Art 1410 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registrode Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foiconstituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começoua exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ªparte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens,não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos decrédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo únicodo art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390e 1.399).
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE USUFRUTO SOBRE IMÓVEIS. BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Das preliminares. 1.1. O pedido de produção de provas formulado na contestação mostra-se genérico, sem esclarecimento de quais fatos controvertidos demandavam a produção de outras provas além das documentais já juntadas. 1.2. O entendimento do Juízo a quo na sentença foi baseado em fatos incontroversos, com esteio no art. 374, III, do CPC, segundo o qual prescindem da produção de provas os fatos admitidos no processo como incontroversos. 1.3. Na inicial, a Autora pleiteou a anulação dos contratos de compra e venda sob alegação de ter sido coagida a firmá-los e, subsidiariamente, pleiteou o usufruto sobre os bens, por exercer a posse e administração. 1.4. Não há razão para se falar em incompatibilidade se o pedido subsidiário só é julgado em caso de não acolhimento do pedido principal, conforme art. 326 do CPC. 1.5. Preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial rejeitadas. 2. Não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé se não estiver evidenciado um nítido intuito da parte de alterar a verdade dos fatos para lograr objetivo ilegal. 2.1. No caso dos autos, a Autora explicitou em réplica os fatos apontados na contestação como contrários à realidade dos fatos. 3. No mérito, inexiste na Lei vedação à instituição de usufruto quando os bens estão alienados fiduciariamente. 3.1. A instituição de usufruto em favor da vendedora de imóveis pagos por meio de financiamento não enfraquece a garantia da credora fiduciária em caso de inadimplemento do financiamento, consoante art. 1.359 do Código Civil. 3.2. Caso sejam inadimplidas as parcelas do financiamento, a credora fiduciária poderá demandar a consolidação da propriedade resolúvel em seu nome, ensejando a saída da usufrutuária e/ou dos devedores fiduciários do bem e, por conseguinte, a extinção do usufruto, com esteio no art. 1.410, IV, do Código Civil. 4. Não há óbice para que o usufruto seja instituído posteriormente à venda dos bens pela Autora, usufrutuária, aos Réus, filhos da Autora, sendo suficiente que existam motivos para sua instituição, a despeito de não haver concordância de todas as partes. 4.1. O principal motivo que dá azo ao direito de usufruto em prol da Autora, vendedora dos imóveis, é o fato incontroverso de que ela continua administrando os bens e pagando as parcelas do financiamento; logo, apesar de ter vendido os imóveis aos filhos, ficou incontestável que a Autora ainda exerce amplos poderes sobre os bens, notadamente arcando com os ônus financeiros. 4.2. A Autora, antes mesmo de pedir a instituição do usufruto, já administrava e percebia frutos (aluguéis), bem como já arcava com incumbências (pagamento de prestações e de tributos), de acordo com os arts. 1.394 e 1.403 do Código Civil. 4.3. A alegação dos Réus de que a Autora não reside em um dos imóveis e que são eles que possuem a posse da casa antes mesmo do negócio de compra e venda também não infirma o direito ao usufruto, tendo em vista que, se os Réus são filhos e ex-companheiro da Autora, é natural que tenham residido e exercido a posse a sobre a casa. 5. Diante dos contornos fáticos expostos nos autos, é cabível a instituição do usufruto sobre os bens litigiosos em favor da Autora, a qual já vinha honrando as despesas mais vultosas relativas aos imóveis. 5.1. Nada obsta, entretanto, que caso sobrevenha alteração na conjuntura fática, como, por exemplo, inadimplemento do financiamento e consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, seja extinto o usufruto da Autora sobre os bens, nos termos do inciso IV do art. 1.410 do Código Civil. 6. O pedido subsidiário dos Apelantes de limitação do usufruto apenas a alguns dos imóveis litigiosos não deve ser conhecido, por se tratar de inovação recursal. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Distribuição do ônus da sucumbência mantida. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07014.31-91.2021.8.07.0011; Ac. 162.3816; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. FALECIMENTO DOS USUFRUTUÁRIOS. PRESENÇA DE COMODATO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. NU-PROPRIETÁRIO. POSSE DIRETA E INDIRETA. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESPESAS DE IPTU. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse é necessário que o autor comprove a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho, bem como a perda da posse, conforme previsto no art. 561 do CPC/15. A propriedade do imóvel foi adquirida pelas partes mediante doação feita pelos genitores. O usufrutuário tem o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos relativos ao imóvel. A morte dos usufrutuários extingue o direito real de usufruto no qual se baseava o exercício de posse direta dos pais das partes sobre o imóvel, nos termos do inciso I do art. 1.410 do Código Civil, sendo que os nu-proprietários e possuidores indiretos, passam, desde então, a deter o direito real pleno sobre o imóvel. A posse direta exercida pelo nu-proprietário possui caráter precatório, de maneira que o usufruto vitalício instituído pela escritura pública de doação garante a posse indireta independentemente do exercício real da posse direta. Não havendo restituição do imóvel aos demais nu-proprietários, agora possuidores plenos, deve ser julgado procedente a reintegração de posse. Justo o deferimento de cobranças de aluguéis durante o período em que um condômino, que detém a posse direta da coisa, ocupar exclusivamente o imóvel em que há condomínio pro indiviso com valor a ser fixado em liquidação por arbitramento, na proporção de seus respectivos quinhões. É devida a condenação da parte ao pagamento do valor do IPTU incidente sobre o bem pelo condômino que exerce posse exclusiva sobre o imóvel. Nada obstante, os valores devidos após a concessão da tutela que reintegrou os autores na posse a distribuição das despesas do IPTU devem ser distribuídos em atenção a quota parte de cada um. (TJMG; APCV 5013784-20.2018.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 27/09/2022; DJEMG 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USUFRUTO. EXTINÇÃO PELO NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O artigo 1.410, inciso VIII, do Código Civil, disciplina que o usufruto se extingue pela ausência de uso ou fruição do bem afetado. 2. No entanto, não há previsão específica do prazo necessário para a extinção do usufruto, motivo pelo qual a extinção do usufruto pelo não uso ou não fruição, de que trata o artigo 1.410, inciso VIII, do Código Civil, independe de qualquer prazo, operando-se imediatamente, pois representa aplicação do princípio da função social da posse, fazendo prevalecer o requisito qualitativo sobre o quantitativo. 3. Por força do artigo 1.228, § 1º, do Código Civil e do artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o prazo para extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição, deve ser analisado em consonância com as finalidades, social e econômica, a que se destina a propriedade. 4. Corroborando a tese, foi editado o Enunciado nº 252 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil, que assim dispõe: A extinção do usufruto pelo não uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto. 5. Aplicar o disposto no artigo 205 do Código Civil, ou mesmo no inciso III, do artigo 1.389, do diploma normativo citado, é violar os princípios da socialidade e eticidade que norteiam o Código Civil de 2022, criando uma interpretação por analogia que não foi adotada pelo legislador. 6. Tratando-se de usufruto, é inadmissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos. Extinção pelo não uso. Não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos. 7. A ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da Lei. 8. No caso em apreço, o não uso do imóvel pelo requerente/apelado está evidente, pois, desde 03/03/2015 a requerida/apelante utiliza o imóvel com exclusividade, ou seja, mais de 05 anos de uso exclusivo do bem. 9. O não exercício do direito decorreu da vontade do próprio usufrutuário, sem qualquer resistência dos nu-proprietários ou da requerida/apelante, não havendo a violação de direito subjetivo. Em outras palavras, o não uso do direito material de usufruto, durante lapso de tempo razoável, resulta na sua decadência. 10. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07167.20-71.2020.8.07.0020; Ac. 142.6721; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 10/06/2022)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL EM USUFRUTO DO CÔNJUGE FALECIDO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COPROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado; 2. A doação de bem aos filhos e o estabelecimento do usufruto no processo de separação, em acordo devidamente homologado pelo juízo, possui eficácia de escritura pública, atendendo as formalidades necessárias do ato jurídico; 3. Ainda que companheira do genitor dos apelados quando do seu falecimento, não há que se falar em direito real de habitação, na medida em que o benefício se aplica apenas ao patrimônio comum do casal ou ao particular do cônjuge falecido, o que não é o caso este apelas exerce o usufruto, cujos direitos se encerra com a sua morte, conforme prevê o art. 1.410, I, do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0000412-94.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 12/07/2022; DJES 27/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. ABANDONO DO IMÓVEL. USO DO BEM.
Reconhecido o abandono do imóvel pelo usufrutuário e, por conseguinte, inexistência de uso/fruição do bem em que o usufruto recai, a extinção do referido direito real é medida que se impõe, conforme preconiza o art. 1.410, VIII, do Código Civil. (TJMG; APCV 5142085-82.2018.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO USUFRUTUÁRIO. REGULARIZAÇÃO. MORA AFASTADA. USUFRUTO MANTIDO.
Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de pagamento de débitos fiscais, desde que suficiente para possibilitar a expropriação do bem, evidencia a hipótese de deterioração ou ruína do bem imóvel, sendo causa de extinção do usufruto com base no disposto no art. 1.410, VII do Código Civil. (TJMG; APCV 5120986-22.2019.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 21/07/2022; DJEMG 21/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO 50% DO VALOR DOS IMÓVEIS. ARTS. 1º, INC. I, E 14, CAPUT, DA LEI Nº 8.927/1988 (VIGENTE À ÉPOCA). SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO VALOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DOS NU-PROPRIETÁRIOS. ART. 1.410, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO "VALOR DOS DIREITOS REAIS DO USUFRUTO". PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESPECTIVO COMPUTADO NA FORMA DO ART. 173, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA CIÊNCIA DO FISCO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
1. O usufruto é direito restringente que outorga a seu beneficiário o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (CC, art. 1394), sem que isso represente divisão da propriedade, que volta a se complementar nas hipóteses do artigo 1.410 do Código Civil. 2. Na sistemática da Lei Estadual 8.927/1988 o ITCMD tinha como hipótese de incidência a doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direito, com a particularidade de que no caso de reserva de usufruto o pagamento do tributo correspondente (cuja base de cálculo era de metade do valor do total do bem) ficava diferido para o momento de extinção do direito real (arts. 1º, inc. I, e 14, caput, e § 1º). 3. Não adimplido a tempo e modo o valor devido, o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário é computado na forma do artigo 173, inc. I, do CTN, tendo como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o óbito do último beneficiário, independentemente da ciência do Fisco. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. (TJPR; Ap-RN 0027721-29.2021.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ALEGANDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITCMD), QUANDO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM. APELO DO ESTADO.
1. Discussão acerca da possibilidade de a extinção do usufruto constituir fato gerador do ITD. Fato que a origina (óbito dos usufrutuários) ocorrido em 2020. Lei Estadual 1.427/89, que não era mais vigente à data do fato, ante o advento da Lei Estadual 7.174/15. Pretensão de aplicar norma revogada a fato futuro que não prospera. 2. Norma revogada que estabelecia fatos geradores distintos, um para a instituição do usufruto, por doação com tal reserva, e outro para sua extinção. Transmissão de bem/direito que só ocorre na doação. Não incidência do ITD na extinção que já era reconhecida na jurisprudência deste TJRJ, tendo sido inclusive pacificada pelo Conselho da Magistratura, no Enunciado nº 7 do Aviso 1.058/2014. 3. Advento da Lei Estadual 7.174, em 28/12/2015, que passou a elencar como fatos geradores apenas a transmissão causa mortis ou a doação de bens ou direitos. Usufruto que não se transmite, nem por doação, nem por herança. Óbito do usufrutuário que apenas o extingue. Inteligência do art. 1.410, I, do Código Civil. 4. Não incidência do tributo expressamente prevista no art. 7º, inciso II, da Lei Estadual 7.174/2015. Alegação do apelante, de que tal regra não incidiria na hipótese, que não prospera. 5. Previsão contida no art. 42 da mesma Lei Estadual, acerca dos usufrutos instituídos antes de sua vigência, de que "deverá ser paga a segunda parcela do imposto, em complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento), recolhida no momento da ocorrência do fato gerador", que se mostra inaplicável, pois a regra anterior não estabelecia parcelamento algum do tributo, mas dois fatos geradores distintos. 6. Dispositivo legal que foi objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0008135-40.2016.8.19.0000, ocasião em que foi declarado inconstitucional. Pendência de recurso que não impede a aplicação do mesmo posicionamento, se também esposado pelo órgão fracionário. 7. Conclusão adotada que decorre de outros fundamentos, acima esposados. Inaplicabilidade da regra contida no art. 42 da Lei Estadual 7.174/2015, ao pretender majorar a base de cálculo de tributo regulado por Lei pretérita e extinto, por quitação, na vigência daquela Lei. Jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da edição de tal Lei Estadual, já havia consolidado entendimento no sentido de ser inexigível o ITCMD quando da extinção do usufruto, por não ocorrer transmissão de propriedade do imóvel, mas mera consolidação do domínio na pessoa do nu-proprietário. 8. Extinção do usufruto que não configura transmissão alguma e não se enquadra nas hipóteses de incidência do ITD autorizadas pela Constituição Federal, seja na vigência da regra tributária anterior ou da atual. Concessão da ordem que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0129658-40.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 07/07/2022; Pág. 461)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SEJA DECLARADA A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD SOBRE A EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Usufruto que foi instituído no ano de 1991, sendo efetivamente pago o imposto de transmissão devido em 01/07/1991, através da guia nº 386847-0. Cabe salientar, que o artigo 42 da Lei Estadual 7.174/15, bem como o artigo 24, os quais tratam do diferimento do pagamento de 50% do imposto quando da extinção do usufruto, há muito foram declarados inconstitucionais pelo órgão especial deste tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Neste sentido, à luz do disposto no art. 1.410 do Código Civil, o usufruto se extingue, dentre outras hipóteses, pela morte do usufrutuário. Não se trata, portanto, de transmissão de bem ou direito, mas da sua extinção, com as consequências daí advindas. No caso concreto, o fato gerador do itd ocorreu anteriormente, com a aquisição do imóvel pelo impetrante. O posterior óbito dos usufrutuários apenas extinguiu o usufruto. Não havendo, portanto, transmissão de direito real, o que inviabiliza a exação pretendida pelo fisco. Entendimento deste colendo tribunal sobre o tema. Concessão da ordem. (TJRJ; MS 0080197-05.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 25/04/2022; Pág. 358)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SEJA DECLARADA A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD SOBRE A EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Usufruto que foi instituído no ano de 2005, sendo efetivamente pago o imposto de transmissão devido em 14/07/2005, através da guia nº 1038593, nos termos da Lei Estadual nº 1.427/1989, com as alterações posteriores promovidas pela Lei Estadual nº 3.515/2000. Cabe salientar, que o artigo 42 da Lei Estadual 7.174/15, bem como o artigo 24, os quais tratam do diferimento do pagamento de 50% do imposto quando da extinção do usufruto, há muito foram declarados inconstitucionais pelo órgão especial deste tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Neste sentido, à luz do disposto no art. 1.410 do Código Civil, o usufruto se extingue, dentre outras hipóteses, pela morte do usufrutuário. Não se trata, portanto, de transmissão de bem ou direito, mas da sua extinção, com as consequências daí advindas. No caso concreto, o fato gerador do itd ocorreu anteriormente, com a aquisição do imóvel pelo impetrante. O posterior óbito dos usufrutuários apenas extinguiu o usufruto. Não havendo, portanto, transmissão de direito real, o que inviabiliza a exação pretendida pelo fisco. Entendimento deste colendo tribunal sobre o tema. Concessão da ordem. (TJRJ; MS 0089930-92.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 25/04/2022; Pág. 358)
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
2. Ré que, em 1983, doou os bens aos filhos, reservando para si o usufruto vitalício. 2. Acometida de doença de Alzheimer, precisou se retirar de casa para receber cuidados. 3. Curador que narra a manifestação de vontade, exarada quando a curatelada ainda era lúcida, no sentido de que desejaria manter o imóvel nas mesmas condições até o seu falecimento. 4. Hipótese de não uso, descrita no artigo 1.410, VIII, do Código Civil, que exige ato de vontade válido do usufrutuário. 5. As razões que levaram a apelada a onerar o bem não se alteraram. 6. Administração do imóvel que cabe ao curador, que pode, inclusive, celebrar contrato de locação e reverter em prol da curatelada os valores daí decorrentes. 7. Mero interesse da nua-proprietária na extinção do usufruto, sem prova da efetiva necessidade da medida ou de benefício à usufrutuária incapaz. 8. Sentença de improcedência mantida. 9. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016438-51.2018.8.19.0007; Barra Mansa; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 11/04/2022; Pág. 611)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. ACÚMULO DE DÍVIDA CONDOMINIAL QUE SE INCLUI NAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO ESTABELECIDAS NO ART. 1410, INCISO VII DO CÓDIGO CIVIL, SOBRETUDO QUANDO A DESÍDIA DO USUFRUTUÁRIO DÁ ENSEJO À AÇÃO DE COBRANÇA PELOS CREDORES, COMO OCORREU NA HIPÓTESE.
Manutenção da sentença de procedência. Precedentes do STJ e desta corte. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0035410-73.2012.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 08/02/2022; Pág. 365)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RECURSO. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso (art. 99 do CPC), sobretudo quando demonstrada a alteração da situação financeira que embasou o anterior indeferimento no curso da ação. Assim, considerando o efeito ex nunc do deferimento da gratuidade, o benefício decorre a partir do pedido formulado em apelação, inclusive. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM RECURSO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento (art. 99, § 7º, do CPC/2015). Na hipótese dos autos, deferido o benefício da gratuidade de justiça nesta instância, resulta dispensado o recolhimento do preparo. Preliminar contrarrecursal de deserção rejeitada. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. O interesse recursal é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos. Há interesse recursal quando o recurso interposto é útil e necessário para colocar o recorrente em posição melhor do que a estabelecida na decisão atacada. Preliminar contrarrecursal rejeitada. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. EXTINÇÃO PELA MORTE DA USUFRUTUÁRIA-ARRENDANTE. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA NU-PROPRIETÁRIA. A morte da usufrutuária põe fim ao usufruto e, por consequência, ao contrato de arrendamento rural, na forma do art. 1.410, I, do Código Civil, cumulado com o artigo art. 26, V, do Dec. 59.566/66, sobretudo diante da inexistência de anuência da nu-proprietária, resultando ineficaz a cláusula que estabelece a permanência do arrendatário até o final do prazo do contrato, mesmo que ocorra a morte da arrendadora. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. Cabível a indenização por perdas e danos com a fixação de valor de arrendamento pela indisponibilidade do imóvel, sob pena de enriquecimento injustificado. Sentença integralmente mantida APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5000086-77.2013.8.21.0030; São Borja; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 22/04/2022; DJERS 29/04/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO PROMOVIDA POR NU-PROPRIETÁRIO VISANDO RETOMADA DA POSSE DE IMÓVEL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO. BEM NA POSSE DA VIÚVA DO USUFRUTUÁRIO.
Ação rejeitada por força do reconhecimento de direito real de habitação da viúva. Inadmissibilidade. Falecido que não era proprietário do bem, requisito essencial para reconhecimento do direito do art. 1.831 do Código Civil. De cujus que havia doado o imóvel aos filhos, sendo usufrutuário. Usufruto extinto de pleno direito com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I do Código Civil). Direito à retomada do bem reconhecido. Invocação do direito constitucional de moradia que não basta para autorizar a permanência da viúva em imóvel que pertence a terceiro. Recurso provido. (TJSP; AC 1004405-16.2018.8.26.0072; Ac. 15588321; Bebedouro; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 19/04/2022; rep. DJESP 26/04/2022; Pág. 2316)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO DE USUFRUTO. MORTE DO USUFRUTUÁRIO.
Decisão que deliberou pela perda de efeito e consequente desconsideração da arrematação de direito de usufruto, em razão do falecimento do usufrutuário. Penhora que recaiu sobre o exercício do direito de usufruto de imóvel. Falecimento superveniente do usufrutuário. Extinção do usufruto. Artigo 1.410, inciso I do Código Civil. Conquanto a arrematação se encontrasse perfeita, acabada e irretratável, o seu objeto deixou de existir. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2086727-93.2021.8.26.0000; Ac. 15435630; Piracicaba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 1963)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Determinação de retificação do termo de penhora a fim de constar que a constrição se deu sobre a integralidade da nua-propriedade, preservados os direitos do usufruto vitalício. Inconformismo da autora. Arguição de que é bem de família protegido pela Lei n. 8.009/902 e pelo art. 1.410 do Código Civil. Autora que afirma residir no imóvel e não possuir outro com a mesma finalidade. Doação do imóvel pela autora e seu cônjuge às três filhas do casal. Usufruto vitalício instituído a favor da autora e seu cônjuge. Penhora da nua-propriedade possível, sem prejuízo aos usufrutuários até a extinção do usufruto. Precedente do Col. STJ sobre a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício. Impenhorabilidade afastada. Manutenção da parcial procedência da pretensão. Honorários advocatícios majorados a 10% sobre o valor da causa, que é o mínimo legal do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, aos advogados da autora e do réu, reciprocamente. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1001198-60.2020.8.26.0291; Ac. 15325782; Jaboticabal; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 18/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3117)
RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO. DIVÓRCIO. ABANDONO DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. GESTÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários. 3. A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de sua extinção. 4. O termo inicial do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício do direito é a data em que o usufrutuário poderia exercê-lo, motivo pelo qual está fulminado, porquanto já escoado o lapso temporal. 5. A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.651.270; Proc. 2017/0020627-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 19/10/2021; DJE 21/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. IMÓVEL RURAL INDIVISO. TUTELA DE URGÊNCIA. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL RURAL POR PARTE DE UM DOS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA GOZO EXCLUSIVO DE PARTE DO BEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, quando o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, não sendo possível a análise originária, pela instância recursal, de matérias que foram não apreciadas pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Segundo a sistemática processual civil vigente, a concessão da tutela provisória de urgência é condicionada à existência de elementos de convicção que demonstrem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, CPC). 4. No caso em testilha, por força do fim do usufruto instituído sobre o imóvel, conforme disposto no art. 1.410 do Código Civil, a nua propriedade consolidou-se em nome dos litigantes, como um todo indivisível. 5. Em tais situações, não há como determinar que uma das partes envolvidas exerça a posse exclusiva sobre determinada área do imóvel rural, na medida em que o bem pertence ao conjunto de proprietários (art. 1.314 do Código Civil) e considerando que a autora/agravante ingressou na posse do bem somente após a morte da usufrutuária. 6. Na hipótese, não foi demonstrado equívoco na atuação do magistrado singular na apreciação das provas amealhadas, tendo ele agido no exercício do poder geral de cautela ao afastar o requisito da verosimilhança das alegações. 7. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a decisão concessiva de medida cautelar ou antecipada somente deve ser reformada nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade, o que não se observa no caso em apreço. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5073496-19.2021.8.09.0000; Porangatu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 20/07/2021; DJEGO 23/07/2021; Pág. 412)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DESNECESSÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIDA. CONTRATO DE COMODATO. SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE USUFRUTO. MORTE DO COMODANTE/USUFRUTUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PARCEIRO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Inexiste cerceamento de defesa se as provas já produzidas na lide são suficientes para o julgamento do feito, revelando-se desnecessária a produção de prova oral. Havendo a impugnação à gratuidade judiciária, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante. Demonstrada a capacidade financeira da parte, deve ser acolhida a impugnação e revogado o benefício da gratuidade judiciária. A simulação constitui vício social do negócio jurídico, eivando-o de nulidade absoluta, prescindindo inclusive de ação própria, consoante enunciado nº 578 do CJF. Ausente a comprovação inequívoca de vício na vontade dos contratantes, da intenção de celebrar um contrato visando prejudicar terceiros ou de violar a Lei, deve ser refutada a alegação de simulação. O contrato de comodato firmado pelo usufrutuário de imóvel com terceiro extingue-se com a morte do usufrutuário, porquanto este fato põe fim ao próprio usufruto (art. 1.410, inciso I, do CC/02).. Os valores recebidos do parceiro agrícola pelo comodatário não podem ser devolvidos aos proprietários do imóvel se não foram objeto do pedido inicial, sob pena de violação ao devido processo legal. A parte que figura na lide apenas por integrar o contrato de parceria agrícola, porém não resiste à pretensão inicial, tampouco deu causa ao processo, não pode ser responsabilizada pelos ônus processuais. Preliminar rejeitada. Primeiro recurso não provido. Segundo e terceiro recursos providos em parte. (TJMG; APCV 5004497-39.2018.8.13.0701; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 10/11/2021; DJEMG 12/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SALDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO IN CASU.
Quando na petição inicial não houver pedido de divisão de saldo bancário, tendo apenas o mero pedido de produção de provas, porquanto ausente o requerimento de partilha dos valores, este não deve ser apreciado. A escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico que vise à constituição de direitos reais sobre imóveis, de tal forma que a certidão do respectivo registro é documento indispensável para se comprovar a aquisição do bem pretendido, e justo com base em tal assertiva é que não há como acolher o pedido de partilha de bem imóvel cuja certidão de registro público. Não havendo prova da propriedade de bem imóvel e móvel, impossível juridicamente a partilha destes. Não há que se falar em extinção do usufruto vitalício quando não forem atendidos os requisitos do art. 1.410 do Código Civil. (TJMG; APCV 5001932-05.2019.8.13.0625; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 19/10/2021; DJEMG 28/10/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. AUSÊNCIA DE USO OU FRUIÇÃO. ART. 1410, VIII, CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I)
Evidenciado o não atendimento do fim do usufruto pelo usufrutuário, que deixou de usar e gozar do imóvel por longo período que antecedeu à propositura da ação, é cabível a extinção do usufruto, na forma doart. 1.410, VIII, do Código Civil. II) O arbitramento dos honorários advocatícios de forma equitativa é excepcional e só tem cabimento quando, não havendo condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, o valor da causa for muito embaixo. Não podendo ser reputado baixo o valor da causa, a verba deve ser arbitrada em percentual sobre ela. III) Recurso do réu improvido. Recurso da parte autora provido para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJMS; AC 0800729-35.2015.8.12.0041; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 22/10/2021; Pág. 162)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIDA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO IPTU. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO INSTITUTO NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
A apreciação de pedido não formulado expressamente pela parte autora configura julgamento ultra petita. Extraída da sentença a disposição que ultrapassou os limites do pedido. II. A extinção do usufruto é possível somente quando demonstrada uma das hipóteses previstas no artigo 1.410do Código Civil, o que não se verifica no caso em comento, ônus que era da parte autora, nos termos do art. 333, II, do CPC/15. III. Embora possa ser obrigação do usufrutuário efetivar o pagamento de tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída (art. 1.403, II, do Código Civil), o mero atraso no pagamento não enseja a extinção do usufruto, conforme se extrai da leitura do art. 1.410e incisos do Código Civil. Ademais, se parte da dívida está sendo objeto de negociada e sequer houve insurgência do ente tributante. lV. Tendo as requeridas, ora apelantes, logrado êxito, deve-se inverter osônussucumbenciais, para que sejam suportados pelos requeridos, ora apelados. (TJMS; AC 0820648-96.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 05/10/2021; Pág. 157)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA (INDEX 137) QUE DENEGOU A SEGURANÇA, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA.
Apelo dos impetrantes ao qual se dá provimento para: (I) conceder a ordem e determinar que o impetrado forneça certidão de não incidência do tributo (itd), necessária ao cancelamento do usufruto do imóvel objeto da lide; (II) que seja expedido ofício ao 2º ofício de registro de imóveis, para cancelamento da anotação do usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, sem a exigência de comprovação do pagamento do itd, e; (III) que seja expedido mandado de pagamento em favor dos impetrantes, para levantamento dos depósitos efetuados, constantes dos indexadores 80 e 82. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo de violação concreta ou perigo de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade. Os impetrantes insurgiram-se contra a sentença que denegou a ordem, pleiteando o reconhecimento do pedido, com concessão da segurança. No caso em apreço, os impetrantes pleitearam o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não incidência do imposto de transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens e direitos (itd) para o cancelamento do usufruto pendente sobre o imóvel objeto da lide, em razão do falecimento da segunda doadora/usufrutuária e renúncia do primeiro impetrante. Informaram que foi recolhido o itd, por meio da guia n. º 4.64.538.118-7, em 20 de setembro de 2006, quando formalizada a doação com reserva de usufruto. Sobre o tema, cabe invocar o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei n. º 7.174/2015. In casu, a segunda usufrutuária faleceu em 12 de abril de 2018, portanto, na vigência da referida Lei. Outrossim, há posicionamento deste egrégio tribunal de justiça no sentido de inexigibilidade do imposto de transmissão causa-mortis ou doação, quando da extinção do usufruto, por não ocorrer nesse fato a transmissão de propriedade do imóvel, mas mera consolidação do domínio na pessoa do nu-proprietário. A questão foi objeto de apreciação pelo órgão especial do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, na representação de inconstitucionalidade n. º 0008135-40.2016.8.19.0000 (des(a). Ana Maria Pereira de oliveira. Julgamento: 10/06/2019. Oe. Secretaria do tribunal pleno e órgão especial). A questão foi também apreciada pelo Conselho da Magistratura deste egrégio tribunal de justiça, tendo sido firmado posicionamento no sentido de que a cobrança do imposto na extinção do usufruto por renúncia ou morte constituiria dupla cobrança pelo mesmo fato gerador, a caracterizar bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Observe-se o teor do Enunciado Nº 7, constante do aviso n. º 1.058/2014: -a extinção do usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário não é fato gerador da cobrança do itd, sob pena de incorrer em bitributação, vez que a doação do imóvel constitui fato gerador do imposto de transmissão intervivos. Deste modo, deve ser reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário, dispensando-se os impetrantes do pagamento do tributo (itd) para o cancelamento do usufruto, em razão da morte da segunda usufrutuária e da renúncia ao usufruto pelo primeiro impetrante. (TJRJ; APL 0179495-35.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 09/12/2021; Pág. 532)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO FORMULADO POR IDOSO INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA CURADORA. PRETENSÃO BASEADA NO ART. 1.410, VIII, DO CC/02.
1) a hipótese de extinção do usufruto, prevista no art. 1.410, VIII, do CC/02, depende de ato voluntário do usufrutuário, demonstrando, inequivocamente, a sua intenção de abandonar a posse do bem. 2) no presente caso, o requerente, quando ainda plenamente capaz, gravou o imóvel com cláusula de usufruto vitalício em seu favor, visando resguardar o seu direito de usufruir do bem doado aos seus filhos. 3) ocorre que, atualmente, o usufrutuário está interditado e, por isso, não tem capacidade civil para renunciar o direito real de usufruto, que constituiu anteriormente, recaindo sobre a sua curadora o dever de administrar o seu patrimônio. 4) o simples fato de o usufrutuário ser incapaz e não utilizar o imóvel para a sua moradia não é causa suficiente de extinção do gravame, uma vez que, dentre os direitos do usufrutuário, está a possibilidade de ceder o uso e perceber os frutos advindos do bem, conforme prevê os artigos 1.393 e 1.394 do CC/02.5) fato é que o autor, no momento em que optou pelo gravame, manifestou, expressamente, a sua vontade de resguardar o seu patrimônio. Não é razoável, agora, que ele se encontra incapaz para os atos da vida civil, deduzir que a sua real vontade seja renunciar ao benefício do usufruto, sobretudo, porque a razão que o levou a gravar o bem. Proteção do patrimônio doado. Permanece inalterada. Manutenção da sentença de improcedência, uma vez que não há, nos autos, prova mínima de que a extinção do usufruto seria favorável aos interesses do curatelado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008414-49.2018.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 10/06/2021; Pág. 287)
APELAÇÃO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
1. Caso em que a alegada nulidade foi suscitada apenas após a prolação da sentença desfavorável, a despeito de os recorrentes terem tomado conhecimento dos fatos já na contestação. Inadmissibilidade da chamada nulidade de algibeira. Configuração, ademais, de inovação recursal. Não bastasse, a hipótese sequer revela a existência de litisconsórcio necessário, devendo, por todos esses motivos, ser rejeitada a prefacial. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JULGAMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. 2. A necessidade de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não se confunde com impor ao julgador o dever de responder, uma a uma, tal como um questionário, todas as questões suscitadas pelas partes. Tema 339 do STF e precedentes. Caso concreto em que há fundamentação suficiente, adequada a coerente sobre os pontos relevantes que levam à solução da controvérsia. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. 3. Pleito de suspensão formulado diretamente em sede recursal, importando inovação recursal. Ademais, a discussão do outro feito não se revela prejudicial ao presente, em que se perquire o preenchimento dos requisitos ao deferimento da tutela possessória. Elementos dos presentes autos que são suficientes à solução do caso. 4. Impossibilidade, também, de reunião das causas para julgamento conjunto, porque uma delas já foi sentenciada (art. 55, § 1º, do CPC). MÉRITO. MORTE DO USUFRUTUÁRIO ARRENDANTE. EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO RURAL. PERMANÊNCIA ATÉ O FIM DO PRAZO CONTRATUAL POR MERA TOLERÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS PLENOS. CONDUTA QUE NÃO IMPORTA RENOVAÇÃO OU CONTRATO TÁCITO. CONTRATO POSTERIOR FIRMADO COM TERCEIROS, QUE PASSAM A OCUPAR AS TERRAS COM PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS PLENOS, E SOMENTE APÓS O FIM DO PRAZO DO CONTRATO ORIGINAL, QUE, DE TODO MODO, JÁ ESTAVA EXTINTO. AUSÊNCIA DE ESBULHO PRATICADO PELOS NOVOS ARRENDATÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES POSSESSÓRIA E INDENIZATÓRIA. 5. O possuidor tem o direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, em caso de esbulho. Para tanto, deve provar sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, se turbada, ou a perda da posse, se esbulhada. Artigos 560 e 561 do CPC6. Caso concreto em que os autores possuíam as terras na qualidade de arrendatários, por força de contrato firmado com o usufrutuário arrendador em setembro de 2007 e que previa o término em 23/05/2015. Contudo, o arrendador e sua esposa, também usufrutuária, faleceram, respectivamente, em 2012 e 2013. Consolidou-se, então, a propriedade plena de cada um dos três imóveis em favor dos até então nu-proprietários. Há notícia de notificação enviada por um destes três proprietários, em janeiro de 2014, indicando o desinteresse na manutenção do arrendamento, mas tolerando a permanência dos autores até o fim do contrato firmado com o usufrutuário. 7. A morte dos usufrutuários põe fim ao usufruto e, por consequência, ao contrato de arrendamento rural firmado com os usufrutuários, na forma do art. 1.410, I, do Código Civil, c/c o art. 26, V do Dec. 59.566/66. 8. Inaplicabilidade das normas que preveem a notificação para facultar o exercício dos direitos de preferência aos arrendatários (art. 92, § 3º, e art. 95, IV, ambos do Estatuto da Terra), porque incidentes à hipótese de um contrato vigente, não se aplicando ao caso dos autos, em que findo o pacto já em 2013. Inócua, assim, a discussão sobre a validade da notificação realizada por um dos nu-proprietários - então proprietários plenos. 9. Por mera tolerância, os sucessores permitiram que os arrendatários permanecessem no imóvel até o fim do contrato original, não se podendo atribuir a esse fato a interpretação pretendida pelos autores, no sentido de que teria passado a existir, nesse momento, novos contratos tácitos de arrendamento com os sucessores, gerando, por consequência, direito à posse, inclusive em momento posterior à data do contrato original. 10. Nesse cenário - fim do arrendamento já em outubro de 2013, por força de Lei, com a morte da usufrutuária; notificação em janeiro de 2014 apenas reforçando a não intenção de manter o arrendamento, tolerando, ainda assim, a permanência até o fim do prazo contratual; ciência inequívoca dos arrendatários quanto à ausência de interesse em renovar - é que se firmou o contrato de arrendamento entre os proprietários plenos e os réus, razão pela qual estes passaram a ocupar as terras. 11. Não se cogita, nesse panorama, da ocorrência de esbulho. Os réus ocuparam as terras arrendadas com base em contrato firmado com os proprietários. Não houve invasão, mas ocupação legitimada em contrato, após o fim do arrendamento que permitia a exploração pelos autores. Ausência de um dos requisitos do art. 561 do CPC que conduz à improcedência da ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 12. Evidenciada a alteração da verdade dos fatos pelos demandantes quando sustentaram, na inicial, que não receberam nenhuma notificação referente aos imóveis arrendados, visando a lhes oportunizar o exercício do direito de preferência. Eventual impugnação à validade do documento não permite que declarem nunca o ter recebido, restando demonstrado que, inclusive, o assinaram. Conduta que se amolda à hipótese do art. 80, II, do CPC. Penalidade mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0004058-75.2019.8.21.7000; Proc 70080321490; Tapejara; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 17/06/2021; DJERS 06/07/2021)
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