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Art 153 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 153 -As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa seráaplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501 AGR/SC DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST.

Nestes termos, ante a possível violação do art. 153 da CLT e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema Férias. Pagamento Fora do Prazo. Súmula nº 450 do TST, que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, violou o art. 153 da CLT e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá proviment. (TST; RR 0010315-04.2021.5.15.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3638)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. CONCESSÃO.

Recurso interposto estando vigente a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.in casu, tendo em vista que as empresasviação progresso Ltda. E transporte tropical Ltda. Encontram-se em recuperação judicial, e considerando a redação do § 10, do artigo 899, da CLT, que, expressamente, isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, é de se isentar estas reclamadas do preparo. Gratuidade da justiça que se concede. Recurso ordinário. Rito sumaríssimo. Férias em dobro. Fruição em época própria. Pagamento fora do prazo previsto no artigo 145, da CLT. Decisão do STF. Inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do c. TST. Indeferimento. Reforma da sentença. Com relação a condenação da reclamada ao pagamento da dobra das férias pagas em atraso, referente aos períodos aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018 /2019, com fundamento no disposto na Súmula nº 450, do c. TST, tem-se que a análise da possibilidade de condenação da empregadora no pagamento da dobra das férias, pela sua quitação em atraso, está atrelada à interpretação do disposto nos artigos 137 e 145, da CLT, pois a situação dos autos demonstra que houve a concessão das férias em época própria, mas com o seu pagamento fora do prazo previsto no citado artigo 145. Com efeito, o artigo 137, da CLT, estabelece claramente o pagamento da dobra das férias na hipótese de sua concessão fora do prazo do período concessivo. Situação diversa é a prevista no artigo 145, também da CLT, que, por sua vez, determina o pagamento da remuneração das férias e do abono referido no artigo 143 no prazo de até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de seu gozo. Portanto, e aqui se configura o cerne da questão, o referido artigo 145, da CLT, ao estabelecer o prazo para pagamento das férias, de até dois dias, não determina nenhuma penalidade em caso do descumprimento do referido prazo. Ao contrário, o artigo 153, da CLT, claramente dispõe que a inobservância do referido prazo importa em mera infração administrativa. Desse modo, a condenação no pagamento das férias em dobro pela sua não quitação no prazo previsto no artigo 145, do c. TST, tinha como fundamento uma construção jurisprudencial, qual seja, o entendimento consolidado na Súmula nº 450, do c. TST, aplicando analogicamente o disposto no artigo 137, da CLT. No entanto, o e. STF, em recente decisão proferida na adpf 501, julgou procedente a arguição "para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do tribunal superior do trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Desse modo, cabe reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018 /2019. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 20ª R.; RORSum 0000254-97.2022.5.20.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 13/10/2022; Pág. 380)

 

FÉRIAS EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 450 DO C. TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 501. REFORMA DO DECIDIDO.

Em recente decisão proferida na ADPF 501, o E. STF, julgou procedente a Arguição "para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação da Reclamada ao pagamento das dobras de férias, devendo, no entanto, ser oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Superintendência Regional, a fim de aplicar as multas cabíveis, conforme previsto no art. 153, da Consolidação das Leis Trabalhistas. (TRT 20ª R.; ROT 0000188-26.2022.5.20.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 11/10/2022; Pág. 309)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO ANTE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 153 DA CLT RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, AO JULGAR A ADPF 501, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST, QUE PREVIA O PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS QUITADAS FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 137 DA CLT.

Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Como visto, o STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010554-58.2019.5.15.0107; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5704)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF Nº 501/STF.

1. O Município reclamado requer asuspensãodo feito em face do ajuizamento da ADPF nº 501 que discute a constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, não concedeu liminar determinando o sobrestamento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Pedido indeferido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. O Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica. Afirma que no respeitável Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, a Colenda 6ª Câmara do E. TRT da 15ª Região, em total contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, e 93, IX, da CF/88, art. 897-A da CLT, art. 832 da CLT, art. 11, caput, do CPC/2015, art. 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do CPC de 2015 e Súmula nº 297, II, do E. TST, deixou de suprir omissão existente no respeitável Acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário quanto às teses expostas nas razões do recurso de revista. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. No caso, constou na decisão monocrática que o Município reclamado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi mantida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Nas razões dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o TRT foi instado a se manifestar acerca da condenação no pagamento em dobro da remuneração das férias pelos seguintes prismas: 1) a incompatibilidade do emprego celetista com o regime jurídico constitucional público-único da administração direta (art. 39, caput) à luz da ADI nº 2135-4/DF; 2) a indisponibilidade das repartições das competências orçamentária, financeira, legislativa e jurisdicional pelos entes federativos (arts. 22, I, 37, XIII, 60, § 4º, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II, da CF) à luz da ADI nº 3395-6/DF; 3) a indelegabilidade do poder pleno de auto- organização pelos Municípios (arts. 18, 29 e 30, I, da CF); 4) as características próprias dos cargos públicos efetivos estabelecidas por normas cogentes e postulados jurídicos inderrogáveis decorrentes do estatuto jurídico público (art. 37, caput e art. 39, § 3º, da CF); 5) a extensão do regime próprio das empresas privadas somente nos casos de exploração direta de atividade econômica pelo Município através de empresa pública e sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II, da CF); 6) a criação do regime jurídico único pela Lei Orgânica do Município (arts. 95 e 96); 7) a proibição constitucional de vinculação do salário para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF); 8) a inexistência de um instrumento legal e exclusivo ao custeio das férias dos servidores públicos que admitiria sua antecipação (art. 37, caput, da CF); 9) a proteção de todos os compromissos e funções vitais, sociais e constitucionais do salário também no período de férias (art. 7º, X, da CF); 10) o pagamento/recebimento do salário ao final de cada mês como regime jurídico legítimo (arts. 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT à luz da Súmula Vinculante nº 10); 11) a função social da propriedade salarial como princípio da ordem fundamental, econômica e financeira (arts. 5º, XXIII e 171, III, da CF); 12) a obrigação de periodicidade salarial que garanta o equilíbrio e a ordem constitucional (art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57); 13) o salário como meio universal de assegurar a todos existência digna (arts. 1º, III e 170, caput, da CF); 14) a promoção da redução das desigualdades sociais (arts. 3º, III e 170, VI, da CF); 15) o planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado (art. 174, § 1º, da CF); 16) o gozo de férias anuais sem prejuízo da remuneração durante esse período (art. 7º, XVII); 17) a violação da regra da separação de poderes que proíbe o ativismo judicial (art. 2º da CF) à luz da ADPF-MC nº 323/DF; 18) a prevalência do princípio da reserva legal, tipicidade/taxatividade penal e estrita legalidade (arts. 5º, XXXIX, da CF), 19) o caráter não vinculante das Súmulas do TST (art. 103-A da CF); e 20) a vedação de aumento de remuneração dos servidores públicos por decisão judicial (férias em dobro), com fundamento na isonomia entre a regra de concessão e a regra de pagamento das férias (Súmula Vinculante nº 37). 6. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT. desde o acórdão do recurso ordinário. declinou expressamente os motivos pelos quais manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento em dobro da remuneração de férias, invocando a diretriz da Súmula nº 450 do TST, concluindo que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem. Também salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Destacou que as Súmulas provenientes deste E. Regional, e do C. TST constituem-se em interpretações das normas jurídicas, reproduzindo a concretização de posicionamentos jurídicos já consolidados. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal Regional registrou, também no acórdão do recurso ordinário, que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. Ademais, na fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, a Corte regional assentou que por não se conformar com o resultado do julgamento, o embargante opôs os embargos declaratórios, não para obter a integração do v. julgado, mas, mediante uma miríade de questões deduzidas pretende apenas a reforma, por via imprópria, do v. acórdão, que, conforme assinalado já encontra-se fundamentado. O Colegiado enfatizou que súmulas e orientações jurisprudenciais não são normas jurídicas, tão somente interpretações destas, eis que reproduzem, apenas, a concretização de posicionamentos jurídicos consolidados e que tampouco há que se dizer que houve violação ao princípio da legalidade, haja vista que as supracitadas súmulas decorrem da interpretação reiterada, conferida pelos respectivos Tribunais, aos artigos 137 e 145 da CLT. Destacou que o princípio da legalidade suscitado pelo recorrente não se destina apenas à proteção da administração pública, mas também do cidadão e daquele que lhe presta serviços. Frisou que a imposição da penalidade supracitada, quando ocorre pagamento serôdio das férias, pelo empregador, não possui como requisito prova concreta de efetivo prejuízo pelo trabalhador, pois, em situação como a do presente caso, é indiscutível o efeito nefasto inexoravelmente produzido no trabalhador, que não logra, por conta disso, gozar idoneamente de suas férias, como anteriormente relatado. Registrou que não prospera a alegação de que o pagamento serôdio das férias é apto, apenas, a ensejar infração administrativa, passível de aplicação do quanto disposto no artigo 153 da CLT, visto que no caso em comento, a legislação trabalhista prevê expressamente a imposição de sanção reparatória em benefício do trabalhador prejudicado quando da infração cometida pelo empregador, conforme elucidado acima. Também esclareceu que a contratação de empregados públicos, sob a égide da CLT, como no caso, impõe aos entes públicos a escorreita aplicação das leis trabalhistas existentes, visto que a partir desse momento a Administração despe-se de seu poder de império, igualando-se a outro empregador comum, cabendo, por óbvio, adequar seu orçamento ao cumprimento das vantagens e direitos assegurados por lei aos trabalhadores de cujo labor tira proveito. Apontou que não há se olvidar que as férias são direitos assegurados pela Constituição Federal, reguladas pela CLT, e que a aplicação da legislação trabalhista está em plena consonância com princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Destacou que as férias constituem uma obrigação patronal, e, por outro lado, são um direito do trabalhador, amparado por norma de ordem pública, irrenunciável e que eventual manifestação de vontade do obreiro no sentido de dispor do gozo das férias dentro do prazo legalmente estabelecido para essa finalidade, ou de receber a paga correspondente no prazo estabelecido na lei, não produz efeitos, não eximindo o empregador do dever de concedê- las no momento oportuno e de remunerá-las no prazo fixado na lei, não sendo lícito ao município restringir os direitos trabalhistas assegurados pela CLT. Ressaltou que o município reclamado não pode se esquivar ao cumprimento da lei, não servindo de escusa para a não observância dos prazos fixados na CLT, a existência de costume quanto à forma de pagamento das férias, porquanto se trata de matéria de ordem pública, prevista constitucionalmente e regulada pela CLT, que visa preservar a saúde do trabalhador e que não há escusa para a derrogação de norma legal. O Colegiado, por fim, concluiu que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, salientando que o que pretende o embargante, na realidade, é a reforma do julgado, discutindo matérias que não podem ser revistas em sede de embargos de declaração, e enfatizou que compete ao juízo examinar os pontos controvertidos nos limites e na extensão do que é imprescindível, a apreciação, para a solução do litígio. 7. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8. Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve o pagamento em dobro da remuneração de férias. 9. Cabe ressaltar que embora a Corte regional não tenha emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que anulidadenão decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou anulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11. Agravo a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. Nas razões do agravo, o Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica exposta. Afirma que a questão da antecipação salarial não se justifica porque ela não tem finalidade exclusiva ao custeio das férias (abuso do direito), o que eventualmente opor-se-ia à regra dos arts. 142 e 459, caput e § 1º, da CLT como regra remuneratória aceita ao pleno gozo dos direitos fundamentais, econômicos e sociais à vista do art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57. Defende a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. No caso, constou na decisão monocrática que o TRT manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, aplicando o disposto na Súmula nº 450 do TST. Para tanto, o Colegiado de origem registrou que o Ente Público, quando contrata trabalhadores regidos pelos ditames da CLT, equipara-se ao empregador comum, ficando submetido a todas as regras e princípios inerentes ao direito do trabalho e explicou que estabelece o caput do artigo 145 da CLT que O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Destacou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT é plenamente possível nas hipóteses em que não verificada pelo empregador o prazo antecipado para pagamento da remuneração das férias, dada a identidade de razão jurídica que precinge esta circunstância fática e a disposta na mencionada norma legal, qual seja, assegurar ao trabalhador a plenitude do direito de férias e que o pagar as férias de maneira serôdia, equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. Concluiu que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem e salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Ainda registrou que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST, na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF); não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Súmula nº 450 do TST. 6. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0012771-15.2017.5.15.0117; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 4986)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FÉRIAS. PRAZO DO ART. 135 DA CLT.

A dobra das férias é devida somente quando não observados os prazos previstos no art. 134 da CLT ou, ainda, quando o pagamento das férias é realizado fora do prazo legal, mesmo que a fruição tenha ocorrido no período concessivo. O descumprimento do aviso com antecedência de 30 (trinta) dias, embora possa causar transtornos à empregada, gera somente a obrigação de pagamento da multa administrativa prevista no art. 153 da CLT e na Portaria nº 290/1997 do MTE, a cargo do órgão competente. Recurso ordinário não provido no tópico. (TRT 4ª R.; ROT 0021037-65.2019.5.04.0007; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 09/08/2022)

 

FÉRIAS. CONCESSÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO DO ART. 135 DA CLT.

A ausência de comunicação prévia da concessão das férias ao empregado no prazo estipulado no art. 135 da CLT não invalida ou implica no pagamento dobrado das férias, ensejando somente multa administrativa (art. 153 da CLT). (TRT 4ª R.; ROT 0020725-61.2020.5.04.0102; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 19/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. FÉRIAS. PRAZO DO ART. 135 DA CLT.

A dobra das férias é devida somente quando não observados os prazos previstos no art. 134 da CLT ou, ainda, quando o pagamento das férias é realizado fora do prazo legal, mesmo que a fruição tenha ocorrido no período concessivo. O descumprimento do aviso com antecedência de 30 (trinta) dias, embora possa causar transtornos à empregada, gera somente a obrigação de pagamento da multa administrativa prevista no art. 153 da CLT e na Portaria nº 290/1997 do MTE, a cargo do órgão competente. Recurso ordinário da reclamante não provido no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. Observado o ordenamento jurídico aplicável ao presente processo, os empregados submetidos à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, têm direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Caso em que a reclamante trabalhava das 19 horas às 07 horas do dia seguinte, em regime 12x36. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-I do TST. Recurso ordinário da primeira reclamada não provido no tópico. (TRT 4ª R.; ROT 0020907-14.2020.5.04.0016; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 14/03/2022)

 

RECURSO RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO.

A condenação não deve se limitar ao valor do pedido quando o reclamante, na petição inicial, informa que a indicação dos valores é uma mera estimativa. Recurso da reclamada a que se nega provimento. RECURSO RECLAMANTE. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. Não obstante o artigo 135 da CLT preveja a comunicação das férias, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, não estabelece que o não cumprimento do prazo acarretará pagamento em dobro, gerando tão somente a multa administrativa prevista no artigo 153 da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. 1). (TRT 17ª R.; ROT 0001698-09.2019.5.17.0121; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 17/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas pressupõe a existência de determinados requisitos, exigindo-se sua composição por entidades empresariais com personalidades jurídicas próprias, com fins econômicos. O reconhecimento da existência de grupos econômicos no Direito do Trabalho surgiu como forma de proteção do Trabalhador em face de Empresas que se beneficiavam, mutuamente, do labor obreiro, impondo-lhes a responsabilidade solidária passiva, relativamente às obrigações trabalhistas. A evolução do conceito de grupo econômico levou ao reconhecimento da existência de solidariedade passiva dos participantes do grupo econômico com relação a um mesmo contrato de trabalho. No caso em apreço, cabe salientar ter restado demonstrado que durante o contrato de emprego do Reclamante havia coordenação e efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das Reclamadas, para fins de configuração do grupo econômico. Assim sendo, deve ser reformada a Sentença para declarar a responsabilidade solidária das Empresa. Ante o aqui decidido, mostra-se prejudicada a análise do Recurso da Energimp, que se referia exatamente à declaração da inexistência de grupo econômico e suas consequências. Recurso Ordinário da Reclamante a que se dá provimento. Recurso Ordinário da segunda Reclamada prejudicado. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Lei nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO SOMENTE APÓS OS ATOS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, nos termos do estipulado no artigo 47, da Lei n. 11.101/2005, o objetivo precípuo da recuperação judicial é a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, visando, basicamente, a preservação da Empresa, do emprego e dos interesses dos credores, com estímulo à atividade econômica, tratando-se, portanto de matéria com normas específicas. Desse modo, o limite da Jurisdição desta Justiça Especializada se configura com a liquidação do Julgado, quando, então o crédito reconhecido ser habilitado junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Logo, mantém-se a Sentença que declarou a competência desta Justiça Especializada para analisar pedidos decorrentes de obrigações trabalhistas não cumpridas no decorrer do contrato de emprego mantido entre as Partes. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO DAS VERBAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145, DA CLT. DECISÃO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA Súmula nº 450, DO C. TST. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. Com relação a condenação da Reclamada ao pagamento da dobra das férias pagas em atraso, referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014 e 2015/2016, com fundamento no disposto na Súmula nº 450, do C. TST, tem-se que a análise da possibilidade de condenação da Empregadora no pagamento da dobra das férias, pela sua quitação em atraso, está atrelada à interpretação do disposto nos artigos 137 e 145, da CLT, pois a situação dos Autos demonstra que houve a concessão das férias em época própria, mas com o seu pagamento fora do prazo previsto no citado artigo 145. Com efeito, o artigo 137, da CLT, estabelece claramente o pagamento da dobra das férias na hipótese de sua concessão fora do período concessivo. Situação diversa é a prevista no artigo 145, também da CLT, que, por sua vez, determina o pagamento da remuneração das férias e do abono referido no artigo 143 no prazo de até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de seu gozo". Portanto, e aqui se configura o cerne da questão, o referido artigo 145, da CLT, ao estabelecer o prazo para pagamento das férias, de até dois dias, não determina nenhuma penalidade em caso do descumprimento do referido prazo. Ao contrário, o artigo 153, da CLT, claramente dispõe que a inobservância do referido prazo importa em mera infração administrativa. Desse modo, a condenação no pagamento das férias em dobro pela sua não quitação no prazo previsto no artigo 145, do C. TST, tinha como fundamento uma construção jurisprudencial, qual seja, o entendimento consolidado na Súmula nº 450, do C. TST, aplicando analogicamente o disposto no artigo 137, da CLT. No entanto, o E. STF, em recente decisão proferida na ADPF 501, julgou procedente a Arguição "para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Desse modo, cabe reformar a Sentença para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias dos períodos de aquisitivos de 2013/2014 e 2015/2016. Recurso Ordinário interposto pela primeira Reclamada parcialmente provido. (TRT 20ª R.; ROT 0001256-41.2018.5.20.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 01/09/2022; Pág. 1279)

 

FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO DAS VERBAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145, DA CLT. DECISÃO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450, DO C. TST. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

Com relação à condenação da Reclamada ao pagamento da dobra das férias pagas em atraso, referentes aos períodos aquisitivos não alcançados pela prescrição quinquenal, com fundamento no disposto na Súmula nº 450, do C. TST, tem-se que a análise da possibilidade de condenação da Empregadora no pagamento da dobra das férias, pela sua quitação em atraso, está atrelada à interpretação do disposto nos artigos 137 e 145, da CLT, pois a situação dos Autos demonstra que houve a concessão das férias em época própria, mas com o seu pagamento fora do prazo previsto no citado artigo 145, conforme se extrai da própria narrativa da Inicial. Com efeito, o artigo 137, da CLT, estabelece claramente o pagamento da dobra das férias na hipótese de sua concessão fora do prazo do período concessivo. Situação diversa é a prevista no artigo 145, também da CLT, que, por sua vez, determina o pagamento da remuneração das férias e do abono referido no artigo 143 no prazo de até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de seu gozo. Portanto, e aqui se configura o cerne da questão, o referido artigo 145, da CLT, ao estabelecer o prazo para pagamento das férias, de até dois dias, não determina nenhuma penalidade em caso do descumprimento do referido prazo. Ao contrário, o artigo 153, da CLT, claramente dispõe que a inobservância do referido prazo importa em mera infração administrativa. Desse modo, a condenação no pagamento das férias em dobro pela sua não quitação no prazo previsto no artigo 145, do C. TST, tinha como fundamento uma construção jurisprudencial, qual seja, o entendimento consolidado na Súmula nº 450, do C. TST, aplicando analogicamente o disposto no artigo 137, da CLT. No entanto, o E. STF, em recente decisão proferida na ADPF 501, julgou procedente a Arguição "para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Desse modo, cabe reformar a Sentença para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias dos períodos de aquisitivos não alcançados pela prescrição quinquenal. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 20ª R.; ROT 0000322-53.2022.5.20.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 23/08/2022; Pág. 382)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESILITÓRIAS.

Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Sentença que se mantém, no particular, pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Férias em dobro. Fruição em época própria. Pagamento fora do prazo previsto no artigo 145, da CLT. Decisão do STF. Inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do c. TST. Indeferimento. Reforma da sentença. Com relação a condenação da reclamada ao pagamento da dobra das férias pagas em atraso, referente ao período aquisitivo de 2020/2021, com fundamento no disposto na Súmula nº 450, do c. TST, tem-se que a análise da possibilidade de condenação da empregadora no pagamento da dobra das férias, pela sua quitação em atraso, está atrelada à interpretação do disposto nos artigos 137 e 145, da CLT, pois a situação dos autos demonstra que houve a concessão das férias em época própria, mas com o seu pagamento fora do prazo previsto no citado artigo 145. Com efeito, o artigo 137, da CLT, estabelece claramente o pagamento da dobra das férias na hipótese de sua concessão fora do prazo do período concessivo. Situação diversa é a prevista no artigo 145, também da CLT, que, por sua vez, determina o pagamento da remuneração das férias e do abono referido no artigo 143 no prazo de até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de seu gozo. Portanto, e aqui se configura o cerne da questão, o referido artigo 145, da CLT, ao estabelecer o prazo para pagamento das férias, de até dois dias, não determina nenhuma penalidade em caso do descumprimento do referido prazo. Ao contrário, o artigo 153, da CLT, claramente dispõe que a inobservância do referido prazo importa em mera infração administrativa. Desse modo, a condenação no pagamento das férias em dobro pela sua não quitação no prazo previsto no artigo 145, do c. TST, tinha como fundamento uma construção jurisprudencial, qual seja, o entendimento consolidado na Súmula nº 450, do c. TST, aplicando analogicamente o disposto no artigo 137, da CLT. No entanto, o e. STF, em recente decisão proferida na adpf 501, julgou procedente a arguição "para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do tribunal superior do trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Desse modo, cabe reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias do período de aquisitivo de 2020/2021. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 20ª R.; RORSum 0000054-96.2022.5.20.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 23/08/2022; Pág. 283)

 

FÉRIAS. GOZO EM TEMPO. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA Nº 450 DO TST.

O pagamento a destempo, por si só, não enseja a dobra do valor das férias quando gozadas oportunamente, por ausência de previsão legal. A quitação fora de prazo impõe, tão somente, penalidade administrativa, conforme previsão do art. 153 da CLT. Aplicação da tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000329-12.2017.5.21.0000. 2. Recurso conhecido e provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000470-60.2021.5.21.0042; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 02/06/2022; DEJTRN 19/07/2022; Pág. 905)

 

FÉRIAS. GOZO EM TEMPO. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA Nº 450 DO TST.

O pagamento a destempo, por si só, não enseja a dobra do valor das férias quando gozadas oportunamente, por ausência de previsão legal. A quitação fora de prazo impõe, tão somente, penalidade administrativa, conforme previsão do art. 153 da CLT. Aplicação da tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000329-12.2017.5.21.0000. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; ROT 0000231-59.2021.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 02/06/2022; DEJTRN 20/06/2022; Pág. 1196)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. USP. TRANSCENDÊNCIA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL.

Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação do município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Para tanto, o Colegiado consignou: Como é cediço, as férias têm por objetivo a recuperação física e mental do empregado, tratando- se, pois, de direito indisponível, pelo que a lei fixou o pagamento em dobro nos casos de concessão irregular. Nos termos do artigo 137 consolidado, sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. grifamos. E o direito ao pagamento dobrado (artigo 137 da CLT) também emerge quando, apesar do gozo oportuno dentro dos períodos concessivos, o empregador deixa de observar o quanto disposto no artigo 145 da CLT. Não é o caso de aplicação apenas da multa administrativa prevista no artigo 153 da CLT, ao contrário do que sustenta o recorrente. Neste sentido, o posicionamento pacificado pelo C. TST na Súmula nº 450 do C. TST [...]. No caso vertente, o recorrente encartou à peça de defesa os documentos pertinentes à concessão e remuneração das férias, sintetizando as respectivas datas no quadro de fl. 343, de onde se extrai o pagamento extemporâneo das férias. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 450 do TST (É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011470-13.2019.5.15.0004; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 17/12/2021; Pág. 10785)

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DOBRA INDEVIDA.

Inexiste previsão legal de pagamento em dobro das férias em razão do descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, disposto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado. Hipótese que caracteriza mera infração administrativa, nos termos do art. 153 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST. RR: 202261720145040772. Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018.) Apelo desprovido. (TRT 18ª R.; RORSum 0010517-85.2020.5.18.0083; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 07/01/2021; DJEGO 08/01/2021; Pág. 92)

 

JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO DESCONSIDERADOS. JORNADA FIXADA PELO JUÍZO COM FULCRO NA ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

Demonstrado que os controles de ponto não retratam a jornada real de trabalho, cabe ao julgador, no exercício de seu mister, analisar todo o arcabouço fático probatório e fixar a jornada de trabalho do obreiro, com o fito de proferir decisões justas e que se coadunam com a realidade social e com o caso concreto posto à apreciação, o que se observou na hipótese em apreço. 2. FÉRIAS. GOZO EM TEMPO. DOBRA INDEVIDA. Súmula nº 450 DO TST. O pagamento a destempo, por si só, não enseja a dobra do valor das férias quando gozadas oportunamente, por ausência de previsão legal. A quitação fora de prazo impõe, tão somente, penalidade administrativa, conforme previsão do art. 153 da CLT. Aplicação da tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000329-12.2017.5.21.0000. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. Verificado que os embargos declaratórios interpostos em primeira instância não se enquadravam nas hipóteses legais de cabimento, deve ser mantida a multa aplicada em razão de seu caráter protelatório. 4. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM ÓRGÃO GESTOR. REGULARIDADE DO PEDIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Não obstaculariza o pedido de pagamento de depósitos do FGTS atrasados, o acordo de parcelamento desses débitos formulado entre empregador e Caixa Econômica Federal, tendo em vista o direito de demandar do terceiro. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 791-A DA CLT. Lei nº 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Consoante dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, faz-se necessária a aplicação imediata da Lei nº 13.467/17, uma vez que a presente ação foi interposta após a data de início de sua vigência. Assim, nos termos como dispõem o § 4º do art. 791-A da CLT, c/c o § 19 do art. 85 e §§ 2º e 3º do art. 98 do NCPC, o detentor da gratuidade judicial igualmente pode ser condenado em honorários sucumbenciais, uma vez vencido na sentença, no todo ou em parte. 6. Recursos ordinários conhecidos. Provido parcialmente o do reclamado. Não provido o do reclamante. (TRT 21ª R.; ROT 0000257-02.2020.5.21.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 05/05/2021; DEJTRN 26/05/2021; Pág. 1646)

 

FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONHEÇO DOS RECURSOS, REGULARMENTE PROCESSADOS. RECURSO DA RECLAMANTE FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ATRASO MÍNIMO. DOBRA INDEVIDA. A RECLAMANTE INSISTE NO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS, POR APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA Nº 450 DO TST. ENTENDI NÃO ASSISTIR-LHE RAZÃO. NO CASO EM APREÇO, É INCONTROVERSO QUE OS PAGAMENTOS REFERENTES ÀS FÉRIAS FORAM EFETUADOS NO PRIMEIRO DIA DE FRUIÇÃO DE CADA UM DOS DESCANSOS. AS FÉRIAS FRUÍDAS ENTRE 01/03/2016 E 30/03/2016 FORAM QUITADAS EM 01/03/2016. AS FÉRIAS FRUÍDAS ENTRE 01/12/2016 E 01/12/2016 FORAM QUITADAS EM 01/12/2016. NÃO SE IGNORA QUE, SEGUNDO O ARTIGO 145 DA CLT, "O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS E, SE FOR O CASO, O DO ABONO REFERIDO NO ART. 143 SERÃO EFETUADOS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO PERÍODO. " ENTRETANTO, EM CASOS COMO O PRESENTE, ENTENDO QUE, CONQUANTO NÃO ESTRITAMENTE CUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT, O ATRASO, PORQUANTO ÍNFIMO, NÃO CHEGOU A IMPEDIR QUE A TRABALHADORA CONTASSE COM RECURSOS FINANCEIROS PARA A EFETIVA FRUIÇÃO DO DESCANSO. INAPLICÁVEL, PORTANTO, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONTIDO NA SÚMULA 450 DA CLT. NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DO TST "[...] II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. Férias. Fruição na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT. Atraso de um dia. Súmula nº 450/TST inaplicável. Transcendência política caracterizada. 1.1. Caso em que o tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas um dia antes do gozo das férias, ou seja, em descumprimento ao prazo do artigo 145 da CLT. 1.2. Todos os trabalhadores urbanos e rurais fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do salário normal (artigo 7º, XVII, da CF). Ainda, o pagamento respectivo deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de o empregador pagar a dobra (artigos 137 e 145 da CLT c/c Súmula nº 450/TST). 1.3. O legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo do período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada. O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em Lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista. 1.4. No caso dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula nº 450 desta corte, restou patente o propósito de indenizar e compensar os trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento intempestivo - em alguns desses precedentes há referência expressa ao pagamento posterior ao gozo das férias, em outros não foram identificados os atrasos - do salário acrescido do abono de 1/3. Portanto, o caso dos autos guarda expressiva singularidade em relação aos precedentes citados, pois restou incontroverso que o pagamento foi efetuado um dia antes do início das férias, por município, vinculado aos ditames do artigo 37 da CF, sequer havendo notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, artigo 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias. 1.5. No caso presente, muito embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em Lei para a remuneração das férias, o atraso foi ínfimo (pagamento um dia ante do gozo das férias), não se mostrando razoável a condenação da demandada ao pagamento em dobro, na medida em que a reclamante não suportou qualquer prejuízo, desfrutando o período de descanso com os recursos econômicos aos quais fazia jus. 1.6. Ressalte-se que o entendimento explicitado por esta corte constitui situação excepcional, aplicada apenas ao caso concreto, sendo certo que a reclamada incorreu em infração administrativa. Divisada transcendência política da matéria e má-aplicação da Súmula nº 450 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-12567-96.2016.5.15.0022, 5ª turma, relator ministro douglas Alencar Rodrigues, dejt 27/09/2019). Com esses fundamentos, negava provimento. No entanto, entendeu a douta maioria que é devida a condenação ao pagamento da dobra, por não observado o prazo estabelecido no art. 145 da CLT e na forma da Súmula nº 450 do TST, no que fiquei vencido. Recurso da reclamada justiça gratuita à reclamante a reclamada afirma que, sem comprovar sua situação de miserabilidade jurídica, a reclamante não faz jus à justiça gratuita. Sem razão. Conforme o artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, cabendo a concessão do mesmo benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A interpretação do citado dispositivo da CLT deve ser feita em consonância com o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, que estatui como presumidamente verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos presentes autos, a reclamante fez juntar a competente declaração de miserabilidade jurídica (id 9cb64f6) - documento não infirmado por qualquer outra prova em sentido contrário, razão pela qual faz jus a autora ao pleiteado benefício. Nego provimento. Acórdão fundamentos pelos quais o tribunal regional do trabalho da terceira região, em sessão ordinária da sua sétima turma, hoje realizada, sob a presidência da exma. Desembargadora cristiana Maria valadares fenelon, presente a exma. Procuradora sílvia domingues bernardes Rossi, representante do ministério público do trabalho, computados os votos do Exmo. Desembargador marcelo lamego pertence e da exma. Desembargadora cristiana Maria valadares fenelon, julgou o presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante (id 08771fa) e pela reclamada (id 3d260f2), porquanto próprios, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (id 4c921bc, 24dfcaa). Beneficiária da justiça gratuita, a reclamante é isenta do pagamento das custas processuais. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias pagas em atraso, vencido o relator que negava provimento a ambos os recursos. Belo Horizonte, 26 de junho de 2020. Paulo roberto de castro relator Belo Horizonte/MG, 30 de junho de 2020. Suelen Silva Rodrigues (TRT 3ª R.; RORSum 0011023-02.2019.5.03.0152; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 30/06/2020; DEJTMG 01/07/2020; Pág. 899)

 

FÉRIAS. GOZO EM TEMPO. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA Nº 450 DO TST.

O pagamento a destempo, por si só, não enseja a dobra do valor das férias quando gozadas oportunamente, por ausência de previsão legal. A quitação fora de prazo impõe, tão somente, penalidade administrativa, conforme previsão do art. 153 da CLT. Aplicação da tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000329-12.2017.5.21.0000. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 791-A DA CLT. Lei nº 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Consoante dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, faz-se necessária a aplicação imediata da Lei nº 13.467/17, uma vez que a presente ação foi interposta após a data de início de sua vigência. Assim, nos termos como dispõem o § 4º do art. 791-A da CLT, c/c o § 19 do art. 85 e §§ 2º e 3º do art. 98 do NCPC, o detentor da gratuidade judicial igualmente pode ser condenado em honorários sucumbenciais, uma vez vencido na sentença, no todo ou em parte. 3. Recurso conhecido e provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000996-95.2019.5.21.0042; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 09/09/2020; DEJTRN 21/09/2020; Pág. 1089)

 

RECURSO DO RECLAMANTE 1. FÉRIAS. GOZO EM TEMPO. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA Nº 450 DO TST.

O pagamento a destempo, por si só, não enseja a dobra do valor das férias quando gozadas oportunamente, por ausência de previsão legal. A quitação fora de prazo impõe, tão somente, penalidade administrativa, conforme previsão do art. 153 da CLT. Aplicação da tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000329-12.2017.5.21.0000. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. No processo do trabalho a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve observar as regras expressas do art. 790, §§3º e 4º, CLT. No caso dos autos sequer há interesse recursal para a análise da matéria. 3. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DO RECLAMADO 1. SALÁRIOS. CONFESSADO O NÃO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. CARÁTER FORFETÁRIO. Está confessada nos autos a dívida do reclamado para com o reclamante, o que atrai a aplicação do princípio da alteridade. Não se poderia acolher a pretensão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no sentido de afastar o reconhecimento da dívida baseado apenas nas dificuldades financeiras que enfrenta no momento. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; ROT 0000632-37.2019.5.21.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 29/04/2020; DEJTRN 15/05/2020; Pág. 952)

 

RECURSO DA RN SEGURANÇA LTDA. ME "1. FÉRIAS. GOZO EM TEMPO. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA Nº 450 DO TST.

O pagamento a destempo, por si só, não enseja a dobra do valor das férias quando gozadas oportunamente, por ausência de previsão legal. A quitação fora de prazo impõe, tão somente, penalidade administrativa, conforme previsão do art. 153 da CLT. Aplicação da tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000329-12.2017.5.21.0000. 2. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS A MESMO TÍTULO. CABÍVEL. A dedução de valores já pagos com verbas idênticas àquelas da condenação é matéria de ordem pública e deve ser determinada, inclusive, de ofício, evitando o enriquecimento ilícito de um dos litigantes em detrimento da parte adversa. 3. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS. CABIMENTO. A indenização de 40% sobre o FGTS é verba rescisória incontroversa, devida em razão da despedida imotivada do recorrido, sujeita, portanto, à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. " Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso do Estado do RN TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Súmula Nº 331 DO TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC nº. 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que não exclui a possibilidade de responsabilização do ente público tomador de serviços, de modo que, quando observado o procedimento legal de licitação, a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada é obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in vigilando. Assim, nãocomprovado pelo contratante o cumprimento desta atribuição, deve a Administração Pública responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador, na forma da Súmula nº. 331, V, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000678-29.2019.5.21.0005; Segunda Turma; Relª Desª Isaura Maria Barbalho Simonetti; Julg. 22/04/2020; DEJTRN 12/05/2020; Pág. 1374)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE DOIS DIAS. SÚMULA Nº 450/TST INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. DE ACORDO COM O ART. 896-A DA CLT, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, NO RECURSO DE REVISTA, DEVE EXAMINAR PREVIAMENTE SE A CAUSA OFERECE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. NO PRESENTE CASO, O TRIBUNAL REGIONAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS, UMA VEZ QUE, EMBORA REGULARMENTE CONCEDIDAS AO EMPREGADO, FORAM QUITADAS NO UM DIA ANTE DO GOZO DAS FÉRIAS, OU SEJA, EM DESCUMPRIMENTO AO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. DESSE MODO, DEMONSTRADA POSSÍVEL MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 450/TST, ESTÁ CARACTERIZADA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DO DEBATE PROPOSTO, IMPONDO-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE UM DIA. SÚMULA Nº 450/TST INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

1. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário adesivo da Reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas um dia antes do gozo das férias, ou seja, em descumprimento ao prazo do artigo 145 da CLT. 1.2. Todos os trabalhadores urbanos e rurais fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do salário normal (artigo 7º, XVII, da CF). Ainda, o pagamento respectivo deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de o empregador pagar a dobra (artigos 137 e 145 da CLT c/c Súmula nº 450/TST). 1.3. O legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo do período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada. O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista. 1.4. No caso dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula nº 450 desta Corte, restou patente o propósito de indenizar e compensar os trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento intempestivo. em alguns desses precedentes há referência expressa ao pagamento posterior ao gozo das férias, em outros não foram identificados os atrasos. do salário acrescido do abono de 1/3. Portanto, o caso dos autos guarda expressiva singularidade em relação aos precedentes citados, pois restou incontroverso que o pagamento foi efetuado um dia antes do início das férias, por Município, vinculado aos ditames do artigo 37 da CF, sequer havendo notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, artigo 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias. 1.5. No caso presente, muito embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em lei para a remuneração das férias, o atraso foi ínfimo (pagamento um dia ante do gozo das férias), não se mostrando razoável a condenação da Demandada ao pagamento em dobro, na medida em que a Reclamante não suportou qualquer prejuízo, desfrutando o período de descanso com os recursos econômicos aos quais fazia jus. 1.6. Ressalte-se que o entendimento explicitado por esta Corte constitui situação excepcional, aplicada apenas ao caso concreto, sendo certo que a Reclamada incorreu em infração administrativa. Divisada transcendência política da matéria e má-aplicação da Súmula nº 450 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSES. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional condenou o Município de Mogi Mirim ao pagamento de horas extras relativas à atividade extraclasse prevista na Lei nº 11.738/2008. Esta Corte Superior tem reiteradas decisões no sentido de que a inobservância do assegurado no artigo 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 não enseja o pagamento de horas extras, uma vez que, consoante o artigo 320 da CLT, o desempenho das atividades extraclasses integra a jornada de trabalho do professor e já estão remuneradas por meio das aulas semanais. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao condenar o Município Reclamado ao pagamento de horas extras pela inobservância da proporcionalidade entre o tempo em sala de aula e a atividade extraclasse, decidiu em dissonância ao entendimento desta Corte Superior, estando, pois divisada a transcendência política do debate proposto e, consequentemente, a violação do artigo 320 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012567-96.2016.5.15.0022; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 27/09/2019; Pág. 4611)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (OBRA PRIMA S.A. TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A CORTE REGIONAL DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 137 DA CLT, NA HIPÓTESE EM QUE O AVISO DO PERÍODO DE FÉRIAS NÃO OBSERVA O PRAZO DE 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA PREVISTO NO ART. 135 DA CLT. II.

Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (OBRA PRIMA S.A. TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias, por aplicação analógica do art. 137 da CLT, na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT. II. O art. 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no art. 134, ou seja, a não concessão de férias dentro de 12 meses após o período aquisitivo, o que não é o caso. III. Dessa forma, não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, disposto no art. 135 da CLT. Sendo assim, tal hipótese constitui infração passível de punição com multa, conforme o disposto no art. 153 da CLT. lV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST; RR 0001906-60.2014.5.09.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 28/06/2019; Pág. 5276)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE DOIS DIAS. SÚMULA Nº 450/TST INAPLICÁVEL. CASO EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS RELACIONADAS AOS PERÍODOS AQUISITIVOS 2010/2011 E 2011/2012, UMA VEZ QUE, EMBORA REGULARMENTE CONCEDIDAS AO EMPREGADO, FORAM QUITADAS NO PRIMEIRO DIA DO GOZO DAS FÉRIAS, OU SEJA, DOIS DIAS APÓS O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. DEMONSTRADA POSSÍVEL MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 450/TST, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do cpc/2015. 2. Férias. Fruição na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT. Atraso de dois dias. Súmula nº 450/tst inaplicável. 1. 1. Caso em que o tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias relacionadas aos períodos aquisitivos 2010/2011 e 2011/2012, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas no primeiro dia do gozo das férias, ou seja, dois dias após o prazo do art. 145 da CLT. 1.2. Todos os trabalhadores urbanos e rurais fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII, da cf). Ainda, o pagamento respectivo deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de o empregador pagar a dobra (arts. 137 e 145 da CLT c/c Súmula nº 450/tst). 1.3. O legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo do período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada. O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em Lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista. 1.4. No caso dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula nº 450 desta corte, restou patente o propósito de indenizar e compensar os trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento intempestivo. Em alguns desses precedentes há referência expressa ao pagamento posterior ao gozo das férias, em outros não foram identificados os atrasos. Do salário acrescido do abono de 1/3. Portanto, o caso dos autos não guarda expressiva singularidade em relação aos precedentes citados, pois restou incontroverso que o pagamento foi efetuado no dia do início das férias, por empresa pública, vinculada aos ditames do art. 37 da CF, sequer havendo notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, art. 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias. 1.5. No caso presente, muito embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em Lei para a remuneração das férias, o atraso foi ínfimo (pagamento no primeiro dia do gozo das férias), não se mostrando razoável a condenação da demandada ao pagamento em dobro, na medida em que o reclamante não suportou qualquer prejuízo, desfrutando o período de descanso com os recursos econômicos aos quais fazia jus. 1.6. Ressalte-se que o entendimento explicitado por esta corte constitui situação excepcional, aplicada apenas ao caso concreto, sendo certo que a reclamada incorreu em infração administrativa. Má-aplicação da Súmula nº 450 do TST e violação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010909-67.2015.5.15.0088; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/05/2019; Pág. 3157)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.

De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, as Reclamadas, ao interpor os recursos de revista, deixaram de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação do específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, pois é necessário que a parte destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o princípio da impugnação específica. Nesse contexto, o processamento dos recursos de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ITEM VI DA SÚMULA Nº 331/TST. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 331/TST. 3. JUROS DE MORA. OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. Correta a decisão regional que aplica, quanto ao juros de mora, nas condenações subsidiárias de ente público, a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe: A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ÁGIL EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. De acordo com o § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, o Reclamante, em seu recurso de revista, não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, mostra-se imprescindível que a parte demonstre que suscitou, de forma oportuna nos embargos de declaração opostos, as omissões que embasam a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperioso, para a admissibilidade do recurso no particular, que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas em embargos de declaração, bem como o acórdão de embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional, o que não foi feito pela primeira Reclamada. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista, quanto ao tema, encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RIGOR EXCESSIVO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante foi dispensado por justa causa, visto que saiu para almoçar, no dia 05/01/2014 às 14h, e não retornou ao seu posto de trabalho. Em audiência foi apresentado atestado em que consta atendimento médico no dia 05/01/2014 às 14h30, necessitando de um dia de repouso. Comprovado, também, cópia do registro das ocorrências do dia 05/01/2014 em que comprova que pediu liberação do plantão por encontrar-se indisposto. O Regional concluiu que dispensa por justa causa foi medida desproporcional e desarrazoada, uma vez que a conduta do Reclamante não pode ser considerada como falta grave, porquanto, ainda que tenha agido erroneamente, não foi motivado por desídia ou insubordinação. A conduta patronal em aplicar a penalidade máxima, sem observar a necessária gradação das penas, revelou- se de rigor excessivo, sendo, portanto, necessária a sua reversão. Somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126/TST, cuja aplicação impede o exame da apontada violação dos artigos da Constituição Federal e de lei. 3. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE DOIS DIAS. SÚMULA Nº 450/TST INAPLICÁVEL. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias relacionadas ao período aquisitivo 2012/2013, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas um dia após o prazo do art. 145 da CLT. Demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 450/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ÁGIL EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE UM DIA. SÚMULA Nº 450/TST INAPLICÁVEL. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento em dobro das férias relacionadas ao período aquisitivo 2012/2013, uma vez que, embora regularmente concedidas ao empregado, foram quitadas um dia após o prazo do art. 145 da CLT. Todos os trabalhadores urbanos e rurais fazem jus ao gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII, da CF). Ainda, o pagamento respectivo deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso, sob pena de o empregador pagar a dobra (arts. 137 e 145 da CLT c/c Súmula nº 450/TST). O legislador, ao estabelecer o prazo de até 2 (dois) dias antes do início da fruição para o pagamento da remuneração das férias, objetivou possibilitar ao empregado o gozo do período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de atividades e momentos que contribuirão para sua recuperação física, emocional e mental, daí porque a remuneração deve ocorrer de forma antecipada. O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista. No caso dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula nº 450 desta Corte, restou patente o propósito de indenizar e compensar os trabalhadores que tiveram frustrada a fruição plena do período anual de descanso, em razão do pagamento intempestivo. em alguns desses precedentes há referência expressa ao pagamento posterior ao gozo das férias, em outros não foram identificados os atrasos. do salário acrescido do abono de 1/3. Portanto, o caso dos autos guarda expressiva singularidade em relação aos precedentes citados, pois restou incontroverso que o pagamento foi efetuado no dia do início das férias, por empresa pública, vinculada aos ditames do art. 37 da CF, sequer havendo notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido, equívoco que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, art. 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias. No caso presente, muito embora tenha sido desrespeitado o prazo estabelecido em lei para a remuneração das férias, o atraso foi ínfimo (pagamento no primeiro dia do gozo das férias), não se mostrando razoável a condenação da Demandada ao pagamento em dobro, na medida em que o Reclamante não suportou qualquer prejuízo, desfrutando o período de descanso com os recursos econômicos aos quais fazia jus. Ressalte-se que o entendimento explicitado por esta Corte constitui situação excepcional, aplicada apenas ao caso concreto, sendo certo que a Reclamada incorreu em infração administrativa. Má aplicação da Súmula nº 450 do TST e violação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000302-71.2014.5.10.0022; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/03/2019; Pág. 4092)

 

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