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Art 143 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIME. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL (ASSECURATÓRIA). PEDIDO DE LEVANTAMENTO/SUBSTITUIÇÃO DE HIPOTECA.

Indeferimento. Fundamentação judicial idônea. Exegese dos arts. 136, 143 e 387, IV, do CPP. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0021605-58.2018.8.16.0031; Guarapuava; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 19/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Embargos de terceiro. Embargante que, dizendo-se a legítima proprietária de imóvel, objetiva a baixa de sequestro que recai sobre o bem, cujo perdimento fora decretado no bojo de ação penal condenatória há muito passada em julgado. Divergência estabelecida entre o Juízo Criminal onde proferida a sentença condenatória e o Juízo Cível onde se processa a ação cautelar de sequestro de bens quanto à competência para processar e julgar os embargos de terceiro. Pedido de liberação não deduzido pela parte no momento processual oportuno, conforme inteligência dos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal. Uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, compete ao Juízo Cível processar a ação cautelar de sequestro, segundo dicção do artigo 143 do CPP. Sendo do Juízo Cível a competência para processamento da cautelar de sequestro, então também o é para processar e julgar os embargos de terceiro a ela conexos, já que accessorium sequitur suum principale. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, ora suscitado. (TJSP; CJur 0040226-18.2021.8.26.0000; Ac. 15382951; Campinas; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 09/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2980)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. EVASÃO DE DIVISAS. PEDIDO CAUTELAR DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESSARCIMENTO DE DANOS, MULTA E CUSTAS. LEGITIMIDADE DO MPF. PRESSUPOSTOS DO ARRESTO PRÉVIO PREENCHIDOS. HIPOTECA LEGAL. PROCEDIMENTO ADEQUADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO BEM DE FAMÍLIA.

O Ministério Público Federal tem legitimidade para requerer a especialização da hipoteca legal e o arresto de bens, em caso de existência de interesse da Fazenda Pública. As medidas assecuratórias de arresto/hipoteca foram aplicadas adequadamente, consoante previsão dos artigos 134 a 143 do Código de Processo Penal, para fins de obter a constrição de bens do acusado com o intuito de assegurar o ressarcimento dos danos causados pelo crime cometido, o pagamento da pena de multa e das custas processuais. No procedimento para a inscrição de hipoteca legal, o artigo 135, §3º do CPP confere à defesa a garantia da possibilidade de correção do valor arbitrado a título de responsabilidade após a manifestação do acusado no prazo de dois dias, o que foi resguardado. O Plenário da Corte Suprema (RE - 407688) decidiu que a penhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 não implica qualquer violação à Carta Magna, não havendo inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. (TRF 4ª R.; ACR 5022441-86.2020.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Guilherme Beltrami; Julg. 23/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFISCO. CABIMENTO DAS MEDIDAS. REPARAÇÃO DE DANO. FUNDAMENTAÇÃO. PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. LIBERAÇÃO DE VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. 2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. 3. Ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. 4. Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão (STF, AI 616427 AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008). 5.A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF. (STF, ARE 1151032 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) 6. Alegada omissão quanto ao sobrestamento dos efeitos da decisão até o julgamento da ação penal principal. Não verificada. A própria decisão recorrida já alcançou o que o embargante está a postular, porquanto expressamente consignou que A presente decisão de confisco, contudo, fica dependente do trânsito em julgado da condenação proferida na referida ação penal para surtir efeito (arts. 133 e 143, ambos do CPP) (...). 7. Alegada contradição por violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88). Não verificada. Conforme já referido, a decisão recorrida expressamente consignou que A presente decisão de confisco, contudo, fica dependente do trânsito em julgado da condenação proferida na referida ação penal para surtir efeito (arts. 133 e 143, ambos do CPP). de sorte, que, sobrevindo eventual absolvição dos réus na ação principal, a decisão de confisco não produzirá efeitos. 8. Omissão quanto à violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5ª, incisos LIV e LV, ambos da CF/88). Saneamento. Análise do recurso de apelação de GIOVANE CALABRESE. Tese: Impenhorabilidade da Reserva Única de até 40 (quarenta) salários mínimos. 9. Incide sobre valores até 40 salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, conta corrente e outras formas de reserva, a cláusula da impenhorabilidade. 10. Embargos de declaração de CALABRESE E Rodrigues DESENVOLVIMENTO Ltda rejeitados. Embargos de declaração de GIOVANE CALABRESE parcialmente providos. (TRF 4ª R.; ACR 5041315-66.2013.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 13/11/2019; DEJF 18/11/2019)

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90. MEDIDA ASSECURATÓRIA. DIREITO REAL DE GARANTIA. ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ARTS. 135 E SEGUINTES DO CPP. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL COM BASE NO DECRETO Nº 3.240/41. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA.

I - Tratando-se o sequestro de medida preparatória, cumpre ao ministério público requerer a sua especialização em hipoteca legal, com fulcro no art. 4º, § 2º, item 2, do Decreto-Lei nº 3.240/41. Em se tratando de bem imóvel doado após a prática do crime, este será sempre compreendido no sequestro, conforme previsto no art. 4º, caput, do referido Decreto. II - Os requeridos foram intimados do valor de avaliação do bem. Deferida a especialização pelo valor médio de mercado. Respeito ao procedimento dos arts. 134 e seguintes do CPP. III - A especialização de hipoteca averbada não enseja transferência do domínio e não tem qualquer finalidade de confisco, apenas reserva bens para eventual ressarcimento pelo crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. Registrada a especialização e sobrevindo a definição da condenação do autor do fato, passa a ser aplicável o art. 143, do CPP, no juízo cível. lV - Independem de preparo as apelações interpostas nos processos de ação pública, conforme reza o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.121/85 (regimento de custas do estado). Apelo da defesa parcialmente provido. (TJRS; ACr 0237017-23.2016.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 23/08/2018; DJERS 11/09/2018)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO Nº 7.873/2012. EFEITOS SECUNDÁRIOS NÃO ATINGIDOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. MANUTENÇÃO. REMESSA PARA O JUÍZO CÍVEL. CABIMENTO.

1. O indulto concedido pelo Decreto nº 7.873/2012 atinge apenas os efeitos primários da condenação, ou seja, extingue as penas propriamente ditas, mantendo-se hígidos, todavia, os demais efeitos da condenação. 2. Ainda que ausente condenação expressa à reparação do dano, com fixação de valor mínimo pelo juízo criminal, o artigo 91 do Código Penal prevê que é efeito genérico da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, não sendo necessária sua menção expressa. 3. Mantida a obrigação de reparar o dano e transitada em julgado a ação penal, devem os autos ser remetidos ao juízo cível, conforme expressa disposição do artigo 143 do CPP. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 0035708-75.2004.404.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 19/04/2017; DEJF 28/04/2017) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EX DELICTO. BENS SEQUESTRADOS NA AÇÃO PENAL. ART. 133 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que não se conhece de agravo tocante à insurgência contra a iliquidez do título, não objeto do decisum atacado, pretendendo o agravante reabrir questão preclusa, decidida em exceção de pré-executividade, sem qualquer relação com a decisão agravada, circunscrita à competência para penhorar e leiloar bens apreendidos e sequestrados em incidente vinculado à ação penal. 4. A teor do art. 143 do CPP, compete ao juízo cível executar a hipoteca legal ou arresto, medidas assecuratórias penais que recaem sobre bens de origem lícita, reservando ao juízo criminal a execução do sequestro, hipótese dos autos, incidente sobre os proventos do crime, de origem ilícita, nos termos do art. 133, do CPP. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a Lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AI 0003388-88.2015.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Nizete Lobato Carmo; Julg. 28/10/2015; DEJF 19/11/2015; Pág. 420) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. INCIDENTE DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PRELIMINAR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA QUE TRANSMUDA PARA O JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 143 DO CPP. ACOLHIDA. DECISÃO CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE NO JUÍZO CÍVEL. RECURSO PROVIDO.

Transitada 41 em julgado a sentença penal condenatória, transmuda a competência para a análise do incidente de especialização de hipoteca ao juízo cível, nos termos do que dispõe o art. 143 do mesmo diploma, devendo ser cassada a decisão proferida no juízo criminal, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por ser absolutamente incompetente. Preliminar acolhida. (TJMS; APL 0019327-69.2010.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 19/03/2015; Pág. 40) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRESO TEMPORARIAMENTE. ULTRAPASSADO PRAZO DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE PRORROGAÇÃO OU DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

Constatado que o paciente foi preso em razão de decretação de prisão temporária, tendo já ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, sem que houvesse prolação de decisão de prorrogação, nem Decreto de prisão preventiva, e que a decisão de pronúncia sequer se manifestou acerca da manutenção ou decretação da custódia cautelar, afrontando o disposto no art. 143, §3º, do CPP, a concessão da presente ordem é medida imperativa, ante a constatação do alegado constrangimento ilegal. (TJMG; HC 1.0000.12.105465-4/000; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 07/02/2013; DJEMG 20/02/2013) 

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HIPOTECA LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL.

Competência da Vara Cível, na forma do art. 143 do CPP. Conflito de jurisdição provido. (TJRS; CJ 611200-62.2011.8.21.7000; Soledade; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Julg. 16/05/2013; DJERS 29/05/2013) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE DO DELITO E PROVAS MÍNIMAS DE AUTORIA. ART. 413 DO CPP. JUÍZO DE FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Segundo os termos preconizados no art. 143, do código de processo penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o réu à luz da materialidade do delito e provas mínimas de autoria. No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que aponte, com a certeza que se requer, que não foi o acusado o autor do delito praticado em face da vítima, muito pelo contrário, as provas contidas nos autos destavam entendimento diverso, apontando provas e motivos suficientes de que foi realmente o recorrente o autor do crime doloso contra a vida da vítima, afastando a possibilidade de absolvição sumária, de impronúncia ou de desclassificação. II. Sendo suficiente o juízo de fundada suspeita da ocorrência do crime doloso contra a vida para embasar a pronúncia, cabe ao veredicto popular decidir se a prova indiciaria produzida nos autos conduz ou não à condenação do acusado (recorrente). III. Nunca é demais lembra que no momento processual da pronúncia, vigora, como não poderia deixar de ser, o princípio do in dubio pro societate. lV. Recurso desprovido. (TJES; RSE 67109000025; Segunda Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 06/09/2011; Pág. 71) 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO.

1. Após o trânsito em julgado de sentença penal, nos termos dos art. 122, 123 e 143 do Código de Processo Penal, compete ao Juízo Criminal a realização de leilão de bens apreendidos no curso da persecução penal. 2. Competência do Juízo Federal suscitado. (TRF 5ª R.; CC 2009.05.00.056218-4; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJETRF5 09/09/2009) 

 

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