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Art 1505 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou doEstado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preçoda arrematação ou da adjudicação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS SOBRE A MATÉRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA CEDULAR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. INEFICÁCIA. DECRETO-LEI Nº 167/1967. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIORMENTE ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIAS DE BENS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Impende ressaltar que as disposições do Código de Processo Civil/1973 são aplicáveis ao caso, considerando-se o previsto n o artigo 1.052, do atual CPC. 2. A insolvência civil é a declaração judicial no sentido de que as dívidas do devedor excedem ao seu patrimônio, ou sua capacidade de pagamento, e atingem pessoas físicas, ou pessoas jurídicas não empresárias, com regulamentação pelos artigos 748 a 743; 759 e 760, todos do CPC/1973. 3. A partir do momento em que é decretada a insolvência do devedor, todas execuções, movidas pelos credores individuais (com exceção das execuções fiscais), deverão ser remetidas ao juízo da insolvência, para que se inicie a fase de execução universal de credores, conforme previsão dos artigos 751, III e 762, § 1º, ambos do CPC/ 1973. 4. A hipoteca de imóvel, tratada nos arts. 809 a 851 do CC/1916 e atualmente nos arts. 1.473 a 1.505 do CC/2002, não impede a alienação do bem, que é acompanhado pelo ônus real em todas as suas alienações, considerando o direito de sequela. 5. O Decreto-Lei nº 167/1967 trata-se de norma especial e estabelece, expressamente, em seu art. 24 que "aplicam- se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-Lei". 6. Em se tratando de hipoteca cedular rural, a alienação do bem gravado de ônus depende da anuência por escrito do credor. Inteligência do artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/1967. 7. Na hipótese, em virtude da nulidade do contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 8.016, sem a prévia anuência do credor hipotecário, bem como, em razão da anulação da doação do imóvel cuja matrícula é nº 7.713, os referidos bens permanecem no acervo patrimonial do devedor, e são suficientes para garantir o pagamento das suas dívidas, não havendo falar-se, pois, em insolvência civil, do Apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5482928-58.2018.8.09.0143; São Miguel do Araguaia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 04/11/2021; DJEGO 08/11/2021; Pág. 3252)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DISPENSA DO REGISTRO DA PENHORA EM CARTÓRIO. IMÓVEL HIPOTECADO EM FAVOR DO MESMO CREDOR/AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O presente recurso foi manejado com o fito de reformar a decisão proferida na ação de execução de título executivo extrajudicial, onde o magistrado a quo indeferiu o pedido do agravante, de dispensa do registro da penhora do bem imóvel constrito no cartório de registro de imóveis competente, com base no § 4º do art. 659 do CPC/1973.2. O exequente/agravante argumenta que o registro da penhora, no caso, é desnecessário, tendo em vista a existência de gravame hipotecário incidente sobre o mesmo imóvel, objeto de garantia contratual, com registro hipotecário no cartório de registro de imóveis, ônus este que o torna indisponível e oponível perante terceiros. 3. Dispõe o § 4º do art. 659 do CPC/1973, que a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 4. Sobre o tema, colhe-se do ensinamento de Nelson Nery Júnior e rosa Maria de andrade Nery, dispondo que "o registro da penhora no registro de imóveis caracteriza presunção absoluta (iuris et de iure) de que o ato da penhora chegou ao conhecimento de terceiros, dada a publicidade dos registros imobiliários. Esse registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato da penhora. Sua finalidade é dar conhecimento da penhora a terceiros. "5. A hipoteca, é um tipo de garantia real, regulada pelos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Constitui-se com o registro do instrumento do contrato na matrícula do imóvel dado em garantia de uma determinada obrigação, em favor do credor. Devidamente inscrita no registro de imóveis, garante a publicidade, além de constituir requisito formal para a sua própria constituição como direito real. O registro confere, assim, a publicidade ficta de que todos conhecem a situação jurídica do bem. 6. Agravo conhecido e provido. (TJCE; AI 0621635-87.2016.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 25/07/2016; DJCE 04/08/2016; Pág. 41) 

 

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EXECUCIONAL. PRÉ-PENHORA DE BEM HIPOTECADO. INDEFERIMENTO. ENTENDIMENTO SINGULAR NO SENTIDO DE QUE SOBRE O BEM JÁ PENDE GARANTIA. HIPOTECA E PENHORA. INSTITUTOS DE NATUREZA DISTINTA. VIABILIDADE DO ARRESTO. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS PARA A CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 655, § 1º, DO DIGESTO ADJETIVO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não se confundem os institutos da hipoteca e da penhora: A hipoteca, em síntese, tem natureza substantiva, consistindo em direito real de garantia, com amparo normativo nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil e em legislação esparsa; enquanto isso, a penhora é ato processual de apreensão jurídica de bem, tutelada pelo direito processual civil, realizado no bojo de demanda executiva, que afeta o patrimônio do devedor ao processo, com vistas ao seu oportuno emprego na satisfação de débito impago, convertendo-se-o em dinheiro. Através, V. G., da alienação por iniciativa particular, da alienação em hasta pública ou do usufruto forçado. Ou através transmissão direta ao patrimônio do credor. Por meio da adjudicação. 2 Nos casos em que a obrigação exequenda encontra-se garantida por direito real hipotecário, a penhora e a hipoteca andam de mãos dadas na fase executiva: A preferência para a constrição judicial incide, por disposição legal expressa contida no art. 655, § 1º, do Código Processual Civil, sobre os bens alvo da própria garantia, emprestando-se, pois, efetividade ao direito de sequela próprio da garantia real hipotecária (CC, art. 1.228).3 Nas situações em que o oficial de justiça, munido do mandado citatório executivo, procura o devedor e não o localiza, encontrando, porém, bens passíveis de penhora, autoriza a sistemática processual em vigor que o auxiliar da justiça promova a pré-penhora dos bens localizados, em valor suficiente à satisfação do crédito, medida essa prevista no art. 653 do Código de Processo Civil, sob a denominação de arresto. (TJSC; AI 2012.032256-3; Guaramirim; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Trindade dos Santos; Julg. 26/11/2013; DJSC 11/12/2013; Pág. 203) 

 

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