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Art 1526 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência

Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE MENOR. PRELIMINAR DE INADMISSIBIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. GUARDA UNILATERAL (DA MÃE) ALTERADA PARA COMPARTILHADA (ENTRE OS PAIS) SOMENTE APÓS ABERTO O CONTRADITÓRIO E REALIZADO O ESTUDO PSICOSSOCIAL DO CASO NA ORIGEM. GENITORES QUE RESIDEM EM MUNICÍPIOS CONTÍGUOS. DIFICULDADE DE DIÁLOGO ENTRE O CASAL. SISTEMA DE ALTERNÂNCIA QUINZENAL. MODALIDADE QUE VAI AO ENCONTRO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. ALCOOLISMO DA GENITORA. FATO NOVO SUPERVENIENTE A SER INVESTIGADO PELO JUÍZO SINGULAR. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA INTEIRAMENTE CONFIRMADA. COMPARTILHAMENTO DA GUARDA MANTIDO.

1. Na hipótese vertente, a agravante busca, em sede liminar, a suspensão da interlocutória agravada que modificou o regime de guarda da filha menor dos litigantes, passando-a de unilateral para compartilhada, observada a sistemática imposta pelo juízo a quo, e, ao final, a reforma da decisão, de modo a assegurar o retorno ao regime de guarda unilateral e de visitação outrora ajustado entre os pais da criança, por ocasião da ação de reconhecimento/dissolução da união estável do casal. 2. A teor do § 2º do art. 1.526 do Código Civil brasileiro, a regra é o compartilhamento da guarda, ainda que não haja consenso entre os pais, devendo ser adotada a guarda unilateral apenas em hipóteses excepcionais, ou seja, quando um dos genitores não estiver apto ou declarar que não deseja exercê-la, tudo sujeito a alteração, a qualquer tempo, em prol do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 35, ECA). 3. No caso, o acervo probatório demonstra-nos, com destaque para os laudos técnicos, o acerto da decisão agravada que modificou de unilateral para compartilhada - após aberto o contraditório e realizado o estudo psicossocial do caso - o regime de guarda da filha do casal litigante, dando, assim, plena efetividade ao princípio da proteção integral, inclusive quanto ao sistema de alternância quinzenal, incluídas férias, feriados e datas festivas, levando em conta o fato de os genitores morarem em municípios diversos (Fortaleza e caucaia), porém, contíguos e equidistantes da escola da filha comum, somado à incontroversa dificuldade de diálogo entre casal. 4. De outra banda, no tocante aos fatos novos trazidos a juízo, concernentes à possível submissão da agravante (mãe) a tratamento de alcoolismo, é certo que, além de escaparem aos limites da decisão agravada, somente após o esgotamento da instrução processual na origem, o juiz singular formará o seu convencimento definitivo acerca da procedência (ou não) do pedido revisional de guarda unilateral (e, sucessivamente, compartilhada) formulado pelo agravado (pai), no bojo da ação originária, sentenciando o feito, abrindo-se, em seguida, à parte sucumbente, nova fase recursal. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0630206-13.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 06/11/2018; Pág. 117) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Recurso da primeira ré preliminar de ilegitimidade passiva ad causamalegação de que não pode ser responsabilizada por eventual culpa de seu falecido esposo pela ocorrência do evento danoso, que é parte ilegítima para figurar sozinha no polo passivo e que, quando muito, poderia sofrer as consequências em eventual transmissão de herança. Subsistência. Falecido que, segundo a certidão de óbito, deixou bens e dois filhos. Ausência de abertura do inventário, inexistindo individualização da quota pertencente a cada herdeiro. Herança que deve responder pelas eventuais obrigações deixadas pelo de cujus. Ré que, segundo o art. 1.603, do Código Civil/1916, é apenas meeira, não podendo ser responsabilizada por atos do seu falecido marido, com bens e rendas pessoais. Espólio que deve ser considerado parte passiva legítima, mesmo inexistindo inventário aberto. Inteligência do art. 1.526, do Código Civil/1916. (...) enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide (...) (RESP 1125510/RS, Rel. Ministro massami uyeda, terceira turma, julgado em 06/10/2011, dje 19/10/2011).prefacial acolhida. Extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do código de processo civil de 1973. Inversão dos ônus sucumbenciais. Necessidade. Exclusão da condenação da seguradora nos ônus da sucumbência e manutenção do ônus sucumbencial do chamamento, conforme estabelecido na sentença. Recurso conhecido e provido. 2. Recurso da vera cruz seguradora s/ adesconstituição da sentença. Superveniente ausência do interesse recursal. Perda do objeto. - a prolação de decisão em substituição modificativa da matéria contida naquela recorrida enseja, em regra, a perda do objeto do recurso por superveniente falta do interesse recursal, pela desnecessidade e/ou inutilidade do pronunciamento judicial acerca do acerto ou desacerto do decisório objurgado, cabendo ao julgador, por sua flagrante prejudicialidade, extinguir o procedimento recursal, negando-lhe conhecimento. (TJSC - AC n. 0809813-69.2013.8.24.0082, da capital - continente. Rel. Des. Henry petry Junior, julgado em 18/04/2017). Apelo não conhecido (TJSC; AC 0002421-87.1997.8.24.0045; Garopaba; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 04/12/2017; Pag. 177) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFICIAL DE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A REALIZAÇÃO DO MATRIMÔNIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. PENALIDADE. ART. 12, III, LIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA CIVIL. REDUÇÃO.

I. A entrega de autos de habilitação de casamento para análise do Ministério Público. conforme estabelece o art. 1.526 do Código Civil de 2002. uma semana após a realização do casamento dos contraentes, bem como a inserção de adesivo na parte superior da capa dos autos informando uma data hipotética do casamento, representa ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92; II. Impõe-se a redução da multa civil seguindo-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG; APCV 1.0521.13.002977-5/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 02/03/2016; DJEMG 10/03/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

(alegação de violação aos artigos 128, 282, incisos III e IV, 286, 293 e 460 do código de processo civil, 8º e 266, §1º, da consolidação das Leis do trabalho e 159, 186, 927, 1059, 1521, inciso III, e 1526 do Código Civil e à Lei nº 8.630/93). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária do sindicato dos estivadores e trabalhadores em estivas de minérios de salvador. Estivador avulso. Acidente de trabalho resultado morte. Responsabilidade civil. Não há fundamento legal para o reconhecimento da responsabilidade solidária do sindicato dos estivadores e trabalhadores em estivas de minérios de salvador. Extrai-se do artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/93 a disposição expressa de que a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidariamente reconhecida entre o ogmo e os operadores portuários. O Código Civil, ao conceituar o instituto da solidariedade, dispõe que esta não se presume, mas resulta da previsão em norma legal ou da vontade das partes. O sindicato dos estivadores e trabalhadores em estivas de minérios de salvador somente representa a categoria dos estivadores avulsos ou contratados por prazo indeterminado, não podendo ser considerado como intermediador da mão de obra do de cujus. Trata-se de entidade representativa dos estivadores avulsos, com prerrogativa de representá-los administrativa e judicialmente ou, ainda, participar nas negociações coletivas de trabalho. Não se revela, portanto, como tomador dos serviços dos estivadores avulsos, sobre quem deve recair a responsabilidade solidária. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do referido sindicato para figurar no polo passivo da presente demanda. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. (TST; RR 0059800-49.2007.5.05.0001; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 12/12/2014) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 AO ART. 1 O F LEI Nº 9494/97. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer dos pressupostos essenciais, devem ser rejeitados os embargos. 2. A omissão, contradição ou obscuridade apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, seja como meio transverso de forçar a subida de recurso às cortes superiores ou a que tenha o propósito de infringir o julgado. 3. Basta uma simples leitura da ementa e do voto condutor do acórdão para se verificar que inexiste qualquer omissão, tendo em vista que o mesmo foi claro, ao estabelecer a taxa aplicada a título de juros moratórios, de acordo com o artigo 1.062 do código civil/2002; artigo 1.526 §2 o do código civil/1916; artigo 406 do código civil/2002 e artigo 161 § 1 o do Código Tributário Nacional. 4. Mesmo com a finalidade de prequestionamento, objetivando o acesso aos tribunais superiores, é necessário que os embargos de declaração se amoldem a uma das hipóteses do art. 535 do código de processo civil. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; APL-RN 0013995-72.2004.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 19/03/2013; Pág. 235) 

 

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