Art 1498 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas aespecialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA. CONTRATO FIRMADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BAIXA DA GARANTIA. POSSIBILIDADE.
A hipoteca é uma garantia real, prevista no artigo 1.473 do Código Civil, dada ao credor para assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, não tendo esta o condão de transferir a propriedade do bem ao credor, mas se prestará a satisfazer a obrigação no caso de insolvência daquele. Nos termos do disposto no artigo 1.498 do Código Civil, o registro da hipoteca terá validade e eficácia, dentre outras hipóteses, enquanto a obrigação principal perdurar. Demonstrado pelo devedor a quitação da dívida, a baixa da hipoteca que garantia o cumprimento da obrigação é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5178942-30.2018.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 13/07/2022; DJEMG 15/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS ATÉ O MOMENTO DA VERACIDADE DAS RAZÕES DO AGRAVO, NÃO PODENDO SER OPONÍVEL TAL GARANTIA AOS TERCEIROS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA AGRAVO IMPROVIDO.
Em não sendo providenciado o registro da hipoteca, nos termos dos artigos 1492 a 1498 do Código Civil, pelo credor interessado, a hipoteca deixa de ser uma garantia real, para revestir-se como garantia pessoal, não tendo, portanto, eficácia erga omnes, tampouco podendo ser alegada frente a terceiros. Agravo improvido. (TJMS; AI 1415325-88.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 20/04/2022; Pág. 149)
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/02. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. VALIDADE DO REGISTRO HIPOTECÁRIO. IRRELAVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente o pedido autoral e declarou prescrito o crédito de titularidade da CEF, relativo a contrato de compra e venda imobiliária. 2. Segundo iterativa jurisprudência pátria, a prescrição do crédito relativo a contrato de financiamento imobiliário, instrumentalizado em escritura pública, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02, iniciando-se a partir do vencimento da última prestação pactuada. Precedente: TRF. 2ª Região. Apelação Cível nº 0007273-55.2009.4.02.5001. 8ª Turma Especializada. Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. Julgado em 04/10/2018. Publicado em 09/10/2018. 3. In casu, o contrato foi celebrado entre as partes na data de 10/07/1987, com prazo para pagamento de 180 (cento e oitenta) meses, findando-se, pois, em 10/07/2002. Considerando que a prescrição iniciou-se sob a égide do CC/16, deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.038 do CC/02, de modo que, a partir da vigência do novel Diploma (10/01/2003), a CEF possuía o prazo de 05 (cinco) anos para exercer a pretensão de cobrança. Logo, a prescrição se consumou em 10/01/2008. 4. A hipoteca, como instrumento de garantia contratual, possui caráter acessório em relação à obrigação principal, sendo imperiosa a incidência da regra da gravitação jurídica, inteligência do art. 1.498 do CC/02. Assim sendo, o prazo de validade do registro hipotecário não exerce influência sobre o prazo prescricional da obrigação principal, de modo que, extinta o crédito, o paco acessório deve ter a mesma sorte. 5. A CEF não logrou comprovar a ocorrência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC/15, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral. 6. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0013629-05.2015.4.02.5115; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; DEJF 02/06/2021)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. PEREMPÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. HIPOTECA CONVENCIONAL. ART. 1.498 DO CC. NÃO APLICAÇÃO.
O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção probatória pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. - Conforme preceitua o art. 1.499 do CC, é certo que a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal, o que não confunde, todavia, com a mera penhora do bem no rosto dos autos. - O prazo de 20 anos para renovação da especialização da hipoteca a que se refere o art. 1.498 do Código Civil refere-se exclusivamente à hipoteca legal, e não à convencional. (TRF 4ª R.; AC 5002506-63.2016.4.04.7109; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 03/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Garantia hipotecária prestada pela agravante em favor do agravado. Posterior penhora dos bens gravados com hipoteca. Credor agravado que, diante da baixa liquidez dos bens imóveis, desiste da penhora. Recorrente que pleiteia também o cancelamento da hipoteca como consectário lógico da desistência das penhoras. Impossibilidade. Direito real de garantia. Extinção da hipoteca nos estritos termos do artigo 1.499 do Código Civil. Demais disso, a renúncia se interpreta restritivamente consoante artigo 114 do mesmo diploma legal. Hipoteca convencional que não se sujeita ao prazo vintenário previsto no artigo 1.498 do Código Civil, quanto mais que o negócio jurídico foi celebrado à égide do Código Civil de 1916. Incidência do artigo 238 da Lei de registros públicos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0073967-15.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 15/04/2020; Pág. 292)
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Oposição contra execução amparada em contrato de mútuo hipotecária sobre mútuo habitacional. Alegação de consumação da prescrição quinquenal a partir do decurso do prazo de 240 meses previstos contratualmente, além da decadência da hipoteca em 20 anos, eis que não renovada na forma do artigo 1.498 do Código Civil. Pretensão rejeitada em primeiro grau de jurisdição, porque houve prorrogação automática do contrato por 120 meses em razão de saldo devedor residual. Irresignação recursal dos embargantes insistindo na ocorrência da prescrição e decaimento da hipoteca. PRESCRIÇÃO. Execução ajuizada em 2018 com base em saldo devedor residual inadimplido no curso da prorrogação do contrato por 120 meses após o prazo original de 240 meses esgotada em 01/04/2012. Circunstância em que há cláusula expressa estabelecendo a prorrogação automática do contrato se existir saldo residual decorrente do Plano de Equivalência Salarial usado como metodologia de reajuste e amortização das parcelas e saldo devedor. Deslocamento do termo final do contrato que implica em novo marco da contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual também não é atingido pelo vencimento antecipado da dívida no caso do inadimplemento absoluto. Precedentes. Prescrição não consumada. HIPOTECA. Execução que não se processa na forma da Lei nº 5.741/71, mas nas regras ordinárias do C.P.C.. Situação em que a não renovação do registro da hipoteca na forma do artigo 1.498 do Código Civil não impede a penhora a ser feita nos moldes dos artigos 835, § 3º, e 844, do Novo C.P.C.. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1004753-11.2018.8.26.0597; Ac. 13645259; Sertãozinho; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 10/06/2020; DJESP 23/06/2020; Pág. 2103)
DIREITO REAL DE GARANTIA.
Imóveis hipotecados para garantia do cumprimento da obrigação de pagar assumida em contrato de cessão de cotas celebrado em 29/05/1992. Embargos de terceiro pleiteando a nulidade das penhoras efetivadas sobre os imóveis hipotecados. „causa petendi? fundada na prescrição da pretensão relativa ao exercício do direito real hipotecário; na ausência de citação do devedor hipotecário e na ineficácia da garantia em relação ao imóvel não inscrito no rgi. Descabimento. Prescrição do direito real não configurada, uma vez que a obrigação de pagar subsiste até o momento. Vinculação do prazo da hipoteca ao da obrigação principal que lhe deu origem, por se tratar de direito acessório de garantia. Aplicação da teoria da actio nata subjetiva, na qual o termo inicial da prescrição inicia-se a partir da data da lesão que, no caso, iniciou-se para o AC 0486191-92.2011.8.19.0001 RN credor hipotecário após o inadimplemento da obrigação principal e respectiva condenação dos réus ao pagamento. Incidência do art. 1.498, do Código Civil de 2002: "vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. " no caso, sequer há que se falar em decurso do prazo para renovação da especialização. A ausência de inscrição da hipoteca tem como consequência apenas a inoponibilidade erga omnes, não afetando o compromisso assumido entre os contraentes. Garantidor hipotecário que além de ter oferecido contestação no processo principal, foi intimado das penhoras que incidiram sobre os imóveis hipotecados, na fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, válidas a constrições. "[... ] no caso dos autos, os garantes hipotecários foram devidamente intimados e tiveram ciência de forma inequívoca a respeito da existência da execução contra os devedores principais, não havendo falar em ocorrência de nulidade da execução; [... ]" (resp 1186325/ms, Rel. Ministro massami uyeda, terceira turma, julgado em 07/10/2010, dje 21/10/2010). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0486191-92.2011.8.19.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi; Julg. 29/10/2014; DORJ 05/11/2014)
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