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Art. 142 - Oempregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data dasua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á amédia do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão dasférias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produçãono período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração datarefa na data da concessão das férias. (Incluído peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á amédia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão dasférias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotaçãona Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluídopelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serãocomputados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicionaldo período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada amédia duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importânciaspagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
JURISPRUDÊNCIA
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FÉRIAS EM DOBRO. ART. 142 DA CLT E SÚMULA Nº 347 DO TST.
A remuneração para fins de cálculo das férias deve levar em conta, por imposição legal, a integração das horas extras (art. 142 e §§ da CLT; Súmula nº 347 do TST). Assim, o pagamento em dobro incide sobre o valor efetivamente devido pelas férias não gozadas, incluída a parcela decorrente da integração de extraordinárias. 2. COISA JULGADA PARCIAL. FIXAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS E OMISSÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA, POSTERGAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO A FASE EXECUTIVA OU MERA MENÇÃO GENÉRICA PARA INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS NA FORMA DA Lei. DECISÃO PROFERIDA PELO C. STF, NOS AUTOS DA ADC 58. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE ACORDO COM O ITEM III DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 28, DA Lei nº 9868/99. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9868/99, sendo certo que o C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020, julgou a ADC 58 tendo, ao modular os efeitos da decisão, fixado que devem ser aplicados os critérios fixados no mérito do julgamento, ou seja, IPCA-E até a citação e SELIC no período posterior, aos processos em que na decisão de mérito não haja qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (grifamos). Portanto, apenas pode ser aplicada a SELIC caso a decisão de mérito não tenha fixado juros e correção monetária, cumulativamente. No caso, transitada em julgada a determinação de aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária sem indicação do índice e, diante da inconstitucionalidade da TR declarada pelo C. STF, deve ser aplicado IPCA-E até o ajuizamento da ação (julgamento ED em 22/10/21) e SELIC como parâmetro de correção monetária após tal período e juros nos parâmetros fixados na sentença. (TRT 2ª R.; AP 1001915-81.2015.5.02.0383; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14357)
TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. DECISÕES DO STF NOS AUTOS DO RE 958252 E DA ADPF 324. REPERCUSSÃO GERAL.
O STF, nos autos do RE 958252 fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma data, também foi firmada a seguinte tese, no bojo da ADPF 324: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993". DA INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS + 1/3 E SOBRE O DSR E FERIADOS. Á luz do dispositivo da CLT, art. 142 da CLT, §§ 5º e 6º, o adicional de insalubridade também é computado no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016412-37.2019.5.16.0012; Segunda Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 24/10/2022)
APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL TEMPORÁRIA DE GUAÍRA. AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS.
Contratação com prazo determinado e sob o regime da CLT. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Grau máximo de insalubridade confirmada por laudo pericial fundamentado e suficiente. Reflexos do adicional de insalubridade. Incidência sobre férias e seu terço constitucional, e décimo terceiro salário. Aplicação dos arts. 7º, VIII, da CF/88, e 142, § 5º, da CLT. Precedentes. Correção monetária que deve ser calculada mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios incidentes a partir da citação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0000526-50.2022.8.26.0210; Ac. 16131282; Guaíra; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernão Borba Franco; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2511)
HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. MÉDIA. DIVISOR. MESES EFETIVAMENTE TRABALHADOS.
Apenas os meses efetivamente laborados devem ser considerados para o cálculo da média das horas extras para fins de reflexos, e não a totalidade dos últimos doze meses sem qualquer restrição. Tal entendimento não contradiz o disposto na Súmula nº 347 do TST e no art. 142 da CLT, pois para o cálculo da média das horas extras com vistas à apuração dos reflexos deve observar a média física das horas extras, e não a média dos valores pagos. Inteligência do item VIII da OJ EX nº 33 desta Seção Especializada. Recurso da executada a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 0000328-66.2016.5.09.0656; Seção Especializada; Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros; Julg. 04/10/2022; DJE 11/10/2022)
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
As horas extras habituais integram a base de cálculo do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, conforme entendimento contido nas Súmulas nºs 45 e 347 do TST, bem como art. 142, §5º, da CLT. Evidenciado que a reclamada não observou essa integração para cálculo das parcelas quando da extinção do contrato de trabalho, são devidas as diferenças. (TRT 4ª R.; ROT 0020453-65.2019.5.04.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 07/10/2022)
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3. No caso concreto, não havia maior complexidade no exame dos temas recursais que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de provimento do agravo de instrumento em cada um dos temas recursais, pelo que não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional, tampouco o alegado cerceamento de defesa, uma vez que se encontra plenamente viabilizada a possibilidade de insurgência manifestada no presente agravo. Ilesos os dispositivos invocados. 5. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896- A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. A parte, nas razões de agravo, defende a transcendência da matéria apresentada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, assinalando que estão preenchidos todos os requisitos da repercussão geral exigidos pelo art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT (fl. 249). Requer a adequada aplicação da Súmula/TST nº 459, pois, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente indicou violação ao art. 832 da CLT, ao art. 489 do CPC de 2015 e ao art. 93, IX, da CF/88 (fl. 207), pelo que considera vulnerado o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. No caso, constou na decisão monocrática que o Município reclamado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi mantida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. 6. Constou, também que, nas razões dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o TRT foi instado a se manifestar acerca da condenação no pagamento em dobro da remuneração das férias pelos seguintes prismas: a) a lacuna supostamente existente na norma do art. 137 da CLT; b) os argumentos por ele considerados relevantes deduzidos no processo relativos à interpretação inconstitucional (em razão do caráter não legiferante/persuasivo das Súmulas nº 450 do TST e nº 52 do TRT 15), que violaria os princípios da reserva legal e da taxatividade/tipicidade penal; e c) o argumento que a interpretação emprestada ao art. 145 da CLT implica danos à ordem econômica e social pela restrição do meio fundamental de subsistência. 7. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT. desde o acórdão do recurso ordinário. declinou expressamente os motivos pelos quais manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento em dobro da remuneração de férias, invocando a diretriz da Súmula nº 450 do TST e consignando que, no caso, o pagar as férias de maneira serôdia, sub examen equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. Tenho em que, numa situação dessas, em realidade, o obreiro não usufruiria. não usufrui. das férias. Assim, devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem, não havendo se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente. Não há se cogitar, tampouco, de ofensa ao princípio da isonomia (fls. 86-87). 8. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, registrou-se que o Tribunal Regional, também no acórdão do recurso ordinário, asseverou que cabe salientar serem impertinentes as alegações do recorrente quanto à inconstitucionalidade dos arts. 137 e 145 da CLT, conforme restará demonstrado. Consta da peça recursal alusão aos princípios constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ao rol de direitos sociais contidos nos arts. 6º e 7º da Constituição Federal. Trata-se, entretanto, de equívoca suposição quanto à suposta afronta a esses, visto que o legislador, ao preceituar o quanto estabelecido nos ditames da CLT, primou pela proteção do trabalhador (fl. 87). 9. Ademais, ficou explicitado que, na fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, a Corte regional assentou que a decisão embargada apreciou e decidiu de forma fundamentada as questões devolvidas em recurso ordinário, no que tange a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT ante ao descumprimento do disposto no artigo 145 do mesmo diploma legal. Não houve violação aos princípios da reserva legal e da taxatividade/tipicidade penal pela inexistência de cominação de pena expressa na CLT, considerando, ainda, que o v. Acórdão se encontra em consonância com a Súmula nº 450 do C. TST (fl. 108). 10. O Colegiado, por fim, rejeitou os embargos de declaração diante da inexistência dos vícios atribuídos ao julgado embargado, salientando que amiúde, o acolhimento de uma linha de raciocínio e/ou tese, leva a rejeição de outra, não sendo necessário ipso facto enfatizar tal fato, por muito lógico (fl. 108). 11. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 12. Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se reconhecer atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), inclusive pelo prisma dos aspectos tidos como objeto de omissão pelo reclamado, esclarecendo que: a) o legislador, ao editar o artigo 145 da CLT, tencionou propiciar ao trabalhador, quando do afastamento do trabalho em decorrência das férias, recursos financeiros para melhor fruição do seu período de descanso e lazer e, assim, recuperar-se física e mentalmente do período de trabalho (fl. 86); b) o pagar as férias de maneira serôdia, sub examen equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. Tenho em que, numa situação dessas, em realidade, o obreiro não usufruiria. não usufrui. das férias. Assim, devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem, não havendo se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente. Não há se cogitar, tampouco, de ofensa ao princípio da isonomia (fls. 86- 87); c) são impertinentes as alegações do recorrente quanto à inconstitucionalidade dos arts. 137 e 145 da CLT, conforme restará demonstrado. Consta da peça recursal alusão aos princípios constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ao rol de direitos sociais contidos nos arts. 6º e 7º da Constituição Federal. Trata-se, entretanto, de equívoca suposição quanto à suposta afronta a esses, visto que o legislador, ao preceituar o quanto estabelecido nos ditames da CLT, primou pela proteção do trabalhador (fl. 87); e d) a decisão embargada apreciou e decidiu de forma fundamentada as questões devolvidas em recurso ordinário, no que tange a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT ante ao descumprimento do disposto no artigo 145 do mesmo diploma legal. Não houve violação aos princípios da reserva legal e da taxatividade/tipicidade penal pela inexistência de cominação de pena expressa na CLT, considerando, ainda, que o v. Acórdão se encontra em consonância com a Súmula nº 450 do C. TST (fl. 108). 13. Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve o pagamento em dobro da remuneração de férias. 14. Cabe ressaltar, ainda que a Corte regional não tivesse emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsistiria que anulidadenão decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa resultar benefício para a parte que suscitou anulidade, o que não se verifica no caso concreto. 15. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 16. Agravo a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896- A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. Nas razões do agravo, o Município defende a transcendência da matéria de fundo apresentada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, investindo contra o entendimento da Súmula nº 450/TST, a qual qualifica como ativismo judicial (fl. 248), não legiferante e não vinculante (fl. 248). Sustenta que Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia entre a regra de concessão e a regra de pagamento das férias, assim, não É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, entendimento extraído da Súmula/TST nº 450 ao divergir do enunciado da Súmula Vinculante nº 37 (fl. 245). Afirma que não é possível estabelecer a antecipação do pagamento-recebimento do salário ao início das férias com prejuízo à ordem inerente ao seu regime de pagamento-recebimento em intervalos regulares realizado ao final de cada mês ou até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sem que antes seja apreciada e porventura afastada a incidência da regra prevista no art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57 e no art. 459, caput e § 1º, da CLT (que sustentam a conduta do recorrente) pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, exigência não observada pela r. decisão agravada e pelo v. Acórdão regional que afrontam o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 (fl. 247). Aduz, ainda, que o pleno gozo das férias não pressupõe a antecipação do salário mensal (falsa exuberância financeira), já que ela é garantida somente pelo terço constitucional e o salário mensal preservado para as demais funções constitucionais, portanto, justifica-se a manutenção do seu regime ordinário de pagamento-recebimento durante as férias (art. 142 da CLT), demonstrando-se a inadequação da quebra da periodicidade salarial. Logo, o raciocínio dessa antecipação provoca desvio de finalidade salarial e viola as ordens social, econômica e financeira geral ligadas à questão salarial. O art. 7º, IV, da CRFB/88 expressamente dispõe ser vedada a vinculação do salário para qualquer fim, norma infringida pela r. decisão recorrida ao vincular o salário mensal para o custeio exclusivo das férias (fls. 254/255). Argumenta que o recebimento antecipado do salário no mês das férias é desproporcional, e não visa a melhoria das condições sociais dos trabalhadores (art. 7, caput, da CF), pois a aparente exuberância financeira presente em tal concepção sugere/estimula/confunde o trabalhador ao desmesurado gozo/custeio do lazer, afetando o equilíbrio relacionado aos direitos e deveres individuais, econômicos e sociais constitucionalmente garantidos ao olvidar que aqueles outros compromissos (constitucionais) também deverão ser protegidos e satisfeitos com o salário ordinário das férias durante os 60 dias subsequentes àquela medida antecipatória, de modo que nosso ordenamento jurídico não prevê combinação econômica adicional satisfatória à antecipação salarial com o regime de pagamento-recebimento de salário em intervalos regulares realizado ao final do mês, demonstrando a inadequação jurídica (à luz da manutenção do Princípio da Periodicidade Salarial Ordinária. art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57 e arts. 142 e 459, caput e § 1º, da CLT), a desnecessidade social (ressalvado o terço constitucional à luz da preservação do Princípio da Proteção das Funções Vital e Social do Salário. arts. 5º, XXIII, 7, IV e X e 170, caput e inciso III da CF) e a temeridade da medida nessa dimensão jurídico- econômico-social do salário. evidenciando que mais se perde com aquela intepretação do que se ganha em termos de fundamentalidade de direitos. caracterizando a desproporcionalidade em sentido estrito (Princípio da Solidariedade) (fls. 260/261). 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. No caso, constou na decisão monocrática que o TRT manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, aplicando o disposto na Súmula nº 450 do TST. Para tanto, o Colegiado de origem registrou ser incontroverso que o município reclamado não efetuou o pagamento das férias no prazo legal, ante os termos da defesa apresentada (fl. 85), bem assim assinalou que o legislador, ao editar o artigo 145 da CLT, tencionou propiciar ao trabalhador, quando do afastamento do trabalho em decorrência das férias, recursos financeiros para melhor fruição do seu período de descanso e lazer e, assim, recuperar-se física e mentalmente do período de trabalho (fl. 86). 6. Destacou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT é plenamente possível nas hipóteses em que não verificada pelo empregador o prazo antecipado para pagamento da remuneração das férias, dada a identidade de razão jurídica que precinge esta circunstância fática e a disposta na mencionada norma legal, qual seja, assegurar ao trabalhador a plenitude do direito de férias (fl. 86) e que o pagar as férias de maneira serôdia, equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. (fl. 86). 7. Concluiu que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem (fl. 86) e salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente. Não há se cogitar, tampouco, de ofensa ao princípio da isonomia (fl. 86). 8. Ainda registrou a impertinência da alegação de que os artigos 137 e 145 da CLT seriam inconstitucionais, no cotejo com os artigos 1º, III, 6º e 7º da CF/88, ao fundamento de que, Ora, é justamente em razão dos princípios constitucionais elencados que se fundamenta a exigência de pagamento das férias com antecedência, a fim de que o empregado possa, de fato, usufruir de seu descanso remunerado com amplo acesso aos recursos econômicos que lhes são devidos. Isto porque, as férias constituem período de descanso imprescindível ao pleno exercício dos direitos sociais previstos na Carta Maior. (...) Ademais, o art. 137 prevê a dobra de pagamento das férias quando concedidas fora do prazo visando justamente desestimular a reiterada concessão extemporânea de um direito tão caro ao trabalhador. Nesse sentido, é clara a redação da Súmula nº 450 do E. TST (...) (fls. 87-88). 9. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST, na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF); não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 450 do TST (É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 10. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010548-55.2018.5.15.0117; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/06/2022; Pág. 2203)
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NO CASO, NÃO SE HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE O TRIBUNAL REGIONAL DIRIMIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DA PREMISSA ESTABELECIDA NO ARTIGO 142, § 5º, DA CLT.
Desse modo, eventual violação do referido dispositivo somente se daria de forma reflexa ou indireta, tendo em vista que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Agravo conhecido e desprovido. FÉRIAS. Segundo se depreende do acórdão do Regional, a Corte rechaçou a alegação recursal no sentido de que, na apuração do período de férias 12/13, o expert não observou que o agravado estava em gozo de férias, o que resultou a apuração em duplicidade. A fundamentação do acórdão do Regional deixa explícito que foi observado no cálculo do perito o deferimento do valor de 2/3 de férias vendidas somente nos períodos aquisitivos de 2010/2011 e 2011/2012, conforme considerado na sentença e devidamente observado pelo perito na confecção do cálculo. Desta forma, entendimento em sentido contrário ao do Regional demandaria o reexame dos cálculos periciais, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. Inicialmente, ressalta-se que o feito tramita em fase de execução de sentença, razão pela qual fica afastada a denúncia de divergência jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. No mais, a parte indica violação do art. 5º, caput da Constituição Federal. Ocorre que o Regional não analisou a matéria à luz do referido dispositivo, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0024598-98.2015.5.24.0066; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 13/06/2022; Pág. 1622)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF Nº 501/STF.
1. O Município reclamado requer asuspensãodo feito em face do ajuizamento da ADPF nº 501 que discute a constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, não concedeu liminar determinando o sobrestamento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Pedido indeferido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. O Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica. Afirma que no respeitável Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, a Colenda 6ª Câmara do E. TRT da 15ª Região, em total contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, e 93, IX, da CF/88, art. 897-A da CLT, art. 832 da CLT, art. 11, caput, do CPC/2015, art. 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do CPC de 2015 e Súmula nº 297, II, do E. TST, deixou de suprir omissão existente no respeitável Acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário quanto às teses expostas nas razões do recurso de revista. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. No caso, constou na decisão monocrática que o Município reclamado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi mantida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Nas razões dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o TRT foi instado a se manifestar acerca da condenação no pagamento em dobro da remuneração das férias pelos seguintes prismas: 1) a incompatibilidade do emprego celetista com o regime jurídico constitucional público-único da administração direta (art. 39, caput) à luz da ADI nº 2135-4/DF; 2) a indisponibilidade das repartições das competências orçamentária, financeira, legislativa e jurisdicional pelos entes federativos (arts. 22, I, 37, XIII, 60, § 4º, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II, da CF) à luz da ADI nº 3395-6/DF; 3) a indelegabilidade do poder pleno de auto- organização pelos Municípios (arts. 18, 29 e 30, I, da CF); 4) as características próprias dos cargos públicos efetivos estabelecidas por normas cogentes e postulados jurídicos inderrogáveis decorrentes do estatuto jurídico público (art. 37, caput e art. 39, § 3º, da CF); 5) a extensão do regime próprio das empresas privadas somente nos casos de exploração direta de atividade econômica pelo Município através de empresa pública e sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II, da CF); 6) a criação do regime jurídico único pela Lei Orgânica do Município (arts. 95 e 96); 7) a proibição constitucional de vinculação do salário para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF); 8) a inexistência de um instrumento legal e exclusivo ao custeio das férias dos servidores públicos que admitiria sua antecipação (art. 37, caput, da CF); 9) a proteção de todos os compromissos e funções vitais, sociais e constitucionais do salário também no período de férias (art. 7º, X, da CF); 10) o pagamento/recebimento do salário ao final de cada mês como regime jurídico legítimo (arts. 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT à luz da Súmula Vinculante nº 10); 11) a função social da propriedade salarial como princípio da ordem fundamental, econômica e financeira (arts. 5º, XXIII e 171, III, da CF); 12) a obrigação de periodicidade salarial que garanta o equilíbrio e a ordem constitucional (art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57); 13) o salário como meio universal de assegurar a todos existência digna (arts. 1º, III e 170, caput, da CF); 14) a promoção da redução das desigualdades sociais (arts. 3º, III e 170, VI, da CF); 15) o planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado (art. 174, § 1º, da CF); 16) o gozo de férias anuais sem prejuízo da remuneração durante esse período (art. 7º, XVII); 17) a violação da regra da separação de poderes que proíbe o ativismo judicial (art. 2º da CF) à luz da ADPF-MC nº 323/DF; 18) a prevalência do princípio da reserva legal, tipicidade/taxatividade penal e estrita legalidade (arts. 5º, XXXIX, da CF), 19) o caráter não vinculante das Súmulas do TST (art. 103-A da CF); e 20) a vedação de aumento de remuneração dos servidores públicos por decisão judicial (férias em dobro), com fundamento na isonomia entre a regra de concessão e a regra de pagamento das férias (Súmula Vinculante nº 37). 6. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT. desde o acórdão do recurso ordinário. declinou expressamente os motivos pelos quais manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento em dobro da remuneração de férias, invocando a diretriz da Súmula nº 450 do TST, concluindo que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem. Também salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Destacou que as Súmulas provenientes deste E. Regional, e do C. TST constituem-se em interpretações das normas jurídicas, reproduzindo a concretização de posicionamentos jurídicos já consolidados. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal Regional registrou, também no acórdão do recurso ordinário, que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. Ademais, na fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, a Corte regional assentou que por não se conformar com o resultado do julgamento, o embargante opôs os embargos declaratórios, não para obter a integração do v. julgado, mas, mediante uma miríade de questões deduzidas pretende apenas a reforma, por via imprópria, do v. acórdão, que, conforme assinalado já encontra-se fundamentado. O Colegiado enfatizou que súmulas e orientações jurisprudenciais não são normas jurídicas, tão somente interpretações destas, eis que reproduzem, apenas, a concretização de posicionamentos jurídicos consolidados e que tampouco há que se dizer que houve violação ao princípio da legalidade, haja vista que as supracitadas súmulas decorrem da interpretação reiterada, conferida pelos respectivos Tribunais, aos artigos 137 e 145 da CLT. Destacou que o princípio da legalidade suscitado pelo recorrente não se destina apenas à proteção da administração pública, mas também do cidadão e daquele que lhe presta serviços. Frisou que a imposição da penalidade supracitada, quando ocorre pagamento serôdio das férias, pelo empregador, não possui como requisito prova concreta de efetivo prejuízo pelo trabalhador, pois, em situação como a do presente caso, é indiscutível o efeito nefasto inexoravelmente produzido no trabalhador, que não logra, por conta disso, gozar idoneamente de suas férias, como anteriormente relatado. Registrou que não prospera a alegação de que o pagamento serôdio das férias é apto, apenas, a ensejar infração administrativa, passível de aplicação do quanto disposto no artigo 153 da CLT, visto que no caso em comento, a legislação trabalhista prevê expressamente a imposição de sanção reparatória em benefício do trabalhador prejudicado quando da infração cometida pelo empregador, conforme elucidado acima. Também esclareceu que a contratação de empregados públicos, sob a égide da CLT, como no caso, impõe aos entes públicos a escorreita aplicação das leis trabalhistas existentes, visto que a partir desse momento a Administração despe-se de seu poder de império, igualando-se a outro empregador comum, cabendo, por óbvio, adequar seu orçamento ao cumprimento das vantagens e direitos assegurados por lei aos trabalhadores de cujo labor tira proveito. Apontou que não há se olvidar que as férias são direitos assegurados pela Constituição Federal, reguladas pela CLT, e que a aplicação da legislação trabalhista está em plena consonância com princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Destacou que as férias constituem uma obrigação patronal, e, por outro lado, são um direito do trabalhador, amparado por norma de ordem pública, irrenunciável e que eventual manifestação de vontade do obreiro no sentido de dispor do gozo das férias dentro do prazo legalmente estabelecido para essa finalidade, ou de receber a paga correspondente no prazo estabelecido na lei, não produz efeitos, não eximindo o empregador do dever de concedê- las no momento oportuno e de remunerá-las no prazo fixado na lei, não sendo lícito ao município restringir os direitos trabalhistas assegurados pela CLT. Ressaltou que o município reclamado não pode se esquivar ao cumprimento da lei, não servindo de escusa para a não observância dos prazos fixados na CLT, a existência de costume quanto à forma de pagamento das férias, porquanto se trata de matéria de ordem pública, prevista constitucionalmente e regulada pela CLT, que visa preservar a saúde do trabalhador e que não há escusa para a derrogação de norma legal. O Colegiado, por fim, concluiu que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, salientando que o que pretende o embargante, na realidade, é a reforma do julgado, discutindo matérias que não podem ser revistas em sede de embargos de declaração, e enfatizou que compete ao juízo examinar os pontos controvertidos nos limites e na extensão do que é imprescindível, a apreciação, para a solução do litígio. 7. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8. Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve o pagamento em dobro da remuneração de férias. 9. Cabe ressaltar que embora a Corte regional não tenha emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que anulidadenão decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou anulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11. Agravo a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. Nas razões do agravo, o Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica exposta. Afirma que a questão da antecipação salarial não se justifica porque ela não tem finalidade exclusiva ao custeio das férias (abuso do direito), o que eventualmente opor-se-ia à regra dos arts. 142 e 459, caput e § 1º, da CLT como regra remuneratória aceita ao pleno gozo dos direitos fundamentais, econômicos e sociais à vista do art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57. Defende a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. No caso, constou na decisão monocrática que o TRT manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, aplicando o disposto na Súmula nº 450 do TST. Para tanto, o Colegiado de origem registrou que o Ente Público, quando contrata trabalhadores regidos pelos ditames da CLT, equipara-se ao empregador comum, ficando submetido a todas as regras e princípios inerentes ao direito do trabalho e explicou que estabelece o caput do artigo 145 da CLT que O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Destacou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT é plenamente possível nas hipóteses em que não verificada pelo empregador o prazo antecipado para pagamento da remuneração das férias, dada a identidade de razão jurídica que precinge esta circunstância fática e a disposta na mencionada norma legal, qual seja, assegurar ao trabalhador a plenitude do direito de férias e que o pagar as férias de maneira serôdia, equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. Concluiu que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem e salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Ainda registrou que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST, na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF); não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Súmula nº 450 do TST. 6. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0012771-15.2017.5.15.0117; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 4986)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DOVÍNCULOEMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 324/STF E RE 958.252/STF. EFEITO VINCULANTE.
I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão em apreço tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE 958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg 12/09/2019 Public. 13/09/2019). II. No caso dos autos, o Tribunal a quo, julgou ilícita a terceirização ocorrida, e reconheceu o vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços. III. O entendimento consubstanciado no acórdão regional está em desarmonia com o que foi decidido pela Suprema Corte na ADPF nº 324 e no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). Portanto, deve ser afastado o reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada COELBA, devendo subsistir apenas a responsabilidade subsidiária da Tomadora de Serviços pelas demais verbas trabalhistas deferidas, conforme pedido sucessivo da parte reclamante. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento no tema. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA PREVISTA NOS ART. 477 DA CLT I. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abarca todas as verbas decorrentes da condenação. II. No caso dos autos, nos termos do item anterior, foi afastado o reconhecimento de vínculo empregatício da parte reclamante com a Reclamada COELBA, devendo subsistir apenas a responsabilidade subsidiária da Tomadora de Serviços pelas demais verbas trabalhistas deferidas. III. Sendo assim, uma vez que foi mantida a responsabilidade subsidiária da Reclamada COELBA, não há falar em exclusão da multa do art. 477 da CLT do âmbito das verbas trabalhistas das quais a tomadora é responsável subsidiária. lV. Recurso de revista de que não se conhece no aspecto. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DA OJ Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. No julgamento do IRR. 10169-57.2013.5.05.0013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou tese no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem, porém determinou a modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC de 2015), de modo que a tese somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do referido julgamento, ocorrido em 22/03/2018. II. As verbas ora discutidas têm origem em data anterior ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169- 57.2013.5.05.0024, pelo que se mantém a aplicação daratiocontida naOJnº394da SBDI-1 do TST. Diante desse panorama, ao definir os parâmetros de cálculo das horas extraordinárias incluindo c) reflexos sobre os repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados. art. 7º da Lei nº 605/1949, Súmula nº 172 e Cl. 8ª das CCTs acostadas aos autos) e, com esses, em gratificação natalina (Súmula nº 45), férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, da CLT, e Súmula nº 94) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de 11,2% (onze vírgula dois por cento) (Súmula nº 63), a ser depositado na conta vinculada do trabalhador, e considerando que a decisão refere-se a parcelas vencidas antes do julgamento do IRR. 10169-57.2013.5.05.0013, a Corte Regional divergiu do entendimento desta Corte Superior, contrariando a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento no tema. 4. RECOLHIMENTO DO FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA I. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que a regularidade do recolhimento do FGTS deve ser comprovada pelo empregador, com base no princípio da aptidão para a prova, e, por ser fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 (correspondente art. 333, II, do CPC/1973). Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 461/TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento do pedido de diferenças no recolhimento do FGTS sob o fundamento de que incumbe à parte reclamada comprovar a existência das alegadas diferenças. III. A Corte Regional, ao concluir que o encargo de provar o regular recolhimento do FGTS é da parte reclamada, adotou tese na linha da diretriz perfilhada pela jurisprudência dessa Corte Superior. Dessa forma, não se autoriza o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece no aspecto. 5. HORAS EXTRAS. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST I. Os cartões de ponto que demonstraram horários inflexíveis ou uniformes são inservíveis como meio de prova, a teor da Súmula nº 338, inciso III, do TST (os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que em determinado período do contrato de trabalho a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor, por apresentar cartões de ponto com marcações uniformes, e condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, considerando a jornada indicada na inicial no período em que os cartões de ponto demonstraram jornada uniforme. III. Portanto, constata-se que a decisão recorrida, neste aspecto, está em consonância com a Súmula nº 338, item III, do TST, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT à divergência colacionada. lV. Ademais, ao decidir que no período no qual os cartões de pontos não se mostram uniformes, as horas extraordinárias serão fixadas de acordo com a jornada neles fixadas, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não são devidas as diferenças de horas extras deferidas, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece no tópico. (TST; RR 0000532-89.2012.5.05.0421; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 08/04/2022; Pág. 3465)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1. DE PLANO, CONSIGNE-SE QUE O TRIBUNAL PLENO DO TST, NOS AUTOS DO PROCESSO ARGINC-1000485-52.2016.5.02.0461, DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT, O QUAL PRECONIZA QUE É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL É IMPOSITIVO CONSIDERAR CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. 2. O RECLAMADO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA A FIM DE EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS JÁ PAGAS AO RECLAMANTE. 3. INEXISTEM REPAROS A FAZER NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, MEDIANTE APRECIAÇÃO DE TODOS OS INDICADORES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 896-A, § 1º, INCISOS I A IV, DA CLT, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO. 4. COM EFEITO, EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO DO TRT A DELIMITAÇÃO DE QUE O TRT DE ORIGEM AFASTOU, DE PLANO, A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 145 DA CLT, ASSEVERANDO QUE O PAGAMENTO DAS FÉRIAS COM O ADICIONAL RESPECTIVO ESTÁ PREVISTO NOS ARTIGOS 7º, XVII, DA CF/1988 E 142 DA CLT.
A regra disposta no artigo 145, também da Consolidação, estabelece que tal pagamento deve ser realizado em até 2 dias antes do início do respectivo período. Ou seja, os referidos dispositivos legais buscam dar condições financeiras para que o trabalhador possa bem gozar suas férias, não colidindo com as normas constitucionais insertas nos artigos 1º, III, 6º e 7º, X. Após essas considerações, o Colegiado local registrou que, No caso vertente, não há controvérsia acerca do pagamento das férias reclamadas a destempo, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 145 da CLT. Aplicável, destarte, o entendimento da Súmula nº 450 do C. TST (...), segundo a qual é devida a dobra da remuneração das férias quando o seu pagamento ocorre fora dos parâmetros fixados no artigo 145 da CLT. Assentou, ainda, que O reclamado não negou que as férias foram pagas fora do prazo do artigo 145 da CLT, tampouco comprovou os períodos em que foram concedidas ou mesmo juntou os recibos de pagamentos, a fim de possibilitar a confrontação das datas de gozo com as datas de pagamento, ônus que lhe competia, a teor do que estabelecem os artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC. Alegou apenas que as férias de 2015/2016 não foram gozadas à época do ajuizamento da ação, mas também não juntou controles de ponto (destaquei, fl. 129). Instado, nos embargos de declaração interpostos pelo Município, a sanar omissões no julgado, notadamente a suposta ausência de pronunciamento quanto à inconstitucionalidade do art. 145 da CLT e à não concessão de férias do período aquisitivo 2015/2016 e 2016/2017 à época da reclamação trabalhista, o TRT asseverou que o julgado combatido fundamentou suficientemente sua interpretação quanto às questões suscitadas nos embargos, à luz da legislação e da jurisprudência do TST e desta Corte, pontuando, no mais, que as férias de 20016/2017 não foram sequer objeto do pedido, tampouco da condenação (fl. 161). 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), explicitando os motivos pelos quais julgou ser devido o pagamento da dobra das férias no caso concreto; e b) quanto à matéria de fundo (pagamento em dobro das férias), verifica-se que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, constata-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 450), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada nestes autos; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6. Ressalte-se que, a Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021 (AIRR-100992-98.2016.5.01.0019), com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST, não obstante a tramitação da ADPF 501 no STF. 7. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010603-06.2018.5.15.0117; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/03/2022; Pág. 3366)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que Exsurge dos autos a existência de culpa in vigilando, tendo em vista que a recorrente não produziu prova que revelasse uma postura ou conduta fiscalizatória. A própria condenação das 1º e 2º rés ao pagamento de direitos trabalhistas em favor do reclamante revela que qualquer fiscalização eventualmente implementada pela tomadora foi ineficaz. Assim, não demonstrando a Administração Pública o cumprimento de seu dever de fiscalizar, não pode ser afastado o reconhecimento de seu dever de reparar o dano causado ao empregado da empresa inadimplente, atraindo a sua responsabilização subsidiária. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ESEC EMPRESA DE SERVIÇOS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES S.A. E OUTRA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA TRABALHISTA ANTERIOR COM PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL PARA O RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. O Tribunal Superior do Trabalho consagra, por meio de sua atual jurisprudência o entendimento de que a ação trabalhista anteriormente ajuizada, ainda que arquivada, interrompe tanto o fluxo da prescrição bienal quanto da prescrição quinquenal em relação aos pedidos idênticos e de que o cômputo do prazo prescricional quinquenal recomeça da data da propositura da primeira demanda trabalhista. Inteligência da Súmula nº 268 do c. TST c/c art. 219, §1º, do CPC. Precedentes. In casu, a Corte Regional concluiu que a ação trabalhista movida anteriormente tem eficácia de interromper também o prazo prescricional quinquenal, tendo determinado o reinício da contagem a partir da data de seu ajuizamento, em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior. Intacta a Súmula nº 268/TST. Incólumes os arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois não tratam especificamente da interrupção da prescrição quinquenal, por ajuizamento de ação anterior com idênticos pedidos. Incidente, pois, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. A Corte Regional foi enfática em asseverar que não há comprovação da alegada sucessão de empregadores e que as rés formam grupo econômico. Para se concluir em sentido contrário ao entendimento firmado no v. acórdão recorrido seria necessária a incursão no acervo probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. SALÁRIO PAGO POR FORA. Na hipótese, verifica-se do v. acórdão recorrido que a questão foi dirimida à luz da prova dos autos, que demonstrou que o autor percebia salário extra folha. Segundo o Tribunal Regional, a prova oral produzida nos autos comprovou a prática de pagamento de salário de forma não contabilizada, principalmente considerando que o depoimento da testemunha Ailton Elias Gomes se mostrou mais convincente, vez que detalhada a rotina de pagamento do salário extra folha. Logo, as premissas fáticas postas no v. acórdão recorrido são insusceptíveis de reexame nessa fase recursal ante o óbice da Súmula nº 126/TST, que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RSR. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do empregado. Desse modo, se o empregado é mensalista, o valor do salário mensal já inclui o valor do DSR, não havendo necessidade de efetuar o cálculo do DSR para o mensalista. Aplicação analógica da OJ/SbDI-1/TST 103. A Corte Regional consignou que o RSR não foi observado para o cálculo do adicional de periculosidade, tendo apurado diferenças a tal título. Aplicação da Súmula nº 126/TST. Ademais, incide a Súmula nº 221 em relação à alegada afronta ao art. 7º da CLT 605/79. Quanto ao art. 142, §5º, da CLT, aplicam-se os termos da Súmula nº 297/TST. A Súmula nº 372/TST, segundo a qual, computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas, não se amolda ao caso dos autos. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos das rés conhecidos e desprovidos. (TST; Ag-AIRR 0010674-92.2018.5.03.0100; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 1998)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ESCOPO RESTRITO DA RETRATAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE TAMBÉM DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AS CONTRIBUIÇÕES PARA O RAT/SAT SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72 DO STF). ORDEM MANDAMENTAL ATINGE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS DESDE OS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO, INCLUINDO AQUELAS DEVIDAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL E FUTURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos não merecem acolhida quanto às verbas referentes às férias gozadas. Conforme determinação da Vice Presidência, exerceu-se a retratação nos limites da tese fixada no tema 72 (É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade). Permaneceu incólume, portanto, entendimento pela natureza remuneratória dos valores recebidos a título de férias gozadas, na forma dos arts. 142 e 148 da CLT, e da jurisprudência consolidada do STJ. 2.Porém, à luz do entendimento firmado pelo STF e do pedido feito, mister reconhecer a inexigibilidade não só da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, como também das contribuições destinadas a terceiros e as contribuições para o RAT/SAT. Para fins de esclarecimento, a inexigibilidade atinge tanto as contribuições incidentes desde os cinco anos da impetração, quanto as competências ocorridas no curso da demanda e futuras, garantindo-se à impetrante o direito de compensar os indébitos tributários no período (Súmula nº 213 do STJ). (TRF 3ª R.; ApCiv 0004606-26.2016.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 08/07/2022; DEJF 11/07/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ART. 193 DA LEI MUNICIPAL Nº 282/2012. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. REFLEXO NAS FÉRIAS E 13º TERCEIRO SALÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 625/2014. CRIAÇÃO DO CARGO DE ODONTÓLOGO (PSF). SALÁRIO-HORA EM VALOR INFERIOR AO DO CARGO DE ODONTÓLOGO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ISONOMIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
1. O cerne da questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal consiste na confirmação da condenação imposta ao Município de Canaã dos Carajás para pagamento de horas extras aos autores, bem como do salário-hora do cargo de "Odontólogo" após o advento da Lei Municipal nº 625/2014. 2. Os autores ingressaram no quadro de servidores do Município de Canaã dos Carajás após aprovação em concurso público para o cargo de Odontólogo, com carga horária de 20 horas semanais (Lei Municipal nº 173/2008). 3. Não obstante, por vários anos, a requerimento da Administração Pública, os autores cumpriram jornada semanal de 40 horas e as horas extras realizadas não foram pagas na forma prevista pelo art. 193 do Estatuto dos Servidores Públicos de Canãa dos Carajás (Lei Municipal nº 282/2012). 4. Embora os autores façam jus ao recebimento das horas extras na forma legalmente prevista, a condenação deve observar a prescrição quinquenal e ser limitada às horas extras efetivamente realizadas e comprovadas pelos contracheques e folhas de ponto juntados aos autos. 5. A base de cálculo das horas extras será a remuneração dos servidores, excetuadas as gratificações e adicionais periódicos, conforme o art. 193, § 1º, da Lei Municipal nº 282/2012. 6. Em que pese o art. 189, § 3º, da referida Lei estabeleça que o Adicional de Insalubridade consiste em uma vantagem transitória, o seu pagamento ininterrupto por vários anos afasta o caráter de "eventualidade" e enseja sua inclusão na base de cálculo das horas extras. 7. Ademais, o reflexo das horas extras nas férias e 13º salário possui amparo na Súmula nº 45 do TST e no art. 142, § 5º, da CLT, aplicáveis ao presente caso por analogia (art. 4º da LINDB). 8. Após o advento da Lei Municipal nº 625/2014, os autores tiveram que optar pelo reenquadramento para o cargo de "Odontólogo (PSF)" para manter a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 9. Contudo, os ocupantes do cargo de "Odontólogo", com carga horária semanal de 20 horas, passaram a receber salário-hora em valor superior ao pago aos ocupantes do cargo de "Odontólogo (PSF)", o que configura violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia e enseja a equiparação pleiteada pelos autores. 10. Relativamente aos honorários, ressalta-se a necessidade de observância da regra do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 11. Remessa Necessária conhecida. Sentença alterada em parte. (TJPA; RNCv 0004722-37.2016.8.14.0136; Ac. 10709198; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosario; Julg 08/08/2022; DJPA 22/08/2022)
PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME DE ESCALA 14X21. DIAS DE REPOUSO REMUNERADO SUPRIMIDOS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. QUESTÃO JURÍDICA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO TRT DA 1ª REGIÃO.
É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21. PETROBRAS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS PAGAS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS E FGTS. CABIMENTO. O critério adotado pela demandada para a incidência de reflexos das horas extras sobre férias e gratificações natalinas, elegendo como habitual somente o labor excessivo prestado durante 6 (seis) meses contínuos ou 8 (oito) alternados dentro de um período de 12 (doze) meses viola o que dispõe o art. 142 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100780-67.2021.5.01.0483; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 12/07/2022; DEJT 22/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, E DO 13º SALÁRIO.
O artigo 142, §§ 5º e 6º da CLT dispõe que os adicionais, ainda que não habituais, incidem sempre na base de cálculo das férias. No tocante ao 13º salário, com efeito, as parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais e comissões integram o cálculo da parcela em comento. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. Quando da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a reclamada e o Sindicato Nacional dos Aeroviários, em 24/04/2020, assim como quando da suspensão do contrato de trabalho do reclamante, em 01/05/2020, não havia previsão expressa na MP 936/2020 da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do empregado na condição de aposentado. Pelo contrário, o que se vê é previsão expressa de que o empregado aposentado não faria jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Somente com a conversão da MP 936/2020 na Lei nº 14.020/2020, de 06/07/2020, é que foi permitido o acordo individual escrito de suspensão para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de prestação continuada no Regime Geral da Previdência Social, conforme dispõe o artigo 12º, § 2º da referida Lei, e desde que o empregador efetue, no mínimo, o pagamento de ajuda compensatória mensal emergencial que seria pago pela União, no valor equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação do artigo 6º, § 2º, II, "a" da Lei nº 14.020/2020, o que não ocorreu nos autos. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento da diferença salarial decorrente da ajuda compensatória a ser custeada pelo empregador, ora fixada em 70% do valor do seguro-desemprego a que faria jus. Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em função do trabalho desenvolvido e da complexidade da causa, deverá a reclamada responder por honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, que ora fixo no patamar intermediário de 10% (dez por cento) sobre a importância que resultar da liquidação do julgado. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100467-41.2021.5.01.0052; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 27/04/2022; DEJT 06/05/2022)
A. RECURSO DA RECLAMADA. 1) FOLGAS E REPOUSO REMUNERADO. PETROLEIRO.
1.1. Nos termos do decidido no IUJ nº 0000062-32.2016.5.01.0000, no âmbito deste Regional, é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS, a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. 1.2. A reclamada demonstrou a pactuação de banco de horas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020, o que obsta o acolhimento do pedido após sua implantação. 1.3. Por conseguinte, mantém-se a r. Sentença, que considerou nulo o regime de compensação horária adotado pela ré e julgou procedente o pedido de pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos, até a implantação do banco de horas, por meio de norma coletiva. 1.4. Em se tratando de pagamento por serviço excedente, a condenação deve ser relativa, necessariamente, a eventos pretéritos, pois não há como presumir a respectiva consolidação futura. Portanto, as verbas deferidas ao reclamante nesta ação não podem abranger prestações vincendas. Recurso parcialmente provido. B. RECURSO DO RECLAMANTE. 1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO. 2.1. Consoante o artigo 142, § 6º, da CLT, se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. 2.2. A remuneração do serviço suplementar habitual integra o cálculo do décimo-terceiro salário, a teor da Súmula nº 45, do c. TST. 2.3. O quadro fático, contudo, não revela o pagamento de horas extraordinárias habituais, resultando indevidos os reflexos postulados. Recurso desprovido. C. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, instituíram-se os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, mediante a inclusão, na CLT, do artigo 791-A. 2. Mantém-se, pois, a r. Sentença, quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das partes, fixados sob bases corretas, com a utilização de percentual previsto em Lei. Recursos desprovidos. (TRT 1ª R.; ROT 0100978-10.2021.5.01.0482; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 20/04/2022; DEJT 03/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉPRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Não há negativa de prestação jurisdicional ao indeferir o requerido em Embargos de Declaração, eis que apreciado o recurso. Preliminar rejeitada. MULTA PROTELATÓRIA. Tendo sido verificado que os Embargos de Declaração possuem nítido intuito de reforma do julgado, não sendo apontadas omissão, obscuridade ou contradição, correta a aplicação de multa por embargos protelatórios. Recurso da Ré improvido. SALDO DE FOLGAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14 X 21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É certo que a categoria a que pertence o reclamante tem um regime especial de trabalho, e o labor em plataformas marítimas (offshore), apresenta peculiaridades, tais como o clima e a maré, que impedem o cumprimento fidedigno dos dias de embarque e desembarque previstos na programação. Contudo, os riscos dessa atividade devem ser suportados pelo empregador, ressalvados os casos em que há autorização na Lei ou em norma coletiva que transfira parte desses prejuízos ao trabalhador, o que não se verificou no caso em análise. Conforme a tese jurídica prevalecente nº 4 deste egr. Regional, "É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.". Recurso da Ré improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PETROBRÁS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE PARA REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E 13º. NORMA INTERNA. Como a Lei (§5º do art. 142 da CLT) não define o que é habitualidade, a doutrina e a jurisprudência vêm adotando critérios de razoabilidade e proporcionalidade para superar a falha. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal da 1ª Região. "Não é dado à empresa, de forma unilateral, por meio de seu regulamento, impor a seus empregados um critério excludente, estabelecendo um mínimo de meses em regime de trabalho extraordinário para que se caracterize a habitualidade". E, diante do pagamento frequente de horas extraordinárias, sem que a Reclamada tenha se desincumbido da prova da respectiva integração, impõe-se a reforma da sentença. Recurso do Autor provido. PARCELAS VINCENDAS. Em não se tratando de verbas de trato sucessivo, não há como se condenar a Ré ao pagamento de parcelas vincendas, eis que atreladas a evento futuro e incerto. Recurso do Autor improvido. MATÉRIA EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS DA PUBLICAÇÃO DA Lei nº 13.467/17. De acordo com o artigo 791-A da CLT, ao arbitrar os honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o seu serviço. A presente causa não apresentou complexidade maior e nem menor do que as inúmeras ações semelhantes, sendo observada a razoabilidade no percentual fixado de 10%. Recursos improvidos. (TRT 1ª R.; ROT 0101308-38.2020.5.01.0483; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 06/04/2022; DEJT 20/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HABITUALIDADE.
Os contracheques comprovam a habitualidade no pagamento de horas extras, razão pela qual são devidos os reflexos dessas horas nas férias e no décimo terceiro salário (artigo 142 da CLT e Súmula nº 45 do Colendo TST). Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA. REGIME DE 14 DIAS LABORADOS POR 21 DIAS DE FOLGA. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 1ª Região, é nulo o acordo de compensação de jornada firmado pela reclamada. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100433-34.2021.5.01.0483; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 23/03/2022; DEJT 05/04/2022)
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA. ISOLAMENTO SOCIAL. REJEIÇÃO.
A reclamante justificou a ausência à audiência designada em pleno isolamento social por absoluta impossibilidade técnica e, considerando o juízo de origem que a falta do ato não causou prejuízo as partes, nem ao devido processo legal, aliás, a recorrente, primeira reclamada, não arguiu cerceamento do direito de defesa, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo as partes envolvidas, não merece reforma a sentença que primou pela solução do litígio, examinando o mérito dos pedidos. IMPENHORABILIDADE. CONDENAÇÃO DIRETA E BLOQUEIO DE CRÉDITOS PERANTE O ESTADO. Crise financeira, não é fato imprevisível, muito menos, pode ser enquadrado como força maior. Se a empresa não tem recursos para pagar salários e verbas rescisórias para os seus empregados, deve arcar com o ônus da má administração e não transferir o risco da atividade econômica para o empregado ou o tomador de serviço. In casu, não há falar em impenhorabilidade dos ativos financeiros da recorrente, nem há prova da primeira reclamada ter créditos a receber do Estado, o que alias foi negado pelo ente publico. MULTAS DO ART. 467 E 477 § 8º, AMBOS DA CLT. NEGO PROVIMENTO. A Reclamada em defesa assume o não pagamento das verbas rescisórias, como também, de ser devida a multa do art. 477 § 8º da CLT, tanto é assim, que requereu o bloqueio de créditos que alega existir perante o Estado da quantia referente aquelas parcelas. Recurso da primeira ré não provido. RECURSO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. A Autora foi admitida em 02/05/2016 e dispensada em 27/02/2018. O contrato de trabalho da reclamante se insere dentro do período de vigência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. O segundo réu, Estado do Rio de Janeiro, não trouxe nenhum documento que comprove a atuação fiscalizatória sobre a prestadora dos serviços (primeira ré). A responsabilidade do ente público não se deu pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE 760931, em sede de Repercussão Geral, mas pela culpa in vigilando da Administração Pública, queestá caracterizada pela omissão quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias no que concerne ao inadimplemento perpetrado. Se o segundo reclamado, o Ente Público, tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos da autora, responde o tomador também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou. MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT E VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CALCULO. A teor do disposto nos arts. 487, § 3º e 142, § 2º da CLT e art. 3º da Lei nº 4.090/62, a base de cálculo das parcelas rescisórias é o salário pago na data da comunicação da dispensa, acrescido da média duodecimal dos complementos salariais. No que concerne a multa do art. 477 § 8º da CLT, esta deve equivaler à soma dos valores das parcelas de natureza salarial habitualmente quitadas ou devidas ao ex-empregado, aí incluídos, os adicionais de insalubridade e noturno, ou seja, observando-se as parcelas com natureza salarial. Sendo assim, dou parcial provimento a este tópico do recurso para determinar que a multa do art 477 § 8º da CLT, seja apurada sobre a mesma base fixada para o calculo das verbas rescisórias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Provido o recurso da reclamante para condenar o segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro, subsidiariamente, persistiu a sucumbência da parte autora, apenas, com relação ao pedido em face do Município, terceiro reclamado, tem-se caracterizada a sucumbência mínima. E mais, por maioria de votos, o STF, no julgamento da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, em 20.10.2021 considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Recurso da reclamante provido em parte. (TRT 1ª R.; ROT 0100058-09.2020.5.01.0082; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 16/02/2022; DEJT 12/03/2022)
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES.
A ausência de dialeticidade só se caracteriza quando há total discrepância entre a motivação do recurso visando novo exame da matéria e a fundamentação da sentença, o que não é o caso dos autos. No caso, as razões do recurso guardam alguma correspondência com os fundamentos da sentença. Assim, não há que falar em aplicação da Súmula nº 422 do C.TST e dos demais dispositivos legais. Em não havendo fundamentos consistentes, a ré arcará com o ônus de sua escolha. Rejeito a preliminar. RECURSO DA RÉPRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador deixa de entregar a prestação jurisdicional suscitada nos limites do direito de ação exercido pela parte autora, assim como da defesa do réu. Considerando que o Juízo de origem não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, de modo a não criar obstáculo à célere prestação jurisdicional, que deve a quela logicamente adequada, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME DE ESCALA 14X21. DIAS DE REPOUSO REMUNERADO SUPRIMIDOS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. QUESTÃO JURÍDICA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO TRT DA 1ª REGIÃO. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21. Em observância à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 acima transcrita, de se concluir que a parte autora faz jus ao pagamento dos dias de repouso remunerado devidos pela supressão do correto número de folgas consecutivas, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), durante todo o período imprescrito abrangido pelos ACT juntados aos autos, devendo-se observar, para fins de cálculos em fase de liquidação de sentença, os relatórios de acompanhamento de frequência acostados e a jornada de trabalho do autor, estipulada na Lei nº 5.811/72 (Súmula nº 391 do C. TST). Faz jus a parte autora, portanto, ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos e reflexos, pela supressão do correto número de folgas consecutivas, durante todo o período imprescrito abrangido pelos ACT juntados aos autos, bem como o pagamento dos repousos remunerados suprimidos, em dobro, e integrações, com adicional de 50% (cinquenta por cento). Inaplicável ao caso, ainda, o enunciado contido no art. 7º da Lei nº 5.811/72. De igual maneira, afigura-se irrelevante o eventual pagamento por horas de trabalho denominadas de "dias de desembarque" e "dias de treinamento", por declarado inválido o sistema de compensação adotado pela empresa sob a modalidade banco de horas. Não há que falar em condenação da ré ao pagamento de parcelas vincendas, uma vez que vinculadas a evento futuro e incerto. Fica mantida a condenação no que se refere às parcelas vencidas. Apelo parcialmente provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. No que diz respeito à habitualidade das horas extras prestadas, não se controverte que, para a incidência da Súmula nº 172 do C.TST, que a norma interna da ré estabelece o critério para apuração da habitualidade no período de doze meses, para fins de reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário, considerando como habitual o labor pelo menos em seis meses contínuos ou oito meses alternados no mesmo período. Note-se que a regulamentação da ré para que os pagamentos a cada 6 meses contínuos ou 8 alternados, durante um ano, é prejudicial ao empregado, por não considerar o período aquisitivo das férias, e sim os últimos 12 meses, e, por impor condição que praticamente inviabiliza o gozo do direito, nos termos do art. 122 do Código Civil, especialmente se considerado que a parte autora laborava em escala de 14X21, o que reduz sobremaneira o número de dias efetivamente trabalhados durante o período aquisitivo do direito. Ora, se metade de um ano corresponde a seis meses, sejam contínuos ou não, portanto, é prejudicial a norma interna que prevê que, tratando-se de meses descontínuos, só haverá habitualidade após oito meses. No que diz respeito ao reflexo sobre o 13º salário, a Súmula nº 45 do C.TST reconhece tal repercussão, entendendo pela ideia de habitualidade. Contudo, não é razoável conceituar serviço extra habitual como aquele que acontece apenas durante seis meses contínuos ou oito alternados num espaço de doze meses. Quanto, às férias, não se pode olvidar que o art. 142 da CLT não exige, para efeito de repercussão das horas extras sobre férias, qualquer tipo de habitualidade, determinando, inclusive, que no momento da sua fruição e pagamento seja levada em conta a média duodecimal dos valores recebidos a tal título, o que, eventualmente, poderá abranger horas extraordinárias num único mês. Tenho, assim, por desproporcionais os parâmetros de habitualidade estabelecidos pela norma interna da PETROBRAS, razão pela qual nada a reparar na r. Sentença, neste aspecto. Já no que se refere às parcelas vincendas, razão lhe assiste, uma vez que estas dependem de evento futuro e incerto, razão pela qual devem ser excluídas da condenação, conforme já foi visto em tópico anterior. Apelo parcialmente provido. TRABALHO EMBARCADO. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO. Habitual é tudo aquilo que tem repetição frequente, de maneira certa ou previsível, num determinado período de tempo. A definição de período depende da parcela que se pretende pagar e, no caso do 13º salário e das férias, devem ser analisados o ano civil e o ano de vigência do contrato, respectivamente. Apelo desprovido. CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Cumpre ressaltar que as verbas deferidas na condenação serão devidamente apuradas na fase de liquidação de sentença, do cotejo dos contracheques e dos controles de ponto anexados aos autos, bem como demais documentos que auxiliem na realização dos cálculos. Quanto aos juros e correção monetária, vale mencionar que, em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406, do Código Civil. Igualmente, as contas que tenham sido provisoriamente elaboradas e os pagamentos que tenham sido feitos para acerto futuro, deverão levar à reelaboração da conta de liquidação, com a incidência do IPCA-e desde a data de exigibilidade extrajudicial de cada obrigação e a aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, promovendo-se então o aludido acerto pelas eventuais diferenças a quem de direito elas couberem. Apelo parcialmente provido. PARCELAS VINCENDAS. Considerando o caráter continuado do contrato de trabalho e o trabalho em dias de folga, não há que falar em condenação da ré ao pagamento de parcelas vincendas, uma vez que vinculadas a evento futuro e incerto, ou seja, trata-se de situação imprevisível, de fato gerador variável, cuja continuidade depende da prova de que o empregado trabalhou em tal hipótese e também que o empregador não efetuou corretamente o pagamento. Dessa forma, deve ser excluída da condenação da ré as parcelas vincendas, referentes ao repouso suprimido, a partir da data do presente acórdão. Apelo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI 5766 DO C. STF. Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11.11.2017, e, sendo assim, é aplicável ao caso concreto, quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em 1.12.2020, data em que deve ser analisada a legislação aplicável na época quanto às regras de sucumbência, diante da necessária segurança jurídica e boa-fé que devem acompanhar as decisões judiciais e os atos processuais. Vale mencionar que a Instrução Normativa do C. TST Nº 41, de 21.6.2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, estabelece em seu art. 6º, que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14, da Lei nº 5.584/1970, e das Súmulas números 219 e 329, do TST. Ressalte-se que, em recente decisão o c.STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido. O §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é inconstitucional, uma vez que estabelece ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita limitação ao exercício do direito de ação, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, que dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como institui restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, prevista no artigo 5º, LXXIV, da Carta Maior (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), não sendo devidos os honorários pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. No caso, em que pese a matéria discutida não ser de maior grau de complexidade, reconheço que o advogado constituído para assistir à parte autora desempenhou seu trabalho com zelo, afinco e dedicação, de forma que mantenho os honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não havendo que falar em redução do percentual fixado. Apelo desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0101405-44.2020.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 26/01/2022; DEJT 04/03/2022)
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. DEDUÇÃO DA PARCELA PREJULGADO 24. COISA JULGADA.
O julgado deferiu a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação de férias, nada tendo estabelecido acerca da dedução da parcela "prejulgado 24", não havendo que se perquirir na fase de execução sobre um suposto bis in idem, visto que tal alegação esbarra no efeito preclusivo da coisa julgada. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MÉDIA DUODECIMAL. Muito embora a coisa julgada não trate expressamente da forma de cálculo das diferenças da gratificação de férias deferidas, considerando que se trata de direito análogo ao terço constitucional, deve ser observada a orientação do artigo 142, §6º, da CLT, que se compatibiliza com a norma prevista no regulamento empresarial. (TRT 1ª R.; APet 0101033-62.2016.5.01.0020; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 26/01/2022; DEJT 03/02/2022)
FOLGAS E REPOUSO REMUNERADO. PETROLEIRO.
1.1. Nos termos do decidido no IUJ nº 0000062-32.2016.5.01.0000, no âmbito deste Regional, é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS, a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. 1.2. A reclamada demonstrou a pactuação de banco de horas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020, o que obsta o acolhimento do pedido após sua implantação. 1.3. Por conseguinte, reforma-se parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos e dos seus respectivos reflexos, até a implantação do banco de horas, por meio de norma coletiva. 2) REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2.1. Consoante artigo 142, § 6º, da CLT, se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. 2.2. A remuneração do serviço suplementar habitual integra o cálculo do décimo-terceiro salário, a teor da Súmula nº 45, do c. TST. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100336-37.2021.5.01.0482; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 08/12/2021; DEJT 12/01/2022)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS.
Nos termos do § 5º do art. 142 da CLT, "Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. ". Por isso, não há como excluir da condenação a apuração do adicional de insalubridade nos períodos de férias do empregado. (TRT 3ª R.; ROT 0010694-82.2021.5.03.0131; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 11/05/2022; DEJTMG 12/05/2022; Pág. 1039)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) PROPORCIONAL. GANHO EXTRA.
Hipótese em que o título executivo determinou o pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional ao ano de 2014, sem estipular o critério de apuração da parcela deferida. Tendo o acordo coletivo do trabalho que regulamenta o programa adotado pela executada previsto o pagamento de participação nos lucros e resultados sobre o ganho ordinário e o ganho extra, e não tendo a executada comprovado o não atingimento de metas proporcionais pelo exequente, os valores referentes ao ganho extra também devem ser apurados no cálculo de liquidação. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. TAXA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA. A decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 determina a incidência da taxa SELIC de forma simples, sem comando para o seu cálculo de forma composta. Como a decisão das ADCs tem sido aplicada nos seus exatos termos nas ADCs 58 e 59, sem comando de que seja acumulada, adotar outro critério implicaria a criação de índice diverso da própria SELIC. FÉRIAS DOBRADAS. BASE DE CÁLCULO. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. Ainda, sendo a remuneração a base de cálculo das férias, incluem-se também a média das horas extras e diferenças de remuneração variável. Aplicação do art. 142 da CLT e da Súmula nº 07 do TST. (TRT 4ª R.; AP 0020540-71.2016.5.04.0002; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 14/07/2022)
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. FAZENDA PÚBLICA.
A decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada do teor dos Embargos de Declaração, excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa). Nos embargos de declaração ao RE 870947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF não modulou os efeitos de sua declaração de que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária, o que implica na adoção do IPCA-E até 08-12-2021 e da Selic a partir de 09-12-2021 (EC nº 113). Quanto aos juros de mora, o entendimento compatibiliza-se com o item 3.1.1 do Tema nº 905 do STJ. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. As férias e o 13º salário são pagos com base na remuneração percebida pelo empregado (art. 142 da CLT e art. 7º, VIII, da CF), motivo pelo qual os anuênios, que possuem nítida natureza salarial, devem compor a base de cálculo dessas parcelas. O título executivo prevê o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. Quanto às vantagens, as requeridas na petição inicial foram férias, 13º, FGTS, adicionais de tempo de serviço (anuênios) e horas extras usualmente recebidas. Portanto, para o cálculo das férias e 13ºs salários do período do afastamento, deve ser considerada a remuneração da parte autora, o que inclui todas as parcelas de natureza salarial, sendo os anuênios incluídos nesta base. (TRT 4ª R.; AP 0090600-46.1996.5.04.0010; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 04/07/2022)
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