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Art 152 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípiosestabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razãode sua procedência ou destino.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 152 E 155, § 2º, I, E X, "B", E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.313.280; SP; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 16/02/2022; Pág. 29)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema n. 181/STF). 2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 5º, II, XXXIV, a, XXXV, LV; 37, caput; 93, IX; 150, II; e 152, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (STJ; AgInt-RE-AgInt-REsp 1.929.673; Proc. 2021/0090312-8; PE; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 22/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS IMPORTAÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MESMA ALÍQUOTA DE ICMS APLICADA À CIRCULAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA. TRATAMENTO ISONÔMICO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de apelação interposta por C B S PARAFUSOS IMPORTADORA Ltda (contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a autora em honorários de sucumbência devidos aos procuradores dos réus, pro rata, de 10% incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 65.833,82), nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC), na qual a apelante alega, em síntese: 1) o direito da empresa importadora de recolher o ICMS na mesma alíquota aplicada ao similar nacional, não devendo haver tratamento diferenciado entre a mercadoria nacional e a importada; 2) o art. III do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), que estabelece o princípio da não-discriminação entre as mercadorias importadas e as nacionais, só é aplicável após a internalização das mercadorias, e não antes de seu desembaraço aduaneiro; 3) é expressamente proibido que seja cobrado ICMS com alíquota superior (18%) ao praticado com operação semelhante no mercado interno (12%), em razão única e exclusiva da procedência do bem adquirido. Em respeito aos Acordos Internacionais sobre tributação o qual o Brasil é signatário, notadamente o GATT. 2. Pretende a autora/apelante a liberação das mercadorias acondicionadas nos containers nº DAYU6720691, MNBU0514087, MSWU0054791 e MNBU0228015, MNBU0530597, MNBU3335423, MWCU6749460 e MNBU0063070, através do recolhimento do ICMS na mesma alíquota aplicada às operações interestaduais (12%), sob a alegação de que a legislação estadual (RICMS) violaria o GATT, por estabelecer, na importação, alíquota de ICMS em percentual superior (18%). Portanto, cinge-se a controvérsia em saber se o tratamento conferido pela legislação cearense às empresas nacionais importadoras viola as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário. 3. Prevê o art. 98 do CTN que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. É o caso dos tratados, que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, de que o Brasil é signatário. Com efeito, o GATT, tratado internacional do qual o Brasil e China são signatários, prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado que ingressa no território nacional e o produto similar nacional, em consonância com o disposto no art. 152 da CF, que veda aos entes federados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino. 4. Nesse aspecto, ao produto importado fica assegurado o mesmo tratamento tributário dado ao similar nacional. Esse entendimento, inclusive, foi albergado pelo STF, que editou a Súmula nº 575: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadoria concedida a similar nacional. Na mesma direção, o STJ editou a Súmula nº 20, segundo a qual A mercadoria importada de pais signatário do GATT é isenta do ICMS, quando contemplado com esse favor o similar nacional. Note-se que, embora referidas Súmulas, para fins de tratamento tributário isonômico, se refiram apenas à isenção, é evidente que esta tem caráter fiscal mais abrangente do que a aplicação de alíquota menor de tributo. Daí porque, com maior razão ainda, incidem os seus enunciados no caso concreto. 5. No caso, os produtos importados estão sujeitos ao pagamento do ICMS na alíquota de 18%, enquanto nas aquisições decorrentes de operações internas no Brasil a alíquota do referido imposto estadual é de 12%, consoante o disposto nos arts. 55 e 56, do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços. RRICMS/CE (Decreto Estadual nº 24.569/97). Nesse sentido: 08063752020214058100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra (Convocado), 4ª T. J. 25/01/2022. 6. Desse modo, impõe-se reconhecer o direito da autora/apelante de aplicar a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) na operação de importação quando tal alíquota for aplicada aos similares nacionais, em relação às mercadorias constantes nos contêineres DAYU6720691, MNBU0514087, MSWU0054791 e MNBU0228015, MNBU0530597, MNBU3335423, MWCU6749460 e MNBU0063070, à luz do Acordo Geral de Tarifas e Comércio. GATT. 7. Apelação provida, para reconhecer o direito da autora/apelante de aplicar a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) na operação de importação quando tal alíquota for aplicada aos similares nacionais, em relação às mercadorias constantes dos contêineres em questão. Inversão do ônus da sucumbência, condenando-se os apelados em honorários de sucumbência, pro rata, de 10% incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 65.833,82, anexo id. Nº 4058100.21774724), na esteira da norma do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08083819720214058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 24/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) A jurisprudência pátria é pacífica ao dispensar o denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora dos presentes aclaratórios. 2) O acórdão não é omisso, já que enfrentou o tema central, contudo, adotou exegese diversa da pretendida pelo recorrente. 3) O acórdão aborda expressamente que a ora embargante busca neste mandado de segurança o reconhecimento de direito líquido e certo de apurar e recolher ICMS com base na alíquota de 7% (sete por cento) estabelecida no Decreto n. º 3.986-R/2016. Estabelece, ainda, que, nos termos do que restou decidido no agravo de instrumento também apresentados neste feito (n. º 0006029-68.2018.8.08.0024), o STF no julgamento da ADI n. º 3.389-1/RJ concluiu que a norma que estabelece benefício fiscal aplicável exclusivamente às operações com mercadorias provenientes do Estado que a editou, viola o art. 152 da CR/1988. Portanto, o decisório guerreado assentou a duvidosa constitucionalidade da norma questionada pela recorrente, considerou que estender tal benefício a outros contribuintes não abarcados por ela não é possível, pois, tal como também já decidiu o STF, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de tratamento discriminatório, atuar na condição de legislador positivo para estender benefício fiscal a contribuinte ou bens não contemplados na norma legal (ARE 1012040 ED-segundos-AGR, Relator: Ministro Dias Tofoli, Segunda Turma, J 06/10/2017, DJ 06/11/2017). Assim, concluiu esta Egrégia Segunda Câmara Cível, no julgamento do apelo da ora embargante, por dar-lhe parcial provimento, para afastar a decadência e no julgamento de mérito do MS denegar a segurança, afinal é vedado ao Poder Judiciário atuar como Legislador Positivo e estender benefício fiscal a contribuintes não previsto na norma legal, a pretexto de tratamento discriminatório. Dessa forma, afasto a tese de omissão. 4) Se o órgão colegiado apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão. 5) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é inviável no âmbito do recurso declaratório. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, com a manutenção integral do acórdão guerreado. (TJES; EDcl-AP 0006041-38.2017.8.08.0050; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 26/07/2022; DJES 04/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO AO MERCADO MINEIRO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. OPERAÇÕES RELATIVAS VENDA DE ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DE 20 LITROS POR PRODUTORES SEDIADOS EM MINAS GERAIS. BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE SUA PROCEDÊNCIA OU DESTINO. VEDAÇÃO. ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 11 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.

A instituição de tratamento tributário diferenciado em função da procedência ou destino da mercadoria viola o disposto no art. 152 da Constituição Federal de 1988, e art. 11 do Código Tributário Nacional. Plausibilidade do direito alegado verificada, na medida em que, a princípio, verifica-se que o item 20, alínea a.1, da Parte 1, do Anexo IV, do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto nº 47.816/2019, ao prever, como critério de redução de base de cálculo do ICMS, a procedência da água mineral embalada em recipientes de 20 litros, vulnerou o princípio da isonomia tributária, uma vez que mercadorias, com idênticas características, encontram-se sujeitas a diferentes bases de cálculo do mesmo tributo, a depender exclusivamente de sua origem. Ofensa, a princípio, também do o pacto federativo, já que a norma regulamentar cria barreiras fiscais internas para as mercadorias idênticas oriundas de outros estados da Federação, que não terão a mesma competitividade das produzidas em território mineiro, em razão da carga tributária maior. Presentes os requisitos do inciso III, do art. 7º, da Lei Federal 12.016/09, é de se deferir a liminar mandamental. Recurso provido. (TJMG; AI 0484828-55.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 02/08/2022; DJEMG 08/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RE N. 970.821/RG (TEMA N. 517). TESE FIRMADA NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO OCUPADA PELA EMPRESA NA CADEIA PRODUTIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 146, 150, 152, 155, 170 E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

O mandado de segurança preventivo em matéria tributária implica em reconhecer que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova de forma periódica e não é possível coincidir este marco com a publicação da Lei. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 970.821 (Tema n. 517), reconheceu não ocorrer violação aos princípios constitucionais da não-cumulatividade e do tratamento diferenciado às empresas optantes do Simples Nacional a exigência do ICMS-DIFAL. Sob a ótica do STF é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. Segurança denegada, sentença mantida. (TJMG; APCV 5001273-93.2019.8.13.0625; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 21/06/2022; DJEMG 22/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. PROTOCOLO 37/09. PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC). MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO.

Para se preservar a isonomia e o equilíbrio dentro do pacto federativo, o art. 152 da CF/88 veda a discriminação tributária, entre Estados, Distrito Federal ou Municípios, relativa aos bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Ao se considerar como critério para a inclusão do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) na base de cálculo do ICMS-ST, em detrimento da Margem do Valor Agregado (MVA), levando em consideração tão somente a condição de signatário do protocolo 37/09, está se conferindo um tratamento tributário diferenciado, em razão da procedência ou do destino da mercadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que, conquanto o art. 8º, §2º, da LC 87/96 disponha que a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, corresponderá ao preço final máximo ao consumidor no caso de tabelamento por órgão público competente, nos casos em que restar comprovado que o preço praticado no varejo se distancia consideravelmente daquele valor presumido, referida base de cálculo deverá excepcionalmente ser o preço médio praticado no mercado. (TJMG; APCV 5110810-18.2018.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 12/05/2022; DJEMG 19/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PRESTADOR COM SEDE EM OUTRO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TOMADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. OBRIGATORIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS (CPOM).

Obrigação acessória prevista no artigo 6º, § 8º, da Lei Complementar municipal nº 40/2001 e regulamentado pelo Decreto municipal nº 1.676/2010. Cadastramento obrigatório reputado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.020 (recurso extraordinário nº 1.167.509/SP). Violação aos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, bem como ao critério da territorialidade do ISSQN. Precedente de observância obrigatória. Inteligência do artigo 927, inciso III, do código de processo civil. Segurança corretamente concedida para desobrigar a impetrante a realizar a inscrição no cpom e determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer penalidade em virtude do não cadastramento. Recurso não provido e sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJPR; ApCiv-RN 0003771-21.2021.8.16.0004; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 11/07/2022; DJPR 13/07/2022)

 

ACLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PRECÍPUO ESCOPO DE AVERIGUAR EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO ISS. LEGITIMIDADE DO DEMANDANTE PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DOS IMPOSTOS, PORQUANTO COMPROVOU, COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS ADUNADOS AOS AUTOS QUE O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS ERA FEITO COM O DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO RECOLHIMENTO DE ISS.

Nesse sentido, o Autor era a parte da relação jurídica que suportava o ônus do encargo tributário, tendo, pois, legitimidade com fulcro no art. 166 do CTN para discutir a adequação da cobrança do tributo. I-Assentada pelo Excelso Pretório a Inconstitucionalidade da legislação municipal. "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços. ISS quando descumprida a obrigação acessória" (RE nº 1.167.509. Tema 1020 da Repercussão Geral). II-Praetorium Excelsior entendeu que, ao se impor a obrigatoriedade de cadastro do prestador de serviço não sediado no território do Município e, em caso de descumprimento desta obrigação acessória, prever a retenção de ISS pelo tomador de serviços, a Lei Municipal cria um tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço, em violação ao art. 152 da Constituição Federal. III-Modificação do critério espacial do fato gerador e da sujeição passiva do tributo são matérias de competência legislativa da União que devem ser tratadas através de Lei Complementar o que denota a inconstitucionalidade da cobrança, eis que perpetrada com fincas em legislação Municipal inquinada por evidente vício formal. IV-Competência tributária e sujeito passivo do ISS são regulados pela Lei Complementar 116/2003, que prevê ser o imposto devido pelo prestador de serviços no local onde sediado seu estabelecimento. V-V. Aresto deste Relator reformando R. Sentença para declarar inexistência de relação tributária entre as Partes quanto ao ISS. Aclaratórios visando, de modo evidente, reexame de matéria já decidida, vez que exaurido o tema sobre os artigos mencionados no Recurso em tela. Mesmo com o fito de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem mencionar omissão ou o mais conexo, o que não é o caso. Exegese do Verbete Sumular n. º 52 deste Egrégio Tribunal. Inconformismo do Embargante, que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de omissão. Negado Provimento. (TJRJ; APL 0087683-43.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; DORJ 24/02/2022; Pág. 624)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 6.041/2010. ANTERIOR À EC Nº 87/2015. AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL. CONSUMINDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COBRANÇA PELO ESTADO DE DESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos de aquisição de mercadorias de forma não presencial, em outra unidade da Federação, por consumidor final não contribuinte desse imposto. 2. A controvérsia envolve a confrontação direta da Lei Estadual impugnada com a Constituição, sendo desnecessário o exame da legislação infraconstitucional. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. No julgamento da ADI 4.628, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo nº 21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação de que esse protocolo ofende a Constituição por atribuir ao Estado de destino, sem autorização constitucional, a diferença entre a sua alíquota interna de ICMS e a alíquota interestadual do Estado de origem, frente à circulação de mercadorias não presencial e destinada a consumidor final não contribuinte desse imposto. 4. No julgamento das ADIs 4.596 e 4.712, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, o Plenário desta Corte, da mesma forma, reafirmou a sua jurisprudência, ressaltando que, a "pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados". 5. O Constituinte optou por positivar a repartição do poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminaram as materialidades tributárias. O desenho constitucional, por conseguinte, encerra um modelo que visa a impedir que uma mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de uma incidência de imposto(s) por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou por entes diversos (vedação à bitributação). A Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, contudo, permitiu que tanto o Estado de destino quanto o Estado de origem pudessem tributar um mesmo evento: A circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de autorização constitucional e de manifestação adicional de capacidade contributiva. 6. A instituição de um imposto estadual despida de autorização constitucional, de maneira a dificultar a circulação de mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, viola o princípio da liberdade de tráfego (art. 155, V, da Constituição), além de introduzir uma discriminação entre as mercadorias em razão de sua origem, em ofensa ao art. 152 da Constituição. 7. A busca de maior equilíbrio econômico e social entre os Estados da Federação não pode ser alcançada pela violação das regras constitucionais de competência. Normas inderrotáveis ou insuperáveis, diante do modelo rígido de repartição do poder de tributar entre os entes federados traçado pelo Constituinte originário. 8. A competência atribuída, com base no art. 155, II, da Constituição, para a instituição do ICMS compreende somente a circulação jurídica de mercadorias, entendida como a transferência de propriedade destas. Não por outra razão a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é de que a transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura a sua circulação jurídica, descaracterizando a materialidade do ICMS. Precedentes. 9. É competência do Senado Federal definir as alíquotas mínimas e máximas das operações internas (art. 155, § 2º, VI, da Constituição), sendo que tais alíquotas, normalmente, não podem ser inferiores às interestaduais (art. 155, § 2º, VII, da Constituição). Considerando que a alíquota geral nas operações interestaduais é de 12%, nos termos da Resolução nº 22/1989, do Senado Federal, é vedado aos Estados-membros estabelecer alíquotas internas inferiores a esse patamar, salvo deliberação em contrário no âmbito do CONFAZ. 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional Lei Estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto". (STF; ADI 4.565; PI; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 19/03/2021; Pág. 23) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se constata na hipótese. 2. Verifica-se que, diferentemente do que afirma a embargante, não há omissão no decisum. O Tribunal de origem, ao decidir seus Embargos de Declaração, assim consignou (fls. 571/572, e-STJ): "A fundamentação assimilada, à unanimidade, no acórdão embargado, na esteira da jurisprudência do STF, consistiu no reconhecimento de que é vedado ao Judiciário estender os benefícios fiscais conferidos pelos Decretos Estaduais nsº 45.515/2010 e 46.488/2014, alusivos à redução da base de cálculo, exclusivamente, aos produtos comestíveis e industrializados, no âmbito interno, a descaracterizar a aventada vulneração aos arts. 150, 151 e 152, da CF/88; e ao art. 11, do CTN, e, tampouco, violação ao princípio da isonomia, da livre concorrência e da não diferenciação tributária. " 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.914.130; Proc. 2020/0345399-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETOS ESTADUAIS 45.515/20010 E 46.488/2014 QUE ALTERARAM O RICMS/MG. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 152 DA CF/1988 E ART. 11 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia na origem consiste em saber se a vigência dos Decretos Estaduais 45.515/2010 e 46.488/2014, ao alterarem o Anexo IV do RICMS/MG, instituindo benefícios fiscais alusivos à redução da base de cálculo e ao creditamento presumido exclusivamente aos produtos comestíveis e industrializados no âmbito estadual, viola o art. 152 da CF/1988 e o art. 11 do CTN. 2. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, não impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, notadamente quando se aplicou a Súmula nº 280 do STF. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Verifica-se que a análise do Recurso Especial demanda o enfrentamento de matéria constitucional, já que, embora o art. 11 do CTN trate da mesma matéria constante no art. 152 da CF/1988, não há como acolher a pretensão recursal, em Recurso Especial, pois as normas inscritas na Constituição Federal não perdem a natureza constitucional em virtude de eventual reprodução na legislação infraconstitucional. 5. Deve ser ressaltado que a análise sobre a suposta violação ao art. 11 do CTN importa em interpretação de legislação estadual (art. 2º, incisos II e III, do Decreto nº 45.515/2010; art. 2º do Decreto nº 46.488/2014 e Anexo IV, item 19, "e", do RICMS/MG), o que não pode ser objeto de análise em Recurso Especial em razão do óbice na Súmula nº 280 do STF. 6. Por fim, se a legislação estadual, alegadamente, ao prever benefícios fiscais com discriminação em virtude da origem dos produtos, ofende o art. 11 do Código Tributário Nacional, está-se diante de alegação de violação de Lei Federal por Lei Estadual, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.914.130; Proc. 2020/0345399-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/07/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPETRANTES NÃO ALMEJAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO AVENTADA APENAS COMO CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ICMS. DIREITO AO CRÉDITO PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ENTRADA DE MERCADORIA DESTINADA AO ATIVO FIXO DA CONTRIBUINTE. NORMA ESTADUAL QUE VEDA O CREDITAMENTO (RICMS ART. 101, VIII). IDENTIFICADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO CUMULATIVIDADE (CF, ART. 155, §2º, I) E PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE BENS E SERVIÇOS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO (CF, ART. 152). AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF OU DO TRIBUNAL PLENO SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL.

1) O Estado suscita questão prejudicial à análise do mérito, qual seja, o não cabimento do mandado de segurança, por supostamente ser voltado contra ato normativo em tese, o que viola a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 2) Todavia, na hipótese em apreço, as impetrantes não objetivam a declaração de inconstitucionalidade do art. 101, inciso VIII, do RICMS/ES, mas tão somente sustentam, como forma de embasar a sua pretensão, que o referido dispositivo ofende a Constituição Federal e a legislação pátria. Cuida-se, portanto, de situação que encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite que a inconstitucionalidade de norma seja aventada como causa de pedir, pois tal postura não se confunde com o pedido que almeja a declaração de inconstitucionalidade. Precedentes. 3) O Regulamento do ICMS, em seu art. 101, VIII, veda o crédito do ICMS-DIFAL - ou seja, aquele cobrado na operação interestadual de aquisição de bens, relativo à diferença existente entre a alíquota interna e a alíquota interestadual - decorrente de mercadorias destinadas ao ativo permanente 4) Para esta c. Terceira Câmara Cível, a previsão é inconstitucional, pois, a vedar o crédito do referido imposto para fins de compensação tributária, o Decreto atacado acaba por estabelecer a cumulatividade do ICMS, contrariando o regime constitucional do citado tributo. Ademais, implica discriminação tributária entre as mercadorias adquiridas, a depender de sua procedência, pois confere tratamento privilegiado às operações internas. 5) Seja pela violação ao princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, II, CF), seja em virtude da ofensa ao princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino (art. 152, CF), esta Corte entende pela inconstitucionalidade do art. 101, inciso VIII, do Decreto nº 1.090-R/2002, a qual deve ser declarada, incidenter tantum, para solucionar a demanda proposta, o que atrai a necessidade de remeter a questão para o Tribunal Pleno deste Sodalício, em respeito ao princípio da reserva de plenário, insculpido no art. 97 da Constituição da República, no art. 949, inciso II, do Código de Processo Civil, e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 6) Não obstante cuidar-se de Decreto que institui Regulamento, a solução da questão perpassa, necessariamente, pelo juízo de inconstitucionalidade, não se podendo cogitar de mero vício de ilegalidade. Isso porque o referido ato normativo, como visto, ultrapassou o caráter meramente regulamentar, inovando no ordenamento jurídico ao criar hipótese de proibição ao aproveitamento de crédito de ICMS-DIFAL. 7) Conquanto o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já tenha apreciado caso extremamente similar, envolvendo legislação de outro ente federativo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente anulado acórdãos que reputem desnecessário observar a cláusula de reserva de plenário, indicando a necessidade que haja prévio pronunciamento do plenário do Excelso Pretório sobre a mesma norma que está sendo objeto da arguição de inconstitucionalidade no caso concreto. 8) Remessa ao e. Tribunal Pleno. (TJES; APL-RN 0016341-06.2018.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 30/03/2021; DJES 02/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DE ICMS. BENEFÍCIO COM BASE NA ORIGEM DO PRODUTO. DECRETOS ESTADUAIS NºS 3.998-R/2016, 3.986-R/2016 E 3.991-R/2016. ARTIGO 152 DA CF/88. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO.

1. Tese de que os Decretos Estaduais nºs 3.998-R/2016, 3.986-R/2016 e 3.991-R/2016, ao alterarem o RICMS/ES, outorgaram tratamento diferenciado à tributação de ICMS nas operações, promovidas aos estabelecimentos industriais, com diversos produtos alimentícios em território Capixaba, sem estender os mesmos benefícios fiscais às operações com produtos industrializados fora do Espírito Santo em violação do artigo 152 da CF/88. Incidente sustentando pela parte agravada. 2. Em respeito à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público. 3. Julgamento do agravo de instrumento suspenso para fins de apreciação da inconstitucionalidade suscitada. (TJES; AgInt 0033913-09.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 02/03/2021; DJES 30/04/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE CUNHO ESTATAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. APLICABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS UNS DOS OUTROS, VEDAÇÃO ESTA QUE É EXTENSIVA ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CUJA FINALIDADE PRINCIPAL É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E NÃO A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LUCRATIVA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO §2º, DO ALUDIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. II. CONSIDERANDO QUE A COHAB-ES, EMBORA POSSUA PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, TEM POR FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS, ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VEM RECONHECENDO A SUA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 152, VI, "A" DA CF/88.

III - remessa ex officio prejudicada, uma vez esgotado o tema no recurso voluntário. lV - Apelo conhecido e não provido. (TJES; APL-RN 0020715-66.2013.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 01/12/2020; DJES 20/01/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECRETO ESTADUAL 9.487/19. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO ICMS REFERENTE A SAÍDA INTERNA DE GADO. SAÍDA COM OS ANIMAIS EM TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE BENS E SERVIÇOS, DE QUALQUER NATUREZA, EM RAZÃO DE SEU DESTINO. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 166 DO STJ E TEMA 1099 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Consoante o entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.099), pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do enunciado da Súmula nº 166 e do RESP nº 1.125.133/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de bovinos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 2. No caso, infere-se que o Governo Estadual, com o propósito de obrigar o recolhimento de ICMS devido na operação anterior quando o adquirente realizar transferência interestadual de bovinos, editou o Decreto n. 9478/2019, o qual alterou o anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, estabelecendo que se o adquirente do gado sair com o animal em transferência estadual, deverá pagar o ICMS referente à operação anterior. Ocorre que o referido Decreto, viola flagrantemente a Súmula nº 166 do STJ e o s julgados do STF proferidos no ARE nº 764196 e ARE 125585, pois conquanto apenas condicione a fruição do benefício da isenção do ICMS concedido pelo Decreto nº 4.852/97 - RCTE, é certo que ele impõe, na prática, que o produtor rural que realizar a transferência interestadual de bovinos entre suas propriedades deverá recolher o ICMS não constituído na operação anterior, o que não é admitido por nossa pacífica jurisprudência. 3. Nos termos do art. 152, da CF, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 4. Nestes termos, a pretensão deduzida na exor­dial merece acolhimento, com a concessão da segurança preventiva, no sentido de determinar que a autoridade impetrada e os seus agen­tes fazendários, fiscais ou não, se abstenham de exigir do apelante o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, oriundo do Decreto Estadual nº 9.478/19, quando houver mero deslocamento físico interestadual de bovinos entre as propriedades rurais de comprovada titularidade do apelante, nos termos da Súmula nº 166 do STJ e Tema 1099 do STF. Apelação cível provida. (TJGO; AC 5660487-39.2019.8.09.0087; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 27/08/2021; DJEGO 31/08/2021; Pág. 1782)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO AO MERCADO MINEIRO REALIZADAS ATÉ 1º/10/2014 (DECRETO Nº 46.616/2014). REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. OPERAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO DE VINHOS FABRICADOS POR PRODUTORES SEDIADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE BENS E SERVIÇOS EM RAZÃO DE SUA PROCEDÊNCIA OU DESTINO. ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 11 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONFIGURÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. A instituição de tratamento diferenciado em função da procedência da mercadoria viola a norma inserta no art. 152 da Constituição da República, reproduzida no art. 11 do Código Tributário Nacional. 2. Ao eleger como critério de redução de base de cálculo do ICMS-ST a procedência da mercadoria, o item 43, da Parte 1, do Anexo IV, do RICMS/2002 (que vigeu até 1º/10/2014 e, portanto, no período relativo à ação fiscal) ofende, a um só tempo, a isonomia tributária. Porquanto mercadorias com idênticas características encontram-se sujeitas a diferentes bases de cálculo do mesmo tributo, a depender exclusivamente de sua origem. , e o pacto federativo, porque cria barreiras fiscais internas. (TJMG; AC-RN 5133650-22.2018.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 30/09/2021; DJEMG 06/10/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE TRANSPORTE.

1. Secretário de estado da fazenda que é parte legítima para figurar no polo passivo do presente writ. 2. Sistemática de apuração do coeficiente de estorno prevista nos Decretos estaduais nº 2.867/2015 e nº 7.871/2017. Cálculo que leva em conta as prestações realizadas por todos os estabelecimentos situados em território nacional da empresa. Ilegalidade. Violação ao princípio da não cumulatividade. Inteligência do art. 155, § 2 da CF e dos artigos 19 e 21, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei kandir). Violação, ainda, ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto no art. 11, inciso II e § 3º, inciso II e art. 25, da LC nº 87/1996. Necessidade de observância da regra contida no art. 152 da CF. Precedentes desta corte. 3. Vedação ao aproveitamento de créditos de ICMS em relação à aquisição de materiais rodantes, peças de reposição e produtos de manutenção/limpeza da frota. Ilegalidade. Art. 20 da LC 87/1996 que assegura a vinculação dos créditos decorrentes dos insumos à atividade do estabelecimento, desde que sejam efetivamente empregados na realização do objeto social da empresa transportadora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dest corte. 4. Declaração do direito à compensação. Possibilidade. Súmula nº 213, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. Segurança concedida (TJPR; ManSeg 0064111-11.2019.8.16.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 18/02/2021; DJPR 19/02/2021)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

ISS. Retenção em fonte pelo tomador de serviços. Ausência de Cadastro no CEPOM. Sociedade com estabelecimento em Belo Horizonte. Improcedência. I-Legitimidade do Demandante para requerer a restituição dos impostos, porquanto comprovou, com os extratos bancários adunados aos autos que o pagamento dos serviços prestados era feito com o desconto dos valores referentes ao recolhimento de ISS. Nesse sentido, o Autor era a parte da relação jurídica que suportava o ônus do encargo tributário, tendo, pois, legitimidade com fulcro no art. 166 do CTN para discutir a adequação da cobrança do tributo. II-Assentada pelo Excelso Pretório a Inconstitucionalidade da legislação municipal. "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços. ISS quando descumprida a obrigação acessória" (RE nº 1.167.509. Tema 1020 da Repercussão Geral). III-Praetorium Excelsior entendeu que, ao se impor a obrigatoriedade de cadastro do prestador de serviço não sediado no território do Município e, em caso de descumprimento desta obrigação acessória, prever a retenção de ISS pelo tomador de serviços, a Lei Municipal cria um tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço, em violação ao art. 152 da Constituição Federal. IV-Modificação do critério espacial do fato gerador e da sujeição passiva do tributo são matérias de competência legislativa da União a ser tratada através de Lei Complementar o que denota a inconstitucioalidade da cobrança ora em cotejo, eis que perpetrada com fincas em legislação Municipal inquinada por evidente vício formal. V-Competência tributária e sujeito passivo do ISS são regulados pela Lei Complementar 116/2003, que prevê ser o imposto devido pelo prestador de serviços no local onde sediado seu estabelecimento. VI-Reforma da R. Sentença que se impõe para declarar a inexistência de relação tributária entre as Partes, no que diz respeito à incidência de ISS sobre atividade de consultoria prestada em 2013 e 2014, e condenar o Município à restituição dos valores cobrados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária de acordo com os mesmos índices aplicados na remuneração dos créditos da Fazenda Pública na cobrança do tributo em atraso (RE nº. 870947), a contar da data da indevida retenção em cada nota fiscal. Provimento. (TJRJ; APL 0087683-43.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; DORJ 26/04/2021; Pág. 582)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ART. 152, § 2, III, CR/88). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. DESCABIMENTO.

I. À luz do texto constitucional (art. 152, § 2, III, CR/88), é da competência dos entes estaduais instituir o ICMS, podendo adotar o princípio da seletividade, considerada a essencialidade das mercadorias e dos serviços para fins de fixação das alíquotas correspondentes, sendo, pois, indevida a ingerência do Poder Judiciário na questão afeta a redução das alíquotas do ICMS, sob pena de violação à separação de poderes. II. Se o Estado valeu-se da opção, constitucionalmente garantida, de não adotar a seletividade para o ICMS, não há que se falar em redução da alíquota nas operações de fornecimento de energia elétrica e em restituição de valores quando a alíquota aplicada observa o disposto no RICMS/MG (AC nº 1.0153.15.008160-9/001, 6ª CCív/TJMG, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes). (TJMG; APCV 5054311-14.2018.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 06/07/2021; DJEMG 13/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ART. 152, § 2, III, CR/88). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. DESCABIMENTO.

I. À luz do texto constitucional (art. 152, § 2, III, CR/88), é da competência dos entes estaduais instituir o ICMS, podendo adotar o princípio da seletividade, considerada a essencialidade das mercadorias e dos serviços para fins de fixação das alíquotas correspondentes, sendo, pois, indevida a ingerência do Poder Judiciário na questão afeta a redução das alíquotas do ICMS, sob pena de violação à separação de poderes. II. Se o Estado valeu-se da opção, constitucionalmente garantida, de não adotar a seletividade para o ICMS, não há que se falar em redução da alíquota nas operações de fornecimento de energia elétrica e em restituição de valores quando a alíquota aplicada observa o disposto no RICMS/MG (AC nº 1.0153.15.008160-9/001, 6ª CCív/TJMG, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes). (TJMG; APCV 5054311-14.2018.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 06/07/2021; DJEMG 13/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ART. 152, § 2, III, CR/88). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. DESCABIMENTO.

I. À luz do texto constitucional (art. 152, § 2, III, CR/88), é da competência dos entes estaduais instituir o ICMS, podendo adotar o princípio da seletividade, considerada a essencialidade das mercadorias e dos serviços para fins de fixação das alíquotas correspondentes, sendo, pois, indevida a ingerência do Poder Judiciário na questão afeta a redução das alíquotas do ICMS, sob pena de violação à separação de poderes. II. Se o Estado valeu-se da opção, constitucionalmente garantida, de não adotar a seletividade para o ICMS, não há que se falar em redução da alíquota nas operações de fornecimento de energia elétrica e em restituição de valores quando a alíquota aplicada observa o disposto no RICMS/MG (AC nº 1.0153.15.008160-9/001, 6ª CCív/TJMG, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes). (TJMG; APCV 5054311-14.2018.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 06/07/2021; DJEMG 13/07/2021)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ART. 25 DA LEI N. 7.098/1998 DE MATO GROSSO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSTITUCIONALIDADE DA QUESTÃO REFERENTE À OBSERVÂNCIA DA EQUAÇÃO CRÉDITO/DÉBITO NAS OPERAÇÕES COM ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO NACIONAL DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIFERENCIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS QUANTO À PROCEDÊNCIA OU AO DESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE DE RETALIAÇÃO TRIBUTÁRIA A BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL E ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO. REPARTIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

1. Ao reconhecer a possibilidade de legítima explicitação do conteúdo do inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República pela Lei Complementar n. 87/1996, com as alterações das Leis Complementares ns. 92/1997, 99/1999 e 102/2000, este Supremo Tribunal assentou advir da Constituição da República a necessidade de observância da equação crédito/ débito referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. ICMS. 2. As determinações do art. 146 e do inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República direcionam-se à Lei Complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS, o qual, apesar de dever ser instituído no exercício de competência estadual, tem configuração nacional. 3. Nos termos do inc. I do art. 24 da Constituição da República, é concorrente a competência para legislar sobre direito tributário, inclusive sobre o regime de compensação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. ICMS. 4. Nos termos do art. 152 da Constituição da República, não se pode reconhecer a validade constitucional do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098/1998, de Mato Grosso, no qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados em Mato Grosso ou que tenham como Estado de destino aquela unidade da Federação. 5. Este Supremo Tribunal tem negado validade constitucional à retaliação tributária como meio de combate a benefício fiscal unilateral concedido por Estado-membro em descompasso com a al. G do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. 6. Ao impossibilitar-se o crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, pelo § 6º do art. 25 da Lei mato- grossense n. 7.098/1998, promove-se a desfiguração de uma das características mais significativas do ICMS: A incidência real sobre o valor agregado em cada operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República, o que se revela constitucionalmente inaceitável, excetuadas as situações previstas no inc. II do § 2º do art. 155 da Constituição da República. 7. Nos termos do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, em operações interestaduais nas quais se destinem bens a consumidor final, incide a alíquota interestadual em favor do Estado de origem, apurando-se o valor do imposto, que seguirá destacado na nota fiscal, cabendo ao Estado de destino calcular a diferença entre a alíquota interna e a alíquota cobrada pelo Estado de origem, incidindo esse diferencial de alíquota sobre o valor da operação, calculando-se assim o montante do imposto a ser recolhido para o Estado de destino. Esse regime não conduz à diferenciação de lançamentos e autonomia de etapas, revelando-se meio de repartição do valor recolhido de imposto entre os Estados de origem e de destino, como medida de justiça tributária. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098, de 30.12.1998, de Mato Grosso. (STF; ADI 4.623; MT; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 07/12/2020; Pág. 70)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO

2. Decreto nº 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações promovidas pelos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017. 3. ICMS. Produtos derivados do trigo. 4. Instituição de regime de substituição tributária com diferenciação da base de cálculo entre indústrias com produção no Estado do Ceará (indústria com produção integrada) e as demais indústrias. 5. Benefício fiscal. 6. Ausência de convênio interestadual, conforme exigido pelo art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal. 7. Tratamento diferenciado em razão da procedência. Afronta ao art. 152 da Constituição Federal. 8. Ofensa ao princípio da neutralidade fiscal, previsto no art. 146-A da Constituição Federal. 9. Ação direta julgada procedente. (STF; ADI 6.222; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 15/10/2020; Pág. 96)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

2. Decreto nº 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações promovidas pelos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017. 3. ICMS. Produtos derivados do trigo. 4. Instituição de regime de substituição tributária com diferenciação da base de cálculo entre indústrias com produção no Estado do Ceará (indústria com produção integrada) e as demais indústrias. 5. Benefício fiscal. 6. Ausência de convênio interestadual, conforme exigido pelo art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal. 7. Tratamento diferenciado em razão da procedência. Afronta ao art. 152 da Constituição Federal. 8. Ofensa ao princípio da neutralidade fiscal, previsto no art. 146-A da Constituição Federal. 8. Necessidade da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 9. Embargos de declaração acolhidos para atribuir efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto nº 31.109/2013, a partir de 29.4.2020. (STF; ADI-ED 6.222; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 22/09/2020; Pág. 78)

 

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