Art 1447 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos,instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados naindústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura,animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas eprodutos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais openhor das mercadorias neles depositadas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PENHOR MERCANTIL COM GARANTIA DA SOJA DEPOSITADA NOS ARMAZÉNS DE COOPERATIVA.
Arresto efetuado pelos depositários. Operação de armazenagem. Alegação de violação aos artigos 587, 645 e 1.051 do código de processo civil, e artigos 1.204, 1.205 e 1.447 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. Contrato de depósito reconhecido pelo tribunal de origem em outra ação. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula nº 283/STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude e cotejo. Verba honorária majorada. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido para, desde logo, negar seguimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 119.920; 2011/0289481-8; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 05/06/2013; Pág. 2651)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A admissibilidade de recurso de revista em execução de sentença, inclusive na ação incidental de embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso vertente, a corte regional, em decisão fundamentada na valoração de fatos e provas, deu provimento ao agravo de petição interposto pela união, para julgar improcedentes os embargos de terceiro, por concluir que o terceiro embargante não conseguiu comprovar que os imóveis constritos eram de sua propriedade. Registrou, ainda, que, enquanto não efetuado o respectivo registro no cartório de imóveis, ante as expressas disposições contidas nos arts. 1227 e 1245 a 1447 do Código Civil, o alienante continua sendo o dono dos imóveis. Constata-se que a decisão regional foi proferida ao rés da prova e da legislação ordinária de regência, não restando configurada a violação direta e literal do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, na forma prevista no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Correta, pois, a decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 19800-71.2010.5.13.0003; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 16/12/2011; Pág. 458)
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