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Art 1479 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigadopessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se dahipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que reconhece fraude à execução na transferência de 52 unidades integrantes do empreendimento imobiliário financiado pelo exequente (contrato nº 336.202.227), em decorrência da celebração de escritura pública de dação em pagamento e outras avenças firmada entre a executada e a empresa agravante. Mac Lucer. Não é caso de fraude à execução ou até de fraude contra credores, porque o instituto da hipoteca não veda alienação do bem, por qualquer forma (CC, art. 1475), e se o terreno está hipotecado ao banco, e incluída na hipoteca todas as acessões, quais sejam o prédio com suas áreas comuns e as unidades autônomas que seriam construídas, consoante permitido no CC, art. 1474, o direito real de garantia se estendeu às unidades dadas em pagamento à empresa Mac Lucer, e, se forem comercializadas o gravame se estenderá aos respectivos recebíveis, de modo que o banco exequente poderá persegui-los esteja em nome e na posse de quem estiver, o qual caberá devolver o bem e direitos (CC, art. 1479) ou remir a execução (CC, art. 1481). Decisão modificada com desconstituição da fraude à execução. Recurso provido. (TJSP; AI 2217584-04.2019.8.26.0000; Ac. 13412048; São Carlos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 10/03/2020; rep. DJESP 18/03/2020; Pág. 1874)

 

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