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Art 1436 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I - extinguindo-se a obrigação;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feitapelo credor ou por ele autorizada.

§ 1 o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na vendaparticular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ouquando anuir à sua substituição por outra garantia.

§ 2 o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívidapignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, primeiramente, não há falar-se em nulidade do julgado, pois, conforme documento reproduzido nas próprias razões de embargos de declaração, consultada acerca da realização ou não da sessão designada para 06/04/2022 para julgamento do feito, a Subsecretaria da Turma apresentou a seguinte informação: Bom dia. A sessão está suspensa. Por favor, verifique comunicado postado na página do TRF3, no Instagram. Verifica-se, assim, que era ônus da própria embargante acompanhar as publicações a ocorrer na página eletrônica da Corte. Neste sentido, a propósito, o Presidente da Turma emitiu a Portaria UTU3 1, de 11/04/2022, disponibilizada no Diário Eletrônico de 19/04/2022, cujo artigo 1º, dispôs que Art. 1º A sessão por videoconferência da Terceira Turma, designada para 06/04/2022, às 14 hs, foi suspensa, sendo que os respectivos processos serão julgados no dia 18/05/2022, às 14 hs, também por videoconferência, independentemente de nova intimação das partes;, pelo que não se cogita de cerceamento de defesa, como alegado. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou contradição, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: A respeito da indenização pleiteada, despesas com guincho e transporte não são prejudicadas por contrato de financiamento com alienação fiduciária, pois unicamente o autor suportou tais gastos, conforme recibos apresentados (ID 101962331, f. 24/7), e não o sócio com quem adquirira o veículo. Quanto aos dispêndios com a carreta tracionada, que possuía cobertura de seguro, a demonstração constante dos autos é de que a proprietária do bem arcou com os custos da franquia para conserto (e, condizentemente, não houve pedido de indenização neste tocante), e não quanto aos gastos respectivos de guincho e transporte (IDs 101962331, f. 24/7, e 101963383, f. 04 e seguintes). Ausente prova de que houve ressarcimento ao autor por tais dispêndios, é devido o ressarcimento pelo valor total referente ao destombamento e transporte do caminhão e da carreta. Todavia, quanto aos valores para conserto do veículo pelos danos decorrentes do acidente, não são devidos ao autor, pois este não é o efetivo proprietário do caminhão trator, que se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária. Havendo inadimplência do autor, opera-se cláusula resolutiva, consolidando-se a propriedade do veículo ao credor fiduciário. Ainda que tenha havido conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, conforme dito pelo autor (ID 101963390, f. 43/7), tal fato não gera renúncia do credor à garantia, vez que não verificadas as hipóteses do artigo 1.436, §1º, do Código Civil, c/c artigo 66-B, § 5º, da Lei nº 4.728/1965. Não sendo o autor proprietário do veículo objeto do acidente e, caracterizada inadimplência na ocasião, não se verifica dano patrimonial indenizável. 3. Consignou o julgado, ademais, que: Foi preciso o Juízo a quo, portanto, ao valorar o dano material emergente, nesta situação, a partir da parcela do valor do bem que já havia sido efetivamente paga pelo autor à época do acidente, aduzida dos custos de guincho e transporte do veículo inicialmente a pátio de guarda próximo e, posteriormente, ao domicílio do requerente. Do mesmo modo, no tocante aos lucros cessantes, foi correta a sentença ao indeferir o pedido, pois o veículo com o qual o autor realizava transportes não era de sua propriedade, podendo ser alvo de busca e apreensão pelo credor fiduciário a qualquer momento, não sendo possível assumir que continuaria em uso pelo requerente. Ademais, o autor não sofreu lesões com incapacitação laborativa, conforme atestou o perito judicial (ID 101963388, f. 26). 4. Concluiu o acórdão, assim, que: No tocante aos danos morais, é inegável que o acidente viário, que tornou necessário socorro médico, é fato causador de sofrimento psíquico e moral indenizável. Todavia, o valor fixado de R$ 15.000,00 revela-se excessivo, pois não ocorreu lesão grave ou incapacitante. Ademais, sendo o autor motorista profissional, o tempo gasto e o transtorno suportado pela necessidade de providenciar guincho e transporte do caminhão e carreta são considerados ocorrências previsíveis, ainda que não frequentes, de modo que se autoriza redução do valor devido a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Ainda que tenha havido posterior consolidação da propriedade em nome do autor, diante da quitação do contrato firmado entre as partes, conforme apontado pelo documento apresentado após a subida dos autos a esta Corte Regional, as razões do acórdão são embasadas na situação jurídica da época dos fatos, pela qual o autor era mero possuidor do veículo, ante a aplicação de cláusula resolutiva pela inadimplência. 6. Em relação à fixação da indenização por danos materiais, não assiste razão à embargante, tendo em vista que, embora o acórdão tenha firmado ser devido o ressarcimento pelo valor total referente ao destombamento e transporte do caminhão e da carreta, o valor fixado a título de danos materiais foi reduzido de R$ 21.400,00 para R$ 15.300,00, não se cogitando, pois, de provimento parcial da apelação. 7. Quanto à verba honorária, tampouco cabe acolhimento, vez que a fixação em 10% do valor da condenação permite claramente o cálculo dos honorários de acordo com a fundamentação exposta, não se tratando de contradição cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento. 8. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 9. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas, ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002358-36.2016.4.03.6117; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.

1. Sendo o DNIT o órgão legalmente incumbido da tarefa de administrar rodovias federais, tem dever jurídico de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, afastando, assim, a ilegitimidade passiva, sendo concernente ao mérito a discussão em torno de eventual ruptura da relação de causalidade, por conduta eventualmente imputável ao próprio motorista. 2. Tampouco prospera imputar responsabilidade à empresa privada. Para além de a delegação de atividades à iniciativa privada não inibir a responsabilidade objetiva estatal (já que a escolha e contratação de terceiro para exercício de munus próprio configura, igualmente, risco e ônus imputáveis à Administração), o contrato acostado sequer se refere à administração e fiscalização da rodovia, mas sim à prestação de serviços de manutenção, sob orientação do próprio DNIT, de modo que eventual direito regressivo deve ser discutido em ação própria. 3. No mérito, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. A doutrina e jurisprudência não são unânimes no trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente ser objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. 4. De fato, a responsabilidade do DNIT envolve não responsabilidade apenas objetiva, mas subjetiva, por culpa, considerada a negligência no dever que tem de conservação da rodovia, permitindo que veículos trafeguem em pista com existência de buracos passíveis de causar acidentes. Tratando-se de conduta omissiva, prestigia-se a jurisprudência que entende que a responsabilização estatal é subjetiva, ou seja, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa, que se encontram presentes na espécie. A existência de buraco na pista configura omissão relevante e grave no cumprimento de dever fixado legalmente, havendo conduta negligente com demonstração de culpa da requerida, necessária e suficiente para ensejar responsabilidade civil. 5. Para atestar a relação de causalidade entre conduta estatal e dano sofrido pelo autor, o Boletim de Acidente de Trânsito indica o estado da pista de rolamento como ruim e aponta que o acidente ocorreu no km 24 da rodovia BR-410, mesmo local em que ocorreram vários outros acidentes, demonstrando a negligência do DNIT em promover os devidos reparos. Não se pode admitir, todavia, o argumento da ré de que era sabido o estado ruim de conservação da estrada, cabendo ao condutor a responsabilidade por eventual acidente naquele trecho. O prévio conhecimento da vítima a respeito da condição da faixa de rolamento não é fundamento apto a eximir a responsabilidade da parte ré quanto à manutenção da via. Por outro lado, não há nos autos qualquer indicativo de que houve condução perigosa ou em desacordo às normas de segurança, sendo indevido imputar ao próprio motorista, sem a devida prova, a responsabilidade por acidentes ocorridos em rodovias mal conservadas e sem a devida sinalização, em detrimento das obrigações legais da ré. Não cabe cogitar, portanto, de excludente ou minorante de culpa na conduta estatal. Deixar de conservar e sinalizar corretamente as vias públicas revela mais do que apenas possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em circunstâncias que tais. 6. A respeito da indenização pleiteada, despesas com guincho e transporte não são afetadas pelo contrato de financiamento com alienação fiduciária, pois unicamente o autor suportou os dispêndios, conforme recibos, e não o sócio respectivo. Quanto aos dispêndios com a carreta tracionada, que possuía cobertura de seguro, a demonstração constante dos autos é de que a proprietária do bem arcou com os custos da franquia para conserto (e, condizentemente, não houve pedido de indenização neste tocante), e não quanto aos gastos respectivos de guincho e transporte. Ausente prova de que houve ressarcimento ao autor por tais dispêndios, é devido o ressarcimento pelo valor total referente ao destombamento e transporte do caminhão e da carreta. 7. Todavia, quanto aos valores pleiteados para conserto do veículo pelos danos decorrentes do acidente, não são devidos ao autor, pois este não é o efetivo proprietário do caminhão trator, que se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária. Havendo inadimplência do autor, opera-se cláusula resolutiva, consolidando-se a propriedade do veículo ao credor fiduciário. Ainda que tenha havido conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, conforme relatado pelo autor, tal fato não importa renúncia do credor à garantia, vez que não verificadas as hipóteses do artigo 1.436, §1º, do Código Civil, c/c artigo 66-B, § 5º, da Lei nº 4.728/1965. Não sendo o autor proprietário do veículo sinistrado, visto que caracterizada a inadimplência no momento do acidente, não se verifica dano patrimonial indenizável. Foi preciso o Juízo a quo, portanto, ao valorar o dano material emergente, nesta situação, a partir da parcela do valor do bem que já havia sido efetivamente paga pelo autor à época do acidente, aduzida dos custos de guincho e transporte do veículo inicialmente a pátio de guarda próximo e, posteriormente, ao domicílio do requerente. 8. Do mesmo modo, no tocante aos lucros cessantes, foi correta a sentença ao indeferir o pedido, pois o veículo com o qual o autor realizava transportes não era de sua propriedade, podendo ser alvo de busca e apreensão pelo credor fiduciário a qualquer momento, não sendo possível assumir que continuaria em uso pelo requerente. Ademais, o autor não sofreu lesões que acarretassem incapacidade laborativa, conforme atestado pelo perito judicial. 9. No tocante aos danos morais, é inegável que acidente viário, em que houve necessidade de socorro médico, é fato causador de sofrimento psíquico e moral indenizável. Todavia, o valor fixado de R$ 15.000,00 revela-se excessivo, pois não ocorreu lesão grave ou incapacitante. Ademais, sendo o autor motorista profissional, o tempo gasto e o transtorno suportado pela necessidade de providenciar guincho e transporte do caminhão e carreta são considerados ocorrências previsíveis, ainda que não frequentes, de modo que cabe a redução do valor devido a título de danos morais a R$ 10.000,00. 10. Em relação aos danos estéticos, revela-se adequado o valor fixado pela sentença, pois, conforme atestado pelo perito, não houve dano estético considerável, o que é corroborado pelo relato do autor de que a lesão quase não é notada pelas pessoas, não tendo sofrido constrangimentos. Assim, o valor de R$ 5.000,00 é suficiente a indenizar o prejuízo à face e à imagem do autor, sendo indevida neste ponto a reforma da sentença. 11. Possível a cumulação de indenizações por dano moral e estético, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 387/STJ). 12. Havendo reforma parcial, fixa-se verba honorária em observância ao comando e critérios do artigos 85, §§ 2º a 6º e 11, e 86, do Código de Processo Civil. 13. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002358-36.2016.4.03.6117; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 25/05/2022; DEJF 01/06/2022)

 

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Insurgência da Recuperanda. Renúncia às Garantias Fiduciárias. Inocorrência. Ausência de Renúncia Expressa à Garantia Fiduciária ou Prática de Algum Ato que Importe em Renúncia Tácita. Recuperação Judicial Não Impede o Prosseguimento da Execução Contra Coobrigados. Súmula nº 581 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei nº 13.105/2015.1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, §5º, da Lei nº 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002) (STJ. 4ª Turma. RESP nº 1338748/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. Em 02/06/2016. DJe 28/06/2016). 2. In casu, em nenhum momento da tramitação processual houve renúncia à garantia. Em segundo lugar, a instituição financeira primeiramente pediu pela constrição dos bens dados em garantia e tão somente, pelo motivo da suspensão da execução em face da Executada Recuperanda, é que pugnou por diligências a fim de encontrar bens passíveis de penhora dos coobrigados. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula nº 581 do egrégio Superior Tribunal de Justiça). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; AgInstr 0009087-90.2022.8.16.0000; Cornélio Procópio; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 08/08/2022; DJPR 10/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.

1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3º e 4º do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 2. "A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei nº 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" (RESP 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com entendimento firmado nesta Corte. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.569.649; Proc. 2019/0250000-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/09/2021; DJE 17/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. CREDITO EXTRACONCURSAL. RENÚNCIA A GARANTIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e demais previstos em Lei), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 - No caso dos autos, trata-se de execução de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, de n. 21.1732.690.0000003.31 (vide Id. 572796 - fls. 38 e seguintes da versão em PDF dos autos de origem), com garantia, representada por alienação fiduciária, descrita no aditivo constante no ID. 572796 - Pág. 10/12 dos autos de origem. O crédito em questão é distinto daquele mencionado pelo administrador judicial em seu relatório citado nas razões recursais (tal crédito se refere a contrato a que foi imputado o n. 21.1813.690.0000145-53, que não se refere nem ao contrato em execução nos autos de origem, nem aos contratos nele renegociados, que deram origem ao saldo devedor, expressamente mencionados na cláusula primeira). - Todavia, como o relatório menciona apenas os créditos indicados pela recuperanda na relação de credores, a ausência do crédito discutido nos presentes autos, aliada ao teor do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, apenas reforça a convicção de tratar-se de crédito extraconcursal. Tratando-se de crédito extraconcursal, não há que se falar em extinção da execução de origem com relação à executada principal, Geosonda S/A. - Quanto à alegação de renúncia tácita à garantia, há de se considerar que, na inicial, a exequente, ora agravante, menciona que após a citação e não havendo o pagamento (...) desde já, indica à penhora o(s) bem(ns), descritos abaixo, dado(s) em garantia por alienação fiduciária, e passa a relacionar precisamente a garantia prevista no contrato em execução. Nessas circunstâncias, não há que se cogitar de renúncia à garantia ofertada pela executada, muito menos tácita. Afinal, pedidos de penhora online buscam apenas prevenir o juízo quanto a eventual insuficiência da garantia contratual, não implicando necessariamente em pretensão de substituição. - Da leitura do art. 66-B, § 3º e 5º, da Lei n. 4.728/1965, e do art. 1.436 do Código Civil/2002, conclui-se que, em regra, a renúncia à garantia fiduciária deverá ocorrer de forma expressa pelo credor, cabendo apenas de maneira excepcional a presunção de sua renúncia. - Recurso provido, com o fim de afastar a extinção da execução de origem quanto à executada/agravada GEOSONDA. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª R.; AI 5009995-92.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 16/09/2021; DEJF 23/09/2021)

 

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU O PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO. INSURGÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA À GARANTIA FIDUCIÁRIA OU PRÁTICA DE ALGUM ATO QUE IMPORTE EM RENÚNCIA TÁCITA. APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 66-B DA LEI Nº 4.728/65 CUMULADA COM O § 1º INC. III DO ART. 1.436, DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PLEITO PARA QUE A EXTRACONCURSALIDADE SEJA PROPORCIONAL AO VALOR ATUAL DO BEM DADO EM GARANTIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NA SUA INTEGRALIDADE. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015.

1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, §5º, da Lei nº 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002) ? (STJ ? 4ª Turma ? RESP nº 1338748/SP ? Rel. Min. Luis Felipe Salomão ? j. Em 02/06/2016 ? DJe 28/06/2016). 2. A teor do que disciplina o § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), os créditos oriundos de operações garantidas por alienação fiduciária de bens móveis e imóveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. 3. Note-se que a legislação não faz quaisquer ressalvas a respeito da possibilidade de depreciação do valor de mercado do bem dado em garantia a possibilitar a pretendida cisão do crédito. 4. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0024296-36.2021.8.16.0000; Chopinzinho; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 14/10/2021; DJPR 15/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.

Acolhimento parcial na origem apenas quanto ao valor. Sujeição do crédito da casa bancária à recuperação judicial na classe de credores quirografários. Renúncia tácita diante da propositura da execucional. Insurgência da impugnante. Alegada a tese de que o crédito não perdeu a extraconcursalidade pelo simples fato de ter ajuizado ação de execução autônoma. Subsistência. Crédito com direito real em garantia (alienação e cessão fiduciárias) que não se submete aos efeitos da recuperação judicial por força do disposto no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005. Renúncia a tal privilégio que deve ser expressa (artigo 66-b, § 5º da Lei nº 4.728/1965 c/c artigo 1.436 do Código Civil). Propositura de execução que não pressupõe a renúncia da garantia. Crédito excluído da recuperação. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5016822-04.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 11/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, XIII, DO CPC/15, E ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/05). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO CREDOR-IMPUGNANTE. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE RENÚNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. INSURGÊNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE QUE MERECE GUARIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA EM VEZ DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. ATO ABDICATIVO QUE DEVE SER EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITOS REVESTIDOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL E NÃO QUIROGRAFÁRIA. DECISÃO EM DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.

O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3º e 4º do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei nº 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002).(STJ. RESP 1338748/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DO RECURSO A ACARRETAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONSEQUENTE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4005363-56.2020.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 29/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, XIII, DO CPC/15, E ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/05). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APENAS PARA ALTERAR O VALOR DOS CRÉDITOS, E NEGA A CONDIÇÃO DE EXTRACONCURSALIDADE DESTES MESMOS CRÉDITOS MANTENDO-OS NO QUADRO GERAL DE CREDORES COMO QUIROGRAFÁRIOS. RECURSO DO CREDOR-IMPUGNANTE. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE RENÚNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. INSURGÊNCIA DO CREDOR-IMPUGNANTE QUE MERECE ACOLHIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA EM VEZ DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. ATO ABDICATIVO QUE DEVE SER EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITOS REVESTIDOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL E NÃO QUIROGRAFÁRIA. DECISÃO EM DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.

O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3º e 4º do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei nº 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002).(STJ. RESP 1338748/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE IMPORTA NA PROCEDÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELO JUÍZO DA ORIGEM QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE DEVEDORA/IMPUGNADA, ORA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4005374-85.2020.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 29/07/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Garantia fiduciária. Opção pela satisfação forçada do crédito inadimplido que não acarreta na renúncia da garantia fiduciária. A renúncia da garantia constituída somente se opera mediante expressa manifestação do credor, cabendo, tão-somente, a excepcional presunção de sua abdicação, nos termos do disposto pelos artigos 66-B, §5º, da Lei nº 4.728/1965, e 1436, do Código Civil. Salienta-se, ainda, que a propositura da ação executória, além de não configurar renúncia ou abandono da garantia, traduz, em verdade, opção do credor, nos termos dos artigos 26 e seguintes, da Lei nº 9.514/1997. Regularidade do prosseguimento do feito executório individual, cabendo consignar, todavia, que a eventual consolidação da propriedade e consequente adjudicação dependerá de prévia deliberação do MM. Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do disposto pelo artigo 49, §3º, in fine, da Lei nº 11.101/2005. Embargos acolhidos, sem, contudo, efeito modificativo. (TJSP; EDcl 2033545-32.2020.8.26.0000/50000; Ac. 15076970; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 28/09/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 2657)

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INICIADA COMO BUSCA E APREENSÃO DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTUITO DA COEXECUTADA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EMITENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, À EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE NOVAÇÃO E DA RENÚNCIA DO EXEQUENTE À GARANTIA.

Comportamento capcioso, se também são executados as pessoas naturais na condição de devedores solidários. Enunciado da Súmula n. 581 do Col. STJ aplicável ao caso concreto. Extinção do processo ou suspensão inadmissível aos coexecutados. Novação na recuperação judicial que é condicional. Interpretação do art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/05. Renúncia da alienação fiduciária que deve ser expressa, conforme arts. 1.367 e 1.436, inciso III, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2145571-07.2019.8.26.0000; Ac. 13859364; Atibaia; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 14/08/2020; rep. DJESP 20/08/2020; Pág. 1814)

 

IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECUPERANDA.

A garantia fiduciária constitui-se quando da celebração do contrato, servindo o registro à mera publicidade do negócio, tornando-o oponível a terceiros. Consolidação desse entendimento pelo STJ. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, amoldando-se a tal jurisprudência, superado entendimento anterior. Discussão a respeito da essencialidade dos bens superada com o final do stay period. Ausência de fundamentos aptos a obstar a satisfação de crédito extraconcursal. Enunciado III da jurisprudência do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. A renúncia à garantia fiduciária em regra deve ser expressa (art. 66-B, § 5º da Lei nº 4.728/65 c/c art. 1.436, III, do Código Civil), somente admitindo-se renúncia tácita em situações excepcionais. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; AI 2062322-27.2020.8.26.0000; Ac. 13729431; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 08/07/2020; DJESP 10/07/2020; Pág. 2564)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Impugnação ao crédito. Magistrada de origem que acolheu o incidente, a fim de reinserir o crédito da instituição financeira agravante na classe de credores quirografários. Insurgência desta. Argumentação de que o seu crédito é extraconcursal e não perde esta característica pelo simples fato de ter sido ajuizada ação de execução autônoma. Tese subsistente. Crédito com direito real em garantia (alienação e cessão fiduciária) que não se submete aos efeitos da recuperação judicial por força do que dispõe o artigo 49, §3º da Lei n. 11.101/2005. Renúncia a tal privilégio que deve ser expressa (artigo 66-b, §5º da Lei n. 4.728/1965 c/c artigo 1.436 do Código Civil). Propositura de execução que não pressupõe a renúncia da garantia. Crédito que permanece excluído da recuperação. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4016297-44.2018.8.24.0000; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; DJSC 11/02/2019; Pag. 217)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA. RECURSO DA DEVEDORA/IMPUGNANTE. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DO §3º DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. BANCO CREDOR QUE, ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AJUIZOU AÇÕES DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE EM FACE DA EMPRESA DEVEDORA PELO RITO DO ART. 824, CPC. FACULDADE QUE LHE ASSISTE NOS TERMOS DO ART. 798, INCISO II, ALÍNEA "A" DO CPC. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO VERIFICADO. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 66 - B, §5º DA LEI Nº 4.728/65 C/C ART. 1.436 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

"1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3º e 4º do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66 - B, § 5º, da Lei nº 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002).3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. " (RESP 1338748/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016). (TJSC; AI 4016193-52.2018.8.24.0000; Chapecó; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 17/10/2018; Pag. 250) 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A PRETENSÃO DE CLASSIFICAR A TOTALIDADE DO SEU CRÉDITO COMO PORTADOR DE GARANTIA REAL (PENHOR), VEZ QUE A ADMINISTRADORA JUDICIAL RECONHECEU PARTE DELE COMO QUIROGRAFÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA E RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TOTALIDADE DO CRÉDITO COMO QUIROGRAFÁRIO.

Ausência de nulidade da decisão por reformatio in pejus. Valor e classificação que devem ser aferidos pelo magistrado com esteio nos elementos constantes nos autos e do modo que entender correto, independente do pedido. Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 11.101/2005. Recuperação Judicial. Impugnação do agravante com a pretensão de classificar a totalidade do seu crédito como portador de garantia real (penhor). Mútuo firmado entre as partes e que restou garantido por penhor de direitos de crédito da devedora devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos. Atendimento ao requisito do art. 1.432 do Código Civil. Acordos firmados na execução que não extinguiram a obrigação original, tampouco o penhor (art. 1.436, I, do Código Civil), sobretudo porque cuidaram de estabelecer a manutenção das garantias anteriores e que não se tratavam de novação. Mera ausência do registro dos subsequentes aditamentos/acordos que não compromete a higidez da garantia. Interpretação à luz do princípio da boa-fé contratual. Classificação na Classe II (garantia real) apenas do valor efetivamente disponibilizado à mutuária (R$45.000.000,00), nos termos da cláusula 3, letra a, do primeiro aditivo ao mútuo. Saldo remanescente que merece classificado na Classe III (quirografários). Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2105074-82.2018.8.26.0000; Ac. 11661567; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 30/07/2018; DJESP 10/08/2018; Pág. 1753) 

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.

1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (lre, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3º e 4º do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66 - B, § 5º, da Lei nº 4.728/1965 c/c art. 1.436 do cc/2002). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.338.748; Proc. 2011/0294748-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 28/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CAUSA DE INEFÍCÁCIA E INFRIGÊNCIA DE CLÁUSULAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.

1. Não há vício na origem da contratação do seguro, o que se afasta a aplicação do art. 1.436 do código civil/16. Além disso, pode-se concluir que não há prova de que o motorista do segurado/apelado agiu intencionalmente, ou seja, dolosamente para o agravamento do evento danoso, conduta essa que serviria para a perda do direito à garantia do seguro. Logo, o presente caso não se enquadra no disposto no art. 1.454 do diploma referido. 2. Dos documentos juntados aos autos não se pode fazer uma análise se foram ou não infringidas cláusulas contratuais, uma vez que a recorrente colacionou manual que contêm disposições que não tinham vigência na época da celebração do contrato entre os litigantes. 3. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJPA; AC 0047931-68.2000.8.14.0301; Ac. 160047; Belém; Segunda Câmara Cível Isolada; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 25/05/2016; DJPA 31/05/2016; Pág. 140) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de revisão de cédula de crédito bancário. Deferimento do pedido de baixa do gravame referente à alienação fiduciária do veículo objeto da garantia. Irresignação do agente financeiro réu. Extinção da propriedade fiduciária. Providência que reclama o adimplemento integral da obrigação garantida. Inteligência dos arts. 1.367 e 1.436 do Código Civil. Ausência da quitação total da dívida retratada na cédula de crédito, cujas cláusulas e encargos permanecem hígidos enquanto não modificados por sentença definitiva. Consignações em juízo realizadas em valores inferiores aos ajustados na cártula e, por conseguinte, insuficientes à extinção da dívida. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 2012.047507-7; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira; Julg. 03/03/2015; DJSC 09/03/2015; Pág. 178) 

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Cédula de crédito comercial. Inadimplência de outros contratos. Vencimento antecipado da cédula comercial que se encontra com as prestações devidamente quitadas. Impossibilidade. Cláusula abusiva. Ilegalidade. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. Às cédulas de crédito comercial podem ser aplicadas as disposições do Decreto-Lei nº 413/1969 no que lhe for compatível por força do art. 5º, da Lei nº 6.840/1980. Porém, o art. 27, do Decreto-Lei nº 413/1969 determina que sejam observadas as disposições constantes da seção XIV, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, as quais dizem que se aplicam à alienação fiduciária e à cessão fiduciária ali tratadas os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 do Código Civil de 2002 (art. 66 - B, § 5º). O art. 1425 do CC não estabelece a possibilidade de vencimento antecipado da dívida de uma cédula comercial garantida fiduciariamente com um veículo se outros contratos firmados entre as partes estiverem inadimplentes. A disposição, além de ilegal, é abusiva e irrazoável, sendo nula a cláusula que estabeleça o vencimento antecipado de um contrato regularmente pago por conta de outros contratos impagos. (TJSE; AC 201300225671; Ac. 7243/2014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Mucio Santana de A. Lima; Julg. 26/05/2014; DJSE 29/05/2014) 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Requerentes que desejam obter o cancelamento de caução em re al ação ao imóvel adquirido, vez que já receberam o necessário par. 4 o cancelamento da hipoteca, subsistindo, todavia. Aquele grava me desnecessidade de obteção de novo documento da demandada. Pois com a extinção da hipoteca, a caução também se resolve, a teor do art 1.436, do Código Civil. Providência administrativa a ser pleiteada junto ao cartório respectivo. Ausência de interesse processual sentença mantida, alternado o dispositivo de 1mprocedênc1a para carência. (TJSP; APL-Rev 556.102.4/0; Ac. 3513500; Taubaté; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Magno Araújo; Julg. 12/03/2009; DJESP 14/04/2009) 

 

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