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Art 143 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expressoem moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbiodo dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TOMADORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AFASTADA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERTINENTE AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O STF já decidiu pela incorrência de nulidade por ausência de fundamentação do ato judicial, quando a motivação é sucinta, [...] não havendo necessidade de se fazer exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte recorrente, nem que sejam corretas as razões de decidir. (ARE 957116 AGR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016). 2. O auto de infração que subsidiou o lançamento tributário atendeu as exigências da legislação de regência mencionada, tendo em vista descrição pormenorizada do fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes e a indicação do dispositivo legal violado. 3. Além disso, embora no campo DA PENALIDADE (fl. 31) tenha consignado os dispositivos legais inerentes ao Art. 48-A e 183, da Lei Municipal nº 3.375/97, este último traduziu um equívoco meramente formal sem o condão de acarretar ofensa à ampla defesa e o contraditório da recorrente, cuja irresignação não desbordou de alegações genéricas, notadamente porque na sequência a planilha elaborada no auto de infração que detalhou a composição do crédito tributário consignou expressamente a incidência de multa de 40% então prevista ao tempo da autuação fiscal no art. 185, I, a, da Lei Municipal 3.375/97. 4. No caso vertente, o recolhimento do ISS fora do prazo acarretou na incidência dos acréscimos legais previstos na Lei na constituição do crédito tributário vindicado, de modo que a ausência do pagamento integral da rubrica, por conseguinte, repercute na aplicação da penalidade cobrada no auto de infração questionado, ou seja, art. 185, I, a, da Lei Municipal nº 3.375/97, notadamente porque, ao revés da tese recursal, a única peculiaridade pertinente do serviço proveniente do exterior é a conversão da moeda estrangeira ao dia da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 143, do Código Tributário Nacional. 5. Ademais, a apelante não demonstrou que antes da ação fiscal recolheu integralmente o imposto com os consectários legais atinentes à correção monetária e os juros de mora previstos na legislação tributária que rege a espécie, circunstância imprescindível para configurar a denúncia espontânea, sem o qual, também por este motivo dita benesse não a favorece para desobrigá-la da multa moratória. Precedentes do STJ. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJES; AC 0020893-49.2016.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 19/07/2022; DJES 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO IPTU DE QUEM VENDEU O IMÓVEL E NÃO INFORMOU AO FISCO. AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. I.

O art. 143 do Código Tributário Municipal. CTM da Capital aponta que o Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade e, portanto, pelo art. 142 do Código Tributário Nacional. CTN, compete “privativamente” à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento com identificação do sujeito passivo, então, se o fisco nega vigência à obrigação que lhe é imposta de identificação do sujeito passivo, a anulação do lançamento é medida que se impõe. II. Recurso improvido. (TJMS; AC 0825049-70.2018.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 02/03/2021; Pág. 133)

 

TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REVERSÃO DE BENS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A definição da natureza jurídica da indenização (indenização pela reversão de bens da concessionária ou indenização pela alteração de contrato de prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica) prescinde de perícia. Cabe ao magistrado indeferir as provas que repute desnecessárias à formação da sua convicção no processo, sem que incorra em cerceamento ao direito de defesa da parte. 2. A incidência do IRPJ e CSLL sobre o valor a ser indenizado por bens reversíveis não amortizados ou depreciados, dependerá de sua compreensão como acréscimo patrimonial, revelador de disponibilidade econômica e jurídica de riqueza nova (art. 143, I e II, do CTN), ou como indenização a título de mera reposição por perda de patrimônio. Mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum a ser recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se houver acréscimo patrimonial. 3. Na hipótese em tela, não houve encerramento do contrato decorrente da antecipação do seu termo final, mas sim a prorrogação do prazo de vigência contratual, antes do seu término. Consequentemente, não ocorreu a reversão de bens vinculados à concessão para o poder público, evento que pressupõe seja extinta a concessão, a teor do art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/95.5. A assinatura de aditivos contratuais decorrentes do novo regramento estabelecido pela Lei nº 12.783/2013, acarretou a antecipação da prorrogação da vigência do contrato, com a oferta de uma indenização. Tal indenização não se confunde com aquela prevista no art. 36 da Lei nº 8.979/95, a qual pressupõe a extinção das concessões. 6. A indenização em análise, independentemente de sua designação legal ou contratual, constituiu receita da concessionária de energia elétrica, recebida em decorrência do cumprimento do contrato de concessão, sem possuir qualquer conteúdo reparatório de dano ou recomposição patrimonial. Representou aquisição de disponibilidade patrimonial, fato gerador do IRPJ e base de cálculo tanto deste tributo quanto da CSLL. 7. Apelos improvidos. (TRF 4ª R.; AC 5023271-44.2014.4.04.7200; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 09/07/2020; Publ. PJe 10/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A indicada afronta aos arts. 113, § 2º, e 143 do CTN; ao art. 332 do CPC de 1973 e ao art. 2º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, o reexame das características da CDA pelo STJ é inviável, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 3. A pretensão do embargante não encontra respaldo em nenhum dos incisos do art. 1.022 do CPP, uma vez que a sua intenção é rediscutir a causa, trazendo fundamentos jurídicos e precedentes para confrontar a tese defendida no acórdão vergastado. 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.762.568; Proc. 2018/0200398-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/04/2019; DJE 29/05/2019)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. ITBI. COMPRA DE IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA (NA PLANTA). ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DO CONTRATO CELEBRADO. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO APENAS SOBRE O VALOR DO TERRENO QUANDO O CONTRIBUINTE NÃO COMPROVA QUE ASSUMIU O ÔNUS DA CONSTRUÇÃO. VENDEDORA E INCORPORADORA QUE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PRONTA. IMPOSTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR VENAL DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AVALIAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE CONSIDEROU A VALORIZAÇÃO OCORRIDA ENTRE O FATO GERADOR E O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

1. Prejudiciais de mérito - Prescrição e decadência - O fato gerador do tributo ocorreu em 2012, o prazo para lançamento iniciou-se no exercício financeiro seguinte, ou seja, em 1º de janeiro de 2013. Assim, a Administração Municipal possuía até 1º de janeiro de 2018 para proceder ao lançamento do imposto complementar e, conforme consta nos autos, ainda no ano de 2017 o fez, não havendo que se falar em decadência, nos termos do artigo 143, inciso I do CTN. Quanto a prescrição, essa inicia-se somente após constituído o crédito tributário pelo lançamento, nesse caso ocorrido em 2017, não havendo decorrido 5 (cinco) anos do lançamento do ITBI complementar. Prejudiciais rejeitadas. 2. Mérito: A controvérsia recursal cinge-se e em saber qual a correta base de cálculo do ITBI em se tratando de aquisição de imóvel para entrega futura (imóvel na planta) para, via de consequência, analisar a aludida ocorrência de ato coator no lançamento complementar de ITBI efetivado pela Municipalidade demandada, conforme documento de fl. 52, em que considera, para fins de base de cálculo do imposto o valor do imóvel transmitido no contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a incorporadora. 3. Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que o autor comprou a fração ideal do terreno e a unidade habitacional (apartamento) a ser construída pela vendedora e incorporadora com prazo de entrega em data futura (compra de imóvel na planta). Nesses casos, a base de cálculo do imposto não deve envolver apenas o valor do terreno, pois o valor venal do bem deve corresponder à importância total da operação paga pelo adquirente da unidade habitacional, isto é, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem. 4. Aliás, na demanda em apreço, ressai que o lançamento do imposto referente a unidade imobiliária apenas foi efetivado após a averbação da edificação no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, após a conclusão da obra pela incorporadora, não se podendo sequer cogitar de cobrança de ITBI sobre edificação futura. 5. Os enunciados das Súmulas nº 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal não são aplicáveis ao caso, pois essas são expressas em aduzir os casos em que a edificação se dá exclusivamente por conta do adquirente do terreno, diferindo-se da situação exposta no presente mandamus, em que não há prova da assunção do ônus da construção pelo contribuinte. 6. Não há ilegalidade no ato do fisco que verificando a divergência entre os valores que constituíram a base de cálculo do imposto, efetua lançamento complementar da diferença não abrangida no primeiro lançamento, considerando a averbação da edificação no Cartório de Registro de Imóveis. 7. Quanto a base de cálculo do imposto, o Município demandadoafirma que procedeu à avaliação do bem para lançamento do imposto em razão da necessidade de se considerar a valorização do imóvel ocorrida entre 2012 (data da compra e venda) e 2017 (data do lançamento). Porém, não há alegação por parte do Município quanto a incorreção do valor lançado no Contrato de Compra e Venda, o qual melhor reflete o valor do imóvel à época da transmissão do bem, ou seja, quando da ocorrência do fato gerador. 9. Para atribuir outro valor ao bem, deveria a Municipalidade observar o procedimento do artigo 148 do CTN, de modo que não o tendo feito, descabe reforma da sentença também, nesse ponto, devendo ser mantida a determinação de que se utilize o valor do contrato de compra e venda do imóvel como base de cálculo do imposto. 10. Recursos conhecidos e improvidos. Remessa necessária prejudicada. (TJES; Apl-RN 0018842-89.2017.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 13/11/2018; DJES 30/01/2019)

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA REFERENTE A PAGAMENTO A MENOR DE TAXA DE OBRA EM ÁREA PARTICULAR.

Sentença de procedência. Inconformismo da edilidade. 2. Taxa de Obra em Área Particular. Fato gerador. Exercício do poder de polícia e fiscalização por obras e urbanização em áreas privadas. Artigos 142 e 143, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. Contribuinte. O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel. Responsável tributário. Responsável pelo projeto ou pela execução do empreendimento. 3. Demonstrado nos autos que o referido imóvel foi alienado pela embargante/apelada a terceiro em 24.06.2006. Por outro lado, a licença. E, portanto, o efetivo exercício do poder de polícia. Somente veio a ser concedido em 2008. Assim, nos termos do caput do artigo 143 do Código Tributário Municipal, o contribuinte é o proprietário do imóvel à época, não a embargante. 4. Tampouco socorre a apelante a alusão ao parágrafo único do citado artigo 143 do Código Tributário Municipal. Responsabilidade solidária prevista no referido dispositivo que recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo projeto ou por sua execução, ou seja, a construtora. Tal previsão de modo algum autoriza que a responsabilidade tributária pela TOAP recaia sobre a apelada. 5. A recorrida, não sendo a proprietária do imóvel à época do fato gerador (2008) e tampouco sendo a responsável pelo projeto ou pela execução do empreendimento, não ostenta a condição de contribuinte do tributo e nem de responsável tributária, razão pela qual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal embargada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0251292-42.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 12/06/2019; Pág. 229)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de Sentença. Honorários sucumbenciais. Recurso interposto contra decisão que acolheu pretensão da Municipalidade de retenção de imposto de renda sobre honorários de advogado devidos ao agravante. Agravo provido parcialmente para o crédito relativo aos honorários dos embargos à execução fossem incluídos no principal, conforme art. 85, parágrafo 13, do Novo CPC. Embargos de declaração opostos para afirmar a existência de contradição e omissão no julgado. Efetiva presença de omissão e contradição no bojo do julgamento. Embargos de Declaração que devem ser acolhidos, com efeitos infringentes. Olvidou-se no julgado da análise. Da correta controversa, que deve ser realizada ante o julgamento do RE 579431-RS e Instrução Normativa da Receita Federal 1500/2014 e art. 143 do CTN. Trata-se, na verdade, de depósito de quantia certa por ordem judicial, e não pagamento realizado de forma direta ao beneficiário. Omissões e contradições que devem ser enfrentadas, com efeito infringente a ser dado aos embargos de declaração opostos. Indevida a retenção de imposto de renda pela Municipalidade. Fato gerador que se concretizará com o levantamento do depósito, momento em que será. Devido o imposto de renda à União, e não ao Município. Juros que incidem desde. A data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, citação conforme entendimento do STF. Questão relativa à alíquota a ser aplicada ao IR que fica prejudicada, pois é questão a ser solucionada pelo beneficiário por meio de acerto de contas junto à Receita Federal e de acordo com o seu enquadramento específico. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJSP; EDcl 2177142-64.2017.8.26.0000/50002; Ac. 13044817; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 24/10/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 3075)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA.

Por se tratar de tributo, para a cobrança da contribuição sindical é obrigatória a notificação do devedor com a indicação expressa do valor lançado, nos termos dos arts. 142 e 143 do CTN, bem como a publicação de editais em jornais de maior circulação, durante três dias, nos termos do art. 605 da CLT. No caso, contudo, ante os efeitos da revelia e confissão ficta aplicados à reclamada, reputamse incontroversos os fatos envolvendo o cumprimento dos requisitos legais e a inadimplência empresarial referente às contribuições sindicais dos anos de 2013 a 2017. Nesse contexto, é devida a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições sindicais, observados os limites do pedido formulados na inicial, acrescidos de multa, adicional e juros de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 600 da CLT. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO: ÓBICE NA SÚMULA Nº 666/STF, OJ-17/TST-SDC, NO PN-119/TST-SDC E EM DECISÃO RECENTE DO STF. (Desembargador Alexandre Nery de Oliveira) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Porque sucumbente a reclamada, são devidos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Instrução Normativa 27 do TST. (TRT 10ª R.; RORSum 0001230-10.2018.5.10.0013; Segunda Turma; Red. Desig. Juiz Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; Julg. 25/09/2019; DEJTDF 01/10/2019; Pág. 1471)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA.

Por se tratar de tributo, para a cobrança da contribuição sindical é obrigatória a notificação do devedor com a indicação expressa do valor lançado, nos termos dos arts. 142 e 143 do CTN, bem como a publicação de editais em jornais de maior circulação, durante três dias, nos termos do art. 605 da CLT. No caso, contudo, ante os efeitos da revelia e confissão ficta aplicados ao reclamado, reputamse incontroversos os fatos envolvendo o cumprimento dos requisitos legais e a inadimplência empresarial referente às contribuições sindicais dos anos de 2013 a 2017. Nesse contexto, é devida a condenação do reclamado ao pagamento das contribuições sindicais, observados os limites do pedido formulados na inicial, acrescidos de multa, adicional e juros de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 600 da CLT. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO: ÓBICE NA SÚMULA Nº 666/STF, OJ-17/TST-SDC, NO PN-119/TST-SDC E EM DECISÃO RECENTE DO STF. (Desembargador Alexandre Nery de Oliveira) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Porque sucumbente o reclamado, são devidos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Instrução Normativa 27 do TST. (TRT 10ª R.; ROT 0001378-67.2017.5.10.0009; Segunda Turma; Red. Desig. Juiz Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; Julg. 25/09/2019; DEJTDF 01/10/2019; Pág. 1460)

 

MOTORISTA DE KOMBI. HABILITAÇÃO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA "B". DIFERENÇA SALARIAL. EXCLUSÃO.

Segundo o estabelecido no artigo 143 do Código de Trânsito Nacional, a categoria de habilitação exigida para que um motorista possa guiar um veículo modelo Kombi da marca Volkswagen depende da utilização que se proponha fazer do mesmo, haja vista que é o carro com maior número de passageiros permitido para a categoria "B", cujo peso não exceda a 3.500 kg e sua lotação não ultrapasse a 8 lugares, excluindo-se o motorista, porém, sendo utilizado no transporte coletivo de passageiros e de escolares, para ser guiado, requer a categoria de habilitação "D". Não se tratando de hipótese de transporte coletivo de passageiros e de escolares, conforme revelado nos autos, descabe o enquadramento ao piso salarial dos motoristas que guiam veículos que exijam habilitação profissional D e E, porquanto estar inserido na condição prevista no inciso II do artigo 143 do CTN. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 0000820-90.2017.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes; Julg. 20/02/2019; DEJTRN 25/02/2019; Pág. 1547)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 113, § 2º, e 143 do CTN; ao art. 332 do CPC de 1973 e ao art. 2º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto consignou que a presunção de legitimidade da Cédula de Dívida Ativa é relativa ou iuris tantum, admitindo prova em contrário por parte do executado da sua ilegitimidade para constar no polo passivo da relação de direito processual. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.762.568; Proc. 2018/0200398-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/10/2018; DJE 16/11/2018; Pág. 2595)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO I.

As competência relativas dezembro/1991 a novembro/1994, comportavam lançamento até, no máximo, 31 de dezembro de 1999. Entretanto, foram lançados, intempestivamente, em 01 de março de 2000. II. A Fazenda Pública não decaiu do direito de lançar a competência dezembro/94, já que comportava lançamento até 31 de dezembro de 2000. III. O teor da modulação constante na Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal foi observado pela sentença, do contrário teria autorizado a compensado dos recolhimentos indevidos. lV. Mantida a multa nos termos da Certidão de Dívida Ativa, não há interesse recursal exequendo para impugnar a sentença nesta parte. V. A questão prescricional não se insere nas disposições do artigo 18, § 1º da 10.522/2002. VI. As parcelas recolhidas indevidamente pela contribuinte a título de parcelamento não podem ser abatidas simplesmente do montante, sob pena de contrariar ao disposto no art. 143, I a IV do Código Tributário Nacional. VII. Remessa oficial e apelação da Fazenda Pública parcialmente providas. Apelo da contribuinte desprovido. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0045357-86.2005.4.03.6182; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 12/07/2018; DEJF 20/07/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS-IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. TAXA DE CÂMBIO. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que buscam afastar cobrança de ICMS-Importação. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O ponto supostamente omitido foi expressamente enfrentado no acórdão recorrido, o qual, de forma motivada, refutou a necessidade de produção de prova pericial. 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente (REsp 1.277.440/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012). 4. Cumpre ressaltar que o Tribunal a quo afirmou que "A prova técnica invocada pela empresa embargante era despicienda, uma vez que a ação contém todos os elementos de prova indispensáveis e necessários para o seu pleno exame" (fl. 603). Rever essa conclusão é tarefa que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ (REsp 1.220.651/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2011). 5. No que concerne à legalidade do procedimento adotado pela recorrente para efetuar o pagamento do ICMS. Compensação em conta gráfica., o acórdão recorrido encontra-se fundamento em normas locais, a saber: o Decreto Estadual 33.118/1991 e o RICMS/1991. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, a análise de tema decidido com base em preceito normativo que não se subsume ao conceito de Lei federal (art. 105, III, "a ", da CF). Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 280/STF. 6. Nos termos do art. 143 do CTN, "Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação ". 7. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o fato gerador do ICMS na importação ocorre no instante do desembaraço aduaneiro (EDcl no AgRg no REsp 1.051.791/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2011; AgRg no AREsp 837.805/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016). 8. Como o acórdão recorrido não faz referência a norma estadual que tenha excepcionado a regra geral prevista no art. 143 do CTN, não deve prevalecer a taxa de câmbio do dia da entrada da mercadoria no estabelecimento importador. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ; REsp 1.660.422; Proc. 2017/0037395-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/06/2017) 

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA ESTRANGEIRA. INVESTIMENTO NA FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA BRASILEIRA. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LUCRO AFERIDO EM REAIS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 143 DO CTN.

1. No caso dos autos, o investimento da parte autora na formação do capital social da empresa Galvasud foi efetivado em reais, após a conversão da moeda estrangeira. Apesar de a ThyssenKrupp ter transferido o dinheiro em moeda estrangeira (dólar e euro), antes de ser integrado ao capital social da empresa Galvasud, o valor em moeda estrangeira foi convertido para reais, e foi em moeda nacional que houve o efetivo investimento na integralização do capital social da empresa brasileira Galvasud. Não se trata, na hipótese, de investimento sujeito à variação de moeda estrangeira, mas sim investimento que, por ter sido efetivado em moeda nacional, sujeita-se à oscilação e desvalorização do real. 2. Descabe considerar o valor histórico do investimento em moeda estrangeira, no caso, o dólar norte- americano, que não servia de atualizador cambial, tampouco de indexador sujeito à oscilação, pela desvalorização da moeda nacional. 3. Como o lucro decorrente da alienação da participação societária da demandante na empresa Galvasud constitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, a diferença positiva apurada enseja a tributação do ganho de capital auferido. 4. No caso concreto, o ganho não é parametrizado pela variação monetário-cambial da moeda nacional frente ao dólar norte-americano, para condicionar a incidência do imposto de renda. É o acréscimo financeiro no patrimônio material do contribuinte, em moeda corrente no país, fato autônomo, portanto. 5. A legislação pátria veda a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, como se vê do art. 1º do Decreto nº 23.501/33, do art. 1º do Decreto-lei nº 857/69, pelo art. 1º da Lei nº 10.192/01 e pelos arts. 315 e 318 do Código Civil/02, excepcionalizadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. E mesmo quando admitida a contratação em moeda estrangeira, o pagamento deve ser realizado pela conversão em moeda nacional, que regula os fatos geradores específicos do imposto de renda. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e providos. Sentença reformada. (TRF 2ª R.; AC 0019477-64.2005.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Lana Regueira; Julg. 23/05/2017; DEJF 05/06/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. CENTRO ESPÍRITA CABOCLO DE ITAPUÃ. TEMPLO RELIGIOSO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. IMÓVEL DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À PRÁTICA DE CULTOS RELIGIOSOS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 143 DA LEI Nº 7186/06. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Constituição Federal garante imunidade tributária aos templos de qualquer culto somente sobre os impostos. Contudo, nada impede que haja dispensa do pagamento de determinado tributo, sendo tais casos exemplos típicos da isenção tributária. 2. O art. 143 do Código Tributário Municipal prevê isenção de caráter geral e incondicionada da TFF aos templos de qualquer culto, não havendo previsão legal da necessidade de prévio requerimento administrativo, como faz parecer o apelante 3. Mostra-se inexigível, pois, a exação fiscal relacionada ao TFF dos exercícios de 2008 a 2011, porquanto em detrimento da isenção aplicável à sede do templo religioso Centro Espírita Caboclo de Itapuã. 4. Sentença Mantida. Recurso Não Provido. (TJBA; AP 0320424-55.2012.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior; Julg. 10/04/2017; DJBA 02/05/2017; Pág. 202) 

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO PELO DIRETOR DA COORDENADORIA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. APELAÇÃO.

Não conhecimento. Ausencia de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Reexame necessário. Tff. Taxa de funcionamento e fiscalização. Isenção. Concessão. Art. 143, inciso VI do código tributário e de rendas do município do salvador. Hospital português. Associação civil sem fins lucrativos. Reconhecimento da isenção tributária pela própria administração. Processo administrativo. Entidade portadora de certificado de entidade beneficente de assistencia social. Apelo não conhecido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJBA; AP 0517152-64.2015.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá; Julg. 07/03/2017; DJBA 13/03/2017; Pág. 363) 

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA PELO AGRAVANTE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTEGRATIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O juízo de piso determinou à edilidade que emendasse a inicial, para fins de indicação dos dados da inventariante responsável pelo espólio agravado. 2. Diante disso, o município requereu dilação de prazo de 60 dias, deferida através do despacho de fls. 07, transcorrendo in albis o prazo fixado, sem manifestação do município agravante, conforme se observa da certidão de fls. 08. 3. A jurisprudência deste sodalício é no sentido de que em sede executiva fiscal, caso o exequente não cumpra com determinação do juízo para emendar a inicial, imperativa é a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A preclusão é um dos institutos de que se pode servir o legislador para tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. 5. Além de atender ao princípio da segurança jurídica, a preclusão pode ainda ser entendida como fator de estruturação do procedimento. 6. Não se trata de imputar à edilidade renúncia de direitos indisponíveis, mas simplesmente de aplicar o instituto processual da preclusão, ao qual também está sujeita a Fazenda Pública. 7. Desse modo, não há que se falar em violação ao art. 143, do CTN, que determina o dever do executado informar à administração acerca de circunstâncias que possam influenciar o lançamento tributário, bem como em desrespeito ao princípio da boa-fé, uma vez que tais normas jurídicas não são aptas a obstar o indeferimento da petição inicial por esta não atender a um ou mais dos seus requisitos legais. 8. De outra parte, não se olvida a possibilidade de citação por edital da inventariante, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, contudo, como dito alhures, mesmo após concedido prazo para saneamento dos vícios apontados, a parte agravante deixou transcorrer in albis o bimestre concedido para o cumprimento da diligência, ocasião na qual poderia ter sido peticionada ao juízo a citação por edital. 9. Integrativo improvido à unanimidade de votos. (TJPE; Rec. 0055827-33.2009.8.17.0001; Rel. Des. Presidente; Julg. 28/01/2016; DJEPE 04/02/2016) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PEL O EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL E FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DO MANDAMUS.

Havendo previsão expressa na legislação previdenciária acerca da não-incidência da contribuição patronal sobre o abono de férias e as férias indenizadas (referentes aos artigos 143 e 144 do ctn), não há interesse processual (ou seja, utilidade) na declaração do direito à não-incidência pretendido. Assim, a sentença deve ser mantida quanto a esse ponto. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, correspondente ao período dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por moti vo da doença ou acidente, sob a consideração de que tais verbas não possuem natureza de contraprestação. Precedentes do STJ. Em decorrência da natureza indenizatória do terço constitucional de férias, não deve inci dir contribuição previdenciária sobre a referida verba. Realinhamento da jurisprudência do STJ. Deverá incidir, entretanto, sobre a remuneração percebida durante o gozo das férias. Quanto à venda de férias, deverá ser excluída da incidência somente a parcela indenizatória (segundo salário), que não integra a remuneração pelos dias vendidos. Aviso-prévio indenizado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes das duas turmas tributárias do STJ. Com relação à remuneração da jornada extraordinária de trabalho, a primeira seção do STJ possui inúmeros precedentes reconhecendo a natureza salarial da rubrica, ensejando a incidência da contribuição previdenciária. O salário-maternidade tem natureza remuneratória e, portanto, sobre ele deve incidir a contribuição previdenciária patronal (resp 1230957/rs, sob regime previsto no art. 543. C do cpc). Provimento parcial das apelações das partes e da remessa necessária. (TRF 2ª R.; Rec. 0107696-81.2013.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 22/06/2015; Pág. 254) 

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREJUDICADA EM VISTA DE INSERÇÃO DE FALSA DECLARAÇÃO NAS DCTFS. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 150 DO CTN. REVISÃO DE LANÇAMENTO.

1. Apresentação de dctfs relativas à COFINS do período de 07/2002 a 12/2003 sem o recolhimento dos valores devidos, valendo-se de inverídica declaração de suspensão da exigibilidade por liminar, a qual, desde 31/03/2003, estava revogada por sentença de improcedência. 2. Conforme disposto no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva sendo que, consoante orientação jurisprudencial do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco (súmula nº 436/stj). 3. A existência de dctfs com inserção em seu texto, de informação de causa suspensiva de exigibilidade inexistente, configura simulação pois levou a autoridade fiscal a não proceder à cobrança, configurando a aplicação do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN e, afastando o reconhecimento da extinção do crédito. 4. Tal fato autoriza a fazenda a rever o lançamento, anulando-o por vício formal, tal como preconiza o artigo 143 do CTN, passando então a incidir a regra dos artigos 173 e 174 do CTN para a contagem do novo prazo. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0002242-57.2011.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria Basto Caminha Ansaldi; Julg. 30/07/2015; DEJF 17/08/2015; Pág. 402) 

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A INSTITUTO DE PSIQUIATRIA CONVENIADO AO SUS. RETENÇÃO PELO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ATUANDO COMO OPERADOR DO REPASSE, SOB A JUSTIFICATIVA DE COMPENSAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL PREVIAMENTE EXISTENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA RETENÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. INVOCAÇÃO DO ART. 143, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA À PROVA DE QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS MUNICIPAIS. DISPOSITIVO APLICÁVEL SOMENTE ÀS VERBAS DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO. ATUAÇÃO COMO SIMPLES OPERADOR ADMINISTRATIVO DO REPASSE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBU- TÁRIO SUJEITA AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS COERCITIVAS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. OS 70, 323 E 547, TODAS DO STF. IMPENHORABILIDADE DOS REPASSES. ART. 649, IX, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. A retenção de repasse de verba federal destinada a instituto conveniado ao SUS por município que atua na qualidade de operador administrativo, a pretexto de compensar dívida tributária municipal previamente inadimplida, colide com o entendimento do STF solidificado nas Súmulas n. Os 70, 323 e 547. 2. “é ilegítima a criação de empecilhos ou sanções de natureza administrativa como meio coercitivo para pagamento de tributos, em substituição das vias próprias, nomeadamente as da Lei nº 6.830/80 (lei de execução fiscal) ” (stj, RMS 16.961/df, Rel. Ministro teori albino zavascki, primeira turma, julgado em 03/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 149). 3. O art. 143, VI, do código tributário do município de João pessoa, que exige “a prova de quitação de dívidas municipais tributárias e não tributárias, inscritas ou não na dívida ativa da Fazenda Pública municipal” como condição para um sujeito “receber quantias ou créditos de qualquer natureza”, somente se aplica às verbas de propriedade do município, cuja percepção é facultada a determinados particulares a título de benefício previsto em Lei própria, mediante preenchimento dos requisitos especificamente regulamentados em cada norma de regência, não alcançando repasses federais endereçados a outras entidades públicas ou privadas. 4. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde são impenhoráveis, nos termos do inciso IX do art. 649 do código de processo civil. 5. Se nem o juízo executivo pode impor gravame a tais verbas no curso de processo judicial de execução fiscal, com maior razão não poderia o credor, por conta própria, implementar tal medida. (TJPB; Ap-RN 0093743-67.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 06/08/2015; Pág. 16) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Discute-se nos autos a exigibilidade de multa por sonegação de cobertura cambial. Por tratar-se de multa de natureza administrativa, aplicada pelo BACEN, a prescrição rege-se pelo disposto no Decreto n. 20.910/32, não sendo aplicável ao caso dos autos o art. 174 do CTN. Prescrição não caracterizada. 2. Nos termos dos artigos 3º e 6º do Decreto n. 23.258/33, a exportação com cobertura cambial obriga o exportador a internalizar, em moeda nacional, o valor declarado em moeda estrangeira correspondente à mercadoria vendida ao exterior. A não internalização é passível de multa. 3. Foi expressamente consignado no acórdão recorrido a presença de provas nos autos quanto à exportação de bens sem a devida cobertura cambial. A desconstituição de tal premissa requer, necessariamente, reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É assente na jurisprudência desta corte a aplicação da taxa selic sobre os débitos fiscais pagos em atraso. 5. Não cabe ao STJ, na via estreita do Recurso Especial, a análise de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF. Recurso Especial de marco antonio Fischer conhecido em parte e improvido. Administrativo. Processual civil. Ausência de violação do art. 535 do CPC. Multa por sonegação de cobertura cambial. Exportação. Momento da conversão da moeda. Data de constituição da penalidade. Inaplicabilidade de institutos tributários por analogia. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Para fins do recolhimento da multa administrativa, o valor dos bens exportados, declarados em moeda estrangeira, deve ser convertido em moeda nacional, tendo como base o valor da cotação na data da constituição da penalidade, uma vez que é inaplicável às sanções administrativas, por analogia, institutos de direito tributário. O art. 143 do CTN, no caso. Precedente: AgRg no REsp 761.191/RS, Rel. Ministro mauro campbell marques, Segunda Turma, dje 27.5.2009. Recurso Especial do BACEN conhecido em parte e provido. (STJ; REsp 1.268.036; Proc. 2011/0173176-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 09/12/2014) 

 

I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S. A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL A CORTE DE ORIGEM ANALISOU PLENAMENTE TODAS AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA RECORRENTE, NÃO SE CONSTATANDO A ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTACTOS OS ARTS. 832 DA CLT E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SOLIDARIEDADE OS PARADIGMAS COLACIONADOS QUANTO À MATÉRIA SÃO INESPECÍFICOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 296 DO TST, OU ORIUNDOS DE FONTES NÃO AUTORIZADAS PELO ART. 896 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO O TRT NÃO BASEOU SUA DECISÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ASSIM, NÃO HÁ COMO RECONHECER VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONALIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

1. O item II da Súmula nº 364 do TST foi cancelado, atualmente prevalecendo o entendimento de que não é válida norma coletiva que prevê pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição. Precedentes. 2. Ademais, no caso em exame, foi afastada a aplicação da norma coletiva a que se refere a recorrente, pois foi reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada telemar, e a observância das normas coletivas aplicáveis a seus empregados. 3. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, não há como reconhecer violação do 7. º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Recurso de revista de que não se conhece. Adicional de periculosidade. Base de cálculo o TRT consignou que o aluguel de veículo fazia parte do salário básico do reclamante. E, como esse entendimento não foi afastado, não há como reconhecer a alegada violação do art. 193, § 1º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 191 do TST, ou mesmo a especificidade dos paradigmas colacionados, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II. Recursos de revista interpostos por telemont engenharia de telecomunicações s. A. E telemar norte leste s. A. (exame conjunto de temas comuns) serviços de telecomunicações (instalação e reparação de linhas telefônicas). Terceirização ilícita. Reconhecimento de vínculo empregatício 1. De acordo com o art. 60, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.472/97, a instalação e reparação de linhas telefônicas são serviços ligados à atividade permanente, essencial e nuclear das empresas de telecomunicações. 2. Partindo da premissa de que o reclamante laborava na atividadefim da empresa tomadora dos serviços, é aplicável ao caso dos autos o item I da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (lei nº 6.019, de 03.01.1974). 3. Conforme jurisprudência desta corte superior, o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, analisado sob o enfoque dos princípios e regras albergadas pela Constituição Federal, especialmente os previstos nos arts. 1º, III e IV, 7º, 8º, 170 e 173, que compõem o núcleo socioeconômico norteador do estado democrático brasileiro, não pode ser interpretado de modo a reconhecer a legalidade da terceirização da atividade-fim das empresas concessionárias de serviços públicos. 4. Recursos de revista de que não se conhece. Reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços. Enquadramento sindical 1. Tendo sido mantida a premissa de que o vínculo empregatício foi estabelecido entre o reclamante e a reclamada telemar, as normas coletivas a serem observadas são aquelas aplicáveis aos empregados dessa empresa. Nesse sentido, não há como reconhecer violação dos dispositivos de Lei mencionados pela recorrente telemont, nem contrariedade à Súmula nº 374 do TST, pois o caso dos autos não se refere a categoria diferenciada. 2. Quanto ao recurso de revista interposto pela reclamada telemar, está sem a devida fundamentação, nos termos do art. 896 da CLT, porque não foram colacionados arestos ao cotejo de teses, nem foram mencionados dispositivos de Lei ou da Constituição Federal como violados. 3. Recursos de revista de que não se conhece. Aluguel do veículo pertencente ao reclamante. Pagamento pela empresa. Natureza jurídica da parcela 1. Os fatos consignados pelo TRT autorizam a conclusão daquela corte de que o pagamento de aluguel ao reclamante pelo uso de seu próprio automóvel para a execução dos serviços visava mascarar o valor devido a título de salário, em especial porque o aluguel era superior ao próprio salário. Assim sendo, não há como concluir que foram violados os dispositivos de Lei e da Constituição Federal mencionados pela recorrente telemont, salvo com novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Além disso, não há como reconhecer contrariedade à Súmula nº 367 do TST, porque o caso dos autos não diz respeito ao fornecimento, pela empresa, de veículo ao empregado, mas pagamento de valor ao reclamante a título de aluguel pelo uso do próprio carro, em montante superior ao salário. 2. No que se refere ao recurso de revista interposto pela empresa telemar, os paradigmas colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não abordam importe aspecto fático, relevante para a conclusão a que chegou o TRT de origem: o valor pago a título de aluguel de veículo era superior ao salário ajustado, o que ensejou o reconhecimento de fraude. 3. Recursos de revista de que não se conhece. Serviços de telecomunicações (instalação e reparação de linhas telefônicas). Configuração de periculosidade 1. A alegação das reclamadas de que o reclamante não trabalhava exposto a perigo em sistema elétrico de potência, nos remete a novo exame das provas, em especial o laudo pericial. Nesse particular, incidente a Súmula nº 126 do TST. 2. Partindo do pressuposto de que o reclamante efetivamente trabalhava em situação de risco em contato com sistema elétrico de potência, a decisão do TRT está de acordo com a orientação jurisprudencial nº 347 da sbdi-1 do TST, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. 3. Recursos de revista de que não se conhece. Honorários periciais. Pagamento pela empresa. Valor arbitrado 1. A análise da alegação de contrariedade à Súmula nº 236 do TST não se viabiliza, pois foi cancelada, por meio da resolução nº 121/2003. A alegação de que o valor arbitrado a título de honorários é desproporcional em face do trabalho realizado nos remete a novo exame dos documentos dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Inviável, assim, a análise dos paradigmas cotejados pela reclamada telemont. 2. O recurso de revista interposto pela reclamada telemar está desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, porque não foi mencionado dispositivo de Lei ou da Constituição Federal como violado, nem foram colacionados arestos. 3. Recursos de revista de que não se conhece. Horas extras 1. Está correta a afirmativa do TRT de que era da reclamada o ônus de comprovar o trabalho externo do reclamante sem possibilidade de controle de jornada, pois é fato impeditivo do direito postulado. Intactos, assim, os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. 2. A decisão do TRT quanto à possibilidade de controle de jornada do reclamante, à não ocorrência de compensação de jornada e a habitualidade das horas extras, foi amparada nas provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. São inespecíficos os paradigmas colacionados pela reclamada telemont, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não dizem respeito ao ônus da prova do trabalho externo incompatível com o controle de jornada. O paradigma colacionado pela empresa telemar é oriundo do mesmo tribunal regional que prolatou a decisão recorrida, fonte não autorizada pelo art. 896 da CLT. 4. Recursos de revista de que não se conhece. Domingos e sábados trabalhados com folgas compensatórias. Auxílio refeição em horas extras 1. O recurso de revista interposto pela telemont, no particular, está sem a devida fundamentação, nos termos do art. 896 da CLT, porque não foi alegada violação da Lei ou da Constituição Federal, nem foram colacionados arestos. 2. O TRT decidiu a questão do trabalho em domingos e sábados com amparo nas provas dos autos e, não, na distribuição do ônus da prova. Inviável, pois, reconhecer violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, ou a especificidade do paradigma colacionado pela reclamada telemar, que trata dessa questão. 3. Recursos de revista de que não se conhece. Restituição do seguro do veículo 1. O contexto fático revelado pela corte de origem autoriza a conclusão daquela corte de que a empresa transferiu para o empregado o risco do empreendimento, ao impor a contratação de seguro para o veículo, que seria utilizado na realização do trabalho. Desse modo, não há como reconhecer violação do art. 2º, da CLT, ao contrário do que afirma a empresa telemont. 2. O recurso de revista interposto pela reclamada telemar está sem a devida fundamentação, nos termos do art. 896 da CLT, porque não foram colacionados arestos ao confronto de teses, nem mencionados dispositivos de Lei ou da Constituição Federal como violados. 3. Recursos de revista de que não se conhece. Correção monetária 1. As decisões das instâncias percorridas estão em consonância com a Súmula nº 381 do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Não se verifica, pois, a alegada violação da Lei, ao contrário do que afirma a recorrente telemont. 2. O recurso de revista interposto pela reclamada telemar está sem a devida fundamentação, nos termos do art. 896 da CLT, porque não foram colacionados arestos ao confronto de teses, nem mencionados dispositivos de Lei ou da Constituição Federal como violados. 3. Recursos de revista de que não se conhece. II. Recurso de revista interposto por telemar norte leste s. A. (temas remanescentes) coisa julgada. Ação civil pública o TRT não se pronunciou sobre a matéria, o que impede o seu exame por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Diferenças salariais e anotação da CTPS o recurso de revista está sem a devida fundamentação, nos termos do art. 896 da CLT, porque não foram mencionados dispositivos de Lei ou da Constituição Federal como violados, nem foram colacionados arestos ao cotejo de teses. Recurso de revista de que não se conhece. Descontos fiscais e previdenciários 1. A corte de origem não apreciou a questão relativa ao fato gerador da contribuição previdenciária (se o pagamento dos salários durante a prestação de serviços, ou o pagamento das parcelas deferidas, após a liquidação de sentença). Por conseguinte, não foram prequestionados os arts. 114, 116, II, e 143 do CTN, 5. º, LIV, 150, III e alíneas, 195, I, alínea a, e 246 da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 2. Quanto à questão relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula nº 368, II, do TST. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0071700-26.2009.5.03.0062; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/05/2014; Pág. 1570) 

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.

Recurso de apelação. Ação anulatória de lançamento tributário. Improcedência. Pleito de nulidade do procedimento administrativo por não observância de formalidades legais. Capitulação equivocada em auto de infração. Erro de natureza formal. Ausência de prejuízo. Descrição dos fatos feita de modo a viabilizar a defesa do acusado. Afastada a alegação de ocorrência de ilegalidade. Contraditório e ampla defesa devidamente exercidos. Operação de venda de gás natural. Aproveitamento de crédito de ICMS por restituição de nota fiscal devolvida. Mercadoria calculada com base em cotações internacionais. Valores expressos em moeda estrangeira. Conversão em moeda nacional a ser feita na data do fato gerador. Inteligência dos art. 143 do CTN e 69, § 3º, I do ricms/rn. Impossibilidade de conversão em momento posterior. Ilegalidade da conversão. Manutenção da sentença. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN; AC 2011.004235-6; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro; DJRN 07/10/2014) 

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.

Recurso de apelação. Ação anulatória de lançamento tributário. Improcedência. Pleito de nulidade do procedimento administrativo por não observância de formalidades legais. Capitulação equivocada em auto de infração. Erro de natureza formal. Ausência de prejuízo. Descrição dos fatos feita de modo a viabilizar a defesa do acusado. Afastada a alegação de ocorrência de ilegalidade. Contraditório e ampla defesa devidamente exercidos. Operação de venda de gás natural. Aproveitamento de crédito de ICMS por restituição de nota fiscal devolvida. Mercadoria calculada com base em cotações internacionais. Valores expressos em moeda estrangeira. Conversão em moeda nacional a ser feita na data do fato gerador. Inteligência dos art. 143 do CTN e 69, § 3º, I do ricms/rn. Impossibilidade de conversão em momento posterior. Ilegalidade da conversão. Manutenção da sentença. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN; AC 2011.004235-6; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro; DJRN 27/08/2014) 

 

ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2007 A 31/12/2008. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.

O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. Recurso Voluntário Provido em Parte. Dispõe o Código Tributário Nacional, que somente a Lei pode definir o fato gerador da obrigação tributária principal. O Decreto editado com a finalidade de regulamentá-la deve ser interpretado em conformidade com suas disposições. CIDE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. A base de cálculo da CIDE é o valor do serviço contratado, creditado e/ ou pago ao prestador no exterior. Inexiste amparo legal para a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em nome e por conta a licenciante, da base de cálculo desta contribuição. CIDE. BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. Para determinar a base de cálculo da contribuição, o valor em reais das transferências externas será apurado conforme determina o artigo 143 do CTN, ou seja, com base na taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (CARF; Rec 16561.720112/2011-26; Ac. 3101-001.694; Rel. Cons. Luiz Roberto Domingo; DOU 21/10/2014) 

 

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