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Art 1510 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes dovencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição eimitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de manutenção de posse. Alegada construção por engano no terreno do réu, por culpa do vendedor. Sentença de improcedência da ação principal e parcial procedência da reconvenção. Inconformismo dos autores. Juntada de documento novo. Inadmissibilidade. Documentos trazidos pelos insurgentes que não podem ser aceitos como novos e não se referem a fatos ou contraposição de situação surgida após a sentença. Inteligência do art. 435 do CPC. Manutenção na posse. Cabimento, à luz do Art. 1510 do Código Civil. Adquirente que foi induzido a erro quando da edificação de seu imóvel, construindo-o no terreno do vizinho. Situação que enseja a aquisição de propriedade por acessão inversa. Aplicação do parágrafo único do Art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual, no caso de a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Autor que deve indenizar ao réu o valor pelo mercado de seu terreno, adquirindo-o em valor a ser apurado em liquidação ou, se houver acordo de vontade entre as partes, a questão pode ser solvida com a permuta dos terrenos. Aplicação de multa por litigância de má-fé deduzida em contrarrazões. Descabimento. O fato de a parte autora, sucumbente, ter apresentado recurso de apelação, por si só, não enseja a aplicação da citada multa. Ausente ocorrência das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0002647-72.2014.8.26.0035; Ac. 16095584; Águas de Lindóia; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/09/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1847)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE LAJE. NÃO CARACTERIZADO. IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE O SOLO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com o artigo 1.510-A do Código Civil, o direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. O instituto destina-se a regularizar situações de fato, presentes em comunidades de baixa renda, onde moradores autorizam terceira pessoa a construir sobre sua laje, ficando de posse exclusiva desse a moradia por ele construída. 2. O direito real de laje não se confunde com o direito real de superfície, em que o proprietário concede a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada. 3. Segundo a doutrina de Francisco Eduardo Loureiro, são requisitos cumulativos para a instituição do direito real de laje: I) existência de construções sobrepostas, cujos direitos são de titularidades distintas; b) inexistência de áreas comuns entre as duas construções, com acessos independentes entre si; c) aprovação das duas construções, em observâncias às normas administrativas; d) irregularidade formal das construções sobrepostas, cuja solução é a instituição do direito real de laje. 4. A construção de imóvel sobre o solo não confere ao agravante a qualidade de lajeário, dada a inexistência de unidade imobiliária autônoma sobreposta. 5. O possuidor tem o direito de ser reintegrado no caso de esbulho desde que comprove: A sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 6. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07238.70-95.2022.8.07.0000; Ac. 162.2955; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE ANCHIETA. PEDIDO DE ABERTURA DE MATRÍCULAS DE UNIDADES AUTÔNOMAS. DIREITO DE LAJE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No procedimento administrativo de suscitação de dúvida sequer foi discutido o direito de laje, não havendo que se falar em negativa de aplicação ou de interpretação ao disposto no art. 1.510-A do Código Civil (direito de laje). 2. Verifica-se a informação de que existem na serventia (...) 16 matrículas abertas por oficiais anteriores referente a unidades autônomas (apartamentos) referente ao edifício Bernarda. Porém, não foi localizado nesta serventia e nem indicado pelo apresentante o registro da instituição de condomínio, constando ainda em aberto matrícula 2390 do livro 2/G (DC - 10) (...). 3. A negativa cartorária se deu pela não localização do registro da instituição do condomínio (que cria o condomínio edilício) na forma do art. 7º da Lei nº 4.591/64, que não é o mesmo que convenção de condomínio (que regula a vida em condomínio). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0000251-80.2018.8.08.0004; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 04/07/2022; DJES 19/07/2022)

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE A LAJE DO IMÓVEL-BASE DE PROPRIEDADE DA AUTORA.

Sentença que julgou improcedente o pedido ao reconhecer o direito real de laje do réu. Comodato verbal não reconhecido. Contraprestração ajustada entre as partes que desnatura o caráter gratuito do comodato. Não se cogita de comodato modal, na medida que a contraprestação é elemento essencial do negócio jurídico e não acidental. Direito real de laje que não pode ser reconhecido sem a existência de anuência das partes mediante registro com a abertura de matrícula própria do imóvel lajeário. Inteligência do art. 1.510-a, § 3º, do Código Civil. Cumpre salientar, ainda, que, a despeito da existência de controvérsia acerca da possiblidade da usucapião do direito real de laje, balizada doutrina admite a prescrição aquisitiva desse direito real, tal como a própria jurisprudência. Não obstante, no caso dos autos, ainda que se admita a possiblidade, falecem requisitos para o seu reconhecimento, haja vista que a notificação extrajudicial, entendida, aqui, como oposição ao exercício da posse do apelado, foi realizada mesmo antes da edição da Lei nº 13.465/2017, significando a ausência da posse mansa e pacífica ininterrupta. No entanto, isso não afasta o direito do réu-apelado de manter-se na posse do imóvel, haja vista ser possuidor de boa-fé sem caráter precário. Como tal, no mínimo, lhe é assegurado o direito de retenção pelo preço da construção, impedindo, assim, a incontinenti retomada da posse por meio da ação reintegratória, onde se discute tão somente a melhor posse. Nesse contexto, entendo que o réu desincumbiu-se do ônus de provar o fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do ncpc, comprovando ser legítimo possuidor do imóvel objeto da lide. Portanto, apesar de motivos distintos dos declinados na sentença, entendo que esta deve ser mantida. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0007184-85.2017.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 16/09/2022; Pág. 562)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVA À CONSTRUÇÃO REALIZADA NA LAJE DA CASA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

A pretensão possessória deduzida nesta demanda tangencia fato social, resultante da ocupação urbana desordenada, denominado "direto de laje", que está previsto no art. 1.510-A do Código Civil. Da leitura da norma legal, extrai-se que o titular da construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua edificação a fim de que haja a construção, distinta daquela originalmente edificada sobre o solo, o que é o caso visto nesta demanda judicial. Imprescindível para a proteção possessória por meio desta via, a comprovação pela parte autora de que está exercendo a posse sobre o bem e de que ocorreu o alegado esbulho praticado pelas rés que perturbou sua posse pacífica, como dispõe o art. 561 do CPC. O imóvel objeto desta ação está localizado em laje sobre a casa da autora. As testemunhas foram unânimes em confirmar que a primeira ré e seu ex-marido, filho da autora, construíram o imóvel e ali passaram a residir com a anuência da autora. Não se desconhece a possibilidade de o titular de construção-base exercer o seu "direito de laje" e dele proteger a posse. Entretanto, de todo o examinado, extrai-se que a autora cedeu tal direito ao filho e à ex-nora para que ali residissem junto à prole. Acertadamente, o Magistrado de origem entendeu que a autora não goza da proteção possessória almejada. A parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito à posse. Assim, descumprido o disposto no artigo 373, I, do CPC. Acerto da sentença. Honorários recursais fixados. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0008057-19.2007.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 19/07/2022; Pág. 544)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de usucapição especial urbano. Direito real de laje. Ausencia de averbação e descumprimento dos requisitos do art. 1510-a do cc/2002. Unidade residencial com autonomia funcional, porém com passagem por dentro do imóvel construção-base. Descabimento do usucapião. Ausencia de interesse de agir. Não configuração do binomio necessidade/adequação. Manutenção do comando sentencial. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202100834904; Ac. 9081/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 08/04/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO.

Divórcio litigioso. Partilha de bens. Imóvel pertencente aos genitores do ex-cônjuge. Exclusão. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. 01. A sentença recorrida julgou procedente pedido formulado em ação de oposição, ajuizada pelos apelados em desfavor da apelante e seu ex-marido (filho dos opoentes), determinando a exclusão de imóvel de propriedade dos autores (opoentes) da partilha de bens nos autos da ação de divórcio litigioso movida pela oposta em desfavor do oposto. 02. Comprovada a propriedade imobiliária por parte dos opoentes (apelados), conforme faz prova matrícula acostada aos autos, correta a sentença que excluiu o imóvel da partilha de bens requerida pela oposta (apelante) na ação de divórcio e remeteu a discussão atinente ao imóvel e as intervenções nele realizadas à ação própria. 03. Destaca-se que a exclusão do imóvel, neste momento, da partilha de bens decorrente do divórcio do casal de opostos, não importa dizer que, futuramente, o bem, ou parte dele - por desmembramento, na forma do art. 1.510-a do Código Civil -, não possa ser objeto de eventual sobrepartilha, na forma do art. 731, parágrafo único c/c art. 670, parágrafo único, ambos do CPC. 04. Ademais, impende destacar, a matéria já está sendo discutida nos autos da ação de imissão de posse nº 0162421-72.2012.8.06, movida pelos apelados em desfavor da apelante, em cujos autos a demandada (apelante) opôs reconvenção, em que requereu a condenação dos reconvindos ao pagamento de valor correspondente ao imóvel em comento, devidamente atualizado, ou alternativamente, que seja reconhecida a propriedade do imóvel à reconvinte, ordenando ao cartório de registro de imóveis competente a lavratura do registro/averbação respectivo em nome desta, bem como condená-los ao ressarcimento por danos morais. 05. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0154273-38.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 29/09/2021; Pág. 175)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.

Direito real de laje. Questão de alta indagação. Sucessores. Dissenso. Agravo de instrumento. Não provimento. - os autos revelam agravo de instrumento, com pedido de medida liminar, manejado por antonete Gonçalves da Silva e terezinha lisieux Gonçalves veras contra o ato de págs. 87/88 (destes autos), via do qual o douto juízo da 2ª vara de sucessões da Comarca de Fortaleza, diante da ausência de consenso, proclamou "(...) a exclusão das duas construções existentes sobre a laje do imóvel objeto da herança, pois o debate acerca de qual parte construiu a casa e em que medida contribuiu para a construção, se as casas foram construídas pelos falecidos ou se houve doação aos herdeiros, demanda contraditório e debate de alta indagação, que por certo, não encontra no procedimento de inventário o palco processual adequado". - no intuito da reforma, argumenta-se, em síntese, com o art. 1.255 do Código Civil, no sentido da inexistência de debate de alta complexidade, porquanto se presume que as benfeitorias feitas no imóvel do de cujus (construções sobre a laje) também se submetem à sua propriedade, havendo, segundo o afirmado, indícios de provas neste sentido. - vale sublinhar, notadamente à vista dos argumentos recursais, que, ainda que a interpretação permita chamar à aplicação o art. 1.255 do Código Civil, há clara divergência acerca do direito real de laje, atualmente prevista no art. 1.510-a, também do Código Civil. Ademais, como bem destacado pelo douto juízo, é necessário um "debate acerca de qual parte construiu a casa e em que medida contribuiu para a construção, se as casas foram construídas pelos falecidos ou se houve doação aos herdeiros" (pág. 88). - sabe-se que, no âmbito do inventário, não é possível analisar questões de alta complexidade, assim consideradas as que demandam provas outras que não as documentais (CPC, art. 612). - assim, havendo a possibilidade de reconhecer-se o direito real de laje, a par do claro dissenso entre os herdeiros, o que é confirmado pelo próprio recurso, a necessidade de produção de provas denota a ideia de alta complexidade, imprópria para o âmbito do inventário. Daí a necessidade de manter a decisão interlocutória de págs. 87/88 (destes autos). - agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0630297-98.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 07/04/2021; DJCE 13/04/2021; Pág. 141)

 

APELAÇÃO. EXAME DA INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RELATIVA À LAJE CONSTRUÍDA SOBRE SUA EDIFICAÇÃO. SEM RAZÃO.

A pretensão possessória deduzida nesta demanda tangencia fato social, resultante da ocupação urbana desordenada, denominado "direito de laje", que está previsto no art. 1.510-A do Código Civil. Da leitura da norma legal, extrai-se que o titular da construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua edificação a fim de que haja a construção, distinta daquela originalmente edificada sobre o solo, o que é o caso visto nesta demanda judicial. Sabe-se que, para que seja concedida a proteção possessória por meio desta via, a parte autora precisa comprovar que está exercendo a posse sobre o bem, como dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015. Com base na norma de regência e das provas colacionadas nos autos, cumpre determinar se assiste razão à autora, titular original da construção-base, quanto à pretensão possessória, vista nesta demanda judicial. O imóvel objeto desta ação está localizado em terreno, cuja posse é compartilhada com os demais irmãos da autora, após o falecimento dos pais. As testemunhas e os informantes foram unânimes em confirmar que a autora já havia cedido os direitos sobre a laje do seu imóvel a seu irmão, o qual, posteriormente, formalizou a cessão de direitos sobre a laje ao réu. Não se desconhece a possibilidade de o titular de construção-base exercer o seu "direito de laje" e dele proteger a posse. Entretanto, de todo o examinado, extrai-se que a autora cedeu tal direito a seu irmão que, adiante, celebrou compromisso de cessão de direitos ao ora réu, sobrinho das partes. Acertadamente, o Magistrado de origem entendeu que a autora não goza da proteção possessória almejada. O conjunto probatório trazido pela parte autora não foi suficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu direito à posse. Assim, descumprido o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, deve ser mantida a sentença, porquanto deu adequada solução ao caso. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0004723-57.2014.8.19.0005; Arraial do Cabo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 27/08/2021; Pág. 216)

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. DROIT DE SAISINE.

Transmissão da posse indireta do acervo patrimonial do de cujus. Manutenção da sentença. Ab initio, malgrado, de fato, o juízo não tenha examinado de forma destacada a ilegitimidade ativa ad causam arguida pela parte ré, depreende-se da fundamentação da sentença que rejeitara a r. Preliminar, por vislumbrar, acertadamente, que os espólios-autores são possuidores indiretos do bem litigioso, não merecendo a sentença vergastada qualquer reparo. Senão, vejamos. Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho, o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. Na hipótese dos autos, muito embora a parte ré sustente que os falecidos proprietários lhe outorgaram o bem, assim como o ex-cônjuge da primeira demandada, existindo, inclusive, dissenso entre os herdeiros sobre a sua permanência ou não no local, como o sentenciante bem notou, todas as provas produzidas nos autos, mesmo o depoimento pessoal da primeira demandada (doc. 212, fls. 213), conduzem à conclusão de que o imóvel em questão foi entregue em razão de seu relacionamento com o filho dos proprietários do bem para servir de moradia ao casal, de modo que, como o falecimento dos proprietários, a posse indireta do imóvel disputado passara aos herdeiros, entre os quais não se encontra a primeira demandada ou a terceira demandada, por óbvio, uma vez que não possuem qualquer parentesco com os de cujus e tampouco figuram como herdeiras testamentárias, ou mesmo a segunda demandada, neta daqueles. Ora, considerando que a sucessão considera-se aberta no momento mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, em tal oportunidade nasce o direito hereditário e opera-se a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava, transmitindo-se a posse aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é consequente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, presumindo a Lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio, porque esse não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar droit de saisine, disposta no art. 1.791 do Código Civil, in verbis: "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. " segundo a supramencionada norma, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, o que é dizer que ela se transmite por meio do condomínio a todos aqueles que foram contemplados com a atribuição de uma cota parte ideal instituída pelo autor da herança por meio de testamento (herdeiro testamentário), ou aqueles que receberão a cota parte ideal determinada por Lei (herdeiro legítimo). Destarte, com o falecimento dos proprietários do imóvel e transmissão da posse indireta do bem litigioso a todos seus herdeiros, o exercício da posse direta pela ex-cônjuge, pela filha e pela ex-cunhada de um dos herdeiros, uma vez denunciada, mostra-se ilegítima, justificando a tutela possessória manejada pelos espólios-demandantes. Não há de se falar, ademais, em usucapião do imóvel litigioso, porquanto a sua ocupação nunca fora exercida com animus domini, inexistindo nos autos, por exemplo, prova de pagamento de quaisquer obrigações propter rem, tais como IPTU ou cota condominial. Considerando, nessa esteira, que o art. 1203 do Código Civil dispõe que a posse, a priori, mantém o caráter com o qual fora adquirida, salvo prova em contrário e, consequentemente, demonstrada a interversão ou convalescimento da posse, não tendo sido realizada qualquer prova nesse sentido, nada obsta a tutela possessória deduzida pela parte autora. Ademais, tampouco há de prosperar a aventada autonomia do terraço ocupado pela parte ré, o que não se depreende das fotografias trazidas (doc. 154), do registro do rgi (doc. 18) e nem mesmo da prova testemunhal produzida, notadamente do depoimento do porteiro do condomínio (doc. 212, fls. 219). Vejamos. "(...) a entrada do imóvel é uma só e após a porta, na parte social, foi feito uma divisão, ficando um lado com a porta para dona lucia, e a escada que sobe para a parte decima, como acesso para dona gloria, havendo uma porta na parte alta (...)" decerto, da prova dos autos, não se deduz o direito real de laje, ex vi do art. 1510-a do Código Civil, porquanto não há de se falar em unidade distinta da construída originalmente, não tendo sido demonstrado sequer que modificações exatamente a parte ré teria realizado no imóvel a título de acessão. Por todo o exposto, o esbulho narrado na exordial restou configurado, como sublinhou o sentenciante, na medida em que os herdeiros rechaçaram a permanência da parte ré no local, razão pela qual irretocável o seu reconhecimento a contar da notificação extrajudicial promovida, bem como a necessária reintegração de posse, resguardada a pretensão indenizatória por benfeitorias, questão remetida à liquidação de sentença e que não fora alvo da irresignação autoral. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0008759-86.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 27/08/2021; Pág. 244)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR.

Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar de manutenção na posse do imóvel. Construção de uma casa sobre outro imóvel, com autorização do proprietário e realização de benfeitorias. Posse exercida desde 2004. Turbação ocorrida em maio de 2020. Requisitos do art. 561 do NCPC demonstrados. Eventual existência de direito real de laje (art. 1.225 C.C. 1.510-A do Código Civil), questão ainda controvertida e que demanda regular instrução probatória. Decisão reformada para deferir a liminar de manutenção na posse do imóvel, com observação de abstenção de realização de nova construção, até o julgamento da lide. Recurso provido. (TJSP; AI 2121400-15.2021.8.26.0000; Ac. 15248324; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 03/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 1794) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM REQUERIMENTO DE EMBARGO. DIREITO REAL DE LAJE NÃO LEVADO A REGISTRO.

Aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Ação ajuizada sob a égide do código de processo civil de 1973. Discussão limitada ao direito de vizinhança. Prejuízo efetivo não demonstrado. Discussão relativa ao direito de propriedade que deve se resolver em perdas e danos. Terceiro de boa fé que adquiriu legitimamente a propriedade do bem. Justo título. Eficácia erga omnes do direito real de laje que depende de publicidade. Art. 1.510-a, §3º, do Código Civil e artigo 176, §9º, da Lei nº 6.015/73. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0009920-26.2011.8.19.0028; Macaé; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 07/10/2020; Pág. 295)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE COMODATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Narra a autora, na presente demanda, que no ano de 2006, mediante comodato verbal, consentiu que a ré, sua nora, residisse com seu companheiro, filho da autora, no segundo pavimento do mesmo imóvel. Sustenta, ainda que, no ano de 2014, após o falecimento de seu filho, buscou a retomada do imóvel sem sucesso e que, desde então, têm tido diversos desentendimentos com a ré, o que torna insustentável a relação tão próxima. Já a ré, por seu turno, alega ter a posse legítimado bem, asseverando que a autora cedeu, de modo difinitivo, o local ao seu filho, em troca de construções na laje que a adptassem para ser um segundo pavimento independente. Para tanto, acosta cópia de cotas do IPTU relativo à laje, que c comprova a existência de matrícula própria da área denominada "sobrado", cujo contribuinte é seu falecido companheiro. Demanda que trata, em verdade, de direito real de laje exercido pelo filho da autora, segundo o qual o proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (art. 1225, XIII c/c art. 1510-a do CC/02). Posterior falecimento do filho da autora e companheiro da ré que desdobra em direito real de habitação em seu favor, na forma do art. 1225, inciso VI e art. 1414 a art. 1.416 do CC. Situação que fundamenta a improcedência do pedido autoral de reintregação na posse do bem. Autora que não logrou demonstrar a sua posse e o respectivo esbulho, requisitos para a reintegração. Sentença correta. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0059912-35.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 11/08/2020; Pág. 318)

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, QUE DETERMINOU A REPARTIÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 50%, DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS EXERCIDOS SOBRE UM IMÓVEL.

Conquanto não se olvide a coisa julgada material decorrente da r. Sentença homologatória, há que salientar, todavia, que dele decorre, tão-somente, mero início de prova documental acerca do exercício de posse pela parte autora. Isto porque, além de tal ato jurisdicional ter sido praticado há quase vinte anos (02.12.2003), foram reconhecidos direitos possessórios apenas sobre um terreno, não sobre uma edificação. Some-se, ainda, que a documentação carreada pelo requerido José Feliciano da Silva, tampouco, se presta para elucidar a suposta correlação entre o citado terreno e o imóvel sobre o qual foi cedida a superfície para construção de laje (artigo 1510-A, do Código Civil) em favor do litisconsorte Bruno de Oliveira Godoy. Ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, incumbe determinar, inclusive de ofício, a produção daquelas necessárias ao julgamento do mérito. Julgamento meritório prematuro. Necessidade da dilação probatória, em especial, a realização de inspeção judicial. Anulação, de ofício, da r. Sentença meritória, com a devolução dos autos à Vara de origem. (TJSP; AC 1013221-38.2018.8.26.0152; Ac. 13965015; Cotia; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 15/09/2020; DJESP 05/10/2020; Pág. 2031)

 

INDENIZAÇÃO.

Acessão introduzida pela autora no imóvel de propriedade dos corréus José e Rute, quando convivia em união estável com o filho destes, Paulo. Fatos incontroversos. Indenização correspondente a 50% do valor da edificação, e direito de retenção até o respectivo pagamento que foram reconhecidos pela sentença, e não impugnados pelos demandados. DIREITO REAL DE LAJE. Pretensão de aplicação do art. 1.510-A do Código Civil. Pedido inicial que se funda na indenização pelas acessões construídas. Questão aventada somente em réplica, sem ser submetida ao contraditório. Impossibilidade de conhecimento da matéria neste feito, facultando à autora, contudo, discuti-la em ação própria. Sentença afastou a aplicação do art. 1.510-A, configurando julgamento extra petita. Sentença reformada, neste ponto. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. Impossibilidade de cobrança de alugueis enquanto perdurar o direito de retenção. Ocupação do imóvel pela credora até o recebimento da indenização pelas acessões construídas que é legítima, impossibilitando a imposição de obrigação que altere a natureza de sua posse, caso inadimplida. Arbitramento de alugueis que se impõe tão somente depois de comprovado o pagamento de indenização pelos réus, quando então se poderá reconhecer eventual esbulho possessório. Aluguel que vencerá a contar do décimo sexto dia após esse pagamento, em não tendo havido a desocupação. Sentença, reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1054529-87.2016.8.26.0002; Ac. 13235759; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 10/12/2019; DJESP 24/01/2020; Pág. 2888)

 

SUSTENTA O RECORRENTE QUE A RECORRIDA/EMBARGADA INGRESSOU COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL EM APENSO, COM O OBJETIVO DE VER CUMPRIDO ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA DE Nº 2009.207.003237-8. INFORMA QUE FOI ACORDADO NA PARTILHA DA SEPARAÇÃO DO ANTIGO CASAL (APELADA E SEU EX-CÔNJUGE) QUE EM RELAÇÃO A DOIS BENS IMÓVEIS, INCLUINDO O BEM ORA EM LITÍGIO, -AS PARTES ACORDAM QUE AMBAS ABREM MÃO DE COTAS PARTES EM FAVOR DE SEUS FILHOS, VISTO QUE TAIS BENS TRATA-SE DE POSSE, E AMBOS OS CÔNJUGES FICARÃO COM O USUFRUTO VITALÍCIO DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS.

Sendo certo que a ré residirá no imóvel por tempo indeterminado. Alega que, segundo relatos contidos na exordial, em razão de vazamentos que teriam ocorrido no andar acima do bem, onde reside uma irmã do ex-marido, a apelada teria saído do imóvel. Porém, tempos depois, quando foi regressar ao mesmo, o 2º andar, onde reside, teria sido invadido por ele, em descumprimento ao acordo celebrado, razão pela qual, postula a sua reintegração na posse, o que foi deferida em decisão liminar nos autos da reintegratória. Pontua que, não obstante a existência do acordo acima transcrito, o mesmo não pode ser cumprido, visto que o imóvel, objeto de composição na partilha da separação, não pertencia. E nem pertence. Ao antigo casal, mas sim ao espólio do pai do ex-marido da embargada, conforme se verifica nos autos do processo de inventário nº 0006659-40.2007.8.19.0207. Entende que o Sr. Haroldo Araújo Nascimento, ex-cônjuge, não poderia dispor de bem que não lhe pertencia, até porque, sequer é o inventariante. Afirma ainda que a irmã dele é coerdeira do imóvel sub judice e, portanto, condômina do bem, e não se manifestou positivamente à suposta cessão do direito de posse da unidade, o que contraria os artigos 1.794 e 1.314 e seu parágrafo único, além dos artigos 1.791 e 1.793, §§ 2º e 3º, todos do Código Civil. Em caráter subsidiário, entende ter sido em estabelecido um comodato no acordo do casal por tempo determinado. Requer que seja julgado procedente o pleito para determinar a manutenção/reintegração de posse ao Espólio Autor (Embargante). 2. A recorrida, por sua vez, sustenta que os documentos acostados à inicial não são prova da propriedade do bem em discussão. Informa que a unidade em questão foi construído sobre a laje do imóvel de seu sogro, com sua expressa autorização e com intensa contribuição financeira da apelada que durante a união construiu, em conjunto com seu ex-marido, na cota parte da herança que a ele cabe, a acessão em tela. Alega que o próprio herdeiro, ex-marido da recorrida, concordou caber a ela metade desse imóvel, ao inclui-lo na partilha dos bens na separação judicial do casal e na cessão feita por ambos das cotas partes que lhe cabiam em proveito dos filhos do casal. Aduz que, ao reconhecer o pedido formulado pela recorrida nos autos da ação de reintegração de posse, expressamente assentiu com o direito dela em residir no imóvel por prazo indeterminado, conforme decidido no acordo feito pelas partes, e não até a maioridade dos filhos, como afirmado pelo recorrente. Pontua que, ao contrário do que alega o recorrente, ela sempre teve muito zelo pelo imóvel, tanto que ajudou financeiramente na construção do bem e na compra da mobília. Afirma que o imóvel sofreu degradações em virtude de infiltrações advindas do imóvel construída pela sua ex-cunhada que reside acima do imóvel em tela, como se verifica no processo 00007504-28.2014.8.19.0001, em que se comprovou que as infiltrações no imóvel foram causadas pelo andar superior. Vale frisar que devido a esta grave infiltração que atingiu a rede elétrica da cozinha, quartos e banheiro, a recorrida teve que se ausentar do imóvel no final de 2014 devido ao risco de curto circuito. Informa que ao tentar retornar na véspera de natal, descobriu que o seu ex-marido havia ingressado no imóvel, trocado a fechadura e estava residindo no local impossibilitando a sua entrada, razão pela qual propôs a reintegratória em apenso. Prossegue dizendo que há mais de 22 anos começou a construir o imóvel na casa de seu sogro junto com o ex-marido, tendo exercido posse mansa, pacífica, de boa-fé e sem oposição desde então. Assevera que o recorrente tentou induzir o juízo a erro ao relatar que só havia um acesso entre os imóveis e por isso tratava-se de uma unidade familiar. Entretanto, demonstrou em fls. 139-142 que o imóvel possui uma entrada independente e exclusiva para ela, de tal modo que as partes não precisam manter contato. Por fim, sustenta que tem direito à laje e requer que seja negado provimento ao recurso. 3. Do acervo probatório que consta nos autos, infere-se que não assiste razão ao recorrente, tendo a r. Sentença dado correta solução à lide. Assim é porque, na ação principal, com a anuência do ex-marido da recorrida, restou reconhecido que ela fazia jus a permanecer na posse do imóvel sub judice. Observa-se que, muito embora o embargante possua a propriedade do terreno onde se ergueu a unidade da qual tem posse a embargada, ela, juntamente com o ex-consorte, construiu a unidade autônoma onde reside, o que lhe garante não apenas a posse, mas o direito real sobre a unidade, nos termos do que prevê o art. Art. 1.510-A do Código Civil. De outro modo, ficou comprovado nos autos da ação de reintegração de posse que o ex-marido da embargada, um dos herdeiros do espólio, e ela tinham a posse do imóvel em questão (sobrado), a qual transferiram para os dois filhos, restando, para os pais o usufruto vitalício de ambos os imóveis, sendo para a embargada, no que importa para o julgamento desta causa, o direito de residência por prazo indeterminado no sobrado. Ademais, se tratando de acessão feita ao imóvel por esforço próprio, passam a ter direito autônomo de laje, que foi concedido aos filhos, mas com o usufruto vitalício em prol da embargada, do que decorre a possibilidade de permanecer na posse do imóvel. Não cabe, pois, ao espólio e demais herdeiros, a obtenção de tal bem por meio da transmissão da herança, já que o direito de laje se destaca do direito sobre o imóvel, não integrando, assim, a própria herança. Nessa toada, não há falar-se também em constituição de um comodato em prol da recorrida, pois o direito de laje é um direito real. Portanto, tendo a apelada melhor posse do imóvel em tela, o pleito do embargante não pode se acolhido. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0043511-50.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 13/12/2019; Pág. 635)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE ESTAR CONSTRUINDO UM SEGUNDO PAVIMENTO EM SUA RESIDÊNCIA, O QUAL VEIO A SER INVADIDO PELA RÉ.

Contestação em que formulado pedido contraposto. Sentença de parcial procedência do pedido inicial, condenada a ré a restituir à autora os valores por ela despendidos na construção. Procedência do pedido contraposto, para, em reconhecimento à posse da ré sobre o imóvel. Direito real de laje (artigo 1.510-A do Código Civil brasileiro) -, condenar a autora a se abster da prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa. Irresignação da ré, para que afastada a sua obrigação de pagar quantia certa. Prova dos autos de que a autora e o pai da ré eram casados, sob regime da comunhão parcial de bens, e residiam no imóvel objeto da demanda, situado em terreno pertencente à família desse último. Em razão das crescentes desavenças entre o casal, o ex-cônjuge deu início à construção do segundo pavimento, com vistas à sua separação, e que, posteriormente, cedeu o seu uso à sua filha, ora ré, a legitimar a sua posse. No entanto, ante a comprovação de gastos na construção de dito imóvel pela autora, impõe-se a restituição dos valores por ela despendidos. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0004409-67.2017.8.19.0212; Niterói; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 02/08/2019; Pág. 624)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DESABAMENTO DE MARQUISE.

Ação de indenização por danos morais e materiais julgada parcialmente procedente para condenar a ré a realizar os reparos na casa dos autores, retomando o bem ao estado anterior ao desabamento, condenando também a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 8.000,00 para o autor e de R$ 16.000,00 para a autora, com juros e correção monetária contados a partir da sentença e, ainda, ao pagamento aos autores da quantia de R$ 1.815,58 a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do fato e juros de mora desde a citação, impondo à ré indenizar a autora da quantia necessária para a realização de cirurgia reparadora da cicatriz, a ser aferida em sede de liquidação. Recurso da ré requerendo a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, buscando a reforma total do julgado, insistindo na tese de ausência de responsabilidade civil em razão da inexistência de culpa ou dolo na ocorrência do desabamento. Recurso adesivo dos autores visando a majoração dos danos morais, em decorrência das graves consequências que o desabamento gerou aos autores, em principal a redução da capacidade auditiva da autora estimada em 50% da orelha direita e 4% da orelha esquerda. Elementos nos autos que evidenciam a hipossuficiência da requerida. Concessão da gratuidade para ré. Documentos nos autos que tornam incontroverso os fatos. Laudo realizado que conclui pela culpa da ré no desmoronamento da marquise. Abusividade do direito de propriedade. Inobservância ao artigo 1.510-B do Código Civil. Dever de indenizar bem reconhecido. Autora que sofreu graves danos a sua honra. Majoração do quantum indenizatório. Termo inicial dos juros de mora que incidem sobre as verbas indenizatórias. Data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do C. STJ, matéria que se conhece de ofício em razão de sua natureza de ordem pública. Hipótese de acolhimento parcial do recurso adesivo apenas para majorar o valor referente aos danos morais sofridos pela autora e alterar o termo inicial dos juros moratórios, mantida no mais a r. Sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoração da verba honorária que não se mostra possível porque já fixada no grau máximo. Inteligência do artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil. Recurso da ré desprovido, com observação. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido, com observação. (TJSP; AC 0020924-66.2013.8.26.0005; Ac. 12513104; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 21/05/2019; DJESP 24/05/2019; Pág. 1924)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA.

Presença dos requisitos do art. 561 do CPC que remanesce incerta. Existência de eventual Direito Real de Laje (art. 1.225 C.C art 1510-A do Código Civil) do réu que comporta exame em cognição plena da controvérsia. Decisão cassada. Agravo provido. (TJSP; AI 2061922-47.2019.8.26.0000; Ac. 12557757; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 03/06/2019; DJESP 06/06/2019; Pág. 2785)

 

IMÓVEL DE FUNDOS. DIREITO REAL DE LAJE. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO DAS UNIDADES INDEPENDENTES DE MESMA MATRÍCULA. INDIVISIBILIDADE. CÔMODA DIVISÃO. DESMEMBRAMENTO. SIMILARIDADE FÁTICA E JURÍDICA.

As peculiaridades imobiliárias do nosso país têm sido objeto de proteção jurídica, conforme se observa das novas disposições relativas ao direito real de laje de que tratam os art. 1225, XIII, e arts. 1510-A e seguintes do Código Civil de 2002. As unidades de fato independentes têm sido objeto do ordenamento jurídico, de sorte que cabíveis aqui, por similitude jurídica e fática, os regramentos atinentes à proteção da laje, já que se trata de imóvel de fundos. Proteção ao bem de família consistente na unidade dos fundos (imóvel de fundos). (TRT 2ª R.; AP 1000095-23.2018.5.02.0027; Décima Segunda Turma; Relª Desª Maria Elizabeth Mostardo; DEJTSP 09/09/2019; Pág. 23588)

 

O APELANTE, RÉU DA PRESENTE AÇÃO POSSESSÓRIA, ERIGIU IMÓVEL RESIDENCIAL EM FAIXA DE TERRAS OBJETO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO DO LONGÍNQUO ANO DE 1966, QUE A DECLAROU DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

2. Todavia, já nos primórdios da década de 1990, foi revogado o Decreto expropriatório, de modo que a posse da companhia autora não se pode presumir, mas há de ser demonstrada, de resto como determina o art. 561, inc. I, do CPC. 3. A efetiva instalação da rede de transmissão faz prova da posse do espaço aéreo (quanto aos cabos de alta voltagem) e das áreas específicas em que firmadas as gigantescas torres de sustentação; não induz, todavia, a evidência de posse do solo subjacente à linha de transmissão, nem tampouco da faixa lindeira, tendo em vista a distinção entre superfície e espaço aéreo (arts. 1.369 e 1.510-A do Código Civil). 4. A Súmula nº 415-STF ("Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória") somente aproveita à autora nas áreas, superficiais ou aéreas, efetivamente ocupadas pelas obras realizadas, o que não inclui o imóvel em que reside o réu. 5. Também não se desincumbiu o autor da prova da data do esbulho, encargo que a Lei Processual também lhe impõe (art. 561, inc. III, do CPC). 6. Ademais, o ora apelante reside no imóvel, é possuidor de boa-fé e a justo título, não causa embaraço às atividades da companhia no local, e confere função social à posse exercida, considerando a estatura constitucional do direito social à moradia (art. 6º, CF). 7. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0004965-42.2014.8.19.0061; Teresópolis; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 14/12/2018; Pág. 729)

 

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DA COPROPRIEDADE. EXTINÇÃO QUE EXSURGE COMO DIREITO POTESTATIVO DO TITULAR.

Pretendida constituição do direito de laje em favor do autor. Descabimento. Imóvel construído em dois pavimentos. Demandante que é titular de fração do imóvel como um todo, e não de uma unidade autônoma erigida sobre acessão alheia. Exegese do artigo 1510 - A do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1003200-18.2017.8.26.0320; Ac. 11670439; Limeira; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 01/08/2018; DJESP 14/08/2018; Pág. 1669) 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA QUE ADQUIRE POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO NO 4º ANDAR DE EDIFICÍO MULTIFAMILIAR E PRETENDE A RETIRADA DAS CAIXAS D´ÁGUA QUE ABASTECEM TODO O PRÉDIO E QUE SE ENCONTRAM NO LOCAL HÁ MAIS DE 20 ANOS. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE INVOCAM A OBSERVÂNCIA DO "DIREITO DE LAJE", QUE PASSOU A SER REGULAMENTADO PELOS ARTIGOS 1510 - A A 1510 - E DO CÓDIGO CIVIL.

Improcedência que se mantém. Estabelece o parágrafo 4º do artigo 1510 - A, que o direito de laje não atribui ao adquirente fração ideal ou participação proporcional em áreas já edificadas. O parágrafo 1º do artigo 1510 - B institui que são consideradas partes que servem a todo o edifício as instalações gerais de água, o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje, assim como as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. Segundo a doutrina, o direito da laje está submetido a uma interpretação restritiva, na medida em que não pode ser aplicável sobre as demais construções já realizadas sobre a coisa. Nada obstante, é inegável o dever de convivência pacifico entre as partes que habitam espaçosréu não poderá, a qualquer hora, adentrar na área onde estão as caixas para suposta manutenção. No entanto, a civilidade e o bom senso impõem que as partes estabeleçam, de comum acordo, uma forma de manutenção que possa atender a ambas, sob pena de construírem uma convivência pautada em registros de ocorrência e demandas judiciais. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0001923-28.2014.8.19.0079; Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 13/11/2017; Pág. 252) 

 

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