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Art 149 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão dasférias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazomencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

 

JURISPRUDÊNCIA

 

FÉRIAS INTEGRAIS DO PERÍODO AQUISITIVO 2014/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Considerando que não houve insurgência quanto à pronúncia da prescrição quinquenal, bem assim que o período concessivo das férias 2014/2015 terminou em 14.06.2016 (data em que se inicia a contagem da prescrição das férias. Art. 149 da CLT), ou seja, antes do marco prescricional definido na sentença (01.06.2017), encontra- se prescrita a pretensão relativa ao pagamento das férias em comento. Recurso não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000300-47.2022.5.21.0012; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 19/10/2022; Pág. 900)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DEREVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. INVALIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR FINDOU MUITO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI (11/11/2017), NÃO SE APLICA AO CASO AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 611-A E 8º, §2º E 3º, AMBOS DA CLT.

Superada essa questão, infere-se dos demonstrativos de frequência juntados no ID. 1de5530 que, no período imprescrito do contrato de trabalho (a partir de 6/6/2011- sentença. ID. c444a45. Pág. 2), o reclamante trabalhou nos turnos de 06h00 às 15h48 e 15h48 à 1h09, de forma alternada, na maior parte do pacto laboral, sendo certo que as normas coletivas preveem o revezamento de turnos (ACT´s 2012/2014, 2014/2015, ID. c760e5f. Pág. 5). Ao contrário do alegado pela reclamada (ID. 060dd3b. Págs. 12/13), nos meses de maio/2014 e abril/2015 não houve labor em turno fixo, mas sim o gozo de férias (ID. 1de5530. Págs. 120 e 142), sendo certo que a sistemática adotada em relação à jornada (revezamento de turnos) ocorrida no período anterior reflete nas férias, até mesmo pela impossibilidade de se excluir as horas extras prestadas por mais de 1 ano (Súmula nº 291 do TST). Os afastamentos decorrentes de férias não retiram o direito às horas extras e a reclamada não demonstrou outros afastamentos hábeis a excluir a condenação. Constata-se que a jornada de trabalho do obreiro era superior a 8 horas Diárias; a alternância de dois turnos que compreendam, no todo ou em parte, os horários diurno e noturno, já seria suficiente para caracterizar o regime mais gravoso previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST; não há exigência de que a alternância entre os horários negociação coletiva de trabalho, necessariamente, contemple as 24 horas do dia; Quanto à frequência da alternância de horários, por força do caráter protetivo da norma insculpida no art. 7º, XIV, da Constituição da República, pouco importa se era semanal ou quinzenal, ficando caracterizado o regime em turnos ininterruptos; os turnos de revezamento instituídos pela ré (ACT´s 2012/2014, 2014/2015, ID. c760e5f. Pág. 5) extrapolavam o limite diário definido no art. 7º, XIII, da Constituição da República, violando, pois, a compreensão emanada da Súmula nº 423 do c. TST; Assim, faz jus o autor à jornada especial de seis horas estabelecida no art. 7º, XIV, da Constituição da República, e, portanto, são devidas as horas extras acrescidas do respectivo adicional a partir da 6ª diária laborada. A circunstância de o obreiro receber remuneração por hora trabalhada não lhe subtrai o direito de receber as horas extras excedentes à jornada especial. Tal entendimento está em sintonia com a OJ 275 da SBDI-1 do TST. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: à data da prestação dos serviços, os minutos residuais previstos no art. 58 da CLT (redação vigente à época do contrato) eram considerados como infensos à negociação coletiva, conforme Súmula nº 449 do TST, aplicável à época. De igual modo, o art. 611-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar o contrato de trabalho do reclamante. Nesse sentido, a Súmula nº 429 do TST; Nos termos do art. 4º da CLT, em sua redação anterior, os minutos destinados para a realização das aludidas providências configuram efetivo serviço, visto que tais lapsos são considerados como tempo à disposição do empregador; Em relação a alegação constante na petição inicial de que o ônibus chegava à reclamada com antecedência de 40 minutos (ID. b73dc9c. Pág. 4), deve ser ressaltado que o local é de fácil acesso e servido por transporte público, razão pela qual o uso de especial pelo autor era facultativo para lhe propiciar conforto. No caso, a testemunha, ouvida a rogo do reclamante disse que o uso de EPI´s era obrigatório e não podiam levar os EPIs para casa. Pelo que se extrai do depoimento do próprio reclamante, a troca de uniforme na empresa não era obrigatória. Assim, no que tange aos minutos despendidos na troca de uniforme, entendo que a reclamada não é obrigada a remunerá-lo, pois ficou comprovado que o autor poderia chegar ao trabalho uniformizado. Portanto, deve ser remunerado apenas o tempo gasto no trajeto dentro da empresa até o local de trabalho; Confrontando a prova testemunhal com o depoimento pessoal do autor, tem-se que no início da jornada eram despendidos 15 minutos para deslocar da portaria até o local de trabalho, passando no vestiário para pegar os EPIs e tomar café. E, na saída, mais 10 minutos para deixar os EPIs no vestiário e fazer o percurso até a portaria. O deferimento de tal período está em conformidade com o entendimento da Súmula nº 429 do TST, aplicável à época. Destarte, dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 25 minutos extras, a título de tempo à disposição, por todo o período contratual imprescrito. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO PELO RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA. Delimitação do acórdão recorrido: em relação às férias deve ser observada a actio nata que se inicia com o fim do término do período concessivo (art. 149 da CLT). No período aquisitivo de 12/5/2010 a 11/5/2011, o reclamante gozou de 10 dias de férias coletivas, 10 dias de férias normais e o abono foi quitado sobre as férias normais (ID. e7d516d. Pág. 3), contudo, não houve a comprovação de pedido individual de conversão em pecúnia, o que desatende o requisito legal. Quanto ao período de 12/5/2011 a 11/5/2012, o reclamante gozou de 20 dias de férias normais e converteu 10 dias em abono sobre as férias normais (ID. e7d516d. Pág. 3) e também não há nos autos comprovação de pedido individual de conversão em pecúnia, em desobediência ao requisito legal. Repise-se, nos períodos aquisitivos 20/10/2011 e 2011/2012, em que o reclamante gozou de férias individuais, não há comprovação da solicitação em pecúnia, pelo que prevalece a declaração da testemunha Sr. Jonismar, ouvida a rogo do autor; Competia à reclamada demonstrar a opção do reclamante em converter parte das férias em pecúnia, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse modo, a reclamada deverá quitar 10 dias férias com o terço constitucional, em relação aos períodos aquisitivos 2010/2011 e 2011/2012. Tal período deve ser remunerado de forma simples com o terço constitucional, já que o reclamante já recebeu o abono de férias. O pagamento em dobro importa bis in idem. No que tange ao período de 12/5/2012 a 11/5/2013, não houve conversão de férias em abono pecuniário e o fracionamento das férias decorreu de férias coletivas; dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de 10 dias de férias com seu terço relativas aos períodos aquisitivos de 2010/2011 e 2011/2012. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto, o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve, no acórdão de recurso ordinário, a sentença, que aplicou a TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a TR. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0011021-24.2016.5.03.0027; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3315)

 

DISPENSADOS A EMENTA E O RELATÓRIO POR SE TRATAR DE FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO (CLT, ARTIGO 895, § 1º, IV).

Voto admissibilidade em suas razões recursais, a reclamante defende não se aplicar a prescrição quinquenal às férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, eis que a contagem da prescrição das férias tem início quando do término do período concessivo, nos termos do art. 149 da CLT. Reconhecida a prescrição quinquenal das pretensões anteriores à 09/06/2016, o direito ao pagamento das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016 não foi afetado. Assim, deixo de conhecer do pedido, por ausência de sucumbência. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamante e conheço do recurso da reclamada. Mérito considerando que o recurso ordinário da autora contém pedido cuja análise depende de matéria constante no recurso da reclamada, inverto a ordem de exame dos recursos, iniciando pelo apelo da parte ré. Recurso da reclamada justiça gratuita. Empregadora pessoa física a reclamada renova em recurso sua pretensão a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argui tratar-se a causa de contrato de trabalho doméstico, no qual há em ambos os polos são pessoas físicas. Juntou declaração de hipossuficiência a fls. 49. Para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à pessoa física basta declaração da parte quanto a sua impossibilidade em demandar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (CF, artigo 5º, LXXIV; CLT, artigo 790, §3º; cpc/2015, artigo 99, caput e §§ 2º e 3º). A declaração de hipossuficiência juntada preenche dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Nesse sentido, a Súmula nº 463, I, do TST: Assistência Judiciária Gratuita. Comprovação(conversão da orientação jurisprudencial nº 304 da sbdi-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) Res. 219/2017, dejt divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. Republicada. Dejt divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I. A partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II. No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Dou provimento ao recurso da reclamada para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Contrato de trabalho. Acordo de quitação. O juízo sentenciante condenou a reclamada ao pagamento das verbas pleiteada na inicial, fundamentando: são incontroversos os seguintes fatos: a autora foi admitida pela reclamada na condição de empregada doméstica em 05.05.2014 e dispensada sem prévio aviso e sem justa causa no dia 10.10.2019, tendo como remuneração o valor de um saláriomínimo. É também incontroverso que a reclamada não recolheu, ao longo do pacto, o FGTS devido. Aliás, os indícios são de registro da CTPS a frio, sem qualquer comunicação aos órgãos oficiais. A reclamada alega ter celebrado com a reclamante dois acordos, totalizando o valor de R$ 7558,11, os quais teriam sido pagos em parcelas. Ao alegar fato extintivo da obrigação por pagamento, a reclamada atraiu para si o encargo probatório sobre o pagamento de tais valores, encargo do qual não se desincumbiu, pois nenhum recibo juntou aos autos em relação a referidos pagamentos, presumindo-se inexistentes. Ainda que houvesse sido assinado o termo e pagos os valores, o resultado não seria a quitação geral pretendida pela reclamada, mas tão somente o abatimento dos valores que fossem comprovadamente pagos. O acordo trabalhista tem procedimento especial previsto em Lei. Artigo 855-a da CLT. Do exposto, sem prova do pagamento das parcelas postuladas na inicial e sem contestação efetiva dos fatos relacionados aos pedidos, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas [...] (fls. 165/166) a reclamada pugna pela reforma da sentença, sustentando que houve efetiva quitação dos valores, pois realizou dois acordos, perante o sindicato dos trabalhadores domésticos do Distrito Federal, onde foi ajustado o pagamento do valor de R$ 4.441,11 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e onze centavos) a título de verbas salariais e rescisórias devidas, pagos em duas parcelas de R$ 2.220,55, e de R$ 3.117,00 (três mil, cento e dezessete reais) a título de FGTS e seguro desemprego, os quais foram pagos em três parcelas de R$ 1.039,00, conforme recibos anexados aos autos. Aduz ainda que foram deferidos na sentença 45 dias de aviso prévio, quando a autora somente fez jus a 42 dias, eis que admitida em 05/05/2014 e demitida em 10/10/2019 sendo 30 (trinta) dias referente ao primeiro ano de vínculo e 12 (doze) dias pelos anos completos subsequentes, considerando a proporcionalidade de 3 (três) dias por ano trabalhado. Defende que a reclamante nunca teve preterido seu direito ao gozo de férias, razão pela qual também não há se falar em manutenção do deferimento do pleito de pagamento em dobro de 10 (dez) dias por ano. Requer, por fim, em caso de eventual manutenção da condenação, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos perante o sindicato (r$ 7.558,11), assim como sejam considerados os reais valores de R$ 1.540,00 e de R$ 611,12 referentes aos pedidos de aviso prévio e férias proporcionais, respectivamente. Em que pese a reclamada apresentar documentos referentes aos supostos acordos realizados perante o sindicato (fls. 54/55), não há qualquer comprovação de que os valores ali constantes foram pagos. Não há comprovante de transferência bancária, ou sequer alegação de que os valores foram pagos em espécie. Também não foi apresentado recibo assinado pela autora. Assim, mantenho a condenação imposta na origem, não havendo falar em compensação. Em relação às férias, a ré também não juntou qualquer comprovante de que concessão regular (mínimo 30 dias) ou de pagamento referente a abono eventualmente pago. No que tange ao aviso prévio, o art. 1º da Lei nº 12.506/11 estabelece: art. 1º- o aviso prévio, de que trata o capítulo VI do título IV da consolidação das Leis do trabalho. CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviçona mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestadona mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Grifei o artigo é claro ao dispor que é devido o aviso de 30 dias para os empregados com atéum ano de serviço. Além destes, são acrescidos 3 dias por ano trabalhado. Na hipótese dos autos, tem-se que a autora laborou de 05.05.2014 a 10.10.2019, perfazendo 5 anos e 5 meses de trabalho. Assim, faz jus a autora a 45 dias de aviso prévio, conforme deferido em sentença. Nego provimento ao recurso. Recurso da reclamante prescrição FGTS o magistrado de origem deferiu o pagamento do FGTS não depositado durante o período imprescrito. Recorre a autora sustentando que não há que falar em prescrição quinquenal do FGTS, por se tratar de prescrição trintenária, conforme Súmula nº 362, II, do TST. No presente caso, a autora laborou para a reclamada no período de 05/05/2014 a 10/10/2019, sem a projeção do aviso prévio. Ajuizada a presente demanda em 09/06/2021, o magistrado sentenciante declarou prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 09/06/2016. No que tange às diferenças de depósitos do FGTS mais multa a serem realizados na conta vinculada do empregado, o STF, nos autos do are 709.212, em julgamento realizado em 13/11/2014, ao declarar a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, fixou novos parâmetros quanto ao prazo trintenário do FGTS, resultando em nova orientação contida na Súmula nº 362 do TST: Súmula nº 362. FGTS. Prescrição I. Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Portanto, na hipótese dos autos há de se reconhecer a prescrição quinquenal do FGTS não recolhido durante o pacto, porquanto em junho de 2021, quando ajuizada a presente ação, já havia sido implementado o prazo de cinco anos do julgamento do STF, prazo a partir do qual incide a prescrição quinquenal para o FGTS. Nego provimento. Prescrição quinquenal. Suspensão. Lei nº 14.010/2020. Pandemia. Ajuizada a presente demanda em 09/06/2021, o magistrado sentenciante declarou prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 09/06/2016. A reclamante postula a fixação do termo inicial da incidência da prescrição quinquenal em 19/03/2015, vez que a Lei nº 14.010/2020, Decreto legislativo nº 6/2020 e resoluções nº 313, 314 e 318 teriam suspendido os prazos prescricionais no período de 19/03/2015 a 30/10/2020. Em razão da pandemia de covid-19, foi editada a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (rjet), determinando: art. 3º os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. [...] art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de junho de 2020; 199º da independência e 132º da república. [...] este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020. Depreende-se, portanto, que os prazos prescricionais ficaram suspensos no período de 12/06/2020 até 30/10/2020. A questão acerca da suspensão dos prazos processuais durante a pandemia no que se refere às resoluções já foi analisada no âmbito desta turma, nos autos do processo n. 0000926-67.2020.5.10.0101, de relatoria do desembargador dorival borges, julgado em 30/03/2022, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: é sabido que, após a chegada do novo coronavírus no Brasil, vários setores da sociedade foram afetados, inclusive o poder judiciário, o que obrigou a edição de diversas resoluções pelo conselho nacional de justiça. A resolução 313, de 19/3/2020, suspendendo os prazos processuais até 30/4/2020; a resolução 314, prevendo o retorno dos prazos no pje; a resolução 318, possibilitando a suspensão dos prazos na hipótese de lockdown; entre outras. Lendo essas resoluções e as portarias do trt10 sobre o tema, percebe-se que sempre foi garantido o acesso à justiça, visto que no âmbito deste tribunal o ajuizamento de qualquer ação se dá pelo sistema eletrônico do pje. Não obstante, em 12/6/2020, a Lei nº 14.010/2020 entrou em vigor instituindo o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (rjet) no período da pandemia do coronavírus (covid-19). No art. 3º desse diploma legal, está disposto que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Ora, aqui é importante salientar o fato de que a suspensão temporária dos prazos processuais concedida pelo CNJ por meio das diversas resoluções não se confunde com a suspensão dos prazos prescricionais da Lei nº 14.010/2020. E, por uma razão simples, o CNJ não tem o poder de legislar sobre direito material, podendo apenas tratar sobre direito processual. Assim, somente houve suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 até 30/10/2020 (141 dias), não podendo ser acolhido o pedido do reclamante de que o termo inicial da incidência da prescrição quinquenal seja fixado em 19/03/2015. Embora haja divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 3º da Lei nº 14010/2020 sobre a prescrição quinquenal, entendo ser perfeitamente aplicável, eis que o dispositivo legal não traz qualquer restrição/ressalva, impondo-se no caso interpretação estrita. Neste sentido, colaciono jurisprudência dos regionais: [...]prescrição quinquenal. Termo inicial. Pandemia. Covid-19. Suspensão do prazo prescricional. Lei nº 14.010/2020. Incidência. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (rjet) durante a pandemia da covid-19, fixou suspensão do prazo prescricional no período de 12/6/2020 a 30/10/2020. Nesse contexto, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista em 13/10/2020, deve o marco prescricional retroagir a 12/6/2015, considerando-se prescritos os créditos trabalhistas anteriores a esta data. Recurso parcialmente provido. [...] (trt 10ª região, 2ª turma, processo nº 0000854-50.2020.5.10.0014 (rot), relatora: desembargadora Maria Regina machado Guimarães, julgado em:26/01/2022, dejt: 29/01/2022) [...] 2. Prescrição quinquenal. Como é cediço, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal dispõe que as pretensões relativas aos créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Nesse contexto, proposta a presente ação em 29/6/2021, impõe-se reconhecer a prescrição das pretensões anteriores a 10/2/2016, considerando a suspensão dos prazos prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. [...] (trt 10ª região, 3ª turma, processo n. 0000867-79.2021.5.10.0801 (rops); relator:desembargador José ribamar oliveira Lima Júnior, julgado em:04/05/2022, dejt: 07/05/2022). Prescrição quinquenal. Suspensão. Lei nº 14.010/2020. Pandemia coronavírus. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado. Rjet. No período da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o curso de prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), de modo que tal lapso deve ser descontado do prazo quinquenal para fins de pronunciamento da prescrição parcial. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento. (trt 2ª região; 3ª turma; processo n. 100034983.2021.5.02.0255 (rot); relator: desembargador wildner izzi pancheri; julgado em 16/06/2022) prescrição quinquenal. Suspensão prevista na Lei nº 14.010/20.o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 (data de publicação) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo covid-19. Dessa forma, ajuizada a presente ação em 22/10/2021, e considerando a suspensão do prazo prescricional na supracitada Lei. Durante o período de 140 (cento e quarenta) dias. , esse interregno deve ser deduzido da contagem da prescrição quinquenal. (trt 3ª região; oitava turma; processo n. 0010242-10.2021.5.03.0184 (rot); relator: marcelo lamego pertence; disponibilização: 22/07/2022) prescrição quinquenal. Suspensão em razão da pandemia de covid-19. Aplicação da Lei nº 14.010/2020.os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em função dos arts. 3º, caput, e 21, da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (rjet) no período da pandemia do coronavírus (covid19), publicada no DOU de 12/06/2020. Desta forma, em princípio, referido lapso temporal de suspensão deve ser considerado para fins de fixação do marco prescricional tanto bienal quanto quinquenal, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva, no aspecto. Contudo, no caso concreto, considerando o ajuizamento da ação em 07/04/2020, data anterior à suspensão dos prazos determinada pela mencionada Lei, não há falar em suspensão do prazo prescricional quinquenal. (trt 1ª região, sexta turma, processo rot0100304-76.2020.5.01.0511; relatora: desembargadora Maria helena motta, julgado em 23/05/2022, dejt: 01/06/2022). Recurso ordinário do reclamante. Prescrição quinquenal. Suspensão. Pandemia da covid-19. Lei nº 14.010/2020. Incidência nas relações jurídicas do direito do trabalho. A Lei nº 14.010/2020instituiu normas de caráter transitório e emergencial voltadas às relações jurídicas de direito privado por conta da pandemia do coronavírus e previu, em seu art. 3º, sobre o impedimento e suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais. Portanto, como o referido diploma vigorou de 12.6.2020 a 30.10.2020 e a presente ação foi distribuída em 29.3.2021, dá-se provimento ao recurso obreiro para afastar o marco prescricional declarado na sentença (29.03.2016) e pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas referentes ao período anterior a 10.11.2015. [...] (trt 7ª região; 2ª turma; processo n. 000021546.2021.5.07.0025; relator: desembargador emmanuel teófilo furtado; julgado em 24/06/2022) portanto, tendo a autora ajuizado a presente reclamação em 09/06/2021, e considerando a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para afastar o marco prescricional declarado na sentença (09/06/2016) e pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas referentes ao período anteriora 20/01/2016. Multa por litigância de má-fé a reclamante postula a condenação da ré em litigância de máfé, aduzindo que esta de modo temerário, alterou a verdade dos fatos, demonstrando pouca preocupação com os efeitos do ato processual ou com as consequências de aduzir matéria de defesa totalmente divorciada da realidade fática, vez ter alegado que as verbas rescisórias foram pagas, conforme recibos, pois não foram juntados os supostos recibos aos autos. Embora realmente a reclamada não tenha comprovado o pagamento das verbas rescisórias, entendo que os argumentos trazidos na contestação estão ainda jungidos ao seu direito de ampla defesa e contraditório, não vislumbro nas particularidades levantadas pela reclamada motivação para consideração da ocorrência de conduta atentatória à dignidade da justiça e eivada de má-fé. Nego provimento. Honorários advocatícios a reclamante postula a majoração dos honorários arbitrados de 10% para 15%. Apesar do zelo profissional, analisando a complexidade da matéria e o tempo despendido, reputo adequado o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Nego provimento. Conclusao ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e parcialmente do recurso ordinário da reclamante. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para conceder. Lhe os benefícios da justiça gratuita e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para afastar o marco prescricional declarado na sentença (09/06/2016) e pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas referentes ao período anterior a 20/01/2016, nos termos da fundamentação. Acórdão por tais fundamentos,. (TRT 10ª R.; RORSum 0000528-80.2021.5.10.0103; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 14/10/2022; Pág. 266)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIM DO PERÍODO CONCESSIVO.

Ao decidir que a contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento em dobro das férias ocorre a partir da ciência da lesão, o Tribunal Regional violou o art. 149 da CLT, que estabelece expressamente que o marco inicial da contagem do prazo é o fim do período concessivo das férias, ou seja, quando decorridos os 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0011141-02.2018.5.15.0015; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 30/09/2022; Pág. 3060)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NO CASO CONCRETO, A CORTE REGIONAL CONSIGNOU QUE A APLICAÇÃO À MULTA CONVENCIONAL DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS SEGUIU RIGOROSAMENTE A DETERMINAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO, TENDO, INCLUSIVE, REPRODUZIDO O TEOR DA DECISÃO, O QUE, DE FATO, NÃO VIOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA. ASSIM, NÃO SE EXTRAI VIOLAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA DO INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMPOUCO OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE JÁ SE PACIFICOU NO SENTIDO DE QUE A ÚNICA HIPÓTESE DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CONCERNENTE À INTEGRIDADE DA COISA JULGADA, É AQUELA EM QUE HAJA INEQUÍVOCA DISSONÂNCIA ENTRE O COMANDO DA SENTENÇA EXEQUENDA E A LIQUIDANDA. A HIPÓTESE, CONTUDO, NÃO SE VERIFICA QUANDO HÁ NECESSIDADE DE SE INTERPRETAR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PARA SE CONCLUIR PELA LESÃO AO DISPOSITIVO (INTELIGÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 123 DA SBDI-2 E 262 DA SBDI-1) OU SE OS LIMITES DA CONDENAÇÃO NÃO ESTIVEREM EXPRESSAMENTE DELINEADOS NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO E EVENTUAIS OMISSÕES FOREM SUPRIDAS NA ETAPA DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA, PORTANTO, INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL, CONFORME PREVISTO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT.

Indene o artigo 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese dos autos, o Regional pontuou, textualmente, que a agravante não apresentou certidão válida comprobatória da sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, ou que tenha preenchido os requisitos exigidos pela Lei nº 12.101/09, para a isenção da cota patronal da contribuição previdenciária. Fixada essa premissa fática, a pretensão da ora agravante de que não há que se falar em recolhimento previdenciário, demandaria o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela executada (violação a dispositivo da Constituição Federal). Agravo conhecido e desprovido. PROPORCIONALIDADE DOS REFLEXOS DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. No caso, o Regional reputou correta a determinação de retificação dos cálculos e afastou a alegação de prescrição, ainda que parcial, do 13º salário/2011, porquanto essa parcela vencera no dia 20/12/2011 (artigo 1º da Lei nº 4.749/65), dentro, portanto, do período imprescrito. De igual forma, registrou que não estariam prescritas as férias de janeiro/2012, visto que o início do marco prescricional é o término do período concessivo (artigo 149 da CLT), o que ocorreu somente em fevereiro daquele ano, considerando a admissão da agravada em 03/02/2003. Observa-se que o período imprescrito, está de acordo com o quadro fático delineado pelo Regional. Assim, não se constata violação literal ao artigo 5º, XXXVI e LIV, da CF/88, senão sua observância ao caso concreto. Ademais, o instituto da prescrição não está tratada diretamente no citado preceito. Agravo conhecido e desprovido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 422 DO TST. A executada, quanto ao tema proposto, não ataca o fundamento utilizado pelo despacho agravado para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento, qual seja, a não observância do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo, limita-se a tecer argumentos relacionados à matéria de mérito. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos expressos no despacho agravado, incide a diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010863-94.2016.5.03.0147; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/08/2022; Pág. 6367)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS PAGAS A DESTEMPO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, o trecho da decisão impugnada que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 149 da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação dos artigos 134 e 149 da CLT). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se o marco inicial do prazo prescricional das férias usufruídas na época própria, porém não pagas no prazo legal pelo empregador. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a data do término do prazo concessivo é que constitui o termo inicial da prescrição para se pleitear contra o não pagamento da remuneração das férias, interpretação que se aplica também no caso de pagamento fora do prazo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUITADO NO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. RESTANTE DA REMUNERAÇÃO PAGA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000823-90.2016.5.02.0332; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/08/2022; Pág. 6064)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DE LABOR NO PERÍODO AQUISITIVO DE 2010/2011. DIREITO À CONCESSÃO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO DSR E REFLEXOS. ARTIGO 896 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 149 DA CLT. DURAÇÃO SEMANAL DO LABOR. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PREVISÃO EM PORTARIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO RECONHECIDO LEGALMENTE. INVALIDADE. POSTERIOR DISSÍDIO COLETIVO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR USUFRUÍA SOMENTE 15 MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO. PREMISSA FÁTICA DE QUE NÃO ERA PAGO CORRETAMENTE. DECISÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA Nº 437, III, DO TST. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. SÚMULA Nº 431 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho. na sua maioria, desempregados. a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provid. (TST; AIRR 1000413-27.2018.5.02.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 24/06/2022; Pág. 6851)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA 1. DEVE SER RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA POR COMPLEXIDADE. 2. O STF, NAS ADIS NºS 4.357 E 4425, ASSIM COMO NA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS NºS 4.357 E 4425, DECIDIU SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO. POSTERIORMENTE, NO RE 870947, O STF DECIDIU SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA NAS DEMAIS HIPÓTESES. NA ADC Nº 58, O STF DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL A ENTES PRIVADOS, REGISTRANDO EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE A DECISÃO DA ADC Nº 58 NÃO SE APLICA A ENTE PÚBLICO. 3. NO CASO CONCRETO, O TRT DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E ENQUANTO ESTIVESSE PENDENTE A DECISÃO DO STF NA ADC Nº 58, ASSEGURANDO À PARTE QUE VIESSE A SE SENTIR PREJUDICADA O DIREITO DE, NA LIQUIDAÇÃO, IMPEDIR O EFETIVO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS ENQUANTO VIGENTE A LIMINAR DE SUSPENSÃO QUE HAVIA SIDO DADA EM MEDIDA CAUTELAR NA ADC Nº 58, A QUAL ESTAVA VIGENTE AO TEMPO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A LIMINAR DE SUSPENSÃO NÃO EXISTE MAIS E O MÉRITO DA ADC Nº 58 FOI DECIDIDO PELO STF.

4. O caso dos autos tem a seguinte peculiaridade. O TRT aplicou para a Fazenda Pública a sistemática da correção monetária aplicável a ente privado, determinando que seja aplicado o IPCA-E. Por sua vez, no recurso de revista, a Fazenda Pública sustenta que: a) deveria ser observada a liminar de suspensão dos feitos nos quais se discute a matéria (essa pretensão não pode ser acolhida porque não subsiste mais a esta altura nenhuma liminar de suspensão do feito); b) não seria aplicável a decisão do STF nas ADIs nºs 4.357 e 4425 (porque se referiria somente a precatórios a partir de sua expedição) nem no no RE 870947 (porque se referiria ao período anterior ao precatório), “ sem definir se seria este o índice a ser usado para correção de débitos trabalhistas ”, pelo que deveria ser aplicados os arts. 39 da Lei nº 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT durante todo o período a ser liquidado, e não o IPCA-E (em outras palavras, no caso concreto o ente público não postula a aplicação dos índices próprios de entes públicos, mas, sim, postula a aplicação de índices aplicáveis a empresas privadas). 5. Nesse contexto, não é possível o conhecimento da matéria com base na alegada violação dos arts. 39 da Lei nº 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT, pois nesse particular o TST deve observar a tese vinculante do STF de que não é possível aplicar correção monetária de ente privado para ente público. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE SUPENSÃO DO FEITO ATÉ A DECISÃO DO PLENO DO TST NO E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 E/OU ADPF 501 1. Não há falar em suspensão do feito, pois o processo nº ERR- 10128-11.2016.5.15.0088 já foi julgado pelo Pleno desta Corte. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, não concedeu liminar determinando o sobrestamento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Pedido que se indefere. PRESCRIÇÃO. ALCANCE DO ART. 149 DA CLT 1. O recorrente alega que deve ser afastado o entendimento de que “ a extensão do prazo prescricional concedido pelo artigo 149 da CLT abarca a hipótese de perseguição de multa prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho ”. 2. Entretanto, o trecho do acórdão impugnado no recurso de revista não apresenta tese da Corte regional quanto à aplicação do art. 149 da CLT na definição do marco inicial do prazo prescricional da cobrança da multa prevista no art. 137 da CLT. 3. Sinale-se que o TST somente pode decidir acerca de questão jurídica previamente debatida na instância ordinária (Súmula nº 297 do TST) e, no caso concreto, o Tribunal Regional não foi prequestionado, nem mesmo em sede de embargos de declaração, sobre a tese trazida no recurso de revista de que, quando perseguida a multa prevista no art. 137 da CLT, não se aplica a extensão do prazo prescricional prevista no art. 149 da CLT. 4. Desse modo, se não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), materialmente não há como a parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão do TRT teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DE FÉRIAS. ALEGADO ATRASO ÍNFIMO NÃO EXAMINADO PELO TRT. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST 1. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT condenou o município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Para tanto, o Colegiado consignou: “ A ausência de antecipação do pagamento das férias no prazo a que alude o art. 145 da CLT retira do empregado a possibilidade de adequado planejamento e gozo do período destinado ao seu lazer e descanso. Cabível, pois, à hipótese a aplicação analógica da penalidade prevista no art. 137, consolidado. A matéria já está pacificada no âmbito da Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula nº 450 ”. 2. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). 3. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 4. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que não há no trecho transcrito nenhuma premissa sobre a alegada ocorrência de atraso ínfimo no pagamento das férias e, assim, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 450 do TST (É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal). 6. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO 1. Do exame das razões do recurso de revista, verifica-se, de plano, que a parte limitou-se a indicar ofensa aos arts. 5º, II, 37, da Constituição Federal, 137 e 145 da CLT e má aplicação da Súmula nº 450 do TST no tópico destinado a demonstrar o prequestionamento da matéria. 2. Todavia, no tópico pertinente ao tema objeto do recurso de revista, no qual foram apresentadas as razões pelas quais entende que deve ocorrer a reforma do acórdão, o reclamado sequer reitera a alegação de ofensa aos dispositivos anteriormente invocados e não demonstra, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria violado os aos arts. 5º, II, 37, da Constituição Federal, 137 e 145 da CLT e a Súmula nº 450 do TST. Logo, o recurso de revista não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001144-77.2019.5.02.0314; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 13/06/2022; Pág. 1351)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS CONCEDIDAS NO PRAZO E QUITADAS A DESTEMPO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Cinge-se a controvérsia a se definir o início do prazo prescricional da dobra de férias usufruídas na época própria, mas cujo pagamento ocorreu fora do prazo legal. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, na fração de interesse, declarando a prescrição das pretensões referente ao período 2011/2012, por entender que o prazo prescricional incide a partir da fruição das férias, ocorrida, no caso concreto, de 02/01/2012 a 31/01/2012 e que a presente ação foi ajuizada em 3/11/2017. Sucede que o art. 149 da CLT estabelece que a data do término do prazo concessivo é que constitui o termo inicial da prescrição para se pleitear contra o não pagamento da remuneração das férias, interpretação que se aplica também no caso de pagamento fora do prazo legal. Logo, o quinquídio previsto no artigo 7º, XXIX, da CR/88 foi observado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 149 da CLT e provido. (TST; RR 0012205-48.2017.5.15.0026; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 13/06/2022; Pág. 1603)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. INÍCIO DA CONTAGEM.

A interpretação que se faz dos termos dispostos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, mormente no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, diploma que rege especificamente as relações trabalhistas, é a de que, afora outras disposições específicas que eventualmente sejam introduzidas na legislação, o prazo prescricional a incidir sobre o direito do trabalhador de postular judicialmente a sua pretensão ao percebimento das parcelas inerentes à relação de trabalho, quaisquer que sejam elas, é, no curso do contrato de trabalho, sempre o quinquenal. Com relação à prescrição bienal, tendo em vista que, em relação a essa parcela, conforme se extrai do texto dos artigos 134 e 149 da CLT, que tratam especificamente da concessão de férias, não há disposição específica de contagem diferenciada do prazo prescricional, estabelecendo esse último dispositivo, tão somente, que o marco inicial da contagem do prazo é o fim do período disposto no artigo 134 relativo ao período concessivo das férias, ou seja, quando decorridos os 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Agravo desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. O artigo 897, § 1º, da CLT dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Ademais, ressalta-se que a norma não determina a elaboração de cálculo ou planilha pormenorizadoa, tampouco consta no mencionado dispositivo o requisito de que o cálculo seja atualizado. Além disso, tem-se que a determinação contida no artigo 897, § 1º, da CLT, de delimitação das matérias e dos valores impugnados, dirige-se ao executado, de modo a permitir, desde logo, a execução dos valores incontroversos, sendo de todo desnecessária qualquer delimitação. Precedentes. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011953-64.2016.5.18.0004; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 2031)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS FRUIDAS NO PRAZO E QUITADAS A DESTEMPO.

À luz do disposto no art. 149 da CLT, a contagem do prazo prescricional para o empregado reclamar o pagamento de férias se inicia do término do período concessivo. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte. Extrai-se do acórdão regional que o quinquídio previsto no art. 7º, XXIX, da CR/88 não foi observado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011549-18.2017.5.15.0115; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/04/2022; Pág. 1911)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.

1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da matéria. 2. Em melhor análise verifica-se que há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Em razões de embargos de declaração a parte alega que os acórdãos deixaram de se manifestar acerca de provas importantes do processo como, por exemplo, a confissão real da reclamada de que o reclamante acompanhava o abastecimento da aeronave, as fotografias do autor acompanhando abastecimento da aeronave durante a perícia, o laudo pericial juntado pelo reclamante. 2. Em acórdão de recurso ordinário ficou consignado que, de acordo com a prova pericial e a prova oral produzida, o piloto da aeronave não era obrigado a ficar em local considerado como área de risco durante o abastecimento da aeronave, sendo necessária apenas a conferência da nota a posteriori. Além disso, em nenhum dos excertos legais trazidos aos autos infere-se que há obrigatoriedade de acompanhar o abastecimento. Quanto à suposta confissão real da reclamada, tem-se na verdade apenas a concordância da primeira reclamada de que o piloto acompanhava o abastecimento da aeronave mas que isso era feito de longe. Quanto ao tempo de abastecimento ficou registrado em acórdão de recurso ordinário que discussão sobre o tempo de abastecimento, se configuraria a habitualidade ou se meramente ocasional, nem merece ser averiguada quando o acompanhamento pelo piloto, dentro da área de risco, sequer foi evidenciado. Por fim, o TRT reitera em acórdão de embargos de declaração que a parte pretende apenas manifestar seu inconformismo requerendo uma nova valoração de provas. 3. Delimitação do acórdão de embargos de declaração recorrido: (...) Em relação aos embargos de declaração do Autor, foi alegado que o acórdão é omisso, pois não teria analisado todas as questões suscitadas no recurso para o provimento do adicional de periculosidade, em especial: a) a confissão do Réu Zigomar; b) a integralidade das conclusões do laudo pericial; e c) o laudo pericial e a recomendação formulados pelo CENIPA. (grifos do autor) No mesmo sentido, defende que a prova oral foi equivocadamente avaliada no tópico que julgou a jornada de trabalho, pois tomou os depoimentos dos Réus como se tratassem de prova testemunhal. Ainda argumenta que os Réus teriam confessado teses aventadas pelo Autor, que sustentariam a condenação em horas extras e reflexos. (grifos do autor) Como visto pela leitura das razões acima dispostas, é evidente o intuito do Autor de que a Turma Julgadora proceda à revaloração da prova e reavaliação de teses, de modo a alcançar a modificação do julgado em harmonia ao seu pedido. Ressalto que a adoção de fundamentos que se incompatibilizam com as teses defendidas pela parte não caracteriza as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. (grifos do autor) Nessa perspectiva, o que se constata, pelas próprias alegações acima narradas, é que o Autor busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como dos posicionamentos jurídicos adotados por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. (grifos do autor) Diante de todo o exposto, sem vícios na decisão de origem, nego provimento aos embargos de declaração apresentados pelas partes. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. 1. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 149 da CLT. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. 1. O art. 149 da CLT dispõe que: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. 2. O marco inicial da prescrição é a data na qual ocorre a violação ao direito, in casu, o TRT considerou como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia 03/09/2009, segundo o qual seria o último dia possível para o reclamante iniciar o período de 30 dias de férias. Nesses termos, considerando que a reclamação foi ajuizada em 05/09/2014, concluiu que a pretensão às diferenças salarias das férias do período 2007/2008 estão prescritas. 3. Ocorre que o Tribunal Regional, ao considerar o início do último mês do período concessivo, como termo inicial da prescrição, decidiu em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, que fixa a data final do período concessivo das férias como termo inicial do prazo prescricional. Julgados. 3. Desse modo, considerando que entre a data do término do período concessivo das férias (04/10/2009) e o ajuizamento da ação (05/09/2014) foi observado o prazo de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não há prescrição da pretensão das férias do período 2007/2008. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0001594-70.2014.5.23.0106; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/04/2022; Pág. 5115)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Prescrição. Férias. Segundo a dicção do art. 149 da CLT, o marco prescricional do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é o término do prazo fixado no artigo 134 da CLT, ou seja, do período concessivo, o qual deve ser observado no cômputo da prescrição quinquenal. Por conseguinte, no caso concreto, a pretensão de pagamento das férias do período aquisitivo de 2014/2015 não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal pronunciada nos autos, pois o término do período concessivo foi em 14/3/2016. 2. Dobra de férias. Pagamento fora do prazo legal. O tribunal regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000419-51.2020.5.02.0315; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/02/2022; Pág. 6200)

 

FÉRIAS.

Prescrição. Os cálculos devem observar que a prescrição das férias conta-se do término do prazo do período concessivo, nos termos do art. 149 da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0010705-53.2020.5.03.0097; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 18/08/2022; DEJTMG 19/08/2022; Pág. 1261)

 

FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PERÍODO CONCESSIVO.

Na análise da prescrição a ser declarada no caso concreto, o julgador, relativamente ao pedido de pagamento de férias não gozadas ou usufruídas irregularmente, deve atentar-se para a data do término do respectivo período concessivo, quando, então, começa a fluir o prazo prescricional, conforme determina o art. 149 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011273-19.2021.5.03.0070; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 30/06/2022; DEJTMG 01/07/2022; Pág. 1973)

 

EXECUÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS. PRESCRIÇÃO.

Nos termos do art. 149 da CLT, a prescrição das férias conta-se do término do prazo do período concessivo. Logo, tendo o comando exequendo fixado o marco prescricional em momento anterior ao término dos períodos concessivos controvertidos, não há como falar em inexigibilidade das parcelas. (TRT 3ª R.; AP 0010393-05.2019.5.03.0003; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 19/05/2022; DEJTMG 20/05/2022; Pág. 2306)

 

FÉRIAS. PRESCRIÇÃO.

Nos termos do artigo 149 da CLT, "a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho". Assim, a fluência do prazo prescricional da pretensão referente às férias ocorre a partir do exaurimento de seu período concessivo, ocasião em que a lesão se consolida e o direito em questão se torna exigível pelo empregado, ainda que o período aquisitivo das férias tenha sido alcançado pela prescrição quinquenal. (TRT 3ª R.; ROT 0010689-25.2021.5.03.0078; Segunda Turma; Relª Desª Renata Lopes Vale; Julg. 21/02/2022; DEJTMG 22/02/2022; Pág. 971)

 

APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO PROPORCIONAL NO ANO DA RESCISÃO CONTRATUAL.

A condenação abrange todo o período imprescrito, deste forma, embora não completado os ciclos definidos no acórdão exequendo (semestre e trimestre) para calculo integral das parcelas deferidas, seu cálculo de forma proporcional está em conformidade com o título executivo, pois houve prestação de trabalho nos meses que antecederam a extinção do pacto laboral. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. São reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária. Agravo de petição da executada a que se dá parcial provimento APURAÇÃO DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. O art. 149 da CLT define como termo inicial da prescrição quanto ao direito de reclamar por férias o fim do período concessivo, previsto no art. 134, também da CLT. Ajuizada a ação após decorridos mais de 5 anos do fim do período concessivo das férias 2009/2010 e 2010/2011, as mesmas estão abarcadas pela prescrição pronunciada no título executivo. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020563-69.2020.5.04.0004; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 15/09/2022)

 

APURAÇÃO DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO.

O art. 149 da CLT define como termo inicial da prescrição quanto ao direito de reclamar por férias o fim do período concessivo, previsto no art. 134, também da CLT. Ajuizada a ação antes do quinquênio posterior ao fim do período concessivo e deferido o direito no título executivo, correta a inclusão das férias na conta homologada. (TRT 4ª R.; AP 0021481-81.2016.5.04.0661; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 26/05/2022)

 

FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Apenas com o fim do período concessivo inicia a contagem da prescrição quinquenal do direito de férias vencidas, conforme art. 149 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000608-60.2020.5.05.0251; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 27/03/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N. 58 E N. 59. ÍNDICE IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. O E.

Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, até que sobrevenha solução legislativa definitiva, para fins de atualização dos créditos emanados da Justiça do Trabalho. Destarte, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré- judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de mérito. Agravo de petição da exequente conhecido e desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. Na fase de conhecimento, já foi expressamente debatido o tema relativo à base de cálculo do adicional por acúmulo de função, de modo que se encontra preclusa a oportunidade de rediscutir a matéria na presente fase de execução. REFLEXOS DO ACÚMULO DE FUNÇÃO NAS FÉRIAS E NO PLR. PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PERÍODO DE EXIGIBILIDADE DO DIREITO. Para a prescrição, considera-se o período de exigibilidade do direito, não o de apuração. Nesse sentido, observe- se a disposição geral do art. 189 do CC. Especificamente sobre as férias, também se deve aplicar o disposto no art. 149 da CLT. Assim, não se consideram prescritos os reflexos do acúmulo de função nas férias e no PLR cujo período de concessão não foi abarcado pela prescrição quinquenal, do modo como concluído pelo juízo a quo. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO DE APURAÇÃO. Dentro dos ditames ora apresentados, em obediência ao princípio da adstrição, impõe-se manter a base de cálculo do abono pecuniário de férias determinada pelo juízo a quo, o qual considera o período de apuração constante na liquidação da sentença de mérito e que não foi modificado em sede recursal. Agravo de petição do executado conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; AP 0000660-28.2021.5.21.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 21/09/2022; DEJTRN 26/09/2022; Pág. 1616)

 

CÔMPUTO DAS COMISSÕES SOBRE RSR, FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, AVISO PRÉVIO E FGTS.

Verificando-se que o autor percebia valores a título de comissão pelas vendas, os quais não eram computados em sua remuneração, torna-se devida a condenação da empresa ao pagamento dos reflexos das comissões no RSR, férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Demais, os cálculos de liquidação devem ser mantidos, uma vez que seguem estritamente o comando sentencial e não contêm o cômputo de RSR sobre férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, não havendo que se falar em bis in idem. Comissões não registradas. Repercussão em férias + 1/3. Prescrição. Contagem. Período atingido pela prescrição parcial quinquenal. A prescrição relativa ao pleito de férias inicia sua contagem ao fim do período concessivo, conforme prevê o art. 149, da CLT. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 02 de janeiro de 2009, o período aquisitivo 2014/2015 foi de 02/01/2014 a 01/01/2015, tendo como período concessivo 02/01/2015 a 01/01/2016. Desse modo, as pretensões relativas às férias do período aquisitivo 2014/2015 estão fulminadas pela prescrição, uma vez que esta se operou em relação às parcelas prescritíveis anteriores a 06/05/2016. FGTS. Recolhimento. Não comprovação. Os documentos presentes nos autos mostram o recolhimento do FGTS a partir de abril de 2019, não havendo nos autos comprovação de recolhimento dos meses anteriores. Portanto, correta a sentença que condenou a empresa ao recolhimento do FGTS no período imprescrito, de 06 de maio de 2016 até março de 2019. Pedido de compensação. Tendo em vista que não há, nos autos, indicação relativa aos cheques bancários juntados aos autos pela empresa, não se sabendo ao que se referem, não prospera a pretensão de compensação dos valores. (TRT 21ª R.; ROT 0000258-39.2021.5.21.0042; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 25/03/2022; Pág. 622)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.

Inocorrência A prescrição do direito de reclamar a concessão ou pagamento das férias é contado do término do período concessivo, ou, se for o caso da cessação do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 149 da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Férias. Gozo e Pagamento. Não Comprovação. Dobra. Incidência. É cabível o pagamento da dobra da remuneração das férias quando não foram gozadas, tampouco pagas. Inteligência do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Férias indenizadas. Base de Cálculo. Última Remuneração. Tratando-se de férias indenizadas a base de cálculo deve corresponder ao valor da remuneração que o empregado recebia quando da dispensa. Inteligência da Súmula nº 07 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 21ª R.; RORSum 0000093-85.2021.5.21.0011; Primeira Turma; Relª Desª Joseane Dantas dos Santos; DEJTRN 23/02/2022; Pág. 1706)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PIRACICABA. TRANSCENDÊNCIA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL.

Delimitação do acórdão recorrido: O TRT condenou o município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Para tanto, o Colegiado consignou: De início, destaca-se que não há controvérsia quanto ao pagamento do valor principal das férias em desrespeito ao prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT. Note-se que a própria Municipalidade afirma em contestação que antecipava apenas o terço constitucional (no mês anterior ao do gozo do benefício) e que a remuneração das férias era efetuada na mesma data do pagamento dos salários (no último dia útil do mês), com adiantamento de 40% em todo dia 15, o restou demonstrado pelas fichas financeiras que acompanham a contestação (ID. 5d187dd, fls. 88). A quitação extemporânea das férias enseja o pagamento da dobra (aplicação analógica do art. 137 da CLT). Isso porque as férias somente atingem o seu objetivo se concedidas e pagas no prazo legal, não sendo suficiente que ocorra de forma isolada o gozo ou o pagamento. A fixação do período concessivo tem razão de ordem biológica e as previsões legais de acréscimo salarial (terço constitucional de férias) e de prazo para pagamento das verbas tem como objetivo viabilizar financeiramente o bom uso das férias. Logo, tanto a concessão do descanso anual após o período concessivo como o não pagamento oportuno frustram a finalidade do instituto (art. 145 da CLT), sendo, devida, portanto, a dobra nos termos do art. 137 da CLT, e não apenas multa administrativa. Esse é o entendimento consolidado pela Súmula nº 450 do C. TST e pela Súmula nº 52 deste E. TRT 15ª Região. [...]. Diante do exposto e observando-se a prescrição quinquenal declarada na primeira instância (20/12/2014) e o disposto no art. 149 da CLT, acolho parcialmente o apelo da reclamante para condenar o reclamado no pagamento da dobra das férias, de forma simples e sem o acréscimo do terço constitucional, em relação aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 450 do TST (É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0012343-66.2019.5.15.0051; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 17/12/2021; Pág. 10810)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Prescrição. Férias do período aquisitivo 2012/2013. Segundo a dicção do art. 149 da CLT, o marco prescricional do direito de reclamar a concessão das férias é o término do prazo fixado no artigo 134 da CLT, ou seja, do período concessivo, o qual deve ser observado no cômputo da prescrição quinquenal. Por conseguinte, no caso concreto, a pretensão de pagamento das férias do período aquisitivo de 2012/2013 não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. 2. Dobra das férias. Pagamento fora do prazo legal. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 450 desta corte, é devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 deste diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001174-24.2019.5.02.0311; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/12/2021; Pág. 5148)

 

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