Art 144 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 144. O abono deférias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula docontrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desdeque não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração doempregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 9.528, de 1998)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. (VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88 E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294) CONSTATA-SE QUE O TRT NÃO FOI INSTADO A SE PRONUNCIAR SOBRE O TEMA EM EPÍGRAFE, POSTO QUE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARECENDO A QUESTÃO ALUSIVA À PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA/TST Nº 297. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88 E 11 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294) ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE HORAS EXTRAS DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE EXERCEM CARGO COMISSIONADO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS, EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DO PCS DE 1998 ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO PARCIAL, NA MEDIDA EM QUE CONSTITUI DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO (ATO LESIVO SUCESSIVO), RENOVANDO-SE MÊS A MÊS, NÃO TENDO HAVIDO ATO LESIVO ÚNICO ALTERANDO O PACTUADO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO TOTAL. VANTAGENS PESSOAIS. (CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) ESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDOU A SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS SUBMETE-SE A PRESCRIÇÃO PARCIAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR, MAS SIM DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM NORMA EMPRESARIAL, DE MODO QUE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL O QUANTO ESTABELECIDO NA SÚMULA/TST Nº 294. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA- ALIMENTAÇÃO. (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88 E 11 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294) A SBDI-1 DESTA CORTE, EXAMINANDO A MATÉRIA, EM SUA COMPOSIÇÃO COMPLETA, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, PUBLICADO NO DEJT DE 03/05/2013, DA RELATORIA DO MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, SE NÃO HOUVE SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NÃO SE PODE FALAR EM ALTERAÇÃO DO PACTUADO, MAS SIM EM NÃO RECONHECIMENTO PELO EMPREGADOR DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA PARA FINS DE INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS SALARIAIS, NA MEDIDA EM QUE VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. CONSIDERANDO, AINDA, QUE A PARCELA VEM SENDO PAGA DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE, ENTENDEU O COLEGIADO QUE A LESÃO SE RENOVA A CADA MÊS EM QUE O EMPREGADOR DEIXA DE EFETUAR A MENCIONADA INTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). EFEITOS TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 110 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 51, II, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) NO CASO CONCRETO, NÃO OBSTANTE TENHA REGISTRADO QUE O RECLAMANTE FOI ENQUADRADO NA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, O TRT FIRMOU A TESE NO SENTIDO DE QUE, COMO A PARCELA CTVA JÁ VINHA SENDO PAGA POR LONGOS ANOS E QUE, ASSIM, DEMONSTRADO O PREJUÍZO DECORRENTE DA SUA SUPRESSÃO APÓS 2008, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA, DEVE SER ASSEGURADA A INCORPORAÇÃO DA VERBA NO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. POIS BEM, A MATÉRIA JÁ NÃO COMPORTA MAIORES DISCUSSÕES, VISTO QUE A SBDI-1 DO TST UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE ADERIRAM AO PLANO DE 2008 (ESU/2008), QUE INSTITUIU A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA ECONÔMICA, NÃO SÃO DEVIDAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. COM EFEITO, A QUESTÃO FOI DEFINIDA NO JULGAMENTO DO AGR-E-ARR-5672.06.2011.5.12.0014, DA LAVRA DO EXMO. MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE, OPORTUNIDADE EM QUE RESTOU DECIDIDO, POR MAIORIA, PELA APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 51/TST.
Na ocasião, concluiu-se que, ao aderir Estrutura Salarial de 2008, o empregado deu quitação aos direitos previstos no PCS/98. Todavia, para se aplicar tal entendimento, necessário o preenchimento de dois pressupostos: 1) a ausência de vício de consentimento; e 2) o recebimento de uma indenização compensatória pelo trabalhador. Na hipótese dos autos, contudo, nenhum desses requisitos foi delineado no acórdão do TRT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. BANCÁRIO. GERENTE DE RETAGUARDA/SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. (violação aos artigos 5º, I, II, XXXVI, 7º, XIII, XXVI, da CF/88, 62, II, 224, §2º, da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nºs 51, II, e 287, e divergência jurisprudencial) Cinge-se a controvérsia sem saber se, ao desempenhar os cargos de gerente de retaguarda e de supervisor de atendimento, o reclamante exerceu a função de confiança bancário. Nesse contexto, não tem como prosperar a tese de ofensa literal aos dispositivos legais indicados como violados, como exige a alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do exercício do cargo de confiança bancário, e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional cuidou de afastar, inicialmente, qualquer possibilidade de se enquadrar o trabalhador na exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Em seguida, o juízo a quo se ocupou de afastar o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, destacando que, No presente caso, especificamente quanto às atividades do reclamante, diferentemente do concluído na origem, considero que as atribuições dos cargos de gerente ou supervisor de retaguarda e de supervisor de atendimento, não se revestem dos poderes de fidúcia especial necessários ao enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, consoante revela a prova dos autos. Logo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Acrescente-se que, diferentemente do que ocorre com o cargo de Tesoureiro Executivo ou de Retaguarda da CEF, em que a Jurisprudência da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento da ausência de qualquer fidúcia bancária, por encerrar função eminentemente técnica, para o cargo gerente de retaguarda ou de supervisor de atendimento, hipótese dos autos, adota-se, em cada caso concreto, o quadro fático delineado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 Nº 70 DO TST. (violação aos artigos 182 e 884 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 109 [má-aplicação], e divergência jurisprudencial). Ao não determinar a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. LICENÇA PRÊMIO E APIP. (violação ao art. 114 do CC e contrariedade à Súmula/TST nº 264) O TRT, examinando os normativos do banco reclamado, verificou que São devidos os reflexos das horas extras em licença-prêmio e na APIP. ausência permitida por interesse particular, por serem parcelas de cunho salarial e mesmo quando indenizadas, integram a remuneração-base do autor (conforme Anexo I, DIRHU 009/88, itens 5.2.1 e 5.2.3). Incidência das Súmulas/TST nºs 126 e 264. Ademais, há precedentes nesta 7ª Turma indicando a impertinência da tese de violação ao art. 114 do Código Civil, em casos idênticos, visto que a matéria não foi apreciada à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. (contrariedade à Súmula/TST nº 113 e divergência jurisprudencial) A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula nº 113 do TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o sábado como dia de repouso remunerado, como ocorreu no caso concreto. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. (violação aos artigos 144 da CLT e 114 do CC) De plano, da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não analisou a questão referente à base de cálculo das horas extras, notadamente à luz das parcelas especificadas pela recorrente. Óbice da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. (violação aos artigos 71, §§ 1º e 4ª, 224, §1º, da CLT, e divergência jurisprudencial) A questão já não comporta maiores debates, visto que restou sedimentado neste Colendo TST a tese segundo a qual Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula/TST nº 437, IV). De igual modo, no tocante à matéria referente ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente, e não apenas dos minutos faltantes, este Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula/TST nº 437, IV). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. (violação ao artigo 64 da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 124) No julgamento do IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALIDADE DA NORMA CI SUPES/GERET 293/06. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RETRATAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. (violação ao artigo 2º, 5º, II, XXXVI, 7º, VI, 37, II, da CF/88, 2º, 468 da CLT e 422 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o recurso E-ED-RR-13300-70.2007.5.15.0089, tendo como redator o Ministro João Batista Brito Pereira, definiu a tese de que a redução proporcional da gratificação de função paga ao empregado da Caixa Econômica Federal em decorrência da reversão da jornada de 8 horas para a jornada de 6 horas não implica em redução indevida de salário, razão pela qual não se há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, inscrito no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Diante disso, aquele Órgão Colegiado reconheceu a validade da norma interna Cl SUPES/GERET 293/2006 que estabelece a retratação automática à gratificação de função paga. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. (violação aos artigos 2º, 7º, XXVI, da CF/88, e 114 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial). O tema envolve a possibilidade de serem consideradas satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51- 16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. (violação aos artigos 5º, II, da CF/88 e 114 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 51, II, e divergência jurisprudencial) A jurisprudência deste Colendo TST vem se firmando no sentido de que a parcela CTVA, por ostentar o mesmo caráter da gratificação comissionada, também deve ser preservada, caso recebida por mais de 10 anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Na hipótese dos autos, constata-se que o TRT delineou quadro fático no sentido de que a rubrica (CTVA) foi paga pelo período de maio/2006 a junho/2008, ou seja, menos de 10 anos. Todavia, examinando, atentamente, as razões do recurso de revista, observa-se que a recorrente não desenvolveu tese acerca da percepção do CTVA em período inferior a dez anos, de modo a afastar a incorporação da parcela, a teor da Súmula/TST nº 372, I. A reclamada se limita a impugnar a incorporação sustentada no caráter eventual da verba, argumentando que, por refletir mera recomposição em face do mercado, não teria natureza de salário. Portanto, não há como se reformar o acórdão do TRT, sob tal aspecto (recebimento da parcela por menos de 10 anos), em virtude do princípio do tantum devolutum quantum apellatum. De outra parte, em relação ao debate concernente à natureza jurídica do CTVA, apesar de sua natureza variável, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que esta integra a remuneração do empregado para todos os fins legais, a exemplo dos reflexos em outras verbas salariais. Incidência do art. 457, §1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. (violação aos artigos 468 da CLT e 884 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 51, II, e divergência jurisprudencial) Esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, promovida pelo advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998, com a exclusão das parcelas cargo em comissão e CTVA da sua base cálculo, configura alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, procedimento que encontra vedação no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, importando, deste modo, direito ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que a referida alteração somente alcança os contratos de trabalho firmados após 1998, nos termos da Súmula/TST nº 51, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. (violação aos artigos 7º, VI, XXVI, da CF, 611 da CLT, 114 do Código Civil e 3º da Lei nº 6.321/76 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST) Quanto ao auxílio-alimentação, este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. No caso, há registro fático de que o reclamante ingressou no Banco reclamado antes da alteração da natureza jurídica, de salarial para indenizatória. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Por outro lado, no tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio- alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade à Súmula/TST nº 219). Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao deferir os honorários de advogado, embora não assistido o reclamante por advogado credenciado ao sindicato, o TRT decidiu dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACORDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERESSE DE AGIR. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO PARA O FUTURO. (divergência jurisprudencial) O recurso de revista não logra conhecimento, porquanto ambos os arestos apontados como divergentes são inespecíficos ao caso, pois não abordam a discussão evolvendo o interesse de agir do autor em obter um provimento jurisdicional voltado para o futuro, concernente à declaração do direito à incorporação de 100% da gratificação de função percebida por mais de 10 anos. Óbice da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% APÓS A 7ª E 8ª HORA. (violação aos artigos 59 e 225 da CLT e divergência jurisprudencial) A legislação brasileira não prevê que as horas extras subsequentes às duas primeiras hão de ser pagas com o adicional de 100%, pelo que os artigos apontados como violados (artigos 59 e 225 da CLT), sequer guardam pertinência com o pedido da parte. Além disso, a alegação de divergência jurisprudencial não prospera, visto que o único aresto colacionado não contém a fonte oficial de publicação, mas apenas a indicação do sitio do TRT da 15ª Região, sem transcrição do endereço URL. Aplicação do óbice da Súmula/TST nº 337. Recurso de revista não conhecido. VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO NO RSR. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (divergência jurisprudencial) O recurso de revista não logra conhecimento, porquanto os arestos apontados como divergentes são inservíveis à demonstração do dissenso, nos termos das Súmulas/TST nºs 296, I, e 337, I. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO RSR. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (violação ao art. 458 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST (má-aplicação) e divergência jurisprudencial). Há que se considerar prejudicado o recurso no ponto em que pretende a integração do auxílio cesta-alimentação nos dsr s, tendo em vista o acolhimento do recurso de revista da reclamada no capítulo referente à natureza salarial da referida parcela. No tocante à integração do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado, verifica-se que o TRT rechaçou tal repercussão ao fundamento de que não é devida sua integração em repousos remunerados, por ser parcela paga mensalmente, que abrange, por óbvio, os descansos semanais. Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo conferiu a exata subsunção do caso aos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 605/49. Isso porque, na condição de mensalista, o trabalhador já tem remunerados os dias de repouso semanal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TUTELA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO NO CARGO OCUPADO. (violação aos artigos 5º, XXXV, da CF/88 e 458 da CLT). Como é cediço, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a atual sistemática do processo civil brasileiro prevê a concessão de tutela específica, destinada a coibir a prática ou a reiteração de atos ilícitos. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que, ao indeferir o pedido de manutenção no cargo, o Tribunal Regional firmou a tese de que não merece acolhida o pleito de manutenção da função e cargo atualmente ocupado, por ser tratar de ato discricionário do empregador. Logo, a Corte Regional não delineou quadro fático sobre eventuais indícios concretos de que esteja ocorrendo ameaça de violação do direito do reclamante em razão dos pedidos articulados na exordial. Disso se deduz que não houve alteração da relação jurídica trabalhista firmada entre as partes por conta do ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável, nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. De plano, há que se considerar prejudicado o recurso no tema em epígrafe, tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada no capítulo que foram afastadas as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento não concedidas na época própria. (TST; RR 0000714-73.2011.5.04.0733; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5497)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT/RAT E A TERCEIROS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO DE FÉRIAS (ARTS. 143 E 144 DA CLT). TERÇO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO RECEBIDO EM PARCELA ÚNICA (SEM HABITUALIDADE), PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO.
1. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 2. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.072.485-PR, sob repercussão geral, fixou, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido de que É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. 3. Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. AgInt no RESP 1612306/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020; e RESP 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. 4. Sobre as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, impende consignar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que (...) em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007. Remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório (...) (RESP 1858489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020). 5. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (RESP 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie (RESP 1724781/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). 6. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 1ª R.; REO 1003783-16.2018.4.01.4000; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; Julg. 21/07/2022; DJe 25/05/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO CRECHE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL CONSTITUCIONAL. ABONO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
1. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72. RE 576.967). 2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (RESP. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 3. Em relação às importâncias recolhidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, não há incidência da contribuição previdenciária, a teor do disposto no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Precedentes. 4. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. No que se refere às exigências normativas para o benefício, cabe à Administração, no momento da compensação, observar o seu cumprimento, nos termos da legislação em vigor. 5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 6. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados. 7. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Precedentes. 8. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 10. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001822-22.2020.4.03.6109; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/06/2022; DEJF 05/07/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÕES E REEMBOLSOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABONO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. Precedentes. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao aviso prévio indenizado, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (RESP. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS. 3. Em relação aos reflexos das verbas discutidas nos autos, a natureza remuneratória ou indenizatória será a mesma da verba em que refletida. Precedentes. 4. Não há interesse de agir no que tange ao abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, pois tal verba já consta do rol do art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº 8.212/91. Assim, como não há prova constituída e precisa apta a evidenciar a cobrança indevida pela Receita Federal, carece a parte autora de interesse de agir. 5. Sobre as gratificações e reembolsos, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, se feitos esporadicamente ou com habitualidade, restando inviabilizada eventual análise da natureza desses valores. Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão por que o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida. 6. Conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea j, no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com Lei específica. No caso dos autos, a impetrante não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.101/2000. Portanto, sobre a remuneração paga a título de Participação nos Lucros e Resultados, deve incidir a respectiva contribuição. 7. O mandado de segurança tem o objetivo de garantir a compensação e determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados; tal pleito independe da produção de provas e não tem o condão de ensejar efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, mas apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração. 8. O indébito pode ser objeto de compensação, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido correspondente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (RESP 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 9. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 11. Negar provimento ao recurso de apelação da impetrante e dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, para reconhecer, no presente caso, a exigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal) sobre as verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados e Reflexos das verbas discutidas sobre verbas de natureza remuneratória; bem como para reconhecer a ausência de interesse de agir quanto à declaração de inexigibilidade da exação sobre o abono de férias. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006309-83.2021.4.03.6114; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/06/2022; DEJF 01/07/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE) /AUXÍLIO-CONDUÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA (CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO). DIÁRIAS DE VIAGEM. ABONO ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO HÁ ÓBICE À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS FIXADOS.
1. Existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. Precedentes. 2. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 5. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 6. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão folha de salários para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. 7. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. 8. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus adicionais, por possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado N. 60 do TST. 9. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes. 10. O STJ passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Precedentes. 11. Por consequência, não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte/auxílio-condução. 12. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 13. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985. RE 1.072.485/PR). 14. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso prévio), nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Precedentes. 15. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Precedentes. 16. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos. Precedentes. 17. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 18. Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade. 19. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, q, da Lei nº 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado. 20. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente. 21. Quanto às verbas pagas a título de diárias de viagem que, até a vigência da Lei nº 13.419/2017, excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à sua natureza remuneratória. 22. Em relação ao abono assiduidade, folgas não gozadas e licença prêmio, o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, desde que não gozados e convertidos em dinheiro. 23. A jurisprudência do STJ assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade, porquanto trata-se de verba com nítido caráter indenizatório e eventual, que não integra o salário-contribuição. 24. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-funeral, verba de nítido indenizatório e eventual, que não integra o salário-contribuição. Precedentes. 25. As verbas pagas a título de seguro de vida em grupo não integram a base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias. Precedentes. 26. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas nºs 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. 27. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273). 28. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 29. Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições. 30. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social. 31. Cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (RESP 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) 32. Apelações parcialmente providas. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5025419-47.2020.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 14/06/2022; DEJF 23/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. AUXÍLIO-CRECHE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO) PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SALÁRIO PATERNIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE). FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE ÓBICE À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Assiste razão à impetrante no tocante ao interesse de agir: a uma, porque de acordo com a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, possui a parte autora interesse no provimento jurisdicional pleiteado; a duas, eis que diante do princípio da primazia da decisão de mérito. norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel CODEX de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º e 6º). 2. Conforme autorização do disposto no artigo 19, I, do CPC, o interesse do autor pode limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas e demais verbas, o que não exige a comprovação de pagamento indevido. Precedentes. 3. Nestes termos, deve ser afastada a extinção, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos às férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias, auxílio-creche, valor relativo à assistência prestada por serviço médico próprio ou conveniado e auxílio-acidente constantes na presente ação. 4. Portanto, é de ser anulado o julgado recorrido nos temas supramencionados, com o julgamento do feito nos termos no art. 1.013, § 3º, inc. I do NCPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e que prescinde de dilação probatória. Precedentes. 5. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 8. Em que pese a argumentação da impetrante, ora recorrente, de tratar-se da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, compulsando os autos, não se verifica tal assertiva, pelo contrário, há menção expressa ao auxílio-acidente benefício previdenciário. 9. Sendo assim, quanto ao benefício previdenciário de auxílio-acidente não se sujeita à contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea a da Lei nº 8.212/91. 10. O verbete sumular n. 310/STJ: O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos. 11. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária. 12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado N. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 13. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno. 14. O C. STJ, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). Precedentes. 15. Em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 16. A teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a forma de pagamento, a natureza indenizatória do auxílio-transporte não se descaracteriza. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Precedentes. 17. No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação) pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. 18. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes. 19. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário paternidade. 20. Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade. 21. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, q, da Lei nº 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado. 22. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedentes. 23. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso prévio), nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Precedentes. 24. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea e, item 6: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: e) as importâncias: 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; Precedentes. 25. Da mesma sorte, sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Precedentes. 26. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema S, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. 27. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas nºs 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. 28. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração. 29. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula nº 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 30. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 31. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 32. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 33. Nega-se provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária. Dá-se parcial provimento à apelação da impetrante. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5007428-98.2020.4.03.6119; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 14/06/2022; DEJF 22/06/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (RESP. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. 3. Sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Precedentes. 4. A compensação de débitos próprios, relativos a quaisquer tributos e contribuições, na forma do art. 74, da Lei nº 9.430/96, e do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007, será possível em relação a todos os pedidos de compensação deduzidos a partir da vigência da Lei nº 13.670/18. 5. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 6. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5000551-56.2021.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 03/02/2022; DEJF 10/02/2022)
MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS. 1) JORNADA.
1.1. O quadro fático revelou que as horas extraordinárias laboradas eram registradas em um "controle a parte", modalidade documental que não veio aos autos. 1.2. No tocante ao trabalho aos sábados, deve incidir o adicional de 50% sobre a paga da sobrejornada, uma vez que a norma coletiva contempla o pagamento do adicional diferenciado, correspondente a 100%, apenas para as horas extraordinárias realizadas aos domingos e feriados. Recursos desprovidos. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. Tendo em vista o percebimento de salário em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Recurso desprovido. B. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 1. A paga de horas extraordinárias habitualmente prestadas integra a remuneração do empregado, gerando reflexos sobre as demais verbas salariais, dentre as quais, por óbvio, estão incluídas as parcelas que remuneram os períodos de férias (férias com 1/3, gratificações de férias e abono de férias). 1.2. Em que pese a vedação prevista no artigo 144, da CLT, a ré, ainda que por liberalidade, sempre incluiu a parcela "gratificação de férias. Cod 070" no cálculo do valor do FGTS recolhido. Recurso da ré desprovido, e parcialmente provido o do autor. (TRT 1ª R.; ROT 0100693-91.2018.5.01.0071; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 27/09/2022; DEJT 30/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SAT. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ABONOS DE FÉRIAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BASEADA NA NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Quanto às contribuições ao SAT, eventual reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. A discussão sobre a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre abonos de férias dos arts. 143 e 144 da CLT está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4. Relativamente aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e às horas-extras, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária baseada na natureza da verba. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; RE-ED 1.327.735; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 20/09/2021; Pág. 78)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEU REFLEXO NO 13º SALÁRIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS OU INDENIZADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA.
1. Na dicção do STJ, é indevida, por expressa vedação legal, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias indenizadas. 2. Indevida, também, a mesma exação sobre o aviso prévio indenizado (e seu reflexo no 13º salário) e, ainda, no que se refere ao abono pecuniário de férias de que cuidam os arts. 143 e 144 da CLT, desde que não excedam a 20 (vinte) dias de trabalho. 3. Hígida, no entanto, a contribuição em testilha quando incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas, de acordo com julgamento plenário do STF realizado na sistemática da repercussão geral (Tema 985). 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial. Brasília/DF, na data da certificação digital. (TRF 1ª R.; AC 1001916-04.2016.4.01.3500; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 08/10/2021; DJe 08/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS ABONADAS POR ATESTADO MÉDICO. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, mas reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014). 3. No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório (AgInt no RESP 1612306/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020). 4. Da mesma forma é o entendimento a respeito do décimo terceiro salário, que já foi inclusive objeto da Súmula nº 207/STF (as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário) e da Súmula nº 688/STF (é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário). Ademais, a Lei nº 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o seu valor bruto. 5. Sobre os valores relativos às horas extras, cumpre destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas, entendendo que: Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (RESP 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). 6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade. (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 7. No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: [...] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica `possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDCL nos EDCL no RESP 1.322.945/DF, Rel. P/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) (AGRG no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/04/2016). 8. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: O caráter indenizatório do [...] auxílio-alimentação (pecúnia ou `in natura) [...] impede a incidência da contribuição. Precedentes (AC 0011643-08.2015.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 9. Também não se sujeita à referida contribuição o abono pecuniário de férias, de que cuidam o art. 143 e o art. 144 da CLT, se não exceder a 20 (vinte) dias do salário (TRF1, AC 0019723-28.2010.4.01.3900/PA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma; e-DJF1 de 04/12/2015). 10. Este egrégio Tribunal entende que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas (AP 0046703-52.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/04/2017). 11. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT) sobre verbas de caráter indenizatório. 12. Consoante entendimento desta Turma, é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271/STF). Improcedente, portanto, o pedido de restituição. Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213/STJ) (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014) (TRF1, AC 1004700-73.2019.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2020). 13. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: A) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 1001381-95.2018.4.01.3600; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJe 09/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIA-FAMÍLIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO PECUNIÁRIO. HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO HRA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE SOBREAVISO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. No julgamento do RESP 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 3. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea `a, em que se lê `salvo o salário-maternidade. (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020) 5. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: O caráter indenizatório do [...] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) [...] impede a incidência da contribuição. Precedentes (AC 0011643-08.2015.4.01.3801 / MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 6. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (RESP 1.491.188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014) 7. No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: [...] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica `possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDCL nos EDCL no RESP 1.322.945/DF, Rel. P/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) (AGRG no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe DE 01/04/2016). 8. Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e as pagas em dobro, e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) [...]. Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 9. Também não se sujeita à referida contribuição o abono pecuniário de férias, de que cuidam os arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, se não exceder a 20 (vinte) dias do salário (TRF1, AC 0019723-28.2010.4.01.3900/PA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão; Sétima Turma, e-DJF1 de04/12/2015). 10. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, RESP 1194788/RJ; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 11. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (STJ, RESP 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe DE 05/12/2014). 12. No que tange ao adicional de insalubridade, é pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade e de transferência (STJ, AgInt no AREsp 1114657/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/06/2018). 13. Há de se considerar como verbas indenizatórias o auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio-fardamento e salário-família (AC 0029593-26.2002.4.01.3400/DF, Rel. Conv. Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/10/2016) (TRF1, AC 0045154-02.2016.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/10/2017). 14. No tocante à hora repouso alimentação, decidiu esta colenda Sétima Turma: A HRA nada mais é que a hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar usufruindo de seu intervalo para alimentação. Nesse sentido, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando. No mesmo sentido: STJ, RESP n. 661.891/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 06/12/2004. (AC 0013008-65.2008.4.01.3600/MT, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, publicação 13/10/2017 e-DJF1). 15. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. 16. Este egrégio Tribunal firmou o entendimento de que: Em relação ao abono assiduidade, por não integrar o salário-de-contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária (AMS 0000951-12.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 31/01/2020). 17. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de sobreaviso (AgInt no RESP 1.347.007-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28/03/2017). 18. Assim, deve ser observado o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: A) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 19. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 20. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 21. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual, reconhecida a sucumbência recíproca, a definição do percentual de cada parte ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme prescreve o art. 85, § 4º, II, c/c o art. 86, ambos do Código de Processo Civil. 22. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª R.; AC 1013907-49.2017.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJe 09/09/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASNÃO INCIDÊNCIA. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS RELATIVO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS). VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). VALE ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado, importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e adicional de férias relativo às férias indenizadas. 5. É de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado N. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 7. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (Tema 72). 8. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Confira-se: (AGRG no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AGRG no AG 1330045/SP, Rel. Min. Luiz FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS. APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). 9. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 10. O pagamento de férias usufruídas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária. 11. É induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Outrossim, é inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea e, item 6. Precedentes. 12. É de ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte impetrante no tocante ao abono pecuniário de férias, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea e, item 6, da Lei nº 8.212/91. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao abono pecuniário de férias, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 13. É de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante às férias indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa às férias indenizadas, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 14. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. 15. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Precedentes. 16. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 17. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 18. Remessa necessária, apelação da parte impetrante e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001747-09.2019.4.03.6144; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/12/2021; DEJF 09/12/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASE AO SAT. IMPETRAÇÃO CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DA NORMA. VIA ADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS RELATIVO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS). INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. No caso dos autos, não há que se falar em mandado de segurança contra Lei em tese, mas sim de impetração contra os efeitos concretos da norma, visto que o não recolhimento das contribuições previdenciárias ensejaria necessariamente, por se tratar de ato vinculado, a autuação fiscal contra a Impetrante, o que lhe confere interesse de agir consistente na busca de proteção preventiva, na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/09. 2. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, da qual serve como exemplo o seguinte aresto: Em matéria tributária a atividade da autoridade é vinculada e, consequentemente se orientará necessariamente no sentido do efetivo cumprimento da Lei, sendo, portanto, cabível mandado de segurança preventivo ante disposição legal de caráter tributário (TRF2, 1ª Turma, Relator Juiz ANDRÉ José KOZLOWSKI, julgado em 08/03/95, DJU de 15/08/95, in Repertório IOB de Jurisprudência, V. 19/95, pág. 332.). 3. A via mandamental, destarte, se mostra necessária e útil à Impetrante, que visa a impedir, por meio da presente impetração, que o Fisco exija o tributo em tela, bem como imponha penalidades, pelo não-recolhimento das exações na maneira determinada legalmente. 4. Quanto ao direito à compensação, seu reconhecimento pode ser objeto de mandado de segurança, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, o que é inconfundível com os seus posteriores efeitos administrativos. O que a parte impetrante necessita é compelir a autoridade a aceitar, no âmbito administrativo, a compensação prevista na Lei. Reconhecido o direito à compensação, esta se fará administrativamente, através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na contabilidade da empresa. 5. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração. 6. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. Súmula nº 213. 7. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 8. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 9. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 10. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado, importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e adicional de férias relativo às férias indenizadas. 11. É de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado N. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 13. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (Tema 72). 14. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno. 15. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). 16. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 17. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária. 18. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes. 19. É induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Outrossim, é inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea e, item 6. Precedentes. 20. É de ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte impetrante no tocante ao abono pecuniário de férias, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea e, item 6, da Lei nº 8.212/91. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao abono pecuniário de férias, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 21. É de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante às férias indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa às férias indenizadas, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 22. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas ao SAT/RAT e aos terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 23. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 24. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 25. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 26. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 27. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002611-54.2021.4.03.6119; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/12/2021; DEJF 07/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991.
Em razão da inexistência de delimitação material prevista no art. 7º, III, da Constituição, coube ao legislador ordinário federal estabelecer os contornos da contribuição ao FGTS, caracterizada como direito fundamental do trabalhador. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 definiu a remuneração paga pelo empregador como base de cálculo do FGTS, ao mesmo tempo em que o §6º desse mesmo preceito expressamente permite as exclusões previstas no art. 28, §6º, da Lei nº. 8.212/1991. - Embora exista um paralelo jurídico entre a exigência de contribuição do FGTS sobre remuneração e de contribuições previdenciárias/terceiros cobradas sobre a folha de salários e ganhos do trabalho, as conclusões da jurisprudência quanto à natureza indenizatória são restritivas em se tratando da Lei nº. 8.036/1990. Ainda que me pareça apropriado discutir a natureza remuneratória ou indenizatória para calcular o FGTS, e não obstante ressalvas pessoais quanto ao alcance excessivo de exclusão no que tange às contribuições previdenciárias/terceiros, curvo-me à ratio decidendi de várias orientações do E.STJ (notadamente da Súmula nº 646) quanto à necessidade de observância estrita da lista de desonerações do art. 28, §9º, da Lei nº. 8.212/1991. - Salvo as férias indenizadas e o abono pecuniário de férias (nos termos do art. 143 e 144, ambos da CLT), as rubricas não estão elencadas taxativamente no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5010545-87.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/11/2021; DEJF 01/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDIADES TERCEIRAS. SAT/RAT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS (VENCIDAS E PROPORCIONAIS) E RESPECTIVO ADICIONAL CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO-BABÁ. REEMBOLSO DE DESPESAS POR QUILOMETRAGEM RODADA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBAS ORIUNDAS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E OS DEVIDOS REFLEXOS DESTAS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ASSIDUIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 5. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão folha de salários para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. 6. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. 7. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária. 8. O STJ passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Precedentes. 9. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte). Precedentes. 10. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 11. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72. RE 576.967). 12. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive férias vencidas e proporcionais) e respectivo adicional constitucional, nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Precedentes. 13. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea e, item 6. Precedentes. 14. Da mesma sorte, sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Precedentes. 15. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 16. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985. RE 1.072.485/PR). 17. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13ª salário. 18. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. 19. No que respeita à participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da Lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. 10. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea j, no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com Lei específica. 11. A Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Precedentes. 12. Destarte, não havendo demonstração de que os pagamentos foram efetuados nos termos da Lei específica, não há que se falar em inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. 13. Quanto ao benefício previdenciário de auxílio-acidente não se sujeita à contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea a da Lei nº 8.212/91. 14. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes. 15. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos. Precedentes. 16. De modo semelhante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá (STJ, RESP n. 489.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.04.05; RESP n. 413.651, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 08.06.04; RESP n. 387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02). 17. O reembolso de despesas pelo uso de veículo do empregado, incluindo combustível, para efetivação de tarefas laborais não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea s, da Lei nº 8.212/91, que expressamente exclui essas verbas do salário de contribuição, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Note-se que o texto da Lei impõe a comprovação das despesas decorrentes do uso do veículo particular do empregado como condição para sua exclusão do salário de contribuição. Assim, se não houver a dita comprovação, a verba paga ao empregado adquirirá caráter habitual, perdendo sua característica indenizatória. 18. Ocorre que a natureza indenizatória desse reembolso exige que os pagamentos sejam eventuais, de modo que o trabalhador não possa ser onerado por despesas não previstas, mas por ele custeadas. Se o pagamento ou reembolso por gastos com uso de veículos próprios do prestador de serviços ou empregado for usual ou ordinário, a situação se inverte juridicamente, porque esses valores estarão compreendidos na remuneração paga e, assim, estarão no campo constitucional e legal de incidência das contribuições previdenciárias. Precedentes. 19. Note-se que a comprovação, nos termos do entendimento jurisprudencial trazido à baila, implica a individualização das despesas, de acordo com a efetiva utilização do veículo para o trabalho. 20. No caso dos autos, não é possível concluir que o reembolso decorre de despesas não previstas, custeadas pelo funcionário. Não há nos autos documentos que individualizem essas despesas. Conclui-se, portanto, que essas verbas, no presente caso, são remuneratórias e, assim, integram o campo de incidência constitucional e legal das contribuições previdenciárias em tela. 21. Os valores pagos a título de auxílio-educação/bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de contraprestação ao empregado beneficiário. 22. No caso em tela, a impetrante sustenta que os valores pagos aos empregados sob as verbas oriundas de rescisão não constituem pagamentos habituais. No entanto, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório. Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar exatamente qual a natureza das verbas controvertidas. 23. Não restou demonstrada a natureza jurídica das contribuições referidas, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela impetrante, não comporta procedência o pedido. Precedentes. 24. É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade. 25. O C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas nºs 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente. 26. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula nº 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 27. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ. 28. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 29. Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições. 30. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social. 31. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (RESP 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) 32. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 33. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 34. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001453-67.2017.4.03.6130; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 19/11/2021; DEJF 25/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS) E SAT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º SALÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSAS DE ESTUDO). ABONO ASSIDUIDADE (PRÊMIO ASSIDUIDADE). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REEMBOLSO DE DESPESAS POR QUILOMETRAGEM RODADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E OS DEVIDOS REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. CRITÉRIOS FIXADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A União postula, ainda, a falta de interesse de agir da parte impetrante em relação ao pedido de não incidência das contribuições sobre abono pecuniário de férias que não exceda a vinte dias, férias indenizadas e férias em dobro. Todavia, o simples fato de haver previsão legal não basta para concluir pela ausência de interesse processual. 2. Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação. 3. Como é cediço, existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. Precedente. 4. Nessa senda, in casu, é de se reconhecer o interesse de agir da parte impetrante. 5. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias indenizadas e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 10. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão folha de salários para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. 11. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. 12. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária. 13. O STJ passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Precedentes. 14. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 15. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72. RE 576.967). 16. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Precedentes. 17. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do §8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea e, item 6. 18. Da mesma sorte, sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. 19. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes. 20. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 21. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985. RE 1.072.485/PR). 22. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. 23. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13ª salário. 24. O C. Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). 25. É de se verificar que o auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido o verbete sumular n. 310/STJ: O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. 26. De modo semelhante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá (STJ, RESP n. 489.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.04.05; RESP n. 413.651, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 08.06.04; RESP n. 387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02). 27. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 28. Em relação aos valores pagos a título de bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, não podem, igualmente, ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição. Precedentes. 29. Contata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário. 30. É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade (prêmio assiduidade). 31. Conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea j, no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com Lei específica. 32. A Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Precedentes. 33. Destarte, uma vez demonstrado ao ente fiscalizador que os pagamentos foram efetuados nos termos da Lei específica, não há que se falar na incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. 34. O reembolso de despesas pelo uso de veículo do empregado, incluindo combustível, para efetivação de tarefas laborais não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea s, da Lei nº 8.212/91, que expressamente exclui essas verbas do salário de contribuição, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. 35. Note-se que a comprovação, nos termos do entendimento jurisprudencial trazido à baila, implica a individualização das despesas, de acordo com a efetiva utilização do veículo para o trabalho. 36. No caso dos autos, não é possível concluir que o reembolso decorre de despesas não previstas, custeadas pelo funcionário. Não há nos autos documentos que individualizem essas despesas. Conclui-se, portanto, que essas verbas, no presente caso, são remuneratórias e, assim, integram o campo de incidência constitucional e legal das contribuições previdenciárias em tela. 37. No caso em tela, não há especificação das verbas alegadas como indenizatórias pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, tampouco, restou demonstrada a natureza jurídica das mesmas, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual dessas verbas pela impetrante, não comporta procedência o pedido. Precedentes. 38. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT, Sistema S, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. 39. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido. 40. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 41. Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Precedentes. 42. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 43. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 44. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001266-41.2020.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 19/11/2021; DEJF 23/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO NA LEI Nº 12.506/11. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). DESCONTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS (INCLUSIVE DECORRENTE DE AVISO PRÉVIO). FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. NÃO HÁ ÓBICE À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A União postula, ainda, a falta de interesse de agir da parte impetrante em relação ao pedido de não incidência das contribuições sobre férias indenizadas e terço constitucional de férias indenizadas, abono de férias (CLT, art. 143) e férias proporcionais indenizadas da Lei nº 12.506/11. Todavia, o simples fato de haver previsão legal não basta para concluir pela ausência de interesse processual. 2. Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação. 3. Como é cediço, existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. Precedente. 4. Nessa senda, in casu, é de se reconhecer o interesse de agir da parte impetrante. 5. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias indenizadas. 9. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão folha de salários para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. 7. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. 8. Seguindo essa linha de entendimento, não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio da Lei nº 12.506/11. 9. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária. 10. No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação) pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. 11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto de vale-refeição/vale-alimentação pago em pecúnia. 12. O STJ passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Precedentes. 13. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte). Precedentes. 14. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 15. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72. RE 576.967). 16. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso prévio, bem como, férias vencidas e proporcionais), nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Precedentes. 17. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea e, item 6. Precedentes. 18. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas nºs 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente. 19. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ. 20. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 21. Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições. 22. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social. 23. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (RESP 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) 24. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 25. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 26. Apelação da impetrante parcialmente provida. Apelação da União parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5024506-02.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 19/11/2021; DEJF 23/11/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE FÉRIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO MATERNIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORA EXTRA. 13º SALÁRIO. 13º SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. 2 Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 - RE 576.967). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 - RE 1.072.485/PR). 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (RESP. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 5. O décimo terceiro salário tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 688. 6. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). 7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado N. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes. 8. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 9. O C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas nºs 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária. Precedentes. 10. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados. 11. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001500-08.2020.4.03.6107; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 24/09/2021; DEJF 01/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário das entidades terceiras. 2. Excluo, de ofício, o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SP da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Restam, assim, prejudicadas as apelações de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e outro, bem como, do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SP. 3. Não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. 4. Outrossim, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar vício no julgado quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, como demonstra o aresto a seguir destacado. Precedentes. 5. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 9. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão folha de salários para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. 10. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. 11. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e seus adicionais, por possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado N. 60 do TST. 12. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. 13. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 14. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária. 15. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 16. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 - RE 576.967). 17. O verbete sumular n. 310/STJ: O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos. 18. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Precedentes. 19. É induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Outrossim, é inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea e, item 6 da Lei n. 8.212/91. Precedente. 20. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema S, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. 21. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 22. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 23. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 24. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 25. Exclusão, de ofício, do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SP da presente lide. Restam prejudicados as apelações do SESI, SENAI e SESC/SP. Dar parcial provimento às apelações da impetrante, da União e à remessa necessária. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5011253-44.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 08/07/2021; DEJF 13/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AO SAT. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS RELATIVO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO/INTERVALO INTRAJORNADA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS). COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado, importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e adicional de férias relativo às férias indenizadas. 5. É de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado N. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 7. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. 8. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 9. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária. 10. É de natureza remunerativa, e não indenizatória, o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei n. 8.923/94, quando da não concessão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, tendo reflexo, por conseguinte, na contribuição previdenciária patronal, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 11. É induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Outrossim, é inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea e, item 6. Precedentes. 12. É de ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte impetrante no tocante ao abono pecuniário de férias, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea e, item 6, da Lei nº 8.212/91. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao abono pecuniário de férias, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 13. É de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante às férias indenizadas, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa às férias indenizadas, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 14. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 15. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 16. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 17. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 18. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 19. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004466-61.2019.4.03.6144; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 11/06/2021; DEJF 16/06/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ABONOS ESPECIAL E DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (RESP. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 - RE 1.072.485/PR). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 - RE 576.967). 4. Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza salarial, e a Lei nº 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário. A Súmula nº 688 do STF igualmente válida essa conclusão: é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). 6. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Precedentes. 7. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado N. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 9. Imprescindível que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da Lei nº 10101/2000, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a isenção quanto à incidência de contribuições previdenciárias somente se aplica quando houver demonstração de que o empregador efetivamente cumpriu as exigências da Lei regulamentadora. No caso dos autos, as alegações são genéricas e não há comprovação de que os pagamentos respeitaram as condições estabelecidas pela Lei nº 10101/2000. 10. A impetrante sustenta a natureza indenizatória de valores porventura concedidos através de negociação coletiva de trabalho a título de abono especial e abono de aposentadoria. No entanto, as alegações apresentadas mostram-se genéricas e desacompanhadas de documentos que demonstrem a natureza dessas verbas e a sua eventualidade. Anote que não foram juntados sequer os acordos coletivos de trabalho que embasariam o seu pagamento. Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar exatamente qual a natureza das verbas controvertidas. E, tratando-se de mandado de segurança, todas as provas devem ser pré-constituídas. 11. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 12. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 13. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 14. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 15. Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para (I) reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, reflexos do aviso prévio no décimo terceiro salário, abono especial e abono por aposentadoria; e (II) determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003705-86.2020.4.03.6114; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/05/2021; DEJF 02/06/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador durante os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença não há incidência de contribuição previdenciária (RESP. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea b do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. 3. Sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 5. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 - RE 1.072.485/PR). 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002942-30.2020.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/03/2021; DEJF 25/03/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. FÉRIAS INDENIZADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (INDENIZADAS OU GOZADAS). COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. De fato, a alegação de julgamento extra petita em relação às férias indenizadas, tendo em vista ser totalmente estranha aos fundamentos elencados na exordial, merece guarida, por conseguinte, há necessidade de adequação da sentença aos limites da lide. Desse modo, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não se pode olvidar que o pedido delimita a ação e, portanto, vincula o julgador àquele objeto. 2. Ressalte-se que, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, em atenção ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido, o que efetivamente se vê no tocante às férias indenizadas. Precedente. 3. Merece, portanto, ser afastada a parte da sentença atinente às férias indenizadas. 4. Ademais, não houve apreciação quanto ao abono pecuniário de férias, deixo, no entanto, de remeter os autos ao MM. Juízo de origem, porquanto possível, no caso, o julgamento do mérito, considerando que a matéria foi exaustivamente debatida nos autos, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que a medida implique em supressão de instância. 5. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 6. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. 7. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 8. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 9. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente (RESP. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 10. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 11. De rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 - RE 576.967). 12. É induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Outrossim, é inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea e, item 6: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: e) as importâncias: 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT. Precedentes. 13. Nessa senda, reconheço a ausência de interesse de agir da parte impetrante no tocante ao abono pecuniário de férias, ex vi do disposto no art. 28, §9º, alínea e, item 6, da Lei nº 8.212/91, assim como, não há nos autos comprovação da cobrança da referida verba. Assim, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na parte relativa ao abono pecuniário de férias, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 14. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (terceiras), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. 15. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 16. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 17. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 18. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 19. Sentença anulada, de ofício, para afastar o julgamento extra petita e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, extinto o processo, sem resolução do mérito, na parte relativa ao abono pecuniário de férias, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias e as destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias (indenizadas e gozadas). Apelação da impetrante parcialmente provida tão somente para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e as destinadas às entidades terceiras sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, bem como, para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei nº 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, inclusive as parcelas vincendas no trâmite do feito, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados. Sem honorários, a teor das Súmulas nºs 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004544-48.2019.4.03.6114; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/03/2021; DEJF 24/03/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos seus empregados sobre: (a) terço constitucional de férias gozadas; (b) auxílio-doença e auxílio-acidente (quinze primeiros dias); e (c) aviso prévio indenizado no período de abril de 2015 a junho de 2016, garantindo-lhe o direito à compensação. 2. A contribuição previdenciária, de fato, não deve incidir sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado, em razão da natureza não remuneratória destas verbas, porquanto não incorporam a remuneração do empregado quando de sua aposentadoria e não se incluem no salário de contribuição, conforme o conceito da Lei nº 8.212/91. Precedentes, em sede de demandas repetitivas, do STJ e do STF. 3. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal afirmou se tratar o salário maternidade de verdadeiro benefício previdenciário, sobre o qual não deve incidir a contribuição previdenciária: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. (RE 576967, Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020). 4. Merece análise destacada a incidência de contribuição sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, sobre o qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sentido contrário ao entendimento consolidado do STJ. O Ministro relator, Marco Aurélio, considerou que o terço constitucional de férias preenche os pressupostos de incidência da contribuição previdenciária, quais sejam, a habitualidade e o caráter remuneratório, tese que se passa a aplicar: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. RE 1072485, Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. 5. Já o período relativo às férias usufruídas é computado para todos os efeitos legais como tempo de serviço, devendo sua remuneração sofrer a cobrança da contribuição previdenciária, vez que integrante do salário-de-contribuição. Precedentes do STJ e da 4ª Turma do TRF5 (RESP 1789840/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; PROCESSO Nº: 0800187-50.2017.4.05.8100, TRF5, 4ª Turma, Rel. Des. Convocado André Granja, 27/2/2019). 6. O abono por conversão de férias em pecúlio, previsto nos art. 143 e 144 da CLT, possui nítida feição indenizatória, não incidindo, portanto, a referida tributação. De idêntica maneira, esta E. 4ª Turma, alinhada com a jurisprudência do STJ, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre as férias não gozadas (indenizadas), mantendo-se, contudo, a incidência sobre as férias efetivamente gozadas pelo empregado. 7. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas, apenas para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Apelação do particular parcialmente provida, tão somente para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias indenizadas e abono de férias. (TRF 5ª R.; APL-RN 08143969820204058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 03/08/2021)
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