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Art 152 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração oprocesso continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2odo art. 149 .

§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação doacusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que serestabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhasque houverem prestado depoimento sem a sua presença.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. RÉU PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA E RETARDO MODERADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Inexistindo previsão legal para o prosseguimento do feito enquanto persistir a doença mental superveniente, deve ser o processo mantido suspenso em relação ao Paciente até o seu restabelecimento, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal; 2. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; HCCr 4003021-59.2022.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 08/09/2022; DJAM 08/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ÍLICITO DE DROGAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SEQUELAS DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TOTAL INCAPACIDADE DA ACUSADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA.

1. Nos termos da norma insculpida no art. 152 do Código de Processo Penal Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149. 2. Se a documentação médica juntada pela defesa não é apta a atestar que o acidente vascular cerebral sofrido pela paciente acarretou a sua total incapacidade de se expressar, resta inviável, diante da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do processo por prazo indefinido diante do risco concreto de que as sucessivas suspensões ensejem a prescrição da pretensão punitiva. 3. Ordem admitida e denegada. (TJDF; HBC 07221.31-87.2022.8.07.0000; Ac. 143.8789; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CRIME DE FURTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO APELANTE. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Não há que se falar em suspensão do processo, com fundamento no artigo 152 do Código de Processo Penal, se não há comprovação efetiva da superveniência de doença mental ao réu. 2. Diante da ausência de prova da autoria do ora apelante em relação ao crime de furto imputado na denúncia, de rigor a sua absolvição, prestigiando-se o princípio do in dubio pro reo. (TJMG; APCR 0186925-10.2015.8.13.0433; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 02/06/2022; DJEMG 10/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV, VI, E § 4º, DO CÓDIGO PENAL).

Inconformidade defensiva. Incidente de insanidade mental. Suspensão do processo (artigo 152 do CPP). Inaplicabilidade, frente à inimputabilidade do recorrente já à época dos fatos. Incidência do artigo 151 do CPP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRS; RSE 5117432-24.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 22/08/2022; DJERS 26/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE À INFRAÇÃO PENAL. AGENTE IMPUTÁVEL, AO TEMPO DA AÇAO. PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União, atuando como curadora de José Milton dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas, a qual julgou improcedente o presente Incidente de Insanidade Mental, por ser o investigado parcialmente capaz de entender o fato a si imputado, devendo ter continuidade a investigação policial de que trata o Inquérito Policial n0 0378/2013, para o fim de elucidação dos fatos. 2. Em seu recurso, a Defensoria Pública da União pretende que I) seja anulada a decisão, por entender que o laudo do perito foi omisso, confuso e contraditório; e II) seja realizado um novo exame, por outro perito, para que responda se, no caso, incide o art. 26, caput, ou o parágrafo único do art. 26, ambos do CP. 3. No caso, o laudo médico-pericial psiquiátrico constatou que o investigado sofre de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (F60.3 da Cid 10) e Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Misto (F31.6 da Cid), desde meados de 2013, o que afeta parcialmente sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato, sem, todavia, afetar sua capacidade de determinação de acordo com o entendimento. 4. Primeiramente, a parte apelante alega que o laudo pericial seria omisso, ao não responder os quesitos formulados pelo MPF, sobre a imputabilidade penal do investigado à época dos fatos, todavia, em laudo complementar, o perito respondeu a todos os quesitos apresentados pelo Ministério Público Federal, não havendo, portanto, falar-se em omissão. 5. Em seguida, a DPU assevera que o laudo é contraditório, não se sabendo se seria o caso de incidência do art. 26, caput, ou do parágrafo único do art. 26, ambos do CP. 6. Não assiste razão ao recorrente, já que o exame estabeleceu que os problemas de saúde mental do acusado surgiram em meados de 2013, afetando parcialmente a sua capacidade de entendimento. 7. Some-se a isso, o fato da própria esposa do investigado ter informado que a alteração do comportamento deste se deu entre 2013 e 2014, diante da existência de dívidas, inclusive com agiotas, e de um golpe sofrido, além de que o Setor Médico do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região concluiu, em 27.11.2014, que o investigado apresentava prejuízo da capacidade de entendimento apenas no que se refere à vivência delirante, sem esse prejuízo englobar outros aspectos da realidade, não apresentava prejuízo da capacidade de autodeterminação e apresentava comportamento pródigo, conforme laudo psiquiátrico, portanto não há razões para divergir do exame apresentado nestes autos. 8. Nesse sentido, como a perturbação mental surgiu após o fato delituoso. Uso de documento falso (art. 304, do CP) -, o investigado tinha preservada sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, ou seja, o agente, ao tempo da ação (22.11.2012), era imputável, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 26, caput ou parágrafo único, do CP. 9. Em face disso, o inquérito policial deve ser concluído. Em caso de ser iniciada a ação penal, com o oferecimento e recebimento da denúncia, o Juiz deve suspender o processo, se mantida a perturbação mental do acusado e até o seu restabelecimento, nos termos do art. 152, do CPP. 10. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACr 00035860320154058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 12/08/2021)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CÁRCERE PRIVADO E MAUS-TRATOS. SUSPENSÃO DA CORRÉ. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 152 DO CPP. CONDIÇÃO PESSOAL DA CORRÉ. DOENÇA DE ALZHEIMER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

I. Foi determinada a suspensão do processo em relação a corré Vilma Ferreira da Silva, tendo em vista a notícia de que padeceria de Doença de Alzheimer, e que já possui mais de 85 anos, sendo aplicado o art. 152 do Código de Processo Penal, prosseguindo o feito em relação aos demais corréus, tratando-se de uma condição pessoal do agente, inexistindo falar em nulidade de qualquer ato processual por tal motivo, salientando que a ausência da corré na instrução processual não prejudicará, em absoluto, a instrução do feito, nem o exercício da plenitude da defesa dos corréus. II. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0005330-66.2019.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 08/09/2021; DJEPE 22/09/2021)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E MAUS-TRATOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA CONHECIDA E DENEGADA POR ESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC Nº 0530879-4. SUSPENSÃO DA CORRÉ. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 152 DO CPP. CONDIÇÃO PESSOAL DA CORRÉ. DOENÇA DE ALZHEIMER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO PACIENTE. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

I. A matéria referente ao trancamento da ação penal já foi devidamente apreciada por esta Egrégia Corte Estadual por ocasião do Habeas Corpus nº 0530879-4, julgado em 12/08/2020, sob minha relatoria, nesta 3ª Câmara Criminal, por decisão unânime. Pedido não conhecido. Matéria reiterativa. II. Foi determinada a suspensão do processo em relação a corré Vilma Ferreira da Silva, tendo em vista a notícia de que padeceria de Doença de Alzheimer, e que já possui mais de 85 anos, sendo aplicado o art. 152 do Código de Processo Penal, prosseguindo o feito em relação aos demais corréus, tratando-se de uma condição pessoal do agente, inexiste, assim, falar em nulidade de qualquer ato processual por tal motivo, salientando que a ausência da corré na instrução processual não prejudicará, em absoluto, a instrução do feito, nem o exercício da plenitude da defesa dos corréus. III. Pedido conhecido em parte e, na extensão, ordem denegada. Decisão unânime. Edição nº 39/2021 Recife. PE, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 215. (TJPE; HC 0005427-66.2019.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 17/02/2021; DJEPE 25/02/2021)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §2º, III E §4º SEGUNDA PARTE, C/C ART. 61, II, -E- E ART. 129, CAPUT, C/C ART. 61, -E-, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

Instauração de incidente de insanidade mental. Transferência do paciente para manicômio judiciário. Novo laudo atestando superveniência de doença mental após os fatos, dando conta da irreversibilidade da doença e prognóstico sombrio. Manutenção da internação. Alegação de ausência de intimação da defesa da decisão, em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inocorrência. Ordem denegada. Paciente preso em flagrante no dia 14/12/2016, por ter atentado contra a vida de sua genitora, causando-lhe a morte, bem como contra a de sua irmã, desferindo tiros a esmo no interior de sua residência, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Instaurado incidente de insanidade mental, atestando doença mental irreversível. Em 23/01/2020, foi proferida decisão suspendendo o feito na forma do art. 152 do CPP, assim como decretando a medida cautelar de internação provisória, prevista no art. 319, VII do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública, proteção dos familiares do réu, gravidade em concreto do delito, argumentando, ainda, que a defesa não trouxe nenhuma documentação que viesse a permitir a desinternação do réu. Consigna a decisão que, uma vez atestado o restabelecimento das faculdades mentais do réu, o processo retornará ao seu curso normal. Alegação de nulidade da decisão que manteve a medida de internação provisória, diante da ausência de oitiva da defesa técnica, em desrespeito ao contraditório e a ampla defesa. Inocorrência. Defesa que vem participando amplamente do processo, inclusive atuando como curadora do paciente e que jamais impugnou o laudo apresentado, bem como a internação provisória, desde à época da remoção inicial do paciente para o hospital heitor carrilho. Inexistência de qualquer constrangimento ou desobediência ao contraditório, capaz de nulificar a decisão vergastada de imediato, inclusive porque inexiste qualquer prejuízo a sua defesa, amplamente exercida. Ordem denegada. Unânime. (TJRJ; HC 0007984-98.2021.8.19.0000; Itaperuna; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 12/03/2021; Pág. 174)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ESTELIONATOS EM CONCURSO DE AGENTES E EM CONTINUIDADE DELITIVA. INCONFORMISMO MINISTERIAL CONTRA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELA OCORRÊNCIA DE DOENÇA MENTAL (INIMPUTABILIDADE) NO CURSO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 152 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA DA INSTRUÇÃO QUE SÓ É POSSÍVEL COM A RECUPERAÇÃO DO ACUSADO (§2º DO ART. 152 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INCAPACIDADE COGNITIVA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL OFICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO QUE DEVE PERMANECER ATÉ A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "3.

Ainda que ocorra o que a doutrina denomina de crise de instância, deve o processo ficar suspenso em relação ao paciente até que ocorra o restabelecimento da sua saúde mental ou a ocorrência da prescrição, que segue seu regular transcurso por falta de previsão legal para sua interrupção. Em relação ao corréu, deve o processo ser desmembrado para ter seu regular seguimento, nos termos do art. 79, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para suspender, apenas em relação ao paciente, o curso da Ação Penal nº 0035006-79.2012.4.02.5101, até que haja seu restabelecimento ou ocorra a prescrição da pretensão punitiva do estatal, determinando-se, igualmente, o desmembramento do feito em relação ao corréu, para regular seguimento da ação penal. (HC 468.011/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; CPCr 5023092-44.2021.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 10/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ato infracional equiparado a tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II C.C. Art. 14, II, ambos do CP). Decisão não decretou a internação provisória e suspendeu o andamento processual até oportuna retomada e designação de audiência. Possibilidade do agravante responder em liberdade. Necessária dilação. Probatória para confirmação de autoria (art. 108, parágrafo único do ECA). Desnecessidade da internação provisória, pois o adolescente cumpre internação por outro ato infracional. Suspensão da instrução processual. Inadmissibilidade. Possibilidade de realização de audiência por videoconferência. Inteligência do art. 236, §3º do CPC, art. 185 §2º, art. 217 e art. 222 §3º, todos do CPP, art. 152 do ECA e Comunicados CG nº 284/2020 e 323/2020. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte para determinar a retomada do andamento processual. (TJSP; AI 2199401-48.2020.8.26.0000; Ac. 14297938; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 22/01/2021; DJESP 16/03/2021; Pág. 2515)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL.

Ocorrência. Documentos atestando ser o apelante portador de esquizofrenia paranoide, com sintomas psicóticos, atualmente, em quadro instável. Elementos que levaram o juízo sentenciante a redesignar audiência de instrução e julgamento, posto estar o réu internado para tratamento psiquiátrico. Elementos aptos a indicar a necessidade de exame médico-legal. Ainda que superveniente a doença mental, o feito deveria ser suspenso nos termos do art. 152 do CPP, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. Nulidade reconhecida. Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar a realização da perícia. (TJSP; ACr 0000982-77.2016.8.26.0414; Ac. 14127504; Palmeira d`Oeste; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 07/11/2020; DJESP 01/03/2021; Pág. 2853)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de medida socioeducativa. Ato infracional equiparado a receptação (art. 180, caput do CP). Decisão suspendeu a instrução processual dos autos de apuração do ato infracional em razão da pandemia de COVID-19 e determinou que se aguarde a retomada do expediente normal. Inadmissibilidade. Possibilidade de realização de audiência por videoconferência. Inteligência do art. 236, §3º do CPC, art. 185 §2º, art. 217 e art. 222 §3º, todos do CPP, art. 152 do ECA e Comunicados CG nº 284/2020 e 323/2020. Recurso provido. (TJSP; AI 2193313-91.2020.8.26.0000; Ac. 14206441; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 03/12/2020; DJESP 29/01/2021; Pág. 4205)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PASSAPORTE. EMBARQUE INTERNACIONAL ILEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I.

A materialidade e autoria delitivas restaram plenamente comprovadas residindo a discussão no alegado estado de necessidade do acusado. II. O caso guarda circunstâncias que não permitem afastar a culpabilidade do réu acolhendo a tese suscitada. Isso porque, para além da confissão realizada, não há nos autos prova de que o réu estivesse, há época do delito, passando por dificuldades financeiras e de saúde, tendo sua irmã, ouvida na qualidade de informante, confirmado que após a deportação, o réu teria não só obtido de forma legal o passaporte, sem qualquer dificuldade, mas de fato residido nos EUA com seus pais por cerca de seis anos, o que restou ratificado pelo próprio acusado. III. Os documentos juntados pela defesa acerca da doença e do benefício de prestação continuada de assistência social recebido pelo réu não são contemporâneos aos fatos imputados, de modo que, não cabe suscitar sequer a eventual aplicação do art. 152 do CPP. lV. Negado provimento ao recurso. (TRF 2ª R.; ACr 0529657-24.2001.4.02.5101; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; DEJF 15/10/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM, INTERESTADUAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.

Preliminar. Nulidade de sentença. Ofensa ao disposto no artigo 152, caput, do Código de Processo Penal. Pertinência. Doença mental do acusado Cláudio superveniente aos fatos. Sentença anulada em relação a ele. Feito suspenso. Internação em manicômio judicial. Recurso provido, no particular. Coacusado Carlos. Absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade de conduta. Inadmissibilidade. Materialidade, dolo e autoria comprovados pelas declarações dos policiais e pela prova pericial, corroboradas pela confissão extrajudicial. Concurso formal de crimes. Impossibilidade. Desígnios autônomos. Tráfico interestadual configurado. Causa especial de aumento mantida. Penas e regime adequados. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0003072-03.2014.8.26.0358; Ac. 9391171; Mirassol; Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Claudia Fonseca Fanucchi; Julg. 28/04/2016; DJESP 17/09/2020; Pág. 2472)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA Nº 284/STF. INSANIDADE MENTAL SUPERVENIENTE. ART. 152 DO CPP. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, o recorrente faz argumentações genéricas, deixando de especificar qual tese foi omissa. Assim, incide a Súmula n. 284/STF, já que as razões recursais, no ponto, são deficientes e impedem a exata compreensão da controvérsia. 2. O Tribunal a quo, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, decidiu que o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 152 do CPP, seria uma tentativa protelatória da marcha processual. Dessa forma, desconstituir o julgado, pela alegação de que existiria causa caracterizadora de superveniente insanidade mental, no intuito de acolher o pleito defensivo de suspensão do processo, como requer a parte recorrente, demandaria profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.540.515; Proc. 2019/0204750-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/10/2019; DJE 22/10/2019)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO SEM PROGNÓSTICO DE MELHORA DO RÉU. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PACIENTE (ART. 152, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Inexistindo previsão legal para o prosseguimento do feito enquanto persistir a doença mental superveniente, deve ser o processo mantido suspenso em relação ao paciente até que o réu se restabeleça, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal. 3. Ainda que ocorra o que a doutrina denomina de crise de instância, deve o processo ficar suspenso em relação ao paciente até que ocorra o restabelecimento da sua saúde mental ou a ocorrência da prescrição, que segue seu regular transcurso por falta de previsão legal para sua interrupção. Em relação ao corréu, deve o processo ser desmembrado para ter seu regular seguimento, nos termos do art. 79, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para suspender, apenas em relação ao paciente, o curso da Ação Penal nº 0035006-79.2012.4.02.5101, até que haja seu restabelecimento ou ocorra a prescrição da pretensão punitiva do estatal, determinando-se, igualmente, o desmembramento do feito em relação ao corréu, para regular seguimento da ação penal. (STJ; HC 468.011; Proc. 2018/0230843-9; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 21/05/2019; DJE 03/06/2019)

 

HABEAS CORPUS. DELITOS DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, DENTRE OUTRO.

Depreende-se dos documentos digitalizados que o paciente foi preso temporariamente, na data de 01AGO2013, pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver, sendo a segregação, após, convertida em prisão preventiva. Concluído o inquérito policial e remetidos os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público ofereceu a denúncia, na qual atribuiu ao acusado o cometimento dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, I, III e IV e 211, ambos do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida em 29AGO2013. Citado, o acusado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, procedido o interrogatório do réu. Em prosseguimento, o magistrado de origem, em sentença prolatada na data de 04NOV2014, admitiu a acusação e pronunciou Fabrício pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV e 211, ambos do Código Penal. Na oportunidade foi mantida a constrição cautelar do paciente. Irresignada, a defesa do réu interpôs recurso em sentido estrito (RSE nº 70065175101). Após a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, sobreveio aos autos pedido de instauração de incidente de insanidade mental do réu, formulado pela defesa. O pedido foi deferido. Instaurado o incidente, os peritos concluíram, ao final, que Fabrício era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento. Encaminhados os autos à superior instância, este órgão fracionário, em sessão realizada na data de 22SET2016, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em sentido estrito. Transitado em julgado o acórdão, os autos retornaram à origem, sendo aberto o prazo do artigo 422 do CPP. Cumpridas as diligências requeridas, foi designada a sessão plenária para o dia 14MAR2017, sendo posteriormente redesignada para o dia 18MAR2017. Diante da notícia de que o acusado apresentava sintomas psicóticos e que necessitava de tratamento psiquiátrico, a defesa requereu a avaliação de Fabrício para fins do artigo 152 do CPP. O pleito foi deferido, o que acarretou o cancelamento da sessão do Tribunal do Júri. Aportou aos autos o resultado do laudo pericial, dando conta de que o réu era totalmente capaz. Lançado o relatório, foi aprazado o dia 06MAR2018 para a realização da sessão plenária. Considerando o gozo de férias do Defensor Público, a sessão foi transferida para o dia 03ABR2018. Na data estabelecida, diante da evidente alteração psíquica do réu, o Conselho de Sentença foi dissolvido, sendo determinada a renovação de avaliação psiquiátrica. Esse, em resumo, é o atual contexto do feito, na origem. Tenciona a defesa, agora, com a presente medida, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, em face da ausência dos requisitos necessárias ou o seu relaxamento, considerando o excesso de prazo na prisão. Pois bem. Depreende-se do art. 312 do CPP que, presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a segregação provisória poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis). Quanto à presença do fumus comissi delicti no caso, verifica-se que há nos autos elementos que evidenciam a presença de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, tanto é que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da decisão de pronúncia foi desprovido, por unanimidade de votos, por este órgão fracionário. Outrossim, quanto ao periculum libertatis, referente aos requisitos autorizadores constantes no art. 312 do CPP, após examinar os autos, vislumbro que os fundamentos lançados pelo julgador singular ainda são suficientes para a manutenção da prisão processual do paciente. Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva de Fabrício foi embasada em elementos objetivos do caso, bem como nos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão processual, notadamente em virtude das circunstâncias em que o crime teria sido cometido, com agressividade (o paciente, em concurso de agentes, teria amarrado as mãos da vítima para trás, amordaçando sua boca, com auxílio de um pano e agredido Rodrigo com auxílio de objeto pérfuro-cortante, espancando-a até a morte) e desproporcionalidade (o delito teria sido cometido em virtude da vítima possuir dívidas decorrente da aquisição de drogas), bem como pela suposta reiteração criminosa (o acusado apresenta condenação definitiva pelo delito de roubo), que evidenciariam a particular gravidade da conduta, subsumindo o caso ao requisito da garantia da ordem pública. Soma-se a isso a conduta do acusado quando da sessão plenária (passagem da ata de sessão do júri anteriormente reproduzida), a qual revelou ser o paciente pessoa perigosa. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Quanto ao alegado elastério prazal, pontuo que Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (passagem da ementa do HC 405.641/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017). No caso, conquanto a prisão provisória do paciente já perdure por mais de cinco (05) anos, não podemos esquecer que houve a necessidade da instauração de três incidentes de insanidade mental, todos a pedido da defesa, circunstâncias que certamente justificam certa delonga para o julgamento do feito. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 29264-91.2019.8.21.7000; Camaquã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 21/02/2019; DJERS 11/03/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU. RECURSO DA DEFESA.

1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413, do CPP). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, d, da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 2. Não é o caso de continuidade da suspensão do processo. Laudo pericial que constatou semi-imputabilidade ao tempo dos fatos. Hipótese de não aplicação da regra contida no artigo 152, do Código de Processo Penal. 3. Houve nomeação de curador ao recorrente. Eiva não configurada. Recurso desprovido. (TJSP; RSE 0029164-95.2015.8.26.0224; Ac. 12180752; Guarulhos; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 31/01/2019; DJESP 15/02/2019; Pág. 3265)

 

REVISÃO CRIMINAL. APENADO CONDENADO POR CRIME DE TORTURA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DO APENADO FUNDAMENTA-SE EM EXAME DE INSANIDADE MENTAL VICIADO, UMA VEZ QUE TERIA DEIXADO DE CONSTATAR SUA INTEIRA INCAPACIDADE, AO TEMPO DO FATO, DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DESTE. JUNTADA DE DIVERSOS LAUDOS, EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS APONTANDO QUE O APENADO JÁ ESTEVE ACOMETIDO POR DOENÇAS E PERTURBAÇÕES MENTAIS. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR, PEREMPTORIAMENTE, AS CONCLUSÕES DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL, NO SENTIDO DE QUE, NO EXATO MOMENTO DO FATO, O APENADO TINHA CONDIÇÕES DE ENTENDER SEU CARÁTER ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE CONCEDIDA À DEFESA PARA APRESENTAR QUESITOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE CIÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, DA QUAL DECORRE A PRESUNÇÃO TAMBÉM DE QUE A DEFESA SE SATISFEZ COM OS QUESITOS PADRÃO LANÇADOS PELO JUIZ, AO INSTAURAR O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 152 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE APENAS À SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA OU PERTURBAÇÃO MENTAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

I. A tese de que a sentença condenatória fundamentou-se em exame de insanidade mental viciado, seja porque não oportunizado à defesa apresentar quesitos, seja porque o perito teria desconsiderado provas cabais da inimputabilidade do apenado à época dos fatos, esbarra em dois óbices: de um lado, já foi apreciada e rejeitada no julgamento da apelação, e, de outro, depende de prova pré-constituída para ser apreciado em sede de revisão criminal. II. O fato de ser constatado que o revisionando sofria perturbação em sua saúde mental não é contraditório com a conclusão do laudo, no sentido de que ele tinha condições de entender o caráter ilícito do fato. Doenças e perturbações mentais não querem dizer, necessariamente, que o acusado perde qualquer capacidade e entender o caráter ilícito do fato. III. Se o defendente realmente pretendia demonstrar sua inimputabilidade ao tempo do fato, deveria fazer com que todos os exames, atestados e relatórios médicos acostados aos autos passassem pelo crivo de um médico especialista, que atestasse que, no exato momento dos crimes que geraram sua condenação, o revisionando não tinha qualquer condição de entender o caráter ilícito do fato. A mera juntada de atestados e outros documentos médicos dando conta de doenças mentais não comprova que o apenado, necessariamente, era incapaz, no momento exato dos crimes, de entender o caráter ilícito dos fatos. Mais do que isso, o demandante deveria provar que o exame pericial confeccionado no incidente de insanidade mental original estava firmado em premissas falsas. lV. Quanto ao argumento de que não teria sido oportunizado à defesa apresentar quesitos ao incidente de insanidade mental, tenho que se trata de nulidade que fica acobertada pelo manto da preclusão. V. Manifestamente descabida a pretensão do demandante de que, em sede de revisão criminal, este Tribunal diligencie em busca de provas que deveriam acompanhar a inicial. Além disso, repisese, eventual comprovação de alienação mental não contemporânea ao tempo do fato delitivo não é causa de absolvição. VI. Quando a doença sobrevém durante a execução da pena, aplica-se o art. 154 do CPP, combinado com o art. 682, o qual postula a internação do apenado no estabelecimento de saúde apropriado, onde lhe seja assegurada a custódia. Essa questão, não obstante, deve ser apreciada pelo juízo das execuções, sob pena de supressão de instância. VII. Revisão criminal julgada improcedente. (TJAL; RVCr 0802546-37.2018.8.02.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 08/08/2018; Pág. 55) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PROCESSO SUSPENSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

I. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não ocorre na hipótese dos autos. II. Demora no encerramento do processo que se dá em razão de sua suspensão pela instauração do incidente de insanidade mental na forma do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Embora seja forçoso reconhecer a considerável demora entre a instauração do incidente de insanidade mental (22 de agosto de 2013) e a homologação do laudo médico concluindo pela inimputabilidade do paciente (20 de agosto de 2015), é certo que, no presente momento, a instrução criminal se encontra concluída, aguardando somente resposta do HCTP acerca do estado de saúde do paciente, a periculosidade e a possibilidade de tratamento ambulatorial. lV. A prisão preventiva foi satisfatoriamente fundamentada na materialidade do delito, nos indícios suficientes de autoria, no modus operandi do delito e na notícia de ameaça a uma testemunha. Pelo que consta da denúncia, o paciente supostamente praticou o crime fazendo uso de uma chibanca, desferindo um golpe contra a cabeça da vítima no momento em que ela dormia, aliado ao incidente de insanidade mental instaurado, mostrando-se imprescindível a notícia acerca da situação de saúde do paciente para que o processo volte ao seu curso normal (artigo 152, § 2º, do Código de Processo Penal) e seja reavaliada a efetiva necessidade de sua custódia preventiva ou o seu retorno ao convívio social, tal como determinou o magistrado de piso. V. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE; HC 0004730-16.2017.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 10/01/2018; DJEPE 17/01/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. INIMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

1. A materialidade e a autoria das condutas imputadas ao apelante se encontram suficientemente demonstradas nos autos, notadamente pelo relato da vítima, detalhando como foi ameaçada de morte e agredida pelo próprio filho, lhe tomando a quantia de R$ 4,00 para comprar drogas. Diga-se que tal relato foi prestado perante o magistrado de primeiro grau, em audiência judicial, quer dizer, respeitado o contraditório e a ampla defesa. E o próprio apelante, também ouvido judicialmente, confirma os fatos narrados por sua genitora, agregando estar arrependido e freqüentando tratamento para deixar as drogas. Em delitos em ambiente doméstico, geralmente sem testemunhas, o relato da vítima ganha relevante valor probatório, ainda mais quando confirmado pelo próprio agressor, como na hipótese dos autos. 2. Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. A propósito, consigno que não se aplicam ao caso as escusas absolutórias previstas no art. 181 do CP, tendo em vista se tratar de roubo, na espécie, com grave ameaça e violência. Também que não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso. Apesar da modesta quantia subtraída da vítima, o certo é que o delito de roubo não ofende apenas o patrimônio, mas também a integridade física, psicológica e moral daquela, que jamais pode ser considerada como um irrelevante penal. No caso específico dos autos, entendo que ganham irremediável relevo as ameaças de morte infligidas contra sua própria genitora, bem como a violência aplicada, uma gravata em seu pescoço, sufocando-a. Assim, resta afastada a alegação de atipicidade pela eventual bagatela da coisa roubada. 3. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Apesar de existir nos autos dúvidas acerca da imputabilidade do apelante, em nenhum momento foi requerido o exame de insanidade mental, a fim de constatar se, ao tempo da ação criminosa, ele era ou não capaz de entender o caráter criminoso dos seus atos. Assim, ainda não reconhecida judicialmente a aparente incapacidade. diga-se, temporária. do apelante, e nem seu grau e efeitos, notadamente ao tempo dos fatos aqui apurados, é de se afastada a aplicação dos arts. 26 e 87 do CP e do art. 152 do CPP, devendo prosseguir o julgamento da presente apelação criminal. Entretanto, anoto que a doença mental ou perturbação da saúde mental do apelante, mesmo que superveniente ao fato criminoso, poderá ser alegada perante o juízo da execução penal, que poderá determinar a substituição da pena eventualmente imposta por outra medida de segurança, se for o caso (art. 183 do CP). Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas. 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Na espécie, o magistrado a quo considerou desfavorável a personalidade do apelante, vez que, segundo o relato de sua genitora, ele seria agressivo, sobretudo quando sob efeitos de entorpecentes. De igual forma, valorou negativamente os motivos e as circunstâncias do delito, vez que ele ameaçou e agrediu a vítima, sua própria mãe, com o fim exclusivo de tomar-lhe dinheiro para comprar drogas. 5. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, entendendo que a sua confissão foi utilizada como prova coadjuvante para condenação, é de incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP, motivo pelo qual a pena deve ser reduzida para o mínimo legal. Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, seja na parte especial ou na parte geral do Código Penal, razão pela qual a pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. Considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, § 2o, alíneas a e b, e art. 59, ambos do Código Penal, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao apelante. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente, para reduzir a pena para 4 (quatro) de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 10 (dez) dias multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pela desclassificação da conduta e consequente suspensão condicional da pena. (TJPI; ACr 2015.0001.001087-2; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 10/01/2018; Pág. 24) 

 

APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCS. IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL, TUDO N/F ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA E EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO, COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PARECER DA PROCURADORIA SUSCITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ANTE A APARENTE INCAPACIDADE MENTAL DO RECORRIDO. DECISUM TERMINATIVO PROLATADO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, RECONHECENDO EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. DÚVIDA ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO APELADO QUE FAZIA COGENTE O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM, COM A INSTAURAÇÃO DO DEVIDO INCIDENTE DE INSANIDADE (ART. 149 DO C.P.P.). DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE AO FATO SUB JUDICE ENQUANTO CIRCUNSTÂNCIA QUE, APÓS CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICO-LEGAL, EXIGE A CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, A FIM DE LHE ASSEGURAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACOLHIDA A PRÉVIA DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA, COM VIAS A SE DECLARAR A NULIDADE DA A.I.J., DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA FORMAÇÃO DO INCIDENTE PERICIAL.

O acusado, Filipe Cesar da Silva Alves, tendo sido denunciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, e 329, § 1º, do Código Penal, restou absolvido da imputação do delito de resistência qualificada, sob o fundamento de insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, sendo julgada extinta a sua punibilidade em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base no princípio da bagatela imprópria. Inconformado com o decisum, o membro do Parquet interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela condenação do réu nominado nos termos da denúncia. Ab initio, importa destacar-se, aqui, a preliminar suscitada, nesta superior instância, pela Procuradoria de Justiça em atuação junto a esta E. Câmara Criminal, arguindo a nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento que se realizou a despeito da aparente incapacidade mental do acusado para "compreender o que se passava ao seu redor, devido às lesões suportadas" pelo mesmo, enquanto circunstância que estaria a macular sua suposta manifestação de vontade, conforme consignada em ata, no sentido de que teria optado por permanecer em silêncio em seu interrogatório, ainda que, provavelmente, não possuísse o discernimento necessário para tanto, comprometendo, assim, suas garantias ao contraditório e à ampla defesa. Com razão. Com efeito, é de se observar que o meritum causae das imputações veiculadas na exordial acusatória foi indevidamente adentrado na sentença, ocasião em que, não obstante tenha sido mencionado que a condição de saúde do acusado o "impossibilitaria de ser interrogado, caso não exercesse o direito de ficar em silêncio", procedeu o Juiz prolator, assim mesmo, à análise exauriente do mosaico probante amealhado aos autos, para concluir, ao final, pela absolvição parcial do réu, quanto ao crime de resistência qualificada, por julgar insuficientes as provas de que os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial teriam sido efetuados pelo mesmo, reconhecendo, entretanto, como sendo inequívocas a autoria e materialidade dos demais delitos a ele imputados, conforme descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, incs. IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, ainda que tenha declarado extinta a sua punibilidade com base no princípio da bagatela imprópria. Rejeita-se, a priori, o fundamento da bagatela imprópria. Sobre o princípio em tela, é de se destacar que tal doutrina não se confunde com o preceito bagatelar propriamente dito (ou princípio da insignificância), porquanto este último exclui a tipicidade do fato, o qual se mostra irrelevante ao Direito Penal desde a sua origem, ao passo que a infração bagatelar imprópria, embora nasça materialmente típica e penalmente relevante, ao ser analisada em cotejo com as demais circunstâncias envolvidas na espécie, concomitantes e supervenientes à conduta praticada, e sendo confrontada, ainda, às condições pessoais do autor, invoca a aplicação dos princípios da irrelevância penal do fato e da desnecessidade da pena, a incidirem sobre a punibilidade do agente, permitindo ao julgador afastar a imposição da reprimenda prevista em Lei, em razão da sua suposta desnecessidade. No caso concreto, ainda que se leve em conta a absolvição pelo crime de resistência qualificada, subsistiria contra o recorrido a imputação dos crimes de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e associação para o tráfico, sendo ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e pelo envolvimento de menor. É bem de ver que, na hipótese vertente, além de um revólver municiado calibre. 38, com numeração raspada, foram apreendidos uma pistola municiada calibre. 40 e um carregador avulso municiado de cartuchos calibre 9mm, sendo tal armamento de uso restrito, o que, por si só, já se traduziria em conduta que, embora ainda não o fosse à época, atualmente se vê capitulada como crime hediondo, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 13.497, de 26.10.2017, sobre o delito expresso no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Some-se a isto, que, para além da questão atinente a quem, de fato, teria efetuado os disparos de arma de fogo contra os policiais, na intensa troca de tiros que antecedeu a prisão em flagrante do recorrido, não se pode olvidar do caráter coletivo intrínseco à empreitada delituosa, em tese, praticada, a qual resultou na lamentável morte prematura de um inimputável. Logo, transparece dos autos a evidente relevância penal dos fatos sub judice, uma vez que as condutas imputadas ao acusado ofendem bens jurídicos de valor inestimável, como a saúde pública, a segurança pública, a dignidade da criança e do adolescente, tal como a própria vida. Sob este viés, revela-se inteiramente descabido, na hipótese em tela, o fundamento da infração bagatelar imprópria, utilizado pelo Juiz a quo para declarar impunível o apelado, eis que inaplicável o princípio da irrelevância penal do fato. Sustentáculo da tese em comento. Aos crimes perpetrados, em tese, pelo mesmo, dada a acentuada reprovabilidade das condutas. De outra parte, é de se ressaltar que, o instituto jurídico da bagatela imprópria é fruto de construção doutrinária que carece de previsão legal no ordenamento pátrio, sendo certo que o Magistrado não se vê dotado da discricionariedade necessária para decidir, ao seu bel-prazer, sobre a aplicação, ou não, da pena cominada em Lei para um fato penalmente típico. Nesse diapasão, estando o Julgador, no exercício de seu mister, adstrito à Lei, importa repisar-se que esta já prevê a figura do perdão judicial, segundo a qual são expressamente excepcionados os casos em que se permite à autoridade judiciária deixar de aplicar a pena. Assim, percebe-se que a benesse do perdão judicial se reserva a casos específicos, nos quais a necessidade de imposição da pena se mostra, de fato, questionável, seja pelo grande prejuízo sofrido pelo próprio agente do crime, como consequência de sua conduta, em cotejo à ínfima reprovabilidade da mesma, seja pela disponibilidade do bem jurídico tutelado ou da ação penal correspondente ao delito. Caso contrário, a pena é inderrogável. Para os demais casos, não contemplados com a previsão do perdão judicial (como se dá na hipótese), mas em que se constata uma atuação ou um esforço do agente, no sentido de impedir que o resultado se produza, ou tendo o mesmo, ainda, reparado o dano resultante. Desde que não tenha sido empregada violência ou grave ameaça -, existem, respectivamente, as figuras da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, as quais não se destinam a excluir a pena, mas somente atenuá-la. Ademais, ainda que assim não fosse, mesmo se levássemos em conta o fato do réu ter sido atingido na cabeça por um projétil de fuzil, enquanto consequência por demais gravosa ao mesmo, em decorrência de sua conduta criminosa, tal circunstância não possui o condão de tornar despicienda a resposta penal estatal, uma vez que não teria sido cumprida, assim, a função duplamente preventiva da pena, em caráter geral e especial, porquanto não só o próprio acusado ora recorrido, poderia tomar sua impunidade como estímulo para a reiteração delitiva no futuro, da mesma forma com como também poderiam vir a ser sentidos pela coletividade os efeitos nocivos do mau exemplo que a graça indevida representaria aos demais. Dessa forma, tem-se que, caso admitíssemos a incidência da tese em debate, no caso concreto, ainda que amparada no fato do réu ter sofrido severas lesões corporais decursivas de sua conduta delitiva, comprometendo, assim, suas faculdades mentais, tal benevolência somente se prestaria a fomentar o cometimento de mais delitos, tanto por parte do próprio apelado quanto por todos aqueles que enxergarem a esperança de impunidade para si. Por todo o exposto, afasta-se a incidência do princípio da bagatela imprópria, enquanto fundamento que não poderá voltar a ser utilizado pelo Juiz de primeiro grau na espécie dos autos. Dito isto, torna-se ao exame da nulidade processual arguida, nesta superior instância, pelo órgão da Procuradoria de Justiça. Nessa seara, é de se confrontar o relatado pelo Juiz a quo, na sentença, com a informação contida no Laudo Médico emitido pelo Coordenador da UPA de Gericinó, atestando que o acusado, no momento do exame, não obstante as suas evidentes sequelas físicas e mentais, conforme constatadas no mesmo, decorrentes do "TRAUMA CRÂNIO ENCEFÁLICO POR PAF" por ele experimentado, ainda assim, "INTERAGE COM EXAMINADOR", bem como "DEAMBULA COM DIFICULDADES", de modo que "SAIU DE ALTA PARA UNIDADE PRISIONAL EM 26/09/2017".Verifica-se, pois, que o aludido documento médico contraria o aduzido pelo Magistrado, quando este afirma ter percebido, em sede de AIJ, que o acusado não seria capaz de falar ou de compreender o que passava à sua volta, ou, ainda, que estaria impossibilitado de se locomover. Manifesta é, assim, a dúvida acerca da integridade mental do acusado, sendo certo que, em se tratando de análise técnica que perpassa as atribuições do Juiz, exsurge, destarte, como mera ilação o prognóstico proferido pelo mesmo, no sentido de que o réu "encontra-se totalmente impossibilitado de retomar as atividades ligadas ao crime organizado". Nessa toada, é de se repisar que, tendo o Julgador primevo constatado, em AIJ, que o acusado parecia "não compreender o que se passava ao seu redor", de modo que tal situação lhe "impossibilitaria ser interrogado, caso não exercesse o direito de ficar em silêncio", jamais poderia o Magistrado ter procedido ao seu julgamento, sem que tal incursão meritória importasse em grave ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, se a impressão pessoal do Juiz se mostrar, de fato, acurada, isso significa dizer que o recorrido não se encontraria, de modo algum, em condições de manifestar sua vontade em Juízo, quanto à sua suposta opção de permanecer em silêncio, não estando o mesmo apto a se defender das imputações que pesam sobre si. Afigurava-se mandatória, destarte, a suspensão do processo, com a instauração do incidente de insanidade mental, com vias a se dirimir a pertinente dúvida em torno da capacidade de discernimento do réu, enquanto sobrestamento que haveria de perdurar até o seu pleno restabelecimento, caso viesse a ser efetivamente constatada a sua enfermidade. Sendo assim, é de se declarar nula a sentença ora objurgada, determinando-se o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, com vias à instauração do devido incidente de insanidade mental do acusado, nos termos dos artigos 149 e 152 do C.P.P., afastando-se, desde já, o fundamento da bagatela imprópria de novo decisum a ser prolatado, após a eventual recuperação do réu, ora recorrido. RECURSO CONHECIDO para, acolhendo-se a preliminar arguida pela Procuradoria, DECLARAR A NULIDADE da sentença vergastada, determinando-se o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, sobrestando-se o feito, com vias à instauração do devido incidente de insanidade mental do acusado, Filipe César da Silva Alves, nos termos dos artigos 149 e 152 do C.P.P., restaurando-se a sua prisão domiciliar, e afastando-se, desde já, o fundamento da bagatela imprópria do novo decisum a ser prolatado, após a eventual recuperação do réu nominado. (TJRJ; APL 0134885-50.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 10/09/2018; Pág. 188)

 

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.

Transtorno mental que sobreveio à infração penal. Suspensão do processo, até que o acusado se restabeleça. Exegese do art. 152 do CPP. (TJSC; Rec 0001242-58.2017.8.24.0000; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 09/10/2018; Pag. 354) 

 

HABEAS CORPUS.

Homicídio Simples. Doença mental superveniente. Processo Penal suspenso, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal. Prescrição em perspectiva INADMISSIBILIDADE. A prescrição antecipada não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico e está em desacordo com a Súmula nº 438 do STJ, a qual determina que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. Precedentes do STJ. Insurgência contra a manutenção da prisão preventiva do paciente desde 2009, em razão de sua inimputabilidade superveniente, revogando-se. Internação preventiva, com encaminhamento ao Centro de Atenção Psicossocial de referência ou, seja o paciente colocado em tratamento ambulatorial. INADMISSIBILIDADE. O processo foi suspenso nos termos do artigo 152 do CPP, até que o paciente se restabeleça, no entanto, durante todo esse período foi submetido a perícias médicas e todos os relatórios médicos recomendam a manutenção de internação. Ordem denegada. (TJSP; HC 2073462-29.2018.8.26.0000; Ac. 11528737; Osasco; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 06/06/2018; DJESP 15/06/2018; Pág. 2550) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO APÓS ELABORAÇÃO DO SEGUNDO LAUDO DO EXAME DE SANIDADE MENTAL. WRIT ANTERIOR APRECIANDO O ALUDIDO LAUDO E MANTENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ RESTABELECIMENTO DO PACIENTE OU PRESCRIÇÃO DO FEITO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal Brasileiro, acusado de ter, mediante promessa de recompensa, desferido golpes na vítima com a utilização de uma arma branca, causando-lhe ferimentos que levaram à morte. II. Os argumentos do impetrante cingem-se em torno do alegado excesso de prazo após o Laudo de Exame de Sanidade Mental, enviado em 13 de maio de 2015, que concluiu pela inimputabilidade do paciente. Entretanto, tais questionamentos consistem em mera reiteração de parte do que foi decidido no Habeas Corpus nº 0015598-23.2016.805.0000, cuja ordem foi denegada à unanimidade de votos na sessão da Primeira Câmara Criminal. Primeira Turma, ocorrida em 20/09/2016, Naquela oportunidade restou decidido que o Laudo Anterior, elaborado em 01 de julho de 1999, possui o condão de melhor verificar o real estado do agente à época do fato e não aquele que se baseia o impetrante no presente writ. Assim, foi mantida a suspensão do processo nos termos do art. 152, § 1º, do CPP e a consequente reconhecimento da legalidade da internação do paciente até o restabelecimento de sua saúde mental ou a prescrição do processo, não havendo de se cogitar, portanto, nesta oportunidade, acerca da existência de excesso de prazo. III. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir. Não se trata, aliás, de que a sentença denegatória faz coisa julgada, mas da impossibilidade de um mesmo Tribunal reexaminar decisão já afirmada através de uma das suas Câmaras, assumindo a posição da autoridade coatora ao confirmar o ato ou a situação jurídica impugnados. (JÚLIO FABBRINI Mirabete. Processo Penal, 8ª ED., sP: Atlas, 2000. P. 1421). ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJBA; HC 0000924-06.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eserval Rocha; Julg. 18/04/2017; DJBA 22/05/2017; Pág. 693) 

 

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