 115 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, sendo admitida pela legislação de regência na hipótese de não implicar situação que envolva prescrição. 2. O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170, do CTN, o qual determina ser necessária a edição de Lei para fixar os requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de referido instituto, extinguindo o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco. 3. Com a ciência do despacho decisório que não homologa a compensação, é dado ao contribuinte apresentar manifestação de inconformidade para alegar a existência de erro na apresentação da DCTF que respaldaria o crédito pretendido e informar a transmissão da correspondente DCTF retificadora. 4. O pedido de cancelamento não se deu por fundado erro no preenchimento do DCTF e sim por mera ausência de impedimentos que não legitima o pedido de cancelamento, vez que fundados, essencialmente, na intenção de utilização dos créditos de forma por ela reputada mais conveniente, não sendo acatado, sob pena de se sobrepor o interesse particular da contribuinte ao interesse público do Fisco pela regularidade da arrecadação, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade nas decisões impugnadas que não homologaram as compensações declaradas. 5. O fato de o direito creditório ser eventualmente reconhecido em nada afeta a conclusão pela improcedência do pedido, pois a não homologação não impede a renovação do pedido de restituição ou compensação em sede administrativa. Somente é vedado se utilizar novamente da compensação para quitar os débitos então objeto das compensações não homologadas, nos termos do art. 74, § 3º, V, da Lei nº 9.430/96. 6. as decisões de indeferimento relacionadas pela parte impetrante, baseiam-se no artigo 141 do Código Tributário Nacional, em cujos termos O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 7. Nesse sentido, considerando que a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, de forma que seu cancelamento suprime crédito tributário regularmente constituído, este só pode ser realizado, nos termos do artigo 141 do CTN, visto que o pedido de cancelamento da declaração de compensação equivale à retificação de declaração, por iniciativa do próprio declarante, destinada a excluir tributo, mediante comprovação do erro em que se funde, o que não ocorreu na espécie. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5015359-34.2019.4.03.6105; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 09/09/2022; DEJF 15/09/2022)

 

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO E ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL, DEVENDO, ASSIM, OS AUTOS RETORNAREM À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO §11 DO ART. 85 DO CPC/15. É COMO VOTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO TRIBUTANTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OPÇÃO NÃO DIRIGIDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 452 DO STJ. OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.662/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Vê-se que a importância exequenda - R$ 972,77 (novecentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio tribunal de justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do poder judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Inicialmente, cumpre observar que a Lei de execuções fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à administração pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. 4. Por sua vez, o art. 141 do Código Tributário Nacional - CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em Lei. 5. Desse modo, não cabe ao poder judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremante maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. 6. Aplica-se ao presente caso, por analogia, o enunciado sumular nº. 452 do STJ. 7. Pensar diferente implica em negar o próprio direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, conquanto descaber ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. 8. O valor exequendo, embora seja inferior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 1.662/2017, não descaracteriza o interesse processual da parte exequente na proteção de direito material perante o poder judiciário, vez que a referida norma, em seu art. 7º, caput, faculta à fazenda municipal ajuizar ou não execuções ficais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). 9. Depreende-se, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 10. Mostra-se inadequada, portanto, a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da Fazenda Pública municipal. 11. Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do art. 1.013 do CPC. 12. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (TJCE; AC 0005619-38.2009.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/07/2022; Pág. 68)

 

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO E ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEBERIBE, DEVENDO, ASSIM, OS AUTOS RETORNAREM À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO §11 DO ART. 85 DO CPC/15. É COMO VOTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO TRIBUTANTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OPÇÃO NÃO DIRIGIDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 452 DO STJ. OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.149/2014. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Vê-se que a importância exequenda - R$ 959,28 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio tribunal de justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do poder judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Inicialmente, cumpre observar que a Lei de execuções fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à administração pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. 4. Por sua vez, o art. 141 do Código Tributário Nacional - CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em Lei. 5. Desse modo, não cabe ao poder judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremante maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. 6. Aplica-se ao presente caso, por analogia, o enunciado sumular nº. 452 do STJ. 7. Pensar diferente implica em negar o próprio direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, conquanto descaber ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. 8. O valor exequendo é superior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 1.149, de 18 de novembro de 2014, caracterizando, assim, o interesse processual da parte exequente na proteção de direito material perante o poder judiciário. 9. Depreende-se, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 10. Mostra-se inadequada, portanto, a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da Fazenda Pública municipal. 11. Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do art. 1.013 do CPC. 12. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (TJCE; AC 0018013-96.2016.8.06.0049; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 21/07/2022; Pág. 129) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Pequeno valor. Impossibilidade. Autonomia tributária do ente federado. Inafastabilidade da jurisdição. Precedentes dos tribunais superiores. Recurso conhecido e provido. 1) trata-se de recurso de apelação cível interposto por município de beberibe, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de beberibe/CE, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra Maria merces pinto de castro, decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, entendendo que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir. 2) o art. 34 da Lei nº 6.380/80 estabelece que contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) obrigações do tesouro nacional - OTN, caberá embargos infringentes e de declaração. 3) com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do RESP. 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ortn’s, a ser corrigido pelo ipca-e a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. 4) na hipótese vertente, verifica-se que o valor da execução fiscal supera o valor de alçada, o que conduz a promover um juízo positivo de admissibilidade do recurso de apelação. 5) nesse viés, é importante ressaltar que o interesse de agir não se confunde com a existência de direito material que ampara a pretensão deduzida, pois corresponde à busca pela tutela jurisdicional como forma de resolução de conflito de interesses entre as partes. 6) tratando-se de créditos tributários, a execução fiscal consiste no meio adequado para que os entes públicos busquem a satisfação de seu direito, restando configurada a necessidade de seu ajuizamento diante da indisponibilidade prevista no art. 141 do Código Tributário Nacional. 7) conforme dispõe a Súmula nº 452 do stj: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício", o que se aplica, mutatis mutandis, à administração estadual e municipal. 8) dessa forma, nota-se que o município detém discricionariedade para decidir se a cobrança de seu crédito se dará pela via administrativa ou judicial, não sendo viável imputar ao ente público o modo de proceder às cobranças de acordo com o valor devido. 9) tendo em vista que a propositura de ações de valor irrisório é faculdade da administração pública e estando demonstrada a impossibilidade de extinção do feito executório por ausência de interesse de agir, a cassação da sentença e a determinação de retomada do trâmite da execução fiscal são as medidas cabíveis no caso concreto. 10) recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para que o feito siga seu regular trâmite processual. (TJCE; AC 0015588-62.2017.8.06.0049; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 11/05/2022; DJCE 18/05/2022; Pág. 84)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR A 50 ORTN’S. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA FAZENDA PÚBLICA, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE SER O VALOR ÍNFIMO. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE PROMOVA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1. O interesse de agir não se confunde com a existência de direito material que ampara a pretensão deduzida. Este consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas. Assim, o interesse processual não deve ser apurado pela dimensão econômica do objeto da lide. 2. No caso dos créditos tributários, a execução fiscal é o meio adequado a que os entes públicos busquem a satisfação de seu direito, estando configurada a necessidade de seu ajuizamento diante da indisponibilidade prevista no art. 141 do Código Tributário Nacional. 3. A decisão de origem entrou em rota de colisão com o Enunciado N. 452 da Súmula do STJ, que estabelece: "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. Negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença de extinção anulada com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que promova o regular prosseguimento do feito. (TJCE; AC 0003201-30.2009.8.06.0070; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 11/04/2022; DJCE 25/04/2022; Pág. 21)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PROVIMENTO Nº 13/2021. CORREGEDORIA TJDFT. LIMITAÇÃO DE VALOR. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. JULGAMENTO SUSPENSO.

1. O Provimento da Corregedoria do TJDFT nº 13 de 2012, ao tratar do arquivamento sem baixa das Execuções Fiscais com valores inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), cria norma processual e a competência tributária do Distrito Federal, o que evidencia sua inconstitucionalidade. 2. A constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, e, uma vez constituído, sua efetivação não pode ser dispensada, nos termos dos artigos 141 e 142 do Código Tributário Nacional. 3. Por outro lado, a Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não prevê qualquer limitação de valor para o ajuizamento da execução fiscal, sendo incabível a estipulação de limites mínimos por Provimento. 4. Presentes os requisitos necessários à instauração do incidente de inconstitucionalidade, deve o julgamento do agravo de instrumento ser suspenso até o pronunciamento final do Órgão Especial. 5. Incidente de inconstitucionalidade instaurado. Julgamento suspenso. (TJDF; AGI 07174.56-81.2022.8.07.0000; Ac. 160.3414; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. MUNICÍPÍO DE CAXAMBU. VALOR DO CRÉDITO CONSIDERADO IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

Consoante disposto no artigo 141, do CTN é indisponível o crédito tributário, restando a remição do crédito regularmente constituído condicionada a norma emanada do ente tributante. Descabe a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de que resta ausente o interesse de agir em virtude de se tratar de crédito de baixo valor. Inclusive, esta é a orientação vislumbrada no julgamento do RE 591.033/SP, sob o rito do artigo 543-B, do CPC. (TJMG; APCV 0027113-24.2014.8.13.0155; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 23/08/2022; DJEMG 26/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAXAMBU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR IRRISÓRIO. UTILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA EM REPERCUSSÃO GERAL RE 591.033/SP. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o julgamento do RE 591.033-SP, sob o rito do artigo 543-B, do CPC/73, é vedada a extinção da execução fiscal, de ofício, pelo magistrado, sob o fundamento de falta de interesse de agir por se tratar de crédito tributário de baixo valor. 2. Sendo o crédito tributário indisponível, nos termos do artigo 141, do CTN, a remissão deve ser instituída por Lei de iniciativa do ente que possui competência legislativa para exigi-lo. (TJMG; APCV 5000321-35.2020.8.13.0155; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 16/08/2022; DJEMG 18/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CONSIDERAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE, QUE DEFINA O VALOR DO CRÉDITO CUJA COBRANÇA NA VIA EXECUTIVA FISCAL POSSA SER DISPENSADA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE. JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SUSBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, E PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A extinção do feito executivo depende do advento de legislação que, no âmbito de competência do ente público titular da receita, estabeleça a quantia a ser considerada de baixo valor, de forma a dispensar a cobrança executiva, e regulamente os mecanismos alternativos para exigência da obrigação tributária. Jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, submetida à repercussão geral, na forma do art. 543-B, do CPC de 1973.2. Diante da ausência de prova de legislação do ente municipal tributante, que fixe o valor dos créditos tributários e autoriza a dispensa da atuação vinculada na busca pela sua satisfação pela via executiva judicial, descabe a extinção de execuções fiscais, em razão, tão somente, da consideração de o crédito executado ter valor reduzido. 3. Diante da autonomia dos municípios e das especificidades, ou mesmo dificuldades financeiras de cada um, não é dado ao julgador, para fins de dispensa da execução fiscal, eleger valor que entenda como autorizador à dispensa de cobrança pela via executiva, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes; do art. 5º, XXXV da CF/88, que prevê a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário; e do artigo 141 do CTN, que prevê, por sua vez, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG; AI 0590236-35.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 26/07/2022; DJEMG 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAXAMBU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE PEQUENO VALOR. FACULDADE CONFERIDA À FAZENDA PÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O interesse de agir deve ser examinado quanto à utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 2. No caso, considerando os princípios da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário (CTN, art. 141), a certidão de inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa autoriza e obriga a Fazenda Pública a agir judicialmente visando à arrecadação. Quanto à utilidade, como a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, qualquer valor a ser obtido será destinado ao pagamento do principal, sendo, portanto, útil o procedimento. 3. É faculdade da Administração Pública deixar de ajuizar execuções fiscais ou desistir daquelas em andamento, consistindo em usurpação de função administrativa a extinção de ofício do processo de execução (STJ. Súmula nº 452). 4. Somente o ente público pode, por Lei própria, dispensar a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de seus créditos de pequeno valor, não cabendo ao Judiciário extinguir a execução fiscal ao argumento de suposta falta de interesse processual, o que implicaria em violação ao direito constitucional de acesso à justiça (RE 591.033). 5. Eventual interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, deve ser analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a primeira instância, onde a execução fiscal deverá prosseguir. (TJMG; APCV 5000608-95.2020.8.13.0155; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 21/06/2022; DJEMG 23/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAXAMBU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE PEQUENO VALOR. FACULDADE CONFERIDA À FAZENDA PÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O interesse de agir deve ser examinado quanto à utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 2. No caso, considerando os princípios da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário (CTN, art. 141), a certidão de inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa autoriza e obriga a Fazenda Pública a agir judicialmente visando à arrecadação. Quanto à utilidade, como a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, qualquer valor a ser obtido será destinado ao pagamento do principal, sendo, portanto, útil o procedimento. 3. É faculdade da Administração deixar de ajuizar execuções fiscais ou desistir daquelas em andamento, consistindo em usurpação de função administrativa a extinção de ofício do processo de execução (STJ. Súmula nº 452). 4. Segundo jurisprudência do STF, somente o ente público pode, por Lei própria, dispensar a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de seus créditos de pequeno valor, não cabendo ao Judiciário extinguir a execução fiscal ao argumento de suposta falta de interesse processual, o que implicaria em violação ao direito constitucional de acesso à justiça (RE 591.033). 5. Eventual interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, deve ser analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a primeira instância, onde a execução fiscal deverá prosseguir. (TJMG; APCV 5000389-82.2020.8.13.0155; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 21/06/2022; DJEMG 23/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAXAMBU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR IRRISÓRIO. UTILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA EM REPERCUSSÃO GERAL RE 591.033/SP. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o julgamento do RE 591.033-SP, sob o rito do artigo 543-B, do CPC/73, é vedada a extinção da execução fiscal, de ofício, pelo magistrado, sob o fundamento de falta de interesse de agir por se tratar de crédito tributário de baixo valor. 2. Sendo o crédito tributário indisponível, nos termos do artigo 141, do CTN, a remissão deve ser instituída por Lei de iniciativa do ente que possui competência legislativa para exigi-lo. (TJMG; APCV 5001229-92.2020.8.13.0155; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 07/06/2022; DJEMG 09/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAXAMBU. VALOR REPUTADO PEQUENO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (artigo 141 do Código Tributário Nacional), somente podendo ser remitido mediante Lei específica do próprio ente tributante, nos termos do artigo 150, §6º, da Constituição da República de 1988 e artigo 172 do Código Tributário Nacional. (TJMG; APCV 5001704-82.2019.8.13.0155; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 17/03/2022; DJEMG 17/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAXAMBU. VALOR REPUTADO PEQUENO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (artigo 141 do Código Tributário Nacional), somente podendo ser remitido mediante Lei específica do próprio ente tributante, nos termos do artigo 150, §6º, da Constituição da República de 1988 e artigo 172 do Código Tributário Nacional. (TJMG; APCV 5001179-66.2020.8.13.0155; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 03/02/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCEDIMENTO. PROVIMENTO Nº 37/2021-CGJ. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO QUE CONTRARIA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO. POR MEIO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1 - O Provimento 37/2021-CGJ, este que determina a suspensão provisória das Execuções Fiscais com valor inferior a 15 UPF-MT, vai de encontro ao que é regulado no artigo 141 do Código Tributário Nacional. 2 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria que só pode ser regulado por meio de Lei Complementar, à luz do que preconiza o artigo 146, III, da Constituição Federal, e princípio da legalidade tributária. 3 - A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, revogou o Provimento nº 37/2013 da CGJ/MT, por meio do procedimento nº 37185-60.2021.8.11.0000, logo, o referido não possui mais vigência. (TJMT; AI 1010072-80.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 05/09/2022; DJMT 11/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCEDIMENTO. PROVIMENTO Nº 37/2021-CGJ. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO QUE CONTRARIA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO. POR MEIO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1 - O Provimento 37/2021-CGJ, este que determina a suspensão provisória das Execuções Fiscais com valor inferior a 15 UPF-MT, vai de encontro ao que é regulado no artigo 141 do Código Tributário Nacional. 2 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria que só pode ser regulado por meio de Lei Complementar, à luz do que preconiza o artigo 146, III, da Constituição Federal, e princípio da legalidade tributária. 3 - A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, revogou o Provimento nº 37/2013 da CGJ/MT, por meio do procedimento nº 37185-60.2021.8.11.0000, logo, o referido não possui mais vigência. (TJMT; AI 1009234-40.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 22/08/2022; DJMT 30/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL -- VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO COBRADO. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1- Não se mostra correta a decisão que decreta o arquivamento da execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, sob pena de impedir o acesso à Justiça. 2- O artigo 141 do CTN não autoriza, ao contrário, impõe, sob pena de responsabilidade funcional, sejam os débitos tributários formalizados e exigidos, independentemente do seu valor. (TJMT; AI 1002046-98.2019.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 26/07/2022; DJMT 03/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PROVIMENTO Nº 13/2013-CGJ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI EM STRICTO SENSU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SE MOSTRA NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), SÃO ELES. PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSENTES OS REQUISITOS, O INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

2. O art. 141 do CTN estabelece que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 3. A viabilidade da execução fiscal não está associada ao valor do crédito tributário, de modo que se mostra inadmissível o arquivamento da ação executiva proposta pela Fazenda Pública, diante da inexpressividade do valor perseguido, mormente porque tal hipótese não está inserta no rol exaustivo do artigo 156 do CTN. (TJMT; AI 1002198-78.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 17/05/2022; DJMT 30/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCEDIMENTO. PROVIMENTO Nº 13/2013-CGJ. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO QUE CONTRARIA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO. POR MEIO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1 - O Provimento 13/2013-CGJ, este que determina a suspensão provisória das Execuções Fiscais com valor inferior a 15 UPF-MT, vai de encontro ao que é regulado no artigo 141 do Código Tributário Nacional. 2 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria que só pode ser regulado por meio de Lei Complementar, à luz do que preconiza o artigo 146, III, da Constituição Federal, e princípio da legalidade tributária. 3 - A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, revogou o Provimento nº 13/2013 da CGJ/MT, por meio do procedimento nº 37185-60.2021.8.11.0000, logo, o referido não possui mais vigência. (TJMT; AI 1017325-56.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 28/03/2022; DJMT 09/04/2022)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCEDIMENTO. PROVIMENTO Nº 13/2013-CGJ. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO QUE CONTRARIA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO POR MEIO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1 - O Provimento 13/2013-CGJ, este que determina a suspensão provisória das Execuções Fiscais com valor inferior a 15 UPF-MT, vai de encontro ao que é regulado no artigo 141 do Código Tributário Nacional. 2 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria que só pode ser regulado por meio de Lei Complementar, à luz do que preconiza o artigo 146, III, da Constituição Federal, e princípio da legalidade tributária. 3 - A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, revogou o Provimento nº 13/2013 da CGJ/MT, por meio do procedimento nº 37185-60.2021.8.11.0000, logo, o referido não possui mais vigência. (TJMT; AI 1015482-56.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 07/03/2022; DJMT 24/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCEDIMENTO. PROVIMENTO Nº 13/2013-CGJ. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO QUE CONTRARIA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - O Provimento 13/2013-CGJ, este que determina a suspensão provisória das Execuções Fiscais com valor inferior a 15 UPF-MT, vai de encontro ao que é regulado no artigo 141 do Código Tributário Nacional. 2 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria que só pode ser regulado por meio de Lei Complementar, à luz do que preconiza o artigo 146, III, da Constituição Federal, e princípio da legalidade tributária. (TJMT; AI 1013172-14.2020.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 21/02/2022; DJMT 27/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

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