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Art 142 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.

Interposição sem o preparo. Pleito de gratuidade processual formulado nas razões recursais. Intimação para que a parte interessada comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para seu deferimento. Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Parte que não atendeu à intimação. Determinação para o recolhimento das custas de preparo. Desatendimento. Agravo interno. Não recolhimento do preparo pelo Agravante nas oportunidades concedidas. Deserção da apelação caracterizada. Recurso da Construtora e de seu sócio não conhecido. NULIDADE DE SENTENÇA. Decisão amparada nas regras e princípios aplicáveis à espécie Art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A interpretação jurídica dos fatos dada pelo Juiz não conduz à ilegalidade, por estar em dissonância com os interesses do Banco Recorrente. Preliminar não acolhida. LEGITIMIDADE PARA A VENDA DO IMÓVEL. Alegação de venda a non domino. Proprietário do imóvel que assinou o Contrato de Promessa de Compra e Venda na qualidade de sócio da Construtora. Confusão entre pessoa física e pessoa jurídica. Expressa intenção de venda do imóvel da pessoa física e da pessoa jurídica. Ausência de impugnação quanto à intenção de vender o bem. Artigos 112 e 142, ambos do Código Civil. Erro acidental. Ato jurídico passível de convalidação. Ratificação do instrumento negocial. Precedente deste TJSP. Não configurada a venda a non domino. Alegação afastada. Apelo da Instituição Financeira não provido. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pleito de outorga de escritura pública. Instrumento Particular de Venda e Compra. Imóvel dado em garantia fiduciária à Instituição Financeira, em razão de empréstimo tomado pela Construtora. Incidência do gravame sobre a unidade condominial. Inadmissibilidade. Bem alienado fiduciariamente em favor do financiador da Construtora. Impossibilidade da manutenção do gravame. Incidência da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Se a Construtora, para viabilizar empreendimento, obtém financiamento da construção com garantia de alienação fiduciária, não só do terreno, como das próprias unidades residenciais, não é admissível que os compromissários compradores dos imóveis respondam pelas obrigações da devedora perante a Instituição Financeira. Boa-fé do comprador reverenciada. Precedentes do E. STJ e desta Corte de Justiça. Sentença reformada. Recurso do Autor provido. Recurso do Banco Réu não provido. SUCUMBÊNCIA. Ônus. Pretensão do Autor de afastamento das verbas de sucumbência, uma vez que o Banco Réu foi incluído na lide por determinação judicial. Cabimento. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, por força da reforma empreendida. Aplicação do princípio da causalidade. Responde por despesas processuais e honorários aquele que deu causa à instauração do processo Art. 87, § 1º, do Código Processual. Recurso do Autor provido, neste ponto. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1036463-91.2018.8.26.0001/50001; Ac. 15980429; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2540)

 

APELAÇÃO.

Interposição sem o preparo. Pleito de gratuidade processual formulado nas razões recursais. Intimação para que a parte interessada comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para seu deferimento. Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Parte que não atendeu à intimação. Determinação para o recolhimento das custas de preparo. Desatendimento. Agravo interno. Não recolhimento do preparo pelo Agravante nas oportunidades concedidas. Deserção da apelação caracterizada. Recurso da Construtora e de seu sócio não conhecido. NULIDADE DE SENTENÇA. Decisão amparada nas regras e princípios aplicáveis à espécie. Art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A interpretação jurídica dos fatos dada pelo Juiz não conduz à ilegalidade, por estar em dissonância com os interesses do Banco Recorrente. Preliminar não acolhida. LEGITIMIDADE PARA A VENDA DO IMÓVEL. Alegação de venda a non domino. Proprietário do imóvel que assinou o Contrato de Promessa de Compra e Venda na qualidade de sócio da Construtora. Confusão entre pessoa física e pessoa jurídica. Expressa intenção de venda do imóvel da pessoa física e da pessoa jurídica. Ausência de impugnação quanto à intenção de vender o bem. Artigos 112 e 142, ambos do Código Civil. Erro acidental. Ato jurídico passível de convalidação. Ratificação do instrumento negocial. Precedente deste TJSP. Não configurada a venda a non domino. Alegação afastada. Apelo da Instituição Financeira não provido. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pleito de outorga de escritura pública. Instrumento Particular de Venda e Compra. Imóvel dado em garantia fiduciária à Instituição Financeira, em razão de empréstimo tomado pela Construtora. Incidência do gravame sobre a unidade condominial. Inadmissibilidade. Bem alienado fiduciariamente em favor do financiador da Construtora. Impossibilidade da manutenção do gravame. Incidência da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Se a Construtora, para viabilizar empreendimento, obtém financiamento da construção com garantia de alienação fiduciária, não só do terreno, como das próprias unidades residenciais, não é admissível que os compromissários compradores dos imóveis respondam pelas obrigações da devedora perante a Instituição Financeira. Boa-fé do comprador reverenciada. Precedentes do E. STJ e desta Corte de Justiça. Sentença reformada. Recurso do Autor provido. Recurso do Banco Réu não provido. SUCUMBÊNCIA. Ônus. Pretensão do Autor de afastamento das verbas de sucumbência, uma vez que o Banco Réu foi incluído na lide por determinação judicial. Cabimento. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, por força da reforma empreendida. Aplicação do princípio da causalidade. Responde por despesas processuais e honorários aquele que deu causa à instauração do processo. Art. 87, § 1º, do Código Processual. Recurso do Autor provido, neste ponto. (TJSP; AC 1036463-91.2018.8.26.0001; Ac. 15819151; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 29/06/2022; rep. DJESP 11/07/2022; Pág. 5923)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 142 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA/STF. AFRONTA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A matéria constante do art. 142 do Código Civil não foi prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 2. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do Enunciado nº 283 da Súmula/STF. 4. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.797.117; Proc. 2020/0314496-1; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 01/12/2021)

 

CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM EXAMINAR, VENCIDA A PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, SE OS AUTORES FAZEM JUS À SEGUNDA VAGA DE GARAGEM RECLAMADA. NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO SE OS DANOS MORAIS SÃO DEVIDOS.

2. Empresas rés que em contrarrazões, com fulcro no art. 1009 do CPC, reiteraram as prefaciais rejeitadas na decisão saneadora. 3. Nulidade da sentença afastada. 4. Ilegitimidade da 1ª ré (Calçada), rechaçada. Empresa ré que integra a cadeia de pessoas jurídicas que participaram da realização do negócio jurídico discutido nos autos, tratando-se ademais de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado. 5. Responsabilidade solidária (art. 7º, Parágrafo Único e art. 25, § 1º, ambos do CDC). 6. Prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), não consumada. Rejeição da prejudicial ainda que se considerasse o prazo trienal do Código Civil invocado pela apelada. 7. No mérito, incontroverso o negócio jurídico entabulado pelos demandantes. 8. Causa de pedir que se firmou na alegação de aquisição de unidade imobiliária com direito a duas vagas simples de garagem e que após cerca de dois anos de uso com fornecimento inclusive de duas TAGS para ingresso no condomínio, a segunda autora foi interpelada pelo síndico do condomínio com informação de que estava sendo utilizada uma vaga que não pertencia à unidade imobiliária e que assim deveria ser desocupada o mais breve possível. 9. Extrai-se da peça de defesa que as empresas rés admitiram a existência de erro material no instrumento preliminar, defendendo que a circunstância, todavia, não pode se prestar a modificar o número de vagas de garagem, diante da existência de outros documentos carreados aos autos que comprovam que o imóvel na verdade possuía direito ao uso de uma única vaga. 10. Do acurado exame do contexto fático-probatório produzido nos autos, depreende-se, que de fato, do quadro de resumo da Escritura de Compra e Venda, datada de 08.05.2014, constou que a unidade imobiliária em questão tinha direito ao uso de duas vagas, contudo, no Contrato de Financiamento Imobiliário firmado, ficou consignado direito ao uso de apenas 01 (uma) vaga. 11. Observa-se ainda que o imóvel foi averbado no RGI em 27.06.2013, constando, também, naquele registro direito a uma única vaga de garage; o mesmo se verificando da Convenção de Condomínio (Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro, item a) 12. Além disso, como ressaltado pela magistrada sentenciante, em ambos os instrumentos (Escritura de Compra e Venda. Quadro de Resumo e Contrato de Financiamento Imobiliário), o valor do imóvel não se alterou (R$ 515.940,64). 13. Nessa toada, não se vislumbra expediente de má-fé das empresas rés visando atrair a compra do imóvel pelos autores, o que faz cair por terra a alegação de que dispuseram de valor maior para a aquisição do bem em razão do imóvel dispor de duas vagas de garagem. 14. Ademais, da leitura do documento de fls. 44/51(index. 044). Que trata, ao que tudo indica, justamente da publicidade veiculada do empreendimento em questão -, observa-se que somente os imóveis localizados nas coberturas dispunham de duas vagas de garagem, não sendo a hipótese do apartamento adquirido pelos autores. 15. Nesse caminhar, não há falar em vinculação de qualquer oferta a publicidade do empreendimento (não configurada), para efeito de se reconhecer o direito dos autores a mais uma vaga de garagem, ou a ressarcimento correspondente. 16. Nesse cenário, mesmo à luz das regras consumeristas, não se concebe no caso concreto, que o erro verificado tenha o condão de fazer reconhecer o direitosegunda vaga de garagem, a toda evidência, não contemplada na unidade imobiliária adquirida pelos apelantes. 17. Documentos constituídos da Certidão de Ônus Reais do imóvel; Memorial de Incorporação; Convenção do Condomínio, entre outros, registrados no RGI, que dão conta que a unidade imobiliária adquirida pelos autores dispunha de uma única vaga de garagem. 18. Nos termos do art. 142 do Código Civil, havendo erro da indicação da pessoa ou coisa, o negócio não se viciará, quando por seu contexto e circunstâncias se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada, como visto no caso presente. 19. Multa por litigância de má-fé que não temcabimento, eis que ausentes os requisites ensejadores, elencados no art. 80 do CDC. 20. Improcedência do pedido de averbação no RGI da segunda vaga de garagem na matrícula do imóvel ou de ressarcimento correspondente ao valor da vaga que é mantida. 21. Observância à vedação do enriquecimento sem causa. 22. Pedido de indenização por dano moral, que não se esgota, todavia, no reconhecimento do erro verificado, devendo ser analisado, se a circunstância, no caso concreto, é capaz de gerar lesão de ordem moral. 23. Da narrativa autoral, não impugnada especificamente pelas empresas demandadas, extrai-se que a parte autora após mais de dois anos residindo no imóvel, usufruindo das duas vagas de garagem sem oposição, veio a ser surpreendida com a informação passada pelo síndico do condomínio de que somente dispunha de uma vaga de garagem, conforme disposto na Convenção do Condomínio e que assim deveria ser liberada uma vaga de garagem. 24. Notório que se trata de circunstânciacapaz de provocar no indivíduo abalo que extrapola o mero aborrecimento, provocando tristeza, angústia, transtornos exacerbados, com repercussão na esfera da personalidade. 25. Não socorre as demandadas a alegação de que o abalo teria sido provocado pelo condomínio ao solicitar tardiamente a devolução de uma das duas "Tag" que permitia o ingresso do veículo à segunda vaga de garagem. 26. Evidente que a frustração da expectativa da parte autora ao tomar conhecimento de que não podia mais fazer uso da segunda vaga de garagem no condomínio, resultou do erro material atribuído às demandadas, que devem assim responder de forma solidária pelos prejuízos extrapatrimoniais a que deram causa. 27. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em partes iguais entre os demandantes. 28. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 29. Despesas processuais rateadas. Honorários advocatícios fixados aos patronos de ambas as partes. 30. Recurso sonhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0017588-61.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 04/08/2021; Pág. 719)

 

PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO EM CONTA DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. VALIDADE.

O pagamento de parcela de acordo em conta distinta daquela prevista no Termo de Conciliação, desde que pertencente ao credor e efetuada de boa-fé, não se traduz em erro substancial passível de configurar a incidência da cláusula penal ou nulidade do ato jurídico, como se depreende dos artigos 139 e 142 do Código Civil. Agravo conhecido e negado. (TRT 1ª R.; APet 0101519-37.2018.5.01.0421; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 24/11/2021; DEJT 08/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA DOS REGISTROS PÚBLICOS. EDITAL DE LEILÃO. CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. ART. 142 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGÊNCIA POR DIPLOMAS LEGAIS ESPECÍFICOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O Princípio da Especialidade Objetiva dos Registros Públicos exige a correta individualização e identificação do bem imóvel nos documentos apresentados para o registro imobiliário, de forma a garantir a segurança jurídica do seu registro. 2. A ausência de compatibilidade do endereço do imóvel descrito em Edital de Leilão quanto ao número da quadra em que localizado, porquanto divergente de sua real localização e da matrícula do bem imóvel, enseja a impossibilidade de efetivação do registro imobiliário vindicado (plena propriedade do imóvel ao credor fiduciante, advento de dois leilões encerrados sem licitantes e extinção da dívida. Lei n. 9.514/97), porquanto a correta individualização do bem constitui exigência legal prevista nos artigos 176 e 225 da Lei de Registros Públicos e no Art. 171, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. 3. Em sede de procedimento administrativo de Dúvida Registral o exame circunscreve-se aos requisitos constantes em diplomas legais específicos que regem a matéria em cotejo com os documentos apresentados pela parte interessada na efetivação do registro imobiliário, o que afasta a incidência do Art. 142 do Código Civil ao caso de publicação de edital para venda de bem com endereço diverso do constante na matrícula do imóvel. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07015.14-32.2020.8.07.0015; Ac. 127.7978; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 22/09/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MATRÍCULA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVAS HABITACIONAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DECLARAÇÃO DE VONTADE ERRÔNEA. ARTIGOS 142 E 112 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO DE REGISTRO. HIPOTECA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIRO. CONDUTA INDEVIDA DOS CORRÉUS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

I. narram os autores claudia batista do am aral guerreiro e marcelo alencar guerreiro que efetuaram a aquisição de um a unidade habitacional da cooperativa habitacional nosso teto no condom ínio residencial "ponta dareia", integrante do conjunto residencial barão de mauá, localizada no 1º andar do bloco 07, apartam ento 14, registrado sob o nº 39.038 no oficial de registro de im óveis de mauá/sp, em 19/03/1998. ii. não obstante, os requeridos gilson manoel da costa e maria vilm a rodrigues dos santos igualm ente efetuaram a aquisição de um apartam ento da cooperativa habitacional nosso teto no respectivo conjunto residencial barão de mauá, porém localizado no condom ínio residencial "baronesa", 1º andar, nº 14, no bloco 07, em 30/06/2000. iii a despeito das inform ações dando conta de que o apartam ento vendido aos requeridos se situa no conjunto residencial ponta dareia, cabe ressaltar que toda a docum entação com plem entar inform a que o apartam ento está, de fato, localizado no condom ínio "baronesa", conform e se verifica no term o de autorização para ocupação antecipada de unidade habitacional em itido pela cooperativa habitacional nosso teto, na ficha de vistoria de entrega do apartam ento, na declaração de entrega de chaves e na declaração de recebim ento do manual do proprietário. iv. com efeito, em vista das inform ações constantes no contrato de com pra e venda dos requeridos, o registro da venda foi efetuado no im óvel de m atrícula nº 39.038, ou seja, no im óvel que já havia sido vendido anteriorm ente aos autores. v. consequentem ente, pensando em se tratar de im óvel de propriedade dos requeridos gilson manoel da costa e maria vilm a rodrigues dos santos, a caixa econôm ica federal - cef averbou na m atrícula do im óvel a hipoteca do im óvel em razão do financiam ento contratado entre as partes. vi. é possível observar que no contrato de venda e com pra firm ado entre os requeridos e a cooperativa habitacional nosso teto houve um erro crasso na descrição do im óvel que provocou um a sucessão de equívocos por partes de todos os corréus. vii. à prim eira vista, salienta-se que os term os de autorização para ocupação antecipada de unidade habitacional dos autores (fls. 14/15) e dos requeridos (fls. 153/157) deixam claro que se tratam de unidades habitacionais distintas. para se chegar a esta conclusão, basta um a sim ples leitura dos term os presentes nos dois docum entos constando condomínio ponta dareia em um e condomínio baronesa no outro. viii. adem ais, os próprios requeridos gilson manoel da costa e maria vilm a rodrigues dos santos alegaram em sua contestação que pretendiam com prar a unidade do condom ínio baronesa, e não aquela do condom ínio ponta dareia. ix. ora, o artigo 142 do código civil estabelece que o erro de indicação da coisa não vicia o negócio jurídico quando se puder identificar a coisa cogitada pelas circunstâncias e pelo contexto do caso: "art. 142. o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. ". x. da m esm a form a, o artigo 112 do m esm o diplom a legal define que, nas m anifestações de vontade, a intenção deverá prevalecer sobre o sentido literal da linguagem: "art. 112. nas declarações de vontade se atenderá m ais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. ". xi. assim, ainda que no contrato dos requeridos gilson e maria constasse que o im óvel adquirido era o pertencente ao condom ínio ponta dareia, restou claro que a sua intenção sem pre foi com prar aquele localizado no condom ínio baronesa. nesse sentido, aliás, cabe destacar que os requeridos estão residindo no referido apartam ento do condom ínio baronesa. xii. aliás, vale apontar que o erro perpetrado no contrato poderia ter sido facilm ente verificado por todos os réus envolvidos, inclusive pela cef, haja vista que o núm ero de m atrícula indicado nas inform ações adicionais do contrato dos requeridos (35.164) difere do núm ero de m atrícula do apartam ento dos autores (39.038). xiii. conclui-se, assim, que um a sucessão generalizada de erros, sendo alguns confessados inclusive pelos corréus, levou a averbação equivocada do contrato dos requeridos gilson e maria na m atrícula de apartam ento que não lhes pertencia, com a consequente inscrição da hipoteca pela cef e posteriores desdobram entos jurídicos. xiv. pela situação apresentada, a solução proposta pelo md. juízo a quo não m e parece a m ais adequada ao caso, tendo em vista que chegaríam os ao absurdo de perm itir que os requeridos constituíssem gravam e sobre im óvel que não possuem e, pior, deixariam de sofrer os efeitos da adjudicação da cef enquanto os autores, que não contribuíram com os equívocos dos corréus, sofressem os prejuízos. xv. com o dito anteriorm ente, os corréus não podem se exim ir da culpa pelos erros com etidos, pois são instituições que atuam há m uitos anos no ram o im obiliário e lidam, em sua m aioria, com im óveis destinados a pessoas de baixa renda, o que dem anda m aior cuidado na preparação da docum entação haja vista que, por vezes, os com pradores não possuem o conhecim ento técnico necessário para com preender os m eandros do contrato e por isso acabam confiando nas em presas que lhes prestam serviço na esperança de obter um a m oradia própria. xvi. em sum a, a retificação da m atrícula dos autores se faz necessária, devendo as despesas serem arcadas pelos corréus cooperativa habitacional nosso teto e caixa econôm ica federal - cef, com o cancelam ento das inscrições realizadas na m atrícula do im óvel registrado sob o nº 39.038 no oficial de registro de im óveis de mauá/sp, pertencente aos autores. xvii. apelação da parte autora a que se dá provim ento. apelação da caixa econôm ica federal - cef prejudicada. (TRF 3ª R.; AC 0005897-95.2007.4.03.6126; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 09/04/2019; DEJF 25/04/2019)

 

PRETENDEM OS DEMANDANTES O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AVERBAR DUAS VAGAS DE GARAGEM NA MATRÍCULA DO IMÓVEL POR ELES ADQUIRIDO.

2. Cláusula aposta no contrato a garantir aos promitentes compradores o direito de estacionar dois veículos, em vaga coberta ou descoberta. 3. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR deixa claro que a responsabilidade do fornecedor não resta adstrita à fase contratual, mas tem origem antes mesmo da subscrição da avença, de molde a importar na observância e cumprimento dos termos anteriormente veiculados em sua propaganda. Inteligência do contido no art. 30 da legislação de regência. 4. No caso, os informes publicitários colacionados pelos autores não podem ser vinculados à ré, porquanto disponibilizados na rede mundial de computadores por terceiros, quais sejam, imobiliárias e corretoras. Propaganda da demandada que não faz alusão ao direito a duas vagas de garagem. 5. Documentos carreados aos autos comprobatórios de que os autores possuem uma vaga estendida, na qual podem estacionar dois veículos, consoante os termos do contrato pactuado entre os litigantes. 6. O registro efetuado na matrícula do imóvel contém a averbação de uma vaga de garagem, razão pela qual não restou demonstrada a violação ao dever de informação ou a boa-fé objetiva. 7. Na espécie, os autores confundem o direito de estacionar os seus veículos, com o direito a vagas de garagem registradas na escritura do imóvel. 8. Não se antevê nos autos prova do descumprimento, por parte da ré, das obrigações por ela assumidas, tampouco dos deveres anexos ao pacto. As circunstâncias fáticas denotam, no máximo, a ocorrência de erro acidental, por parte dos autores, incapaz de macular o negócio jurídico. Inteligência do contido no art. 142 do Código Civil. 9. Acolhimento do apelo da ré para julgar improcedentes os pedidos. 10. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0008787-93.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 22/08/2019; Pág. 589)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (BASTOS). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Pretensão inicial da autora, na qualidade de servidora pública do Município de Bastos e titular do cargo de provimento efetivo de escriturária, voltada ao reconhecimento de seu suposto direito à implementação do adicional de insalubridade. Admissibilidade. Inteligência do art. 138, inciso III CC. Art. 142, da LM nº 870/90. Laudo pericial e demais provas constantes dos autos que indicam que as atividades efetivamente exercidas pela postulante se encontram previstas nos Anexos da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Adicional devido em seu grau médio (20%). DATA INICIAL. Em regra, a concessão do adicional de insalubridade pela via judicial deve ter como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial, momento em que foram verificados os requisitos indispensáveis à percepção da vantagem de natureza pro labore faciendo. Precedentes do C. STJ. Peculiaridade dos autos em que a própria prova técnica concluiu pela existência de condições insalubres de trabalho em período determinado, a saber: Entre 03.11.2015 a 23.08.2017. Inocorrência de eficácia retroativa do laudo pericial. Sentença de procedência mantida. Recursos, oficial e voluntário da Municipalidade, desprovidos. (TJSP; AC 1000961-52.2016.8.26.0069; Ac. 12846852; Bastos; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 26/08/2019; DJESP 06/09/2019; Pág. 2442)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Prática de novo crime durante livramento condicional anteriormente concedido, ensejando a revogação daquela benesse. Óbice à concessão de novo livramento condicional, nos termos do art. 88 do Cód. Penal, CC. Art. 142 da Lei de Execução Penal. Ausência do requisito subjetivo, ademais. Comportamento carcerário favorável, mas que não vincula o julgador. Dados que efetivamente interferem na conclusão. Decisão da origem acertada. Agravo improvido. (TJSP; AG-ExPen 9000602-18.2019.8.26.0050; Ac. 12590113; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 11/06/2019; DJESP 18/06/2019; Pág. 2905)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. BOLETO BANCÁRIO ENVIADO POR EMAIL. DADOS INCORRETOS DO CONTRATO E DO DEVEDOR. PAGAMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO. VALIDADE. ERRO ESCUSÁVEL. MORA AFASTADA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COBRANÇA ABUSIVA. DESPESA ADMINISTRATIVA INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o deferimento do pedido de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Verbete de nº 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O envio de boleto bancário, por meio de prestadores de serviços de cobrança da instituição financeira, com dados incorretos do devedor e do contrato, configura falha na prestação do serviço, cabendo à instituição financeira arcar com as consequências do equívoco. O pagamento realizado pelo devedor, com base no documento, reputa-se válido, em razão de erro escusável, previsto no artigo 142 do Código Civil Brasileiro. 3. Comprovado o pagamento, inclusive a maior, do valor relativo à prestação em atraso, resta afastada a mora do réu/apelante, motivo pelo qual é incabível o pedido de busca e apreensão do veículo, nos termos formulados na inicial. 4. A taxa de registro de contrato não se insere em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil e, por se tratar de despesa administrativa atinente à atividade bancária, não pode ser repassada ao consumidor, sob pena de violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 3.954, de 24.02.2011, da referida autoridade monetária. 5. As regras para o registro de contrato, previstas na Resolução 320 do Conselho Nacional de Trânsito, definem que o procedimento será exclusivamente eletrônico e executado diretamente pelas próprias instituições financeiras, a demonstrarem a desnecessidade de contratação de terceiro ou de custo adicional para registro do contrato nos órgão de Departamento de Trânsito. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 2016.16.1.006311-0; Ac. 104.1891; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 24/08/2017; DJDFTE 31/08/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO QUE INDICA MODELO DISTINTO. FATOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1) A fundamentação lançada na sentença recorrida permite identificar as razões que levaram ao julgamento de improcedência. O magistrado a quo fundou-se precipuamente no fato de que não haveria prova de que, embora a cédula de crédito bancário tenha indicado veículo diverso, o valor financiado não corresponderia àquele efetivamente devido. Nulidade rejeitada. 2) Considerando que as especificações relativas à placa, chassi e ano de fabricação estão corretamente indicadas na cédula de crédito bancário, conclui-se que a menção a veículo distinto constitui mero erro material, que não prejudica a validade da operação de crédito, nos termos do art. 142 do Código Civil. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0003111-25.2013.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 02/08/2016; DJES 10/08/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Recurso Especial provido pelo C. Superior Tribunal de Justiça para apreciação dos embargos de declaração acerca da violação do artigo 142, IV, do CC/1916. Testemunhas funcionárias do banco exequente. Contrato de empréstimo pessoal com taxa variável lastreada em nota promissória. Inexistência de afronta ao inciso IV, do artigo 142 do Código Civil/1916. Artigo que não inclui no seu rol bancários e empregados. Empregados da parte. Circunstância que, por si só, não os tornam suspeitos. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (TJSP; AI 2064710-44.2013.8.26.0000; Ac. 9808519; Catanduva; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 04/02/2014; DJESP 30/09/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS COM INTERESSE NO NEGÓCIO JURÍDICO.

Conforme precedentes emanados do colendo STJ, malfere o art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do código de processo civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico (resp 541267/rj, RESP 34.571/ sp). - uma vez que ambas testemunhas estão diretamente ligadas ao negócio jurídico, o acolhimento do presente recurso é medida que se impõe. - agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão:. (TJAM; AI 4001260-08.2013.8.04.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; DJAM 11/11/2015; Pág. 16) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTO PELO DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ATRASADA VIA BOLETO BANCÁRIO EM NOME DE TERCEIRO. ERRO INESCUSÁVEL DO BANCO. ERRO ACIDENTAL ESCUSÁVEL DO DEVEDOR (CC, ART. 142) PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL PELAS CIRCUNSTÂNCIAS.

Inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Direitos da personalidade do devedor afetados por aborrecimentos que não chegam a caracterizar danos morais passíveis de indenização. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2011.03.1.031710-2; Ac. 691.941; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 15/07/2013; Pág. 116) 

 

RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRESPASSE. SEGUNDO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INADIMPLÊNCIA. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. FALTA DE PAGAMENTO. MORA CARACTERIZADA. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA. ARRAS.

O segundo apelo foi interposto em 13 de julho, um dia após o encerramento do prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo. Não há julgamento extra petita, se o juízo a quo não deferiu prestação fora daquela postulada. De conformidade com o art. 142 do Código Civil, "o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. " Embora o contrato de trespasse não tenha sido redigido com a observância da melhor técnica, não há vícios que o fulminem de nulidade, devendo prevalecer, em face dos demais interesses envolvidos e na sua manutenção do negócio. A cláusula penal e as arras têm objetivos distintos. A primeira destina-se a sancionar o inadimplente, enquanto as segundas referem-se à conseqüência de eventual arrependimento. A multa ou cláusula penal somente pode ser imposta à parte inadimplente. As arras, conforme preceitos legais, são perdidas em favor da parte que não deu causa à rescisão contratual. Não havendo provas de que a inadimplência do contratante e de que suas atitudes na administração do negócio tenham refletido em detrimento do outro, atingido a sua honra, não há danos morais a serem indenizados. (TJMG; APCV 1.0271.09.139097-8/001; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 07/03/2013; DJEMG 19/03/2013) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS QUE SE SUPÕE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ausência de demonstração da questão federal atinente aos arts. 295, I e III, do Código de Processo Civil, e 105 e 142 do Código Civil, não se tendo particularizado o modo pelo qual o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Inocorrência de prequestionamento da temática regida pelos artigos supostamente violados. Incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A elisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à anulação do negócio jurídico discutido, ante a não exibição de documento hábil à comprovação de compra de imóvel, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Decisão agravada mantida. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ; AgRg-Ag-REsp 76.162; Proc. 2011/0190074-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 21/08/2012; DJE 24/08/2012) 

 

NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO POR VÍCIO NA MODALIDADE ERRO. AUSENTE PROVA DE EFETIVO ERRO. SOBRE A COISA, NOME FANTASIA, OBSERVA-SE NÃO SER NECESSÁRIO SEU REGISTRO NO INPI.

Aplicação do artigo 142 do Código Civil, pois possível a determinação da coisa, inclusive pelos termos do contrato, que se mostra claro. No caso, comprador fora funcionário do vendedor, a indicar conhecimento da empresa. Negado provimento ao recurso. (TJSP; APL 0044857-59.2008.8.26.0000; Ac. 5695270; Serrana; Vigésima Oitava Câmara da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Julio Vidal; Julg. 16/02/2012; DJESP 02/03/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ERRO. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para viciar a vontade e tornar anulável o negócio jurídico, o erro deve ser substancial, ou seja, de tal relevância e consistência que, sem ele, o ato não teria se realizado, o que efetivamente não é o caso dos autos. 2. Mero erro material de qualificação da embargante quanto ao fato de se tratar de pessoa física e não de pessoa jurídica não implica falta de legitimidade, a teor do art. 142 do Código Civil. 3. No tocante à alegação de erro material quanto à grafia do nome da embargante quando do ajuizamento da ação de execução, constitui-se verdadeira inovação recursal. É defeso à recorrente pretender ver apreciada, em sede recursal, matéria não abordada na exordial. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; AC 387277-88.2011.8.21.7000; Ijuí; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 01/11/2011; DJERS 21/11/2011) 

 

CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO MATERIAL. DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

1. Postulam os Autores seja anulada a compra e venda de imóvel adquirido, pois pretendiam comprar duas casas geminadas, ligadas uma à outra, mas constou do contrato casa incorreta, no prédio em frente, com numeração próxima. Requerem a troca e indenização por danos morais, pela demora da CEF na solução do problema, além da impossibilidade de realização de obras no local, que acabou sofrendo com enchentes. 2. A hipótese é de erro material na identificação do bem vendido, e nos termos do artigo 142 do Código Civil, deve ser cumprida a manifestação verdadeira da vontade. Não se aplica o prazo previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 (atual art. 178, II, do CC/2002) e não é o caso de danos morais, pois ambas as partes deram causa ao erro material. Além disso, os Autores ocuparam desde o início o imóvel correto, onde permanecem até hoje. E os alegados danos morais, oriundos do impedimento para realização de obras, problemas de saúde e enchentes, não podem ser imputados à CEF, e não possuem liame causal com o negócio jurídico celebrado. 3. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo dos Autores desprovido. (TRF 2ª R.; AC 2005.51.01.026341-6; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 26/07/2010; DEJF2 24/08/2010) 

 

DIREITO EMPRESARIAL. SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA.

Consoante preceitua o artigo 1. 142 do Código Civil de 2002, estabelecimento comercial é conceituado como 'todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresários, ou por sociedade empresária'. Não basta que a suposta sucessora do estabelecimento empresarial ocupe o mesmo "ponto comercial", usufruindo do mesmo ou semelhante aviamento (goodwill), mas há que se provar a efetiva sucessão do estabelecimento por meio da prova do negócio jurídico. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1078542-86.2008.8.13.0134; Caratinga; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 20/07/2010; DJEMG 06/08/2010) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Sentença reconhecendo a prescrição com relação a dois dos autores e a improcedência da ação com relação a uma terceira autora. Apelo. Beneficiários. Prova de que quem contratou o seguro foi a esposa e mãe deles, que utilizou o CPF do seu falecido pai. Figuração do nome daquele como segurado, por equívoco do banco estipulante, quando da migração de uma apólice para outra. Equívoco que não vicia o negócio (artigo 142 do CC/2002). Apelo improvido, alterando-se o fundamento da extinção com relação a dois dos autores. (TJSP; APL 990.09.296108-0; Ac. 4444793; Tanabi; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dyrceu Cintra; Julg. 22/04/2010; DJESP 25/05/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. USINA HIDRELÉTRICA DE ITA. INDENIZAÇÃO DOS LOTES EXPROPRIADOS.

Preliminares de não-conhecimento e de inovação recursal que merecem desacolhimento, tendo em vista que a matéria restou submetida ao crivo do contraditório e bem analisada na sentença de mérito. - A indenização pretendida já foi contemplada quando da desapropriação do lote nº 199 que posteriormente foi desmembrado, dando origem ao lote nº 199 - A. Lote que não constava no registro de imóveis à época do pagamento da indenização. Motivo que não enseja a anulação do negócio jurídico considerando que se trata de mero erro acidental em que é possível, pelas circunstancias do caso, verificar que o conhecimento da realidade não alteraria o sentido da declaração de vontade (art. 142 do Código Civil). AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJRS; AC 70026587022; Erechim; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 19/03/2009; DOERS 02/04/2009; Pág. 24) 

 

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