Blog -

Art 1449 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar ascoisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo ocredor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, queficarão sub-rogados no penhor.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARRESTO DE MAQUINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPOSITÁRIO.

Não é pertinente a análise do pleito dirigido à suspensão/extinção da demanda da origem em virtude do deferimento da Recuperação Judicial da empresa recorrida, nos autos do processo nº 044/1.19.0000007-7. O aludido requerimento não foi objeto da decisão recorrida, e não há indícios de eventual apreciação da questão pelo magistrado da origem, sendo descabida qualquer manifestação por esta Corte, sob pena de supressão de grau. A substituição do depositário pode e deve ser autorizada, desde que caracterizado o justo motivo para tanto. Estando a argumentação da parte recorrente vinculada à indicada necessidade de manutenção equipamento arrestado a fim de evitar a sua depreciação, mas não havendo elementos nos autos que apontem para a deterioração do bem, não merece acolhimento a pretensão recursal. Relativamente às alegações atinentes aos art. 640 e 1.449 do Código Civil, tenho que o recurso sequer merece conhecimento, eis que a questão não foi assim deduzida na origem, evidenciando-se, portanto, flagrante inovação recursal. AFASTARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E CONHECERAM EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0095382-49.2019.8.21.7000; Proc 70081234734; Encantado; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 16/10/2019; DJERS 21/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÁUSULA DE GARANTIA REAL POR HIPOTECA.

Desequilíbrio entre garantias e valor da dívida não verificado. Abusividade. Inocorrência. Extinção da hipoteca. Hipóteses do art. 1.449 do Código Civil não verificadas. Impossibilidade. Sentença mantida. (TJSC; AC 2010.004194-2; Blumenau; Rel. Des. Salim Schead dos Santos; Julg. 24/06/2010; DJSC 02/07/2010; Pág. 212) 

 

Vaja as últimas east Blog -