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Art 148 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada emprejuízo de ulterior processo penal ou civil.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 213, § 1º, C/C 226, II, ART. 148, § 1º, IV, ART. 148, § 2º, NA FORMA DO 69, ART. CAPUT, TODOS DO CP, À PENA DE 21 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. CRIMES PRATICADOS CONTRA COMPANHEIRA DE 16 ANOS DE IDADE.

1) Absolvição sob alegação de ato sexual consentido e que nunca houve qualquer tipo de ameaça ou constrangimento -arguição de relação conjugal sem conturbações, inexistindo situação de cárcere privado -improcedência. Materialidade e autoriascomprovadas. Vítima que procurou seus familiarespedindo abrigo na noite anterior ao ser assassinada pelo apelante e relatou os abusos sexuais sofridos e o cárcere privado -- acusado que invadiu de madrugadaa casa dos familiares da ofendida, armado de faca, matando ela e seu irmão, e ainda tentou matar outro irmão dela por não aceitar o término do relacionamento. Laudo de exame cadavérico confirmou escoriações no introito vaginal que são compatíveis com conjunção carnal recente com uso de força. Situação fática que robustece os testemunhos que confirmam a versão da vítima de que foi estuprada e mantida em cárcere privado pelo ora apelante. Pedidos absolutórios repelidos. 2) desclassificação do delito do art. 148, § 1º, IV, § 2º, do cppara o crime do art. 146 do CP. Descabimento -sequência de fatos que corroborou a versão da ofendida relatada aos seus familiares. Crime decárcere privado imputado na denúncia configurado -3) fixação da pena-base de ambos os delitos no mínimo legal com reanálise do vetorial da culpabilidade -inviabilidade. Circunstância judicial adequadamente valorada, em face da gravidade das condutas praticadas pelo apelante. Fundamentações idôneas. Recorrente que restringiu a liberdade da vítima ao deixá-la isolada de seus familiares e amigos, impondo restrições de ter acesso a celular e de ir à escola, forçando-a a manter relações sexuais -sentença integralmente mantida. Recurso conhecidoe desprovido, em consonância com o ministério público graduado. (TJRR; ACr 0012609-81.2014.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; Julg. 24/05/2022; DJE 28/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Dosimetria Escorreita. Pedido subsidiário de aplicação da redução relativa ao arrependimento posterior em seu grau máximo. Impossibilidade. Ausência de reparação integral. Substituição da pena alternativa de ressarcimento da vítima. Impossibilidade. Competência do Juízo das Execuções Criminais, a teor do artigo 148 do CPP. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0001563-11.2017.8.26.0559; Ac. 13017624; São José do Rio Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 24/10/2019; DJESP 05/11/2019; Pág. 3084)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO.

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 1.trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, contra acórdão que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o pedido revisional tão somente para afastar a circunstância agravante contida no artigo 61, II, "g", do Código Penal, bem como a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, reduzindo as sanções do revisionando a 07(sete) anos de reclusão e pagamento de 984 (novecentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, vencido, emmenorparte, odesembargador siro darlan, que também aplicava o regime semiaberto(indexador 90). 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi obscuro quanto à análise das "provas novas" trazidas pela defesa, ressaltando, outrossim, que as informações disponibilizadas pelas autoridades revelam e comprovam que o defendido não concorreu para a prática do crime que lhe foi imputado. Destaca que as questões apresentadas na revisão criminal mudam completamente o cenário acusatório. Argumenta, também, que a decisão restou omissa, já que o colegiado não teceu considerações sobre as violações aos dispositivos da Lei nº 9.296/96, aduzindo que a omissão se verifica, outrossim, na ausência de apreciação do conteúdo das perícias elaboradas na medida cautelar que embasou a ação penal. 3. Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos do art. 619, do código de processo penal, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão embargado ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. Da análise dos autos, vê-se que o embargante pretende obter, por via oblíqua, a reversão da decisão, tendo em vista que a mesma lhe foi desfavorável. Isto porque, verificam-se clareza e coerência na fundamentação da decisão colegiada, sendo evidente a pretensão do embargante de inovação e reexame da matéria, já devidamente apreciada. Por outro lado, as questões apontadas pelo recorrente foram todas enfrentadas no acórdão recorrido. 4. Desta forma, a fim de se evitar repetições desnecessárias, colacionam-se os seguintes trechos da ementa da decisão impugnada:(...) por outro lado, quanto à alegada prova nova relacionada às perícias grafotécnica e complementar elaboradas, constata-se que o laudo subscrito pelos ilustres peritos particulares (indexador 4816), a pedido da defesa do requerente, diz respeito ao incidente nº 0001471-11.2013.8.19.0028, apensados aos autos do processo-crime nº 014476-37.2012.8.19.0028, nos quais o mesmo responde pela prática, em tese, do crime de homicídio. Os experts particulares esclarecem que receberam a tarefa de verificar se há alguma retificação a fazer no parecer técnico elaborado pelos próprios, datado de 16 de dezembro de 2013 e respectivo parecer técnico complementar de 06 de janeiro de 2014, cujo objetivo foi a verificação da autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas à andré Luiz duarte coelho, lançadas nos documentos lá relacionados, tendo os signatários concluído (lauda 67 do parecer. Indexador 4615. Fls. 4649), no sentido de que as referidas assinaturas apostas nos documentos apontados (fls. 420 a 423 dos autos do processo nº 0001471- 11.2013.8.19.0028) não promanaram do punho gráfico da referida pessoa, sendo, portanto falsas, concluindo, ainda, que há vestígios de adulteração das datas nas decisões de fls. 63,67,69 e 77. Os peritos esclareceram, ainda, que o parecer complementar emitido (indexador 4816) foi motivado pela juntada, naqueles autos, do laudo de exame de documentos elaborado pelo icce, datado de 25/07/2017, que conclui pela autenticidade das assinaturas referidas anteriormente. Vale ressaltar que os questionamentos trazidos nesta revisão criminal relativamente à falsidade de assinatura do magistrado e rasuras nas decisões proferidas em sede de medida cautelar de interceptação telefônica ainda serão submetidos a julgamento perante a 1ª Vara Criminal da Comarca da capital, nos autos da ação penal nº 014476-37.2012.8.19.0028. Assim, ainda que os feitos tenham por base o mesmo procedimento inquisitorial, a prova que o requerente pretende ver aproveitada aqui está pendente de apreciação judicial, não cabendo a este 4º grupo de câmaras criminais proceder, neste momento, à valoração do laudo pericial apresentado pelos respeitáveis peritos. Destaquem-se, a propósito, os termos dos artigos 145 a 148 do CPP. 6. Quanto aos demais elementos apontados nos itens 7/9, do anexo que segue, imediatamente, à inicial, não se cuidam de provas novas, consistindo em transcrições de depoimentos prestados por sandro Luís de paula amorim e cristiano Rocha clemente, testemunhas nos autos do processo nº 0515412-18.2014.8.19.0001, que, segundo o requerente, tramita na auditoria da justiça militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Também são apontadas como "prova nova" informações prestadas pelo 32º batalhão de polícia militar de macaé no sentido da existência de outros policiais militares com o mesmo sobrenome do revisionando e, por fim, é indicada uma certidão expedida em 09 de dezembro de 2015, pela corregedoria geral unificada, no sentido de que o requerente não respondeu a qualquer procedimento para apurar eventual associação para o tráfico de drogas. Tais dados não se enquadram na hipótese prevista no inciso III do artigo 621 do CPP, confundindo o requerente o conceito de prova nova com provas produzidas posteriormente à preclusão das vias impugnativas. (...) 5. Como se vê, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não restou configurada nenhuma omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade, o que não se confunde com a irresignação do recorrente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque o presente recurso não se presta a julgar, novamente, questões que já foram decididas pela câmara. In casu, demonstra o recorrente, repise-se, sua intenção em ver reexaminada e discutida a questão probatória, devidamente abordada no acórdão impugnado, o que é vedado em sede de embargos, motivo pelo qual impõe-se a sua rejeição. 6. Embargos desprovidos. (TJRJ; RevCr 0005578-12.2018.8.19.0000; Macaé; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 12/11/2018; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime de roubo majorado e cárcere privado (art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 148, ambos do CPP). Recurso interposto por Humberto alves cardoso, anderson santana Gomes, Edson dos Santos, José adilson dos Santos, Júnior dos Santos de Jesus e rogério Santos de Jesus. Das preliminares. Do direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade de os réus recorrerem em liberdade, tendo em vista que permanecem inalteradas as condições que determinaram a decretação da prisão preventiva. Segregação necessária à garantia da ordem pública. Da inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. Inocorrência. Alegação preclusa com a superveniência da sentença condenatória. Nulidade da sentença por violar o princípio da correlação. Rejeição. Do mérito. Questão prejudicial. Falecimento do réu, rogério Santos de Jesus, que acarreta a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do CPP. Pleito absolutório com lastro na fragibilidade das provas. Acolhido parcialmente. Ausência de provas em relação ao réu José adilson dos Santos. Absolvição que se impõe, com lastro no art. 386, inciso VII, do CPP. No que concerne aos demais apelantes, relatório da interceptação telefônica que confirma a autoria e a materialidade do delito. Prisão em flagrante dos réus Edson dos Santos, Humberto alves cardoso e Júnior dos Santos de Jesus. Pleito de alteração do fundamento da absolvição em relação ao réu anderson santana Gomes. Acolhimento. Réu efetivamente não concorreu para a prática da infração penal. Alteração do fundamento para o artigo 386, inciso IV, do CPP. Pleito de exclusão da condenação quanto à prática do delito tipificado no art. 148, do CP, com lastro na existência de crime único de roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima. Não acolhimento. Vítima que teve sua liberdade de ir e vir restringida por lapso superior ao necessário à consumação do roubo majorado. Correta aplicação do concurso material. Pleito de fixação dos honorários ao defensor dativo nomeado unicamente para atuação em grau de recurso. Acolhido. Fixação dos honorários de acordo com o trabalho profissional exercido. Recurso conhecido e parcialmente provido- de ofício, extinguir a punibilidade do réu, rogério Santos de Jesus, nos termos do art. 107, I, do cp- decisão unânime. Recurso interposto pelo réu leandisson sandes dos Santos. Das preliminares. Da inépcia da exordial. Inocorrência. Alegação preclusa com a superveniência da sentença condenatória. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob a assertiva de que não há nos autos provas suficientes para a condenação. Matéria que se confunde com o mérito. Do mérito. Pleito absolutório com lastro na ausência de provas aptas a embasar o édito condenatório. Acolhimento. Provas judicializadas não são suficientes para corroborar a denúncia. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Recurso conhecido e provido- decisão unânime. Recurso interposto por sandro kaique Silva e thalliton robert dos Santos Gomes. Das preliminares. Do direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade de os réus recorrerem em liberdade, tendo em vista que permanecem inalteradas as condições que determinaram a decretação da prisão preventiva. Segregação necessária à garantia da ordem pública. Da inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. Inocorrência. Alegação preclusa com a superveniência da sentença condenatória. Nulidade da sentença por violar o princípio da correlação. Rejeição. Do mérito. Pleito absolutório com lastro na fragibilidade das provas. Impossibilidade. Relatório da interceptação telefônica que confirma a autoria e a materialidade do delito. Manutenção da condenação. Alteração do fundamento para o artigo 386, inciso IV, do CPP. Pleito de exclusão da condenação quanto à prática do delito tipificado no art. 148, do CP, com lastro na existência de crime único de roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima. Não acolhimento. Vítima que teve sua liberdade de ir e vir restringida por lapso superior ao necessário à consumação do roubo majorado. Correta aplicação do concurso material. Recurso conhecido e improvido- decisão unânime. (TJSE; ACr 201600300632; Ac. 16346/2018; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 16/08/2018) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 312 DO CP.

Ofensa ao art. 535, II, do cpc/1973. Não ocorrência. Alegação de afronta ao art. 148 do CPP. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284/stf. Art. 145 do CPP. Indispensabilidade da instauração de incidente de falsidade. Nulidade não configurada. Desnecessidade da prova. Existência de provas outras capazes de comprovar a responsabilidade criminal do acusado. Faculdade do juiz. Revisão. Súmula nº 7/stj. Arts. 231 e 234 do CPP. Razões dissociadas. Pedido de absolvição e de valoração das provas dos autos. Descabimento. Súmula nº 7/stj. Pena acessória. Perda de cargo. Art. 92, I, parágrafo único, do CP. Fundamentação idônea. Acórdão em consonância com a orientação jurisprudencial desta corte. Precedentes. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 878.026; Proc. 2016/0077488-7; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 11/05/2016) 

 

PENAL ­ PROCESSUAL PENAL ­ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO PELA DEFESA DO RÉU, ORA RECORRENTE ­ PLEITO DE QUE SEJAM RETIRADOS DETERMINADOS DOCUMENTOS DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM ­ ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO ESDRÚXULA DA ASSINATURA DO RECORRENTE NOS MENCIONADOS DOCUMENTOS ­ INOCORRÊNCIA ­ AUSÊNCIA DAS DISCREPÂNCIAS ALEGADAS NO RECURSO ­ PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL ­ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO ­ PROCEDIMENTO INCIDENTAL CUJA COGNIÇÃO NÃO É EXAURIENTE, MAS SUMÁRIA, E CUJA DECISÃO NÃO FAZ COISA JULGADA EM PREJUÍZO DE ULTERIOR PROCESSO PENAL OU CIVIL, EX VI DO ART. 148, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ­ PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ­ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente postula no presente recurso em sentido estrito seja julgado procedente o incidente de falsidade instaurado na primeira instância, de modo que sejam retirados dos autos da ação penal nº 2003.0010.3686­1 (atual nº 37430­42.2003.8.06.0000) todos os documentos em que consta sua assinatura e que visam incriminá­lo. 2. A análise da decisão recorrida em cotejo com as demais peças coligidas aos fólios não revela qualquer impropriedade na conclusão perfilhada pelo Juiz de piso quanto à improcedência do incidente de falsidade instaurado e à manutenção do valor probante dos documentos que trazem a assinatura do ex­Prefeito do Município de Reriutaba, ora recorrente. 3. O exame direto dos documentos (declarações e autorizações) colacionados aos autos, pretensamente utilizados para a contratação de empréstimos fraudulentos com prejuízo do erário municipal, não confirma a alegação, sustentada no incidente de falsidade e no presente recurso (fls. 12, 14, 142 e 145), de que a assinatura do ex­Prefeito do Município de Reriutaba nos referidos documentos consubstancia falsificação "esdrúxula, grosseira ou gritante". 4. Não avulta da análise direta dos documentos que integram os autos e que contêm a assinatura do ex­Prefeito do Município de Reriutaba, ora recorrente, discrepâncias tais que confirmem a pecha de serem "esdrúxulas, grosseiras ou gritantes", sendo plausível a avaliação do Juízo monocrático de que "pela análise das peças supostamente falsificadas, não se evidencia qualquer disparidade exorbitante se comparadas entre si", bem como de que "as pequenas mudanças de grafia representam eventos normais àqueles que, por inúmeros documentos que assinam, não têm tempo de desenhar cuidadosamente seu autógrafo, de forma igual em todos os papéis". 5. A despeito de não constar dos autos cópia da denúncia que inaugura a ação penal de origem e dos documentos que a instruem, o entendimento consignado pelo Juízo a quo na decisão guerreada é corroborado pela informação, trazida pelo recorrente (fls. 13 e 143), de que "a peça delatória aduz que perícia grafotécnica confirmou a participação do Prefeito", alegando­se, ainda, na exordial que, "de vinte documentos periciados, em nove deles foi confirmada a assinatura do Prefeito". 6. Consta dos autos da ação penal de origem, portanto, segundo afirma o próprio recorrente, laudo pericial cujo resultado se contrapõe àquele apresentado na perícia contratada em caráter particular pelo recorrente, havendo, desse modo, documento que robustece a conclusão do Juiz de primeiro grau e infirma a arguição de falsidade das indigitadas assinaturas pugnada no recurso. 7. A investigação levada a efeito no incidente de falsidade se perfaz de forma sumária e não exaustiva, e a decisão nele exarada não faz coisa julgada em detrimento de ulterior processo penal ou civil, consoante preconiza expressamente o art. 148, do Código de Processo Penal. 8. É consabido que o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado permite ao julgador formar sua convicção mediante a franca apreciação da prova, de modo que o seu conteúdo seja valorado como um todo, sem a necessária preponderância de um ou outro elemento de prova, não ficando o Judicante, inclusive, adstrito a eventual laudo pericial, podendo aceitá­lo ou rejeitá­lo, no todo ou em parte, cabendo­lhe indicar as bases sobre as quais elaborou o seu entendimento. 9. Considerando os fundamentos apostos na decisão combatida, sem que se vislumbrem motivos para macular sua essência e havendo subsídios idôneos para validar a conclusão ali consignada, cujo alcance, pela sumariedade de que se reveste o incidente de falsidade, está adstrito aos limites que o conformam, não vislumbro como prosperar a pretensão almejada no vertente recurso em sentido estrito. 10. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso. 11. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJCE; RSE 0000084­32.2007.8.06.0157; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 24/05/2016; Pág. 79) 

 

APELAÇÃO. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO ADULTERADA, E DE MUNIÇÕES. RECURSO DEFENSIVO. 1) ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ORIGINAL DO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, O QUAL FOI ANEXADO AOS AUTOS POR CÓPIA. 2) ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RAZÃO DA. 2. A) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FATO. 2. B) PRECARIEDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. PLEITOS ALTERNATIVOS DE. 3) REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO MÍNIMO LEGAL. E 4) CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO. 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA APLICADA, EM SEU GRAU MÁXIMO. E 2) A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Improcede a nulidade do processo apontada, suscitada como preliminar, uma vez que, não se argui a falsidade material, a qual diz respeito à exteriorização do documento, nem tampouco a falsidade ideológica, a qual concerne ao conteúdo das declarações contidas no documento, no caso o laudo pericial de fls. 167/176, anexado por cópia. Tal formalidade não afasta o reconhecimento da materialidade do delito, em apreço, haja vista a dicção do art. 365, inciso VI, do código de processo civil, aplicável no caso, consoante permissivo do art. 3º do código de processo penal. Precedentes do s. T. J., de outros tribunais pátrios, e deste órgão fracionário. Não houve interposição pelo apelante de qualquer incidente de falsidade, nos termos dos arts. 145 a 148 do c. P. P. Quanto à inautenticidade, seja material ou contextual do laudo pericial acostado aos autos por cópia, pelo órgão ministerial, de molde a desconstitui-lo. Assim, não há que se cogitar de nulidade do mesmo, o qual se mostra válido a atestar a materialidade do crime, descrito na exordial acusatória, e, pelo qual foi o recorrente condenado. Das provas produzidas durante a instrução criminal, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram plenamente demonstradas, por meio do coeso conjunto probatório trazido aos autos. Os firmes e harmônicos depoimentos, prestados, tanto em sede policial, como em juízo, pelos policiais federais, que participaram da apreensão do armamento descrito no laudo técnico, não deixam dúvidas da ocorrência dos fatos, conforme narrados na denúncia oferecida pelo órgão do ministério público. A singela negativa de autoria perpetrada pelo réu/apelado restou absolutamente isolada do contexto probatório produzido nos autos, e, assim como as contraditórias e evasivas versões apresentadas pela sua genitora, não se mostraram aptas para infirmar a consistente prova oral produzida a cargo do órgão acusatório, traduzindo evidente tentativa de afastar sua responsabilização penal. Inteligência do verbete de nº 70 da Súmula do TJRJ. Precedentes do s. T. F. E s. T. J. Desta forma, constata-se que a sentença condenatória, proferida em 1ª instância, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A fac do apelante ostenta cinco registros. Um deles é referente ao presente feito, três relativos a processos em andamento, e o outro concernente a um processo em que foi absolvido, o que, à luz do verbete nº 444 da Súmula do STJ, impede o aumento da pena na primeira fase da dosagem, devendo ser afastada tal fundamentação. Todavia, a grande quantidade de munições apreendidas, assim como a diversidade de seus respectivos calibres, recomendam a fixação da pena-base do réu acima do mínimo legal, em razão do elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, mostrando-se o patamar fixado na sentença. 04 anos de reclusão. Adequado e proporcional às circunstâncias concretas extraídas da prova colhida. No tocante à pena pecuniária, observa-se que o douto magistrado sentenciante adotou, sem expressamente especificar, o critério do desembargador bias Gonçalves, para a aplicação da pena pecuniária, na proporção de um dia-multa para cada mês de reclusão. No entanto, o entendimento consolidado nesta corte é no sentido de que, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a pena pecuniária deve ser incrementada nas mesmas frações que as penas privativas de liberdade, atentando para o fato de que a pena de multa abstratamente cominada, na forma do artigo 49 do Código Penal, varia entre 10 e 360 dias- multa. Destarte, a pena pecuniária aplicada ao réu apelante deve ser redimensionada para 13 dias-multa, patamar este que guarda a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. O regime semiaberto se mostra o mais adequado e suficiente para a prevenção e a repressão do delito, consoante a dicção do art. 33, § 3º, do Código Penal. Impossível, outrossim, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, diante da elevada reprovabilidade da conduta do réu recorrente, conforme mencionado alhures, o que configura óbice de natureza subjetiva à concessão do benefício, nos termos do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. No que tange a alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido pela defesa, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Face ao exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, pela rejeição da preliminar suscitada pela defesa, pelo desprovimento do apelo defensivo, e pelo parcial provimento do apelo ministerial. (TJRJ; APL 0044150-05.2012.8.19.0014; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; Julg. 26/11/2014; DORJ 28/11/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO PRODUZIDO NA FASE INQUISITORIAL. ALEGADA A FALSIDADE DO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. 2) PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES EXISTENTES NOS AUTOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA E DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO E REDUÇÃO DA PENA. EMBASAMENTO NA QUANTIDADE DE DELITOS PRATICADOS E NO PERCURSO DO INTER CRIMINIS. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Os tribunais superiores têm entendido que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigat ória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas (STJ. HC 250321/sp. Dje 02/05/2013). O reconhecimento da falsidade de prova documental deve obedecer ao procedimento elencado nos arts. 145 a 148 do código de processo penal. É entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que a decisão do tribunal do júri somente pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores leigos avaliam os elementos de prova a eles disponibilizados conforme sua íntima convicção, devendo, dessa forma, ser observada a soberania das suas decisões, consoante o que determina o art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Fração de aumento pela continuidade delitiva justificada na quantidade de delitos praticados. O entendimento dos tribunais superiores tem sido no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, sendo indiferente o grau das lesões sofridas pela vítima. As provas dos autos demonstraram que os crimes só não se consumaram por circunstâncias alheias a vontade do acusado, tendo ele então percorrido todo o inter criminis, o que justifica a aplicação da fração mínima de redução. (TJMT; APL 79645/2012; Nortelândia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg. 29/10/2013; DJMT 04/11/2013; Pág. 56) 

 

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