Art 1488 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nelese constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ouunidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida aproporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1 o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento doônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2 o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ouextrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem orequerer.
§ 3 o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário daresponsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. TRÊS APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PARTE OBRIGADA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA ANTERIORMENTE REGISTRADA. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO GRAVAME. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DA HIPOTECA PARA UNIDADES RESIDENCIAIS INDIVIDUALIZADAS. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NA LEIS Nº 4.591/64, 4.864/65 E 13.097/15. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS OUTRAS GARANTIAS LEGAIS. LIMITAÇÃO. PROTEÇÃO DO FINANCIADOR CONTRA DÍVIDAS DA INCORPORADORA OU DO PATRIMÔNIO INCORPORADO. NÃO OBRIGATORIEDADE A TERCEIROS ADQUIRENTES. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA QUE PERMANECE EM IMÓVEL ALIENADO POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DEMAIS TRIBUNAIS. SÚMULA Nº 308 DO STJ. DESAFETAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 473). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA CONTRATANTE. NÃO ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS ANTES DO SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO PARA CANCELAR O GRAVAME. CIÊNCIA DO CONTRATO E DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO ANTES DA VENDA DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE TRANSFERIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. HONORÁRIOS FACILMENTE AFERÍVEIS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL (CPC, ART. 85, § 2º).
1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), o litisconsórcio é necessário quando a natureza da relação jurídica determina a citação de todos que possam sofrer a eficácia da sentença. Ainda que a parte não tenha firmado o contrato de compra e venda de imóvel, deve integrar o processo se deve ser compelida a cumprir o cancelamento da hipoteca que lhe favorece. 2. Quando a obrigação de cancelar o gravame do imóvel registrado antes da conclusão do empreendimento (incorporação imobiliária) não puder ser cumprida sem a atuação do credor hipotecário, é possível que seja compelido a fazê-lo, ainda que não tenha integrado o respectivo contrato de compra e venda, conforme os arts. 249 e 475 do CC. 3. As normas do art. 31-A, §§ 1º a 3º, 11 e 12, da Lei nº 4.591/64 e do art. 55 da Lei nº 13.097/15 devem ser contextualizadas e interpretadas em consonância com o art. 1.488 do Código Civil. É vedado o desmembramento da hipoteca gravada no patrimônio da incorporação imobiliária para as respectivas unidades imobiliárias, após sua individualização, sem a necessária autorização judicial, sob pena de nulidade ou ineficácia. 4. O art. 31-A, §§ 2º, 4º, 11 e 12 da Lei nº 4.591/64 imputa a responsabilidade pessoal do incorporador pelos danos causados e pelo inadimplemento do empréstimo utilizado para financiar a incorporação imobiliária. A previsão de diversas outras garantias e prerrogativas nessas normas e no art. 22 da Lei nº 4.864/65 (propriedade fiduciária das unidades imobiliárias, cessão de créditos decorrentes das futuras alienações, dentre outras) garantem suficientemente o retorno do investimento, sem atingir o direito de propriedade de terceiros de boa-fé. 5. Os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422) norteiam a interpretação dos contratos e visam a corrigir as distorções que possam ser causadas pela transferência indevida da hipoteca constituída durante a incorporação para as respectivas unidades. Nesse sentido, o art. 1.488 do CC (...) é uma válvula de escape para os adquirentes das unidades do loteamento ou do condomínio edilício, em face de quem os efeitos da hipoteca não se produzem. Trata-se, portanto, de um obstáculo exterior, imposto por Lei, ao contrato. Aplicam-se, por exceção, à hipoteca (que um direito real) os princípios que regem os contratos consensuais, que produzem efeitos exclusivamente entre as partes signatárias. (RESP 691.738/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 26/09/2005, p. 372) 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 308, a hipoteca registrada perante o patrimônio da incorporação imobiliária é ineficaz ao adquirente do imóvel. A superveniência das Leis nº 10.931/04 e 13.097/15, não implicaram superação desse entendimento. A aplicação uníssona e reiterada da Súmula motivou, especialmente, a desafetação do RESP nº 1.175.089/MG, posterior à legislação (Tema Repetitivo nº 573. Desafetado. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. ). 7. É injustificável o descumprimento da cláusula pela construtora contratante, embora tenha solicitado o cancelamento da hipoteca à instituição financeira e esteja atualmente em recuperação judicial. Conforme incontroverso nos autos, estava plenamente solvente durante o prazo assinalado e deveria ter adotado várias providências para viabilizar a baixa convencionada (pagamento da dívida, remição da hipoteca; oferecimento das garantias previstas no art. 31-A, da Lei nº 4.591/64 e no art. 22 da Lei nº Lei nº 4.864/65; ingresso com ação judicial para o devido cumprimento etc. ). 8. Incorre em abuso de direito o credor hipotecário que, permanece inerte e indiferente às solicitações de cancelamento da hipoteca, que não pode ocorrer sem a sua atuação. A ausência das devidas providências para o pagamento da dívida antes da venda do imóvel a terceiros (execução da hipoteca, exigência das várias garantias creditícias legalmente previstas, retenção de parte do preço pago em função do negócio etc. ) além de contrariar dispositivos legais e jurisprudência pacífica há mais de quinze anos, acarreta violação ao direito de propriedade do terceiro adquirente, que cumpriu todas as suas obrigações. 9. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, se a quantificação pode ser realizada de imediato e conforme a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC. Além disso se não houve impugnação ou correção do valor da causa nem qualquer justificativa para aplicação do respectivo § 8º. 10. Provido o recurso do terceiro apelante e improvidos os demais. Sentença reformada apenas quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Honorários advocatícios majorados. (TJDF; APC 07050.10-77.2021.8.07.0001; Ac. 138.4057; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 13/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA E PENHORADO. LOTE INCORPORADO A EDIFÍCIO.
Desmembramento em diversas unidades autônomas. Artigo 1.488 do Código Civil. Penhora transferida às unidades autônomas. Inexistência de prejuízo ao exequente. Arguição de ocorrência de fraude à execução em razão de dação em pagamento de unidades autônomas que teria dilapidado o patrimônio do devedor. Conduta fraudulenta não constatada. Ausência de prova da diminuição patrimonial do devedor e da intenção de prejudicar o credor. Decisão de 1º grau mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0073384-77.2020.8.16.0000; Pato Branco; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 23/06/2021; DJPR 02/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA HIPOTECÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. HIPOTECA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
O ingresso da Caixa Econômica Federal, em cumprimento de sentença, como terceira interessada, para se manifestar sobre a penhora de imóvel objeto de garantia hipotecária em seu favor, não tem o condão de determinar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois não há interesse jurídico no objeto da lide de origem, que é a satisfação do crédito da exequente. A teor do que dispõe o artigo 1.488, § 1º, do Código Civil, é possível a divisão do ônus hipotecário se a requererem o credor, o devedor ou o dono, sendo certo que a credora hipotecária somente poderá se opor ao pedido de desmembramento, se provar que a medida importará em diminuição de sua garantia. Não tendo havido requerimento expresso de desmembramento de hipoteca, pela devedora, inviável a insurreição da credora hipotecária quanto à sua realização. É válida a penhora de imóvel gravado com garantia real hipotecária, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência da execução do bem e seja observada a ordem de preferência legal. Com a análise do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. (TJDF; AGI 07290.71-39.2020.8.07.0000; Ac. 130.3920; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 25/11/2020; Publ. PJe 11/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Controvérsia recursal que envolve a possibilidade de penhora de imóvel fundido fisicamente com outro, sem a correlata regularização registral, na forma do que prevê o artigo 235 da Lei n. º 6.015/73. Ao utilizar-se de uma unidade imobiliária para receber o espaço de outra unidade autônoma, que sequer tem porta de entrada, com o objetivo de aparentar não existir autonomamente, o devedor tem plena ciência de que onerará a primeira com o caráter propter rem desta. Objetivo sub-reptício de fraudar a execução, que não se revela concebível. À luz do que prevê o artigo 1.488 do Código Civil, se um ônus real pode ser dividido e se estender para outras unidades imobiliárias contiguas e vizinhas, nas hipóteses de parcelamento do solo urbano e instituição de condomínio edilício, com mais propriedade também pode ser estendido nos casos de unificação imobiliária. Demais argumentações que fogem dos estreitos limites do agravo. Recurso improvido. (TJRJ; AI 0031549-28.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 21/08/2020; Pág. 396)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.488 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS.
I. A excepcional divisibilidade do gravame hipotecário não pode ser deliberada na própria execução com vistas à liberação da hipoteca do imóvel indicado à penhora pelo exequente. II. De acordo com o artigo 1.488 do Código Civil, o juiz só deve aprovar a divisão do ônus hipotecário à vista de pedido do credor, do devedor ou dos donos das novas unidades imobiliárias, respeitando-se a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. III. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. lV. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário. V. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07163.51-45.2017.8.07.0000; Ac. 117.2549; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 22/05/2019; DJDFTE 10/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INCABÍVEL A IMPUGNAÇÃO PELA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA. ARTIGO 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.421 DO CÓDIGO CIVIL. INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO APROPRIADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. O agravo de instrumento é cabível somente contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso. 2. No procedimento de cumprimento de sentença manejado por consumidor, em face à incorporadora, afigura-se juridicamente inviável determinar o desmembramento da hipoteca (artigo 1.488 do Código Civil), porquanto a medida demanda deflagração de procedimento próprio, com o chamamento do credor e todos os demais interessados. 4. A divisão do ônus real da hipoteca, sem o devido processo legal, viola o princípio da indivisibilidade da garantia real. Artigo 1.421 do Código Civil. Porquanto todo o bem responde pela hipoteca e cada uma de suas partes está gravada pela totalidade da obrigação. 5. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (TJDF; Proc 07162.02-49.2017.8.07.0000; Ac. 115.3607; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 20/02/2019; DJDFTE 27/02/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DA CEF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADO. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. REQUISITOS DO ART. 1.488 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS.
I. Segundo a inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, a habilitação da Caixa Econômica Federal em concurso incidental de credores ou sua intervenção para resguardar o seu crédito hipotecário, em execução que tramita na Justiça do Distrito Federal, não importa no deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. A excepcional divisibilidade do gravame hipotecário não pode ser deliberada na própria execução com vistas à liberação da hipoteca do imóvel indicado à penhora pelo exequente. III. De acordo com o artigo 1.488 do Código Civil, o juiz só deve aprovar a divisão do ônus hipotecário à vista de pedido do credor, do devedor ou dos donos das novas unidades imobiliárias, respeitando-se a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. lV. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. V. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário. VI. Recurso conhecido e provido em parte. (TJDF; Proc 07163.59-22.2017.8.07.0000; Ac. 114.3056; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 12/12/2018; DJDFTE 08/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DE HIPOTECA. DESMEMBRAMENTO DA GARANTIA SOBRE TODOS OS LOTES DO RESPECTIVO EMPREENDIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ficou devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como dos termos constantes da "escritura pública de assunção de obrigações garantida por hipoteca", que a hipoteca foi dada sobre a totalidade do imóvel, o qual, posteriormente, veio a ser loteado, circunstância que permitiria a redução proporcional da garantia hipotecária ao número de lotes do respectivo loteamento, nos termos do que dispõe o art. 1.488 do Código Civil. 2. Assim, não se mostra possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias, para entender, como pretende o agravante, que a garantia hipotecária foi dada em momento posterior ao loteamento realizado, incidindo especificamente em relação aos lotes discutidos no feito, tendo em vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1320630; Proc. 2018/0163858-4; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 15/10/2018; DJE 19/10/2018; Pág. 1070)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DA CEF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. REQUISITOS DO ART. 1.488 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I. Segundo a inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, a habilitação da Caixa Econômica Federal em concurso incidental de credores ou sua intervenção para resguardar o seu crédito hipotecário, em execução que tramita na Justiça do Distrito Federal, não importa no deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. III. A excepcional divisibilidade do gravame hipotecário não pode ser deliberada na própria execução com vistas à liberação da hipoteca do imóvel indicado à penhora pelo exequente. lV. De acordo com o artigo 1.488 do Código Civil, o juiz só deve aprovar a divisão do ônus hipotecário à vista de pedido do credor, do devedor ou dos donos das novas unidades imobiliárias, respeitando-se a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. V. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. VI. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário. VII. O exercício regular do direito de recorrer não revela temeridade ou má-fé processual. VIII. Recurso conhecido e provido em parte. (TJDF; Proc 0716.96.7.202017-8070000; Ac. 111.7278; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 15/08/2018; DJDFTE 03/09/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA CEF. PREFERENCIA DE CREDITO HIPOTECÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PENHORA DE IMÓVEL. CREDITO HIPOTECÁRIO. INEFICÁCIA PERANTE ADQUIRENTE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIVISÃO DO ÔNUS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O ente federal não possui interesse no objeto da presente demanda, mas tão somente na observância da ordem de preferência de seu crédito hipotecário, motivo pelo qual a Justiça Federal não tem competência para o processamento e julgamento. II. O Art. 1.488 do Código Civil dispõe que, se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. III. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Proc 0716.26.6.592017-8070000; Ac. 108.8233; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 12/04/2018; DJDFTE 23/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À PACTA SUNT SERVANDA NÃO VERIFICADA. NÃO OFENSA À ORDEM DE PREFERÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. In casu, o imóvel objeto da constrição litigiosa não está elencado nessas unidades relacionadas como garantidoras do crédito a ser revertido em favor do credor hipotecário, bem como se depreende que o valor total dessas outras unidades hipotecadas junto ao ora agravante, por si só, supera o montante restante devido por este em benefício daquele. 2. Desse modo, não merece qualquer reparo a decisão vergastada que determinou a habilitação de 5% (cinco por cento) do preço da avaliação do imóvel penhorado em favor da instituição financeira credora hipotecária, consignando-se que o percentual remanescente sem habilitação (95%) será incapaz de diminuir a garantia da credora, nos termos do que dispõe o art. 1.488, §1º, do Código Civil. 3. Cabe ressaltar, ainda, que não pode um bem objeto de penhora vir a responder integral e isoladamente por todo o débito hipotecário, quando outras unidades também forem construídas com os recursos provenientes do mesmo mútuo realizado, devendo esse ônus ser distribuído, desde que atendida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito remanescente. 4. Destarte, o percentual fixado pelo juízo a quo ao credor hipotecário para satisfazer o seu crédito preferencial é incapaz de dar ensejo à violação à pacta sunt servanda decorrente do contrato de mútuo firmado entre este e o agravante, de modo que não há que se falar em ofensa ao que preconiza o artigo 908 do novo Código de Processo Civil nem, ao menos, vai de encontro à ordem legal de preferência no pagamento do saldo devedor, mormente ao se considerar que inexiste qualquer comprometimento na satisfação do crédito hipotecário. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Proc 0716.36.1.892017-8070000; Ac. 108.8270; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 12/04/2018; DJDFTE 19/04/2018)
AÇAO DE FRACIONAMENTO DE HIPOTECA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 1.488 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
Autora que, em verdade, pretende obter beneplácito judicial a fim de justificar a inadimplência absoluta do contrato de concessão de crédito. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0005611-32.2017.8.26.0100; Ac. 11859401; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 02/10/2018; DJESP 09/10/2018; Pág. 2310)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ÔNUS HIPOTECÁRIO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. ARTIGO 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. ? Evidenciando-se que o ente federal não possui interesse no objeto da lide, mas tão somente que seja assegurada a sua preferência de crédito, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal (Enunciado nº 270 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2 ? Nos termos do art. 1.488 do Código Civil, ?Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. ? O texto legal traz o desmembramento do ônus hipotecário como uma possibilidade e não como um dever, não sendo admitida a sua imposição, de ofício, pelo Magistrado sem que haja requerimento do credor, do devedor ou dos proprietários das unidades autônomas. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJDF; Proc. 0704.95.0.492017-8070000; Ac. 105.1457; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Canducci Passareli; Julg. 04/10/2017; DJDFTE 13/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIPOTECA. DESMEMBRAMENTO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. CREDORA HIPOTECÁRIA.
I ? A alegação de que a Justiça comum do Distrito Federal seria incompetente para processar a demanda, em razão de a ordem de desmembramento supostamente atingir empresa pública federal, não obstante se tratar de questão de ordem pública, não foi submetida ao Juízo da causa, de maneira que a sua apreciação em grau recursal constituiria inegável supressão de instância. II ? Constituído o condomínio edilício, o credor e o devedor hipotecários ou os proprietários das respectivas unidades possuem o direito subjetivo e potestativo de requerer ao juiz o fracionamento da hipoteca incidente sobre o imóvel para que cada unidade autônoma seja gravada em valor proporcional ao crédito, conforme art. 1.488, §1º, do Código Civil. III ? O desmembramento da hipoteca depende de prévia manifestação do credor hipotecário acerca de eventual diminuição da garantia. IV ? Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Proc 0705.92.7.412017-8070000; Ac. 104.2498; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 28/08/2017; DJDFTE 06/09/2017)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0708579-31.2017.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE. VIVIANNE MARTINS COELHO E SILVA AGRAVADO. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA E M E N T A CIVIL. PROCESSO. CIVIL. HIPOTECA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. CONDOMÍNIO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO ANTERIOR DA DÍVIDA GARANTIDA. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com o artigo 1.488, do Código Civil, caso o imóvel hipotecado seja constituído em condomínio editalício, é possível que seja dividido o ônus hipotecário, gravando cada lote ou unidade autônoma, desde que obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito garantido pela hipoteca. 2. É plenamente possível o desmembramento da hipoteca gravada sobre o imóvel através de sua repartição entre as unidades autônomas nele erigidas, pois a hipoteca não retira dos proprietários o direito de desmembramento das unidades do imóvel originário, requerendo, para tanto, que a hipoteca grave proporcionalmente cada unidade do condomínio. 3. O desmembramento da garantia hipotecária não exige a quitação anterior do crédito garantido, visto que, caso assim fosse, não haveria sentido em se prever legalmente a possibilidade de desmembramento da hipoteca extinta pelo adimplemento da obrigação a ela referente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 0708.57.9.312017-8070000; Ac. 103.9025; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 16/08/2017; DJDFTE 04/09/2017)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, DO CPC E 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação de crédito exeqüendo. 2. A pretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, conforme disposto nos arts. 139, IV, do CPC e 1.488 do Código Civil. 2.1. Lição de Sílvio Venosa: (...) torna-se um direito dos proprietários de cada unidade desmembrada do imóvel originário, tanto na situação de condomínio como na de loteamento, requerer que a hipoteca grave, proporcionalmente cada lote ou unidade condominial, tanto que possuem eles legitimidade concorrente com o credor ou devedor para requerer essa divisão proporcional[1]. 3. A multa cominatória imposta em cumprimento de sentença não necessita de intimação pessoal dos executados, de acordo com o art. 513, §2º, inc. I, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado mediante publicação no Diário da Justiça. 4. Agravo improvido. (TJDF; AGI 2016.00.2.041436-5; Ac. 102.2676; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 17/05/2017; DJDFTE 09/06/2017)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOTECA. DESMEMBRAMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. §5º DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.078/90. PENHORA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DE IMÓVEL E ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. NOVO CPC. DEVER-PODER DO JUIZ. MEDIDAS DE EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. As sociedades empresárias envolvidas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, no caso vertente, praticaram atividades em comum, o que respalda a desconsideração dos limites da personalidade de seus integrantes conforme disposto ao §5º do artigo 28 da Lei nº 8.078/90. 2. Consoante o artigo 1488 do Código Civil, mostra-se viável desmembrar a hipoteca, individualizando-se cada unidade, com o fito de assegurar a quitação da dívida, por meio de penhora no rosto dos autos. 3. Não há óbices para penhorar os créditos decorrentes da alienação das unidades imobiliárias, como quer fazer crer a Agravante. Não demonstrou que se trataria do caso regulado pelo artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil. Não há provas da afetação do imóvel tampouco de unidades imobiliárias eventualmente alienadas. 4. À luz do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar medidas que garantam o cumprimento de ordem judicial, inclusive, as que possuam, por objeto, prestação pecuniária. Em outras palavras, a penhora no rosto dos autos pode vir a assegurar os valores que foram reconhecidos a favor da parte agravada e efetivar o cumprimento da obrigação. 5. Agravo de Instrumento não provido. (TJDF; AGI 2016.00.2.044815-3; Ac. 100.1439; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 08/03/2017; DJDFTE 17/03/2017)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL HIPOTECADO À CEF. PENHORA DE UMA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 1.488, do Código Civil, se no imóvel hipotecado constituir-se condomínio editalício, o ônus total sobre o bem poderá ser dividido e gravado em cada unidade autônoma, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. 2. Possível à construtora/incorporadora cumprir a ordem judicial para desmembramento da hipoteca que recai sobre unidade específica do empreendimento habitacional, pois mantido o status de proprietária do bem. Nesse caso, basta que a proprietária requeira que a hipoteca seja gravada proporcionalmente em cada unidade do condomínio, como é o caso dos autos. 3. Pelo grande número de imóveis que compõem o empreendimento, bem como pelo valor já adimplido pela devedora junto à CEF, dificilmente o percentual correspondente à unidade a ser penhorada implicará em diminuição da garantia hipotecária. Ressalte-se também que não se trata de liberação do gravame, mas apenas da adequação entre o valor da unidade e o valor da dívida hipotecária. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 2016.00.2.047969-8; Ac. 999.147; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 22/02/2017; DJDFTE 17/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN E BORGES LANDEIRO. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA PENHORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INGRESSO DO CREDOR HIPOTECÁRIO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que alegam as agravantes, ao credor hipotecário não interessa o resultado da execução, a não ser o reconhecimento do seu crédito, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito. 2. Tanto é assim que nada obsta a penhora de imóvel hipotecado, desde que observada a ordem de preferência e intimado o credor hipotecário, nos termos do art. 799 do CPC. 3. Em relação ao desmembramento da hipoteca, a medida pode ser efetivada na situação expressa nos autos (condomínio edilício) por qualquer uma das partes, inclusive a dona do imóvel, nos moldes em que preconizado pelo artigo 1.488 do Código Civil, o que não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430 do mesmo diploma, a deixar ainda mais clara a assertiva de que a medida imposta pelo magistrado não acarreta nenhuma ofensa ao instrumento pactuado entre o credor hipotecário e os devedores/agravantes. 4. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 2016.00.2.045096-9; Ac. 100.0247; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/02/2017; DJDFTE 15/03/2017)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. ÔNUS DO AGRAVADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOTECA. DESMEMBRAMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PENHORA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DE IMÓVEL E ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. NOVO CPC. DEVER-PODER DO JUIZ. MEDIDAS DE EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. Sobre a alegação de ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento no juízo de origem, trata-se de ônus do agravado prova nesse sentido, o que não ocorreu no caso em estudo. 2. Quanto à assertiva de preclusão, não prospera, pois o objeto da decisão guerreada não se confunde com o da apontada parte. 3. As sociedades empresárias envolvidas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, no caso vertente, praticaram atividades em comum, o que respalda a alegada legitimidade passiva. Afinal, tal condição da ação é analisada consoante os fatos narrados, e não segundo os provados. Em tese, deve ocupar o polo passivo da demanda a parte que se mostra apta a responder aos efeitos da decisão, caso em comento. 4. Consoante o artigo 1488 do Código Civil, mostra-se viável desmembrar a hipoteca, individualizando-se cada unidade, com o fito de assegurar a quitação da dívida, por meio de penhora no rosto dos autos. 5. Não há óbices para penhorar os créditos decorrentes da alienação das unidades imobiliárias, como querem fazer crer as Agravantes. Não demonstraram que se trataria do caso regulado pelo artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil. Não há provas da afetação do imóvel tampouco de unidades imobiliárias eventualmente alienadas. 6. À luz do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar medidas que garantam o cumprimento de ordem judicial, inclusive, as que possuam, por objeto, prestação pecuniária. Em outras palavras, a penhora no rosto dos autos pode vir a assegurar os valores que foram reconhecidos a favor das partes agravadas e efetivar o cumprimento da obrigação. 7. Preliminares rejeitadas. Agravos de Instrumento não providos. (TJDF; AGI 2016.00.2.047698-7; Ac. 999.180; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/02/2017; DJDFTE 10/03/2017) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOTECA. DESMEMBRAMENTO. NOVO CPC. DEVER-PODER DO JUIZ. MEDIDAS DE EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o artigo 1488 do Código Civil, mostra-se viável desmembrar a hipoteca, individualizando-se cada unidade, com o fito de assegurar a quitação da dívida, por meio de penhora. 2. À luz do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar medidas que garantam o cumprimento de ordem judicial, inclusive, as que possuam, por objeto, prestação pecuniária. 3. Agravo não provido. (TJDF; AGI 2016.00.2.045077-6; Ac. 996.815; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 15/02/2017; DJDFTE 07/03/2017)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, DO CPC E 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. APELO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação de crédito exeqüendo. 2. Apretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, conforme disposto nos arts. 139, IV, do CPC e 1.488 do Código Civil. 2.1. Lição de Sílvio Venosa: (...) torna-se um direito dos proprietários de cada unidade desmembrada do imóvel originário, tanto na situação de condomínio como na de loteamento, requerer que a hipoteca grave, proporcionalmente cada lote ou unidade condominial, tanto que possuem eles legitimidade concorrente com o credor ou devedor para requerer essa divisão proporcional. 3. Amulta cominatória imposta em cumprimento de sentença não necessita de intimação pessoal dos executados, de acordo com o art. 513, §2º, inc. I, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado mediante publicação no Diário da Justiça. 4. Agravo improvido. (TJDF; AGI 2016.00.2.042665-2; Ac. 996.774; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 15/02/2017; DJDFTE 24/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
I. O desmembramento e a individualização da garantia hipotecária são expressamente admitidos pelo sistema jurídico, a teor do art. 1.488 do Código Civil. II. Não há necessidade de inclusão da credora fiduciária no polo da ação executiva, pois o desmembramento não lhe causa prejuízo, ou mesmo violação contratual, porquanto mantida a garantia, embora individualizada. III. A fixação de multa diária encontra respaldo no art. 536 c/c art. 515, I, do CPC/2015, e objetiva conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento do devedor da obrigação de descumprir a ordem judicial, mas não pode ser fixada em valor exorbitante, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa. lV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; AGI 2016.00.2.045049-5; Ac. 992.588; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 15/02/2017)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, DO CPC E 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. APELO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação de crédito exeqüendo. 2. A pretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, conforme disposto nos arts. 139, IV, do CPC e 1.488 do Código Civil. 2.1. Lição de Sílvio Venosa: Ocorre com freqüência que um imóvel de apartamentos em construção ou um imóvel de um empreendimento como um futuro loteamento aberto ou fechado seja dado em hipoteca. Essa hipoteca, como é evidente, de início onera a totalidade do imóvel. Posteriormente, quando instituído o condomínio e passam a ser vários os adquirentes-condôminos, a totalidade do imóvel continua gravada. Essa situação tem gerado questões complexas, gerando problemas sociais quando, por exemplo, o empreendedor originário se torna insolvente ou vai à bancarrota. Pois não sem atraso em nosso ordenamento, o artigo 1.488 do novo Código procura socorrer essas situações. Desse modo, torna-se um direito dos proprietários de cada unidade desmembrada do imóvel originário, tanto na situação de condomínio como na de loteamento, requerer que a hipoteca grave, proporcionalmente cada lote ou unidade condominial, tanto que possuem eles legitimidade concorrente com o credor ou devedor para requerer essa divisão proporcional. [1] 3. A multa cominatória imposta em cumprimento de sentença não necessita de intimação pessoal dos executados, de acordo com o art. 513, §2º, inc. I, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado mediante publicação no Diário da Justiça. 4. Apelo improvido. (TJDF; AGI 2016.00.2.046325-4; Ac. 991.821; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 09/02/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO HIPOTECA. NÃO CABIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de unidade imobiliária hipotecada, por entender inócua a medida, haja vista que o valor da divida garantida ultrapassa em muito o valor da unidade que se pretende penhorar. 2. O fato de incidir gravame hipotecário sobre o imóvel não é óbice à penhora, impondo-se, no entanto, a intimação do credor hipotecário. 3. O alto valor do débito garantido pela hipoteca não é suficiente para se afirmar a inutilidade da constrição do imóvel por credor do devedor hipotecário. Somente por ocasião da execução da hipoteca, quando restarão elucidados os valores do débito e o apurado com a excussão do bem, é que se poderá divisar a real efetividade da penhora para satisfação do credor sem garantia. 4. O desmembramento da hipoteca, com fundamento no artigo 1.488, do Código Civil, pela via judicial, não pode ser feito em sede de cumprimento de sentença, sendo necessário ajuizamento de ação de conhecimento pelos legitimados descritos no artigo referido. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 2016.00.2.042799-3; Ac. 988.640; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Laboissiere Loyola; Julg. 14/12/2016; DJDFTE 25/01/2017)
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