Art 1448 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumentopúblico ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscriçãoonde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhorindustrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula dorespectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE APÓLICE DE SEGURO. PAGAMENTO SEGURO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A apólice do seguro constitui inequivocamente o instrumento do contrato de seguro, a fonte dos direitos e obrigações dele originadas, na qual deverá conter, conforme os artigos 1.434 e 1.448, do Código Civil, os riscos assumidos, o valor do objeto segurado e do prêmio a ser pago, além de outras estipulações avençadas, sua duração, declarando por ano, mês, dia e hora o começo e fim dos riscos, concluindo-se que comprovando-se a existência da apólice de seguro, não há que se falar em ausência do dever de pagar o capital segurado por este motivo; 2. É devida a condenação ao pagamento do capital segurado por invalidez permanente proveniente de doença, visto que existe previsão das condições especiais da apólice de seguro; 3. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais. Contudo deve-se analisar o caso concreto, podendo ser observada a norma contida no parágrafo único do art. 86 do CPC, uma vez que deixando a parte embargada de ter sucesso em parte mínima dos pedidos formulados, devem ser mantidos os ônus sucumbenciais a parte que arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em sua integralidade. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, é devida quando estiverem presentes, simultaneamente, os requisitos citados no julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, sobretudo, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. Quanto a indenização do seguro privado, deverá incidir correção monetária (INPC), a partir da data do sinistro (09/01/2007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001411.44.2014.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Embargante: COMPANhIA DE SEGUROS ALIANÇA DO Brasil Embargado: MOURIVaLDO DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE Almeida FILHO (TJGO; EDcl-AC 0001411-44.2014.8.09.0137; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 15/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 4201)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NATUREZA COMPLEXA QUE ENVOLVE CONFISSÃO DE DÍVIDA E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA. DECLARAÇÃO DE VONTADE DISTINTA.
Falta de registro do penhor industrial na circunscrição imobiliária dos bens empenhados. Inobservância das regras legais. Exegese do artigo 1.448 do Código Civil de 2002. Nulidade da garantia que não contamina o negócio jurídico como um todo. Princípio da conservação do negócio. Artigo 184 do Código Civil. Improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; APL 1001356-73.2017.8.26.0533; Ac. 12155829; Santa Bárbara d`Oeste; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 30/01/2019; DJESP 05/02/2019; Pág. 1744)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. VIGÊNCIA DO SEGURO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA ESTABELECIDO NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. É válida a cláusula em contrato de seguro de vida que estabelece, com clareza suficiente à compreensão do segurado, critério para o início de sua vigência em data posterior ao pagamento do primeiro prêmio. 2. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a cláusula que fixa o início da vigência do contrato de seguro no primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento do prêmio é válida; o artigo 2º, § 1º do Decreto n. 60.459, de 1967, não tem força para revogar o disposto no artigo 1.448 do Código Civil ((REsp 226.173/MG). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1455482-6; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 17/03/2016; DJPR 14/04/2016; Pág. 155)
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE FIXA PRAZO DE INÍCIO DE VIGÊNCIA. CLAREZA E DESTAQUE. VALIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR PRESERVADO. COBRANÇA. PEDIDO INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.
1 - É válida a cláusula em contrato de seguro de vida em grupo, que estabelece critério para o início de sua vigência em data posterior ao pagamento do primeiro prêmio, pois constou da proposta com destaque e clareza suficientes à compreensão do segurado, atendendo ao que determina o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em sua nulidade. 2 - Precedente do STJ. "Cláusula que fixa o início da vigência do contrato de seguro no primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento do prêmio é válida; o artigo 2º, § 1º do Decreto n. 60.459, de 1967, não tem força para revogar o disposto no artigo 1.448 do Código Civil" (RESP nº514247/SP). 3 - In casu, a cláusula prevê como início do seguro a zero hora do dia 25 do mês em que ocorrer o primeiro desconto do prêmio na folha de pagamento do segurado. 4 - Recurso conhecido e dado provimento ao apelo. Sentença reformada, para julgar improcedente o pleito prefacial. (TJDF; Rec 2011.07.1.000503-4; Ac. 778.671; Primeira Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; DJDFTE 24/04/2014; Pág. 68)
- Recuperação judicial Habilitação de crédito Impugnação julgada improcedente Crédito classificado como quirografário Penhor industrial Registro posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial Aplicação dos artigos 1.432 e 1.448 do Código Civil Recurso desprovido. (TJSP; AI 0246347-93.2012.8.26.0000; Ac. 6450024; Pindamonhangaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 22/01/2013; DJESP 04/02/2013)
AGRAVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR QUE NÃO FOI NOTIFICADO PELO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 22, I, "A", DA LEI Nº 11.101/2005 E CUJA DENOMINAÇÃO NÃO CONSTOU CORRETAMENTE DA RELAÇÃO DE CREDORES. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DE QUIROGRAFÁRIO PARA CRÉDITO COM GARANTIA REAL. FALHAS PROCESSUAIS QUE NÃO PODEM GERAR PREJUÍZOS AO CREDOR. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA PERMITIR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS, QUE SERÁ PROCESSADA COMO TEMPESTIVA.
Inviabilidade da reclajssificação do crédito da agravante neste ÇÃO DE DIREITO PRIVADO CÂMARA RESERVADA À FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO Agravo de Instrumento nº 990.10.005640-9 instrumento, haja vista que do instrumento em que o penhor industrial foi contratado, não consta o registro no Cartório de Registro de Imóveis, requisito constitutivo a teor do art. 1.448 do Código Civil. (TJSP; AI 990.10.005640-9; Ac. 4641759; Ribeirão Preto; Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 10/08/2010; DJESP 17/09/2010)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO PREVISTO NA APÓLICE. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.448 DO CÓDIGO CIVIL/1916. FALECIMENTO DO SÓCIO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
É válida a cláusula que fixa o início da vigência do contrato de seguro no primeiro dia do mês subseqüente, pois, o artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 60.459/67, não tem força para revogar o previsto no artigo 1.448, do Código Civil/1916. Falecendo o sócio segurado antes da vigência do contrato, não pode a empresa beneficiar-se do plano securitário pactuado. Não se verificando abusividade nas condições contratadas que justifiquem a sua invalidação, improcede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (TJMT; APL 70784/2008; Sinop; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Souza de Barros; Julg. 22/06/2009; DJMT 13/07/2009; Pág. 13)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCLARECIMENTOS SOBRE A PROVA DE RISCO DE DANO E A APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.448 DO CÓDIGO CIVIL.
Prequestionamento com o fim exclusivo de interposição de Recurso Especial à Instância Superior (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexistência de omissão. Aplicação fundamentada da Lei ao caso concreto. Pronunciamento expresso e específico do convencimento colegiado. Pretensão do embargante de discutir o conteúdo do aresto, o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 583.215.4/2-02; Ac. 3476700; Salto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 11/02/2009; DJESP 05/03/2009)
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