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Art 15 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840 DA CLT, §1º, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.467/2017.

Configurada a inépcia da petição inicial, em face da ausência de seus requisitos legais ou procedimentais, cabe ao juiz determinar ao autor, no prazo de 15 dias, que a complete, indicando com precisão o que deve ser observado, conforme norma prevista no artigo 321 do CPC/2015, de aplicação supletiva, nos termos dos artigos 15 e 769 da CLT. O indeferimento da petição somente poderá ocorrer se não houver o cumprimento da diligência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por conseguinte (Parágrafo único do artigo 321 CPC/2015). (TRT 5ª R.; Rec 0000283-57.2022.5.05.0561; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 08/07/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.

Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769/CLT; art. 15 do CPC), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção, o que não ocorreu no caso concreto quanto às condições de trabalho desenvolvidas pela parte autora. Com efeito, não providenciada qualquer prova capaz de macular o trabalho técnico, prevalecem as conclusões consignadas pelo expert no laudo pericial. (TRT 12ª R.; ROT 0000539-02.2021.5.12.0056; Sexta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 06/09/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.

Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção. Não providenciada nenhuma prova capaz de macular o trabalho técnico, prevalecem as conclusões consignadas pelo expert no laudo pericial. (TRT 12ª R.; ROT 0001409-85.2018.5.12.0045; Sexta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 06/09/2022)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. INFORTÚNIO NEGADO PELO EMPREGADOR. PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA.

Negada pelo empregador a ocorrência do infortúnio laboral alegadamente sofrido pelo empregado, impõe-se a este a produção de prova robusta suficiente a comprovar de suas alegações ônus da prova de fato constitutivo (art. 818, inc. I, CLT; art. 15, CPC). Assim não procedendo, indevidos são os pleitos compensatórios/indenizatórios. (TRT 12ª R.; ROT 0000808-41.2021.5.12.0056; Sexta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 06/09/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES INFIRMADAS POR OUTRAS PROVAS.

Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção, o que efetivamente ocorreu no caso concreto quanto às atividades desenvolvidas pela parte autora. (TRT 12ª R.; ROT 0000125-27.2021.5.12.0016; Terceira Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 04/07/2022)

 

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.

Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiaridade (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção. Não providenciada nenhuma prova capaz de macular o trabalho técnico, prevalecem as conclusões consignadas pelo expert no laudo pericial. (TRT 12ª R.; ROT 0001132-54.2021.5.12.0016; Terceira Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 23/06/2022)

 

LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL VERSUS INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DESCARACTERIZADORES DO LAUDO.

Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769/CLT; art. 15/CPC), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção, o que não ocorreu no caso concreto quanto às condições de trabalho desenvolvidas pelo obreiro. (TRT 12ª R.; ROT 0000152-36.2019.5.12.0030; Terceira Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 14/06/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

O cerceamento do direito de defesa mostra-se configurado quando a parte é impedida de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia, cujo ônus de produção recaía sobre ela, ou quando não é oferecida às partes igual oportunidade de manifestação. Conforme dispõe o art. 370 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC), o poder diretivo do juiz autoriza que ele indefira as provas que entender despiciendas ao deslinde do feito. (TRT 12ª R.; ROT 0000878-85.2020.5.12.0026; Terceira Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 14/06/2022)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES INFIRMADAS POR OUTRAS PROVAS.

Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção, o que efetivamente ocorreu no caso concreto quanto às atividades desenvolvidas pela parte autora. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e erga omnes, não há como deixar de adotar os critérios definidos pela Suprema Corte na apuração dos créditos trabalhistas, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de 1% ao mês, e a taxa SELIC (art. 406 do CC) na fase judicial, que ocorre a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração. (TRT 12ª R.; ROT 0000819-59.2019.5.12.0050; Quinta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 13/05/2022)

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO ACOLHIDA.

Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769/CLT; art. 15/CPC), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção, o que ocorreu no caso concreto quanto às condições de trabalho desenvolvidas pelo obreiro. (TRT 12ª R.; ROT 0000674-17.2020.5.12.0034; Terceira Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 14/02/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.

Nos termos dos artigos 536, caput, 537, caput, 814, caput, e 815 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC), assim como da Súmula nº 410 do STJ, a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer tem como requisito a prévia intimação específica e pessoal do devedor para que cumpra a obrigação. (TRT 3ª R.; AP 0010375-32.2020.5.03.0008; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 15/12/2021; DEJTMG 16/12/2021; Pág. 409)

 

SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE PASSAPORTE DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.

Inaplicabilidade quando não demonstrado o resultado prático e utilidade da medida. O rol de medidas coercitivas atípicas constante do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769/CLT, art. 15 do CPC e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST, deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 8º, IV, CPC). Embora, a suspensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e de passaporte de quem é parte em processo judicial, possa, em tese, ser adotada, em face de sua excepcionalidade, não se aplica no presente caso de execução trabalhista em que se busca atingir tão somente o patrimônio do devedor, ainda mais quando não demonstrado pelo credor o resultado prático e utilidade para adoção de referidas medidas. (TRT 3ª R.; AP 0086200-96.2003.5.03.0001; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 05/02/2021; DEJTMG 08/02/2021; Pág. 1268)

 

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840 DA CLT, §1º, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.467/2017.

Configurada a inépcia da petição inicial, em face da ausência de seus requisitos legais ou procedimentais, cabe ao juiz determinar ao autor, no prazo de 15 dias, que a complete, indicando com precisão o que deve ser observado, conforme norma prevista no artigo 321 do CPC/2015, de aplicação supletiva nos termos dos artigos 15 e 769 da CLT. O indeferimento da petição somente poderá ocorrer se não houver o cumprimento da diligência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por conseguinte (Parágrafo único do artigo 321 CPC/2015). (TRT 5ª R.; Rec 0000337-16.2019.5.05.0371; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 16/06/2021)

 

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840 DA CLT, §1º, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.467/2017.

Configurada a inépcia da petição inicial, em face da ausência de seus requisitos legais ou procedimentais, cabe ao juiz determinar ao autor, no prazo de 15 dias, que a complete, indicando com precisão o que deve ser observado, conforme norma prevista no artigo 321 do CPC/2015, de aplicação supletiva nos termos dos artigos 15 e 769 da CLT. O indeferimento da petição somente poderá ocorrer se não houver o cumprimento da diligência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por conseguinte (Parágrafo único do artigo 321 CPC/2015). (TRT 5ª R.; Rec 0000448-48.2019.5.05.0161; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 09/04/2021)

 

COADJUVANTE PROCESSUAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ENTUSIASTA DE ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. REJEIÇÃO.

O CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC), traz em seus arts. 144 e 145 as causas de impedimento e suspeição do juiz, aplicáveis aos auxiliares da justiça por força do art. 148, inc. II, do CPC. O art. 144, inc. V, do CPC estabelece impedimento quando o auxiliar da justiça for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo, o que sequer foi alegado no caso. Assim, o fato de ser entusiasta (torcedor) de time de futebol não implica automaticamente o reconhecimento da parcialidade do coadjuvante processual para a elaboração dos cálculos. Há necessidade de prova robusta da alegada parcialidade em favor da parte adversa. Adere-se ao parecer do Ministério Público do Trabalho, que registrou que a condição de simples torcedor do clube, sem envolvimento em sua administração, não representa interesse juridicamente relevante a ponto de interferir na isenção do profissional, na realização do trabalho técnico que lhe cabe fazer. No mais, de ordinário, a suspeição/impedimento do perito deve ser arguida na primeira oportunidade, ou seja, no momento da sua nomeação, sob pena de preclusão (arts. 795, caput, da CLT, 148, inc. II e 465, caput, § 1º e inc. I, do CPC). Inexistente fato novo a justificar a alegação tardia de suspeição/impedimento do perito do Juízo, tem-se que a arguição se deu porque o laudo contábil foi desfavorável à parte arguente. (TRT 12ª R.; AP 0000502-11.2017.5.12.0057; Quarta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 13/05/2021)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO VOLTADA AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA SEXTA-PARTE, SALÁRIO FAMÍLIA E FÉRIAS EM PECÚNIA.

Sentença de procedência da ação. A sexta parte é devida a partir da data em que o servidor completa 20 anos de serviço, calculada sobre seu vencimento (salário base). Inteligência do artigo 158, C.C. Artigo 135, da Lei nº 38/91. O salário família já é pago à esposa do servidor, inviabilizando a concessão do benefício. A legislação local autoriza a conversão em pecúnia somente do saldo de férias após o gozo obrigatório de no mínimo 15 dias. Inaplicabilidade da CLT ao servidor estatutário. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000260-19.2015.8.26.0169; Ac. 13644195; Duartina; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 13/06/2020; DJESP 17/06/2020; Pág. 2500)

 

JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC/2015.

O § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A partir da interpretação teleológica e sistemática do dispositivo legal, considerando que o processo civil vaticina que se presume "(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º da CPC), não há sentido algum afastar a referida presunção do processo do trabalho, eis que é patente a hipossuficiência do trabalhador. Não há falar, portanto, em exigência de comprovação do estado de miserabilidade jurídica pela pessoa física, tendo em vista que o CPC deve ser aplicado de forma supletiva à CLT (art. 15 do CPC: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente"), uma vez que, apesar de a legislação trabalhista disciplinar o instituto da justiça gratuita, não o faz de forma integral. Desse modo, a declaração de insuficiência econômica deve ser presumida verdadeira, cabendo à parte contrária o ônus de afastar tal declaração. Vistos os autos eletrônicos. (TRT 3ª R.; ROT 0010438-87.2020.5.03.0095; Sétima Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 18/11/2020; DEJTMG 19/11/2020; Pág. 1110)

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

Considerando que o processo civil vaticina a presunção legal no sentido de que se presume "(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º da CPC), não há sentido algum afastar a referida presunção do processo do trabalho, eis que é patente a hipossuficiência do trabalhador. Não há falar, portanto, em exigência de comprovação do estado de miserabilidade jurídica pela pessoa física, tendo em vista que o CPC deve ser aplicado de forma supletiva à CLT (art. 15 do CPC), uma vez que, apesar de a legislação trabalhista disciplinar o instituto da justiça gratuita, não o faz de forma integral. Desse modo, a declaração de insuficiência econômica deve ser presumida verdadeira, cabendo à parte contrária o ônus de afastar tal declaração. Vistos os autos. (TRT 3ª R.; ROT 0011125-78.2019.5.03.0134; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 07/08/2020; DEJTMG 12/08/2020; Pág. 1564)

 

SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADO O RESULTADO PRÁTICO E UTILIDADE DA MEDIDA.

O rol de medidas coercitivas atípicas constante do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769/CLT, art. 15 do CPC e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST, deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 8º, IV, CPC). Embora, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de quem é parte em processo judicial, possa, em tese, ser adotada, em face de sua excepcionalidade, não se aplica no presente caso de execução trabalhista em que se busca atingir tão somente o patrimônio do devedor, ainda mais quando não demonstrado pelo credor o resultado prático e utilidade para adoção de referidas medidas. Agravo de Petição não provido. (TRT 3ª R.; AP 0011452-66.2016.5.03.0186; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 08/06/2020; DEJTMG 09/06/2020; Pág. 2244)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELO MÉDICO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

Extrai-se do acórdão regional que não houve violação dos arts. 30, § 3º, I, da Lei nº 11.907/09 e 6º, § 2º, da Lei nº605/49, mas, em verdade, sua observância, uma vez que, nos termos desses dispositivos, incumbe ao Perito Médico do INSS atestar a existência de doença do empregado e emitir parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários, ou seja, compete ao perito aferir a aptidão do empregado para retornar ao trabalho, com a cessação do benefício previdenciário. Ademais, como bem ressaltado pelo Regional, os contratos de trabalho devem observar o princípio da função social do contrato, de modo que, com a alta do empregado pelo INSS, o ajuste volta a ter plena execução, não eximindo o empregador do pagamento dos salários. em caso de divergência entre o parecer médico do INSS e aquele apresentado pelo médico do empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo. AIRR. 1585-73.2013.5.05.0194 Data de Julgamento. 29/03/2017, Relatora Ministra. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação. DEJT 31/03/2017. Mantém-se. Depósitos do FGTS do período de limbo previdenciário. Assevera o recorrente que o período de afastamento previdenciário com percepção de auxílio-doença (Código B-31) não dá azo aos recolhimentos do FGTS por parte do empregador. Nos termos do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/80, não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que, por sua vez, só remete o recolhimento sobre o salário-maternidade. O § 5º, do art. 15, da Lei do FGTS também só remete ao recolhimento do lapso de afastamento com percepção do auxílio-doença acidentário. A reclamante recebeu auxílio-doença (código 31, fl. 42), sendo certo que tal modalidade de benefício previdenciário não é abarcada pelo dispositivo em comento, que deve ser interpretado de forma restritiva. Este o entendimento pacífico desta Especializada. FGTS. DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. ARTIGO 15, § 5º, DA Lei nº 8.036/90. PAGAMENTO INDEVIDO. A suspensão do contrato de trabalho consiste na sustação temporária dos principais efeitos do liame empregatício, quais sejam a prestação laborativa e o pagamento de salário. De acordo com o artigo 476 da CLT, o empregado é considerado em licença não remunerada no período de afastamento pelo gozo de auxílio- doença, sendo indevido, portanto, o depósito do FGTS, visto que esse tempo não será computado como tempo de serviço. Com efeito, em relação à continuidade do pagamento dos depósitos do FGTS em caso de suspensão do contrato de trabalho, a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 15, § 5º, prevê o seguinte. § 5 º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (grifou-se). Diante disso, os depósitos de FGTS deverão continuar a ser feitos mensalmente, enquanto o empregado estiver afastado do trabalho em razão de licença por acidente de trabalho, nos termos do artigo 15, § 5º, da CLT. Esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente, no que concerne à licença por acidente de trabalho. Ou seja, o afastamento do trabalho ali citado corresponde apenas àquele decorrente do gozo do benefício de auxílio-doença acidentário, não abarcando o período em que o trabalhador se encontra afastado do trabalho por estar em gozo de auxílio-doença comum. Dessa forma, a decisão regional, em que se excluiu da condenação o pagamento do FGTS correspondente ao período de suspensão do contrato de trabalho do autor em virtude da percepção de auxílio-doença comum não afronta o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. (..) Processo. RR. 285900. 55.2008.5.09.0019. Data de Julgamento. 17/12/2014, Relator Ministro. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação. DEJT30/01/2015. Assim, nos lapsos em que percebia auxílio-doença, indevidos os recolhimentos do FGTS. Fora isso, se o contrato estivesse fluindo normalmente, o empregador deveria recolher os depósitos mensais do FGTS (art. 18, da Lei n. 8.036/80). A sonegação salarial e o posterior reconhecimento judicial do direito não afastam a aplicação plena da fonte legal de regência dos depósitos na conta vinculada. Reforma-se, em parte. Obrigação de fazer. Término contratual. dies ad quem. Requer o recorrente que seja alterada a data do fim do liame reconhecido judicialmente como o dia da prolação da sentença (16/04/2018) a ser anotado na CTPS da reclamante, para a data do ajuizamento da ação (04/07/2016). No presente feito, foi reconhecido o limbo previdenciário desde. 2014, com o contrato suspenso até o momento da prolação da sentença, por culpa do empregador, que, a despeito da alta médica concedida pelo perito do INSS, não aceitava a reclamante de volta por considerá-la inapta ao trabalho. O art. 483, § 3º da CLT franqueia ao trabalhador postular a rescisão indireta permanecendo ou não nas atividades. Como não havia interesse do hospital em readaptar a demandante em função compatível com sua limitação funcional, e ela permanecia à disposição do empregador, revela-se justa a fixação da data da sentença que reconheceu a rescisão indireta como dies ad quem a ser anotado na CTPS da trabalhadora. Horas extras e reflexos. A alegação recursal de que nos turnos de trabalho exercidos pela reclamante não havia sobrelabor merecia comprovação (art. 818, da CLT). Observado o longo lapso contratual de afastamento previdenciário, aliado ao limbo em que permaneceu desde 2014, não há como conferir força probatória aos cartões adunados somente a partir de abril de 2015, nos quais consta apenas a menção a auxílio-doença (fls. 87/101). O recorrente descurou de juntar os cartões de ponto do período trabalhado pela reclamante entre 04/07/2011 (corte prescricional) e o primeiro afastamento previdenciário em 05 de junho de 2012, documentação exigida por Lei (art. 74, § 2ª, da CLT). A sonegação autoriza presumir que o conteúdo que deles se poderia extrair fosse desfavorável à tese defensiva. Mantém-se. (TRT 2ª R.; RO 1001264-83.2016.5.02.0716; Oitava Turma; Rel. Des. Rovirso Aparecido Boldo; DEJTSP 29/04/2019; Pág. 15579)

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO REQUERENTE DA MEDIDA.

A ação de produção antecipada de provas é procedimento de jurisdição voluntária, não permitindo, em regra, a aplicação do disposto no art. 790-B da CLT, que impõe ao sucumbente no objeto da perícia o pagamento dos honorários no processo do trabalho. Inexistindo previsão específica juslaboral, deve-se aplicar, subsidiariamente (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC), o disposto no art. 88 do CPC, segundo o qual "[n]os procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados [...]". No caso, os honorários periciais correm por conta do requerente da medida, independente de ser beneficiário da justiça gratuita. Não há falar em despesas processuais em desfavor da demandada, pois não é uma das interessadas, propriamente dita, no feito, tampouco em desfavor da União, haja vista que a assunção dessa responsabilidade pelo ente público pressupõe, necessariamente, a existência de sucumbência no objeto da perícia. (TRT 12ª R.; ROT 0000548-19.2018.5.12.0007; Quinta Câmara; Rel. Des. Narbal Antônio de Mendonça; Julg. 08/10/2019; DEJTSC 16/10/2019; Pág. 975)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.

Trata-se de indenização por danos moral decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Extrai-se do acórdão recorrido que a patologia apresentada pela reclamante (síndrome do desfiladeiro torácico) decorreu do trabalho realizado em prol da reclamada, no setor de produção/frigorífico, visto que as atividades desempenhadas neste departamento são repetitivas, com sobrecarga de peso e causam impactos sobre os mesmos grupos musculares. O Tribunal a quo consignou que as provas constantes nos autos, especialmente a prova pericial, são aptas e suficientes para demonstrar que o labor desempenhado pela reclamante é concausa da patologia que lhe acomete. Quanto à culpa da reclamada, consta da decisão regional que a ora agravante negligenciou as normas de ergonomia no posto de trabalho, visto que, embora tenha adotado procedimentos tendentes a evitar doenças ocupacionais, como, por exemplo, o rodízio de atividades, tais medidas foram insuficientes e ineficazes, pois o labor continuou sendo desempenhado de forma repetitiva e com o emprego de força, sendo exigida dos empregados uma alta produtividade de modo padrão, sem respeitar as características individuais de cada obreiro. Ainda, o Regional assentou que a autora, por diversos anos seguidos, se apresentou ao serviço médico da ré com queixas de dores em membros superiores, exibindo documentos que comprovam sua doença e, mesmo diante desse quadro, a reclamada, apenas tardiamente, afastou a obreira e emitiu a respectiva CAT. Assim, estabelecido pelo Tribunal Regional o nexo concausal entre a enfermidade e o exercício da função desempenhada pela reclamante, bem como a culpa da reclamada, remanesce o dever reparatório pelos danos causados à autora, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará- lo. Decisão diversa ensejaria o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ilesos os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. Quanto à indenização por dano material, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de 50% do salário básico atribuído à função desempenhada pela obreira na data de seu afastamento, em virtude da redução da capacidade laboral de forma parcial e temporária. A indenização por dano material destina-se a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima. Dessa forma, constada a incapacidade da autora para o trabalho exercido e considerando a reversibilidade da lesão, verifica-se que a decisão regional foi proferida nos exatos termos do artigo citado. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Nos termos do art. 949 do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Por força desse preceito legal, havendo lesão, o ofendido terá direito à restituição integral do dano por ele sofrido, também quanto às despesas de tratamento, até o fim da convalescença. A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que a reclamante comprovou a necessidade de tratamento médico, in verbis: destaco que o laudo pericial evidencia a necessidade de submissão da autora a tratamento médico, de sorte que não há falar que a autora não comprovou a necessidade de continuar o tratamento. O artigo 818 da CLT disciplina a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação do mencionado dispositivo legal somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, provado o fato constitutivo do direito ao ressarcimento das despesas médicas, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desse dispositivo de lei. Agravo de instrumento desprovido. TUTELA ANTECIPADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 221 DO TST. A reclamada não indica dispositivos de lei ou constitucionais tidos por violados, tampouco contrariedade às súmulas desta Corte ou vinculantes, pelo que se encontra desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DEPÓSITOS DO FGTS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. ARTIGO 15, § 5º, DA LEI Nº 8.036/90. Com relação à continuidade do pagamento dos depósitos do FGTS em caso de suspensão do contrato de trabalho, a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 15, § 5º, prevê o seguinte: § 5 º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Diante disso, os depósitos de FGTS deverão continuar a ser feitos mensalmente, enquanto o empregado estiver afastado do trabalho em razão de licença por acidente de trabalho, nos termos do artigo 15, § 5º, da CLT. Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que a reclamante se manteve afastada do trabalho em gozo do benefício previdenciário em razão da doença ocupacional equiparado a acidente de trabalho, que tem nexo causal com o trabalho realizado. Desse modo, permanece a obrigação de a reclamada proceder aos recolhimentos do FGTS, na forma prevista no dispositivo legal mencionado. Agravo de instrumento desprovid. (TST; AIRR 0011273-57.2015.5.12.0012; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/02/2018; Pág. 1158) 

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91.

1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna. 2. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 3. Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. 4. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito aos recolhimentos pecuniários constitutivos do instituto. 5. Outrossim, jurisprudência pacífica e coerente da Justiça Laboral quanto à natureza remuneratória do terço constitucional (RR. 13600-85.2011.5.17.0008, Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2017). 6. Por fim, a legislação de regência determina, expressamente, o depósito obrigatório em casos de interrupção do contrato de trabalho, como a licença para tratamento de saúde de até quinze dias (art. 4º, CLT; art. 15, § 5º, Lei nº 8.036/90; art. 28, II, do Decreto nº 99.684/90). 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0025308-61.2014.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 12/06/2018; DEJF 21/06/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91.

1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna. 2. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 3. Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. 4. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito aos recolhimentos pecuniários constitutivos do instituto. 5. Outrossim, jurisprudência pacífica e coerente da Justiça Laboral quanto à natureza remuneratória do terço constitucional (RR. 13600- 85.2011.5.17.0008, Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2017). 6. Por fim, a legislação de regência determina, expressamente, o depósito obrigatório em casos de interrupção do contrato de trabalho, como a licença para tratamento de saúde de até quinze dias (art. 4º, CLT; art. 15, § 5º, Lei nº 8.036/90; art. 28, II, do Decreto nº 99.684/90). 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0001538-55.2013.4.03.6106; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 20/02/2018; DEJF 28/02/2018) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91.

1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna. 2. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo. 3. Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. 4. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito aos recolhimentos pecuniários constitutivos do instituto. 5. Outrossim, jurisprudência pacífica e coerente da Justiça Laboral quanto à natureza remuneratória do terço constitucional (RR. 13600- 85.2011.5.17.0008, Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2017). 6. Por fim, a legislação de regência determina, expressamente, o depósito obrigatório em casos de interrupção do contrato de trabalho, como a licença para tratamento de saúde de até quinze dias (art. 4º, CLT; art. 15, § 5º, Lei nº 8.036/90; art. 28, II, do Decreto nº 99.684/90). 7. Apelação da impetrante não provida. Recurso fazendário provido. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0006720-82.2015.4.03.6128; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 20/02/2018; DEJF 28/02/2018) 

 

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