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Art 152 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

 

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

 

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

 

III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

 

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

 

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

 

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

 

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

 

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

 

V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

 

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

 

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

 

§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA 109 DO TRF4. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EXECUTIVA SOBRE DIREITOS OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CABÍVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE.

1. A Súmula nº 109 deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indica ser possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária de que seja devedor fiduciante. Cabe a intervenção do Poder Judiciário para oficiar a instituição financeira, a fim de que forneça informações sobre o contrato de alienação fiduciária do automóvel em questão. (TRF4, Segunda Turma, AG 5016955-42.2018.4.04.0000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 3ago. 2018).2. Embora seja do escrivão ou do chefe de secretaria a responsabilidade por redigir os ofícios (inc. I do art. 152 do CPC) é do interessado na diligência a responsabilidade pelo pagamento das despesas postais. (TRF 4ª R.; AG 5043742-06.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 25/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

APELAÇÃO.

Execuções fiscais apensadas. IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2005 e 2007 (autos principais) e 2008 a 2010 (apenso). Sentença que extinguiu os processos reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente de todos os créditos cobrados. Configuração da prescrição parcial relativamente ao exercício de 2005. Ação ajuizada tardiamente. Inteligência do artigo 174, caput, do CTN. Aplicação da Súmula nº 409 do C. STJ. Tese firmada no Tema 980 dos Recursos repetitivos do C. STJ. Entendimento consolidado pelo STJ no RESP nº 1.658.517. Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Demais exercícios. Ações propostas na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Processos paralisados por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação. Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC. Desídia da Fazenda Pública não caracterizada. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Extinção mantida em relação ao exercício de 2005, mas por outro fundamento e reformada quanto aos demais exercícios. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0565637-16.2010.8.26.0477; Ac. 15396075; Praia Grande; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 14/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2330)

 

APELAÇÃO.

Execuções fiscais apensadas. IPTU dos exercícios de 2003 a 2006 (autos principais), 2005 a 2007 (apenso 19.008/10) e 2008 a 2010 (e taxa de licença. Apenso 38.164/11). Sentença que extinguiu os processos reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente de todos os créditos cobrados. Configuração da prescrição parcial relativamente aos exercícios de 2003 (principal) e 2005 (apenso 19.008/10). Ações propostas tardiamente. Inteligência do artigo 174, caput, do CTN. Aplicação da Súmula nº 409 do C. STJ. Tese firmada no Tema 980 dos recursos repetitivos do C. STJ. Entendimento consolidado pelo STJ no RESP nº 1.658.517. Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Demais exercícios. Ações propostas na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Processos paralisados por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação. Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC. Desídia da Fazenda Pública não caracterizada. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Extinção mantida em relação aos exercícios de 2003 (autos principais) e 2005 (apenso 19.008/10), mas por outro fundamento e reformada quanto aos demais exercícios. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0503737-03.2008.8.26.0477; Ac. 15396035; Praia Grande; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 14/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2327)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO REQUISITANDO INFORMAÇÕES SOBRE DETERMINADO BEM DE INTERESSE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

Ato que compete ao próprio cartório. Delegação, no caso, à própria parte exequente. Decisão reformada. Exegese do art. 152, I e II, do CPC. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento provido, por decisão monocrática. (TJRS; AI 5029201-73.2022.8.21.7000; São Borja; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 18/02/2022; DJERS 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (CPC, ART. 782, § 3º). DEFERIMENTO JUDICIAL, PORÉM COM A RESSALVA DE QUE CABE AO CREDOR EFETIVÁ-LA APÓS OBTER CERTIDÃO JUDICIAL DO DEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. ATO JUDICIAL DECISÓRIO CUJO CUMPRIMENTO COMPETE À SECRETARIA JUDICIAL (CPC, ART. 152, II). SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 517, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.

1. O deferimento do pedido para incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, como ato decisório, deve ser cumprida pela Secretaria Judicial, consoante art. 152, II, do CPC. A emissão de certidão para o credor efetivar o cadastramento do nome do devedor aplica-se em casos de protesto, por força de determinação legal expressa prevista no art. 517 e seu § 1º do CPC, não existente no art. 782, § 3º, do CPC. Aplicação da máxima UBI lex non distinguit, nec nos distinguere debemus (onde o legislador não distinguiu, nós não devemos distinguir). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0041281-80.2021.8.16.0000; Mangueirinha; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO REQUISITANDO INFORMAÇÕES SOBRE DETERMINADO BEM DE INTERESSE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

Ato que compete ao próprio cartório. Delegação, no caso, à própria parte exequente. Decisão reformada. Exegese do art. 152, I e II, do CPC. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento provido, por decisão monocrática. (TJRS; AI 5023025-78.2022.8.21.7000; São Borja; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 13/02/2022; DJERS 14/02/2022)

 

PRESCRIÇÃO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2008 e 2009. Hipótese de devolução dos autos pelo Município ao cartório. Paralisação do feito por mais de quatro anos. Desídia da Fazenda não configurada. Vulneração do art. 152 do CPC. Aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ. Prescrição afastada. Exceção de Preexecutividade rejeitada. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; AI 2270170-47.2021.8.26.0000; Ac. 15374438; Bertioga; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 07/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2278)

 

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA MENOR.

Pedido de alteração do nome para a inclusão do patronímico paterno. Sentença de procedência. Insurgência da autora, somente contra a determinação de encaminhamento, por ela própria, do mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Acolhimento. Parte assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Providência que deve ser adotada pela serventia. Inteligência do art. 9º da Lei nº 1.060/50 e do art. 152, inc. II, do CPC. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1003267-22.2021.8.26.0100; Ac. 15363151; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 01/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1933)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Direitos e obrigações compreendidos em contrato de serviços de rastreamento de veículo automotor. Abordagem de consumidora. Elaboração de minuta, para confecção de edital de citação. Providência, que cabe à Serventia. Inteligência do artigo 152, do Código de Processo Civil. Recurso da autora. Provimento. (TJSP; AI 2006756-25.2022.8.26.0000; Ac. 15342931; Mairiporã; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 26/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3516)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TAMBAÚ.

Decisão que determinou que o exequente providenciasse a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público para o fornecimento de endereço do executado, sob pena de extinção da execução. Recurso interposto pelo exequente. DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ATUAÇÃO DO JUÍZO. O artigo 6º do Código de Processo Civil prevê o Princípio da Cooperação ao dispor que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Artigo 319, §1º do CPC que, consagrando o Princípio da Cooperação, prevê que caso o autor não disponha das informações indispensáveis ao conteúdo da petição inicial, poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção. Dispositivo que foi regulamentado pelo Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça. Pesquisas tratadas também no Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1864 de 2011. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. A propósito, o artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil, ao tratar da citação por edital prevê expressamente a possibilidade de requisições sobre o endereço do réu nos cadastros de concessionárias de serviços públicos. Assim, caso a parte não disponha de informações essenciais para a localização do executado ou para a efetivação de pesquisas por meio de sistemas eletrônicos (InfoJud e BacenJud, por exemplo), poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção, sob pena de tornar ineficaz a execução fiscal. Precedentes desta C. Câmara. No caso dos autos, após o retorno negativo da carta de citação, o exequente requereu a realização de pesquisa de endereço da executada por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Embora tenha deferido as buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e BACENJUD, o d. Juízo a quo determinou que o exequente providenciasse a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público a fim de obter o endereço do coexecutado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução fiscal. Ocorre que, como se viu, é possível o auxílio do Poder Judiciário com o intuito de obter maior celeridade e efetividade da execução, e consoante dispõe o artigo 152, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou ao chefe de secretaria, e não à parte, redigir os ofícios necessários à efetivação das ordens judiciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2205303-45.2021.8.26.0000; Ac. 15326854; Tambaú; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 18/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 5320)

 

APELAÇÃO.

Execução fiscal. ISSQN dos exercícios de 1995 a 2004. Sentença que extinguiu a ação reconhecendo ocorrência da prescrição. Protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. Inadmissibilidade. Ausência da hipótese do art. 870 do CPC/73 vigente à época do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. Exercícios de 1995 a 2000. Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente. Inteligência do artigo 174, caput, do CTN. Aplicação da Súmula nº 409 do C. STJ. Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Exercícios de 2001 a 2004. Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Processo paralisado por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação. Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC. Desídia da Fazenda Pública não caracterizada. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Prequestionamento. Desnecessidade de enumeração dos dispositivos legais. Aplicação do art. 1025 do CPC. Sentença de extinção mantida em relação créditos dos exercícios de 1995 a 2000 e reformada quanto aos dos exercícios de 2001 a 2004, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0057439-06.2005.8.26.0224; Ac. 15277693; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 14/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 3410)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Determinação para que o exequente distribua eletronicamente a carta precatória expedida. Pretensão de reforma. Possibilidade. Aplicação do art. 152, I, do CPC. Incumbência da Serventia Judicial. Entendimento do Col. STJ. Recurso provido. (TJSP; AI 3005780-35.2021.8.26.0000; Ac. 15279774; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3674)

 

PRESCRIÇÃO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 1996 a 2001. Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente. Inteligência do artigo 174, caput do CTN. Tema 980 do C. STJ. Prescrição configurada. Sentença mantida nesse ponto. PRESCRIÇÃO. Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2002 e 2003. Hipótese de pedido de prosseguimento do feito e de nova diligência citatória. Falta de apreciação pelo Juízo. Desídia da Fazenda não configurada. Vulneração do art. 152 do CPC. Aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ. Prescrição afastada. Prosseguimento da execução determinada quanto ao crédito tributário dos citados exercícios. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 0515205-15.2006.8.26.0224; Ac. 15263147; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 09/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3865)

 

APELAÇÃO.

Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 1996 a 2005. Sentença que extinguiu a ação reconhecendo a ocorrência da prescrição. Protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. Inadmissibilidade. Ausência da hipótese do art. 870 do CPC/73 vigente à época do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. Exercícios de 1996 a 2001. Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente. Inteligência do artigo 174, caput, do CTN. Aplicação da Súmula nº 409 do C. STJ. Tese firmada no Tema 980 dos Recursos repetitivos do C. STJ. Entendimento consolidado pelo STJ no RESP nº 1.658.517. Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Exercícios de 2002 a 2005. Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Processo paralisado por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação. Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC. Desídia da Fazenda Pública não caracterizada. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Prequestionamento. Desnecessidade de enumeração dos dispositivos legais. Aplicação do art. 1025 do CPC. Sentença de extinção mantida em relação aos exercícios de 1996 a 2001 e reformada quanto aos exercícios de 2002 a 2005, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0509526-34.2006.8.26.0224; Ac. 15263932; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 09/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3865)

 

PRESCRIÇÃO.

Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 1996 a 2001. Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente. Inteligência do artigo 174, caput do CTN. Tema 980 do C. STJ. Prescrição configurada. Sentença mantida nesse ponto. PRESCRIÇÃO. Execução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2002 a 2005. Hipótese de pedido de prosseguimento do feito e de nova diligência citatória. Falta de apreciação pelo Juízo. Desídia da Fazenda não configurada. Vulneração do art. 152 do CPC. Aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ. Prescrição afastada. Prosseguimento da execução determinada quanto ao crédito tributário dos citados exercícios. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 0508994-60.2006.8.26.0224; Ac. 15263162; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 09/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3864)

 

APELAÇÃO.

Execução fiscal. ISSQN e taxas dos exercícios de 1995 a 2004. Sentença que extinguiu a ação reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. Inadmissibilidade. Ausência da hipótese do art. 870 do CPC/73 vigente à época do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. Exercícios de 1995 a 2000. Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente. Inteligência do artigo 174, caput, do CTN. Aplicação da Súmula nº 409 do C. STJ. Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Exercícios de 2001 a 2004. Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Processo paralisado por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação. Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC. Desídia da Fazenda Pública não caracterizada. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Prequestionamento. Desnecessidade de enumeração dos dispositivos legais. Aplicação do art. 1025 do CPC. Sentença de extinção mantida em relação aos exercícios de 1995 a 2000 e reformada quanto aos exercícios de 2001 a 2004, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0057021-68.2005.8.26.0224; Ac. 15263928; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 09/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3861)

 

APELAÇÃO.

Execução fiscal. ISSQN e taxas dos exercícios de 1996 a 2005. Sentença que extinguiu a ação reconhecendo a ocorrência da prescrição. Protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. Inadmissibilidade. Ausência da hipótese do art. 870 do CPC/73 vigente à época do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. Exercícios de 1996 a 2001. Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente. Inteligência do artigo 174, caput, do CTN. Aplicação da Súmula nº 409 do C. STJ. Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Exercícios de 2002 a 2005. Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Processo paralisado por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação. Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC. Desídia da Fazenda Pública não caracterizada. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Prequestionamento. Desnecessidade de enumeração dos dispositivos legais. Aplicação do art. 1025 do CPC. Sentença de extinção mantida em relação aos exercícios de 1996 a 2001 e reformada quanto aos exercícios de 2002 a 2005, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0515621-80.2006.8.26.0224; Ac. 15238365; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 30/11/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2378)

 

APELAÇÃO.

Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 1996 a 2004. Sentença que extinguiu a ação reconhecendo a ocorrência da prescrição. Protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. Inadmissibilidade. Ausência da hipótese do art. 870 do CPC/73 vigente à época do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. Exercícios de 1996 a 2001. Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente. Inteligência do artigo 174, caput, do CTN. Aplicação da Súmula nº 409 do C. STJ. Tese firmada no Tema 980 dos Recursos repetitivos do C. STJ. Entendimento consolidado pelo STJ no RESP nº 1.658.517. Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Exercícios de 2002 a 2004. Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Processo paralisado por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação. Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC. Desídia da Fazenda Pública não caracterizada. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Prequestionamento. Desnecessidade de enumeração dos dispositivos legais. Aplicação do art. 1025 do CPC. Sentença de extinção mantida em relação aos exercícios de 1996 a 2001 e reformada quanto aos exercícios de 2002 a 2004, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0505118-97.2006.8.26.0224; Ac. 15238363; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 30/11/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2373)

 

APELAÇÃO.

Execução fiscal. ISSQN e taxas dos exercícios de 1995 a 2004. Sentença que extinguiu a ação reconhecendo a ocorrência da prescrição. Protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. Inadmissibilidade. Ausência da hipótese do art. 870 do CPC/73 vigente à época do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. Exercícios de 1995 a 2000. Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente. Inteligência do artigo 174, caput, do CTN. Aplicação da Súmula nº 409 do C. STJ. Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Exercícios de 2001 a 2004. Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Processo paralisado por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação. Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC. Desídia da Fazenda Pública não caracterizada. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Prequestionamento. Desnecessidade de enumeração dos dispositivos legais. Aplicação do art. 1025 do CPC. Sentença de extinção mantida em relação aos exercícios de 1995 a 2000 e reformada quanto aos exercícios de 2001 a 2004, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0059507-26.2005.8.26.0224; Ac. 15238355; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 30/11/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2367)

 

APELAÇÃO.

Execução fiscal. ISSQN dos exercícios de 1995 a 2004. Sentença que extinguiu a ação reconhecendo a ocorrência da prescrição. Protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. Inadmissibilidade. Ausência da hipótese do art. 870 do CPC/73 vigente à época do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. Exercícios de 1995 a 2000. Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente. Inteligência do artigo 174, caput, do CTN. Aplicação da Súmula nº 409 do C. STJ. Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Exercícios de 2001 a 2004. Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Processo paralisado por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação. Inteligência dos artigos 152 e 2º ambos do CPC. Desídia da Fazenda Pública não caracterizada. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Prequestionamento. Desnecessidade de enumeração dos dispositivos legais. Aplicação do art. 1025 do CPC. Sentença de extinção mantida em relação aos exercícios de 1995 a 2000 e reformada quanto aos exercícios de 2001 a 2004, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0059228-40.2005.8.26.0224; Ac. 15238354; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 30/11/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2367)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA 109 DO TRF4. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EXECUTIVA SOBRE DIREITOS OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CABÍVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE.

1. A Súmula nº 109 deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indica ser possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária de que seja devedor fiduciante. Cabe a intervenção do Poder Judiciário para oficiar a instituição financeira, a fim de que forneça informações sobre o contrato de alienação fiduciária do automóvel em questão. (TRF4, Segunda Turma, AG 5016955-42.2018.4.04.0000, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 3ago. 2018).2. Embora seja do escrivão ou do chefe de secretaria a responsabilidade por redigir os ofícios (inc. I do art. 152 do CPC) é do interessado na diligência a responsabilidade pelo pagamento das despesas postais. (TRF 4ª R.; AG 5037139-14.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 02/12/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REATIVAÇÃO DO FEITO. ATIVIDADE JUDICIAL. DEVER DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O juízo de origem deferiu a suspensão do feito, tendo em vista a afetação do Tema 981/STJ, atribuindo às partes o ônus de informar o julgamento do Recurso Especial repetitivo. 2. O processo está suspenso em função da afetação e retomará imediatamente o curso com a publicação do acórdão paradigma, mediante aplicação da tese repetitiva. CPC, 1.040, inc. III. 3. A administração dos autos por fatores ligados ao próprio funcionamento e aprimoramento da Justiça - uniformização de jurisprudência - identifica uma atividade tipicamente judicial, a ser impulsionada de ofício (artigos 139 e 152, IV, do CPC). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5001314-36.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 18/10/2021; DEJF 25/10/2021)

Tópicos do Direito:  cpc art 152

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