Art 1433 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas,que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitirexpressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre quehaja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço serdepositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ouoferecendo outra garantia real idônea.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CREDOR PIGNORATÍCIO TEM DIREITO A PROMOVER A EXECUÇÃO JUDICIAL, OU A VENDA AMIGÁVEL, SE ESTIVER PERMITIDO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO OU AUTORIZADO PELO DEVEDOR MEDIANTE PROCURAÇÃO (ART. 1433, IV CC). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da SJ/CE, que JULGOU PROCEDENTE para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de: A) indenização de danos materiais, a ser apurada em liquidação, com a incidência de correção monetária, desde o evento danoso, e de juros de mora, a contar da citação, consoante o manual de cálculos da Justiça Federal; e de b) indenização de danos morais no valor presente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aí já incluídos a atualização monetária e os juros de mora incidentes até a data de prolação desta sentença, de modo que tais acréscimos legais passam a incidir apenas a contar desta data, e segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. 2. A parte autora, orientada pela Caixa, ajuizou ação para obtenção de alvará judicial, com processo distribuído, na data de 1º/11/2017, na Comarca de Quixeramobim. Dentre as hipóteses de vencimento da dívida, no caso de contrato de penhor (CC, art. 1.425), não é mencionada a morte do devedor, tampouco esse evento é causa de extinção do penhor (CC, art 1.436), assegurando, a Lei, aos sucessores a remição do todo da dívida garantida por penhor (CC, art. 1.429). O credor pignoratício tem direito a promover a execução judicial, ou a venda amigável, mas apenas se lhe permitir expressamente o contrato ou se lhe autorizar o devedor mediante procuração (CC, art. 1.433, IV). 3. Com a morte do titular de contrato de penhor, aos herdeiros se transmitem os direitos e obrigações correspondentes, não sendo o caso, portanto, de liquidação e vencimento antecipado da dívida (CC, art. 1.784). Não tendo sido demonstrada a inadimplência das prestações garantidas pelos dois contratos de penhor em questão, e tendo havido a indevida liquidação da dívida, sem se possibilitar a renovação do contrato pelos sucessores do titular falecido, não poderia a Caixa levar a leilão os bens empenhados, muito menos fazê-lo sem prévia comunicação aos sucessores do devedor. 4. Em assim agindo, a Caixa faltou à obrigação de custódia da coisa, como depositária, que lhe era imposta pela Lei (CC, art. 1.435, I), causando aos herdeiros não apenas danos materiais, na eventualidade de alienação por valor inferior à apreciação real do bem, como danos morais, notadamente ao cônjuge do falecido, porquanto, pela própria descrição dos bens empenhados, se tratavam de joias de família. 5. Não é possível, diante do que foi apurado no processo, a liquidação dos danos materiais, tendo a parte autora requerido que tal se desse após o trânsito em julgado, o que é perfeitamente factível, porquanto não se tem a informação do destino das joias, podendo ainda ser necessária a realização de perícia indireta por meio da descrição dos bens empenhados (CPC, art. 491). Além disso, tais danos materiais compõem a meação da autora e o acervo da herança titularizada pelos herdeiros, situação que não restou bem esclarecida nos autos, de modo que a parte autora faz jus apenas à meação e/ou eventual cota hereditária. 6. Diante do caso concreto, a perda das joias atingiu memórias de vida importantes da parte autora, conquanto associadas a bens materiais, não tendo havido sofrimento físico ou perda humana. De outro lado, a conduta da ré revelou desprezo pelos valores sentimentais que, ordinariamente, acompanham joias dadas em penhor, sendo ainda indubitável o grande porte financeiro dessa instituição. Assim, como um meio de atenuar o sofrimento da autora e de incentivar uma mudança de conduta da Caixa, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é adequada à situação. 7. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08005427420194058105; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 03/03/2022)
PROCESSO CIVIL. LEILÃO DE JOIAS. VALOR INDEVIDO NO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo a apelante renovado o contrato no prazo de até 30 dias após o seu vencimento, em decorrência da inobservância dos valores, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da apelada, mas sim a culpa exclusiva da apelante, a qual, deixando de renovar o seu contrato corretamente, assumiu o risco de ver suas joias leiloadas, uma vez que a CEF apenas executou a cláusula do contrato (item 11.1) e, ademais, com préstimo no artigo 1.433, IV, do Código Civil. À mingua de demonstração de qualquer ilicitude praticada pela Caixa Econômica Federal, de molde a causar prejuízos ao apelante, não há que se cogitar a pretendida indenização por danos morais. Recurso desprovido (TRF 3ª R.; AC 0005913-59.2009.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 23/04/2019; DEJF 07/05/2019)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. LEILÃO INDEVIDO DOS OBJETOS DADOS EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Não se verifica a nulidade do leilão se expressamente previsto no contrato firmado entre as partes, que após vencido o prazo e não satisfeita qualquer uma de suas condições, o contrato pode ser executado com a promoção da venda amigável do bem dado em garantia, independentemente de notificação. 2. Não se vislumbra ofensa ao art. 51, inciso IV, ou qualquer outra disposição da Lei de defesa do consumidor, por não se tratar de obrigação iníqua, abusiva ou que ponha o consumidor em desvantagem exagerada e, muito menos, incompatível com sua boa-fé ou equidade, já que vencido o ajuste e não pago, o mesmo deve necessariamente se submeter à execução, conforme prevê o art. 1.433, inciso IV, do Código Civil, que nada menciona acerca da obrigatoriedade de notificação para este fim. A cláusula 18.1 é bem clara nesse sentido. 3. Entender pela restituição dos bens ou por qualquer tipo de indenização seria claramente prestigiar a torpeza daquele que tinha interesse em evitar o perdimento do seu bem, ciente que essa situação fatalmente ocorreria considerando as circunstâncias. 4. A avaliação dos bens, se julgada pela parte autora com valores menores que o de mercado, deveria ter sido contestada junto à requerida antes da assinatura do termo de adesão ao contrato. 5. Ressalte-se que o próprio autor confirmou sua inadimplência na inicial, deixando de alegar e demonstrar qualquer situação que caracterizaria o leilão como ilegal. 6. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.; AC 0002961-87.2010.4.02.5102; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 27/08/2013; DEJF 11/09/2013; Pág. 401)
RECURSO APELAÇÃO DECISÃO "EXTRA-PETITA".
Hipótese em que o julgado apresentou divergência entre a fundamentação e o dispositivo, além disso analisou a demanda monitória como se ação revisional fosse. Decisão que não observou os limites da lide posta em Juízo Sentença anulada, ex officio. MONITÓRIA EMBARGOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Tratando de causa madura, e considerando as peculiaridades do processo não se justifica a remessa dos autos à instância originária para a prolação de nova decisão Aplicação da regra do art. 515, §3º do CPC, para julgamento de mérito, nesta instância recursal Alegação de que a ação correta seria a executiva e não a monitória Descabimento Cédula de crédito rural. Documento com eficácia executiva reconhecida por expressa disposição legal (artigo 41, do Dec-Lei nº 167/67) Admissibilidade, entretanto, do ajuizamento de ação monitória, uma vez que o rito empregado à espécie possibilita ao suposto devedor o pleno exercício de seu direito de defesa Embargos improvidos. MONITÓRIA EMBARGOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CÓPIA Ação instruída com xerocópia do título Descabimento A propositura da ação com a apresentação do título original evita a multiplicação de demandas embasadas pelo mesmo título Documento original posteriormente encartado aos autos Falha sanada Possibilidade de prosseguimento da ação Embargos improvidos. MONITÓRIA EMBARGOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PRINCÍPIO DA LITERALIDADE Alegada a impossibilidade de constituição de obrigações em documento apartado Descabimento Observação de que o documento principal da dívida por de aditado Constituição de obrigações em documento apartado possível quando esta circunstância é do conhecimento do devedor Embargos improvidos. MONITÓRIA EMBARGOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL REGISTRO. Alegada de violação às regras determinadas para o registro do título e de inutilização da cédula Descabimento A ausência de registro da cédula na localidade prevista em Lei compromete sua eficácia contra terceiros, mas não prejudica as relações "inter partes" Observação de que o documento original não contem anotações do oficial registrador, não havendo a inutilização do título Embargos improvidos. MONITÓRIA EMBARGOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DIVERGÊNCIA ENTRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS Não há comprometimento da literalidade do título quanto se institui hipoteca de segundo grau e se obriga o devedor Circunstância conhecida pelo credor Embargos improvidos. MONITÓRIA EMBARGOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ENCARGOS. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os juros remuneratórios não podem ser praticados a taxas superiores a 12% ao ano e a taxa pactuada para o caso de normalidade deve ser mantida no período da inadimplência A substituição da taxa de juros originalmente pactuada, para o caso de inadimplência, é exacerbada e não tem previsão legal Pactuação de outros acréscimos contratuais, como é o caso dos juros moratórios e multa contratual. Cláusula del credere Descabida a sua cobrança na operação em exame. Capitalização semestral do juros autorizada, em se tratando de cédula de crédito rural, com previsão contratual nesse sentido Observação no sentido de ser descabida a alteração desta periodicidade na inadimplência Comissão de fiscalização com respaldo no artigo 8 do Dec-Lei nº 167/67 e comissão de reserva com amparo no artigo 10 do mesmo diploma Juros de mora eleváveis em 1% ao ano, na inadimplência e multa moratória reduzida a 2% Comissão de incidente na hipótese Embargos parcialmente providos. MONITÓRIA EMBARGOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL GARANTIAS Possibilidade da penhora de trator, cujo prazo é de três anos, prorrogável por igual período Manutenção da garantia, ainda que superado este lapso temporal, enquanto subsistente o objeto Embargos improvidos. MONITÓRIA EMBARGOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL TERMO ADITIVO Possibilidade de constituição de garantias por termo aditivo, respeitados os objetos previstos na legislação própria da matéria Penhor sobre títulos não descritos no Dec-Lei n. 167/67 Embargos improvidos. MONITÓRIA EMBARGOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL VENDA PARTICULAR DE BENS Não há nulidade da clausula contratual que autoriza a venda do bem que serve de garantia à dívida Inteligência do artigo 1433 do CC/02 Embargos improvidos. MONITÓRIA EMBARGOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL LIBERAÇÃO DO CRÉDITO A liberação do crédito rural está sujeita às formalidades expressas no art. 2º do Dec-Lei n. 167/67 e eventuais irregularidades são apuradas e fiscalizadas por órgãos próprios Embargos improvidos. (TJSP; APL 0009634-56.2009.8.26.0664; Ac. 7227577; Votuporanga; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 21/10/2013; DJESP 12/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO.
I. Não se verifica a nulidade do leilão se expressamente previsto no contrato firmado entre as partes, que após vencido o prazo e não satisfeita qualquer uma de suas condições, o contrato pode ser executado com a promoção da venda amigável do bem dado em garantia, independentemente de notificação. II. Não se vislumbra ofensa ao art. 51, inciso IV, ou qualquer outra disposição da Lei de Defesa do Consumidor, por não se tratar de obrigação iníqua, abusiva ou que ponha o consumidor em desvantagem exagerada e, muito menos, incompatível com sua boa-fé ou equidade, já que vencido o ajuste e não pago, o mesmo deve necessariamente se submeter à execução, conforme prevê o art. 1.433, inciso IV, do Código Civil, que nada menciona acerca da obrigatoriedade de notificação para este fim. A cláusula 18.1 do instrumento de fls. 45/49 é bem clara. III. Entender pela restituição dos bens ou por qualquer tipo de indenização seria claramente prestigiar a torpeza daquele que tinha interesse em evitar o perdimento do seu bem, ciente que essa situação fatalmente ocorreria considerando as circunstâncias. lV. A avaliação dos bens, se julgada pela Parte Autora com valores menores que o de mercado, deveria ter sido contestada junto à requerida antes da assinatura do termo de adesão ao contrato. V. Ressalte-se que o próprio Autor confirmou sua inadimplência na inicial, deixando de alegar e demonstrar qualquer situação que caracterizaria o leilão como ilegal. VI. Decisão agravada mantida. VII. Agravo Interno improvido. (TRF 2ª R.; AC 0004968-21.2011.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Reis Friede; DEJF 19/11/2012; Pág. 145)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DIVIDA E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS. PRETENDIDA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. INVOCADO PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO DEVEDOR.
Desacolhimento -Desnecessidade de intimação para cumprimento espontâneo do julgado, por ser ato de iniciativa exclusiva do devedor, quando possível a execução. Penhora e remoção do bem cabível, por se tratar de garantia pignoratícia. Inteligência do art. 1433 do Código Civil. Expressa convenção das partes, ademais, para alienação do bem dado em penhor. Desnecessidade, todavia e por ora, das constrição e remoção recaírem sobre as safras futuras empenhadas. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 990.10.385023-8; Ac. 4799158; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vieira de Moraes; Julg. 11/11/2010; DJESP 30/11/2010)
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