Art 1435 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda oudeterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrentequantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, dascircunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nasdespesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida,sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IVdo art. 1.433.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II. Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III. No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. lV. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000365-33.2021.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 21/09/2022; DEJF 27/09/2022)
CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II. Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III. No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. lV. A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010382-14.2019.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 10/08/2022; DEJF 17/08/2022)
CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II. Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III. No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. lV. A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005068-75.2019.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 30/06/2022; DEJF 06/07/2022)
CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância ressarcida administrativamente. lV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5020640-20.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 21/05/2021; DEJF 26/05/2021)
CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância ressarcida administrativamente e de eventuais direitos de crédito da CEF com previsão contratual. lV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. Todavia, fica mantida a condenação estabelecida pela r. sentença neste tópico, a fim de evitar o reformatio in pejus, eis que somente a parte autora recorreu desse ponto. V - Por fim, cumpre salientar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir sobre a diferença entre o valor de mercado das joias e a importância paga administrativamente pela CEF. VI - Sobre o valor pago administrativamente, deve incidir atualização monetária pelo IPCA. A partir da citação, sobre a diferença entre o valor de mercado das joias e a indenização administrativa devem incidir juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC (STJ, ERESP 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008). VII - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002480-62.2019.4.03.6115; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 11/03/2021; DEJF 17/03/2021)
CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância ressarcida administrativamente e de eventuais direitos de crédito da CEF com previsão contratual. lV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006795-06.2018.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 04/02/2021; DEJF 10/02/2021)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR PENHOR. IMPROCEDÊNCIA.
Apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Suficiência do acervo documental. Impugnação genérica sem indicação do valor incontroverso da dívida. Desnecessidade da prova pericial. Revelia. Inocorrência. Apelada não cientificada dos embargos por meio de seu advogado indicado nos autos. Consideração, ademais, de que é ônus do devedor desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Mérito. Alegado pagamento de fração significativa da dívida por meio da entrega da coisa em penhor. Constituição de garantia real que não transfere a propriedade, ficando vedada a exploração econômica do bem pelo credor. Posse repassada meramente a título de guarda de garantia. Inteligência dos arts. 1.431 a 1.435 do Código Civil. Abatimento de parte do saldo devedor apenas com a excussão, em meados de 2008. Dívida que se avolumou devido a encargos de quase vinte anos, ao passo que a coisa perdeu parte de seu valor por força da deterioração. Ausência de impugnação do último demonstrativo de débito. Temas concernentes a taxa de juros, capitalização e comissão de permanência não devolvidos a exame meritório. Improcedência que se mostrou medida de rigor. Sentença mantida. Preliminares superadas. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000380-12.2020.8.26.0420; Ac. 14595118; Paranapanema; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 30/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2076)
CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância ressarcida administrativamente e de eventuais direitos de crédito da CEF com previsão contratual. lV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Por fim, cumpre salientar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir sobre a diferença entre o valor de mercado das joias e a importância paga administrativamente pela CEF. VI - Sobre o valor pago administrativamente, deve incidir atualização monetária pelo IPCA. A partir da citação, sobre a diferença entre o valor de mercado das joias e a indenização administrativa devem incidir juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC (STJ, ERESP 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008). VII - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002262-04.2018.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 10/12/2020; DEJF 16/12/2020)
CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL MANTIDO PARA NÃO INCIDIR EM REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância ressarcida administrativamente e de eventuais direitos de crédito da CEF com previsão contratual. lV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. Todavia, fica mantida a condenação estabelecida pela r. sentença neste tópico, a fim de se evitar o reformatio in pejus, eis que somente a parte autora recorreu desse ponto. V - Por fim, cumpre salientar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir sobre a diferença entre o valor de mercado das joias e a importância paga administrativamente pela CEF. VI - Sobre o valor pago administrativamente, deve incidir atualização monetária pelo IPCA. A partir da citação, sobre a diferença entre o valor de mercado das joias e a indenização administrativa devem incidir juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC (STJ, ERESP 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008). VII - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001957-50.2019.4.03.6115; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 10/12/2020; DEJF 16/12/2020)
CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância ressarcida administrativamente e de eventuais direitos de crédito da CEF com previsão contratual. lV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - No que se refere aos juros de mora, estes são fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando deverá ser observado os termos prescritos no artigo 406 daquele diploma legal, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC. VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da parte autora, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC. VIII - Apelação da parte autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente provida. Honorários, a cargo da parte autora, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002291-54.2018.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 10/12/2020; DEJF 16/12/2020)
CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS. JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância ressarcida administrativamente e de eventuais direitos de crédito da CEF com previsão contratual. lV - No que se refere aos juros de mora, estes são fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando deverá ser observado os termos prescritos no artigo 406 daquele diploma legal, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC. V - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001419-39.2018.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 25/06/2020; DEJF 01/07/2020)
CIVIL. PENHOR. JÓIAS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. VALOR DE MERCADO EM DETRIMENTO AO VALOR DE UMA VEZ E MEIA O VALOR DA AVALIAÇÃO DA CEF. COMPENSÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 54 STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I.
O credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I, do Código Civil. Entretanto, os casos de roubo e furto a bancos não se inserem em tais excludentes, porquanto a própria natureza da atividade bancária pressupõe a prevenção contra tais riscos. Em outras palavras, cabe a instituição financeira tomar medidas necessárias para evitar a ocorrência destes eventos, sob a pena de responder a terceiros pelos prejuízos que lhe forem causados. II. A indenização estabelecida por meio dos contratos de mútuo celebrados é passível de revisão pelo Judiciário, tendo em vista que tais negócios jurídicos revestem-se da característica de típicos contratos de adesão. De fato, a cláusula limitadora da indenização fixa o quantum indenizatório à proporção de 150% do valor estabelecido por conta da avaliação unilateralmente realizada pela instituição, de sorte que não houve a possibilidade do autor discuti-la no momento da contratação. III. As limitações indenizatórias previstas nos referidos contratos de mútuo constituem cláusulas abusivas e, assim sendo, nulas de pleno direito. Lícito, pois, que os prejudicados busquem amparo no Judiciário, pleiteando uma justa indenização pelos danos que sofreram, razão pela qual não há que se falar em carência de ação por falta de interesse processual, tampouco em coisa julgada ou extinção do feito sem resolução do mérito, tal como alegado pela apelante. lV. Por justa indenização deve-se entender aquela que seja apta a reparar, integralmente, os prejuízos sofridos pelos mutuários, o que se traduz no valor que os objetos roubados representam para o mercado. No presente caso, a prova pericial concluiu "com absoluta segurança que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL avaliou em 8% do valor real das jóias descritas nos Contratos deste Processo e como mostra o Quadro Demonstrativo, a avaliação da Caixa Econômica Federal que consta em cada Contrato deve ser multiplicada por 12 vezes ". V. Merece parcial reforma a r. sentença, a fim de explicitar que devem ser descontadas do ressarcimento as quantias pagas pela Caixa em razão da cláusula indenizatória prevista no instrumento de contrato. VI. Afastada a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Os juros de mora deverão ser contados da citação, no percentual de 6% ao ano, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/01/2003, a partir de quando incidirão na forma do disposto em seu artigo 406. VII. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0003019-19.2000.4.03.6103; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 14/06/2016; DEJF 24/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE BENS DADOS EM GARANTIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. DANO MORAL.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90. Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado. Logo, é passível de revisão pelo poder judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo. Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de justiça. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das jóias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª seção do TRF da 3ª região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (trf da 3ª região, 1ª seção, ei n. 199961000089068, Rel. P/ acórdão juiz fed. Conv. Hélio nogueira, j. 03.04.08; ei n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza tartuce, j. 21.08.08 e ei n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo roubo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à Lei (cr, art. 5º, ii) e com a proteção ao ato jurídico perfeito (cr, art. 5º, xxxvi). É verdade que a segurança é dever do estado (cr, art. 144). Mas esse dever estatal não exonera o credor pignoratício de cuidar adequadamente das coisas empenhadas; é fato notório que os bancos mantêm sistemas de vigilância para impedir furtos e roubo s. Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como fato de terceiro, disso resultando sua culpa (cc de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (cc de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado, pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (cpc, art. 334, i). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (cc de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 3. A doutrina assim conceitua o dano moral: (...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (cavalieri, Sérgio. Responsabilidade civil. São Paulo: saraiva, 2002, p. 549). Trata-se da consequência de determinado ato que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação. (santos, antonio jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: revista dos tribunais, 2003, p. 108). Consoante o entendimento do Superior Tribunal de justiça, dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto, se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se confunde com mero dissabor ou aborrecimento (stj, AGRG no AG n. 1365711, Rel. Min. Sidnei beneti, j. 22.03.11; RESP n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06; RESP n. 844.736, Rel. Min. Luis felipe salomão, Rel. P/ acórdão Min. Honildo amaral de Mello castro, j. 27.10.09; RESP n. 898.005, Rel. Min. Cesar asfor Rocha, j. 19.06.07). 4. A autora obteve empréstimo de dinheiro na Caixa Econômica federal. CEF mediante a garantia de penhor de jóias (fls. 20/33). Em razão do roubo ocorrido em 10.98, os bens não puderam ser restituídos à autora. A Caixa Econômica federal CEF se propôs a indenizar os autores, e o fez nos termos do valor previsto contratualmente. Assim sendo, a autora interpos a presente demanda alegando, em síntese, que o valor oferecido e quitado pelo agente financeiro não repõe o valor dos bens. A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré Caixa Econômica federal CEF a indenizar à autora pelo roubo das jóias dadas em penhor em R$ 40.611,74 (quarenta mil, seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos), cautelas n. 381.831, 382.124, 382.617 e 382.843, bem como pagar danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A não restituição das jóias, a exemplo da liberação indevida de valores depositados em conta a terceiros, caracteriza a falha na prestação de serviços e, uma vez presente o nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso, gera o dever de indenizar (stj, AG n. 1279690, Rel. Min. Aldir passarinho Junior, j. 07.04.10; AGRESP n. 200900821806, Rel. Min. Nancy andrighi, j. 10.02.10; RESP n. 200600946565, Rel. Min. Sidnei beneti, j. 27.02.08; RESP n. 200501893966, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 11.09.06). Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal justiça, é desnecessária a prova da ocorrência do dano, sendo este evidenciado pelas circunstâncias do próprio fato (stj, RESP n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06). 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0028361-36.2003.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 24/08/2015; DEJF 03/09/2015; Pág. 743)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAUÇÃO.
Valor depositado em conta da administradora mas destinado ao locador. Retenção do volume ao término da locação. Responsabilidade do locador pela devolução. Resultado de improcedência no que se refere à imobiliária preservado. Finalidade exclusiva de prequestionamento. Artigos 38 e 39 da Lei n. 8.245/91, 629, 640 e 1.435, todos do Código Civil, bem como 20 do Código de Processo Civil. Inviabilidade. Via inadequada. Precedentes. Aclaratórios rejeitados. (TJSP; EDcl 1009531-84.2014.8.26.0590/50000; Ac. 8761580; São Vicente; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 28/08/2015; DJESP 04/09/2015)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. PENHORA. EMBARGOS À PENHORA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
Nos termos do inciso II do art. 1.435 do CC/2002 (aplicável aos contratos de alienação fiduciária por força do §5º do art. 66 - B Lei /65), o devedor fiduciário é obrigado "à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória". Neste contexto, patente é a legitimidade ativa do devedor fiduciário, detentor de posse direta e depositário do bem móvel penhorado, para oposição de Embargos à Penhora. (TRT 3ª R.; AP 0114000-26.2006.5.03.0153; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; DJEMG 06/10/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO.
1. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90. Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 2. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado. Logo, é passível de revisão pelo poder judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo. Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de justiça. 3. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das joias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª seção do TRF da 3ª região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (trf da 3ª região, 1ª seção, ei n. 199961000089068, Rel. P/ acórdão juiz fed. Conv. Hélio nogueira, j. 03.04.08; ei n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza tartuce, j. 21.08.08 e ei n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo roubo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 4. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à Lei (cr, art. 5º, ii) e com a proteção ao ato jurídico perfeito (cr, art. 5º, xxxvi). É verdade que a segurança é dever do estado (cr, art. 144). Mas esse dever estatal não exonera o credor pignoratício de cuidar adequadamente das coisas empenhadas; é fato notório que os bancos mantêm sistemas de vigilância para impedir furtos e roubos. Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como fato de terceiro, disso resultando sua culpa (cc de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (cc de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado, pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, i). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (cc de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 5. A divergência no julgamento realizado perante a 1ª turma deste tribunal refere-se à validade da cláusula limitadora da indenização. O voto que prevaleceu no julgamento da apelação reconheceu ser válida a cláusula limitadora e, consequentemente, não divergiu dos valores apurados pela perícia. 7. Embargos infringentes providos. (TRF 3ª R.; EI 0002627-21.2001.4.03.6111; SP; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 20/02/2014; DEJF 10/03/2014; Pág. 47)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. PERDA DO BEM EMPENHADO. LEILÃO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90. Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 2. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado. Logo, é passível de revisão pelo Poder Judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo. Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das jóias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica Federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 3ª Região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 199961000089068, Rel. P/ acórdão Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 03.04.08; EI n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.08.08 e EI n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 4. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à Lei (CR, art. 5º, II) E com a proteção ao ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como "fato de terceiro", disso resultando sua culpa (CC de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (CC de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo Código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado, pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, I). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (CC de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 5. No que concerne aos danos materiais, as provas produzidas pela parte autora de que a instituição levou a leilão indevidamente os seus bens dados em garantia, pois antes da data marcada para leilão, são suficientes para embasar o Decreto condenatório (fls. 7/12). O autor celebrou o contrato de penhor n. 576.796-0 em 19.03.97, com vencimento em 14.05.97 (fl. 07). Devido à inadimplência, a CEF lhe enviou o documento de fl. 10, no qual consta expressamente o número do contrato e a data prevista para o leilão (23.10.97). O autor dirigiu-se, então, à agência da CEF em 26.09.97, muito antes da data que lhe havia sido informada e logrou, inclusive, realizar renovação do contrato. Contudo, a CEF, sem prévio aviso, levou indevidamente as jóias a leilão em 25.09.97, um dia antes da renovação (fl. 09). Desse modo, patente a irregularidade do leilão, de rigor a condenação da instituição bancária. 6. Quanto ao valor das jóias, a sentença está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores ao estabelecer o ressarcimento pelo valor de mercado. 7. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono, de modo que a sentença merece parcial reforma. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0005774-39.1997.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 10/09/2012; DEJF 20/09/2012; Pág. 629)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. DANOS MORAIS. PROVA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90. Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 2. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado. Logo, é passível de revisão pelo Poder Judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo. Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das jóias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica Federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 3ª Região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 199961000089068, Rel. P/ acórdão Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 03.04.08; EI n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.08.08 e EI n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo roubo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 4. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à Lei (CR, art. 5º, II) E com a proteção ao ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). É verdade que a segurança é dever do Estado (CR, art. 144). Mas esse dever estatal não exonera o credor pignoratício de cuidar adequadamente das coisas empenhadas; é fato notório que os bancos mantêm sistemas de vigilância para impedir furtos e roubos. Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como "fato de terceiro", disso resultando sua culpa (CC de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (CC de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo Código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado, pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, I). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (CC de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 5. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados mediante liquidação por arbitramento (CPC, arts. 606, I, e 607), meio processual mais adequado para se aquilatar o valor de mercado das peças roubadas. 6. A autora tem interesse processual, tendo em vista que discorda do valor que lhe foi pago a título de indenização, mostrando-se apropriado o meio processual escolhido para compelir a CEF a pagar-lhe a diferença. Ademais, não é caso de ausência de legitimidade passiva da CEF, tendo em vista a obrigação decorrente do contrato de penhor celebrado entre a autora e a instituição. 7. Em princípio, não cabe indenização por dano moral em virtude de perda ou roubo de jóias empenhadas à Caixa Econômica Federal. CEF (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EmbsInfrAC n. 1999.61.05.014254-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 04.12.08). 8. Apenas na hipótese de a parte demonstrar satisfatoriamente a efetiva ocorrência dos alegados danos morais admite-se a condenação da instituição bancária, pois da obrigação de indenizar o prejuízo material não decorre automaticamente a pressuposição de prejuízo imaterial (STJ, RESP n. 200400600713, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.05.05; TRF da 3ª Região, AC n. 200261050123840, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 07.07.11). 9. As provas produzidas são suficientes para embasar o Decreto condenatório (fls. 27/53). De outro lado, como apontado pelo MM. Juízo a quo, não restou demonstrada a ocorrência de danos morais, os quais não exsurgem automaticamente da mera condenação à recomposição do dano material sofrido. 10. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono, de modo que a sentença merece parcial reforma. 11. Apelação da CEF parcialmente provida e apelação da autora desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0006800-72.2002.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 05/12/2011; DEJF 16/12/2011; Pág. 846)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
1. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90. Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 2. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado. Logo, é passível de revisão pelo Poder Judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo. Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das jóias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica Federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 3ª Região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 199961000089068, Rel. P/ acórdão Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 03.04.08; EI n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.08.08 e EI n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo roubo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 4. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à Lei (CR, art. 5º, II) E com a proteção ao ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). É verdade que a segurança é dever do Estado (CR, art. 144). Mas esse dever estatal não exonera o credor pignoratício de cuidar adequadamente das coisas empenhadas; é fato notório que os bancos mantêm sistemas de vigilância para impedir furtos e roubos. Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como "fato de terceiro", disso resultando sua culpa (CC de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (CC de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo Código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado, pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, I). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (CC de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 5. A sentença foi adequadamente fundamentada e não houve cerceamento de defesa, pois à instituição financeira foram dadas oportunidades para manifestar-se e a mera discordância com o resultado da perícia técnica e a conclusão do MM. Juízo a quo não constitui cerceamento. A perícia foi realizada por perito de notório conhecimento técnico e os critérios por ele utilizados e explicitados no laudo são suficientes e adequados para estabelecer o valor da indenização (fls. 151/156). 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0003277-97.2003.4.03.6111; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 05/12/2011; DEJF 15/12/2011; Pág. 194)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PROVA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A autora tem interesse processual, tendo em vista que discorda do valor que lhe foi pago a título de indenização, mostrando-se apropriado o meio processual escolhido para compelir a instituição a pagar-lhe a diferença. Ademais, não há falar em sentença extra petita, pois os pedidos de nulidade das cláusulas contratuais e de indenização por danos materiais e imateriais estão expressos na exordial (fl. 11). 2. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90. Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 3. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado. Logo, é passível de revisão pelo Poder Judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo. Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das jóias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica Federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 3ª Região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 199961000089068, Rel. P/ acórdão Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 03.04.08; EI n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.08.08 e EI n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo roubo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 5. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à Lei (CR, art. 5º, II) E com a proteção ao ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). É verdade que a segurança é dever do Estado (CR, art. 144). Mas esse dever estatal não exonera o credor pignoratício de cuidar adequadamente das coisas empenhadas; é fato notório que os bancos mantêm sistemas de vigilância para impedir furtos e roubos. Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como "fato de terceiro", disso resultando sua culpa (CC de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (CC de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo Código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado, pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, I). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (CC de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 6. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados mediante liquidação por arbitramento (CPC, arts. 606, I, e 607), meio processual mais adequado para se aquilatar o valor de mercado das peças roubadas. 7. Em princípio, não cabe indenização por dano moral em virtude de perda ou roubo de jóias empenhadas à Caixa Econômica Federal. CEF (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EmbsInfrAC n. 1999.61.05.014254-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 04.12.08). 8. Apenas na hipótese de a parte demonstrar satisfatoriamente a efetiva ocorrência dos alegados danos morais admite-se a condenação da instituição bancária, pois da obrigação de indenizar o prejuízo material não decorre automaticamente a pressuposição de prejuízo imaterial (STJ, RESP n. 200400600713, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.05.05; TRF da 3ª Região, AC n. 200261050123840, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 07.07.11). 9. No que concerne ao pedido por danos morais, as provas produzidas não são suficientes para embasar o Decreto condenatório (fls. 20/22 e 103/104). Não restou demonstrado que as jóias retratadas nas fotos correspondem àquelas dadas em penhor ou que efetivamente tenha a autora sofrido danos imateriais, os quais não exsurgem automaticamente da mera condenação à recomposição do dano material sofrido. 10. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono, de modo que a sentença merece parcial reforma. 11. Apelação da autora improvida e apelação da CEF parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0003039-62.2005.4.03.6126; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 05/12/2011; DEJF 15/12/2011; Pág. 205)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. PERDA DO BEM EMPENHADO. LEILÃO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PROVA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90. Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 2. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado. Logo, é passível de revisão pelo Poder Judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo. Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das jóias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica Federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 3ª Região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 199961000089068, Rel. P/ acórdão Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 03.04.08; EI n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.08.08 e EI n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 4. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à Lei (CR, art. 5º, II) E com a proteção ao ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como "fato de terceiro", disso resultando sua culpa (CC de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (CC de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo Código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar- se de contrato de natureza bancária e de crédito (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado, pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, I). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (CC de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 5. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados mediante liquidação por arbitramento (CPC, arts. 606, I, e 607), meio processual mais adequado para se aquilatar o valor de mercado das peças roubadas. 6. Em princípio, não cabe indenização por dano moral em virtude de perda ou roubo de jóias empenhadas à Caixa Econômica Federal. CEF (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EmbsInfrAC n. 1999.61.05.014254-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 04.12.08). 7. Apenas na hipótese de a parte demonstrar satisfatoriamente a efetiva ocorrência dos alegados danos morais admite-se a condenação da instituição bancária, pois da obrigação de indenizar o prejuízo material não decorre automaticamente a pressuposição de prejuízo imaterial (STJ, RESP n. 200400600713, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.05.05; TRF da 3ª Região, AC n. 200261050123840, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 07.07.11). 8. No que concerne aos danos materiais, as provas produzidas pela autora de que a instituição levou a leilão indevidamente os seus bens dados em garantia, pois antes do vencimento do contrato de penhor, são suficientes para embasar o Decreto condenatório (fls. 30/34), nos termos da fundamentação supra. De outro lado, não restou demonstrada a ocorrência de danos morais, os quais não exsurgem automaticamente da mera condenação à recomposição pelo dano material sofrido. 9. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono, de modo que a sentença merece parcial reforma. 10. Apelação da CEF parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0002745-49.2000.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 05/12/2011; DEJF 15/12/2011; Pág. 195)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90. Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 2. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado. Logo, é passível de revisão pelo Poder Judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo. Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das jóias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica Federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 3ª Região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 199961000089068, Rel. P/ acórdão Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 03.04.08; EI n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.08.08 e EI n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo roubo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 4. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à Lei (CR, art. 5º, II) E com a proteção ao ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). É verdade que a segurança é dever do Estado (CR, art. 144). Mas esse dever estatal não exonera o credor pignoratício de cuidar adequadamente das coisas empenhadas; é fato notório que os bancos mantêm sistemas de vigilância para impedir furtos e roubos. Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como "fato de terceiro", disso resultando sua culpa (CC de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (CC de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo Código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado, pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, I). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (CC de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 5. Não medram as preliminares arguidas pela CEF. Não há falar em prescrição in casu, uma vez que o evento danoso se deu em 10.02.00 e a presente ação foi proposta em 14.07.03, muito antes do decurso do prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Ademais, a autora tem interesse processual, tendo em vista que a existência de ação civil pública com objeto similar à dos autos não prejudica as ações de indenização propostas individualmente (art. 103, § 3º, CDC), mostrando-se apropriado o meio processual escolhido para compelir a CEF a pagar a indenização devida. 6. As provas juntadas pela autora são suficientes para embasar o Decreto condenatório e a perícia foi realizada por perito de notório conhecimento técnico e os critérios por ele utilizados e explicitados no laudo são suficientes e adequados para estabelecer o valor da indenização (fls. 135/138). 7. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0002502-82.2003.4.03.6111; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 05/12/2011; DEJF 15/12/2011; Pág. 237)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROVA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90. Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 2. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado. Logo, é passível de revisão pelo Poder Judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo. Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das jóias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica Federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 3ª Região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 199961000089068, Rel. P/ acórdão Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 03.04.08; EI n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.08.08 e EI n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo roubo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 4. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à Lei (CR, art. 5º, II) E com a proteção ao ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). É verdade que a segurança é dever do Estado (CR, art. 144). Mas esse dever estatal não exonera o credor pignoratício de cuidar adequadamente das coisas empenhadas; é fato notório que os bancos mantêm sistemas de vigilância para impedir furtos e roubos. Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como "fato de terceiro", disso resultando sua culpa (CC de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (CC de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo Código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado, pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, I). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (CC de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 5. A liquidação por arbitramento é o meio processual mais adequado para se aquilatar o valor de mercado das peças roubadas, para que não haja enriquecimento sem causa por parte dos autores, de modo que a Caixa Econômica Federal. CEF deve ser condenada, nos termos do pedido inicial (fls. 12/13), a pagar aos autores o valor de mercado das jóias a ser fixado em liquidação por arbitramento, compensando-se o valor já pago pela CEF. 6. Em princípio, não cabe indenização por dano moral em virtude de perda ou roubo de jóias empenhadas à Caixa Econômica Federal. CEF (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EmbsInfrAC n. 1999.61.05.014254-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 04.12.08). 7. Apenas na hipótese de a parte demonstrar satisfatoriamente a efetiva ocorrência dos alegados danos morais admite-se a condenação da instituição bancária, pois da obrigação de indenizar o prejuízo material não decorre automaticamente a pressuposição de prejuízo imaterial (STJ, RESP n. 200400600713, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.05.05; TRF da 3ª Região, AC n. 200261050123840, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 07.07.11). 8. Não restou demonstrada a ocorrência de danos morais, os quais não exsurgem automaticamente da mera condenação à recomposição do dano material sofrido, de modo que a sentença merece reforma também neste aspecto. 9. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono, de modo que a sentença merece parcial reforma. 10. Apelação da CEF parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0010657-34.1999.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 05/12/2011; DEJF 15/12/2011; Pág. 235)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. MODALIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90. Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 2. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado. Logo, é passível de revisão pelo Poder Judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo. Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das jóias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica Federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 3ª Região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 199961000089068, Rel. P/ acórdão Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 03.04.08; EI n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.08.08 e EI n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo roubo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 4. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à Lei (CR, art. 5º, II) E com a proteção ao ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). É verdade que a segurança é dever do Estado (CR, art. 144). Mas esse dever estatal não exonera o credor pignoratício de cuidar adequadamente das coisas empenhadas; é fato notório que os bancos mantêm sistemas de vigilância para impedir furtos e roubos. Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como "fato de terceiro", disso resultando sua culpa (CC de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (CC de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo Código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado, pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, I). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (CC de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 5. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados mediante liquidação por arbitramento (CPC, arts. 606, I, e 607), meio processual mais adequado para se aquilatar o valor de mercado das peças roubadas. 6. A autora tem interesse processual, tendo em vista que discorda do valor que lhe foi pago a título de indenização, mostrando-se apropriado o meio processual escolhido para compelir a CEF a pagar-lhe a diferença. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0021767-69.2004.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 05/12/2011; DEJF 15/12/2011; Pág. 193)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. MODALIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90. Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 2. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado. Logo, é passível de revisão pelo Poder Judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo. Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das jóias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica Federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 3ª Região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 199961000089068, Rel. P/ acórdão Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 03.04.08; EI n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.08.08 e EI n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo roubo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 4. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à Lei (CR, art. 5º, II) E com a proteção ao ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). É verdade que a segurança é dever do Estado (CR, art. 144). Mas esse dever estatal não exonera o credor pignoratício de cuidar adequadamente das coisas empenhadas; é fato notório que os bancos mantêm sistemas de vigilância para impedir furtos e roubos. Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como "fato de terceiro", disso resultando sua culpa (CC de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (CC de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo Código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado, pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, I). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (CC de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 5. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados mediante liquidação por arbitramento (CPC, arts. 606, I, e 607), meio processual mais adequado para se aquilatar o valor de mercado das peças roubadas. 6. A autora tem interesse processual, tendo em vista que discorda do valor que lhe foi pago a título de indenização, mostrando-se apropriado o meio processual escolhido para compelir a CEF a pagar-lhe a diferença. 7. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0022339-93.2002.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 05/12/2011; DEJF 15/12/2011; Pág. 234)
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