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Art 1536 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro deregistro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, eo oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residênciaatual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residênciaatual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução docasamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notasfoi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou oobrigatoriamente estabelecido.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a limitação do reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS e FG à vigência da Lei nº 9.030/1995. Os agravantes reiteram a ocorrência de omissão no acórdão do Tribunal de origem e sustentam que a Súmula nº 284/STF deve ser afastada, bem como que os juros de mora devem ser contados a partir da citação. 2. Os agravantes afirmam que não foi acolhida "a pretensão recursal, no que diz respeito à violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido nos vícios estipulados por tal dispositivo" (fl. 1.417, e-STJ). Ocorre que tal argumento nem sequer passou da fase de conhecimento, visto que a parte não soube precisar qual vício o Tribunal de origem teria cometido no acórdão então recorrido, o que acarretou a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. Ademais, os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, §2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF, como consignado na decisão agravada. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.953.432; Proc. 2021/0256860-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a limitação do reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS e FG à vigência da Lei nº 9.030/1995. Os agravantes reiteram a ocorrência de omissão no acórdão do Tribunal de origem e também sustentam que a Súmula nº 284/STF deve ser afastada, bem como que os juros de mora devem ser contados a partir da citação. 2. Os agravantes afirmam que não foi acolhida "a pretensão recursal, no que diz respeito à violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido nos vícios estipulados por tal dispositivo" (fl. 1.367, e-STJ). Ocorre que tal argumento nem sequer passou da fase de conhecimento, visto que a parte não soube precisar qual vício o Tribunal de origem teria cometido no acórdão então recorrido, o que acarretou na aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. Ademais, os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, §2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF, como consignado na decisão agravada. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.953.426; Proc. 2021/0256851-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 27/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "22. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 23. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 24. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 25. Com Isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 26. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 28. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado". 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.948.060; Proc. 2021/0211071-4; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/05/2022; DJE 27/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 948, e-STJ): "21. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 22. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 23. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 24. Com Isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 25. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 27. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado". 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.949.168; Proc. 2021/0219753-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "23. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 24. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 25. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 26. Com isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 27. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 29. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. " 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.973.244; Proc. 2021/0367050-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002 pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001, ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no art. 9º da mencionada Medida Provisória. 3. Entretanto, a Lei nº 9.030/1995 - que apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento" - não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa Lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A propósito: AGRG nos EDCL nos EDCL no RESP 1.314.513/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; AGRG no RESP 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; AgInt no RESP 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no RESP 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.10.2017. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.970.425; Proc. 2021/0345829-3; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a limitação do reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS e FG à vigência da Lei nº 9.030/1995. Os agravantes afirmam que o Tribunal de origem ofendeu o art. 1.022, I e II, do CPC, ao não se manifestar sobre a suposta ofensa à coisa julgada quando determinou como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado, e não a da citação. Aduzem, ainda, que a Súmula nº 211/ STJ não é aplicável ao caso, pois houve prequestionamento ficto. Por fim, reiteram a suposta violação aos arts. 1.536, § 2º, do Código Civil de 1916 e 405 do atual Código Civil. 2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 4. A respeito dos arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil vigente, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Correta a aplicação da Súmula nº 211/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.971.439; Proc. 2021/0348100-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 1164, e-STJ): "21. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 22. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 23. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 24. Com Isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 25. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 27. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado". 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.971.464; Proc. 2021/0348953-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Os insurgentes sustentam que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.961.778; Proc. 2021/0304557-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "22. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 23. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em Julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 24. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 25. Com isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 26. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 28. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. " 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.957.450; Proc. 2021/0276125-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo Interno interposto à decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a limitação do reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS e FG à vigência da Lei nº 9.030/1995. Os agravantes reiteram a ocorrência de omissão no acórdão do Tribunal de origem e sustentam que a Súmula nº 211/STJ deve ser afastada, bem como que os juros de mora devem ser contados a partir da citação. 2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 4. Com respeito aos arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil vigente, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Correta a aplicação da Súmula nº 211/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.958.578; Proc. 2021/0284233-7; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "22. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 23. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 24. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 25. Com Isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 26. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 28. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. " 3. A Corte a quo assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.954.200; Proc. 2021/0264823-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002 pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001, ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no art. 9º da mencionada Medida Provisória. 3. Entretanto, a Lei nº 9.030/1995 - que apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento" - não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa Lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A propósito: AGRG nos EDCL nos EDCL no RESP 1.314.513/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; AGRG no RESP 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; AgInt no RESP 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no RESP 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.10.2017. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.961.064; Proc. 2021/0299272-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "24. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 25. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 26. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 27. Com Isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 28. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 30. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. " 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.958.329; Proc. 2021/0282568-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "18. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 19. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 20. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 21. Com Isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 22. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 24. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. " 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.948.121; Proc. 2021/0211533-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 1.092, e-STJ): "22. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 23. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 24. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 25. Com isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 26. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 28. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. " 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.943.797; Proc. 2021/0178335-6; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "25. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 26. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 27. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 28. Com Isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 29. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 31. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. " 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.948.193; Proc. 2021/0212037-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 25/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM CORRELAÇÃO COM TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. 2. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da remessa necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Além disso, a matéria referente aos citados dispositivos legais não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impõe o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição. Incidência das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.958.861; Proc. 2021/0286008-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 22/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "23. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 24. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 25. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 26. Com Isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 27. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 29. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. " 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.957.597; Proc. 2021/0278677-3; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "21. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 22. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 23. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 24. Com Isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à Impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 25. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 27. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. " 3. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outrossim, observa-se que os dispositivos legais apontados como contrariados não possuem correlação com a tese desenvolvida pelos insurgentes. Isso porque o recurso possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da Remessa Necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros de mora, o que revela a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.957.596; Proc. 2021/0278663-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E 405 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à contagem de juros de mora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região lançou os seguintes fundamentos (fls. 1.303-1.304, e-STJ): "21. Com razão o apelante quanto aos juros de mora. 22. Cotejando a sentença com o V. Acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, é possível verificar que, de fato, a sentença fixou a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, enquanto o acórdão determinou a aplicação do referido consectário a partir da citação, mesmo sem qualquer recurso da parte autora. 23. Posta a questão nestes termos, não é cabível alteração no julgado que venha a imputar à Autarquia Previdenciária sucumbência maior em relação àquela fixada pelo juízo de primeiro grau. 24. Com isso, verifica-se claramente que, ao estender a condenação fixada na sentença, sem qualquer recurso hábil à impulsão jurisdicional, o acórdão atacado laborou em equívoco. 25. Oportuno registrar que a jurisprudência majoritária perfilha entendimento no sentido de que há violação literal de dispositivo legal nos casos em que o julgado, em sede de apelação e/ou remessa oficial agravar a situação do recorrente, causando reformatio in pejus. (...) 27. Portanto, os embargos à execução do INSS merecem ser acolhidos, no ponto, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado". 3. Dessume-se que a Corte regional assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. 4. Dessarte, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Quanto à alegada necessidade de contagem dos juros de mora a partir da citação, tendo em vista o "efeito translativo pleno da remessa necessária", não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. Ressalte-se que a parte recorrente não apontou omissão no julgado em relação ao ponto, o que impede a análise de eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.952.083; Proc. 2021/0240494-6; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002 pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001, ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no art. 9º da mencionada Medida Provisória. 3. Entretanto, a Lei nº 9.030/1995 - a qual apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento" - não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa Lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A propósito: AGRG nos EDCL nos EDCL no RESP 1.314.513/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; AGRG no RESP 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; AgInt no RESP 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no RESP 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.10.2017. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.945.431; Proc. 2021/0194469-8; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002, pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001, ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no art. 9º da mencionada Medida Provisória. 3. Entretanto, a Lei nº 9.030/1995, a qual apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento", não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Nesse passo, a entrada em vigor de tal Lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A propósito: AGRG nos EDCL nos EDCL no RESP 1.314.513/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; AGRG no RESP 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; AgInt no RESP 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no RESP 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.10.2017. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.953.107; Proc. 2021/0251072-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 17/12/2021) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002 pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001, ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no art. 9º da mencionada Medida Provisória. 3. Entretanto, a Lei nº 9.030/1995 - a qual apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento" - não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa Lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A propósito: AGRG nos EDCL nos EDCL no RESP 1.314.513/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; AGRG no RESP 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; AgInt no RESP 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no RESP 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.10.2017. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.946.405; Proc. 2021/0200898-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 17/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A TESE RECURSAL E OS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A admissibilidade do especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 2. O Tribunal de origem entendeu que deveria prevalecer o termo inicial dos juros de mora previstos na sentença e não no acórdão do processo originário, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus em remessa necessária. 3. A peça recursal, por sua vez, possui como fundamento a possibilidade de alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, ainda que em prejuízo da Fazenda Pública, em face do efeito translativo da remessa necessária, enquanto os arts. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e 405 do Código Civil/2002, cuja ofensa é alegada, tratam do termo inicial dos juros moratórios. 4. Assim, por não haver correspondência entre a tese recursal e os dispositivos indicados como violados, que nem sequer foram prequestionados, incide no caso os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.938.532; Proc. 2021/0148129-7; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 02/12/2021)

 

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