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Art 1473 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II - o domínio direto;

III - o domínio útil;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo ondese acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

X - a propriedade superficiária . (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1ºA hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto emlei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2º  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caputdeste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA. CONTRATO FIRMADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BAIXA DA GARANTIA. POSSIBILIDADE.

A hipoteca é uma garantia real, prevista no artigo 1.473 do Código Civil, dada ao credor para assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, não tendo esta o condão de transferir a propriedade do bem ao credor, mas se prestará a satisfazer a obrigação no caso de insolvência daquele. Nos termos do disposto no artigo 1.498 do Código Civil, o registro da hipoteca terá validade e eficácia, dentre outras hipóteses, enquanto a obrigação principal perdurar. Demonstrado pelo devedor a quitação da dívida, a baixa da hipoteca que garantia o cumprimento da obrigação é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5178942-30.2018.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 13/07/2022; DJEMG 15/07/2022)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CONSÓRCIO. LEI Nº 11795/2008. EXCESSO DE GARANTIA. INOCORRÊNCIA. HIPOTECA. REQUISITOS PREVISTOS. VONTADE SOBREPOSTA AO NOME DO INSTRUMENTO. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. LANCE EMBUTIDO. PERCENTUAL ACIMA DO PREVISTO EM CONTRATO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEVIDA RETENÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DILUIÇÃO NAS PARCELAS DO CONSÓRCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra excessiva a garantia ofertada se proporcional ao valor do contrato e em virtude da possibilidade de depreciação de outros bens dados em que garantem o negócio jurídico, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 11.795/2008. 2. Apesar de ser denominado de maneira diversa, configura hipoteca a garantia substanciada pela etrega de bem imóvel, no caso de se encontrarem presentes os requisitos legais para tanto, de acordo com a declaração de vontade da parte negociante, nos termos do art. 112, do Código Civil (art. 1473, inc. I, do Código Civil). 3. O oferecimento de lance embutido em percentual superior ao contratualmente previsto é benéfica ao contratado, pois pode utilizar parte maior do crédito do contrato e despender valor menor ao adquirir o bem. 4. Não há retenção de valores na hipótese de cessão feita pelo contratante, com deságio, das cotas anteriormente adquiridas para a aquisição de novas, caso o valor da cessão seja reaproveitado integralmente na nova aquisição. 5. A taxa de administração do consórcio pode ser parcelada, de forma a ser paga concomitantemente com as mensalidades do consórcio. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 2016.01.1.005643-0; Ac. 105.0716; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/09/2017; DJDFTE 05/10/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de dissolução de união estável e partilha de bens. Decisão interlocutória que defere a inscrição de hipoteca judiciária sobre os bens que integram o acervo partilhável. Irresignação ofertada pelo varão. Preliminar de nulidade da decisão por violação ao contraditório. Oitiva do devedor que deve ser oportunizada previamente à constituição da hipoteca. Caso concreto, entretanto, que preservou tal direito. Desconstituição da decisão que se mostra desarrazoada na espécie. Exegese do princípio pas de nullité sans grief. Mérito. Natureza declaratória-constitutiva do édito singular que não impede a constituição de hipoteca judiciária. Carga condenatória implícita ao comando sentencial que reconhece determinado direito em favor de uma das partes. Elementos mínimos de caracterização e titularidade dos bens gravados presentes nos autos. Ampla discussão a seu respeito no curso da instrução processual. Precariedade do édito singular que, tampouco, inviabiliza a incidência do instituto. Efeito secundário que decorre de fato da sentença, isto é, da sua mera prolação. Matérias atinentes ao acerto ou desacerto da decisão que devem ser objeto do recurso de apelação interposto. Hipoteca judiciária sobre veículo automotor e quotas sociais de empresa. Impossibilidade. Garantia de direito real limitada aos bens arrolados no art. 1.473 do CC/02. Dispositivo de Lei materializador do instituto que faz expressa alusão à Lei de registros públicos. Decisão interlocutória reformada no ponto. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 2015.080143-9; Capital; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 28/01/2016; DJSC 04/02/2016; Pág. 114) 

 

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA REAL. GARANTIA EM ANTECIPAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO.

1. A garantia real prestada como condição para o parcelamento de débitos nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 10.522/02 não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, ctn), não se configurando, outrossim, em penhora no bojo de execução fiscal. 2. Porém, é dado ao contribuinte antecipar-se à execução fiscal, a fim de oferecer garantia e, dessa maneira, obter certidão de regularidade fiscal. 3. A hipoteca em si traz mais garantia ao credor do que a penhora, pois grava imóvel com vínculo real, sob as prerrogativas dos arts. 1.473 e seguintes do Código Civil e dos arts. 685, § 2º, 698, 1.047, II e 1.054 do código de processo civil, com especial preferência nos casos de falência. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª R.; AL-Ap-RN 0005023-47.2014.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 11/06/2015; DEJF 22/06/2015; Pág. 636) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. HIPOTECA DE FRAÇÃO IDEAL DE EDIFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE HIPOTECAR. CONDUTA LÍCITA DA CONSTRUTORA. DEMORA PARA OPERAR A BAIXA DA HIPOTECA. LETARGIA QUE CONTRIBUIU PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1) Hodiernamente, a feitura de hipoteca é ocorrência comum no ramo da construção civil. Para viabilizar a evolução da obra (providência que demanda vultoso aporte de recursos), as construtoras têm hipotecado o solo e a edificação sobre ele erigida em proveito de instituições financeiras concedentes de crédito (art. 1.473, inciso I, do CC/02).2) A insurgência do casal apelante guarda relação não com a possibilidade abstrata de concessão da hipoteca, mas com a alegada falta de consentimento quanto à efetiva outorga desse direito real de garantia. Crêem eles que a falta de consentimento dos adquirentes do imóvel torna ilícito o ato de hipotecar. 3) Sucede que, das provas aquilatadas na origem, é possível inferir que o casal apelante consentiu sim com a possibilidade de que as apeladas hipotecassem todo o prédio, inclusive a fração ideal que adquiriram ("cláusula nº III. 3", da escritura pública de promessa de compra e venda). As empresas apeladas, nesse contexto, nada mais fizeram do que realizar a estipulação contratual, agindo com suficiente transparência. 4) Ademais, ao tempo da feitura da hipoteca, o casal apelante não era proprietário do bem. A propriedade imobiliária só se transfere "mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", de forma que "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (art. 1.245, caput e §1º, do CC/02). As empresas apeladas, portanto, na condição de legítimas proprietárias do bem, tomaram empréstimo e hipotecaram o imóvel como garantia, agindo no regular exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade (especialmente da faculdade do dispor).5) Não havendo qualquer ilicitude na concretização da hipoteca pelas empresas apeladas, não há que se falar em indenização. 6) Constatado, contudo, que as empresas apeladas tardaram a baixar a hipoteca que recaía sobre a fração ideal do casal apelante. Baixa encetada apenas e tão somente depois da citação na demanda originária. Se a letargia das apeladas contribuiu de forma determinante para o ajuizamento da ação, recai sobre elas o ônus de suportar as despesas do processo (relativas a esse pedido). Redistribuição dos ônus da sucumbência. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0035057-28.2011.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Fábio Brasil Nery; Julg. 12/05/2014; DJES 19/05/2014) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRORIEDADE QUE ABRANGE MUNICÍPIOS DIVERSOS. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE REALIZOU A PRIMEIRA CITAÇÃO. CPC. ARTIGOS 107 E 219. MERO INCONFORMISMO. INVERSÃO DO JULGADO. ESCOPO DIVERSO DA FINALIDADE DO RECURSO MANUSEADO. EFEITO MODIFICATIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS REAGITADOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CPC, ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. DOMÍNIO ÚTIL. PRINCÍPIO DA ELASTICIDADE. DIREITOS DE USO E GOZO MANTIDOS. PORTADORES DE REGISTRO DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCERTEZA JURÍDICA PROVOCADA COM O MANEJO DA PRESENTE AÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO, ANTE O RECONHECIMENTO DE SENTENÇA CITRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração propostos devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo. Não há dúvidas sobre a competência absoluta do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, nos termos do disposto no artigo 95 do código de processo civil, entretanto, a ação discriminatória de caráter judicial movida pelo estado do Piauí com o intuito de declarar o domínio em seu favor da área descrita no memorial descritivo do imóvel serra do quilombo acostado, onde se constata que abrange os municípios de bom Jesus, monte alegre do Piauí, redenção do gurguéia e currais. 2. Portanto, é competente para julgar a presente ação discriminatória aquele juízo que realizou a primeira citação, aplicando-se assim o art. 107 c/c art. 219. 3. No mais, também não assiste razão à embargante quanto a necessidade de ação própria para discutir a legalidade dos títulos, pois a teor do disposto nos artigos 249 e 250 da Lei nº 6.015/73, após o trânsito em julgado da decisão judicial que julga a ação discriminatória poderá ser realizado o cancelamento parcial ou total de ato constante do registro de imóveis. 4. Portanto, o que se constata na hipótese ora em análise é o manejo dos embargos de declaração a fim de obter a reapreciação de matéria que foi objeto do acórdão, o que não se compraz com a previsão legal do presente recurso. 5. Ademais, é de se ressaltar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados nos autos do processo, nem a mencionar todos os dispositivos legais ou constitucionais atinentes à controvérsia, se encontrar fundamento jurídico suficiente para dar desfecho à irresignação. 6. Assim, o inconformismo contido no recurso não se coaduna com as hipóteses de vício previstas no artigo 535 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. 7. Não se desconhece das regras que o Código Civil trata sobre os direitos reais, notadamente os poderes inerentes do proprietário (CC, art. 1.228), a presunção da propriedade plena e exclusiva, até prova em contrário (CC, art. 1231) e a necessidade de ação própria, com a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento para descaraterizar o dono do imóvel (CC, art. 1245, §2º). 8. Entretanto, não se pode desconsiderar que apenas pela transcrição do título legítimo de transferência se adquire a propriedade do imóvel, ou seja, é notório que o normativo legal (CC, art. 1.245 e art. 221 da Lei de registros público- Lei nº 6015/73) se refere somente aos títulos idôneos. 9. O valor probante do registro público não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de ação judicial, inclusive da presente. 10. Portanto, o domínio útil da coisa, que se verifica nos direitos de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância, em razão do princípio da elasticidade foi mantido aos recorrentes, entretanto, somente com a resolução definitiva do mérito poderá ser atribuído a propriedade plena dos imóveis, diante da incerteza jurídica instaurada com a presente ação discriminatória. 11. A relação temporária dos direitos de usar, gozar e reaver dos imóveis, não tem o condão de afastar a concessão de financiamento bancários, pois o domínio útil pode ser objeto de hipoteca, nos termos do CC, art. 1473. 12. As insurgências dos embargantes, portanto, não prosperam pois inexistente omissão ou equívoco no acórdão embargado que determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, ante o reconhecimento de sentença citra petita. 13. Ressalte-se que, diante do poder geral de cautela (CPC, art. 797), não há que se falar em violação ao princípio da congruência (CPC, art. 460), pois a substituição da sentença pelo acórdão contrário aos interesses dos embargantes não significa que houve afastamento em absoluto dos pedidos deduzidos. 14. Depreende-se da argumentação desenvolvida pelos embargantes que seja emprestada às razões de seus recursos interpretação que venha atender aos seus próprios interesses, pretensão essa que escapa da via estreita dos embargos de declaração. 15. Na valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. 16. Portanto, o descontentamento com o resultado do decisum não autoriza a reabertura do debate sobre o que foi decidido na mesma sede jurisdicional em que foi realizado. 17. Por fim, a alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do código de processo civil. 18. Se o embargante não concorda com a fundamentação exarada no acórdão embargado (afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o judiciário) deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 19. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 20. Ressalto ainda que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. (TJPI; EDcl-AC 2011.0001.001376-4; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; DJPI 21/11/2014; Pág. 14) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA INCIDENTE SOBRE UM ÔNIBUS INVIABILIDADE.

Arts. 466 do Código de Processo Civil, 1473 do Código Civil e 167,1,2 da Lei nº 6015/73 (Lei de Registros Públicos). Constituição da hipoteca tornada sem efeito. Agravo provido para esse fim. (TJSP; AI 7304661-2; Ac. 3589490; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 24/03/2009; DJESP 25/05/2009) 

 

HIPOTECA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Pedido de registro sobre bem móvel (ônibus). Impossibilidade. Instituto próprio de bens imóveis. Aplicação do art. 1473, do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 7326346-4; Ac. 3517452; São Bernardo do Campo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio Ribeiro Pinto; Julg. 05/03/2009; DJESP 17/04/2009) 

 

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