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Art 1486 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar aemissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em leiespecial.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIADOR QUE FIGUROU APENAS NO CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ADITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS FUTURAS. LEGITIMIDADE. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constata-se ser necessária a integração do julgado embargado diante da omissão apontada pelo Recorrente. 2. O Embargante defende que, por ser fiador e, em razão do art. 819 do Código Civil inadmitir interpretação extensiva do contrato de fiança, é ilegítima a sua cobrança, uma vez que assinou somente o contrato principal, não tendo aposto sua assinatura nos aditivos de fls. 16/19, firmados em 12/02/2004 e em 17/05/2005. 3. Consta no contrato principal, firmado às fls. 08/15, que: "O (s) FIADOR (es) se obriga (m), por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência deste contrato, bem como pelas dívidas futuras que venham a ser constituídas pelo ESTUDANTE em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil, Termos Aditivos e Termo de Anuência, e ainda por todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, consoante disposto no art. 1.486 do Código Civil Brasileiro ". 3. O Fiador apôs sua assinatura no contrato principal, no qual continha cláusula que lhe vinculou aos contratos aditivos, sendo legítima a sua cobrança. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Omissão sanada sem alteração do resultado do julgamento embargado. (TRF 2ª R.; AC 0003025-28.2009.4.02.5104; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; DEJF 08/09/2017) 

 

AGRAVO LEGAL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. TAXA DE JUROS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, vez que conforme dispõe o art. 330, I, do CPC, pode ser proferida sentença caso não haja necessidade de produção de prova em audiência quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. O contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil firmado prevê que no caso de substituição de fiador, o novo fiador se obriga para com a CAIXA, por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações passadas em especial aquelas que foram constituídas na vigência do contrato de fiança anterior, bem como pelas dívidas futuras que venham a ser constituídas pelo estudante em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil e termos aditivos, e ainda por todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, consoante disposto no Art. 1.486 do Código Civil. A presente garantia prestada de forma solidária com o devedor principal, renunciando o fiador aos benefícios previstos nos artigos 1491 (Benefício de Ordem), 1492 e 1493, do Código Civil Brasileiro, respondendo garantidor como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento 3. O termo de aditamento de fls. 33 é preciso ao qualificar o corréu, Sr. Frederico Marcondes Stacchini, como fiador. Dessa forma, não há como eximir o apelante da obrigação assumida como fiador, constante do termo de aditamento. 4. No tocante à taxa de juros, entendo que a aplicação de juros à razão de 9% (nove por cento) ao ano para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como para aqueles de que trata o art. 15 da MP 1865/99, está prevista no artigo 6º da Resolução do BACEN nº 2647/99. 5. Posteriormente, foi editada a Resolução nº 3415/2006, estabelecendo que para os contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2006, a taxa de juros remuneratórios seria de 3,5% ao ano para o contrato de financiamento de cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores de tecnologia, e de 6,5% ao ano para os contratos que financiarem os demais cursos, mantendo-se a taxa prevista na Resolução BACEN nº 2647/99 para os contratos celebrados antes de 01.07.2006. 6. Foi editada a Resolução BACEN nº 3.777/2009 que estabeleceu que os contratos do FIES celebrados a partir de sua entrada em vigor (22.09.2009) teriam a incidência de juros de 3,5% ao ano, mantendo-se as taxas previstas nas Resoluções BACEN nº 2647/99 e nº 3415/06 para os contratos celebrados em data anterior. 7. A Lei nº. 12.202, de 15 de janeiro de 2010, promoveu diversas alterações na Lei nº. 10.260/2001, entre elas a inclusão do §10 no artigo 5º, que prevê que para os financiamentos concedidos com recursos do FIES, incidirá a redução da taxa de juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. 8. Dessa forma, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% a. a. (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% a. a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN. 9. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 27/01/2000; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% a. a. até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% a. a.; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% a. a. 10. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0016712-98.2008.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 07/06/2016; DEJF 16/06/2016) 

 

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