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Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validadedo casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CASAMENTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU REGISTRO. ARTIGO 1.515 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DOS AUTOS. FALECIMENTO DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF OU PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 27 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA.
1. A documentação acostada nos autos originários demonstram que a executada se qualifica como solteira, a começar pelo instrumento contratual, objeto da execução, bem como pela sua certidão de óbito, de forma que o agravante não pode intervir no processo na qualidade de meeiro ou espólio, uma vez que inexiste a comprovação do registro do casamento religioso. 2. Não pode o terceiro interessado postular direito alheio em benefício próprio, por expressa vedação legal, motivo pelo qual, não cabe ao recorrente alegar nulidade da citação, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que são questões atinentes às partes, não podendo ser invocadas por terceiros em benefício próprio. 3. As matérias atinentes a nulidade da citação da executada e a ausência de intimação do Curador Especial acerca dos atos processuais estão preclusas, uma vez que foram analisadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5064225-54.2019.8.09.0000. 4. Dos elementos informativos que compõem o caderno processual, extrai-se que não há qualquer irregularidade nos autos, posto que, inclusive, a executada foi intimada pessoalmente da penhora realizada, bem ainda, da designação da hasta pública do bem litigioso, mantendo-se inerte ao chamado judicial. 5. A suspensão dos autos, ante o falecimento da executada, mostra-se dispensável, já que está representada por Curador Especial, inexistindo prejuízo à sua defesa. 6. Vigora no sistema processual brasileiro a regra de que a nulidade dos atos processuais somente deve ser decretada, quando houver prejuízo às partes, aplicando-se o princípio pas de nulitté sans grief ou princípio da instrumentalidade das formas, vale dizer, se o ato alcançou a finalidade que dele se esperava, por mais que não tenha observado a forma prescrita em Lei, deve-se preservá-lo, afastando a decretação de nulidade. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Nos termos da Súmula nº 27, deste egrégio Sodalício, não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões ao recurso. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5244487-35.2022.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 18/08/2022; DJEGO 23/08/2022; Pág. 3441)
Querela nullitatis. Alegação de nulidade da ação de usucapião ajuizada contra o esposo da autora. Litisconsórcio passivo necessário. Artigo 73, §1º, I do CPC. Extinção do feito pela ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Casamento no religioso sem registro civil. Análise do artigo 226, §2º da Constituição Federal e 1515 do Código Civil. Reconhecimento de união estável anos depois, que não possui efeitos retroativos. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202000702349; Ac. 11285/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 16/06/2020)
REGISTRO CIVIL. SUPRIMENTO JUDICIAL. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO NÃO LOCALIZADO. CABIMENTO. CASAMENTO CIVIL. CASAMENTO RELIGIOSO REALIZADO EM 1895. IMPOSSIBILIDADE DO SUPRIMENTO JUDICIAL. PEDIDOS QUE OBJETIVAM A OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA.
1. Diante da existência da certidão de casamento realizado no Registro Civil, cabível o deferimento do suprimento judicial do registro civil de nascimento do avô do recorrente. 2. Segundo o disposto no art. 226, §2º, da Constituição Federal e no art. 1.515 do Código Civil, é atribuído ao casamento religioso o efeito civil, desde que atendidas as exigências da Lei para validade do casamento civil. 3. Considerando que o casamento civil no Brasil foi instituído através do Decreto nº 181, de 1890, vedando qualquer outra forma de casamento, não há como reconhecer a possibilidade de suprimento do registro civil de casamento dos bisavós do recorrente, que foi realizado na forma religiosa em 1895. Recurso provido em parte. (TJRS; AC 309044-33.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 20/03/2019; DJERS 22/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORAPRETENSÃO FORMULADA PELA NETA, DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DO CASAMENTO RELIGIOSO DOS SEUS A VÓS, CELEBRADO EM 1903, VISANDO A OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. UNIÃO QUE PERDUROU ATÉ O FALECIMENTO DE UM DOS CONSORTES. DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIA RELIGIOSA, DE QUE A UNIÃO SE PROLONGOU NO TEMPO, COM A EFETIVA CONSTITUIÇÃO DE UMA FAMÍLIA, INCLUSIVE RESULTANDO PROLE. ASSENTAMENTO DO CASAMENTO RELIGIOSO, NO REGISTRO CIVIL QUE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO A TERCEIROS, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO DESDE A SUA CELEBRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 226, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.515, DO CÓDIGO CIVIL.
(...) A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §2º, confere ao casamento religioso efeito civil, nos termos da Lei. Também o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1515 atribui ao casamento religioso, atendidas as exigências da Lei para validade do casamento civil, a equiparação a este, conquanto seja registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Na espécie, comprovada a existência da cerimônia religiosa e a formação de prole, não há como deixar de reconhecer a vontade das partes de contraírem matrimônio. Demonstrado o interesse da autora em suprir judicialmente o registro civil de casamento de seus avós, para fins de obtenção de cidadania italiana e não demonstrado qualquer prejuízo a terceiros, já que falecidos os nubentes há vários anos, imperioso acolher a pretensão da autora. Recurso provido. (TJRS - Apelação Cível Nº 70027429802, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 27/05/2009).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0307881-56.2017.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 02/03/2018; Pag. 169)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. CASAMENTO RELIGIOSO. UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE. FIADOR QUE SE QUALIFICA COMO SOLTEIRO NO CONTRATO.
Eficaz e válida a garantia prestada, ainda que sem outorga uxória. Presunção de boa-fé pelo locador. Precedentes desta corte e do STJ. Prova do casamento religioso e da condição de companheira. Incidência do artigo 226, §2º, da consituição federal e artigo 1.515, do Código Civil. Reserva da meação. Necessidade. Ressalva-se da constrição a meação da embargante que não anuiu na outorga da fiança que ensejou a execução contra seu marido e na qual foi penhorado bem de sua propriedade. Agravo de instrumento provido em parte. (TJRS; AI 0118534-68.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 27/05/2015; DJERS 05/06/2015)
CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 3. º. LEI Nº 9.278/96, ART. 1º. UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CASAMENTO RELIGIOSO. CÓDIGO CIVIL. ART. 1.515. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
1. Objetiva a autora, com a presente ação, a concessão de pensão decorrente do óbito de seu alegado companheiro. 2. Por duas vezes, o Juiz facultou à parte autora a especificação das provas que pretendesse produzir, sendo certo que, a sua inércia quanto ao indeferimento da prova testemunhal num primeiro momento e a ausência de novo pedido de produção de referida prova na segunda oportunidade que lhe foi facultada, afastam a alegada nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. 3. A autora contraiu “casamento religioso” com o falecido militar em 20/01/2000, seis meses antes de sua morte, ocorrida em 19/07/2000. Entretanto, não consta dos autos que referido ato tenha sido devidamente registrado perante o Registro Civil, na forma do contido no art. 1.515 do Código Civil de 2002, não gerando, assim, efeitos civis, não sendo capaz de enquadrar a apelante como cônjuge do falecido militar, restando possível, entretanto, sua habilitação para fins de pensão apenas na qualidade de companheira. 4. Necessário, para fins de concessão da pensão por morte, que seja demonstrada a existência da união estável entre o instituidor do benefício e sua pretensa beneficiária, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar, o que vem definido no art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal. 5. Na espécie, do exame da documentação que instrui a presente demanda, não resulta devidamente comprovada a existência de vida em comum, como entidade familiar, entre a apelante e o falecido militar. Há que se comprovar objetivamente a existência de relação estável até a data do óbito, e não simples envolvimento amoroso, ainda que duradouro, para fins de percepção de pensão. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; APL-RN 0000581-46.2005.4.02.5109; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Jose Antonio Neiva; Julg. 29/02/2012; DEJF 09/03/2012; Pág. 263)
REGISTRO CIVIL. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CASAMENTO CIVIL. CASAMENTO RELIGIOSO REALIZADO EM 1893. POSSIBILIDADE. BISNETA QUE VISA A OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA.
1. Diante do disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal e no art. 1.515 do Código Civil, é atribuído ao casamento religioso o efeito civil, desde que atendidas as exigências da Lei para validade do casamento civil. 2. É de ser reconhecida a possibilidade de suprimento do registro civil de casamento dos bisavós quando demonstrada a vontade das partes à época, em 1893, e resta inequívoca a formação de uma família com prole, não se podendo perder de vista que o casamento civil no Brasil somente foi instituído através do Decreto nº 181, de 1890. Recurso desprovido. (TJRS; AC 459972-74.2010.8.21.7000; Montenegro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 23/03/2011; DJERS 06/04/2011)
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