Art 15 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, évedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem emsituação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissionalou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dosrendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência dalei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que osinstituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sidopublicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio detributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pelautilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suasfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ede assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aostributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação doinciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.155, III, e 156, I. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquiase às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aopatrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou àsdelas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anteriornão se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração deatividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou emque haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera opromitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejamesclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual oumunicipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondentetributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,de 1993)
§ 7º Alei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição deresponsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrerposteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, casonão se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OU OPORTUNIZAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS RELATIVA À MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA REFERIDA LEI. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DOS ARTS. 65 E 66 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (art. 156 do CPP). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, por tal razão, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos. Mantida a condenação pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal ou em oportunização da proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que a pena cominada à infração. Superior a 4 anos. Obsta a concessão dos pretendidos benefícios, a teor dos art. 28-A do CPP e art. 89 da Lei nº 9.099/95. O quantum de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser estabelecido em conformidade com o art. 42 do mesmo diploma legal, devendo o juiz considerar a natureza equantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há que se falar em aplicação das atenuantes previstas nos arts. 65 e 66 do CP, uma vez que não se verifica, in casu, nenhuma das hipóteses elencadas naquele artigo e, tampouco, de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em Lei, capaz de atenuar a reprimenda. O pressuposto para a suspensão dos direitos políticos do sentenciado não é a forma de execução da pena, mas, sim, a existência de condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III, da CR/88. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V. V.: Para a escolha da fração da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos é necessário observar o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. A quantidade da droga apreendida impede a aplicação da fração de 2/3 da minorante. (TJMG; APCR 0005862-08.2019.8.13.0079; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA ORDEM DE OITIVA PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPERTINÊNCIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade por não ter sido o interrogatório o último ato da instrução, pois o próprio art. 400 do CPP ressalva a hipótese prevista no artigo 222 do mesmo diploma legal, segundo o qual a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal. Ademais, além de a Defesa não ter manifestado qualquer insurgência no momento oportuno, não cuidou de comprovar qual teria sido o prejuízo sofrido. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito do art. 333 do Código Penal, principalmente em razão da confissão extrajudicial do réu, que se encontra corroborada pelos demais elementos de convicção carreados aos autos, incabível a absolvição. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula nº 231. Superior Tribunal de Justiça). Consoante disposição do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da sentença condenatória e perdura enquanto não extintos os efeitos da decisão judicial. (TJMG; APCR 0102767-41.2018.8.13.0231; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RESTABELECEU OS DIREITOS POLÍTICOS DO AGRAVADO SEM QUE TENHA SIDO EXTINTA A PUNIBILIDADE. INVIÁVEL O RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a pena privativa de liberdade e determinou o restabelecimento dos direitos políticos de Bruno Felipe de Sousa, não extinguindo a punibilidade, em razão do inadimplemento da pena pecuniária. 2. Infere-se dos autos que o apenado foi condenado a pena total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo cumulativamente imposta pena de multa (400 dias-multa). Verifica-se que o reeducando cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, consoante Relatório da Situação Carcerária, todavia a pena de multa aplicada cumulativamente ainda não foi adimplida. 3. O Juízo da Execução, declarou extinta a pena privativa de liberdade diante do seu integral cumprimento e determinou a restituição dos direitos políticos ao apenado, pendente a extinção da punibilidade, face o inadimplemento da pena de multa, o qual não foi objeto de insurgência pela defesa do apenado. 4. O cerne da questão consiste em definir se é possível o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, sem que tenha sido extinta a punibilidade. 5. Decerto, uma das hipóteses de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ocorre nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. 6. No caso em análise, o Magistrado a quo não extinguiu a punibilidade do apenado, o que poderia ensejar na restituição dos direitos políticos, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, o douto julgador apenas determinou a extinção da pena corporal em virtude do seu integral cumprimento, não sendo possível, assim, a restituição dos direitos políticos, uma vez que a suspensão dos direitos políticos é efeito da Sentença condenatória como um todo e não apenas da imposição da pena privativa de liberdade e sua discussão não foi objeto de insurgência pela defesa do apenado. 7. Sem que haja a extinção da punibilidade, resta inviável o restabelecimento dos direitos políticos do condenado, devendo ser reformada a decisão agravada, mantendo a suspensão dos direitos políticos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AG-ExPen 0039643-90.2018.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 11/10/2022; Pág. 145)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMLURB. PREVIDÊNCIA POR INTERMÉDIO DE ENTIDADES FECHADAS. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE FECHADA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. VALORES QUE INGRESSAM NO MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS DESTINADAS AO IPM. INOBSERVÂNCIA REGRAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MERA FORMALIDADE NA OFERTA DO DIREITO À OPÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015 POR INCONSTITUCIONALIDADE, VIA CONTROLE DIFUSO. DEVER DE ABSTENÇÃO NOS DESCONTOS EFETUADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de recurso inominado (fls. 189/198) interposto pelo Instituto de Previdência do Município IPM e pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza URBFOR, respectivamente, contra sentença do juízo de primeiro grau (fls. 170/180) que julgou procedente o pleito inaugural, declarando incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar nº 214/2015, do Município de Fortaleza, determinando que os promovidos se abstenham de proceder aos descontos efetuados nos vencimentos da requerente com base no dispositivo normativo reconhecimento como inconstitucional, bem como condenou os entes demandados a devolverem os valores já descontados na remuneração referente a previdência complementar, a serem apuradas em fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o IPM pontuou sobre a legalidade, repisando os argumentos já apontados no curso processual a exemplo da opção da autora pela alteração do regime jurídico, obrigando-se assim ao desconto de 11% (onze por cento) sobre a remuneração total. Contrarrazões apresentadas, requerendo, em suma, a manutenção da sentença. 2. Ab initio, deve-se pontuar acerca da inconstitucionalidade do art. 16 da LC nº 214/2015, repercutindo em toda a temática processual em questão. Conforme assentado de forma minuciosa em sede de sentença, o aludido dispositivo legal vai de encontro ao comando constitucional constante no art. 40, §15 da CF/88, que condiciona a Instituição do regime de previdência complementar à intermediação de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definitiva. 3. No caso em tela, não houve a demonstração da existência de tal entidade, havendo cobrança de percentual denominado como previdência complementar, sem a observância do preceito constitucional retromencionado. Assim, patente a necessidade da repetição do indébito quanto aos descontos relativos à previdência complementar. Ademais, com relação à opção, verifica-se que esta é revestida de certa obrigatoriedade, uma vez que a não aceitação importaria em rescisão contratual. A opção aqui demonstrada colide com princípios caros ao ordenamento pátrio a exemplo da razoabilidade, assemelhando-se a um contrato de adesão. 4. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, adotando no caso em tela a técnica da Súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei n 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. (JECCE; RIn 0274642-80.2021.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Magno Gomes De Oliveira; DJCE 11/10/2022; Pág. 762) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE E RESTABELECEU OS DIREITOS POLÍTICOS DO REEDUCANDO, MESMO COM PENDÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. ÓBICE ÀEXTINÇÃODAPUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS HIPOSSUFICIENTES. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Trata-se de insurgência Ministerial contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE (págs. 15/19), que prolatou decisão de extinção da punibilidade, mesmo que pendente o pagamento da pena de multa, determinando ainda restabelecimento dos direitos políticos do apenado Daniel Barros Gonçalves. 2 - Vale salientar o entendimento do STJ, em jurisprudência firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP, no sentido de que o inadimplemento da pena de multa não constituía óbice à extinção da punibilidade do apenado, pois entendia que a pena pecuniária possuía caráter extrapenal, por ser considerada dívida de valor, segundo a redação anterior do artigo 51 do Código Penal, dada pela Lei nº 9.268/96, ao firmar a tese: "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 3 - Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI nº 3150, a Corte Suprema definiu que a multa possui caráter de sanção penal, concluindo que o inadimplemento de tal reprimenda constitui impedimento para a declaração da extinção de punibilidade, independentemente do valor devido, o que levou o STJ a alterar seu entendimento para se adequar a decisão do Pretório Excelso. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4 - Ademais, Corte da Cidadania realizou distinguishing sobre o tema, a qual foi reconhecida a possibilidade de extinção da punibilidade aos condenados hipossuficientes, ainda que pendente a sanção pecuniária, quando estiver cumprida a pena principal, com o fito de evitar a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou a configuração de caráter perpétuo na reprimenda pecuniária, devendo tal condição ser demonstrada pelo reeducando, ainda que patrocinado pela Defensoria Pública. Precedentes STJ. 5 - Dessa forma, conforme ressaltou o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no HC n. 672.632, a defesa nos processos criminais, realizada pela Defensoria Pública, não acarreta a automática presunção de hipossuficiência do apenado, sendo necessária a comprovação da incapacidade de adimplemento da sanção pecuniária, o que no presente caso, não se verificou, visto que além do agravado não ter sido intimado para se manifestar, conforme certidão na seq. 17.1, não verifica-se pedido de parcelamento da multa, diversamente do alegado em contrarrazões pelo agravado. 6 - Ademais, entendo também que a Resolução nº 425/2021 do CNJ, que instituiu Política Nacional para População em Situação de Rua, invocada pelo magistrado de origem, mais precisamente o art. 29, não tem aplicabilidade no presente caso, em especial porque o mencionado ato normativo considera em seu texto preambular, o Decreto nº 7053/2009, que no parágrafo único do art. 1º define a população em situação de rua como "o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória". 7 - Outrossim, considero como temerária e prematura, a extinção da pena de multa, com a fundamentação baseada em ilações acerca da situação do agravado, apenas pelo mesmo estar cumprindo pena, visto que ao compulsar os autos de execução, não restou constatado qualquer indicativo de prova, tampouco a manifestação do apenado, motivo pelo qual a referida decisão merece ser reformada. 8 - Por fim, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, a condenação transitada em julgado leva a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos, que apenas irão cessar com o cumprimento de todas as penas impostas na sentença condenatória, sejam elas privativas de liberdade, restritivas de direito ou de multa, esta última pendente no caso em análise, o que impossibilita o restabelecimento de tais direitos ao recorrido. 9 - Recurso conhecido e provido. (TJCE; AG-ExPen 0036904-18.2016.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 10/10/2022; Pág. 172)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. ANOTAÇÕES JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO EXCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DAS PENAS DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEORIA DA EFICÁCIA EXPANSIVA. INAPLICABILIDADE DA EXTENSÃO A PROCESSO CUJA ACERCA DA CONSIGNOU EXPRESSAMENTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS PENAS NÃO CORPÓREAS.
1) Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos ocorrerá apenas após o trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Assim, considerando que o feito não transitou em julgado, é direito líquido e certo do impetrante a exclusão das anotações junto ao Tribunal Regional Eleitoral. 2) Presentes os elementos que permitem a aplicação da teoria da eficácia expansiva (caso, fundamentação e norma jurídica), além da similitude fática, entre o processo em questão e a decisão paradigmática, devem ser estendidos seus efeitos a ele. 3) Havendo decisão específica da Suprema Corte, no sentido de que a suspensão da pena não poderia abranger a condenação à suspensão dos direitos políticos, não há como aplicar a teoria da eficácia expansiva a este caso. 4) Segurança concedida parcialmente e agravo interno prejudicado. (TJAP; MSCv 0004314-96.2021.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 06/10/2022; pág. 14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. LEI Nº 13.988/2020. COMPROMISSO DE RENÚNICA AOS DIREITOS SOBRE OS QUAIS SE FUNDEM AS AÇÕES RELACIONADAS AO CRÉDITO TRANSACIONADO. ART. 15, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ.
Nos moldes das normas gerais do CTN, a transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador ordinário do ente estatal competente, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 9.924/2020, que estabeleceram requisitos e condições para que a União Federal, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. - Tratando-se de transação realizada em conformidade com a Lei nº 13.988/2020 e com as Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 9.924/2020, é inaplicável a ratio decidendi da Tese afirmada pelo E.STJ no Tema 375, uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual versa o processo alcança justamente os aspectos jurídicos da controvérsia, e não apenas a matéria fática. Em situações similares, a jurisprudência firmou a validade de regramentos legais que limitam a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário quando, amparado no direito fundamental à liberdade, o contribuinte renuncia o direito sobre o qual se funda a ação para realizar parcelamento com anistia e remissão da dívida tributária. Precedentes. - Tendo o agravante realizado transação excepcional por vontade livre e consciente e, com isso, recebido contrapartidas como a redução de acréscimos e a possibilidade de pagamento parcelado, deve cumprir os encargos a ele impostos pela legislação, como a renúncia ao direito em que se funda a ação relativa ao crédito transacionado. Ao contrário do alegado pelo contribuinte, não houve qualquer coação para adesão à transação, de modo que aderiu ao negócio jurídico em atendimento a seus interesses, deixando, assim, de optar por outras medidas cabíveis no contexto fático. - Fosse aplicável a Tese firmada pelo E.STJ no Tema nº 375, em princípio ainda seria em desfavor do contribuinte porque, no caso dos autos, em princípio, a confissão de dívida decorrente da adesão à transação excepcional refere-se à obrigação tributária cuja exigibilidade funda-se em matéria essencialmente fática. Isso porque a controvérsia diz respeito ao preenchimento ou não, pelo contribuinte, dos requisitos previstos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional para o gozo de imunidade tributária. - Havendo judicialização, controvérsias sobre a comprovação do atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais para o reconhecimento da imunidade, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em Lei Complementar, certificados expedidos por entidades públicas (p. ex. CEBAS) não são imprescindíveis ao reconhecimento judicial da imunidade tributária, embora avalizem (com presunção relativa de veracidade e de validade) a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5031140-10.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2022; DEJF 05/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADOR DO TIPO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS BEM APLICADAS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO CONDENADO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
01. Restando comprovada a origem criminosa do veículo recebido e transportado pelos acusados, que não apresentaram justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria, não há falar-se em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, porquanto, em tais hipóteses, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhes a tarefa de comprovar que não receptou o bem ou que o fez culposamente, sem o quê a presunção de autoria se transforma em certeza. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 02. A sanção penal deve ser aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto, devendo ser mantida quando estabelecida com razoabilidade, observados os termos do que estabelecem os artigos 59 e 68 do CP. 03. A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação, independentemente do tipo de sanção aplicada, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos do que dispõe o art. 15, inciso III, da CR/88. (TJMG; APCR 0096655-20.2017.8.13.0707; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER ATO LEGISLATIVO QUE IMPÔS A EXTINÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
Suspensão de direitos políticos. Consequência imediata e autoaplicável em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado e que independe da natureza da pena imposta. Entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 601.182 (tema nº 370) em regime de repercussão geral. Disposições da Lei Complementar nº 64/90 e do Código Penal que não se sobrepõem ao mandamento do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Precedentes desse e. Tribunal de justiça. Juízo de proporcionalidade e razoabilidade descabível nesse instante processual, sob pena de antecipação do mérito e possível afronta ao leading case do e. Pretório Excelso. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0030016-47.2022.8.16.0000; Campina da Lagoa; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto; Julg. 27/09/2022; DJPR 05/10/2022)
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA. ART. 1º, I, ALÍNEA "E", DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 (REDAÇÃO DA LC 135/2010). INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE INELEGIBILIDADE ENTRE O JULGAMENTO COLEGIADO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, § 9º, E 15, CAPUT E INCISO III, DA CF. VITUAL CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. PEDIDO JULGAGO IMPROCEDENTE.
1. A Lei Complementar 135/2010 modificou o regime das inelegibilidades, majorando o prazo para 8 (oito) anos e estabelecendo inelegibilidade no curso do processo judicial, após o julgamento colegiado em segunda instância, visando a conferir efetividade à tutela da moralidade administrativa e á legitimidade dos processos eleitorais, como reconhecido pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em que se afirmou a constitucionalidade do tratamento rigoroso da matéria, inclusive em relação à inelegibilidade efetivada antes do trânsito em julgado da ação. 2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578. 3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º,I, "e", da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. 4. Ação Direta julgada improcedente. (STF; ADI 6.630; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 09/03/2022; DJE 15/09/2022; Pág. 22)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE Nº 370 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA NºS 282 E 287 DO STF. ARGUMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, aplica-se ao caso vertente a orientação firmada sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 370), segundo a qual a suspensão automática de direitos políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, incide na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 2. Ademais, antes mesmo do julgamento do mérito da repercussão geral do Tema nº 370, a jurisprudência da Suprema Corte já se orientava pela possibilidade da suspensão dos direitos políticos ainda quando em curso a suspensão condicional da pena. Precedentes. 3. No tocante à tese de violação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, está ausente o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 282/STF. 4. A mera reiteração das razões anteriormente articuladas inviabiliza o agravo interno, ex vi da Súmula nº 287/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.368.569; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 13/09/2022; Pág. 68)
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA. ART. 1º, I, ALÍNEA "E", DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 (REDAÇÃO DA LC 135/2010). INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE INELEGIBILIDADE ENTRE O JULGAMENTO COLEGIADO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, § 9º, E 15, CAPUT E INCISO III, DA CF. VITUAL CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. PEDIDO JULGAGO IMPROCEDENTE.
1. A Lei Complementar 135/2010 modificou o regime das inelegibilidades, majorando o prazo para 8 (oito) anos e estabelecendo inelegibilidade no curso do processo judicial, após o julgamento colegiado em segunda instância, visando a conferir efetividade à tutela da moralidade administrativa e á legitimidade dos processos eleitorais, como reconhecido pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em que se afirmou a constitucionalidade do tratamento rigoroso da matéria, inclusive em relação à inelegibilidade efetivada antes do trânsito em julgado da ação. 2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578. 3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º,I, "e", da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. 4. Ação Direta julgada improcedente. (STF; ADI 6.630; DF; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 09/03/2022; DJE 24/06/2022; Pág. 3)
RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA COMUM. CONCESSÃO DE INDULTO APENAS QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA REMANESCENTE. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. PENDÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível, de forma excepcional, que a Justiça Eleitoral restabeleça os direitos políticos suspensos em razão da incidência do art. 15, III, da CF, quando comprovado, no caso concreto, o cumprimento da pena privativa, a hipossuficiência e a efetiva restrição dos atos da vida civil (RMS nº 24–82/PR, Rel. Designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 24.4.2020). 2. No caso, não é possível que esta Corte Superior proceda ao imediato julgamento do mérito (art. 1.013, §3º, do CPC), sob pena de supressão de instância, haja vista que o reconhecimento da incompetência obstou a análise do mérito do pedido pelo Juízo natural competente. Precedente. 3. Recurso Especial parcialmente provido tão somente para reconhecer a competência excepcional da Justiça Eleitoral para a análise do pedido de restabelecimento dos direitos políticos, devendo os autos retornarem ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Natal/RN, a fim de que seja analisado o requerimento de restabelecimento de inscrição eleitoral formulado. (TSE; REspEl 0600090-54.2021.6.20.0002; RN; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 02/09/2022; DJETSE 19/09/2022)
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÍNTESE DO CASO1.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por unanimidade, deu provimento ao recurso contra expedição de diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral e impediu a diplomação do recorrente ao cargo de Vereador do Município de Domingos Martins/ES, no pleito de 2020, com a determinação de que fosse convocado, para a diplomação, o suplente do partido do recorrente, sob o fundamento de que o candidato teve condenação transitada em julgado, em 27.1.2020, o que teria acarretado a suspensão dos seus direitos políticos. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL2. O entendimento do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual para a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. O aludido dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático do trânsito em julgado do Decreto condenatório criminal (AGR–REspEl 0601088–93, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 13.11.2018). 3. Não há falar em violação ao art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 ou em preclusão da pretensão ora formulada, pois, ainda que o tema relativo à ausência de condição de elegibilidade decorrente de condenação criminal não tenha sido suscitado no âmbito do processo do registro de candidatura, não há impedimento para que tal matéria seja arguida por ocasião do ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, que constitui o último recurso para análise de questão atinente à falta de condição de elegibilidade prevista no texto constitucional, como se verifica na espécie. 4. No caso, o último dia para a diplomação nas Eleições 2020 foi a data de 18.12.2020, de modo que a prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 8.11.2021, ou seja, onze meses após a data da diplomação, julgando extinta a punibilidade do recorrente, não afasta a ausência de condição de elegibilidade relativa ao pleno exercício dos direitos políticos, em virtude da condenação criminal transitada em julgado em 27.1.2020.5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: A tese relativa ao termo ad quem a ser considerado para se admitir o fato superveniente restou amplamente debatida, assentando–se que, na linha da jurisprudência desta Corte aplicada, inclusive, em feitos relativos às Eleições 2020, tal marco é o último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação – no caso, 18/12/2020, conforme o art. 1º, V, da EC 107/2020 –, mesmo em casos de registro deferido. (ED–REspEl 0600402–20, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10.12.2021, grifo nosso). 6. Cessam–se os efeitos do art. 216 do Código Eleitoral, em face do presente julgamento do Recurso Especial, em sede de recurso contra expedição de diploma contra vereador eleito, dada a apreciação da matéria por esta Corte Superior. 7. Nesse sentido: Na dicção do art. 216 do Código Eleitoral, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. Uma vez publicado o acórdão do TSE que manteve a decisão regional na qual se determinou a cassação dos diplomas de prefeito e vice–prefeito no âmbito de RCED, a comunicação deve ser imediata e, em regra, não está vinculada ao julgamento dos embargos de declaração (AGR–PET 1852–65, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 16.3.2015).CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento, com determinação de imediata execução do julgado, nos exatos termos do art. 216 do Código Eleitoral. (TSE; REspEl 0600323-79.2020.6.08.0015; ES; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 12/05/2022; DJETSE 19/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA.
1. Havendo recurso da acusação para majoração da pena contra o réu José Maria Muniz de Castro, a prescrição se conta pela pena em concreto, cujo prazo seria de 12 anos, que não se implementou entre os marcos temporais. 2. O dolo do crime do art. 1º, I, é a mera consciência e vontade de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito, mas é preciso a prova da apropriação e/ou desvio, o que restou suficientemente demonstrado nos autos, não sendo possível pela defesa a comprovação de aplicação dos recursos federais desviados para a consecução da obra objeto do convênio em questão. 3. Foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes penais e das circunstâncias do crime, o que não merece qualquer reparo, nem tampouco devem ser reconhecidas como negativas outras circunstâncias judiciais, pois fixada a pena de forma razoável e proporcional ao delito praticado, suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, do CP). 4. Mantidas as penas aplicadas de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública e a suspensão dos direitos políticos do réu, ante previsão legal dispostas no art. 1º, §2º, do DL nº 201/67 e no art. 15, II, da Constituição Federal. 5. Apelações do MPF e de José Maria Muniz de Castro desprovidas. Apelação de Bruno Luiz Litaiff Ramalho prejudicada, uma vez que já reconhecida a prescrição em seu favor. (TRF 1ª R.; ACR 0006370-18.2009.4.01.3200; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 16/05/2022; DJe 03/06/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 15, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA "S"). FOLHA DE PAGAMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS. LEI Nº 12.101/2009. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS.
Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social e impostos federais, os arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, conferem imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social (ainda que atuem em áreas como saúde e educação), cabendo à Lei Complementar estabelecer as contrapartidas exigidas, sobre o que Leis ordinárias apenas podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes (E.STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, julgadas como ADPFs, RE 566.622 e RE 636.941, Tema 32). - Para legitimar a renúncia tributária pela concessão de imunidade, a entidade beneficente deve colaborar com o poder público no atendimento da população carente, embora possa cobrar valores e ter lucro para revertê-los às prestações gratuitas (E.STF, Súmulas nºs 724 e 730). A proporção da gratuidade não pode ser ínfima e, salvo circunstâncias especiais verificados em casos concretos, deve envolver, no mínimo, 20% das atividades das instituições de assistência social (medida em face de suas receitas ou de suas prestações). - A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição não alcança contribuições devidas a terceiros (Sistema S), incidentes sobre a folha de pagamentos, pois essas exações não têm natureza jurídica de contribuições para a seguridade social, mas entidades de beneficentes de assistência social (bem como as que atuam em áreas como saúde e educação) são isentas desses tributos por atos legislativos (art. 150, § 6º da ordem de 1988). - Várias Leis ordinárias que tratam das contribuições destinadas a terceiros concedem isenções pessoais e condicionadas para entidades sem fins lucrativos que colaboram com o poder público. É o caso das contribuições ao Salário-Educação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/1999) e das demais contribuições devidas a terceiros (art. 3º, §§ 2º, 5º e 6º da Lei nº 11.457/2007), com referência ao art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (atualmente tratado pela Lei nº 12.101/2009), cujo alcance foi afirmado pelo art. 109 e pelo art. 109-A, ambos da IN RFB nº 971/2009 (com alterações da IN RFB nº 1.071/2010 e seguintes). Antes havia a remissão do art. 4º da Lei nº 9.429/1996, que já alinhava a isenção dessas contribuições às exigências da imunidade das contribuições previdenciárias (art. 195, §7º, da Constituição). - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, bem como das isenções referentes às contribuições devidas a terceiros estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em Lei Complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula nº 612). - A imunidade pessoal e condicionada dos arts. 150, VI, c e 195, §7º da Constituição, bem como da isenção das contribuições devidas a terceiros, exigem cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do Código Tributário Nacional, razão pela qual provimentos judiciais declaratórios da imunidade de entidade beneficente de assistência social não impedem que as autoridades fiscais exerçam seu dever de, periodicamente, confirmarem o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive invalidando certificações irregulares (p. ex. , CEBAS) dotadas de presunção relativa de validade e de veracidade (E.STF, Súmulas nºs 336 e 473, e Tema 138, E.STJ, Súmula nº 352, e art. 14, §§ 1º e 2º do CTN). - Na vigência da luz da Lei nº 12.101/2009 (revogada pela Lei Complementar nº 1872021), a certificação (CEBAS) tem presunção relativa de regularidade e de veracidade durante seu prazo de validade. Considerando que a concessão inicial da certificação é feita com base em dados do exercício fiscal anterior ao do requerimento (observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade), os efeitos do CEBAS são retroativos ao início do ano pertinente à documentação apresentada na via administrativa, perdurando por todo o prazo de validade da certificação. Essa é a conclusão extraída da Súmula nº 612 do E.STJ. - Constatando-se o fato de o poder público demorar anos para se pronunciar sobre o cabimento do CEBAS requerido, restringir essa certificação apenas ao único ano anterior ao requerimento corresponderia à negação da própria determinação do art. 21, §4º da Lei nº 12.101/2009 e de regras regulamentares sobre o tempo de validade da certificação. - No caso dos autos, verifica-se que a parte autora teve a Certificação deferida a partir de 13/07/2015. Portanto, de rigor reconhecer a inexigibilidade do recolhimento dos tributos pela parte autora a partir do ano exercício fiscal anterior ao protocolo do pedido do CEBAS (01/01/2014), porém declará-la a partir de 01/01/2015, conforme requerido na exordial, em atendimento ao princípio da adstrição. Incontroversa a imunidade tributária no lapso de 01/2015 a 07/2018, resta a análise acerca do período de 08/2018 a 06/2019. - A parte autora juntou aos autos documentação que, por si, não é suficiente para a atribuição da condição de beneficente à instituição, sendo necessária a apresentação de CEBAS expedido pela autoridade competente ou a realização de perícia. - Apelações da União Federal e da parte autora desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001100-77.2019.4.03.6123; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 28/09/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 15, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
No caso dos autos, o benefício da gratuidade foi concedido à parte autora quando da prolação da sentença, em 06/02/2019. Em seu recurso de apelação, a União Federal não junta aos autos qualquer documento apto a comprovar que a parte apelada deixou de preencher os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Desse modo, deve ser mantida a gratuidade. - Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social (ainda que atuem em áreas como saúde e educação), cabendo à Lei Complementar estabelecer as contrapartidas exigidas, sobre o que Leis ordinárias apenas podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes (E.STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, julgadas como ADPFs, RE 566.622 e RE 636.941, Tema 32). - Para legitimar a renúncia tributária pela concessão de imunidade, a entidade beneficente deve colaborar com o poder público no atendimento da população carente, embora possa cobrar valores e ter lucro para revertê-los às prestações gratuitas (E.STF, Súmulas nºs 724 e 730). A proporção da gratuidade não pode ser ínfima e, salvo circunstâncias especiais verificados em casos concretos, deve envolver, no mínimo, 20% das atividades das instituições de assistência social (medida em face de suas receitas ou de suas prestações). - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em Lei Complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula nº 612). - A imunidade pessoal e condicionada do art. 195, §7º da Constituição, exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do Código Tributário Nacional, razão pela qual provimentos judiciais declaratórios da imunidade de entidade beneficente de assistência social não impedem que as autoridades fiscais exerçam seu dever de, periodicamente, confirmarem o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive invalidando certificações irregulares (p. ex. , CEBAS) dotadas de presunção relativa de validade e de veracidade (E.STF, Súmulas nºs 336 e 473, e Tema 138, E.STJ, Súmula nº 352, e art. 14, §§ 1º e 2º do CTN). - No caso dos autos, discute-se o direito ao reconhecimento da imunidade tributária à parte autora no período de 28/04/2006 a 09/11/2008, sendo certo que atua com a finalidade de manutenção de creche para filhos de empregadas domésticas e mães que trabalham na zona rural. - Há um conjunto de documentos apontando e atestando que a entidade tem utilidade pública, além de CEBAS pertinentes a vários períodos (anteriores e posteriores ao controvertido). Por tudo o que consta dos autos, nota-se que a parte-autora se mantém suas obras de caridade basicamente por receitas operacionais oriundas de convênios, parcerias, subvenções (municipal e federal) e trabalhos voluntários, completadas por promoções, colaborações e aluguel, em montantes compatíveis com entidade local, de modo que pouco ou nada cobra por seu serviço solidário destinado à população carente. E, friso, a autuação apenas se baseou no aspecto formal de ausência de CEBAS, em nada acusando a entidade de descumprir os requisitos materiais do art. 14 do CTN. - Apelação da União Federal desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0011362-97.2011.4.03.6109; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/09/2022; DEJF 19/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, "B" DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14. CONTRABANDO DE CIGARROS. REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE OFÍCIO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO MANTIDO. ART. 92, III DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
Foram apreendidos 205.000 maços de cigarros das mascas Mill e Broadway, de origem estrangeira, conforme, que haviam sido importados ilegalmente do Paraguai e estavam sendo transportados pelo acusado. Os fatos ocorreram no ano de 2011, portanto, anteriormente à vigência da Lei nº 13.008/2014. Sentença reformada, de ofício, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, b do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/14, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que foram apreendidos 205.000 maços de cigarros. No entanto, o patamar de aumento eleito pelo magistrado revela-se excessivo e desproporcional. Redução, de ofício, para adequar o quantum de aumento da pena ao entendimento desta E. Décima Primeira Turma. Pena definitiva fixada em 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o carro foi empregado, de forma dolosa, para a perpetração do crime de contrabando. O citado artigo 92 não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, deve ser observada a regra do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, limitando-se tal pena à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta ao réu. Apelação desprovida. Correção, de ofício, da capitulação jurídica do fato para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, b do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/14, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e, ainda de ofício, redução da pena-base, restando a pena definitiva fixada em 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002229-52.2011.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 09/09/2022; DEJF 16/09/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 15, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO.
Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social (ainda que atuem em áreas como saúde e educação), cabendo à Lei Complementar estabelecer as contrapartidas exigidas, sobre o que Leis ordinárias apenas podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes (E.STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, julgadas como ADPFs, RE 566.622 e RE 636.941, Tema 32). - Para legitimar a renúncia tributária pela concessão de imunidade, a entidade beneficente deve colaborar com o poder público no atendimento da população carente, embora possa cobrar valores e ter lucro para revertê-los às prestações gratuitas (E.STF, Súmulas nºs 724 e 730). A proporção da gratuidade não pode ser ínfima e, salvo circunstâncias especiais verificados em casos concretos, deve envolver, no mínimo, 20% das atividades das instituições de assistência social (medida em face de suas receitas ou de suas prestações). - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em Lei Complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula nº 612). - A imunidade pessoal e condicionada do art. 195, §7º da Constituição, exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do Código Tributário Nacional, razão pela qual provimentos judiciais declaratórios da imunidade de entidade beneficente de assistência social não impedem que as autoridades fiscais exerçam seu dever de, periodicamente, confirmarem o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive invalidando certificações irregulares (p. ex. , CEBAS) dotadas de presunção relativa de validade e de veracidade (E.STF, Súmulas nºs 336 e 473, e Tema 138, E.STJ, Súmula nº 352, e art. 14, §§ 1º e 2º do CTN). - No caso dos autos, é verdade que a parte autora juntou aos autos documentação que, por si, não é suficiente para a atribuição da condição de beneficente à instituição. Contudo, diferentemente de entidades que se dedicam à prestação de serviços de saúde (como hospitais) ou de educação (como escolas em geral), nas quais há expressivo volume de atividades remuneradas que exigem produção de prova pericial (ou, alternativamente, a apresentação de CEBAS) para constatação do cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN (notadamente gratuidade em proporções importantes em favor da população hipossuficiente), a autora atua na profissionalização de jovens e formação da guarda feminina na região de Guaratinguetá, obtendo receitas mediante parcerias e outras receitas de fontes solidárias, inexistindo elementos indicando atividade econômica regular em volume considerável. - Verifica-se que a autuação se baseou apenas na ausência de solicitação pelo contribuinte de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais e de apresentação de CEBAS válido para o período do lançamento do débito. Assim, considerando que as características da atividade desenvolvida pela autora vão ao encontro do cumprimento de atividades beneficentes de assistência social, sem a indicação de atividade empresarial que comprometa as exigências da legislação, entendo como indevida a autuação. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000134-66.2018.4.03.6118; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 29/07/2022; DEJF 03/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 399/68. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFCÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. CULPABILIDADE DO AGENTE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. PATAMAR MANTIDO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. CONDUTA SOCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL ABERTO PARA AMBOS OS DELITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CUSTAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática, em concurso material, dos delitos do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68 e do artigo 70 da Lei nº 4.117/62. 2. A materialidade do crime de contrabando foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 254023897. fls. 9/10), Laudo Merceológico (ID 254023898. fls. 27/31) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 254023901. fls. 4/7). No presente caso houve a confecção de laudo pericial que confirmou a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos. Ademais, a materialidade do crime de contrabando pode ser provada com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 3. A autoria do contrabando restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 4. Além de ter o réu confessado o delito, o mero transporte dos cigarros de origem estrangeira faz subsistir a prática do crime em exame, já que o artigo 334-A do Código Penal preceitua que incorre na mesma pena estipulada para o crime de contrabando aquele que praticar conduta assimilada disposta em Lei Especial. No momento em que essa Lei Especial. Decreto-Lei nº 399/1968. foi recepcionada pela então Constituição vigente, inexistia o vício de legalidade formal previsto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea b, da Carta Magna de 1988 e, desse modo, é Lei ordinária, carecendo de qualquer irregularidade. 5. O uso do rádio transceptor apreendido subsome-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que o apelante não possui licença da ANATEL para operar equipamentos de telecomunicações. Precedentes. Pleito ministerial acolhido no que tange à conduta do réu de se utilizar de rádio transceptor sem qualquer autorização da autoridade competente, recapitulando-a para o artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 6. A materialidade do crime contra as telecomunicações foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 254023897. fls. 9/10) e Laudo Pericial em Equipamento Eletroeletrônico (ID 254023898. fls. 19/25). 7. O bem jurídico tutelado pela presente norma é a segurança e a higidez das telecomunicações no Brasil, bem como o controle e a fiscalização estatal sobre tais atividades, sendo que, no caso em comento, a utilização de rádio transceptor sem autorização da ANATEL pode interferir nos sistemas legalizados e nas redes de comunicação via rádio, consoante atestado pelo laudo consignado. 8. Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos, sendo irrelevante a pequena potência do aparelho transmissor, não sendo plausível se falar em ausência de lesão ao bem jurídico. Princípio da insignificância inaplicável. 9. A autoria do crime contra as telecomunicações restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. É corriqueiro o emprego de rádio comunicador para a perpetração do crime de contrabando, em especial para emitir alertas sobre eventuais fiscalizações policiais, a fim de assegurar o sucesso da empreitada criminosa, o que somente corrobora a prática do delito em tela. 10. No que toca à culpabilidade, perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu. 142.500 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos) maços. constitui fator apto a elevar a pena-base. Precedentes. 11. Frise-se, como consolidado pela jurisprudência, que a prática do crime de contrabando não implica lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também à saúde e segurança públicas, devendo ser mantida a exasperação da pena-base, já que a extraordinária quantidade de cigarros apreendidos poderia impactar a saúde de um número significativo de pessoas, porém em patamar inferior ao da r. sentença. 12. Em relação às circunstâncias do crime, o fato dos cigarros terem sido encontrados em compartimento oculto, preparado para tal fim, obviamente para dificultar ou até mesmo frustrar eventual fiscalização pela polícia, aponta conduta mais rebuscada na tentativa de garantir a plena execução da atividade ilícita, sendo suficiente à elevação da pena-base. 13. No que se refere às consequências do crime, a mercadoria apreendida trata-se de cigarros, os quais não são, em si, proibidos; a proibição de circulação e comercialização de tais bens deriva da inexistência da fiscalização e cadastramento no órgão regulatório, e do descumprimento de normas regulatórias. Desse modo, as irregularidades do produto compõem a própria tipicidade do crime do artigo 334-A do Código Penal. pelo qual também foi condenado o réu. tendo em vista que não haveria contrabando se não se tratasse de cigarros importados irregularmente. O mesmo raciocínio se aplica no tocante ao fato do cigarro ser produto nocivo, já que o bem jurídico tutelado envolve a saúde pública. Inexiste, pois, circunstância especial apta a aumentar a pena-base, mas sim elemento fático que constitui elementar do próprio tipo de contrabando, uma vez que são tais características do produto que o tornam proibido em território nacional. 14. No que tange à conduta social, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, no caso em questão, não pode ser valorada negativamente, ante a falta de elementos para tal. Compulsando os autos, não há nada que permita a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive, sendo desarrazoado presumir que, à época dos fatos, fazia do crime seu meio de subsistência. 15. No que concerne à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o apelante confessou os fatos em tela, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a sua aplicação, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o patamar de redução empregado na sentença se mostra razoável e atende ao princípio da proporcionalidade, devendo permanecer inalterado. 16. Crime contra as telecomunicações. No que toca à agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘b, do Código Penal, o tipo penal em análise visa proteger a necessidade de observância de normas técnicas e administrativas, a fim de garantir a segurança da utilização dos meios de telecomunicação. Saliente-se que na hipótese de o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime é imprescindível o reconhecimento da citada agravante, uma vez que essa circunstância não constitui elemento ínsito ao tipo penal em apreço. 17. Por outro lado, não merece ser acolhido o pleito da acusação para que seja aplicada a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. O réu recebeu quantia em dinheiro para executar o delito de contrabando de cigarros e, como já abordado, utilizou o rádio transceptor apenas com a intenção de garantir o sucesso da empreitada criminosa. 18. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Todavia, no caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, inicialmente deveria ser cumprida a pena atribuída ao crime de contrabando e, em seguida, àquela cominada ao delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97. 19. Destaque-se, contudo, que para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas. ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção. dos crimes praticados. De outra monta, na sentença condenatória foram fixados regimes iniciais abertos de cumprimento de pena para cada crime cometido pelo réu. Assim, visando a inocorrência de reformatio in pejus, diante das reprimendas ora aplicadas (contrabando: 3 anos, 10 meses e 20 dias e crime contra as telecomunicações: 2 anos e 4 meses) e da falta de insurgência do órgão ministerial nesse ponto. já que pleiteou a fixação de regime semiaberto para cada um dos delitos e não a unificação das penas para tal fim. mantenho os regimes de cumprimento definidos na sentença. 20. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salário mínimos, a ser destinada à União Federal; e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução. 21. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o caminhão foi empregado, de forma dolosa, para a perpetração do crime de contrabando. 22. O citado artigo 92 não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, deve ser observada a regra do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, limitando-se tal pena à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta ao réu. 23. O pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, fica sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do réu, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Código de Processo Civil. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, desse modo, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais. 24. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido. 25. Apelo da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0013762-47.2016.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 13/05/2022; DEJF 19/05/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 15, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO INTEMPESTIVO. EQUIPARAÇÃO A CONCESSÃO ORIGINÁRIA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social (ainda que atuem em áreas como saúde e educação), cabendo à Lei Complementar estabelecer as contrapartidas exigidas, sobre o que Leis ordinárias apenas podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes (E.STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, julgadas como ADPFs, RE 566.622 e RE 636.941, Tema 32). - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em Lei Complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula nº 612). - A imunidade pessoal e condicionada do art. 195, §7º da Constituição, exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do Código Tributário Nacional, razão pela qual provimentos judiciais declaratórios da imunidade de entidade beneficente de assistência social não impedem que as autoridades fiscais exerçam seu dever de, periodicamente, confirmarem o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive invalidando certificações irregulares (p. ex. , CEBAS) dotadas de presunção relativa de validade e de veracidade (E.STF, Súmulas nºs 336 e 473, e Tema 138, E.STJ, Súmula nº 352, e art. 14, §§ 1º e 2º do CTN). - A parte autora protocolou a requisição intempestivamente, de modo que o requerimento foi autuado como processo de concessão originária de certificação, nos termos do disposto pelo art. 7º do Decreto nº 8.242/2014. - O CEBAS possui natureza declaratória do cumprimento de todos os requisitos extraídos do art. 195, §7º da Constituição, do art. 14 do CTN, da Lei nº 12.101/2009, e da Lei nº 13.650/2018, com efeitos retroativos à data da documentação analisada (ou seja, o exercício fiscal anterior ao do requerimento), e prospectivos durante o prazo de validade dessa certificação. - A parte autora sofreu autuações fiscais que culminaram na lavratura, em 19/01/2015, dos Autos de Infração nº 51.071.763-2 (R$ 365.279,83) e nº 51.071.764-0 (R$ 74.716,41), referentes ao período de 01/2010 a 12/2012. Considerando que as autuações ocorreram no interregno de vigência do CEBAS, correta a r. sentença recorrida ao determinar a suspensão da exigibilidade dos referidos débitos - Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0002698-05.2015.4.03.6120; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS SUPERIOR AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. FATO TÍPICO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal. 2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos. 3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda. 4. No caso em tela, as provas angariadas, mormente o mormente o Demonstrativo dos Tributos Federais Incidentes (ID 201561778. fl. 59), indicam que os tributos iludidos pelo réu correspondem ao valor de R$ 83.578,24 (oitenta e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular, o que, por si só, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 5. A autuação promovida pela Receita Federal, em suma, mostra-se satisfatória à comprovação do valor da mercadoria de origem estrangeira apreendida em poder do réu, não tendo a defesa trazido aos autos nenhum elemento que macule as diligências realizadas por tal órgão. 6. Não bastasse, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. O delito de descaminho é crime de natureza formal, bastando para a sua configuração a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria em território nacional, não sendo a constituição definitiva do crédito tributário necessária para a caracterização do delito. Tampouco se submete à Súmula Vinculante nº 24, cuja aplicação se restringe aos crimes materiais. 8. Some-se a isso que o perdimento de bens é mera sanção administrativa e em nada obsta o regular prosseguimento da ação penal, sendo inadmissível se falar em fato atípico. 9. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 201561777. fls. 7/8), Auto de Lacração (ID 201561777. fl. 10), Termo de Recebimento de Mercadorias Apreendidas e Divergências Constatadas (ID 201561778. fls. 22/24), Relação de Mercadorias (ID 201561778. fl. 57), Demonstrativo de Tributos Federais Incidentes (ID 201561778. fl. 59), Representação Fiscal para Fins Penais (ID 201561779. fls. 74/76) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 201561779. fls. 78/83). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 1.717,30 kg de relógios estrangeiros, tornando inconteste a materialidade delitiva. 10. A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelo conjunto probatório amealhado. 11. O próprio tipo não exige que o agente seja o proprietário das mercadorias, ou seja, pode haver um contribuinte tributário diferente daquele que efetivamente praticou o tipo penal. Se o dono do produto for diverso do transportador comercial (como parece ser o caso), um deles deve pagar os tributos devidos, mas também o transportador responder pelo delito de descaminho, com base no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Logo, é prescindível que o transportador seja o proprietário do bem, ou que o tenha introduzido no país, configurando-se a perpetração do delito de descaminho pelo ora apelante mesmo que subsistisse apenas a modalidade transportar. 12. A personalidade do agente tem que ser ponderada de acordo com as suas qualidades morais e não em atenção ao seu histórico criminal, sendo certo que, no caso em tela, inexistem elementos a respeito da personalidade do réu, sendo descabido presumir que fazia do crime seu meio de vida, razão pela qual essa circunstância não lhe pode ser desfavorável. Reprimenda fixada em 1 (um) ano de reclusão. 13. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal e diante da pena final aplicada, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da execução. 14. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o carro foi empregado, de forma dolosa, para a perpetração do crime de descaminho. 15. O citado artigo 92 não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, deve ser observada a regra do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, limitando-se tal pena à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta ao réu. 16. Apelo interposto pela defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000094-17.2019.4.03.6125; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 31/01/2022; DEJF 07/02/2022)
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MOTORISTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CEGUEIRA DELIBERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também aquele que assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). Ao indivíduo que, motorista, tem como modo de vida o transporte de passageiros ou mercadorias, não é dado excluir a sua responsabilidade criminal escolhendo permanecer ignorante quanto ao objeto ou objetos da carga, quando teria condições de aprofundar o seu conhecimento. 3. Comprovadas a materialidade e autoria, e sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto de contrabando. 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 5. A prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. 6. Somente o excesso desproporcional representa ilegalidade na fixação da prestação pecuniária e autoriza a revisão fundamentada pelo juízo recursal. 7. A suspensão dos direitos políticos constitui efeito automático da condenação previsto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. 8. Apelação criminal da defesa improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5000785-43.2020.4.04.7010; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Kravetz; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 02/06/2022)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCLUSÃO DO ISS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR. SIMILARIDADE ESTRUTURAL DOS IMPOSTOS. COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STF.
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou o pedido em ação mandamental para assegurar a exclusão dos valores do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se devem ser incluídos os valores correspondentes ao ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Primeiramente, ressalte-se que, apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria (Tema 118. Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), a suspensão nacional dos processos não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, conforme decidiu o Plenário da Suprema Corte, pois demanda decisão discricionária por parte do Relator, o que não ocorreu no Recurso Extraordinário em questão. 3. As referidas contribuições têm seus fatos geradores e bases de cálculo definidos, respectivamente, pelas Leis nº 9.718/1999, 10.637/2002 e 10.833/2003. As citadas Leis dizem que ambas as contribuições incidirão sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Entretanto, tais dispositivos devem ser analisados sob a perspectiva daquilo que efetivamente ingressa no patrimônio do contribuinte na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107. Relatora ROSA WEBER). 4. Nesse aspecto, o ISS não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o referido imposto não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, eis que ele é repassado ao município, integrando-se à receita do aludido ente federativo. 5. O deslinde do recurso não exige digressão aprofundada, considerando que o STF, em 15/03/2017, quando do julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. No julgamento em questão, prevaleceu o argumento de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, razão pela qual não poderia ser incluída na base de cálculo das sobreditas contribuições. Salientou-se, ainda, que, como nos autos do processo submetido a julgamento, não constava nenhum pedido de modulação dos efeitos da decisão, tal matéria não foi submetida à votação, razão pela qual não há óbice à aplicabilidade do precedente em questão ao presente caso. 7. A tese consagrada no RE 574.706/PR, segundo a qual O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, nada obstante se referir ao ICMS, também se aplica ao ISS, posto que oriundas da mesma razão fundante, qual seja a impossibilidade de expandir o conceito de receita de forma a abranger os valores dos tributos relativos à circulação econômica. 8. Ademais, em decisão monocrática proferida no RE 592.616/RS em 1º de fevereiro de 2012, no qual se discute se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, o relator, Ministro Celso DE Mello, reconheceu a existência de nexo de prejudicialidade entre a matéria versada no referido recurso extraordinário e o tema objeto de indagação na ADC 18/DF, sobrestando o seu andamento até o julgamento da ação de fiscalização abstrata de constitucionalidade. 9. Na referida decisão, o próprio relator, ao afirmar o nexo de prejudicialidade, reconheceu a similaridade estrutural dos impostos como razão suficiente para impor identidade de tratamento da matéria, eis que a ADC 18/DF foi ajuizada com o objetivo de ver confirmada a legitimidade constitucional da inclusão do valor correspondente ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 10. Acrescente-se que, embora ainda não tenha sido concluído o julgamento do RE 592.616, o voto do Relator fixava a seguinte tese (tema 118 da repercussão geral): O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, b, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98. 11. A distinção de técnicas de apuração demonstra a inadequação, também em relação ao ISS, da transposição irrefletida da extensão da abrangência do conceito de renda bruta estabelecido pela novel disciplina inscrita na Lei nº 12.973/2014, de modo a prevalecer a tese sufragada pelo STF. 12. Desse modo, a interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, com as alterações dadas Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, quando definem a receita bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte, é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS. 13. Demais disso, acolher entendimento diverso corresponderia a outorgar poderes ao legislador excessivamente abrangentes para definir as bases de cálculo dos tributos, pondo em cheque as garantias constitucionais do contribuinte, tracejadas nas limitações impostas à competência tributária, advertência de todo modo expressa na seguinte manifestação do Ministro Celso MELLO: Se a Lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição Federal. (RE 574.706/PR) 14. Nesse contexto, é oportuno ressaltar que o julgamento proferido pelo STF no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, denota o reconhecimento da inadequação material, em face da CRFB/88, de toda norma infraconstitucional cujo teor conduza à possibilidade de inclusão do valor do ICMS na composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo absolutamente irrelevante, em vista dessa inferência, que naquela assentada tenha sido feita menção expressa à superveniência da Lei nº 12.973/2014. Mais uma vez, importa consignar que esse entendimento se aplica ao ISS, considerando a similaridade estrutural do imposto aludido com o ICMS. 15. É dizer, se à luz da CRFB/88 o STF fixou o entendimento de que O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, não se afigura bastante para alterar essa intelecção a mera previsão subsequente da ampliação da base de cálculo em norma de hierarquia inferior com o propósito de incluir o tributo estadual no cômputo das contribuições sociais aludidas, considerando que ao contribuinte é assegurado submeter-se à tributação em base materiais estritamente demarcadas pelo texto constitucional. 16. No entanto, diante da extensão do teor do julgado do STF ao presente caso, importante realçar que, em análise ao trâmite do RE nº 574.706/PR, verifica-se que os Ministros da Suprema Corte decidiram, em sede de Sessão realizada por Videoconferência, no órgão Plenário, em 13.05.2021, atribuir a modulação dos efeitos à decisão que determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 17. Em suma, a decisão foi a seguinte: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017. Data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF).. 18. Nesse diapasão, deve-se aplicar a referida modulação temporal de efeitos ao presente caso, diante da Repercussão Geral reconhecida da matéria, dos efeitos vinculantes e erga omnes gerados pela decisão do STF, da utilização do referido precedente como premissa para o deslinde do presente caso e do fato de o presente mandamus ter sido impetrado em 2020, ou seja, após o julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR (15.03.2017), verificando-se, portanto, a aplicabilidade da modulação de efeitos estabelecida. 19. Logo, os efeitos financeiros buscados no presente processo e efetivamente deferidos devem se submeter à barreira temporal fixada (15.03.2017), de modo a ensejar a impossibilidade de acolhimento do pleito de fixação do prazo quinquenal anterior à impetração do presente mandamus. 20. Deve ser assegurado ao particular, observado o prazo supramencionado e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional. CTN, o direito à realização, na seara administrativa, da compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, isto é, entre tributos de espécies distintas e envolver quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 21. Apelação, em parte, provida para declarar como indevida a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e assegurar o direito da impetrante a compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente, após o transito em julgado e com a observância da modulação temporal de efeitos estabelecida pelo STF no bojo do julgamento dos embargos declaratórios no RE nº 574.706/PR. (TRF 5ª R.; AC 08136685020214058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 28/04/2022)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCLUSÃO DO ISS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR. SIMILARIDADE ESTRUTURAL DOS IMPOSTOS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STF.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu o pedido em ação mandamental para reconhecer o direito da parte impetrante de proceder ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ISS destacado da nota fiscal, bem como para assegurar seu direito à compensação do indébito tributário referente ao que recolheu indevidamente a tal título nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandamus, limitado à data a partir da qual o STF fixou a tese (15 de março de 2017). 2. O cerne da lide consiste em perquirir se devem ser incluídos os valores correspondentes ao ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Primeiramente, ressalte-se que, apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria (Tema 118. Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), a suspensão nacional dos processos não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, conforme decidiu o Plenário da Suprema Corte, pois demanda decisão discricionária por parte do Relator, o que não ocorreu no Recurso Extraordinário em questão. 3. As referidas contribuições têm seus fatos geradores e bases de cálculo definidos, respectivamente, pelas Leis nº 9.718/1999, 10.637/2002 e 10.833/2003. As citadas Leis dizem que ambas as contribuições incidirão sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Entretanto, tais dispositivos devem ser analisados sob a perspectiva daquilo que efetivamente ingressa no patrimônio do contribuinte na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107. Relatora ROSA WEBER). 4. Nesse aspecto, o ISS não pode ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o referido imposto não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, eis que ele é repassado ao município, integrando-se à receita do aludido ente federativo. 5. O deslinde do recurso não exige digressão aprofundada, considerando que o STF, em 15/03/2017, quando do julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. No julgamento em questão, prevaleceu o argumento de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, razão pela qual não poderia ser incluída na base de cálculo das sobreditas contribuições. Salientou-se, ainda, que, como nos autos do processo submetido a julgamento, não constava nenhum pedido de modulação dos efeitos da decisão, tal matéria não foi submetida à votação, razão pela qual não há óbice à aplicabilidade do precedente em questão ao presente caso. 7. A tese consagrada no RE 574.706/PR, segundo a qual O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, nada obstante se referir ao ICMS, também se aplica ao ISS, posto que oriundas da mesma razão fundante, qual seja a impossibilidade de expandir o conceito de receita de forma a abranger os valores dos tributos relativos à circulação econômica. 8. Ademais, em decisão monocrática proferida no RE 592.616/RS em 1º de fevereiro de 2012, no qual se discute se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, o relator, Ministro Celso DE Mello, reconheceu a existência de nexo de prejudicialidade entre a matéria versada no referido recurso extraordinário e o tema objeto de indagação na ADC 18/DF, sobrestando o seu andamento até o julgamento da ação de fiscalização abstrata de constitucionalidade. 9. Na referida decisão, o próprio relator, ao afirmar o nexo de prejudicialidade, reconheceu a similaridade estrutural dos impostos como razão suficiente para impor identidade de tratamento da matéria, eis que a ADC 18/DF foi ajuizada com o objetivo de ver confirmada a legitimidade constitucional da inclusão do valor correspondente ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 10. Acrescente-se que, embora ainda não tenha sido concluído o julgamento do RE 592.616, o voto do Relator fixava a seguinte tese (tema 118 da repercussão geral): O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, b, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98. 11. A distinção de técnicas de apuração demonstra a inadequação, também em relação ao ISS, da transposição irrefletida da extensão da abrangência do conceito de renda bruta estabelecido pela novel disciplina inscrita na Lei nº 12.973/2014, de modo a prevalecer a tese sufragada pelo STF. 12. Desse modo, a interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, com as alterações dadas Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, quando definem a receita bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte, é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS. 13. Demais disso, acolher entendimento diverso corresponderia a outorgar poderes ao legislador excessivamente abrangentes para definir as bases de cálculo dos tributos, pondo em cheque as garantias constitucionais do contribuinte, tracejadas nas limitações impostas à competência tributária, advertência de todo modo expressa na seguinte manifestação do Ministro Celso MELLO: Se a Lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição Federal. (RE 574.706/PR) 14. Nesse contexto, é oportuno ressaltar que o julgamento proferido pelo STF no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, denota o reconhecimento da inadequação material, em face da CRFB/88, de toda norma infraconstitucional cujo teor conduza à possibilidade de inclusão do valor do ICMS na composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo absolutamente irrelevante, em vista dessa inferência, que naquela assentada tenha sido feita menção expressa à superveniência da Lei nº 12.973/2014. Mais uma vez, importa consignar que esse entendimento se aplica ao ISS, considerando a similaridade estrutural do imposto aludido com o ICMS. 15. É dizer, se à luz da CRFB/88 o STF fixou o entendimento de que O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, não se afigura bastante para alterar essa intelecção a mera previsão subsequente da ampliação da base de cálculo em norma de hierarquia inferior com o propósito de incluir o tributo estadual no cômputo das contribuições sociais aludidas, considerando que ao contribuinte é assegurado submeter-se à tributação em base materiais estritamente demarcadas pelo texto constitucional. 16. No entanto, diante da extensão do teor do julgado do STF ao presente caso, importante realçar que, em análise ao trâmite do RE nº 574.706/PR, verifica-se que os Ministros da Suprema Corte decidiram, em sede de Sessão realizada por Videoconferência, no órgão Plenário, em 13.05.2021, atribuir a modulação dos efeitos à decisão que determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 17. Em suma, a decisão foi a seguinte: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017. Data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF).. 18. Nesse diapasão, deve-se aplicar a referida modulação temporal de efeitos ao presente caso, diante da Repercussão Geral reconhecida da matéria, dos efeitos vinculantes e erga omnes gerados pela decisão do STF, da utilização do referido precedente como premissa para o deslinde do presente caso e do fato de o presente mandamus ter sido impetrado em 2021, ou seja, após o julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR (15.03.2017), verificando-se, portanto, a aplicabilidade da modulação de efeitos estabelecida. 19. Logo, os efeitos financeiros buscados no presente processo e efetivamente deferidos devem se submeter à barreira temporal fixada (15.03.2017), de modo a ensejar a impossibilidade de acolhimento do pleito de fixação do prazo quinquenal anterior à impetração do presente mandamus. 20. Deve ser assegurado ao particular, observado o prazo supramencionado e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional. CTN, o direito à realização, na seara administrativa, da compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, isto é, entre tributos de espécies distintas e envolver quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 21. Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF 5ª R.; APL-RN 08119481220214058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 28/04/2022)
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