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Art 1482 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.482. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DO IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA APURADO PELA PERÍCIA E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PELA AGRAVADA. REQUERIMENTO DE REMIÇÃO DA HIPOTECA PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE MEDIANTE PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR ATUALIZADO APURADO NO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA QUANTO À SUPERVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.

1. Ação de execução de título extrajudicial proposta com fundamento em C édula de Crédito Industrial, emitida em função do contrato de financiamento celebrado entre a agravada e a CONTRAP, na qual a agravante figurou apenas como garantidora hipotecária. 2. O laudo, produzido por perito judicial, avaliou, em 09.08.2011, o imóvel em R$ 2.026.816,77 (dois milhões, vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos). A agravada impugnou por duas vezes o laudo pericial. Entretanto, o perito não modificou o seu entendimento de que tal bem é essencialmente rural. O valor apurado pela perícia foi homologado, sendo certo que a decisão não foi objeto de recurso. A matéria, portanto, restou preclusa. 3. A agravada postulou, por reiteradas vezes, a adjudicação do imóvel. A agravante, por sua vez, requereu a remição da hipoteca, mediante o prévio depósito do valor atualizado da avaliação judicial. Posteriormente, a agravada pugnou pela reavaliação do imóvel, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos desde a avaliação do bem penhorado até a atual fase de expropriação, juntando gráfico da Tabela FIPE-ZAP, por meio do qual pretendeu demonstrar valorização de quase 30% dos imóveis próximos à região de Araras/SP, bem como fotos aéreas que demonstram que a região está em pleno desenvolvimento, com novos loteamentos e abertura de novos empreendimentos. 4. Necessária seria a comprovação efetiva quanto à supervalorização do imóvel objeto de garantia hipotecária, no lapso temporal de 4 anos, para se falar em nova avaliação do bem, prevista no art. 683, II, do CPC, o que não logrou demonstrar a agravada, conforme corretamente destacado pela MM. Juíza a qua. 5. A decisão agravada, embora tenha reconhecido à agravante o direito à remição da hipoteca, condicionou tal direito à alienação em hasta pública. 6. O art. 1.482 do Código Ci vil de 2002 é expresso no sentido de que o devedor deve manifestar o seu desejo de remir o bem até a publicação da sentença que deferiu a adjudicação. Ou seja, o momento derradeiro para o oferecimento em juízo do valor correspondente à remição expira com a publicação da sentença de adjudicação (se o credor hipotecário manifestou interesse em ficar com a coisa, como no caso dos autos). Dessa forma, verifica-se o equívoco da decisão agravada ao condicionar a remição do bem hipotecado à realização da praça, pois, na hipótese dos autos, é verossímil afirmar que a agravada postulou expressamente a adjudicação do bem e não sua alienação em hasta pública. 7. No procedimento anterior à Lei nº 11.382/2006, a adjudicação pelo credor somente poderia se dar após a frustração das tentativas de venda judicial, nos moldes do revogado artigo 714 do Código de Processo Civil. Contudo, a atual disposição do artigo 647 do Código de Processo Civil permite a adjudicação pelo credor antes mesmo da realização da hasta pública. 8. Diante da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), e presente, ainda, o periculum in mora, tendo em vista que com o prosseguimento da execução, e a consequente adjudicação pela agravada do bem dado em garantia hipotecária, a agravante ficará impossibili tada de exercer o direito à remi ção do bem hipotecado, eis que, com base no art. 1.482 do Código Civil, esse direito deve ser exercido até a prolação da sentença de adjudicação, justifica-se o provimento do agravo de instrumento. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF 2ª R.; AI 0009373-38.2015.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. José Antonio Neiva; Julg. 14/10/2015; DEJF 09/11/2015; Pág. 182) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS

Direito da meeira preservado em embargos de terceiro - Ação ajuizada para desconstituir a adjudicação - Violação do direito de preferência do cônjuge - Art. 1.482 do Código Civil - Aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 685 - A do CPC- não mais persiste na legislação processual o instituto da remição de bens, anteriormente previsto nos arts. 787 e seguintes do CPC - No entanto, possui o cônjuge o direito de preferência na adjudicação de bens penhorados, o qual deve ser exercido antes da sua transferência a terceiros, por meio do depósito do valor da avaliação em juízo. Exegese do art. 685 - A, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0041551-61.2011.8.13.0672; Sete Lagoas; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nilo Lacerda; Julg. 29/02/2012; DJEMG 12/03/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. REQUERIMENTO DE REMIÇÃO DE BEM IMÓVEL ARREMATADO NOS AUTOS FEITO PELA GENITORA DE UM DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DO DECISUM FACE À APLICAÇÃO DA LEI N. 11.382/2006. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.482 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

Através da reforma efetuada pela lei n. 11.382/2006, a figura da remição, outrora prevista nos arts. 787 a 790 do código de processo civil, não mais persiste em nosso ordenamento jurídico, cedendo lugar à adjudicação (art. 685-a do cpc). "a aplicação analógica do direito de remição garantido ao devedor hipotecário (artigo 1.482, ccb) não tem guarida, na medida em que importaria em desconsideração da revogação do instituto pela reforma processual promovida pela lei nº 11.382/2006. Para imprimir maior eficiência e celeridade á execução, quis o legislador adotar como forma preferencial de expropriação para a satisfação do direito do credor a adjudicação (art. 647, i, cpc), pelo que não é dado ao intérprete contrariar o objetivo da norma, o que se daria no caso de admitir a postergação do seu exercício" (tjrs. agravo de instrumento n. 0117337-90.2011.8.13.0000, rel. Des. Luiz carlos gomes da mata, j. Em 9/6/2011). (TJSC; AI 2011.081072-8; Lages; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Juiz Robson Luz Varella; Julg. 15/05/2012; DJSC 24/05/2012; Pág. 276) 

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇAO. REMIÇÃO. BEM HIPOTECADO. ART. 1.482 DO CC/02. PEDIDO INTEMPESTIVO.

A teor do disposto no art. 1.482 do Código Civil de 2002 o pedido de remição de bem hipotecado, em relação ao qual o credor hipotecário manifestou o interesse em ficar com a propriedade, deve ocorrer até a publicação da sentença de adjudicação. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; AGIN 1.0024.96.096188-6/0021; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula; Julg. 25/02/2010; DJEMG 16/03/2010) 

 

E:XECUÇÃO. PRETENDIDA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PELO FILHO DOS; DEVEDORES, MEDIANTE O DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM POR OUTREM INADMISSI3IUDADE. ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 685 - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INAPUCABIUDADE DA NORMA DO ARTIGO 1482 DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL, TODAVIA, EM OUTRO PROCESSO, AO TERCEIRO QUE INTERVEIO NESRES AUTOS. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO, RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, NOS SEUS REGULARES TERMOS.

Preliminares rejeitadas e apelos dos exeqüentes e do terceiro providos, em parte e para indeferir a adjudicação do imóvel ao filho dos executados, devendo a execução prosseguir nos seus regulares termos. (TJSP; APL-Rev 625.623.4/5; Ac. 4105307; Itu; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A. C. Mathias Coltro; Julg. 30/09/2009; DJESP 21/10/2009) 

 

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