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Art 1467 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis,jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivascasas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ouinquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR POSSE NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RETENÇÃO BENS MÓVEIS. LOCATÁRIO. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Nos termos do o art. 1.467, II, do Código Civil, considera-se como credor pignoratício o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis inadimplidos. Desta forma, o locador tem a possibilidade de reter os bens móveis do locatário, a fim de garantir o pagamento do débito inadimplido. Dentro desse contexto, o art. 1.470 do Código Civil permite que o credor faça efetivo penhor antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, desde que haja perigo na demora. (TJMG; AI 0083414-87.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 09/06/2022; DJEMG 10/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil e processual civil. Ação de restituição de bens móveis c/c tutela cautelar antecedente de busca e apreensão de bens móveis c/c indenização por danos morais. Pedidos julgados parcialmente procedentes para determinar que a demandada promova a restituição dos bens pertencentes ao autor que ultrapassem a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) - insurgência recursal da ré. Contrato de locação de bem imóvel. Distrato pactuado pelas partes. Direito de retenção do locador dos bens móveis pertencentes ao locatário para garantia do pagamento dos aluguéis vencidos. Artigo 1.467, inciso II, do Código Civil. Demandada que efetuou a alienação dos bens móveis em valor superior ao débito dos aluguéis vencidos. Dever de restituição ao autor do importe que exceder a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) relativa aos aluguéis vencidos. Demais débitos acessórios à locação (iptu, água, energia e manutenção do imóvel) que não se encontram cobertos pela garantia do penhor legal. Dano moral. Não cabimento. Ausência de ofensa à honra passível de indenização. Sentença reformada para excluir a condenação da apelante ao dever de reparação por danos extrapatrimoniais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 202200706801; Ac. 10586/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 25/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AFASTADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO CUMULADO COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELA EXTINÇÃO DA AVENÇA. INCONSISTÊNCIA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIRA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECONVENÇÃO. PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PENHOR LEGAL. MEDIDA LÍCITA, NO SEU NASCEDOURO. PRETENSÕES INSUBSISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. A RECORRENTE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DEFENDER, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, PERTENCENTE À SUA FIADORA (ART. 18 DO CPC). II. SE MESMO COM A INOBSERVÂNCIA DA FORMA A FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL FORA ALCANÇADA SEM ACARRETAR NENHUM PREJUÍZO AO APELADO. O QUAL EXERCERA PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. , NÃO EXISTE NENHUMA NULIDADE A SER PROCLAMADA, SOBRETUDO QUANDO O PRINCIPAL INTERESSADO (IN CASU, O RECORRIDO) NADA RECLAMARA ACERCA DA REFERIDA IRREGULARIDADE PROCESSUAL.

III - Se o tribunal estiver em condições de examinar de imediato a questão, revela-se plenamente possível a superação da invalidade decorrente da ausência de apreciação de determinado pedido, conclusão que deita raízes no art. 1013, § 3º, inc. III, do CPC/2015. lV - O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. V - Se o Recorrido ingressara no imóvel alugado amparado em pronunciamento judicial, não há nenhuma ilicitude neste particular, porque, a princípio, agira no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inc. I, do CCB/02). VI - Com relação ao desapossamento dos bens da Apelante, pelo menos em tese a medida encontra previsão no ordenamento, o qual autoriza, inclusive, o penhor legal, conforme se depreende dos arts. 1.467 e seguintes do Código Civil/2002. VII - Em se tratando de medida de urgência destinada a estabilizar a posse nas mãos do credor, a ausência da homologação do penhor imediatamente após a efetiva tomada da posse confere ao devedor a possibilidade de ajuizamento de ação de reintegração de posse, uma vez que a inércia do credor impedirá que sua posse seja legitimada. VIII - Embora a Recorrente tenha dado causa a tal situação, não se pode perder de vista, por outro lado, o exercício abusivo do direito perpetrado pelo Apelado (art. 187 do CCB/02), o qual, depois de realizar a retenção admitida a título de penhor legal (art. 1647, II, do CCB), não legitimara a sua posse sobre os referidos bens com a devida brevidade, fazendo com que uma medida lícita no seu nascedouro se transformasse em ilícita a posteriori, o que autoriza a devolução dos pertences à locatária. IX - Diante da patente crise de identidade da Recorrente - que não se sabe ao certo se é salão de beleza ou fábrica de roupas - não ficara demonstrada uma mácula indelével ao seu nome empresarial, sobretudo quando a clientela, na área de atuação da estética, costuma se mostrar, na prática, mais fiel aos profissionais de sua confiança - como manicures, cabeleireiros (as) e maquiadores(as) - do que propriamente a uma sociedade empresária, como se pretende fazer crer. X - Recurso desprovido. (TJES; AC 0005079-94.2016.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 07/06/2021; DJES 22/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. IMÓVEL URBANO COM DESTINAÇÃO COMERCIAL.

Decisão a quo que determinou o arrolamento dos bens deixados pelo inquilino no imóvel alvo do contrato a fim de sobre eles instiuir o penhor legal até o valor da dívida. Recurso do acionado. Exegese do art. 1.467, II, do CC/2002. Caso concreto no qual todos os pertences indicados são empregados de forma incontroversa na atividade comercial do réu (academia de ginástica). Aplicação, in casu, do art. 833, V, do CPC/2015. Intangibilidade de todos os objetos empregados no exercício da profissão do locatário reconhecida. Precedente. Penhor legal incabível, na hipótese. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5006112-22.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 04/11/2021)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. RECONVENÇÃO.

O contrato e o débito locatício estão incontroversos nos autos. Tratando-se de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão do autor. Obrigações dos locatários bem definidas pela prova dos autos. Em se tratando de contrato verbal, incidem apenas os consectários previstos em Lei. Ausência de caracterização do penhor legal previsto no art. 1467, II, do Cód. Civil. Retenção indevida dos bens móveis de propriedade dos locatários. Necessidade de restituição. Compensação indevida. Honorários mantidos. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1004278-49.2019.8.26.0038; Ac. 14588552; Araras; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 30/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2589)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. CESSÃO DE PONTO COMERCIAL.

Ação de rescisão contratual c./c. Indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes com pedido liminar. Pedido de devolução de bens móveis que guarneciam o imóvel locado. Sentença de parcial procedência da ação com relação ao Apelante. Irresignação que não se sustenta. Alegações de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e sentençaextra petita afastadas. Ausência de caracterização do penhor legal previsto no art. 1467, II, do Código Civil, porquanto não preenchidas as formalidades legais. Retenção indevida dos bens móveis de propriedade da Apelada. Necessidade de restituição. Danos morais caracterizados. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009421-91.2016.8.26.0048; Ac. 14504389; Atibaia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/03/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2898)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.

Ausência de pagamentos. Dever de pagar os locativos em atraso, a multa e os valores relativos ao IPTU no período da locação. Possibilidade de retenção de climatizadores instalados no imóvel que foram deixados no local quando da sua desocupação para abatimento de parte da dívida. Interpretação do artigo 1.467, II, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (JECRS; RInom 0001434-96.2021.8.21.9000; Proc 71009848847; Ijuí; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Fabiana Zilles; Julg. 25/02/2021; DJERS 08/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. NOMEN IURIS. NATUREZA JURÍDICA DE LOCAÇÃO. ACESSO AO IMÓVEL BLOQUEADO PELO LOCADOR. ILICITUDE. PENHOR LEGAL. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDA.

1. Estabelece o art. 112 do Código Civil que, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, extraindo-se do aludido dispositivo legal que cabe ao Julgador esmiuçar a substância da declaração de vontade exarada pelas partes em detrimento do nomen iuris atribuído ao negócio jurídico. 2. Ainda que se tenha atribuído ao pacto a denominação de contrato de hospedagem, restará configurada a relação locatícia quando não observados os requisitos específicos do primeiro, tais como a permanência transitória, o pagamento fixado em diárias, a inclusão de serviços típicos de hotelaria no preço, entre outros. Lado outro, a hipótese contratual em debate se reveste perfeitamente de todos os elementos da locação. 3. Há de ser reconhecida a ilicitude na adoção de providências embasadas no art. 1.467, inciso I, do Código Civil, quando configurada a natureza jurídica locatícia do contrato. 4. Configura ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo a conduta do locador que bloqueia o acesso do locatário ao imóvel por atraso no adimplemento da contraprestação devida por este. 5. A cominação de multa diária por descumprimento de ordem judicial decorre de expressa disposição legal e objetiva dar efetividade à tutela jurisdicional. Tendo sido determinado o ingresso do requerente no imóvel, considera-se não cumprida a decisão quando a parte se limita a aguardar que o locatário compareça ao estabelecimento para revalidar a chave que permitia o acesso ao apartamento. 6. Reconhecida a natureza jurídica locatícia do contrato, indevida a incidência das cláusulas contratuais que dizem respeito à hospedagem, razão pela qual discussões acerca de alugueis não adimplidos devem ser objeto de demanda específica e devidamente instruída. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07061.52-87.2019.8.07.0001; Ac. 122.6265; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 22/01/2020; Publ. PJe 05/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Contrato verbal de locação residencial. Locador que reteve bens do locatário, configurando a prática de ilícito capaz de gerar danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência na origem. Recurso do autor. Pretensão ao reconhecimento do dano moral e material nos moldes pleiteados na exordial. Insubsistência. Réu que reteve bens do demandante para garantir o pagamento da dívida locatícia sem requerer homologação judicial. Afronta ao disposto no art. 1.471 do Código Civil. Penhora legal do art. 1.467, II, do Código Civil não caracterizada. Conduta arbitrária do locador. Contudo, hipótese dos autos que configura mero dissabor ao requerente. Ausência de comprov ação de violação aos direitos da personalidade. Ônus que incumbia ao demandante (art. 373, I, do CPC). Abalo anímico inexistente. Sentença mantida. Pleito de restituição dos bens nos moldes do rol listado no boletim de ocorrência registrado pelo autor. Inacolhimento. Prova unilateral que não basta para a comprov ação das alegações exordiais. Inexistência de qualquer prova documental (fotos, notas fiscais) acerca da existência dos referidos bens. Ademais, locatário que deixou terceira pessoa residindo no imóvel antes de sair em viagem. Decisum que determinou a devolução dos bens de existência incontroversa, porquanto referidos na contestação. Manutenção que se impõe. Honorários recursais. Impossibilidade de fixação. Sentença proferida e recursos interpostos na vigência do CPC/73. Observância do Enunciado N. 7 do STJ. Não incidência. Prequestionamento. Manifestação expressa acerca de dispositivos de Lei incidentes no caso concreto. Desnecessidade. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0004684-55.2011.8.24.0028; Içara; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 13/11/2019; Pag. 208)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O LOCADOR, INDEPENDENTEMENTE DE CONVENÇÃO, É CREDOR PIGNORATÍCIO SOBRE OS BENS MÓVEIS DO LOCATÁRIO QUE GUARNECEM O IMÓVEL.

Tratando-se de disposição legal expressa (art. 1.467, II, do Código Civil), de rigor a homologação do penhor legal, com a ressalva de que, na eventualidade de o valor dos bens superar a dívida, o excedente deverá ser liberado à executada. Precedente. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2193055-18.2019.8.26.0000; Ac. 13036502; Taubaté; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 31/10/2019; DJESP 08/11/2019; Pág. 2175)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL.

1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória. 2. Não comporta guarida a alegação de essencialidade dos bens objeto do penhor legal eis que, a uma estes foram abandonados desde longa data no imóvel objeto do despejo, e a duas porque tal fato não se sobrepõe ao direito do locador de garantir seu crédito por meio da retenção dos bens abandonados no imóvel, nos termos do art. 1.467, inciso II do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; AC 1010798-50.2017.8.26.0602; Ac. 12692227; Sorocaba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 03/10/2017; DJESP 30/07/2019; Pág. 2038)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU DE RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE, COM DETERMINAÇÃO SOBRE O INÍCIO DE VIGÊNCIA. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO É CONCEDIDO APENAS AOS MISERÁVEIS, MAS TAMBÉM ÀQUELES QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHES PERMITAM PAGAR DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. NO CASO EM JULGAMENTO, O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI FORMULADO EM GRAU DE RECURSO POR SUSTENTAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO NA FORMA DA LEI. HAVENDO CONVICÇÃO A RESPEITO DA ATUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU, POSSÍVEL CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITO A PARTIR DE SUA FORMALIZAÇÃO. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA OCUPAÇÃO DE GALPÃO COM MAQUINÁRIOS. RESCISÃO DETERMINADA, MAS, APÓS ESSE TERMO INCONTROVERSO, AS PARTES PACTUARAM NOSSO AJUSTE PARA MANTER EQUIPAMENTOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO FINAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO MENSAL INADIMPLIDA. RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO EM PODER DO AUTOR. COMPORTAMENTO INDEVIDO. PROIBIDO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO PENHOR LEGAL PARA GARANTIA DA DO VALOR DA DÍVIDA. ORDEM JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE, COM DETERMINAÇÃO DE AJUSTE PELO PERÍODO EM QUE O MAQUINÁRIO PERMANECEU NO IMÓVEL.

1. No caso em julgamento, vislumbra-se o que o autor extrapolou o exercício da autotutela mantendo o equipamento em seu poder. Isso por que, não havendo contrato de locação vigente, o autor, dono do galpão, não se enquadra na figura jurídica definida como penhor legal, nos termos do art. 1.467, II, do Código Civil (CC), podendo para garantia da dívida manter o maquinário até a satisfação da obrigação devida (art. 1.469 do CC). A retenção praticada pelo autor é indevida e malgrado o réu não seja o legítimo proprietário, ao menos, a condição de possuir está comprovada, cabendo a imperiosa restituição para restabelecer sobre o bem móvel os plenos poderes do exercício de fato que ele tem direito. 2.. O valor exigido pelo autor a título de prestação pela permanência do equipamento no galpão deverá ser decotado a partir do ajuizamento da ação (novembro de 2018). A ilegalidade praticada pela retenção do bem móvel não pode propagar efeitos de cunho patrimonial cujo beneficiário possa ser aquele que praticou o referido ato. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA OCUPAÇÃO DE GALPÃO COM MAQUINÁRIOS. RESCISÃO DETERMINADA, MAS, APÓS ESSE TERMO INCONTROVERSO, AS PARTES PACTUARAM NOSSO AJUSTE PARA MANTER EQUIPAMENTOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO FINAL. PRESTAÇÃO MENSAL INADIMPLIDA. RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO EM PODER DO AUTOR. DIREITO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA, SE O CASO, EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. No que tange aos lucros cessantes, a importância dessa discussão não poderá ser resolvida neste processo, porquanto o réu não propôs reconvenção. A afirmação da violação de eventual direito, no caso, deverá ser feita em ação autônoma. Além disso, o réu pede indenização para si e ao verdadeiro proprietário do equipamento, mas, este, não é parte no processo, não podendo, assim, pleitear direito alheio em nome próprio. (TJSP; AC 1007039-59.2018.8.26.0597; Ac. 12640788; Sertãozinho; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 29/06/2019; DJESP 03/07/2019; Pág. 2607)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Busca e Apreensão. Óbice, pela ré, do acesso da autora na pensão, com retenção de seus pertences. Se a ré tinha suspeitas de que a autora subtraiu-lhe pertences, assistia-lhe o direito de comunicação à Autoridade Policial e de medidas judiciais para a recuperação dos objetos, mas não a retenção de objetos da pensionista, fora das circunstâncias previstas no art. 1.467 do Código Civil, e muito menos a divulgação de imputação de conduta criminosa. Dano moral caracterizado. Improcedência da reconvenção por falta de prova dos fatos. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1010406-15.2016.8.26.0451; Ac. 12027372; Piracicaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 29/11/2018; rep. DJESP 14/12/2018; Pág. 1589)

 

CONTRATO DE HOSPEDAGEM. SUÍTE DE APART-HOTEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. HÓSPEDE INADIMPLENTE. RETENÇÃO DOS SEUS PERTENCES PELA PROPRIETÁRIA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

Em se tratando de contrato de hospedagem, é lícito o penhor de bens do hóspede/inquilino, conforme previsto no artigo 1.467 e seguintes do Código Civil, razão porque não há nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção dos pertences do inadimplente. Ademais, em se tratando de inadimplemento contratual, a indenização por danos morais se aplica em casos excepcionais, quando se apura conduta ilícita da parte, o que não ocorre na hipótese em exame. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 1003657-55.2014.8.26.0223/50000; Ac. 11604462; Guarujá; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 05/07/2018; DJESP 04/09/2018; Pág. 2514) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. PENHOR LEGAL.

Tutela de urgência. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que os elementos trazidos aos autos não autorizam a busca e apreensão postulada na íntegra, pelo menos num exame perfunctório e parcial, tendo em vista que a demanda ainda se encontra em fase inicial, sem sequer ter sido citada a parte contrária. Bens supostamente retidos por hospedeiro ou assemelhado. Ocorrência, em tese, de hipótese de penhor legal. Concessão parcial da tutela de urgência recursal, entretanto, em relação a documentos pessoais, itens que pela sua natureza, em princípio, não poderiam ser atingidos pelo penhor legal. Exegese do art. 1.467, inc. I, do Código Civil brasileiro. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0233228-79.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 24/10/2017; DJERS 31/10/2017) 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.

Inadimplemento da locatária em relação aos locatícios do imóvel. Retençao de bens móveis como forma de adimplemento da dívida. Legalidade da conduta. Inteligência do art. 1.467, inciso II, do Código Civil. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. Recurso improvido. (TJRS; RCív 0034520-97.2017.8.21.9000; Caxias do Sul; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo; Julg. 25/07/2017; DJERS 01/08/2017)

 

CIVIL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DETERMINADO DESPEJO E PENHOR LEGAL DOS BENS MOVEIS QUE GUARNECEM O IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Da análise detida dos autos, constatei que a decisão agravada não merece reforma, tendo em vista que pelo que consta do caderno processual, a ora Agravante deixou de efetuar o pagamento dos alugueis do imóvel pertencente ao Agravante, por mais de1 (um) ano, dando causa à rescisão do contrato por falta de pagamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.245/1991. II - Do mesmo, é perfeitamente admitido o penhor legal dos bens móveis que guarnecem o imóvel em litígio, tendo em vista o que preleciona o art. 1.467, II do Código Civil. III - Ademais, diferente do alegado nas razões recursais a decisão agravada não é extra petita, pois foi proferida de acordo com os fatos narrados na inicial e nos termos da legislação aplicada ao caso. lV - Agravo improvido (TJMA; AI 043232/2016; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 14/11/2016; DJEMA 22/11/2016) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO.

Ação declaratória c/c indenização por danos morais e danos materiais. Sentença de parcial procedência do pedido inicial e do pedido contraposto. Inconformismo do requerente locatário. Pretensão de redução do valor devido a título de alugueres, água e luz. Acolhimento parcial. Indícios de que a locação encerrou-se em meados de junho/2014. Locador que não logrou demonstrar a manutenção do contrato até o final do mês de junho/2014. Exigibilidade dos valores vencidos até então. Redução do valor da indenização arbitrado em sentença. Pretensão de condenação do locador pelos danos morais causados ao locatário. Acolhimento. Demonstração de que o locador reteve todos os bens pessoais do locatário de modo a condicionar sua devolução ao pagamento da dívida. Apreensão que inclui o vestuário do devedor. Abuso de direito. Desrespeito às exigências dos artigos 1.467 e seguintes do Código Civil. Revisão das verbas sucumbenciais. Apelo parcialmente provido (TJPR; ApCiv 1486162-2; Foz do Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 01/06/2016; DJPR 20/06/2016; Pág. 157) 

 

RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.

Possibilidade de retenção dos bens móveis que guarnecem o prédio locado para garantia de pagamento da dívida. Inteligência do artigo 1.467, II, do Código Civil. Sentença reformada recurso provido. (TJRS; RCív 0048412-10.2016.8.21.9000; Tenente Portela; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 25/10/2016; DJERS 01/11/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AMORTIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE IRRIGAÇÃO DE USO COMUM. INADIMPLEMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURADA. BOA FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta em face da sentença proferida que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, condenando o apelante ao pagamento da quantia de R$ 2.370,66 (dois mil trezentos e setenta reais e sessenta e seis centavos) em razão da inexecução do contrato de compra e venda do lote nº 686 e do débito referente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infraestrutura de irrigação de uso comum (componente k1). 2. O recorrente reconhece a dívida, porém, alega a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Sustenta que a inadimplência deu-se em razão de dificuldades financeiras decorrentes de enchentes que ocorreram na região em que se localiza o imóvel em questão, no período de 23 de maio de 2009 a 09 de junho de 2009, além de seguidos prejuízos suportados em razão de praga que devastou a plantação de arroz. Articula, para fins de prequestionamento, a violação do §4º do art. 72 da Lei nº 9.605/98, do art. 2º e 28 da Lei nº 9.784/99, bem como do art. 5º, LV, da Carta Magna. 3. Dispõe o art. 478 do cc/2002 que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 4. Leciona Caio Mário da Silva Pereira que para a ocorrência desta modalidade de resolução contratual, o explicitado dispositivo exige os seguintes requisitos: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação. 5. Deveras, diversamente do que entendeu o magistrado sentenciante, assiste razão ao apelante quando afirma que se encontram comprovados os fatos extraordinários que tornaram a execução contrato firmado com a codevasf excessivamente onerosa. 6. Ao manusear os autos, é público e notório o conhecimento das enchentes que castigaram a região em que se localiza o imóvel adquirido pelo recorrente (nova igreja), no período de 23 de maio de 2009 a 09 de junho de 2009, o que prejudicou os produtores de arroz daquele lugar, cuja plantação ainda foi assolada por "brunose, doença típica de tal cultura, cujo agente causal é originalmente denominado pyricularia oryzae ", conforme noticia as comunicações expedidas pela própria codevasf colacionadas às fls. 57/59. 7. Inobstante tais eventos, cuja ocorrência foi invocada pelo apelante para justificar a dificuldade financeira que culminou no inadimplemento do contratual, a avença firmada entre as partes não deve ser resolvida com base no disposto no art. 478 do Código Civil. É que o sobredito dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os arts. 479 e 480 do CC, à luz do princípio da boa fé. 8. Leciona jones figueirêdo alves, no livro novo Código Civil comentado, coordenado por ricardo fiuza, que os dispositivos repetem a "inteligência da parte final do art. 1.467 do Código Civil italiano (...). Permite dar solução diversa ao problema da onerosidade excessiva, por iniciativa do réu, inibindo a resolução do contrato. Serve de efetividade ao princípio da boa fé que deve acompanhar a execução dos contratos, em desproveito do enriquecimento sem causa da parte que recepciona, supervenientemente, vantagem excessiva" 9. No caso dos autos, em face dos eventos que agravaram a situação econômica dos produtores de arroz de nova igreja, observa-se que a codevasf empreendeu diversos esforços para atenuar a situação dos agrícolas, com vistas à renegociação das dívidas. É o que se depreende dos documentos que acompanham a inicial, que noticiam o chamamento, por intermédio de diversos meios de comunicação, em que a apelada conclama os ditos agricultores para a revisarem os termos contratuais. 10. Relativamente ao apelante, a quem foi oportunizada diversas chances durante a instrução processual para debelar a cobrança em apreço, inclusive mediante revisão da forma de pagamento, quedou-se inerte a todas as intimações para negociação da dívida, deixando de se oferecer. A fim de evitar a resolução contratual e a onerosidade excessiva. A modificar equitativamente as condições do contrato, como preveem os arts. 479 e 480 do CC 11. Sob o prisma do princípio da boa fé e levando em conta que é vedado ao apelante cessar pagamentos e proclamar diretamente a resolução contratual vindicada, não se revela justo acolher o pleito recursal, registrando-se, a propósito, que o entendimento contrário poderia vulnerar o princípio da isonomia, na medida em que desprestigiaria os demais agricultores, na mesma situação do recorrente, que procuraram renegociar seus débitos. 12. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0006138-14.2010.4.05.8000; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 03/07/2015; Pág. 202) 

 

PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. LOCAÇÃO. APART-HOTEL. PENHOR LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

1. Alegislação a ser aplicável à hipótese fática retratada na demanda é matéria afeta ao mérito, não servindo como argumento para o pleito de declaração de nulidade da sentença. 2. Para se configurar contrato de hospedagem, há que se aferir a presença de requisitos específicos, tais como, oferta de alojamento público, prestação de serviços incluída no valor da diária, além da finalidade de exploração econômica da atividade. 3. Em se tratando de contrato de locação, inviável a adoção do penhor legal previsto no artigo 1.467, inciso I do Código Civil, na hipótese de inadimplemento do locador. 4. O descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, porquanto este é autônomo em relação aos contratos e deles não depende. 5. Recurso provido. (TJDF; Rec 2012.01.1.090374-8; Ac. 760.678; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; DJDFTE 19/02/2014; Pág. 117) 

 

- Ação indenizatória locação comercial inadimplemento do aluguel contratado retomada abusiva do imóvel para efetuação de penhor legal impossibilidade alegação de conduta lícita diante do quanto disposto no art. 1.467, II, do Código Civil dispositivo legal que não possui o alcance pretendido pela locadora limitação pelo princípio da inviolabilidade do domicílio danos morais caracterizados elevação da indenização para R$ 10.000,00 danos materiais não demonstração recurso da autora parcialmente provido recurso da ré desprovido. (TJSP; APL 9187449-70.2008.8.26.0000/50000; Ac. 6233228; São Carlos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eves Amorim; Julg. 24/04/2012; DJESP 02/06/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O conjunto probatório constituído nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão indenizatória, porquanto inexiste nos autos qualquer demonstração de eventual ato arbitrário por parte da requerida, tampouco evidenciada a deterioração dos pertences da demandante a justificar o pedido indenizatório material. Retenção como forma de garantir o adimplemento de locativos. Artigo 1.467, do Código Civil. Mesmo considerando a tese ventilada pela demandante, a situação evidencia que a ré simplesmente teria feito valer o direito de retenção dos bens móveis que guarnecem o prédio locado a título de penhor legal, nos termos do art. 1.467, II, do CCB, tanto mais considerando que a requerente sequer notificou a ré da desocupação do imóvel, ônus que era seu, a teor do artigo 6º, da Lei nº 8.245/91. Apelação desprovida. (TJRS; AC 89215-26.2013.8.21.7000; Guaíba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 10/04/2013; DJERS 15/04/2013) 

 

- Ação indenizatória locação comercial inadimplemento do aluguel contratado retomada abusiva do imóvel para efetuação de penhor legal impossibilidade alegação de conduta lícita diante do quanto disposto no art. 1.467, II, do Código Civil dispositivo legal que não possui o alcance pretendido pela locadora limitação pelo princípio da inviolabilidade do domicílio danos morais caracterizados elevação da indenização para R$ 10.000,00 danos materiais não demonstração recurso da autora parcialmente provido recurso da ré desprovido. (TJSP; APL 9187449-70.2008.8.26.0000; Ac. 6531093; São Carlos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eves Amorim; Julg. 24/04/2012; DJESP 06/03/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. APREENSÃO DOS BENS DO LOCATÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.467, II DO CC/02- ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. BIS IN IDEM. VALOR ABATIDO DA DÍVIDA LOCATÍCIA. DANO MORAL. VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECONVENÇÃO. DESPESAS COM A RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. REPAROS, MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Para que o penhor seja considerado "legal", o credor deve entregar ao devedor o comprovante dos bens de que se apossou e requerer, em ato contínuo, a homologação judicial (CC/02, arts. 1470 e 1471). Se o locatário não cumpre a condição prevista no art. 1.470 do CPC, a retenção dos bens do locador deve ser considerada ilegal. O direito ao penhor legal não pode violar a proteção possessória garantida ao locatário. A condenação por dano material deve ser afastada quando caracteriza bis in idem. No arbitramento do dano moral, o juiz deve observar o grau de culpa e o porte econômico das partes, valorar o bom senso e as peculiaridades do caso concreto, pois o propósito é inibir a conduta antijurídica do ofensor, sem enriquecer indevidamente o ofendido. O pedido de ressarcimento dos valores gastos com a recuperação do imóvel, formulado em sede de reconvenção, se afigura improcedente quando o locador não comprova os reparos realizados, a má conservação e o nexo de causalidade entre a conduta do locatário e eventual dano. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos (CPC, art. 21). (TJMT; APL 14259/2012; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 27/06/2012; DJMT 06/07/2012; Pág. 22) 

 

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