Art 144 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação erege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1ºAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato geradorda obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos defiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ououtorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, parao efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º Odisposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se consideraocorrido.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
Sentença de procedência. Apelo do ESTADO DO Rio de Janeiro, sustentado que: (1) segundo previsão da Lei nº 1.427/89 o pagamento do itcmd deve ser operado em dois momentos: O primeiro, na instituição do usufruto e o segundo, na morte do usufrutuário; (2) que a doação foi efetivada sob a égide da Lei anterior (Lei nº 1.427/89); (3) que foi recolhido apenas metade do valor do tributo e (4) que não foi observada a cláusula de reserva de plenário, art. 97 cfrb. O usufruto consiste em um direito real sobre coisas alheias. Art. 1394 CC. Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, inexiste transmissão na extinção de usufruto, uma vez que a morte do usufrutuário tão somente devolve ao nu-proprietário a propriedade com todos os poderes a ela inerentes, restituindo o status quo ante. Inexigibilidade de itcmd. Enunciado 07 do Conselho da Magistratura. Lei Estadual nº. 7.174/2015, que dispõe sobre o mesmo imposto, revogando a Lei Estadual nº 1.427/89. Art. 144 do CTN. Lançamento que se reporta à data do fato gerador que, em tese, seria a data do óbito da usufrutuária, que ocorreu quando já vigente a Lei que declarava a isenção tributária em caso de extinção de usufruto. Art. 42 da Lei nº 7174/15 foi declarado inconstitucional pelo órgão especial desta corte, no julgamento da adi nº 0008135-40.2016.8.19.0000, efeitos vinculantes aos demais órgãos desta corte. Controle concentrado. Observância da cláusula de reserva de plenário. Farta jurisprudência afastando a incidência de itcmd na extinção de usufruto. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0064727-28.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 26/10/2022; Pág. 228)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MOVIDA PESSOA FÍSICA CONTRA O FISCO PAULISTA. ITCMD.
Pleito pelo autor de anulação do AIIM, sob o argumento de indevida aplicação da base de cálculo do art. 9º da Lei nº 10.705/2000. Alegação, ainda, de caráter confiscatório da multa. ITCMD devido em virtude de doação de cotas sociais da empresa quando da homologação do divórcio consensual. Homologação do divórcio, com trânsito em julgado, que ocorreu outubro de 2012. Declaração da doação apresentada pelo autor somente em outubro de 2018. Fisco que notificou e autuou o autor em 2019, sob o fundamento de que foram declarados valores das cotas sociais a menor. R. Sentença de procedência do pedido, reconhecendo a existência de decadência do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.131.804-3 e, consequentemente, da multa acessória. Aplicação ao caso concreto do Tema nº 1.048 do E. STJ, no qual se fixou a seguinte tese: No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN. Fisco que notificou e autuou o autor após 5 anos do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Impossibilidade, portanto, de que o fisco proceda à cobrança de diferenças e de aplicação de multa contra o contribuinte. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte de Justiça. Manutenção da r. Sentença HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. 2. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015. 3. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, com observação. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1049602-46.2021.8.26.0053; Ac. 16108819; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2605)
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. IPVA. Ampliação do prazo para 4 anos com a edição apenas do Decreto Estadual nº 65.259, de 19 de outubro de 2020, uma vez que o Convênio ICMS 50/2018 não fora ratificado pelo Estado de São Paulo (natureza meramente autorizativa). Pretensão à manutenção de isenção do ICMS, considerando o prazo de 2 (dois) anos da sua compra. Sentença concessiva da segurança. Irresignação. Descabimento. Afronta ao princípio da irretroatividade tributária previsto pelo art. 150, inciso III da CF, reiterado pelos artigos 144 e 146 do CTN. Veículo que havia sido adquirido na vigência do Convênio ICMS 38/2012 (regulamentado pela Portaria CAT 18/2013), que estabelecia o prazo mínimo de 2 anos para a alienação do bem, devendo ser observado esse prazo para gozo do benefício e alienação do veículo a terceiros. Sentença concessiva da segurança mantida. Apelação e Remessa Necessária DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1039996-93.2021.8.26.0602; Ac. 16080404; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 26/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2466)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFICIAMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 46.698/2014. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. MULTA DE REVALIDAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. PENALIDADE PELO NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO. MULTA ISOLADA. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
A Zona Franca de Manaus deve ser aceita como circunscrição de beneficiamento fiscal, cuja remessa interna de produtos e insumos não obsta o creditamento tributário de relações anteriores (art. 155, §2º, X, a, da CR/88). A aplicação do Decreto nº 46.698/2014, como previsto no seu art. 4º, tem respaldo legal no art. 144, §1º do CTN, visto que fora instituído novo critério de apuração do imposto devido e não apuração de fatos ensejadores da incidência tributária. A incidência cumulada das multas de revalidação (descumprimento da obrigação principal) e isolada (descumprimento da obrigação acessória) é adequada, pois tais sanções se destinam a punir o contribuinte pelo inadimplemento de condutas distintas. Se as penalidades não foram pagas em suas respectivas datas de vencimento, não há que se questionar a incidência de juros sobre os valores devidos, nos termos do art. 161 do CTN. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE 1058987 AGR, Relator(a): Min. Roberto Barroso). Considerando que a multa isolada ultrapassou o valor total do ICMS executado, faz-se imperiosa sua redução. Ao decidir sobre os ônus da sucumbência e sobre os valores dos honorários sucumbenciais, o julgador deve ficar adstrito aos limites impostos pela Lei. (TJMG; APCV 5011043-07.2018.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 27/09/2022; DJEMG 03/10/2022)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ITCMD. INCIDÊNCIA PELA TRANSMISSÃO DE BENS CAUSA MORTIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.048 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO APENAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA Nº 114 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
Conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.048, no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. Em se tratando de ITCD decorrente de transmissão de bens causa mortis, não se aplica o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.048, tendo em vista que, somente após a homologação dos cálculos (Súmula nº 114 do STF). (TJMG; APCV 0032506-07.2016.8.13.0042; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 29/09/2022; DJEMG 03/10/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. MUNICÍPIO DE ILHA COMPRIDA.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso interposto por ambas as partes. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. Pedido do autor que se limita à declaração da inexigibilidade do IPTU e a repetição dos valores recolhidos indevidamente. No entanto, a r. Sentença analisou e rejeitou alegação de condenação ao pagamento de danos morais e materiais, pedido este que sequer foi ventilado na petição inicial. Ausência, contudo, de nulidade da r. Sentença. Possibilidade de eliminação do excesso pelo Tribunal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. IPTU. BASE DE CÁLCULO. O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo abstrata do IPTU é o valor venal, ou seja, aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis. O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários. No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador. Inteligência do artigo 144 do Código Tributário Nacional. No caso do IPTU, se aplica o valor monetário no imóvel na data fixada em Lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada ano. Variação do valor venal entre um exercício e outro que não decorre da mera atualização monetária, envolvendo também outros fatores que podem interferir no valor de mercado. Precedente deste E. Tribunal. Caso o sujeito passivo entenda que o valor venal do imóvel adotado no lançamento do IPTU não corresponde ao efetivo valor de mercado, é cabível a impugnação administrativa ou judicial da avaliação. Nesse sentido, se comprovada a discrepância entre o valor venal e o valor de marcado do imóvel, é devida a anulação do lançamento, a fim de que seja realizada a adequação dos valores. Precedentes desta C. Câmara. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. As restrições ao exercício de propriedade, como no caso em que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, não retiram do contribuinte a condição de proprietário, mas apenas podem implicar a redução do valor venal do imóvel. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, o autor sustenta a inexigibilidade do IPTU em razão de o imóvel estar inserido em área de preservação ambiental. Como se viu, as restrições ambientais existentes com relação ao imóvel não afastam a condição de proprietário do embargante e, portanto, não afastam a incidência do IPTU, mas podem afetar o valor venal do imóvel. Eventual dissonância entre o valor venal atribuído ao imóvel pela municipalidade e seu efetivo valor de mercado que não é passível de ser mensurada pela simples análise dos documentos juntados aos autos, sendo indispensável a realização de perícia técnica. Autor que, mesmo intimado para especificar as provas que pretenderia produzir, deixou de requerer a realização de perícia. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a inadequação do valor venal adotado nos lançamentos, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Sentença reformada. Recurso do Município provido, prejudicado o do autor. (TJSP; AC 1000246-91.2021.8.26.0244; Ac. 16097254; Iguape; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 29/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2521)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 97 E 144 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ITCMD. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. lV - A contagem do prazo decadencial para a Entidade tributante lançar o crédito tributário inicia-se com a consolidação da relação jurídica do ITCD que, no caso, se dá com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Inventário, visto que, durante a pendência da discussão judicial acerca da alíquota aplicável, não poderia o Estado lavrar o auto de lançamento para constituir o crédito tributário. Precedentes. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.995.298; Proc. 2022/0097747-7; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 15/09/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OFENSA A PRINCÍPIOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALÍQUOTA. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ANALISADAS SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A cobrança da diferença de alíquota foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, inclusive à luz da legalidade e da irretroatividade, princípios invocados pela agravante. Desta feita, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte. 2. Com relação à ofensa aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96 e arts. 97, I, 106, 106 e 144 do Código Tributário Nacional, o acórdão recorrido enfrentou tais questões à luz do art. 150 da Constituição Federal (e-STJ fl. 1963). Dessa forma, é inviável a análise dos temas em sede de Recurso Especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. No que tange à alegada ilegalidade dos atos coadores em virtude da impossibilidade de retroação da alíquota, a parte restou inerte acerca do fundamento de decidir da decisão recorrida. Súmula n. 283/STF. 4. As obrigações tributárias foram examinadas pelo Tribunal local à luz dos Decretos Estaduais n. 43.080 e 46.859 e da Lei Estadual n. 6.763/75, de forma que o exame da matéria por este e.STJ esbarra da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.989.989; Proc. 2021/0305589-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 05/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCONSTUTIONALIDADE DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, MAS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA FAZENDA NACIONAL, QUANTO AO PONTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VINCULADO AO RESPECTIVO ATO DE LANÇAMENTO. NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. DIRITO À RESTITUIÇÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior reconhece a legalidade do art. 201, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 e da Portaria MPAS n. 1.135/2001, ao fundamento de que foram editados apenas para esclarecer a composição da remuneração do trabalhador autônomo sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/1991; ressalva-se, tão somente, a necessidade de observância da regra constitucional da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 3. Porém, no caso específico dos autos, a União Federal se conformou com o acórdão recorrido, na parte; e o objeto do Recurso Especial é outro, definir se a base de cálculo estabelecida no art. 22, inc. III, da Lei n. 8.212/1991 prejudica o direito à repetição de indébito referente às contribuições pagas com base de cálculo estabelecida por ato infralegal. 4. À luz dos arts. 142, 144, 146 e 165 do Código Tributário Nacional, se se reconhece a nulidade do lançamento do crédito tributário, cuja restituição é pedida pelo contribuinte, não há como negar-lhe o direito à repetição de indébito do que fora pago indevidamente, pois o fato de haver norma legal (art. 22, inc. III, Lei n. 8.212/1991), em tese, aplicável para a determinação da base de cálculo, mas que não o foi, não sana a nulidade do ato de lançamento, que se lastreou, à época do fato gerador, em legislação, posteriormente, declarada inconstitucional. 5. O fisco, se não decaído o direito de lançar e houver norma legal embasadora, deve constituir novo crédito tributário, por meio de outro lançamento, não podendo aproveitar o anterior, uma vez que não se admite a correção do critério jurídico adotado anteriormente. Precedentes. 6. No contexto, o recurso da sociedade empresária deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.001.298; Proc. 2022/0134769-8; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/09/2022)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROMITENTE VENDEDOR. RESP 1.111.202/SP - TEMA 122/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE. ART. 282 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida, incorporadora imobiliária, em face de decisão que rejeitara Exceção de Pré-executividade por ela manejada, na qual defendia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Carlos, visando a recuperação de crédito tributário de IPTU de 2016 a 2018, referente a imóvel objeto de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, formalizada por instrumento particular, não levado a registro, pela promitente compradora. A decisão de 1º Grau registrou que, "no caso de São Carlos, o art. 144 do Código Tributário Municipal prevê que o imposto tem como fato gerador o domínio útil a posse ou a propriedade imobiliária". II. A Corte de origem - mesmo reconhecendo que o promitente vendedor continuava como proprietário do imóvel, por inexistir registro de título translativo da propriedade no Registro Imobiliário, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil - deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a incidência de tese firmada no RESP 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2009), no sentido de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (...) ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a Lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação". III. Fundamentou-se o acórdão recorrido no sentido de que o promitente vendedor, em 10/05/2013, firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia, não levado a registro imobiliário. Afirmou que, "no caso concreto, em 18.03.2020, a coexecutada, compromissária Andreia Boldrini de Moraes [promitente compradora] assinou Termo de confissão de dívida e parcelamento de débito do IPTU dos exercícios de 2013 a 2019 (acordo nº 731526 - fls. 176/177) junto ao Município credor. Com isso, a compromissária [promitente compradora] assumiu as dívidas em relação ao imóvel, com aceite do Município, de forma que deixa de existir a legitimidade concorrente, com a renúncia da solidariedade passiva, nos termos do art. 282 do Código Civil". lV. Embora o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, daí não se extrai que o parcelamento tributário, requerido por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, importe, ipso facto, em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados, na hipótese, o promitente vendedor. V. O art. 265 da Código Civil prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da Lei ou da vontade das partes", sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da Lei ou da vontade das partes. VI. O mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, desprovida da renúncia expressa, pelo sujeito ativo da exação, em relação à solidariedade passiva do promitente vendedor, não configura razão bastante para afastar a lógica da tese firmada no RESP 1.111.202/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.VII. Não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação. Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo. Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (STJ, AgInt no RESP 1.948.435/RJ, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021). No mesmo sentido: "(...) as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no RESP 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no RESP 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019" (STJ, RESP 1.849.545/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020). No caso, sequer há registro do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária, como reconhece o acórdão recorrido. VIII. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.978.780; Proc. 2021/0400953-7; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISSQN. LANÇAMENTO COM BASE EM LEI MUNICIPAL REVOGADA. ART. 144 DO CTN. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto constitucional (princípios da anterioridade e da irretroatividade) para entender que a nova Lei não teve o condão de atingir os lançamentos do ano de 2013, devendo ser adotada a Lei anterior revogada, aplicou o art. 144 do CTN. Decidiu que a Lei revogada permanece vigente até que a nova Lei adquira sua vigência. 2. A análise do lançamento do ISSQN referente ao ano de 2013 com base em Lei Municipal, que melhor atende o contribuinte, ainda que revogada (art. 144 do CTN) perpassa pela aplicação de fundamento constitucional (princípio da anterioridade geral); pela interpretação de Lei Municipal e pelo revolvimento dos fatos, situação que impede a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, embora o embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.768.430; Proc. 2020/0255597-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 28/03/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 3º, 100, 106, II, "C", 113, § 2º, 142 E 144, § 1º, DO CTN E AO ART. 23 DA LC N. 87/96. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate, pela Corte local, sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que o Tribunal se manifeste, consoante ocorreu nesses autos. Súmula n. 211/STJ. 2. Embora a parte argumente que é desnecessário o exame da legislação local, verifico que a controvérsia restou solucionada na origem à luz do RICMS. Dessa feita, analisada à questão sob a ótica da legislação estadual, a tese atrai, inevitavelmente, o óbice da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.947.039; Proc. 2021/0249632-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/03/2022)
TRIBUTÁRIO.
Multa por atraso na entrega da declaração de débitos e créditos tributários dctfs. Falta de higidez quando desconsiderado o comando contido no art. 144 do CTN. Adesão ao parcelamento fiscal que, mercê de precedente da corte não implica, necessariamente, em renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. Inexistência de sentença ultra petita na hipótese. Sentença mantida. 1.o simples fato de o contribuinte ter aderido a parcelamento fiscal não induz, necessariamente, renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, pois é vedado ao poder judiciário convolar a adesão ao parcelamento à mencionada renúncia, até mesmo porque cabe ao fisco, a tempo e modo, e disso não se desincumbiu a apelante, de buscar a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, nos próprios autos em juízo, não per saltum, ou seja, na legislação que rege tais programas. 2. Tal renúncia, como ato de disposição de direito do autor, não pode ser imposta por Lei, de forma genérica, ou imposta pelo magistrado sem provocação pontual da interessada, devendo resultar da vontade expressa do contribuinte. Precedente da corte e do STJ em regime de repercussão geral: RESP 1124420, 29/2/2012, 1ª s., Min. Napoleão nunes maia filho, 14/3/2012. 3. A multa aplicada não poderia ter como fundamento a Instrução Normativa nº 482/2004, nem mesmo com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 532/2005, mercê da norma veiculada no art. 144 do CTN, a dispor que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 4. Possibilidade de redução, no episódio dos autos, da arrostada multa em 50% (cinquenta por cento), ter terem as dctfs entregues antes de qualquer procedimento de lançamento de ofício, consoante previsão do art. 7º, inc. I, da Lei nº 10.426/2002. 5. Não há falar em sentença ultra petita quando o magistrado promove o acertamento da conduta da apelante ao figurino legal. 6. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (TRF 1ª R.; AC 0001467-31.2005.4.01.3700; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Marcelo Dolzany da Costa; Julg. 10/02/2022; DJe 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES. RETIFICAÇÃO DAS CDAS. VÍCIOS DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 STJ.
1. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou a retificação das CDAs das anuidades por não constarem os §§1º e 2º do art. 16, introduzidos pela Lei nº 10.795/2003, que contem os parâmetros legais para o valor das anuidades. 2. O art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Todavia, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula nº 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 3. Incabível a substituição das CDAs no presente caso, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula nº 392 do STJ. 4. Não há que se falar em inscrição dos débitos nos moldes do art. 144 do CTN, considerando que não foi adotada a legislação vigente ao tempo do respectivo fato gerador, tratando-se de vício desde a constituição do crédito tributário que afastou a higidez da inscrição em dívida ativa e consequentemente a própria execução fiscal. 5. Merece reforma a decisão agravada para que seja afastada a determinação de retificação das CDAs, para que a análise quanto à legalidade seja tal como apresentada na inicial. 6. Agravo provido em parte. (TRF 3ª R.; AI 5012906-77.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 21/09/2022)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 STJ.
1. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. 2. A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78 e a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária. corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Assim, considerando que o apelante possui legislação própria e vigente acerca do valor das anuidades despiciendo constarem nas Certidões de Dívida Ativa a Lei nº 12.514/2011. 3. Todas as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal trazem como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, não trazendo as alterações previstas pela Lei nº 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. 4. Diante da ausência de regularidade formal das CDA’s por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo o amplo exercício do direito de defesa, em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80, mister a declaração de sua nulidade. 5. Não há que se falar em inscrição dos débitos nos moldes do art. 144 do CTN, considerando que não foi adotada a legislação vigente ao tempo do respectivo fato gerador, tratando-se de vício desde a constituição do crédito tributário que afastou a higidez da inscrição em dívida ativa e consequentemente a própria execução fiscal. 6. Incabível a substituição das CDAs, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula nº 392 do STJ. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0053047-54.2014.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 14/09/2022)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 STJ. MULTA ELEITORAL DESCABIDA.
1. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. 2. A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78 e a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária. corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Assim, considerando que o apelante possui legislação própria e vigente acerca do valor das anuidades despiciendo constarem nas Certidões de Dívida Ativa a Lei nº 12.514/2011. 3. Todas as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal trazem como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, não trazendo as alterações previstas pela Lei nº 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. 4. Diante da ausência de regularidade formal das CDA’s por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo o amplo exercício do direito de defesa, em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80, mister a declaração de sua nulidade. 5. Não há que se falar em inscrição dos débitos nos moldes do art. 144 do CTN, considerando que não foi adotada a legislação vigente ao tempo do respectivo fato gerador, tratando-se de vício desde a constituição do crédito tributário que afastou a higidez da inscrição em dívida ativa e consequentemente a própria execução fiscal. 6. Incabível a substituição das CDAs, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula nº 392 do STJ. 7. Em relação à multa eleitoral se o profissional estiver impossibilitado de votar por inadimplência da anuidade, é descabida sua a exigência. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0046877-32.2015.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 14/09/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL. LEI Nº 9.964/2000. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. JUROS. TJLP. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
De acordo com a jurisprudência do e. STJ, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito tributário, na hipótese de parcelamento, tem como termo inicial o pagamento de cada parcela, as quais não estão sujeitas à homologação. No caso concreto, as prestações dos parcelamentos foram pagas entre junho de 1996 e maio de 2000. Proposta a ação em 4 de março de 2002, não há falar-se em prescrição. O parágrafo único do art. 161 do CTN é regra meramente supletiva, de modo que o percentual de juros nele previsto de 1% ao mês somente será aplicado na falta de previsão legal específica. A Taxa Referencial Diária. TRD foi instituída pela Lei n. 8.177/91 e incidiu sobre débitos para com a Fazenda Nacional a partir de fevereiro 1991, sendo pacífico o entendimento de ser legítima a sua utilização como juros de mora. Já a Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional (TMCTN), tem natureza jurídica de taxa de juros nos termos do art. 84, I, da Lei n. 8.981/95 e incidiu entre janeiro e março de 1995. Os parcelamentos concedidos ao contribuinte inadimplente são oferecidos mediante condições especiais de prazo e de limites do montante despendido na amortização. E consoante o art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em Lei específica. O programa de parcelamento fiscal é, pois, sob qualquer aspecto, um benefício facultado pela Administração Pública, e em função do seu caráter excepcional, é regido por legislação própria, considerada especial em relação às normas gerais. Assim, no pagamento diferido do tributo, a recomposição financeira se faz nos moldes da Lei que cria o favor fiscal. Depreende-se do artigo 2º da Lei nº 9.964. de 10/04/2000, que instituiu Programa de Recuperação Fiscal. Refis, que o primeiro momento após a adesão ao programa de parcelamento, decorre da consolidação, onde o débito é apurado levando em consideração o principal mais os encargos legais, estes compostos, em regra, por juros e correção monetária devidos até aquele momento, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. A partir da consolidação, inaugura-se momento diverso na sistemática de parcelamento, onde há apenas a incidência de correção monetária, por meio da taxa de juros de longo prazo (TJLP). Precedentes do e. STJ. De se concluir, pois, que não restou violado o artigo 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, composta de taxa de juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996, sendo inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros. Desnecessária a edição de Lei Complementar para tratar da matéria, seja porque o §1º do artigo 161 do CTN não o exige, seja porque o estabelecimento de índices de correção monetária e juros dispensam tal instrumento normativo. Consigne-se que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/8/2011, Tema 214, firmou a seguinte tese de repercussão geral: É legítima a utilização, por Lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, razão pela qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004522-16.2002.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 24/08/2022; DEJF 29/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA, PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. CDA. HIGIDEZ. LEI Nº 8.906/94. DECRETO Nº 8.441/15. JULGADORES DO CARF. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. INCOMPATIBILIDADE. ANTERIORIDADE DO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RE 601.314/SP. OMISSÃO DE RECEITA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. MULTA PUNITIVA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ENCARGO DE 20%. DL 1.025/69. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO CPC.
1. Não merece prosperar a alegação da apelante de que houve cerceamento de defesa em vista da não produção da prova contábil pericial. A presente controvérsia não se reveste de caráter técnico, mas eminentemente de direito, para tanto não se prestando análise contábil, caso em que é previsto o indeferimento pelo Juízo, nos termos do art. 420 e dispositivos, do CPC/1973, equivalentes ao art. 464 e dispositivos, do CPC/2015. 2. A CDA foi elaborada de acordo com as normas legais que regem a matéria, discriminando as Leis que embasam o cálculo dos consectários legais e, portanto, preenche todas as exigências da Lei nº 6.830/80, não restando afastada a presunção de liquidez e certeza do citado título. 3. Não se sustenta ainda a alegação de vício quanto ao julgamento do CARF em vista de julgadores também exercerem a advocacia, proibição que estaria prevista no Estatuto da Advocacia, a Lei nº 8.906/94, em seu art. 28, II. A Lei não regula os julgadores do CARF, mas sim os que exercem a atividade advocatícia, de maneira que há impedimento de advogados exercerem função de julgamento; em outras palavras, incompatível a advocacia, não a participação em julgamentos do CARF. A restrição relativa aos julgadores apenas surgiu por força do Decreto nº 8.441, de 29.04.2015, portanto antes do julgamento pelo CARF, em 09.09.2014 (ID 161282865. 37/125). Assim, não há que se falar em nulidade. 4. A prestação de informações de movimentação financeira pelas instituições financeiras para a Receita Federal não constitui qualquer ilegalidade ou violação ao disposto pelo art. 5º, X e XII, da Constituição Federal; em específico, o art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 105/2001 prevê quais as condições para que assim ocorra. 5. A 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.134.665/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a prestação de informações pelas instituições financeiras, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei nº 8.021/1990 e pela Lei Complementar nº 105/2001, normas procedimentais de aplicação é imediata. Referido julgamento esclareceu que a Lei Complementar nº 105/2001 revogou expressamente o artigo 38 da Lei nº 4.595/1964, que previa a quebra do sigilo bancário apenas mediante autorização judicial. 6. Ao apreciar o tema por ocasião do julgamento do RE 601.314/SP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal igualmente concluiu não haver violação ao sigilo bancário, mas mera transferência do dever do sigilo à Receita Federal, dado o condicionamento da prestação de informações ao fim a que se destina, havendo proteção contra o acesso de terceiros ou violação ao direito de privacidade; ademais, avaliou não haver infração ao princípio da irretroatividade, expresso pelo art. 5º, XXXVI, da CF, haja vista o caráter instrumental da norma autorizadora, atraindo a incidência do art. 144, §1º, do CTN. 7. Legitimidade da presunção legal na qualificação de omissão de receita em virtude de valores creditados em contas de depósito ou investimento sem comprovação de origem, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.430/96. 8. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo. .. (V. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. Nº 114.803-SC; Rel. Min. Sebastião Reis- Boletim AASP nº 1465/11). 9. Não há que se falar em caráter confiscatório da multa punitiva de 75%, somada aos juros moratórios. O C. Supremo Tribunal Federal entendeu por considerar inconstitucionais apenas as que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da CF. 10. Reveste-se de legalidade a incidência da Taxa SELIC. Precedentes do STJ e STF. 11. Nas Execuções Fiscais da União Federal, o encargo de 20% previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido, e se destina a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/78, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União. Acresce observar que, ante o critério da especialidade, prevalece sobre o previsto pelo Código de Processo Civil. 12. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0011007-18.2018.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 23/08/2022; DEJF 29/08/2022)
ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SIGILO BANCÁRIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM BASE EM EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DE VALORES. ORIGEM NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. - O Juízo a quo, entendeu por bem a desnecessidade de realização de prova pericial e oral, consignando que a mera perícia contábil da movimentação financeira, bem como a prova oral, não podem demonstrar a origem dos valores omitidos. - O STF, no julgamento das ADIns nºs. 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, bem como do RE nº 601.314/SP, em regime de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. - O direito ao sigilo não é absoluto, prevendo a Constituição Federal, no artigo 145, § 1º, ser faculdade da administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. - Os apelantes apresentaram movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados durante os anos de 2003 e 2004. Apresentação de extratos bancários solicitados pela fiscalização e, posteriormente, a intimação para comprovar a origem dos valores depositados em suas contas correntes. Não houve esclarecimento quanto à origem dos mencionados recursos. - Não há ilegalidade no procedimento fiscal que solicitou informações aos contribuintes, ora apelantes, da origem da renda não declarada em contas bancárias, à vista da existência de indícios de sonegação fiscal. - O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata e pode atingir fatos geradores anteriores à entrada em vigor, à luz do disposto no art. 144, § 1º, do CTN. - Da mesma forma não se vislumbra inconstitucionalidade na Instrução Normativa nº 802/2007, eis que se trata de mera norma regulamentadora da LCP 105/2001. - No tocante ao lançamento tributário, a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça inaugurou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 182/TFR e possibilidade da autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei nº 8.021/90 e Lei Complementar nº 105/01, como exceção ao princípio da irretroatividade tributária. - A quebra do sigilo bancário é possível e lícita desde que exista processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e o exame dos registros financeiros seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente ou o contribuinte não seja capaz de comprovar a origem dos recursos utilizados nas operações autuadas. - Cabível o exame dos extratos bancários realizados nas contas dos autores. - As alegações de que o apelante Manuel, por ser considerado laranja em processo crime, não servem para isentar os apelantes do recolhimento do tributo, diante da afirmação de que pessoa jurídica é a verdadeira titular das quantias depositadas. - Os documentos juntados aos autos não são suficientes para afirmar, com certeza, que os valores, apurados nas contas dos apelantes nos anos de 2003 e 2004, pertencem à determinada pessoa jurídica, apesar da conduta vislumbrada no processo crime. - O que se entrevê, com certeza, é a existência de valores omitidos, não oferecidos à tributação, cuja origem não foi comprovada, ensejando o lançamento do IRPF. - Não há que se falar em bis in idem, tampouco em suspensão da exigibilidade do crédito tributário. - Ausência de ilegalidade nos atos administrativos praticados no procedimento fiscal. Não há que se cogitar qualquer necessidade de anulação. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0016969-16.2014.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 22/08/2022; DEJF 25/08/2022)
AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. ART. 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 28/1994. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. APLICAÇÃO.
1. A presente ação tem por escopo a anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo. P.A. nº 10830.721.301/2009-06. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado auto de infração em face da autora, ora apelante (Id 173573609/610/611) em 14/12/2009, na Alfândega de Viracopos. Campinas/SP, com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, e art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, com nova redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 510/2005 e art. 144 do CTN, totalizando o valor da multa aplicada em R$ 1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais) à época da autuação fiscal, compreendendo vários registros de embarques intempestivos. Outrossim, verifica-se constar do auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal da SRFB, descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à parte autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal. 3. Nesse sentido, peço vênia para reproduzir excertos do auto de infração lavrado (grifos meus): 001. NAO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA TRANSPORTADA, NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DA Receita Federal. Através do Termo de Constatação Fiscal e da planilha extraída do SISCOMEX EXPORTAÇÃO, que são partes integrantes do presente Auto de Infração, foram apurados registros de embarque intempestivos, efetuados no ano de 2005, uma vez que a empresa de transporte internacional supra mencionada formalizou o registro de dados pertinentes ao embarque de mercadorias no referido sistema apóso prazo de 02 (dois) dias, contados da data da realização do embarque, previsto no artigo 37 da Instrução Normativa SRF n.º 28/1994, com nova redação dada pela Instrução Normativa SRF n.º 510/2005. Tal pratica configura a infração prevista no artigo 107 do Decreto Lei n.º 37/1966, com as alterações introduzidas pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por embarque (vôo). 4. Vale salientar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. Vejamos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) 5. Com efeito, observa-se, a teor do disposto no art. 37 da IN SRF nº 28, de 1994 (com redação dada pela IN SRF nº 510/2005),. ao disciplinar o despacho aduaneiro de exportação -, que o transportador deverá registrar, no SISCOMEX, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 02 (dois) dias, contado da data da realização do embarque. 6. Ressalte-se que a contagem desse prazo se inicia da data da realização do embarque e o vencimento dá-se a qualquer dia, porquanto a legislação de regência não prevê qualquer hipótese de não contagem de prazo em razão de feriado etc. 7. Restou demonstrada, portanto, a ocorrência da infração, bem como o enquadramento legal da conduta imputada à empresa autora, em consonância com a legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos, e passível de sanção/multa, pelo descumprimento de obrigação acessória, ao contrário do que entende a ora apelante. 8. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a teor do disposto no art. 107, inc. IV, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/66. Confira-se (grifos meus): Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:(...) IV. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...) 9. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de Lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Ademais, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 10. A penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo, pela empresa responsável, para o registro dos dados de embarque no SISCOMEX, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 11. Vale mencionar que o prazo estipulado pelo poder público é prazo mínimo, pois o que se cuida é a proteção de um bem jurídico tutelado pelo estado, o controle aduaneiro de cargas, sendo necessária a inclusão dos dados em tempo hábil para o efetivo exercício deste controle de interesse público, realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. RFB. 12. Assim, o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão, ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. 13. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. 14. In casu, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 15. Com efeito, trata-se de sanção, sem natureza tributária, destinada a reprimir e inibir ações prejudiciais à atividade fiscalizatória no âmbito do controle aduaneiro. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória. obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem o fluxo ou transcurso dotempo como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o atraso no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. 16. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. 17. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (RESP 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 18. Cumpre mencionar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e, ainda que relativa (juris tantum), não restou infirmada pela parte autora, ora apelante. 19. Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios recursais, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2.063 (DJE 14/09/2017), a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Diante disso e, em atenção aos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, alicerçados no Enunciado Administrativo nº 7 daquele Sodalício, no sentido de que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC (STJ, AgInt no AREsp 1514423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 e AgInt nos ERESP 1454212/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018), determino o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença, a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. 20. Apelação não provida. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5007937-76.2017.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC 110/2001. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA FINALIDADE, DESVIO OU INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO EM 01.01.2020. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
O artigo 1º, da LC 110/2001, instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Ausência de perda superveniente da finalidade específica, desvio do produto da arrecadação ou inconstitucionalidade. Relativamente a alegação de que a contribuição social instituída pelo art. 1º da LC nº 110/01 foi acometida pela inconstitucionalidade superveniente, deve ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 846 de repercussão geral (RE 878313), de relatoria do Min. Marco Aurélio, concluindo pela constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 (contribuição de 10% do FGTS, na despedida sem justa causa), formando a seguinte tese de repercussão geral: É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. Quanto à superveniente extinção (a partir de 01.01.2020) da contribuição em discussão pelo advento do art. 12 da Lei nº 13.932/2019, denota-se que, são devidos os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2019, nos termos do art. 144 do CTN. Honorários advocatícios. Majoração. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009510-62.2020.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/06/2022; DEJF 23/06/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME AUTOMOTIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÕES TEMPORÁRIAS DE ALÍQUOTA. ARTIGO 5º, LEI Nº 10.182/2001. MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350/2010. ALTERAÇÕES NO TEXTO ORIGINAL. VIGÊNCIA EX NUNC. ARTIGO 62, § 12, CF/1988. ARTIGOS 105, 106 E 144, CTN. RETROATIVIDADE AFASTADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou erro material no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, pleiteou a autora, empresa do ramo automotivo, recolher imposto de importação, de modo retroativo, nas alíquotas previstas pela Lei nº 12.350/2010, nos percentuais de 40% em agosto de 2010 e 30% em novembro de 2010. A temática foi tratada na Lei nº 10.182/2001, cujo artigo 5º, na redação original, assim dispôs: Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. A MP 497/2010 alterou a redação de tal preceito, passando a prever: Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010) I. quarenta por cento até 31 de julho de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) II. trinta por cento até 30 de outubro de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) III. vinte por cento até 30 de abril de 2011; e (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) IV. zero por cento a partir de 1º de maio de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010). Posteriormente, quando da conversão da medida provisória na Lei nº 12.350/2010 (DOU de 21/12/2010), foram dilatados os prazos de concessão do benefício fiscal, nos seguintes termos: Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) I. 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II. 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) III. 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) IV. 0% (zero por cento) a partir de 1º de junho de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) [...]. A autora alegou fazer jus à aplicação da previsão contida na Lei de conversão, pois os fatos geradores ocorreram sob a égide da MP 497/2010 posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010, diploma normativo que se considera único e que deve ser observado desde a edição do ato normativo do Presidente da República. Ressaltou-se na sentença que, nos termos do artigo 62, § 12, da CF, incluído pela EC 32/2001, aprovado o projeto de Lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Não existe espaço para interpretação divergente, já que o § 12 do artigo 62, CF, vigente deste 2001, expressamente dispõe que alterações inseridas no projeto de Lei de conversão não produzem efeitos na vigência da medida provisória, mas, ao contrário, esta mantém-se integralmente eficaz até a sanção ou veto presidencial ao projeto de Lei de conversão. Logo, se a prorrogação do prazo de concessão do benefício foi inserido no texto do projeto de Lei de conversão, não constando do texto da medida provisória em discussão, a redução de alíquota do imposto de importação deve ser regida, até 21/12/2010, data da publicação da Lei nº 12.350, pela regra editada pelo ato do Presidente da República, e não conforme o texto que passou a viger somente posteriormente. 3. Consignou o julgado, ademais, que: Mesmo no caso de regra que fixa prazo, se houver alteração congressual com a respectiva ampliação que, porém, se encerre antes do início da vigência da Lei de conversão, não se admite, à luz do § 12 do artigo 62, CF, a eficácia imediata da alteração congressual, pois a modificação, enquanto projeto de Lei, não corresponde ao texto da medida provisória, nem pode usufruir, pois, da eficácia imediata própria e exclusiva do ato do Presidente da República. Considerando, pois, o sistema constitucional, resta claro que a medida provisória tem eficácia imediata quanto ao texto nela contido e conforme editado pelo Presidente da República, e não para abranger inovação ou alteração inserida no ato do Executivo pelo Legislativo, na fase de discussão e votação da Lei de conversão. Para tal efeito, as modificações congressuais equivalem a projeto de Lei, com efeitos a partir da respectiva sanção, salvo disposição expressa em contrário, cuja validade, ainda assim, não dispensa o exame do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade. Portanto, diante do regramento constitucional, é vedado o tratamento unificado da eficácia do texto originário da medida provisória e das alterações inseridas pelo Congresso Nacional. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: No caso concreto, as modificações inseridas pelo Congresso Nacional não podem retroagir para produzir efeitos antes da sanção presidencial ao projeto de Lei de conversão, que resultou na Lei nº 12.350, de 20/12/2010, vigente quando de sua publicação em 21/12/2010, como pretendido. Logo, as reduções de alíquota do imposto de importação dos produtos e bens, indicados no artigo 5º da Lei nº 10.182/2001, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010, conversão da MP 497/2010, têm vigência, no que interessa à espécie, somente até julho de 2010 (40%) e outubro de 2010 (30%). Além da solução constitucional vedar a aplicação da alteração congressual ao texto da medida provisória antes de sua sanção e vigência, no plano legal tal solução também é imperativa, bastando registrar, a propósito, que o artigo 144 do CTN dita que: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Quando o legislador fala em Lei, refere-se à Lei em sentido lato, o que tange a todas as espécies normativas constitucionais capazes de alterar alíquotas de impostos. mormente os extrafiscais. , como é o caso da MP (artigo 59, V, CF/1988). É aplicável, pois, a MP 497/2010 ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.350/2010. De outro lado, dispõe o artigo 105 do CTN que a legislação tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo certo que, nos termos do artigo 19 do CTN, o fato gerador do imposto de importação sobre produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional. Excepciona-se tal regra em favor da aplicação de Lei nova a atos e fatos pretéritos, apenas nos casos do artigo 106, cujas condicionantes e hipóteses não se encontram em discussão na espécie. Logo, é consentâneo com a legislação tributária o teor da Solução COSIT 5/2016 (ID 87283380, f. 1/4), que estipula que se, em virtude da conversão de medida provisória em Lei, forem alteradas reduções de alíquotas de determinado tributo, o lançamento rege-se pelo ato vigente e eficaz na data da ocorrência do fato gerador. Ademais, cite-se que, de acordo com o artigo 111, II, do CTN, a regra de isenção ou equivalente deve ser interpretada literalmente, não se cogitando da extensão da benesse fiscal aos casos não expressamente previstos. Portanto, o teor da Lei nº 12.350/2010, com os prazos e reduções respectivas, passou a viger a partir de 21/12/2010, conforme o respectivo artigo 64, sendo, pois, improcedente a alegada nulidade da decisão administrativa proferida no PA 10314.720109/2015-71 (ID 87283380, f. 6/13), afastando-se o pedido de restituição formulado pelo contribuinte. 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: De outro lado, não procede a tese de analogia com a sistemática do parcelamento instituído pela MP 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, conferindo a contribuintes em geral dilação de prazos de adesão (até 31/10/2017) e redução retroativa da multa no maior percentual (70%). Nem se invoque analogia a partir do parcelamento previsto na MP 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, pois o fato de o contribuinte pleitear equivalência para vertente materialmente distinta. condizente, na espécie, com a regra matriz de incidência dos tributos (tais como o lançamento, o fato gerador e o alcance literal da concessão). não torna válida a premissa da exposição, equivocada por ser incompatível com o regime constitucional de eficácia das medidas provisórias e Leis de conversão. A interpretação da eficácia de medidas provisórias e Leis de conversão, como a de todo o ordenamento em geral, deve preservar a supremacia do texto constitucional, impondo, assim, que a Lei seja sempre interpretada conforme a Constituição, vedada a prática contrária (interpretação da Constituição conforme a Lei), como ora pretendido. Reitere-se, neste sentido, que, observada a aplicação das regras do processo legislativo constitucional, os percentuais de redução pleiteados pelo contribuinte não vigiam no momento do fato gerador dos tributos, não lhes afetando, portanto, sendo este o foco constitucional a ser adotado na interpretação das normas citadas, a revelar a improcedência da pretensão. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou erro material, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 7. De fato, as articulações da embargante quanto a ter havido omissão e erro material objetivam mera discussão das teses veiculadas anteriormente, na linha de que a prorrogação de prazos de redução de alíquota de imposto de importação estava inserida na MP 497/2010, embora demonstrado no acórdão embargado que houve alterações significativas promovidas por emenda congressual, que se pretende prevaleçam sobre o texto originário da medida provisória como se constassem do ato editado pelo Presidente da República de forma retroativa, pois, e não somente a partir da publicação da Lei nº 12.350/2010, que as incorporou, como determina o artigo 62, § 12, CF. A mera prorrogação configura alteração profunda, e não superficial do texto executivo, na medida em que alterar a eficácia da norma de vigência delimitada no tempo, conforme constou do aresto recorrido, revelando, portanto, o conteúdo inovador da emenda congressual, sujeita a condição de eficácia constitucionalmente prevista, e contra a qual se insurge a embargante, propondo o acolhimento de solução que viola o parâmetro constitucional a título de omissão e erro material do acórdão embargado. 8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º da Lei nº 9.784/1999; 489, § 1º, IV, do CPC; 105, 106, 144 do CNT; 5º, 37, 62, § § 3º e 12, 150, I e II, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003355-67.2017.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 25/05/2022; DEJF 31/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POSTERIOR AO FATO GERADOR. CDA CONSTITUÍDA EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. PESSOA JURÍDICA EXISTENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.
Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte, nos termos do artigo 132 do CTN. - Tratando-se de imposição legal de automática responsabilidade, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. - Com efeito, o julgamento do RESP 1856403/SP, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC, deixou claro o posicionamento daquela E. Corte Superior no sentido de que se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula nº 392 do STJ. (STJ, RESP 1848993/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA). g.n. - O precedente supra expõe situação em que a sucessão empresarial é anterior ao fato gerador, ocorre que, na hipótese dos autos, a sucessão empresarial foi posterior ao fato gerador. - In casu, não há vício a ensejar a nulidade da CDA, uma vez que a dívida foi corretamente inscrita em face da devedora originária MAVIBEL Brasil Ltda (incorporada), que era pessoa jurídica existente ao tempo do fato gerador e da constituição do crédito tributário, mormente tendo em conta que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 144, caput do CTN. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0024508-54.2009.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 09/05/2022; DEJF 13/05/2022)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 STJ. MULTAELEITORAL DESCABIDA.
I. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. II. A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78 e a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária. corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. III. In casu, todas as CDAs trazem como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, todavia, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança da anuidade, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. lV. Não há que se falar em inscrição dos débitos nos moldes do art. 144 do CTN, considerando que não foi adotada a legislação vigente ao tempo do respectivo fato gerador, tratando-se de vício desde a constituição do crédito tributário que afastou a higidez da inscrição em dívida ativa e consequentemente a própria execução fiscal. V. Incabível a substituição das CDAs, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula nº 392 do STJ. VI. Em relação à multaeleitoral se o profissional estiver impossibilitado de votar por inadimplência da anuidade, é descabida sua a exigência. VII. Recurso de apelação do CRECI improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006848-47.2010.4.03.6106; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/05/2022; DEJF 13/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. IRPJ. ANO-BASE DE 1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. LEI N 9.430/96. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
De acordo com o disposto nos artigos 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e 144, caput, do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário é regido pela Lei vigente à época do fato gerador, uma vez que é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia, norma esta que deve observar o princípio da anterioridade geral, segundo o qual não poderá produzir efeitos no ano em que for instituída. - No caso dos autos, o contribuinte apurou IRPJ no ano-calendário de 1996 com base na Instrução Normativa SRF nº 11/96, mas alega a fazenda que o cálculo do tributo está incorreto, uma vez que a correção monetária deveria se dar nos moldes estabelecidos pelo artigo 75 da Lei nº 9.430/96. Entretanto, vê-se que a Lei nº 9.430/96 determinou a incidência da UFIR em períodos anuais a partir de 1º de janeiro de 1997, de modo que referida norma não poderia ser aplicada pela apelada no ano-base de 1996. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0005269-29.2003.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 07/03/2022)
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