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Art 1421 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importaexoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvodisposição expressa no título ou na quitação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FIANÇA PRESTADA A PESSOA JURÍDICA.

Retirada do sócio-fiador. Alterações da composiçao societária. Ausência de distrato. Inadimplemento. Higidez da garantia. Sentença de improcedência. Trata-se de ação de obrigação de fazer através qual os autores, ora apelantes, objetivam a desoneração do imóvel que deram em garantia mediante alienação fiduciária ao contrato particular de promessa de compra e venda mercantil firmado entre posto de gasolina e distribuidora de combustível, aos argumentos principais de que a segunda autora e então sócia da sociedade empresária alienou suas cotas a terceiros e de que findou o contrato principal, não possuindo mais relação societária com a pessoa jurídica que firmou o ajuste comercial com a ré. Ainda que em tese seja possível a exoneração da garantia prestada à sociedade após a retirada dos sócios em virtude do desaparecimento da affectio societatis, havendo inadimplemento de obrigações contratuais a garantia fidejussória correspondente à alienação fiduciária do imóvel devidamente registrada à margem da matrícula deve ser mantida até que se cumpra a obrigação de pagamento, na forma dos artigos 1.421 e seguintes do Código Civil, ou que se oferte e aceite outro bem garantidor, ou que ocorra o distrato ou, ainda, que seja a obrigação atingida pela prescrição. Os apelantes não têm direito, por ora, ao levantamento da garantia dada. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0007110-41.2020.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 04/04/2022; Pág. 489)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. ART. 799, I, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR QUANTO À PENHORA E ALIENAÇÃO DO BEM HIPOTECADO, EM RAZÃO DA SUA PREFERÊNCIA.

1. Como é cediço, a garantia hipotecária se trata de direito real que tem como característica a indivisibilidade, razão pela qual a hipoteca subsiste sobre a integralidade do bem gravadot, enquanto não quitada a integralidade da dívida (art. 1.421 do Código Civil). Assim, tal característica enseja a constrição sobre a totalidade do bem hipotecado, ainda que seu valor seja superior à dívida. 2. Entretanto, não obstante o teor da norma insculpida no art. 69 do Decreto Lei nº 167/67, o diploma processual civil de 2015 possibilita que a penhora recaia sobre bem gravado por hipoteca, ressalvando, de todo modo, o direito de preferência do hipotecário. Inteligência do art. 799 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1613476-70.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 24/11/2021; DJEMG 24/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INCABÍVEL A IMPUGNAÇÃO PELA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA. ARTIGO 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.421 DO CÓDIGO CIVIL. INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO APROPRIADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1. O agravo de instrumento é cabível somente contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso. 2. No procedimento de cumprimento de sentença manejado por consumidor, em face à incorporadora, afigura-se juridicamente inviável determinar o desmembramento da hipoteca (artigo 1.488 do Código Civil), porquanto a medida demanda deflagração de procedimento próprio, com o chamamento do credor e todos os demais interessados. 4. A divisão do ônus real da hipoteca, sem o devido processo legal, viola o princípio da indivisibilidade da garantia real. Artigo 1.421 do Código Civil. Porquanto todo o bem responde pela hipoteca e cada uma de suas partes está gravada pela totalidade da obrigação. 5. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (TJDF; Proc 07162.02-49.2017.8.07.0000; Ac. 115.3607; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 20/02/2019; DJDFTE 27/02/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS.

Inadimplemento incontroverso. Negócio jurídico celebrado entre partes capazes, inexistindo desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva que justifique a revisão do contrato. Garantia. Indivisibilidade. Artigo 1.421 do Código Civil. Valor residual que deverá ser restituído pelo credor, caso o valor obtido com a venda dos imóveis seja superior ao da dívida, sob pena de enriquecimento indevido. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1001271-31.2017.8.26.0099; Ac. 11395599; Bragança Paulista; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 19/04/2018; DJESP 27/04/2018; Pág. 2246) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA EM EXCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DA DÍVIDA RESTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO. NOVO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com disposto no artigo 1.421 do Código Civil, não há como excluir a garantia prestada tendo em vista o pagamento das prestações referentes à dívida. Ocorre que o artigo 59 da Lei nº 11.775/2008 estabelece uma exceção ao princípio da indivisibilidade da garantia real, pois prevê a possibilidade de redução das garantias prestadas, no caso de excesso. Tal norma é especial em relação ao Código Civil e deve ser aplicada no caso de dívidas originárias de operações de crédito rural, situação descrita nos autos. 2. O depósito judicial não foi realizado para fins de elidir os efeitos da mora, de suprimir a força executiva do título constituído ou de substituir as garantias estipuladas no contrato. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 2015.01.1.066047-8; Ac. 100.4602; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 08/02/2017; DJDFTE 27/03/2017) 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 475 E 1.421 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Não obstante respeitáveis e consideráveis posicionamentos da doutrina e da jurisprudência em sentido contrário, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, no caso em tela, equivale a negar vigência a texto legal (decreto-lei nº 911/69), o qual faculta ao credor. Atendidos os requisitos nele presentes., e uma vez constatada a inadimplência do devedor, a requerer a busca e apreensão da coisa, nos termos de seu artigo 3º, caput. Aplicação indiscriminada que, na prática, gera uma presunção de má-fé do credor sem qualquer sustentáculo legal. Tolhendo-lhe o direito de ação com o indeferimento da petição inicial, antes mesmo de serem perscrutados os motivos da possível inadimplência do devedor. Incidência dos artigos 475 e 1.421 do Código Civil. Instituto da alienação fiduciária em garantia que se constitui em instrumento de relevante amplitude social, ao incrementar as transações mercantis com desembaraço até para quem não possui lastro cadastral. Inclusive sem os ônus adicionais de fiança ou seguro de crédito, permitindo o imediato acesso a bens duráveis, muitas vezes utilizados como instrumento de trabalho, para obtenção de recursos necessários ao adimplemento da obrigação pecuniária; gerando empregos e impostos na cadeia produtiva, móvel propulsor da distribuição de riquezas e desenvolvimento econômico. Função social do contrato, utilizada como justificativa pelos defensores da teoria para manutenção do pacto, que findará sendo aniquilada, pois extrapolando a sua aplicação para uma esfera macroeconômica, implicará, em última instância, na elevação do custo do dinheiro para a coletividade dos consumidores. Ao por em prática a multicitada teoria, o julgador subverte o sistema. No qual o bem objeto da alienação fiduciária é a principal garantia., ao submeter o credor às vias ordinárias, pois a boa-fé é rota de mão dupla, e se há interesse do devedor na manutenção do bem, deve envidar esforços no sentido de quitar a [menor parte da] dívida voluntariamente avençada. Ou até de apontar eventual abuso ou desequilíbrio no contrato, mas sempre mediante o estabelecimento do contraditório. Existência de interesse de agir, uma vez que o direito subjetivo de ação da parte autora não está adstrito a qualquer óbice, haja vista que a ação originária se presta, justamente, a compelir o devedor a adimplir as parcelas do contrato mediante a purga da mora, sob pena de busca e apreensão. Criação de indesejada insegurança jurídica pela alta carga de subjetividade utilizada pelos julgadores na aplicação da teoria, diante da ausência de padronização nos percentuais considerados como adimplemento substancial. Situação apta a obstruir o acesso à justiça pelas vias mais adequadas ao credor, considerando que o manejo da ação própria ficará ao talante do julgador. Possibilidade jurídica presente. Inviabilidade de aplicação do art. 1.013, §3º, do cpc/2015 para apreciação do mérito diretamente pelo tribunal, pois os elementos constantes dos autos não permitem a utilização da denominada teoria da causa madura, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução do feito. Recurso provido para anular a sentença, e ordenar o retorno do feito à vara de origem para regular processamento. (TJPE; APL 0004098-15.2015.8.17.0370; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 06/07/2016; DJEPE 18/07/2016) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 475 E 1.421 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Não obstante respeitáveis e consideráveis posicionamentos da doutrina e da jurisprudência em sentido contrário, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, no caso em tela, equivale a negar vigência a texto legal (decreto-lei nº 911/69), o qual faculta ao credor. Atendidos os requisitos nele presentes., e uma vez constatada a inadimplência do devedor, a requerer a busca e apreensão da coisa, nos termos de seu artigo 3º, caput. Aplicação indiscriminada que, na prática, gera uma presunção de má-fé do credor sem qualquer sustentáculo legal. Tolhendo-lhe o direito de ação com o indeferimento da petição inicial, antes mesmo de serem perscrutados os motivos da possível inadimplência do devedor. Incidência dos artigos 475 e 1.421 do Código Civil. Instituto da alienação fiduciária em garantia que se constitui em instrumento de relevante amplitude social, ao incrementar as transações mercantis com desembaraço até para quem não possui lastro cadastral. Inclusive sem os ônus adicionais de fiança ou seguro de crédito, permitindo o imediato acesso a bens duráveis, muitas vezes utilizados como instrumento de trabalho, para obtenção de recursos necessários ao adimplemento da obrigação pecuniária; gerando empregos e impostos na cadeia produtiva, móvel propulsor da distribuição de riquezas e desenvolvimento econômico. Função social do contrato, utilizada como justificativa pelos defensores da teoria para manutenção do pacto, que findará sendo aniquilada, pois extrapolando a sua aplicação para uma esfera macroeconômica, implicará, em última instância, na elevação do custo do dinheiro para a coletividade dos consumidores. Ao por em prática a multicitada teoria, o julgador subverte o sistema. No qual o bem objeto da alienação fiduciária é a principal garantia., ao submeter o credor às vias ordinárias, pois a boa-fé é rota de mão dupla, e se há interesse do devedor na manutenção do bem, deve envidar esforços no sentido de quitar a [menor parte da] dívida voluntariamente avençada. Ou até de apontar eventual abuso ou desequilíbrio no contrato, mas sempre mediante o estabelecimento do contraditório. Existência de interesse de agir, uma vez que o direito subjetivo de ação da parte autora não está adstrito a qualquer óbice, haja vista que a ação originária se presta, justamente, a compelir o devedor a adimplir as parcelas do contrato mediante a purga da mora, sob pena de busca e apreensão. Criação de indesejada insegurança jurídica pela alta carga de subjetividade utilizada pelos julgadores na aplicação da teoria, diante da ausência de padronização nos percentuais considerados como adimplemento substancial. Situação apta a obstruir o acesso à justiça pelas vias mais adequadas ao credor, considerando que o manejo da ação própria ficará ao talante do julgador. Possibilidade jurídica presente. Inviabilidade de aplicação do art. 515, §3º, do CPC para apreciação do mérito diretamente pelo tribunal, pois os elementos constantes dos autos não permitem a utilização da denominada teoria da causa madura, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução do feito. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, e ordenar o retorno do feito à vara de origem para regular processamento. (TJPE; APL 0001882-96.2013.8.17.0420; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 23/03/2016; DJEPE 06/04/2016) 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 475 E 1.421 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Não obstante respeitáveis e consideráveis posicionamentos da doutrina e da jurisprudência em sentido contrário, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, no caso em tela, equivale a negar vigência a texto legal (decreto-lei nº 911/69), o qual faculta ao credor. Atendidos os requisitos nele presentes., e uma vez constatada a inadimplência do devedor, a requerer a busca e apreensão da coisa, nos termos de seu artigo 3º, caput. Aplicação indiscriminada que, na prática, gera uma presunção de má-fé do credor sem qualquer sustentáculo legal. Tolhendo-lhe o direito de ação com o indeferimento da petição inicial, antes mesmo de serem perscrutados os motivos da possível inadimplência do devedor. Incidência dos artigos 475 e 1.421 do Código Civil. Instituto da alienação fiduciária em garantia que se constitui em instrumento de relevante amplitude social, ao incrementar as transações mercantis com desembaraço até para quem não possui lastro cadastral. Inclusive sem os ônus adicionais de fiança ou seguro de crédito, permitindo o imediato acesso a bens duráveis, muitas vezes utilizados como instrumento de trabalho, para obtenção de recursos necessários ao adimplemento da obrigação pecuniária; gerando empregos e impostos na cadeia produtiva, móvel propulsor da distribuição de riquezas e desenvolvimento econômico. Função social do contrato, utilizada como justificativa pelos defensores da teoria para manutenção do pacto, que findará sendo aniquilada, pois extrapolando a sua aplicação para uma esfera macroeconômica, implicará, em última instância, na elevação do custo do dinheiro para a coletividade dos consumidores. Ao por em prática a multicitada teoria, o julgador subverte o sistema. No qual o bem objeto da alienação fiduciária é a principal garantia., ao submeter o credor às vias ordinárias, pois a boa-fé é rota de mão dupla, e se há interesse do devedor na manutenção do bem, deve envidar esforços no sentido de quitar a [menor parte da] dívida voluntariamente avençada. Ou até de apontar eventual abuso ou desequilíbrio no contrato, mas sempre mediante o estabelecimento do contraditório. Existência de interesse de agir, uma vez que o direito subjetivo de ação da parte autora não está adstrito a qualquer óbice, haja vista que a ação originária se presta, justamente, a compelir o devedor a adimplir as parcelas do contrato mediante a purga da mora, sob pena de busca e apreensão. Criação de indesejada insegurança jurídica pela alta carga de subjetividade utilizada pelos julgadores na aplicação da teoria, diante da ausência de padronização nos percentuais considerados como adimplemento substancial. Situação apta a obstruir o acesso à justiça pelas vias mais adequadas ao credor, considerando que o manejo da ação própria ficará ao talante do julgador. Possibilidade jurídica presente. Inviabilidade de aplicação do art. 515, §3º, do CPC para apreciação do mérito diretamente pelo tribunal, pois os elementos constantes dos autos não permitem a utilização da denominada teoria da causa madura, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução do feito, tendo em vista que o apelado sequer foi citado. Recurso provido para anular a sentença, e ordenar o retorno do feito à vara de origem para regular processamento, consequente retorno do feito à vara de origem para regular processamento, e apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão. (TJPE; APL 0001878-88.2015.8.17.0420; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 13/01/2016; DJEPE 27/01/2016) 

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. FALHA QUANTO AO DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM INTERESSES DAS PARTES. DESNECESSIDADE. CÓDIGO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA INCREMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AFASTAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. OFERECIMENTO DE BENS. LIBERALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. INVIABILIDADE. HIPOTECA. INDIVISIBILIDADE.

1. Rechaça-se assertiva de error in judicando, se não constatada falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Conquanto a aplicação do Código Consumerista aos contratos bancários seja questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 297, inviável reconhecer, à luz da Teoria Finalista Mitigada, a existência de relação de consumo nos empréstimos bancários contratados para desenvolvimento de atividade profissional por pessoa jurídica. No caso vertente, o serviço de crédito tinha por finalidade incrementar a atividade empresarial do primeiro autor, que, portanto, não pode ser considerado destinatário final fático e econômico. 4. Os bens oferecidos pelo próprio devedor em garantia de Cédula de Crédito Comercial são substituíveis, desde que haja anuência do credor. 5. Consoante o artigo 1.421 do Código Civil, a hipoteca grava o bem como um todo, de modo que não há liberação parcial do gravame com pagamento parcial da dívida. 6. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. (TJDF; Rec 2014.01.1.029366-2; Ac. 841.304; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 28/01/2015; Pág. 398) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA E INDEFERIMENTO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA INADIMPLIDA PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVIGORAMENTO DA LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRÁTICA DE “ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, A FIM DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO OU LESAR CREDORES” (ART. 813, III DO CPC) CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE MILHO NA POSSE DOS EMITENTES A ENTREGAR. PREÇO DA SACA PREFIXADO. TÍTULO DE VALOR LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. APONTAMENTO DE ÍNDICE DE PREÇOS A SER UTILIZADO NO RESGATE DO TÍTULO PELA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL POR SUA APURAÇÃO E/OU DIVULGAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXORBITÂNCIA DA GARANTIA PIGNORATÍCIA. INOCORRÊNCIA. CAUÇÃO OFERTADA. REGULARIDADE. NECESSÁRIA REDUÇÃO A TERMO. INTIMAÇÃO DE OUTRA CREDORA DOS RÉUS PARA INFORMAR POSSÍVEL PAGAMENTO, AOS DEVEDORES, DE CONTRATOS ENVOLVENDO OS MESMOS PRODUTOS. INTIMAÇÃO DA SEFAZ/MT PARA O FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO DEVEDOR. DEFERIMENTO. MEDIDAS TENDENTES À EFETIVAÇÃO DE BUSCA DO PRODUTO (MILHO) NÃO ENTREGUE NO TEMPO E MODO DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O descumprimento do art. 526 do CPC deve ser comprovado por meio de certidão específica, ou por outro documento passível de comprovação e eficaz a atestar a negativa da exigência. Ausente tal prova, imperiosa a cognição do recurso. “as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. ” (resp 1407723/rs). Em havendo certidão de lavra dos oficiais de justiça encarregados do cumprimento da liminar acautelatória dando conta de que os emitentes da cprf já venderam toda a sua produção de milho a terceiros, sem que a credora recebesse a integralidade os produtos prometidos, escorreito o deferimento liminar da medida cautelar de arresto, nos termos da parte final do inciso III do art. 813 do CPC. Exegese da regra do inciso I do art. 4º-a da Lei nº 8.929/94, a obrigatoriedade do apontamento do “índice de preços a ser utilizado no resgate do título e a instituição responsável por sua apuração ou divulgação”, assim como “ a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice”, somente têm lugar se a cédula de produto rural financeira (cprf) deixa de apresentar indicadores de preço, ficando a liquidação do débito diferida para momento futuro, a depender do preço do produto na data do vencimento. Se, por outro lado, a cprf traz de antemão um preço fixo de cada saca de milho negociada, dispensável o apontamento de quaisquer índices para a apuração futura de um débito que já se encontra liquidado desde a emissão do título. “o devedor não consegue eximir a coisa do ônus, sob argumento de excesso de garantia. ” (pereira, Caio Mário da Silva. in instituições de direito civil. 18ª ED. Rio de Janeiro: forense, 1995, V. IV, p. 330) na linha do art. 1.421 do cc/2002, nem mesmo as amortizações parciais efetivadas pelos emitentes devedores são capazes de afastar ou mitigar a garantia pignoratícia ofertada, a qual recai sobre a integralidade do bem ofertado, ainda que este compreenda vários bens. Se de acordo com a jurisprudência do STJ a exigência de caução é facultativa, irrelevante a natureza do bem ofertado, bastando, para tanto, que seja suficiente para cobrir os eventuais prejuízos que o processo possa causar aos réus indevidamente. Plenamente possível deferir-se a intimação de outro credor do mesmo réu (emitente de cprf) para informar acerca da existência de algum crédito deste último consigo e depósito em conta judicial do respectivo valor, bem como para a sefaz/mt, a fim de que esta apresente a relação de notas fiscais emitidas em favor de outrem, já que tais medidas têm como finalidade a busca do paradeiro dos produtos prometidos e não entregues, com vistas a permitir o cumprimento do mandado de arresto. (TJMT; AI 171260/2014; Sinop; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 02/12/2015; DJMT 09/12/2015; Pág. 25) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula hipotecária. Decisão que deferiu pedido do executado para desmembrar porção do imóvel hipotecado. Preliminar de não conhecimento por ausência de peças facultativas, mas essenciais: processo munido com documentos necessários a sua compreensão. Rejeição. Mérito: pretenso reconhecimento da indivisibilidade da hipoteca. Desmembramento de parte do imóvel gravado que importa em redução da garantia hipotecária. Impossibilidade. Princípio da indivisibilidade. Exegese do artigo 1.421 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. (TJRN; AI 2014.002111-7; Mossoró; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 27/05/2015) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Reconhecimento do direito líquido e certo ao levantamento de parte da garantia e cancelamento de hipoteca pelo cumprimento de obrigações parciais do loteador. Interpretação de cláusula contratual que não pode induzir à extinção da garantia antes do cumprimento de todas as obrigações do loteador. Garantia prestada para assegurar a execução regular de loteamento nos termos da Lei nº 6.676/79. Submissão ao regime de direito público. Natureza da obrigação que não comporta a exceção ao Princípio da Integralidade da Prestação previsto no art. 1.421 do Código Civil. Direito líquido e certo inexistente. Sentença reformada. Recursos providos. (TJSP; APL 0006638-40.2012.8.26.0063; Ac. 8588656; Barra Bonita; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 29/06/2015; DJESP 05/08/2015) 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 475 E 1.421 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Não obstante respeitáveis e consideráveis posicionamentos da doutrina e da jurisprudência em sentido contrário, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, no caso em tela, equivale a negar vigência a texto legal (decreto-lei nº 911/69), o qual faculta ao credor. Atendidos os requisitos nele presentes., e uma vez constatada a inadimplência do devedor, a requerer a busca e apreensão da coisa, nos termos de seu artigo 3º, caput. Aplicação indiscriminada que, na prática, gera uma presunção de má-fé do credor sem qualquer sustentáculo legal. Tolhendo-lhe o direito de ação com o indeferimento da petição inicial, antes mesmo de serem perscrutados os motivos da possível inadimplência do devedor. Incidência dos artigos 475 e 1.421 do Código Civil. Instituto da alienação fiduciária em garantia que se constitui em instrumento de relevante amplitude social, ao incrementar as transações mercantis com desembaraço até para quem não possui lastro cadastral. Inclusive sem os ônus adicionais de fiança ou seguro de crédito, permitindo o imediato acesso a bens duráveis, muitas vezes utilizados como instrumento de trabalho, para obtenção de recursos necessários ao adimplemento da obrigação pecuniária; gerando empregos e impostos na cadeia produtiva, móvel propulsor da distribuição de riquezas e desenvolvimento econômico. Função social do contrato, utilizada como justificativa pelos defensores da teoria para manutenção do pacto, que findará sendo aniquilada, pois extrapolando a sua aplicação para uma esfera macroeconômica, implicará, em última instância, na elevação do custo do dinheiro para a coletividade dos consumidores. Ao por em prática a multicitada teoria, o julgador subverte o sistema. No qual o bem objeto da alienação fiduciária é a principal garantia., ao submeter o credor às vias ordinárias, pois a boa-fé é rota de mão dupla, e se há interesse do devedor na manutenção do bem, deve envidar esforços no sentido de quitar a [menor parte da] dívida voluntariamente avençada. Ou até de apontar eventual abuso ou desequilíbrio no contrato, mas sempre mediante o estabelecimento do contraditório. Existência de interesse de agir, uma vez que o direito subjetivo de ação da parte autora não está adstrito a qualquer óbice, haja vista que a ação originária se presta, justamente, a compelir o devedor a adimplir as parcelas do contrato mediante a purga da mora, sob pena de busca e apreensão. Criação de indesejada insegurança jurídica pela alta carga de subjetividade utilizada pelos julgadores na aplicação da teoria, diante da ausência de padronização nos percentuais considerados como adimplemento substancial. Situação apta a obstruir o acesso à justiça pelas vias mais adequadas ao credor, considerando que o manejo da ação própria ficará ao talante do julgador. Possibilidade jurídica presente. Inviabilidade de aplicação do art. 515, §3º, do CPC para apreciação do mérito diretamente pelo tribunal, pois os elementos constantes dos autos não permitem a utilização da denominada teoria da causa madura, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução do feito, tendo em vista que o apelado sequer foi citado. Recurso provido para anular a sentença, e ordenar o retorno do feito à vara de origem para regular processamento, consequente retorno do feito à vara de origem para regular processamento, e apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão. (TJPE; APL 0003790-26.2013.8.17.1250; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 28/05/2014; DJEPE 02/06/2014) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1- STJ (ed-resp nº 874.983/rs): os bens alienados fiduciariamente, por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do bem móvel não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal. 2- na leitura do art. 1.361 (e correlatos) do cc/2002, a bipartição da posse (direta/devedor e indireta/credor) do bem alienado fiduciariamente, entre credor e devedor, e a condição de propriedade resolúvel do bem, transferido. Em garantia. Ao financiador, impedem que, antes da eventual concretização oportuna do domínio nas mãos do adquirente (o que só ocorrerá aos tempos e modos contratuais e legais), fale-se sequer em penhora de direitos, por agora só teóricos (ilíquidos e incertos), correspondentes à fração do valor do bem já quitada, notadamente ante o art. 1.421 do cc/2002, inclusive porque (art. 591 do cpc) apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pela dívida executada. 3- reforço de argumento: consulta ao andamento processual da ef revela ulteriormente deferido, em ago/2012, o bloqueio de ativos financeiros via bacenjud. 4- agravo de instrumento não provido. 5- peças liberadas pelo relator, em Brasília, 29 de outubro de 2013., para publicação do. (TRF 1ª R.; AI 0038184-74.2011.4.01.0000; AP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral; Julg. 29/10/2013; DJF1 08/11/2013; Pág. 661) 

 

EXECUÇÃO. BEM DADO EM HIPOTECA. PENHORA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA REAL. ARTIGO 1.421 DO CÓDIGO CIVIL. TOTALIDADE DO BEM.

Redução. Impossibilidade. Decisão agravada. Manutenção. Agravo a que se nega provimento. A penhora deverá recair sobre a totalidade do bem hipotecado, por se tratar a hipoteca de direito real de garantia indivisível. (TJMG; AGIN 1.0701.06.159606-3/002; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 20/03/2013; DJEMG 01/04/2013) 

 

TUTELA ANTECIPADA.

Requisitos Ausência Medida cautelar Alienação fiduciária em garantia Pedido de antecipação de tutela para liberação de veículos em virtude do pagamento de 60% da dívida Inadmissibilidade Inteligência do art. 1.421 do Código Civil, aplicável à alienação fiduciária em garantia por força do art. 1.367 Decisão mantida Agravo regimental improvido. (TJSP; AgRg 2034721-90.2013.8.26.0000/50000; Ac. 7168570; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarcisio Beraldo; Julg. 16/10/2013; DJESP 26/11/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSEQUÊNCIA. REDUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ARTIGO 1.421, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Inviável na prática, à redução da penhora, pois isto implicará na divisão da área existente e consequente desvalorização da área fracionada, mesmo sendo latente que o valor deste é muito superior ao crédito objeto de penhora, pois não há como se auferir o valor da fração ideal da área do imóvel, após o desmembramento. Em sendo indivisível a hipoteca, não há que se falar em redução da garantia, já que consubstancia-se como vínculo real que não admite divisão, a não ser com a concordância do credor hipotecário, inexistente nos autos. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AG 2012.000755-1/0000-00; Naviraí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 14/02/2012; Pág. 48) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.

Sentença que julga parcialmente procedente a pretensão ventilada na exordial. Insurgência de ambos os litigantes. Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula nº 297 da corte da cidadania. Aplicabilidade da Lei n. 8.078/90 à análise das cédulas de crédito. Matéria uníssona no Superior Tribunal de Justiça e neste areópago. Inviabilidade do enfrentamento de ofício de abusividade das cláusulas contratuais. Súmula nº 381 do STJ. Cédula de crédito comercial. Competência de regulamentação do quantum pelo Conselho Monetário Nacional. Ausência de deliberação. Lacuna suprida por analogia. Art. 4º da LICC. Limitação dos juros compensatórios em 12% a. A. Por aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei da usura. Juros compensatórios pactuados inferiores à taxa legal. Manutenção. Providência que se desnuda necessária. Anatocismo. Periodicidade inferior à anual. Art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela 2.170-36. Permissividade a partir de 31-3-00 desde que adredemente pactuada impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desembargador lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. Inviabilidade de cobrança da capitalização mensal de juros. Sentença mantida. Atualização monetária. Possibilidade de aplicação da TJLP desde que expressamente pactuada. Encargo que foi acordado para momento anterior à assinatura da avença, circunstância que obsta a sua exigência no caso concreto. Magistrado a quo que define o INPC como fator de correção monetária. Decisum guerreado que permanece inalterado. Multa contratual. Encargo corretamente limitado em 2%. Aplicação da legislação consumerista. Decisão mantida. Repetição do indébito. Prescindibilidade de produção da prova do vício. Inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Permissibilidade na forma simples. Sentença que permanece incólume. Garantia real. Autores que almejam a liberação de um dos imóveis hipotecados. Impossibilidade. Indivisibilidade do direito real de garantia. Observância ao art. 1.421, do Código Civil. Ônus de sucumbência. Banco que pretende a inversão. Impossibilidade. Análise do caso concreto que demonstra que os autores decaíra de parte mínima de seus pleitos. Adequação não procedida em razão da impossibilidade de reformatio in pejus. Honorários advocatícios. Almejada majoração. Possibilidade. Arbitramento conforme o § 4º do art. 20 do código de processo civil. Sentença reformada nesse ponto. Rebeldia do banco parcialmente provida e apelo dos autores desprovido. (TJSC; AC 2012.054944-4; Joinville; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 14/08/2012; DJSC 20/08/2012; Pág. 204) 

 

REDUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ARTIGO 1.421, DO CÓDIGO CIVIL. EM SENDO INDIVISÍVEL A HIPOTECA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA GARANTIA.

Vínculo real que não admite divisão, a não ser com a concordância do credor hipotecário, inexistente nos autos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 9083038-78.2005.8.26.0000; Ac. 5492000; Araçatuba; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Lodi; Julg. 11/10/2011; DJESP 10/11/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. LIBERAÇÃO DE PARTE DOS BENS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NA ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.421, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas que em nada acrescentariam para o deslinde da causa. Nos termos do artigo 1.421, do Código Civil, o pagamento parcial da dívida possibilita a desoneração de parte dos bens dados em garantia hipotecária, desde que haja disposição expressa no título e a garantia remanescente assegure o pagamento do valor residual da dívida. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DEVIDA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ARTIGO 20, § 4º DO CPC - RECURSO PROVIDO. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, observados o grau de zelo do patrono, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido pela demanda, a fim de remunerar dignamente o trabalho exercido pelo advogado do vencedor. (TJMT; APL 96543/2009; Sinop; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Mauro Bianchini Fernandes; Julg. 17/08/2010; DJMT 25/08/2010; Pág. 5) 

 

CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA R.SENTENÇA. APELAÇÃO EM QUE SE INSISTE NO ARGUMENTO DE QUE SE TRAIA DE CONTRATO SIMUIADO DE PARCERIA ("VACA-PAPEÍ'). EXAME DAS PROVAS QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO. TRADIÇÃO DO REBANHO DE GADO BOVINO, COM PREVISÃO DE SER RESTITUÍDO, EM DOBRO, AO CABO DE 4 ANOS, PELO PARCEIRO CRIADOR.

Venda do gado feita, pouco tempo depois da tradição, conforme o interesse do criador, com amparo em cláusula do contrato. Permissão pelo art. 1.421 do Código Civil/1916. Sentença que corretamente analisou a prova e aplicou o direito. Recurso desprovido. (TJSP; APL 992.04.001804-0; Ac. 4341463; Presidente Venceslau; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 24/02/2010; DJESP 08/04/2010) 

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS LOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A FIADORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. PRECEDENTE DO STJ. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURO-FIANÇA. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. ADIANTAMENTO PELA LOCADORA. RESTITUIÇÃO PELA FIADORA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1.421 do Código Civil e 292, 300 e 348 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento; Incidência das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 2. Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem. Precedente do STJ. 3. O locador que paga o prêmio do seguro-fiança contratado pelo locatário, em face da inadimplência deste último, não tem o direito de cobrá-lo do fiador, uma vez que a dívida com aluguéis e encargos da locação não se confunde com o prêmio do seguro, tratando-se de obrigações distintas: a primeira em favor do locador e a segunda em favor da seguradora. 4. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula nº 83/STJ). 5. Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ; REsp 998.359; Proc. 2007/0249351-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 04/12/2008; DJE 02/02/2009) 

 

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