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Art 1431 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantiado débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de umacoisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisasempenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM VISTAS À ENTREGA, A TERCEIRO, DE AÇÚCAR EMPENHADO PELAS AGRAVANTES EM FAVOR DO AGRAVADO. PRETENSÃO DE REFORMA DE R. DECISÃO QUE DETERMINOU ÀS AGRAVANTES QUE SE ABSTENHAM DE PRATICAR QUALQUER ATO COM O PROPÓSITO DE REMOVER O AÇÚCAR EMPENHADO E VENDIDO EM GARANTIA DA DÍVIDA INADIMPLIDA. INADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento de agravo anterior que, a despeito de obstar a remoção do açúcar pelo agravado em sede de antecipação de tutela, não implica automática autorização para que as agravantes dele disponham. Dever de observância à boa-fé objetiva que se impõe a ambas as partes, no curso das relações jurídica e processual estabelecidas. Necessidade de preservação do produto objeto da demanda, regularmente empenhado em favor do agravado. Observância do dever de guarda e conservação estabelecido no art. 1.431, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; AI 2082888-70.2015.8.26.0000; Ac. 8735261; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 20/08/2015; DJESP 31/08/2015) 

 

SOCIEDADE ANÔNIMA, PENHOR MERCANTIL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA APELAÇÃO CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, PELO COLEGIADO LOCAL. SUPERAÇÃO DA QUESTÃO ACERCA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHOR MERCANTIL. AVENÇA PRATICADA POR DIRETORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA, QUE NÃO DISCREPA DO OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO CONTRAENTE. POSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO, AO ARGUMENTO DE QUE O NEGÓCIO DEVERIA TER ANUÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A SEGURANÇA E PREVISIBILIDADE NAS RELAÇÕES MERCANTIS. A REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 271 E 274 DO CÓDIGO COMERCIAL NÃO IMPLICOU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DISCIPLINA DO PENHOR MERCANTIL, QUE, A TEOR DO ART. 1.431 DO CC/2002, ADMITE A TRADIÇÃO SIMBÓLICA DO BEM EMPENHADO. GARANTIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, AINDA QUE CONSTITUÍDA POR BEM DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 31 DA LEI N. 10.931/2004.

1. Os atos praticados pelos diretores de sociedades anônimas, em nome destas, não ocorre por mera intermediação ou representação da pessoa jurídica. Vale dizer que, a rigor, essas sociedades não são propriamente representadas pelos seus órgãos administrativos nos atos praticados, tendo em vista que é mediante estes que elas próprias se apresentam perante o mundo exterior. 2. Não cabe ao judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, isto é, questão acerca de "critérios variáveis que se contêm na apreciação subjetiva dos administradores, a quem cabe decidir acerca da conveniência e oportunidade do ato". No caso, pactuação acessória pela qual a companhia, que não é devedora na avença principal, figura como dadora em penhor mercantil acessório à cédula de crédito bancário, emitida por empresa com quem mantém estreita relação. 3. Com efeito, os atos praticados pelos diretores da companhia. Que, a rigor, são atos da própria sociedade., ao menos em relação a terceiros, desloca-se do poder convencional das pessoas físicas para a capacidade legal e estatutária das pessoas jurídicas em praticar este ou aquele ato, devendo a adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante serem somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, na pessoa de quem ostentava ao menos aparência de poder. 4. A sentença, invocando a boa-fé, apura que há documentação nos autos demonstrando ser evidente que a refinaria. Que ofereceu garantia real no penhor mercantil. E a distribuidora, emitente da cédula de crédito bancário, mantêm "estreita relação" e mesmo "endereço comercial" e que a recorrente "é empresa de grande porte, com longa experiência em negócios comerciais, não sendo crível que, somente na hora em que a credora foi em busca do bem dado em garantia é que tenha se lembrado que não havia recebido tais bens". Em vista dessa moldura fática, a tese de que o negócio jurídico firmado pela refinaria necessitaria de prévia anuência do conselho de administração da companhia testilha com a essência do direito comercial, que repele o formalismo exacerbado, em benefício do dinamismo do tráfego jurídico, da celeridade e segurança das relações mercantis. 5. Nas avenças mercantis típicas, em que não há dependência econômica de nenhuma das sociedades empresárias, "as partes sabem que, estabelecido o vínculo do acordo, as vontades devem orientar-se segundo um princípio geral, mais forte e mais constante do que os mutáveis interesses individuais. Nesse esquema, a liberdade (autonomia privada) é sacrificada em prol da segurança, da previsibilidade (ou, literalmente, da proteção externa)", não sendo "desejável que seja dada ao contrato uma interpretação diversa daquela que pressupõe o comportamento normalmente adotado (usos e costumes). Isso poderia levar ao sacrifício da segurança e da previsibilidade jurídicas, a um nível insuportável". 6. O código comercial, a teor do revogado artigo 271, tratava o penhor mercantil como contrato, todavia o Código Civil inclui o penhor entre os direitos reais de garantia, sem que tenha procedido à substancial modificação em sua disciplina. Com efeito, em que pese o diploma civilista não dispor textualmente acerca da possibilidade de fazer-se a tradição simbólica, isso ressai nítido da leitura de seu art. 1.431, parágrafo único, que estabelece que no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, "as coisas empenhadas continuam em poder do devedor". 7. À luz do artigo 1.431, parágrafo único, do Código Civil c/c os artigos 31 e 35, da Lei nº 10.931/2004, ainda que o dador não figure como emitente (devedor) da cédula de crédito bancário (obrigação principal); sendo, pois, terceiro em relação a essa avença, é possível que a garantia real seja constituída por bem de sua titularidade. 8. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.377.908; Proc. 2012/0198131-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/07/2013; Pág. 1807) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VEÍCULO. INADMISSIB ILIDA DE. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. O ART. 1431 DO CÓDIGO CIVIL, CUIDA DA PENHORA. DOUTRINA. HIPOTECA DIZ RESPEITO AO BEM DE RAIZ.

A exceção se refere a aeronaves e navios, que possuem natureza especial. Bens móveis afetados pelo legislador. Art. 466, CPC. Art. 167, inciso I, n. 2, Lei de Registros Públicos. Ônibus que, sendo veículo, não pode ser objeto de hipoteca judiciária. Ordem judicial cassada. Recurso provido. (TJSP; AI 7317729-4; Ac. 3617531; São Bernardo do Campo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 15/04/2009; DJESP 28/05/2009) 

 

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