Art 1495 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca quemencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição danova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva aprecedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulteriorserá registrada e obterá preferência.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO EXCÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANTE. PARTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE JOVEM, PORTADOR DE NÍVEL SUPERIOR DE ARQUITETURA, APTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. À Luz dos artigos 1.494 e 1.495, ambos do Código Civil, a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência e persiste após a dissolução da união, mediante a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. 2. Inexiste nos autos prova da dependência econômica do apelante em relação à apelada, pois trata-se de pessoa jovem, apto a exercer atividade laborativa, com formação no curso superior de arquitetura, de modo a ser habilitado a se inserir no mercado de trabalho, de sorte a inexistir indício de possibilidade de dependência econômica em relação à apelada. 3. Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN; AC 2014.009709-9; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 22/03/2018)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. COBRANÇA DO AVALISTA. POSSIBILIDADE.
1. O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 1.495, primeira parte, do Código Civil/1916). Passa, então, a figurar como credor do afiançado, com todos os privilégios e garantias da dívida originária. 2. Se pode o fiador, sub-rogado nos direitos do credor primitivo, exigir o que despendeu do devedor principal, por certo que poderá fazê-lo em relação ao avalista, o qual, segundo a melhor doutrina, ocupa, no contexto cambiário, a mesma posição jurídica objetiva da pessoa que avaliza, à qual se equipara. Precedente. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 303.634; Proc. 2001/0016099-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 10/11/2009; DJE 23/11/2009)
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