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Art 1501 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ouadjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credoreshipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONSTRIÇÕES PENDENTES SOBRE BEM ARREMATADO. CABIMENTO.

Arrematação que constitui forma originária de aquisição de propriedade e que, após assinatura da carta, se torna perfeita e irretratável. Credores interessados regularmente intimados da realização do leilão judicial. Inteligência dos artigos 804 e 903 do CPC C.C. Artigos 1.499, VI e 1.501 do Código Civil. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2189966-79.2022.8.26.0000; Ac. 16093674; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2363)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.499 E 1.501 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA EM RAZÃO DE INÉRCIA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca se extingue: I. Pela extinção da obrigação principal; II. Pelo perecimento da coisa; III. Pela resolução da propriedade; IV. Pela renúncia do credor; V. Pela remição; VI. Pela arrematação ou adjudicação. E, em seu art. 1.501, o Código Civil ainda estabelece que não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. 2. Deve ser reformada a decisão judicial que, extrapolando as hipóteses legais de regência, determina o levantamento de hipoteca sobre bem imóvel tão somente em razão da inércia da instituição financeira, que não é parte no cumprimento de sentença, em informar ao juízo eventual saldo devedor, parcelas restantes e o valor para quitação, motivos que, por si sós, não se mostram como justificadores para a baixa do gravame em questão, determinada de ofício. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07271.77-91.2021.8.07.0000; Ac. 139.4736; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca extingue-se pela arrematação ou adjudicação, desde que sejam notificados os respectivos credores hipotecários que, de qualquer modo, não forem partes na execução (art. 1.501, do CC). 2. Diante da ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário. Impossibilidade do cancelamento, por força do art. 1.501 do Código Civil. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5003825-65.2017.8.13.0701; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 17/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU SER INCABÍVEL O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO. INSURGÊNCIA DA ARREMATANTE E DO EXEQUENTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ACOLHIMENTO.

Credor hipotecário intimado nos autos acerca dos atos expropriatórios, desde o leilão. Ausência de oportuna manifestação. Garantia extinta. Inteligência dos artigos 1499 e 1501, ambos do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Recursos providos. (TJPR; AgInstr 0062574-09.2021.8.16.0000; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 26/06/2022; DJPR 27/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA E DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. CABIMENTO.

Arrematação que constitui forma originária de aquisição de propriedade e que, após assinatura da carta, se torna perfeita e irretratável. Credores interessados regularmente intimados da realização do leilão judicial. Inteligência dos artigos 804 e 903 do CPC C.C. Artigos 1.499, VI e 1.501 do Código Civil. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2001488-87.2022.8.26.0000; Ac. 15556590; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 05/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2525)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA PERTINENTE AO TÍTULO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE.

Não pagamento da dívida. Também ausentes as hipóteses previstas nos arts. 1499, 1500 e 1501, do Código Civil. Agravo improvido, com observação. (TJSP; AI 2234967-24.2021.8.26.0000; Ac. 15380839; Santo Anastácio; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 09/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2520)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência contra a decisão que, a despeito de reconhecer que as cotas condominiais preferem à garantia hipotecária, determinou que o edital deve prever a responsabilidade de eventual arrematante do bem pelos débitos hipotecários. O arrematante ou adjudicante deve receber o bem livre e desembaraçado do ônus da hipoteca, pois com a arrematação ou adjudicação a hipoteca é extinta, nos termos dos arts. 1.499, inciso VI, e 1.501 do Código Civil. Credor hipotecário que participa do produto da arrematação, após satisfeito o crédito preferencial relativo às cotas condominiais, podendo exigir eventual saldo remanescente daquele que contraiu a obrigação e demandar o devedor por eventual saldo restante. Recurso provido. (TJSP; AI 2203793-94.2021.8.26.0000; Ac. 15303623; Praia Grande; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 21/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 4708)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO VISANDO O CANCELAMENTO DA HIPOTECA. IMÓVEL ARREMATADO NOS AUTOS PELA AGRAVANTE, DE FORMA VÁLIDA E EFICAZ.

Aquisição da propriedade de caráter originário. Hipótese em que houve a prévia quitação da garantia perante a instituição financeira. Necessidade de liberação da hipoteca, arts. 1.499, VI e 1.501 do Código Civil. Inteligência da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça. Incognoscibilidade da insurgência quanto a tese de alteração do registro da arrematação para incidir sobre a propriedade do imóvel. Inovação recursal. Recurso conhecido, em parte, e provido. (TJSP; AI 2273964-13.2020.8.26.0000; Ac. 14423603; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 05/03/2021; DJESP 09/03/2021; Pág. 1688)

 

PEDIDO AUTORAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE SUSTENTA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA QUE IMPEÇA O AUTOR DE ARCAR COM AS CUSTAS EM SEDE RECURSAL. 2. INOBSTANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 308 DA SÚMULA DO STJ, DEVE O AGENTE FINANCEIRO, CREDOR HIPOTECÁRIO, FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO QUE OBJETIVA O LEVANTAMENTO DO GRAVAME PARA FINS DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LITIGIOSO, SOB PENA DE TORNAR-SE INEXEQUÍVEL O JULGADO.

Inteligência do artigo 1.501 do CC/02. 3 - Necessidade de formação de litisconsórcio necessário, com a inclusão no polo passivo da instituição financeira credora hipotecária, que impõe a anulação da sentença, restando prejudicado o recurso. 4 - Pedido de baixa na hipoteca que não equivale ao de condenação da incorporadora a pagar a dívida garantida pela hipoteca, o que ademais, além de desnecessário, mostrou-se potencialmente inútil. (TJRJ; APL 0034436-08.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 18/12/2020; Pág. 671)

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE ACOLHE. NECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO PARA A BAIXA DO GRAVAME. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.501 DO CC/02.

2 - -A hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira, anterior ou posterior à celebração do Contrato de Promessa de Compra e Venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel-, de acordo com o enunciado nº 308 da Súmula do STJ. 3 - Inexiste, no caso, razão para a subsistência do gravame que recai sobre o imóvel após a quitação do preço pelos autores. 4 - Apelo a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0032027-93.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 13/11/2020; Pág. 602)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INVALIDOU A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL FEITA PELO EXEQUENTE DIANTE DA NÃO EXIBIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO, NOS TERMOS DO ART. 892, §1º, DO CPC. INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO DECLARADA UM ANO E MEIO APÓS ESTAR PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (ART. 903 DO CPC), A COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO E O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO IMÓVEL PELO EXEQUENTE.

Todos os credores hipotecários, intimados do leilão em atendimento ao disposto no art. 889, III, do CPC e no art. 1.501 do CC/02, mantiveram-se inertes. Crédito da penhora anotada no rosto dos autos sem título legal à preferência, de modo que, sendo o agravante quem promoveu a execução e o primeiro credor a penhorar o bem, deve ter seu crédito satisfeito em primeiro lugar, cabendo ao concorrente direito sobre a importância restante (art. 908, § 2º, do CPC). Nesse contexto, depreende-se que o vício é sanável e não pode ser atribuído exclusivamente ao exequente, sendo a convalidação da arrematação o caminho que mais se adequa aos princípios da utilidade ao credor, da satisfação do direito do credor, da segurança jurídica, da economicidade, celeridade e efetividade processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI 0004188-36.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 13/10/2020; Pág. 443)

 

HIPOTECA. EXTINÇÃO. ARREMATAÇÃO.

Credor hipotecário intimado nos autos do cumprimento de sentença quanto à designação do leilão. Ausência de oportuna manifestação. Garantia extinta. Art. 1501, do Código Civil. Precedentes. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000544-23.2019.8.26.0416; Ac. 13607886; Panorama; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 02/06/2020; DJESP 15/06/2020; Pág. 2034)

 

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0705863-60.2019.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE. CARLOS AUGUSTO CORBUCCI AGRAVADO. JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENHORA. ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. OPONIBILIDADE. GARANTIA. SÚMULA Nº 308. STJ. INAPLICÁVEL. NOTIFICAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE.

1. É possível promover a penhora de imóvel gravado por garantia hipotecária, desde que o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. 2. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre o executado e o credor hipotecário, uma vez que os nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.501 do Código Civil se exige, apenas, a notificação do credor hipotecário acerca do pedido de adjudicação ou de alienação judicial do imóvel a ele dado em garantia. 3. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula nº 308 não se aplica à hipótese debatida nos autos, uma vez que se restringe aos casos que subsiste a hipoteca lançada sobre o imóvel adquirido diretamente da construtora, através de promessa de compra e venda de bem recém edificado, de modo a evitar o enriquecimento indevido da edificadora e do agente financeiro em desfavor do adquirente, consumidor, que quita o preço exigido pela aquisição do referido ativo. 4. Quando o credor hipotecário não integra a demanda originária, a adjudicação do imóvel a ele oferecido como garantia depende de sua notificação para fins de exercer seus direitos de preferência e sequela, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil. 5. A extinção da garantia hipotecária, na hipótese de adjudicação do imóvel por parte alheia ao contrato em que se instituiu a referida garantia, ocorre apenas nos casos de inércia do credor hipotecário, depois de devidamente notificado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07058.63-60.2019.8.07.0000; Ac. 119.1572; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 07/08/2019; DJDFTE 14/08/2019) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. ATO REALIZADO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR HIPOTECÁRIO. CIENTIFICAÇÃO OCORRIDA EM NOME DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA QUANTO À PESSOAS FÍSICAS. ARTIGOS 804, DO CPC, E 1.501, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Considera. se intimado o credor hipotecário, via carta, se ele recebeu a correspondência pessoalmente, não sendo cabível a aplicação da teoria da aparência, quando se tratar de pessoa física. A ausência de intimação do credor hipotecário para a arrematação gera a ineficácia do ato em relação ao titular da garantia (artigos 804, do CPC/2015, e 1.501, do Código Civil). (TJMS; AI 1404798-48.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 05/08/2019; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Arrematação de imóvel hipotecado. Sentença que extingue a execução, indefere o pedido de baixa da hipoteca e condena o arrematante ao pagamento de custas. Recurso do arrematante. Notificação prévia do credor hipotecário. Ausência de impugnação à avaliação do bem ou à arrematação. Baixa da hipoteca. Incidência dos artigos 1.499, VI e 1.501 do Código Civil. Preferência do crédito hipotecário que deverá incidir sobre o fruto da arrematação. Eventual saldo remanescente que deve ser buscado pelo exequente. Precedentes do colendo STJ e deste TJRJ. Recurso provido. (TJRJ; APL 0000551-19.2000.8.19.0052; Araruama; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 28/11/2019; Pág. 342)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM ATENÇÃO AO ART. 1501 DO CC/2002, O CREDOR HIPOTECÁRIO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, DEIXANDO, CONTUDO, DE APRESENTAR OPORTUNA MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL HIPOTECÁRIO DE PREFERÊNCIA SOBRE O IMÓVEL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1499 DO CC/2002.

Decisão hostilizada que adequadamente reconheceu a inexistência de crédito preferencial em favor do agravante. Jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2087976-50.2019.8.26.0000; Ac. 12840638; Promissão; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 02/09/2019; DJESP 09/09/2019; Pág. 2400)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HIPOTECA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATO QUE RESPEITOU OS REQUISITOS PARA SUA FORMAÇÃO. VALIDADE. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES QUANTO À PENHORA E ADJUDICAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADJUDICATÓRIO. REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PENHORA. ÔN US S UCUMB ENC IA L. RE SP ONSA B IL I DA DE DO ADJUDICANTE/REQUERIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade da hipoteca existente sobre o imóvel, porque não se visualiza as aludidas irregularidades na formação da garantia em questão. 2. Ademais, ainda que tenha decorrido o prazo para pagamento do débito referente à hipoteca, não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das causas de extinção, elencadas no art. 849 do CC/1916, de modo que a garantia permanece hígida. 3. Todavia, não houve o cumprimento da normativa declinada no artigo 1.501 do CC/2002, bem como no art. 615, II, do CPC/73 (legislação vigente à época da prolação da sentença vergastada), qual seja, intimação dos credores hipotecários (autores dessa lide) acerca da penhora e adjudicação do bem. 4. Portanto, inexistindo a intimação dos credores quanto à penhora e adjudicação combatidas, certo é que este último ato é ineficaz em relação aos ora autores, a teor do que dispõem os artigos 619 e 698, ambos do CPC/73. 5. Digo, mesmo havendo a possibilidade de penhora de bem hipotecado (devendo apenas de ser respeitada a preferência do credor hipotecário), não se pode olvidar que, estando a garantia real devidamente registrada às margens da matrícula, deveriam os credores, ora autores, terem sido intimados para se manifestar acerca do ato constritivo, com o que a adjudicação do bem, sem a observância da norma processual vigente, importa em nulidade do ato adjudicatório. 6. Portanto, sendo mantida a penhora e sua averbação junto à matrícula do bem, por consequência lógica, somente os atos subsequentes são nulos, razão pela qual devem os credores hipotecários, ora autores, serem intimados a manifestarem-se acerca da penhora. 7. Evidente que o ato constritivo, tal como se dera (adjudicação), teve como causa a atitude requerido, razão pela qual, diante do princípio da causalidade, deve ele arcar integralmente com os ônus sucumbencial fixado na sentença. (TJMT; APL 120904/2017; Barra do Garças; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 24/01/2018; DJMT 29/01/2018; Pág. 98) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA ACIONADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REFUTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO CREDORA HIPOTECÁRIA DO IMÓVEL E NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA QUANTO À ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL COM A EMPRESA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. LITÍGIO QUE ATINGE DIRETAMENTE OS SEUS INTERESSES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

As imposições inscritas nos arts. 799, I, e 889, V, do CPC/15 (arts. 615, II, e 698 do CPC/73), coadjuvadas com a regra timbrada no art. 1.501 do Código Civil, autorizam a alienação ou adjudicação, por terceiros, de bem oferecido em garantia hipotecária, ressumbrando imprescindível, porém, que o credor que recebeu a hipoteca em seu favor seja regulamente intimado do processo expropriatório ou cientificado da praça. Cumpridas tais providências, permanecendo inerte o beneficiário da garantia, não se mostra possível, após concluída a hasta com a venda do bem, o pedido de anulação da arrematação com fulcro unicamente na existência da hipoteca, devendo a alienação judicial ser tida por inteiramente válida, notadamente à luz das cogentes disposições do art. 278 do CPC/15 (art. 245 do CPC/73). (TJSC; AC 0002399-11.2014.8.24.0020; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 06/02/2018; Pag. 72) 

 

ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ERRO JUDICIÁRIO. HIPÓTESES. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO DA ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO. ART. 1.501 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. A indenização por erro judiciário tem previsão expressa na Constituição Federal de 1998, em seu artigo 5º, inciso LXXV: LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. 4. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, assentou que a regra geral é de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em Lei (Ministro Moreira Alves, Resta nº 111.609-9, julgado em 11.12.1992, DJU de 19.03.1993; ainda RTJ 59/783, Relator Ministro Thompson Flores; RExt nº 505.393-8, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 26.06.2007, DJU de 05.10.2007). 5. A atividade jurisdicional pressupõe o conflito e no exercício da solução do conflito necessita acolher uma das opções, analisar provas, fazer presunções, e alcançar tanto quanto possível a verdade. Formam-se juízos, portanto, nem sempre verdadeiros ou válidos, exatamente porque partem eles do livre convencimento do juízo, atividade sobre a qual não há controle, salvo nos casos de má-fé ou dolo. 6. O objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto. 7. Tendo havido a intimação da credora hipótecária antes da realização da arrematação, não houve erro judiciário a justificar a pretensão de indenização, mormente diante da sua inércia em requerer o levantamento do saldo remanescente. (TRF 4ª R.; AC 5065984-43.2014.404.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 19/04/2017; DEJF 24/04/2017) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE PENHORA, DIANTE DA ADJUDICAÇÃO DO BEM POR CREDOR HIPOTECÁRIO, ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

A hipoteca consiste num direito real sobre coisa alheia, destinada à garantia de dívida ou obrigação outra. Como todo direito real de garantia, ostenta as seguintes características: A prelação ou preferência, a aderência imediata à coisa gravada, a indivisibilidade, a especialização, a acessoriedade, a sequela e a publicidade. Nesse contexto, quando se executa o objeto da garantia, o credor hipotecário pode satisfazer seu crédito com o produto da venda judicial do bem, arrematada por terceiro ou pela adjudicação do bem para si. Com a arrematação ou adjudicação, libera-se a hipoteca, de modo que o arrematante ou adjudicante recebe o imóvel livre de qualquer ônus. Para sua plena eficácia, é necessária a notificação prévia dos credores hipotecários que não constem como parte na execução (artigo 1.501 do Código Civil), sendo certo que a agravante não se qualifica como tal. A apuração da legalidade da adjudicação ocorrida, ou se o ato praticado está eivado de fraude, dolo ou simulação em detrimento da agravante, deverá ser realizada em ação própria. Portanto, revela-se incabível determinar, nos presentes autos, a manutenção da penhora sobre o bem adjudicado na ação de execução hipotecária. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0036002-71.2017.8.19.0000; Niterói; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 04/12/2017; Pág. 275) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DOS AGRAVADOS INDICADOS PELO AGRAVANTE/EXEQUENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAMES LANÇADOS. RESTRIÇÕES LANÇADAS QUE NÃO OBSTAM A PENHORA. ARTIGO 1.501 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGOS 799, INCISO I, E 889, INCISO V, DO NCPC/2015. CREDORES QUE PRECISAM SER INTIMADOS DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL POR NÃO SEREM PARTE DO FEITO EXECUTÓRIO E O DIREITO DE PREFERÊNCIA DELES DEVERÁ SER OBSERVADO NA FASE DE ARREMATAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS. RAZÕES QUE MERECEM PROSPERAR. GRAVAMES ANTERIORES QUE NÃO IMPEDEM A PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Execução de Título Extrajudicial ofertada pelo agravante na qual foram indicados à penhora bens imóveis dos executados/agravados que restaram rejeitados pelo Juízo de origem ante a existência de gravames sobre referidos bens. 2. Penhora que pode recair sobre os bens imóveis indicados com gravame, visto que o direito de preferência dos credores será respeitado em futura alienação judicial, bem como serão previamente intimados acerca da constrição judicial. 3. Recurso Conhecido e Provido para reformar a decisão recorrida e permitir a penhora sobre os bens indicados. (TJSE; AI 201600723525; Ac. 8715/2017; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 02/05/2017; DJSE 05/05/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido dos agravantes (arrematantes) de expedição de mandado de cancelamento, na matrícula (nº 75.905/R. 4), do imóvel arrematado, da hipoteca concedida em favor do Banco Bradesco S/A. E da penhora levada a efeitos nos autos da ação monitória (processo nº 0228429-19.2008.8.26.0100) que move Nerone do Brasil. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros contra Sociedade Civil de Assistência Médica Hospitalar Hospital Zona Leste Ltda. E Outros. Demonstração, pelos agravantes, de cumprimento da regra insculpida no art. 889, do Código de Processo Civil, com a intimação do credor hipotecário (Banco Bradesco) da penhora do bem imóvel. Art. 1.501, do Código Civil. Reconhecimento da validade da arrematação com hipoteca pré-existente. Inércia do credor hipotecário. Hipótese de extinção da hipoteca. Precedentes do TJSP e STJ. Recurso provido. (TJSP; AI 2045383-74.2017.8.26.0000; Ac. 10597873; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 11/07/2017; DJESP 14/07/2017; Pág. 1544)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. DEFERIMENTO INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE.

1. Para que a hipoteca devidamente registrada sobre imóvel arrematado ou adjudicado seja extinta o credor hipotecário deverá ser pessoalmente intimado antes de se ultimarem os atos expropriatórios do bem constrito no prazo de 10 (dez) dias, para que manifeste sua pretensão no feito executivo. inteligência do art. 1.501 do Código Civil e dos artigos 619 e 698 do CPC. (TJMG; AI 1.0710.13.001541-9/002; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 02/03/2016; DJEMG 11/03/2016) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA. PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PROTESTO POR PREFERÊNCIA. AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ARTIGO 876 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR COM GARANTIA REAL E DOS DEMAIS CREDORES QUE TENHAM PENHORADO O MESMO IMÓVEL PARA CONCORREREM À ADJUDICAÇÃO DO BEM. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ENTRE OS PRETENDENTES. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E DO VALOR DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A discussão acerca da propriedade do imóvel adjudicado já se encontra transitada em julgado, pois foi decidida em embargos de terceiros opostos por empresa terceira interessada, julgados improcedentes na instância ad quem para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa embargante, mantendo a penhora realizada. 2. As 03 (três) empresas possuíam quadro societário semelhante, assim como o imóvel em questão foi dado em hipoteca por todas, ocultando-se os apelantes no manto da personalidade jurídica para que o bem não fosse atingido pela execução, constituindo verdadeira fraude contra os credores, devendo ser mantida, assim, a penhora realizada sobre o bem indicado. 3. Em relação ao direito de preferencia perseguido pelo banco do Brasil para adjudicar o bem, aos credores com garantia real e aos credores concorrentes, que tenham penhorado o mesmo bem, é lícito requerer que lhes sejam adjudicados os bens penhorados, desde que não oferecendo preço inferior ao da avaliação. 4. Entretanto, na fase de expropriação adjudicatória, ocorrendo a pluralidade de interessados, haverá entre eles uma licitação, conforme indica o § 6º do artigo 876 do novo código de processo civil, e havendo quem apresente preço maior, a este será adjudicado o bem, independentemente da ordem de preferência prevista no art. 1.422 do Código Civil. 5. Somente havendo igualdade de oferta ocorrerá o direito de preferência, contemplando primeiramente o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente e, depois destes, o credor com garantia real, sendo contemplados por fim, os demais credores concorrentes. 6. Faz-se imperiosa a notificação do credor hipotecário, cientificando-lhe do pedido de adjudicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que o mesmo possa exercer o seu direito de requerer e concorrer à adjudicação do bem penhorado, no qual se sub-roga a sua garantia real. 7. Conforme o disposto no art. 1.499 do Código Civil, a adjudicação extingue a hipoteca, acarretando a liberação do bem do gravame e, dessa forma poderá o imóvel adjudicado ser transferido livre e desembaraçado do ônus hipotecário. 8. Todavia, a expropriação por adjudicação de bem gravado por hipoteca será ineficaz em relação ao credor hipotecário que não houver sido intimado e, dessa forma, a garantia real não sofre qualquer alteração, porquanto persistirá o gravame até o cumprimento da dívida, com base nos artigos 615, II, 619 e 698 do cpc/1973, cumulados com o artigo 1501 do Código Civil. 9. Dessa forma, os credores com garantia real e os demais credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, à época do pedido de adjudicação realizado pelo exequente/apelado, eram igualmente legitimados e interessados para requisitar e concorrer à adjudicação do bem penhorado, razão pela qual deveria ter ocorrido entre eles uma licitação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 685 - A do cpc/1973. 10. Em relação ao valor da avaliação, o imóvel foi avaliado na data de 27 de maio de 2003, tendo sido deferida a sua adjudicação mais de 06 (seis) anos depois. 11. Tanto o valor do imóvel quanto o valor da execução já se encontravam bastante defasados, sem a devida correção, restando prudente o retorno dos autos à instância originária para que, dando-se o regular processamento do feito, seja determinada a realização de nova avaliação do bem e seja devidamente corrigido o valor da execução. 12. Apelação cível conhecida e provida. (TJPI; AC 2010.0001.003488-0; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 03/05/2016; Pág. 30) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Recurso de ambas as partes. Imóvel gra vado com hipoteca. Direito de sequela inviabilizado. Inércia do credor hipotecário após intimação da penhora. Extinção da garantia real verificada. Adjudicação do bem livre e desembaraçado por terceiro. Exegese do artigo 1.501 do Código Civil. Sentença mantida. Alegação de discrepância entre o valor do imóvel e o montante da dívida. Necessidade de concurso de credores. Argumentos não aventados na impugnação aos embargos. Inovação recursal. Pedido de fixação dos honorários advocatícios em percentual e não inferior à 20%. Sentença sem conteúdo condenatório. Honorários arbitrados de forma equitativa pelo juiz, segundo a norma vigente à época. Atendidos os requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Impossibilidade de fixação em percentual. Majoração dos honorários. Valor insuficiente a bem remunerar o causídico. Sentença reformada no ponto. Recurso da instituição financeira conhecido em parte e nesta desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0005400-82.2011.8.24.0028; Içara; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodrigo Cunha; DJSC 31/10/2016; Pag. 203) 

 

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