Art 144 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidadede todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoase do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 1º A políciafederal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União eestruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou emdetrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas eempresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussãointerestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãospúblicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer asfunções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente,organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente,organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados depolícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções depolícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva ea preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além dasatribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamentodos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiênciade suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipaisdestinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
§ 9º A remuneraçãodos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixadana forma do § 4º do art. 39. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de2014)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS.
Preliminar: Ilegalidade da busca pessoal e ilegitimidade da guarda municipal para efetuar a prisão em flagrante dos acusados. Descabimento. Ausência de qualquer vício. Permissivo do art. 301 do código de processo penal. Inexistência de violação ao artigo 144 da Constituição Federal. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito: Pleito desclassificatório. Provas insuficientes para caracterizar a traficância. Contexto fático que não permite a conclusão acerca da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de drogas pelo recorrente. Mutatio libelli. Vedação em 2ª instância. Inteligência da Súmula nº 453 do STF. Violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Absolvição que se impõe, com extensão à corré nos termos do artigo 580 do CPP, comunicando-se o magistrado a quo para que expeça alvará de soltura em favor do apelante, se por al não estiver preso, fixando-se, ainda, honorários advocatícios. (TJPR; Rec 0006091-61.2021.8.16.0160; Sarandi; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
1. Ausência de declaração dos direitos do adolescente de permanecer silente. Prejuízo decorrente da omissão não demonstrado. Mácula processual não configurada. 2. Prova testemunhal que se destina unicamente à formação do convencimento judicial acerca dos fatos descritos na representação. Artigo 212 do CPP que apenas eliminou o sistema anterior de inquirição das testemunhas, que previa que todas as reperguntas formuladas pelas partes passassem pelo juiz para que este as endereçasse às testemunhas. Não adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do sistema acusatório puro. Magistrado não está impedido de formular indagações às testemunhas antes da formalização de perguntas pelas partes. Entendimento diverso demandaria comprovação de efetivo prejuízo, consoante entendimento das Cortes Superiores, não evidenciado nos autos. 3. Segurança pública que é dever do Estado e exercida para a preservação da ordem e da incolumidade pessoal e patrimonial. Inteligência do art. 144 da CF. Revista pessoal expressamente autorizada pelos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP. 4. Materialidade e autoria do ato infracional bem demonstradas. Depoimento policial aliado às circunstâncias fáticas que são suficientes para a formação do convencimento judicial. Comércio ilícito de entorpecentes, que por sua natureza é praticado na clandestinidade. Ato infracional análogo à traficância que tem caráter permanente e, portanto, não exige para sua configuração que o infrator seja surpreendido no próprio ato da venda espúria. 5. Forma de acondicionamento e quantidade das drogas apreendidas que é incompatível com a desclassificação da conduta para aquela análoga à descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 6. Apelante vinculado a ambiente desfavorável à sua formação. Medidas socioeducativas corretamente aplicadas. 7. Recurso improvido. (TJSP; AC 1500137-52.2020.8.26.0180; Ac. 16108810; Espírito Santo do Pinhal; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2586)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE SINISTROS DO ANO DE 2018. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Parcial reforma de rigor. O serviço público de combate a incêndios e sinistros é atribuição dos Estados, motivo pelo qual os Municípios carecem de competência para a instituição de eventual taxa que o tenha como fato gerador. Aliás, em termos de segurança pública a atuação dos Municípios é restrita à possibilidade de constituição das guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, §8º da CF). Não apenas por isso, há precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (643.247/MG, Tema 16, STF,) no sentido de que a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. A negativa de provimento ao recurso do Fisco é imperiosa. Solução diversa merece o recurso autoral. Com efeito, se excluída a cobrança da taxa, deve ser autorizado o pagamento do IPTU à vista (com desconto) ou parcelado (sem desconto). Em ambos os casos, não deve haver incidência dos consectários do atraso (juros, correção e multa). Nega-se provimento ao recurso do Fisco e dá-se ao da autora, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1031057-15.2019.8.26.0564; Ac. 16161090; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2348)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. CENTRAL QUE NÃO POSSUÍ REGISTRO JUNTO AO "MTP".
Princípio da unicidade sindical. Inaplicabilidade do art. 144, III da crfbr. Verificada a competência da justiça comum. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0038984-66.2022.8.16.0000; Alto Paraná; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
TRÁFICO. AVERIGUAÇÃO POR GCMS INICIADA POR DELAÇÃO ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE.
Não incidência do art. 301 do CPP. Exorbitância dos poderes atribuídos no art. 144, § 8º, da CF. Prova ilícita. Absolvição. (TJSP; ACr 1500870-87.2021.8.26.0372; Ac. 16150179; Monte Mor; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2191)
APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
Inteligência do art. 144, § 8º, da Constituição, art. 301, do CPP e art. 5º, inciso XIV, da Lei nº 13.022/2014. Matéria preliminar rejeitada. Mérito. Ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de porções de crack, cocaína e maconha. Confissão na fase instrutória corroborada por depoimentos harmônicos dos guardas municipais responsáveis pela diligência. Circunstâncias da apreensão e quantidade de entorpecentes a bem demonstrar o comércio espúrio. Apelante primário. Suficientes elementos para embasar a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida. Necessidade pedagógica do representado e de maior repressão ao tráfico de entorpecentes. Recurso de apelação não provido. (TJSP; AC 1500260-29.2022.8.26.0617; Ac. 16075416; São José dos Campos; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 23/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2240)
INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. MOTORISTAS.
Conforme entendimento firmado pelo Egrégio TRT da 3ª Região na sua Súmula nº 66, "É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988". Assim, em se verificando o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo legal de 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT), aplica-se a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do c. TST, no sentido de que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar os reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada; unanimemente, negou provimento ao apelo obreiro. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Reduzido o valor da condenação para R$ 4.000,00, com custas pelo reclamado no valor de R$ 80,00. Belo Horizonte/MG, 19 de outubro de 2022. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; ROT 0010185-04.2022.5.03.0104; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 19/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 926)
HABEAS CORPUS.
Investigação e prisão em flagrante em função típica de policiamento ostensivo, iniciada por ação típica de Polícia Militar e/ou Judiciária, por Guardas Civis Municipais. Função típica reservada constitucionalmente à Polícia Militar e/ou à Polícia Civil. Não incidência do artigo 301 do Código de Processo Penal. Exorbitância dos poderes atribuídos no artigo 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Relaxado o flagrante, em liminar, confirmada. Nulidade processual ab ovo a ser reconhecida. Trancamento da ação penal, de ofício, como consequência. Estendidos os efeitos ao corréu, pelo artigo 580 do Código de Processo Penal. Ordem CONCEDIDA. (TJSP; HC 2211980-57.2022.8.26.0000; Ac. 16143660; Embu das Artes; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2640)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GUARDAS MUNICIPAIS QUE, EM PATRULHAMENTO POR LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO, AVISTAM O PETICIONÁRIO AGACHADO EM MEIO A UM MONTE DE AREIA, MEXENDO EM UMA SACOLA, E, EM SEGUIDA, ATRAVESSANDO A RUA, EM DIREÇÃO A UMA MULHER.
Acusado que, ao notar a aproximação da viatura, joga o que tinha na mão ao chão, de modo que os guardas deliberam abordá-lo. Em revista pessoal, com o réu é encontrada a quantia de R$ 115,00 em dinheiro, cuja origem lícita não foi comprovada. Em seguida, os guardas constatam que aquilo que o peticionário jogara tratava-se de uma porção de cocaína. No monte de areia, são encontradas outras 20 porções da mesma droga. Mulher que aguardava o réu que confirma intenção de comprar drogas dele. Diligência dos guardas legítima e que não autoriza o reconhecimento da ilicitude da prova. Abordagem lícita, não havendo violação ao artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, ou ao artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Prova forte. Autoria e materialidade claras. Relatos dos guardas municipais coerentes e harmônicos. Versão do peticionário que restou infirmada pelo restante da prova colhida. Vínculo do peticionário com as drogas e destinação destas ao nefasto comércio bem comprovados. Inviabilidade da desclassificação da conduta para o crime do artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Condenação bem decretada. Penas que não comportam reparo. Substituição inviável. Regime inicial fechado necessário. Pedido indeferido. (TJSP; RevCr 0029909-58.2021.8.26.0000; Ac. 16147372; Barueri; Terceiro Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2592)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. As teses da defesa de que não houve justa causa para busca pessoal e para o ingresso dos agentes estatais no domicílio do acusado, assim como a de que são ilícitos os elementos de informação obtidos em desfavor do réu, são matérias que serão dirimidas ao longo da instrução criminal, inviável, portanto, de, neste momento processual e na via estreita do habeas corpus - impetrado, aliás, contra indeferimento de liminar em prévio writ (Súmula n. 691 do STF) -, afastar a compreensão inicial do Juiz de primeiro grau de que, em princípio, foi legítima a atuação dos agentes estatais. 3. O Juiz de primeiro grau salientou que o condutor e a testemunha do flagrante são policiais militares, o que rechaça a alegação de que a prisão realizada por guardas municipais é ilegal, por inobservância ao disposto no art. 144 da CF. 4. O fato de o réu responder a outros três processos pela suposta prática do crime de tráfico de drogas evidencia a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 770.450; Proc. 2022/0288803-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 04/10/2022; DJE 17/10/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Expressões que designam funções de confiança de Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Professor Formador, Supervisor de Ensino e Vice-Diretor de Escola, bem como suas atribuições, em dispositivos normativos constantes na Lei Complementar nº 211 de 09 de fevereiro de 2018, no Município de Charqueada. Alegação de inconstitucionalidade pela incompatibilidade das atribuições com atividades de assessoramento, chefia e direção, vulnerando preceitos da Constituição Bandeirante. Impugnação, ainda, a hipótese de contratação temporária de professores não concursados, sem justificativa atender excepcional interesse público. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Distinção constitucional entre função de confiança e cargo comissionado. Exigência na Constituição Federal, com reprodução obrigatória nos Estados, de que ambos devem ser restritos ao assessoramento, chefia ou direção para o exercício de atribuições de alta complexidade ou de efetiva supervisão, e com necessária relação de confiança entre nomeante e nomeado, sob pena de mera dissimulação para afastar a exigência de concurso público de provas e títulos. Limitação, ainda, da competência suplementar dos Municípios para especificar regra geral sob o prisma local em matéria de Leis de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual exige que o ocupante de cargo de direção, supervisão e assessoramento escolar deve ser oriundo do quadro de servidores efetivos. Situação em que as expressões impugnadas designam, em verdade, cargos com atribuições distintas daquela do magistério, e de natureza preponderantemente técnica-burocrática, a serem preenchidos exclusivamente por servidores concursados mediante concurso ou processo seletivo específico no Município de Charqueada. Não preenchimento pleno dos requisitos do artigo 115, inciso V, da Constituição Bandeirante e das diretrizes do artigo 67, inciso I e § 2º, da LDB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. Instituto admissível, em princípio, até mesmo para os chamados serviços permanentes da Administração, devendo-se levar em consideração não apenas a natureza do serviço, mas também a natureza das situações tidas por justificadoras da contratação. Vedação devida apenas em relação ao uso abusivo da contratação temporária por entes públicos. Hipóteses previstas na Lei impugnada que estão em conformidade com a ordem constitucional, com. Exceção dos incisos I e V do artigo 59 (expansão da rede municipal de ensino e regência de turmas da educação de jovens adultos), por descreverem situações previsíveis, bem como dos itens e e f do inciso IV (outros afastamentos desde que superiores a 15 dias e vacância do emprego durante o ano letivo), por ser, a redação, excessivamente genérica. Incompatibilidade, ainda, entre o regime celetista e as contratações temporárias. Inconstitucionalidade, portanto, da expressão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, constante do artigo 56 da Lei em questão. Violação, nesse particular, aos arts. 111 e 115, incisos II, V e X, e artigo 144 da Constituição Bandeirante. MODULAÇÃO. Aplicação da diretriz do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 para dar o prazo de 120 dias para a reorganização da estrutura de ensino municipal, com ressalva de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Ação julgada parcialmente procedente, com modulação e ressalva. (TJSP; ADI 2272462-05.2021.8.26.0000; Ac. 16089849; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 31/08/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3323)
HABEAS CORPUS.
Investigação e prisão em flagrante em função típica de policiamento ostensivo, iniciada por ação típica de Polícia Militar e/ou Judiciária, por Guardas Civis Municipais. Função típica reservada constitucionalmente à Polícia Militar e/ou à Polícia Civil. Não incidência do artigo 301 do Código de Processo Penal. Exorbitância dos poderes atribuídos no artigo 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Relaxado o flagrante, em liminar, confirmada. Nulidade processual ab ovo a ser reconhecida. Trancamento da ação penal, de ofício, como consequência. Ordem CONCEDIDA. (TJSP; HC 2214676-66.2022.8.26.0000; Ac. 16134085; Várzea Paulista; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3307)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ABORDAGEM DA ACUSADA EM FUNÇÃO TÍPICA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS E EM VERDADEIRA ATIVIDADE INVESTIGATIVA, FUNÇÕES TÍPICAS RESERVADAS CONSTITUCIONALMENTE À POLÍCIA MILITAR E À POLÍCIA CIVIL.
Não incidência do artigo 301 do Código de Processo Penal. Exorbitância dos poderes atribuídos no art. 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Prova ilícita. Absolvição com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1502613-71.2020.8.26.0048; Ac. 16122666; Atibaia; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2273)
APELAÇÃO. DESACATO. RECURSO DA DEFESA.
1. Prova da materialidade e da autoria. Declarações dos guardas civis municipais na fase preliminar e em juízo uniformes e coerentes. Testemunha que confirmou as ofensas proferidas contra os agentes. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada ante a ausência de prova contrária. Réu confesso. 2. Réu que desacatou guardas civis municipais que efetuaram sua prisão em flagrante durante atendimento de ocorrência. Atividade típica de policiamento ostensivo. Ausência de relação com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, nos termos do art. 144, §8º da CF. Art. 301 do CPP que confere a qualquer cidadão o poder de prender quem se encontre em situação de flagrante delito. Precedentes. Guardas municipais que não atuavam no exercício de suas funções ou mesmo em razão delas. Ausência de ofensa à Administração Pública. Conduta que não se amolda ao delito do art. 331 do CP. Atipicidade verificada. Absolvição que se impõe. 3. Recurso conhecido provido. (TJSP; ACr 1500487-49.2020.8.26.0274; Ac. 16130963; Itápolis; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2290)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO OCUPADO PARA O DE POLÍCIA PENAL. FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104/2019. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO CARGO. TESE INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. NECESSÁRIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A INVESTIDURA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA À DISCUSSÃO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.
1. A Emenda Constitucional nº 104/2019 alterou o inciso XIV do caput do artigo 21, o § 4º do art. 32 e o artigo 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital, equiparando os agentes penitenciários aos membros das demasis polícias brasileiras. 2. Em Santa Catarina, a Polícia Penal foi instituída pela Emenda Constitucional nº 80/2020 que, na oportunidade, estabeleceu como critério na carreira de policial penal por meio de concurso público. 3. A orientação legislativa está em consonância ao disposto no artigo 37, II, da Carta Magna, e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. 4. A possibilidade de transformação a que se referem as EC nº 104/2019 e EC nº 80/2020 é relativo aos já ocupantes dos cargos de provimento efetivo, não sendo viável o aproveitamento de agentes penitenciários temporários. 5. O Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal não guarda pertinência com a temática analisada, porquantor abrange o reconhecimento da extensão do direito a férias e ao décimo terceiro salário aos servidores temporários, nas hipóteses de previsão legal ou de irregularidade na contratação. 6. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais cabíveis. (TJSC; APL 5044342-64.2021.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 13/10/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei nº 4.307/2006, que dispõe sobre a instalação e armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo. GLP, destinado ou não à comercialização e Lei nº 4.566/2009, que trata de medida de reaproveitamento de óleo vegetal (cozinha) e seus resíduos e dá outras providências, todas do Município de Mogi Guaçu. 1) Parametricidade. A Constituição Estadual constitui parâmetro exclusivo do controle de constitucionalidade pela via concentrada, direta e abstrata de Lei ou ato normativo municipal. Impossibilidade de análise dos dispositivos legais invocados frente à Lei Orgânica do Município. 2). Matéria relacionada à energia. Impossibilidade. Competência privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição da República). Ofensa ao princípio federativo. 3) Lei nº 4.307/2006 (com alterações promovidas pela Lei n. 5.077/2017) e Lei nº 4.566/2009, todas de iniciativa parlamentar. Regulação dos diferentes aspectos de armazenamento distribuição e comércio de gás liquefeito do petróleo (GLP) e fixação de prazo ao Poder Executivo para regulamentação de preceitos legais. Vício formal subjetivo. Hipóteses em que o Poder Legislativo invade a seara de competência privativa do Alcaide para atos de gestão da administração pública. Afronta ao princípio da separação dos poderes. Precedentes. 4) Norma municipal que veda a comercialização de GLP, dentro dos limites de Mogi Guaçu, por empresas estabelecidas em outras cidades. Ofensa flagrante aos princípios constitucionais da isonomia, livre concorrência e livre iniciativa, aplicáveis aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Paulista. Ação procedente. (TJSP; ADI 2117452-31.2022.8.26.0000; Ac. 16082077; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 21/09/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2831)
PRELIMINAR. ILICITUDE DE PROVAS. SUPOSTOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO POR GUARDAS MUNICIPAIS, SEM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
O Estatuto das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/14), regulamentou o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, estabelecendo que compete à Guarda Civil Metropolitana, entre outras atribuições, prevenir, inibir e coibir infrações penais, bem como encaminhar indivíduos em flagrante delito à autoridade policial (art. 5º, II, III e IV da referida Lei). Ademais, como qualquer do povo, esses servidores podem efetuar a prisão em flagrante do agente cuja conduta se amolde às hipóteses taxativas do artigo 302 do Código de Processo Penal. Guardas civis municipais que se depararam com o réu, um adolescente e outro indivíduo não identificado em atitude típica de traficância, e eles correram ao avistar os guardas, que viram o réu passar uma bolsa para o adolescente, e ouviram-no dizer segura os BOs. .. É tudo seu, fizeram a abordagem e encontram drogas na bolsa. Ainda, localizaram expressiva quantidade de drogas na casa do adolescente e na casa do réu, além de balança de precisão. Situação de flagrante delito confirmada coma diligência. Ausência de ilicitude da diligência que culminou na apreensão das drogas no início da persecução penal. Preliminar rejeitada. TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 37 DA Lei nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial atestou a ilicitude das substâncias apreendidas. Guardas municipais narraram em juízo, de forma coesa e imparcial, que o réu agiu em conjunto com adolescente, que trazia consigo bolsa entregue pelo acusado, contendo 140 porções de cocaína (massa líquida 35,4 gramas), 90 porções de crack (massa líquida 11,8 gramas) e 29 porções de maconha (massa líquida 65,99 gramas), além da quantia de R$ 62,00, e localizaram na residência do réu 74 porções de cocaína (massa líquida 95,62 gramas), 52 porções de crack (massa líquida 6,5 gramas) e 26 porções de maconha (massa líquida 57,94 gramas), e na casa do adolescente encontraram mais 155 porções de crack (massa líquida 20,3 gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Negativa e versão apresentadas pelo réu em juízo de que era mero olheiro, por outro lado, mostrou-se inverossímil, sucumbindo ao mais da prova produzida. Inviável a desclassificação para o crime previsto no art. 37 da Lei de Drogas. Mantida a condenação. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA Lei nº 11.343/06. MANUTENÇÃO. Comprovado que o tráfico ilícito de entorpecentes envolveu o adolescente Pablo, correto o reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. PENAS. Base fixada no mínimo legal. Na segunda etapa, a atenuante etária reconhecida na origem se tornou inócua (Súmula nº 231 do STJ). Na terceira fase, mantido o acréscimo de um sexto pela majorante prevista no artigo 40, VI da Lei de drogas pelo cometimento do ilícito com o envolvimento de adolescente. Mantido o afastamento da incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pelas circunstâncias da prisão, notadamente o envolvimento de adolescente, em local conhecido como ponto de venda de drogas, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não apenas no ponto de venda de drogas, mas também em sua residência, além de petrecho para o tráfico, tudo a evidenciar seu envolvimento com o tráfico. Penas mantidas. REGIME E BENEFÍCIOS LEGAIS. Manutenção do regime inicial fechado de rigor, ante a gravidade concreta do delito praticado e a quantidade de pena corporal aplicada. Incabível, pelo montante punitivo, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o sursis penal. Preliminares rejeitadas e recurso defensivo desprovido. (TJSP; ACr 1500296-28.2022.8.26.0599; Ac. 16118270; Piracicaba; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 04/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2811)
INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO.
Conforme orientação da Súmula Regional 66, "É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamada; ao do reclamante, à unanimidade, deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação, nos dias em que ultrapassada a jornada de 6 horas e concedida pausa intervalar inferior a 30 minutos, o pagamento de 1 hora extra de intervalo intrajornada, com os mesmos reflexos deferidos na sentença quando da condenação ao pagamento das horas extras por extrapolação da jornada, do período imprescrito até 10.11.17, e, após essa data dos minutos suprimidos, conforme se apurar dos cartões de ponto, sem reflexos. Arbitrado ao acréscimo de condenação nesta instância o valor de R$35.000,00, com custas adicionais de R$700,00, pela reclamada. José MURILO DE MORAIS-Relator. Belo Horizonte/MG, 11 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010483-86.2018.5.03.0184; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1110)
FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CUSTAS DEVIDAS PELA EMPRESA I.
O art. 115 da Lei nº 11.101/05 prescreve que a decretação da falência sujeita todos os credores, enquanto o art. 49 determina que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O art. 6º da mesma Lei, nos §§ 7º-B e 11, estabelece exceções à regra do Juízo Universal. Tais determinações. com destaque para a vedação "à expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". devem ser interpretadas, no que respeita à falência, à luz do princípio da preservação da empresa e em harmonia com os demais cânones que nortearam as alterações da Lei nº 11.101/05, onde se inserem a maximização do valor dos ativos e a segurança jurídica. II. Na recuperação judicial está o juízo trabalhista autorizado a dar prosseguimento às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial, consoante o §11 do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020. O mesmo procedimento, entretanto, não se aplica à falência, em razão de que o art. 7º-A da Lei nº 14.112/20 instituiu o incidente de classificação de crédito público, e determinou no § 6º a aplicabilidade às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. Como o crédito tributário, a partir da reforma de 2020, passou a se sujeitar ao concurso falimentar, uma vez instaurado o incidente de classificação de crédito público, deverá ser suspenso o curso das execuções fiscais e das execuções de que tratam os incisos VII e VIII do art. 144 da CF, após definido o valor do crédito pela Justiça do Trabalho. III. Quanto às custas do processo trabalhista, dada sua natureza de tributo, da espécie taxa, enquadram-se nas exceções de que tratam os §§7º-B e 11 do art. 6º. Na recuperação judicial, a execução das custas judiciais relativas a ações trabalhistas não será suspensa, tendo seu prosseguimento no juízo trabalhista, inclusive quanto a eventual constrição de bens para sua satisfação, facultado ao juízo recuperacional, mediante cooperação jurisdicional, determinar a substituição do bem objeto de penhora por outro não essencial à atividade da empresa. Na falência, entretanto, as custas estão sujeitas ao incidente de classificação de crédito público previsto no art. 7º-A, cuja instauração determina a suspensão da execução no juízo trabalhista (TRT 9ª R.; AP 0001572-73.2015.5.09.0071; Seção Especializada; Relª Desª Ilse Marcelina Bernardi Lora; Julg. 04/10/2022; DJE 11/10/2022)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. APREENSÃO, NO INTERIOR DE UM IMÓVEL, DE 804 PORÇÕES DE MACONHA, COM PESO TOTAL DE 729,06KG, 26 GRANDES PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO 22,78KG, E UM INVÓLUCRO CONTENDO CRACK, COM PESO DE 369G.
Amplo acervo probatório documental, pericial e oral para a comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Alegação defensiva exclusiva de violação a texto expresso de Lei em razão de suposta ilicitude da prisão em flagrante ocorrida na espécie por suposta invasão de domicílio. Inocorrência. Existência de forte e fundada suspeita por parte de guardas municipais acerca da prática de conduta ilícita no interior do imóvel, com base na dinâmica específica dos fatos, de modo a justificar a entrada no local, não se denotando a alegada ilicitude da prisão no caso concreto. Atuação regular dos guardas municipais, de acordo com sua competência constitucional de proteção da coletividade municipal (CF, art. 144, § 8º). Se não bastasse, a Lei nº 13.022/2014, ao regulamentar a atuação das guardas municipais, especificou a função de proteção municipal preventiva (art. 2º e art. 5º, III), de modo harmônico com a atividade dos agentes públicos no caso concreto. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Ausência de impugnação quanto ao cálculo da reprimenda. Revisão criminal julgada improcedente. (TJSP; RevCr 2043337-39.2022.8.26.0000; Ac. 16117994; Boituva; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3270)
BANCO POSTAL. ASSALTO. DANOS MORAIS. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR, POR OMISSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A segurança pública não é apenas dever do Estado, mas responsabilidade de todos (CF, art. 144). Máxime da recorrente, que na qualidade de empregadora atuava como correspondente bancário. Diante de sua atribuição de banco postal, possui ainda mais responsabilidade no que diz respeito à proteção não apenas do seu patrimônio e dos clientes, mas, principalmente, da vida das pessoas que lhes prestam serviços. A empresa não apresentou provas hábeis da adoção de medidas preventivas para a manutenção da higidez do ambiente, de forma a prevenir o banditismo na agência. Falta essa que configura sua negligência e atrai sua responsabilidade, por omissão. Resta clarividente o nexo de causalidade entre o evento danoso e os distúrbios que acometeram a parte reclamante, razão pela qual deve a ré reparar os danos morais infligidos à parte autora. Recurso obreiro provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000427-34.2022.5.13.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 07/10/2022; Pág. 215)
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE NOTICIAVA A PRÁTICA DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DA POLÍCIA CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL. IRREGULARIDADES FORMAIS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS MANTIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.
Mandado de Busca e Apreensão expedido por autoridade incompetente. Recebida denúncia anônima pela Delegacia de Polícia Civil de Auriflama/SP, sobre armazenamento e distribuição de cigarros de origem paraguaia, foi representado à autoridade judicial da Comarca de Auriflama/SP, com a posterior expedição de mandado judicial de busca domiciliar. O que se observa é que, desde o início das investigações, amparadas em denúncia anônima, com o nome dos réus e seus respectivos endereços, já se divisava a competência federal, pois visava à apuração de contrabando de cigarros, não havendo, portanto, naquele momento dúvida acerca do crime que se estava apurando. - A despeito da existência ou não de indícios de transnacionalidade do crime, o delito de contrabando de cigarros é de competência da Justiça Federal. Precedentes. Demais disso, o art. 144, §1º, inciso II, da CF, preceitua que a polícia federal, instituída por Lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a (inciso II) prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência. Donde se infere o interesse da União na apuração de crimes desta natureza e a consequente competência da Justiça Federal por força da dicção do art. 109, inciso IV, da CF. - Afastada a exegese no sentido de que eventuais vícios ocorrentes durante a fase de inquérito não se prestariam a macular a futura ação penal, já que se está diante de diligência probatória deferida por autoridade judicial em razão de cláusulas constitucionais de reserva de jurisdição, de modo que o vício de competência originado do juízo do qual emanou a autorização de busca e apreensão macula a prova que veio a ser produzida. Não se cuida de ato passível de repetição posterior, daí a invalidade originária impõe mácula aos elementos de prova que dele decorram, atingindo o acervo probatório que se originou exclusivamente da fonte invalidada. - Em regra, o juízo que autoriza o procedimento torna-se prevento para o processo e julgamento de uma futura ação penal, destacando José Paulo Baltazar Junior que de acordo com a chamada teoria do juízo aparente (STF, HC 110496, Mendes, 09.04.2013), a verificação posterior de incompetência não vicia a prova determinada pelo juiz que, conforme os dados conhecidos no momento da decisão, seria competente (Crimes Federais. 10. ED. São Paulo: Saraiva, 2015, p.922), o que não é a hipótese presente, já que desde o início se observa que o juízo estadual sabidamente determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão para obtenção de elementos de crime que não seria de competência estadual. - Apelação interposta pelo Ministério Público Federal desprovida, para manter a absolvição de SEVERINO RONDINI CARRASCO e LUIS Augusto Pereira ALVES da imputação da prática do crime previsto no art. 334, § 1º, c, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 13.008/2014), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000621-79.2013.4.03.6124; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 06/10/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.530, DE 10 DE MARÇO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL/SP, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE A FARMÁCIA 24 HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. INVIABILIDADE. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO C. STF. TEMA NO 917. ARE 878.911/RJ. LEI QUE DISCIPLINA TEMA RELACIONADO À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO, ESTABELECENDO OBRIGAÇÕES AO EXECUTIVO LOCAL EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. NATUREZA AUTORIZATIVA DA NORMA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Ofensa aos artigos 5º, 24, §2º, item 2, 47, incisos II, XIV, e XIX, alínea a, e 144, da constituição bandeirante. Precedentes. Ação procedente. (TJSP; ADI 2074580-98.2022.8.26.0000; Ac. 16074124; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 21/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2652) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Pretensão em face do inciso VIII do art. 159 da Resolução n. 23 de 14 de dezembro de 2016, da Câmara Municipal do Guarujá. Impugnação à necessidade de que o requerimento de informações formulado por vereador e dirigido ao Prefeito Municipal seja submetido a prévia aprovação plenária pela Edilidade. Controle concentrado de constitucionalidade de Leis municipais em face de princípios e normas da Constituição Federal, desde que haja repetição obrigatória na Carta Estadual. Tese firmada pelo STF no Tema 484, pela técnica da repercussão geral. Art. 144 da Constituição Bandeirante determina aos municípios a observância dos princípios estabelecidos também na Constituição Federal. Imposição de prévia autorização plenária da Câmara Municipal, para o encaminhamento de pedido de vereador de colheita de. Informes do Prefeito. Ofensa ao princípio do amplo acesso à informação, entalhado no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 832, pela técnica da repercussão geral: O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. Ação procedente. (TJSP; ADI 2066119-40.2022.8.26.0000; Ac. 16074018; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. James Siano; Julg. 14/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2651)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO HOTEL. DESCAMINHO (421 GARRAFAS DE VINHO ARGENTINO DE IRREGULAR IMPORTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE ENCOMENDA POSTAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é factível o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário em habeas corpus, com o exame da questão de mérito suscitada na impetração (STJ, AGRG no RHC n. 164.978/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).2. Dada a excepcionalidade do caso concreto, é factível o conhecimento de habeas corpus - substitutibo de recurso ordinário em habeas corpus - que visa ao trancamento de inquérito policial - deflagrado a partir de denúncia anônima e com violação ao sigilo de encomenda postal - e ao reconhecimento da ilegalidade das medidas cautelares deferidas no bojo do apuratório inquinado. 3. Não procede a citada nulidade das provas que instruem o inquérito policial em face da investigação ter iniciado a partir de denúncia anônima. Antes disso, equipes de investigação já haviam detectado o novo modus operandi, e já vinham ocorrendo as apreensões pela autoridade policial, inclusive em face dos pacientes. Na portaria instauração do inquérito policial há expressa referência a isso, cuja forma de atuação já havia sido identificada em outros casos análogos. A denúncia anônima pode servir como fundamento idôneo a deflagrar a persecução penal, desde que seja seguida de diligências prévias aptas a averiguar os fatos noticiados, tal como a investigação aqui tratada. 5. Deve ser afastada a alegação de nulidade em razão de violação do sigilo de correspondência, eis que, quando da utilização da estrutura da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para despachar mercadorias comercializadas, utiliza-se como meio de transporte de produtos, tais como os realizados por transportadoras particulares, não se tratando propriamente de serviço postal. A mercadoria apreendida não se tratava de correspondência, mas tecnicamente de encomenda postal, que não expressa mensagens ou pensamentos protegidos constitucionalmente pela privacidade e pela intimidade. 6. A autoridade policial possui prerrogativa constitucional para prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho (artigo 144, §1º, inciso II, da Constituição Federal). As provas foram obtidas em conformidade com a legislação infraconstitucional, que autoriza o procedimento de fiscalização. Portanto, não há que se falar em ilegalidade na obtenção das provas. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 4ª R.; HC 5039307-52.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
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