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Art 1499 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I - pela extinção da obrigação principal;

II - pelo perecimento da coisa;

III - pela resolução da propriedade;

IV - pela renúncia do credor;

V - pela remição;

VI - pela arrematação ou adjudicação.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OBJETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR. IMÓVEL. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. BEM GRAVADO POR GARANTIA REAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BAIXA DA HIPOTECA. FUNDAMENTO. DÍVIDA PRESCRITA. HIPOTECA. DIREITO REAL DE GARANTIA. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO (CC, ARTIGOS 1.499 E SEGS. ). ROL. PRESCRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (NUMERUS CLAUSUS). IMPOSSIBILIDADE. ELENCO EXTENSÍVEL. COMPREENSÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. PRETENSÃO. EFICÁCIA DA PRESCRIÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE. ENCOBRIMENTO. DÍVIDA PRESCRITA E INEXIGÍVEL. TRANSMUDAÇÃO EM OBRIGAÇÃO NATURAL. ALCANCE. HIPOTECA. DIREITO REAL DE GARANTIA. GARANTIA. GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. PEDIDO COMINATÓRIO. GARANTIA. ELISÃO. DESAPARECIMENTO DA OPONIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. BENEFICIÁRIO DA GARANTIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CC, ART. 188, I). CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. REJEIÇÃO. QUESTÕES PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DAS PARTES AFASTADA. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 E §§1º E 3º) ANTECIPAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DESCABIMENTO. APELO. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODULAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.

1. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§1º e 3º). 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência ou mesmo de evidência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (NCPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e §3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência cautelar em desconformidade com o nele estabelecido. 5. A hipoteca consubstancia direito real de garantia (Código Civil, art. 1.225, inc. IX), por meio da qual o bem que com ela é gravado fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação (Código Civil, art. 1.419), tendo o credor hipotecário, ressalvadas normas especiais em sentido contrário, o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. (Código Civil, art. 1.422, caput). 6. Conquanto os artigos 1.499 e seguintes do Código Civil pormenorizem hipóteses normativas em que a hipoteca está sujeita a extinção, o elenco normativo não pode ser legitimamente interpretado de modo restritivo (numerus clausus), mormente defronte a situações outras em que a garantia será absolutamente ineficaz, devendo ser extirpada (e. G., prescrição ou sentença anulatória da hipoteca); ou mesmo casos em que, mesmo diante da extinção da obrigação primitiva, a hipoteca remanescerá hígida (e. G., novação). 7. O vínculo jurídico que enlaça os sujeitos das obrigações é composto de dois elementos, quais sejam, o débito, que corresponde ao dever de cumprir determinada prestação, e a responsabilidade, que, por sua vez, corresponde ao direito de exigir seu cumprimento, assim, inadimplida a prestação convencionada, surge, incontinenti, o direito de o credor exigir o seu cumprimento, que se exaure com o advento da prescrição, consoante a teoria da actio nata, ensejando o surgimento das denominadas obrigações imperfeitas (ou naturais), pois, conquanto subsistentes, são inexigíveis (CC, art. 189). 8. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na extinção de sua exigibilidade se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), donde seu não exercitamento no tempo adequado, quando não sobeja hipótese obstativa, suspensiva ou interruptiva do fluxo temporal, enseja o pronunciamento da perda da exigibilidade da pretensão deduzida. 9. Corolário do aforisma segundo o qual o direito não socorre os que dormem, a prescrição destina-se a resguardar a estabilidade social e a segurança do comércio jurídico, daí porque seu advento, conquanto não elidindo a obrigação, a torna inexigível justamente em razão da inércia do credor, tornando inviável que seja cobrada por qualquer meio, judicial ou extrajudicial, determinando que, conquanto inadimplente o obrigado, seja declarada a inexigibilidade do débito que inadimplira e obstado que seja alcançado por qualquer espécie de cobrança. 10. A inércia do credor por prazo substancialmente superior ao legalmente estabelecido para aperfeiçoamento da prescrição da pretensão de cobrança passível de ser aparelhada pelo título representativo da obrigação e do qual emergira a garantia real incidente sobre o imóvel afetado, ensejando a constatação de que a realização da obrigação garantida não poderá ser exigida, pois transmudada em obrigação imperfeita por estar desguarnecida de exigibilidade, a prescrição irradia seus efeitos à garantia, ensejando as desqualificação, pois não pode perdurar se não subsiste a obrigação garantida, ao menos como apta a ser exigida, e o acessório segue a sorte do principal. 11. A despeito de ser a ratio do instituto dos direitos reais de garantia assegurar o cumprimento de obrigação que não fora originariamente adimplida, total ou parcialmente, a perda da exigibilidade da obrigação principal, como corolário do princípio da gravitação jurídica, afeta igualmente a garantia, ante sua natureza acessória, ressaindo dessa apreensão inviável que determinada dívida, já inexigível pela prescrição que sobre a pretensão dela originária incidira, seja objeto de garantia por essa mesma garantia, porquanto se a eficácia da prescrição é encobrir a exigibilidade do crédito, essa mesma aptidão atinge a obrigação acessória, ainda que a legislação substantiva não tenha elencado expressamente a prescrição como causa de extinção do direito real de garantia. 12. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (I) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (II) a culpa do agente, (III) o resultado danoso originário do ato (IV) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se o havido não configura ato ilícito, traduzindo simples exercício regular dum direito e, ademais, dele não emergira fato passível de irradiar dano moral, por não ter pespegado ao consumidor lesão a direito inerente à sua personalidade, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 13. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, pois, consoante emerge assente na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, razão pela qual o simples descumprimento contratual ou o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 14. O parcial provimento do recurso, implicando acolhimento em parte da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento desproporcional, enseja a caracterização da sucumbência recíproca mas desigual, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e 86, caput). 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF; APC 07389.55-55.2021.8.07.0001; Ac. 161.5390; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE, ADQUIRIDA POR HERANÇA, DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL PENHORADO GRAVADO POR HIPOTECA.

Direito de garantia. Alegação que a autora da herança foi excluída do polo passivo da execução. Agravo de Instrumento interposto no curso da ação de embargos de terceiro, em que concedido o efeito ativo para suspender a ação de execução e a realização do leilão do bem objeto da lide. Julgamento do recurso não realizado por uma falha procedimental, somente agora verificada, com o envio dos autos ao arquivo após certificado o trânsito em julgado. Inexistência de prejuízo ao agravante que obteve seu intento em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal (suspensão da execução e do leilão). Feito sentenciado. Acórdão ora proferido em sede de apelação possui efeito substitutivo da sentença. Embargos à execução promovidos pela autora da herança acolhidos em parte para exclui-la do polo passivo da execução. Decisão passada em julgado. Renegociação de dívida implicando novação. Extinção da obrigação principal importa na extinção da hipoteca dada em sua garantia. CC, art. 1499, I. Parte do imóvel de propriedade do embargante deve ser resguardada da penhora. Recurso provido. Sentença reformada. Embargos de terceiro procedentes. (TJSP; AC 1078608-88.2020.8.26.0100; Ac. 16084683; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 26/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2088)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

1. Violado o direito, nasce para o lesado a pretensão que extinguirá pela prescrição, em caso de inércia, nos moldes do art. 189, do Código Civil. 2. A prescrição relativa ao instrumento particular de compra e venda de imóvel, com garantia hipotecária culminará com a inexigibilidade da obrigação principal, ante a extinção da pretensão, o que implicará, também, na extinção da obrigação acessória, na hipótese, da garantia hipotecária, nos moldes do art. 1.499, inciso I, do Código Civil. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte. 3. Em observância do princípio da causalidade, impõe-se a condenação do Apelante/Requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto, foi quem deu causa à propositura da ação, em razão da sua inércia em promover os atos de execução do contrato, o que culminou com a prescrição da sua pretensão, e dessa forma, somente com a propositura da ação declaratória, o Requerente/Apelado poderia se desvencilhar da dívida, uma vez que a instituição financeira manteve onerado o imóvel dado em garantia. 4. Em razão do desprovimento do apelo, nos moldes do § 11, do art. 85, do CPC, a majoração dos honorários, nesta instância revisora, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5511148-80.2020.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 28/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 5250)

 

LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 1.499, I, DO CPC.

1. Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória, na forma do art. 1499, inciso I, do CC/2002.2. Em que pese os gravames indicados pelo agravante não tenham sido determinados na execução fiscal, o levantamento de medidas constritivas ou acessórias consequência do disposto no art. 1.499, I, do Código Civil, relacionadas ao débito exequendo, devem ser analisadas na execução fiscal. (TRF 4ª R.; AG 5040082-04.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há prescrição quando a demora não decorreu de culpa do exequente, à luz da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o exequente colaborou para o andamento regular do processo, mas por mecanismos do sistema judiciário, a citação do agravante não se perfecitibilizou antes. 2. A hipoteca apenas se extingue pela extinção da obrigação principal (art. 1.499, I, do Código Civil). 3. É suficiente a intimação do garantidor hipotecário, sendo desnecessária a sua citação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07261.27-30.2021.8.07.0000; Ac. 140.2733; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.499 E 1.501 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA EM RAZÃO DE INÉRCIA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca se extingue: I. Pela extinção da obrigação principal; II. Pelo perecimento da coisa; III. Pela resolução da propriedade; IV. Pela renúncia do credor; V. Pela remição; VI. Pela arrematação ou adjudicação. E, em seu art. 1.501, o Código Civil ainda estabelece que não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. 2. Deve ser reformada a decisão judicial que, extrapolando as hipóteses legais de regência, determina o levantamento de hipoteca sobre bem imóvel tão somente em razão da inércia da instituição financeira, que não é parte no cumprimento de sentença, em informar ao juízo eventual saldo devedor, parcelas restantes e o valor para quitação, motivos que, por si sós, não se mostram como justificadores para a baixa do gravame em questão, determinada de ofício. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07271.77-91.2021.8.07.0000; Ac. 139.4736; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DE CÉDULA RURAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. In casu, como não houve a interrupção da prescrição, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento do título, conforme o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, art. 70, do anexo I, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que, levando em consideração a data para o pagamento da cédula rural objeto da presente insurgência, mostra-se evidente que se encontra prescrita, mesmo com a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 2. A prescrição relativa à cédula de crédito rural resulta na inexigibilidade da obrigação principal, ante a extinção da pretensão, motivo pelo qual também deve ser extinta a obrigação acessória, no caso, a garantia hipotecária, com escopo na regra insculpida no art. 1.499, inciso I, do Código Civil. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 3. O consectário lógico da procedência dos pedidos iniciais é a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto foi quem deu causa à propositura da ação (na medida em que manteve onerado o imóvel dado em garantia, apesar da prescrição do título) e, se não bastasse, continua resistindo à pretensão autoral. 4. Desprovido o recurso de apelação, a majoração dos honorários advocatícios é medida que se impõe (art. 85, §11, CPC). Apelação cível desprovida. (TJGO; AC 5422729-45.2021.8.09.0085; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 25/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 3127)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. BAIXA NA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.

A Cédula de Crédito Bancário é espécie de título de crédito sujeita ao prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. Tal entendimento. Prescrição trienal. Também é aplicado nas cédulas de crédito rural, conforme previsão do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/67, c/c o art. 206, § 3º, VIII, do C/C.. Uma vez que a parte ré não intentou qualquer ação ou ainda promoveu atos capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, tendo a presente ação sido ajuizada 10 anos após o vencimento da dívida, não há como se afastar a prescrição declarada na origem. Reconhecida a prescrição, a hipoteca, por se tratar de uma garantia do adimplemento da obrigação principal, deverá ser baixada, tratando-se de expressa previsão do art. 1.499, I, do Código Civil. Não há que se falar que os honorários são indevidos por ausência de litigiosidade, uma vez que o réu resistiu à pretensão autoral, e, uma vez que estes foram fixados no patamar mínimo preconizado pelo art. 85, § 2º, do CPC, sendo que a situação em discussão não autoriza sua fixação por apreciação equitativa, tal encargo deve ser mantido no patamar fixado na decisão primeva, sendo indevida sua exclusão. A negativa da pretensão, por si só, não pode servir de premissa bastante para a aplicação das sanções por litigância de má-fé, porquanto o instituto pressupõe evidência de que a parte agiu ardilosamente, com deslealde processual ou imbuída de intuito pernicioso. (TJMG; APCV 5011277-67.2020.8.13.0525; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 30/03/2022; DJEMG 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca extingue-se pela arrematação ou adjudicação, desde que sejam notificados os respectivos credores hipotecários que, de qualquer modo, não forem partes na execução (art. 1.501, do CC). 2. Diante da ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário. Impossibilidade do cancelamento, por força do art. 1.501 do Código Civil. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5003825-65.2017.8.13.0701; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 17/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃOPRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADADECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZERRECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIACANCELAMENTO E LEVANTAMENTO DA HIPOTECA DADA EM GARANTIAPROCEDÊNCIA MANTIDAPRINCÍPIO DA CAUSALIDADEAPLICAÇÃOALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1. A exigência de prévia reclamação administrativa, para configurar o interesse de agir, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como vai de encontro com a previsão do art. 5º, II, da CF/88, tendo em vista que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. 2. A inércia do banco réu em promover a execução da dívida prevista na cédula de crédito rural no prazo de 03 (três) anos, tampouco de ação ordinária para a sua cobrança, no período de 05 (cinco) anos, ambos contados do vencimento da obrigação, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de eventual cobrança do débito. 3. Com a prescrição da dívida, há a extinção da garantia hipotecária, com fundamento no art. 1.499, inciso I, do Código Civil. 4. Configurada a prescrição da pretensão da cobrança do crédito, cabível a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. Razoabilidade E proporcionalidade do valor da multa. 5. Em observância aoprincípiodacausalidade, a parte autora é responsável pelos ônusdasucumbência, uma vez que foi ela quem deu causa à propositura da ação. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0800029-17.2022.8.12.0008; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 01/09/2022; Pág. 31)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Declaratória de prescrição cumulada com cancelamento de hipoteca. Concessão da tutela de urgência. Prescrição da cédula rural reconhecida por sentença transitada em julgado. Extinção da hipoteca 01. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela de urgência pretendida é devida, com fundamento no art. 300 do CPC. 02. Com a prescrição da dívida, há a extinção da garantia hipotecária, com fundamento no art. 1.499, inciso I, do Código Civil. Recurso provido. (TJMS; AI 1407749-10.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 23/08/2022; Pág. 107)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEGUE A PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.499, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Extinguindo-se aobrigaçãoprincipalextingue-se acessória, no caso a hipoteca dada em garantia da dívida prescrita, nos termos do art. 1.499, inciso I, do CC. Assim, prescrita a pretensão derivada daobrigaçãoprincipal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória (REsp 1.408.861-RJ). Tendo o réu dado causa ao ajuizamento da ação, para declarar a extinção dahipotecadada em garantia à dívida prescrita, deve arcar com os ônus sucumbenciais. (TJMS; AC 0800505-82.2020.8.12.0054; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 12/08/2022; Pág. 80)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COMPROVADA. CANCELAMENTO DA HIPOTECA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) LIMITADA A 60 (SESSENTA) DIAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES MANTIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

1. Ausentes os requisitos do § 4. º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação há de ser recebido somente no efeito devolutivo. 2. Não se conhece de tese não formulada em primeiro grau, especialmente quando houve oportunidade para tanto, porquanto caracteriza inovação recursal e preclusão temporal. 3. Mantém-se a sentença que determinou o cancelamento da hipoteca na matrícula imobiliária, porquanto devidamente comprovada a extinção da obrigação principal em razão do pagamento integral do débito, consoante dispõe o artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. 4. É possível a fixação de multa diária cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer, devendo ser estabelecido valor proporcional e razoável aplicável ao caso concreto. 5. Não se observa a necessidade de redução do valor da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de cancelar as inscrições indevidas em nome da autora, porquanto não se caracteriza excessivo ou desarrazoado, tampouco dissonante da capacidade econômica do banco requerido, especialmente quando a referida multa é limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor compatível com a situação e com o valor da causa (R$ 10.000,00). 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJMS; AC 0806816-54.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 05/07/2022; Pág. 95)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento da hipoteca. Prescrição. Fato impeditivo não demonstrado. Ônus do credor. Prescrição da dívida principal. Cancelamento da hipoteca. Obrigação acessória (artigo 1.499, inciso I, do código civil). Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Sentença mantida nestes pontos. Pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença fixou os honorários por equidade (§8º do artigo 85 do cpc). Aplicação do entendimento do STJ. Fixação nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte requerida conhecido e não provido. (TJMS; AC 0804447-39.2020.8.12.0017; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 01/06/2022; Pág. 52)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA EMISSÃO DE DUPLICATA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DIANTE DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO SUBSISTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A BAIXA DA HIPOTECA.

De acordo com o art. 1.499 do Código Civil e o entendimento jurisprudencial dominante, a extinção da relação negocial para emissão de duplicatas, garantida com hipoteca, enquanto obrigação principal, tem por consequência imediata a extinção dahipoteca, enquanto obrigação acessória, seguindo assim à premissa de que o acessório segue o principal. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0837706-10.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 01/04/2022; Pág. 85)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.

Cédula rural hipotecária. Sentença que declara a ocorrência da prescrição. Alegação recursal de que a prescrição afeta apenas a pretensão à exigência da dívida, não implicando a extinção da própria dívida e nem do direito real de hipoteca. Prazo prescricional quinquenal para o exercício da cobrança judicial da obrigação principal. CC, 206, §5º, I. Prescrição da pretensão executiva e de cobrança. Extinção da hipoteca. Obrigação acessória. Ônus sucumbencial atribuído ao reú. Pretensão resistida. Litigiosidade configurada. Recurso desprovido. 1. o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CPC (...). (STJ. 3ª turma. RESP 1153702/MG, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 10.5.2012). 2. reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). (STJ. 3ª turma. RESP 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, j. 24/09/2019, dje 01/10/2019). 3. Em observância ao princípio da causalidade, existindo pretensão resistida, aquele que deu causa à lide deve suportar o ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. (TJMT; AC 1000171-57.2020.8.11.0033; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 06/09/2022; DJMT 15/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

É de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002) o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cédula rural pignoratícia e hipotecária, desprovida de força executiva, começando a fluir do vencimento da obrigação. Constatada a inexigibilidade da obrigação principal, ante o implemento dos prazos de prescrição, há que se reconhecer a extinção da obrigação acessória (garantia hipotecária), na forma do artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. Inviável a redução dos honorários advocatícios quando a verba está fixada no patamar mínimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. (TJMT; AC 1000440-96.2020.8.11.0033; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 27/07/2022; DJMT 02/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

É de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002) o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cédula rural pignoratícia e hipotecária, desprovida de força executiva, começando a fluir do vencimento da obrigação. Constatada a inexigibilidade da obrigação principal, ante o implemento dos prazos de prescrição, há que se reconhecer a extinção da obrigação acessória (garantia hipotecária), na forma do artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. Inviável a redução dos honorários advocatícios quando a verba está fixada no patamar mínimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. (TJMT; AC 1000440-96.2020.8.11.0033; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 27/07/2022; DJMT 29/07/2022)

 

- Apelação cível - obrigação de fazer - cédula rural pignoratícia e hipotecária - integral cumprimento pela devedora - impõe cancelamento de gravame ao banco - termo de quitação - carta de anuência - não providenciado - recurso conhecido e provido - sentença reformada. 1. Documento de certidão de inteiro teor, cominado às informações/confissões fornecida pela peça contestatória da requerida (id 126386194), tornou inequívoco o fato que houve o cumprimento de obrigação contratual de quitação das prestações pela recorrente, devendo desta forma, em contra partida, o dever/obrigação contratual do recorrido em realizar a baixa do gravame de hipoteca em matricula. 2. Não percebo dos autos, qualquer manifestação ou prova da instituição financeira a acusar a autora de eventual inadimplemento contratual, ou outra informação nesse sentido, que atribua a condição de devedora, a determinar por não retirar o gravame de matricula. 3. Art. 1.499 do código civil: A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal. E o artigo 1.500 do Código Civil, estabelece que extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no registro de imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. 4. Diante do conjunto probatório dos autos, contata-se que a recorrente desincumbiu de seu ônus de prova (artigo 373, I, do CPC), a qual seja, comprovação da quitação do contrato de financiamento, com a declaração/confissão do próprio recorrido, e, denota-se ainda da manifestação do recorrido que, a apelante se apresentou de boa-fé a tentar resolver o impasse administrativamente junto ao banco, o que restou sem sucesso, a cumprir ao que determina o artigo 251 da Lei de registros públicos. 5. Em contrapartida o recorrido banco não comprovou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos do artigo 333, inc. I e II do CPC. (TJMT; AC 1002609-88.2021.8.11.0011; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 25/05/2022; DJMT 01/06/2022)

 

- Apelação cível - obrigação de fazer - cédula rural pignoratícia e hipotecária - integral cumprimento pela devedora - impõe cancelamento de gravame ao banco - termo de quitação - carta de anuência - não providenciado - recurso conhecido e provido - sentença reformada. 1. Documento de certidão de inteiro teor, cominado às informações/confissões fornecida pela peça contestatória da requerida (id 126386194), tornou inequívoco o fato que houve o cumprimento de obrigação contratual de quitação das prestações pela recorrente, devendo desta forma, em contra partida, o dever/obrigação contratual do recorrido em realizar a baixa do gravame de hipoteca em matricula. 2. Não percebo dos autos, qualquer manifestação ou prova da instituição financeira a acusar a autora de eventual inadimplemento contratual, ou outra informação nesse sentido, que atribua a condição de devedora, a determinar por não retirar o gravame de matricula. 3. Art. 1.499 do código civil: A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal. E o artigo 1.500 do Código Civil, estabelece que extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no registro de imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. 4. Diante do conjunto probatório dos autos, contata-se que a recorrente desincumbiu de seu ônus de prova (artigo 373, I, do CPC), a qual seja, comprovação da quitação do contrato de financiamento, com a declaração/confissão do próprio recorrido, e, denota-se ainda da manifestação do recorrido que, a apelante se apresentou de boa-fé a tentar resolver o impasse administrativamente junto ao banco, o que restou sem sucesso, a cumprir ao que determina o artigo 251 da Lei de registros públicos. 5. Em contrapartida o recorrido banco não comprovou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos do artigo 333, inc. I e II do CPC. (TJMT; AC 1002609-88.2021.8.11.0011; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 25/05/2022; DJMT 27/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÕES TRIENAL E QUINQUENAL EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. BAIXA DA HIPOTECA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.499, INCISO I, DO CC. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para a execução da Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos, e de 05 (cinco) anos para o ajuizamento das ações de cobrança ou monitória, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Constatada a inexigibilidade da obrigação principal, ante o implemento dos prazos de prescrição, há que se reconhecer a extinção da obrigação acessória (garantia hipotecária), na forma do artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJMT; AC 1007368-25.2017.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 09/03/2022; DJMT 15/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE HIPOTECA CEDULAR C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO HIPOTECÁRIO DE IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DECLARADA, COM A EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO ESCORREITA. ART. 1.499, I, DO CCB. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 189, do CCB, Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. A primeira hipótese de extinção da hipoteca envolve o desaparecimento da obrigação principal, pois, repise-se, a hipoteca não pode existir sozinha, diante do seu caráter acessório. Mais uma vez aplica-se o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal. (TARTUCE, FLÁVIO. Direito Civil 4. Direito das Coisas, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Metodo, 2014, pg. 537). 3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente (STJ. RESP 1837457/SC). 4. Uma vez mantida a sentença de procedência, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. 5. Nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar o recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001846-13.2021.8.16.0158; São Mateus do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 18/07/2022; DJPR 25/07/2022)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU SER INCABÍVEL O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO. INSURGÊNCIA DA ARREMATANTE E DO EXEQUENTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ACOLHIMENTO.

Credor hipotecário intimado nos autos acerca dos atos expropriatórios, desde o leilão. Ausência de oportuna manifestação. Garantia extinta. Inteligência dos artigos 1499 e 1501, ambos do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Recursos providos. (TJPR; AgInstr 0062574-09.2021.8.16.0000; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 26/06/2022; DJPR 27/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESONERAÇÃO DE HIPOTECA SOBRE UNIDADE IMÓVEL COMPRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO (1). RECURSO DO BANCO DO BRASIL.

1. Ilegitimidade passiva não configurada. A instituição financeira, beneficiária da garantia, detém legitimidade passiva para responder por ação de cancelamento de hipoteca firmada com construtora. 2. Validade da hipoteca - Impossibilidade. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula nº 308/STJ). Reconhecida a ilegitimidade do ônus hipotecário, o art. 1.418, do Código Civil ampara o direito do promitente comprador de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, comprovada a quitação integral da obrigação. APELO (2) - RECURSO DA COOPERMIBRACoisa julgada - Afastada - Discussão que não foi exaustivamente debatida - Cabimento de análise no presente feito. Má-fé da parte autora - Impossibilidade - Ausência de provas. Boa-fé que se presume. 3. Licitude da adjudicação - Vícios formais que não maculam o feito - Manutenção da garantia hipotecária - Impossibilidade - Tese empregada para formação do convencimento do juízo - "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002)" (Precedente STJ RESP 1837457/SC). 4. Sucumbência mantida - Majoração dos honorários recusais. RECURSO DE APELAÇÃO (1) - NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO (2) - NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0000997-89.2018.8.16.0079; Dois Vizinhos; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IMÓVEL DADO A GARANTIA.

Extinção da obrigação principal. Ausência de dívidas pendentes. Obrigação das rés de dar baixa no gravame. Inércia. Dano moral configurado. Quantum que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que deve ser mantida. Reconhecida a extinção da obrigação principal, o cancelamento da respectiva hipoteca é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.499, I, do Código Civil. Quanto ao dano moral, a demora injustificada na liberação do gravame hipotecário dá ensejo a condenação por dano moral, não se tratando de mero descumprimento contratual. Recurso que se nega provimento. (TJRJ; APL 0059470-87.2019.8.19.0002; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 02/09/2022; Pág. 470)

 

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