Art 1538 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum doscontraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, dercausa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DO DECRETO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em recente julgamento pela Terceira Turma do RESP nº 1.814.639/RS, firmou-se o entendimento de que, em hipótese excepcional, é viável juridicamente a ação de exigir contas pelo alimentante contra o guardião do alimentado para obtenção de informações acerca da destinação de pensão alimentícia prestada mensalmente, porque tal pretensão, no mínimo, indiretamente está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor alimentado, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito, pois os alimentos prestados são irrepetíveis. 3. No referido julgado firmou-se também o entendimento de que não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal, por força do § 5º do art. 1.538 do CC/02, do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento físico e também psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim. 3.1. O que justifica o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é só e exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação, e não o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), devendo ela ser dosada, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional pois os alimentos são irrepetíveis. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.924.422; Proc. 2021/0056108-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 16/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.583, § 5º, DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE JURÍDICO E ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL PRESENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE. PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho dirimiu, de forma motivada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia dos autos. 3. O cerne da controvérsia gira em torno da viabilidade jurídica da ação de prestar (exigir) contas ajuizada pelo alimentante contra a guardiã do menor/alimentado para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente. 4. O ingresso no ordenamento jurídico da Lei nº 13.058/2014 incluiu a polêmica norma contida no § 5º do art. 1.583 do CC/02, versando sobre a legitimidade do genitor não guardião para exigir informações e/ou prestação de contas contra a guardiã unilateral, devendo a questão ser analisada, com especial ênfase, à luz dos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da isonomia e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, que são consagrados pela ordem constitucional vigente. 5. Na perspectiva do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente e do legítimo exercício da autoridade parental, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada por genitor(a) alimentante contra a(o) guardiã(o) e representante legal de alimentado incapaz, na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor, lembrando que a Lei não traz palavras inúteis. 6. Como os alimentos prestados são imprescindíveis para própria sobrevivência do alimentado, que no caso tem seríssimos problemas de saúde, eles devem ao menos assegurar uma existência digna a quem os recebe. Assim, a função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente. 7. O poder familiar que detêm os genitores em relação aos filhos menores, a teor do art. 1.632 do CC/02, não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável deles, permanecendo intacto o poder-dever do não-guardião de defender os interesses superiores do menor incapaz, ressaltando que a base que o legitima é o princípio já destacado. 8. Em determinadas situações, não se pode negar ao alimentante não-guardião o direito de averiguar se os valores que paga a título de pensão alimentícia estão sendo realmente dirigidos ao beneficiário e voltados ao pagamento de suas despesas e ao atendimento dos seus interesses básicos fundamentais, sob pena de se impedir o exercício pleno do poder familiar. 9. Não há apenas interesse jurídico, mas também o dever legal, por força do § 5º do art. 1.538 do CC/02, do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades materiais e imateriais essenciais ao seu desenvolvimento físico e também psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim. 9.1. O que justifica o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é só e exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação, e não o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), devendo ela ser dosada, ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional pois os alimentos são irrepetíveis. 10. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.814.639; Proc. 2018/0136893-1; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 26/05/2020; DJE 09/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ALTERAÇÃO DO REGIME DA CONVIVÊNCIA. ART. 1538, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na presente hipótese o recorrente pretende que o regime de convivência com a filha seja alterado. 2. No plano infraconstitucional, o art. 1583, § 2º, do Código Civil cuidou de fixar a diretriz para o exercício da convivência entre pais e filhos no regime de guarda compartilhada. 3. Ressalte-se que as questões relativas à convivência entre o genitor e seu filho dizem respeito à proteção à própria esfera jurídica da criança, sob a égide do princípio da proteção integral. De acordo com o referido critério, o incapaz é sujeito de direitos e deve merecer a proteção de sua esfera jurídica em relação aos elementos informadores de sua personalidade. 4. Ocorre que a alteração abrupta do regime de convivência fixado provoca alterações indesejadas que podem afetar o bem-estar da criança, razão pela qual a natureza urgente e precária da decisão liminar, no presente caso, melhor se ajusta à necessidade de manutenção da situação de fato já consolidada, até que outros elementos de convicção sejam devidamente observados após a fase de instrução do procedimento em questão, inclusive com os eventuais subsídios do Serviço Psicossocial Forense. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07275.61-25.2019.8.07.0000; Ac. 125.1293; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 20/05/2020; Publ. PJe 03/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. ART. 1538, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RELACIONAMENTO AFETIVO SADIO ENTRE GENITOR E FILHA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na presente hipótese a recorrente pretende obter a regulamentação da convivência dos genitores com a filha. 2. A pretendida visita ou a convivência entre os pais e seus respectivos filhos consiste em uma espécie de contrapartida ao genitor que não tem sua residência adotada como o lar de referência, o que decorre da norma prevista no art. 227, caput, da Constituição Federal. 3. No plano infraconstitucional, o art. 1583, § 2º, do Código Civil cuidou de fixar a diretriz para o exercício da convivência entre pais e filhos no regime de guarda compartilhada. 4. Ressalte-se que a convivência entre genitor e filho dizem respeito à própria esfera jurídica da criança, sob a égide do princípio da proteção integral. De acordo com o referido critério, a criança é sujeito de direitos e deve merecer a proteção de sua esfera jurídica em relação aos elementos informadores de sua personalidade. 5. No caso, é possível verificar que o relacionamento afetivo entre o genitor e sua filha ocorre de modo sadio e afetuoso. Além disso, não há sinal de existência de relação conflituosa entre a infante e o recorrido, tampouco de comportamento nocivo deste que possa afetar a saúde física ou psíquica da criança. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07263.67-87.2019.8.07.0000; Ac. 124.4000; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 14/04/2020; Publ. PJe 27/04/2020)
V.V. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ARTS. 1.514, 1.535 E 1.538 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO. DEBATE SOBRE OS "JUSTOS MOTIVOS" PARA O ROMPIMENTO DE NOIVADO. DESNECESSIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MINORITÁRIAS E SUPERADAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 66/2010. APELO PROVIDO.
1. À luz dos arts. 1.514, 1.534 e 1.538 do Código Civil, os noivos possuem direito subjetivo a se arrepender da promessa de casamento até o momento da declaração solene de matrimônio proferida pelo presidente da cerimônia. 2. O casamento é negócio jurídico formal que contém uma essencial peculiaridade: Além da voluntariedade típica aos demais atos jurídicos bilaterais, ele é um compromisso de estabelecimento de uma comunhão de vida de afeto entre dois indivíduos. E o afeto, reconhecido em nosso ordenamento como valor jurídico de primordial relevância, é caractere da personalidade que pressupõe necessariamente – como corolário do direito à intimidade e à vida privada e das liberdades constitucionais de autodeterminação, de consciência e de convicção (CF. Art. 5º, II, VI e X) –, a espontaneidade de manifestação. 3. Consoante jurisprudência e doutrina majoritárias, a considerar que ninguém pode ser obrigado a contrair matrimônio, a manifestação de arrependimento de uma pessoa que prometeu se casar, via de regra, não constitui ato ilícito, tampouco servindo como fundamento para a imposição de qualquer dever de ressarcimento a título de dano moral. 4. Possibilidade excepcional de imposição de responsabilidade civil na hipótese de exercício abusivo do direito de arrependimento, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (CC, art. 187). 5. Caso dos autos em que o noivado descrito na exordial foi rompido com antecedência considerável da data designada para a cerimônia – mais de três meses – em civilizadas conversas particulares mantidas estritamente entre os então noivos, e as infelizes consequências de seu rompimento foram aquelas normalmente decorrentes do fim de qualquer relacionamento estável e dura - douro. 6. À luz do disposto no art. 188, I, do Código Civil, o exercício regular do direito conferido pelos arts. 1.514, 1.534 e 1.538 do mesmo diploma não constitui ato ilícito. 7. "A opção pelo desfazimento do noivado insere-se no plano indevassável da liberdade pessoal de autodeterminação do nubente. Havendo ampla e irrestrita liberdade para começar e terminar vínculos afetivos, contrair e desfazer núpcias, não se pode identificar nenhum vestígio de antijuridicidade na conduta daquele que, por qualquer motivo de foro íntimo, decide por findar o noivado. O noivo que expressa diretamente seu desígnio de encerrar o relacionamento e não pratica atos abusivos ou censuráveis transita no leito da legalidade e não se expõe ao dever de indenizar. Ninguém é devedor de carinho, de ternura ou de amor, de maneira que o sofrimento resultante do desenlace afetivo, por ser imanente a esse tipo de situação, não pode ser considerado ofensa moral passível de compensação pecuniária. O simples término de relação amorosa, conquanto naturalmente desperte descontentamento e inconformismo, não golpeia atributos da personalidade e por isso não configura dano moral" (TJDTF, APC nº. 0011350-93.2012.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 28.8.2013). 8. "O debate sobre os ‘motivos justos’ para o rompimento das relações afetivas (em especial o noivado) é totalmente inócuo e despiciendo, pois na era da tutela dos direitos fundamentais e da efetivação de princípios constitucionais, como os da dignidade da pessoa humana e da liberdade, torna-se retrógrada a ideia de exigir qualquer motivo justificado para o rompimento". (FARIAS, Lucia - no Chaves de. Teoria do risco desautorizando a indenização por danos morais nos casos de ruptura de noivado e das relações matrimoniais. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre: Magister/IBDFAM, n.1, fev. /mar. 2008). 9. A doutrina e jurisprudência que exigiam "justos motivos" para a licitude do rompimento de um noivado, além de minoritárias, foram clara e definitivamente superadas pela superveniência da Emenda Constitucional nº. 66/2010. Não faz sentido algum exigir motivação para o rompimento de uma promessa de casamento se, à luz do ordenamento atual, a dissolução contenciosa do casamento propriamente dito pode se dar sem a explicitação de qualquer motivo. 10. Apelo provido. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. V.V. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO ÀS VÉSPERAS DO CASAMENTO. PREPARATIVOS PARA CERIMÔNIA EM ESTÁGIO AVANÇADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CPC/1973. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico atual não elenca a promessa de casamento como negócio jurídico. Todavia, embora ausente legislação específica sobre o assun - TO, o responsável pelo rompimento do noivado, sem justo motivo, fica obrigado através do instituto da responsabilidade civil e do princípio da boa-fé objetiva a reparar o prejudicado, nos limites de seus danos, tanto materiais quanto morais. Inteligência dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil/2002. 2. O dano moral, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, revela-se diante de uma ação ou omissão de outrem que, atingindo valores subjetivos da pessoa, provoca injusta dor, sofrimento, vexame ou constrangimento. 3. Não há dúvidas de que o comportamento daquele que rompe injustificada - mente o noivado, pouco tempo antes da data marcada para o casamento, cuja cerimonia já vinha sendo planejada há mais de uma ano, com diversos preparativos de ordem prática já providenciados (contrato de confecção de convites, aluguel do vestido de noiva, orçamentos de prestação de serviços de buffet e de ornamentação e decoração), provoca dor, tristeza e profundo sofrimento para a noiva, acarretando a perda de sua auto-estima e, principalmente, fazendo-a passar por constrangimentos e humilhações perante seus convidados, amigos e familiares, frustrando sua expectativa legítima de constituir família, além do trauma emocional em virtude da ruptura da convivência, motivo pelo qual subiste o dever de indenizar. 4. Na fixação do dano moral, deve o magistrado levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. Levando em conta todos esses fatores, impõe-se a redução do valor fixado pelo juízo monocrático, mostrando-se mais razoável uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estar de acordo com o dano moral sofrido, representando uma satisfação à vítima e, ao mesmo tempo, uma forma de punição ao ofensor. 5. Deve ser mantida a sentença quanto à verba honorária fixada, porquanto em face da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais foram distribuídos e compensados de forma recíproca e proporcional para cada um dos litigantes, na forma do art. 21, caput, do CPC/1973. 6. Apelo parcialmente provido. (TJAC; APL 0701860-03.2014.8.01.0001; Ac. 20.645; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez; Julg. 24/06/2019; DJAC 10/07/2019; Pág. 6)
APELAÇÕES CÍVEIS. AUTORA VÍTIMA DE FRATURA EXPOSTA DA CLAVÍCULA E DE CORTES NO PESCOÇO E OMBRO DIREITO AO SER ATINGIDA POR PEÇA DE FERRO FUNDIDO LANÇADO POR EXPLOSÃO DE MOTOR DE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
Danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 e danos estéticos, em R$ 3.000,00.1.preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio afastada. Consórcio de empresas que possui capacidade processual. Hipótese de responsabilidade solidária. 2.evento traumático capaz de atingir a esfera psíquica da autora, sendo indubitável a caracterização de danos morais, na espécie. 3.arbitramento da verba reparatória por danos morais em valor aquém do razoável. Majoração à importância de R$ 25.000,00.4.dano estético fixado em R$ 3.000,00, que bem atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.entendimento jurisprudencial pacífico de que -o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo ao sofrimento mental. Dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do § 1º do art. 1.538 do Código Civil [de 1916 (RESP 65.393-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de aguiar; RESP 84.752-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler).. (Sérgio cavalieri filho, programa de responsabilidade civil, malheiros editores, 4ª edição, 05/2003, págs. 114/116). 6.descabimento da pretensão de pensionamento vitalício pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa. 7.pretensão dos réus apelantes de compensação dos honorários advocatícios que não merece acolhida, uma vez vedada, na forma do art. 85, §14º, do CPC/15.8. Impossibilidade de desconto do valor de eventual indenização recebida a título de seguro DPVAT do valor da condenação (RESP nº 68146/SP, RESP nº 218.418/SP). Recursos conhecidos. Primeiro recurso conhecido e provido em parte para majorar o valor da indenização por danos morais. Segundo e terceiro recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0040155-51.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 24/10/2019; Pág. 366)
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Sentença de procedência, com determinação de imissão dos autores na posse dos imóveis de sua propriedade. Insurgência pelos réus. Invocação da prescrição aquisitiva. Descabimento. Prova pericial documental e oral que não se mostrou apta a comprovar o exercício da posse com animus domini pelo tempo necessário à sua verificação. Posse do antecessor imediato que não possuía a mesma característica de moradia, a afastar seu cômputo para os fins do parágrafo único do artigo 1538 do Código Civil. Posse dos antecedentes que existiu, mas sem possibilidade de se aferir de modo seguro o lapso de tempo em que exercida, a permitir a conclusão de sua extensão, somada a dos réus, pelo lapso de quinze anos. Testemunhos que foram prestados por pessoas que também litigam em outras demandas para reconhecimento de seu próprio direito sobre a área, com inconsistências das datas informadas em relação aos instrumentos de cessão exibidos, e sem amparo em qualquer outra prova documental capaz de amparar a posse animus domini, como contas de luz, água, impostos, documentos apresentados junto a repartições públicas. Prova da titularidade dominial pelos autores que autoriza a manutenção da procedência da ação reivindicatória. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006624-44.2014.8.26.0071; Ac. 12959456; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Julg. 08/10/2019; DJESP 15/10/2019; Pág. 1804)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. ART. 1.584, § 2º, DO CC/02. PERÍODO DE FÉRIAS DE VERÃO. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO. INTERESSE DO MENOR QUE DEVE PREVALECER. ARTS. 1.658 E 1.660 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido se manifestou clara e fundamentadamente acerca do disposto no § 2º do art. 1.538 do CC/02, buscando uma interpretação que melhor atendesse aos interesses da criança. E reconhecendo a inexistência de indícios de maus tratos pelo genitor, ou de inadequado exercício do poder familiar, houve por bem ampliar a visitação nos feriados prolongados e também no período de férias escolares de verão. Afasta-se, portanto, a alegada falta de prequestionamento da questão federal invocada. 3. O direito de visitação da filha do casal foi fixado com base na legislação de regência e também na doutrina - e não em situação meramente fática -, visando resguardar o melhor interesse da menor à convivência com o genitor que não detém a guarda. Não incidência da Súmula nº 7 do STJ, no caso concreto. 4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-REsp 1725462; Proc. 2018/0038861-4; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 08/10/2018; DJE 10/10/2018; Pág. 3491)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM.
Diante da possível contrariedade às Súmulas n.os 219 e 329 do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1 do TST, a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970. In casu, tendo o Reclamante ajuizado ação na Justiça Comum antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Corte de origem, ao exigir o implemento dos requisitos previstos nas Súmulas n.os 219 e 329 do TST como condição para o deferimento da verba honorária, acabou por conferir má aplicação aos referidos verbetes sumulares. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM ARBITRADO. Não se processa o Recurso de Revista quando a parte recorrente não logra indicar afronta a dispositivo legal ou constitucional e/ou divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A despeito das razões expostas pela parte recorrente, não merece processamento o seu Recurso de Revista, no tópico, pois não preenchidos os requisitos do artigo 896, a, b e c, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA SEGURADORA. Na esteira da jurisprudência desta Corte, somente será admissível a denunciação da lide quando a Justiça do Trabalho for competente para apreciar litígio entre a parte denunciante e a parte denunciada. Em razão da sua natureza exclusivamente civil da lide instaurada entre o Empregador (parte denunciante) e a Empresa Seguradora (parte denunciada), afigura-se consentânea com a jurisprudência desta Corte a decisão recorrida, que confirmou a impossibilidade de denunciação da lide à Empresa Seguradora, pela ausência de competência da Justiça do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. Na esteira da jurisprudência desta Corte, tendo ocorrido o dano sob a égide do CCB/1916 e, tendo sido ajuizada a ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, perante a Justiça Comum e antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no Código Civil, e não o do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. In casu, diante dos elementos fáticos delineados nos autos, verifica-se que: a) a Reclamante sofreu o acidente de trabalho em 15/5/1992; b) o Autor ajuizou demanda perante a Justiça Comum em 9/8/2004; c) devido ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Considerando que, à época do acidente de trabalho. 15/5/1992., ainda estava vigente o Código Civil de 1916, e que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor do CCB/2002 (11/1/2003), a regra prescricional deve observar a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, tendo decorrido mais da metade do prazo previsto no art. 177 do CCB/1916, a prescrição aplicável continua a ser a vintenária. No caso, tendo sido proposta a ação perante a Justiça Comum, em 9/8/2004, foi devidamente observada a prescrição vintenária, razão pela qual não há como se declarar a prescrição da pretensão obreira. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Ao se arbitrar a indenização por danos morais, tem-se que considerar que o montante indenizatório não deve apenas servir como uma forma de compensação da vítima (caráter compensatório), mas também como uma forma de se obstar a prática da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que acaba por ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor irrisório, que acaba por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. In casu, consoante se extrai das premissas delineadas nos autos, verifica-se que: a) o Reclamante, ajudante de caminhão, sofreu acidente automobilístico em veículo da empresa e durante a sua jornada de trabalho; b) a culpa da empresa decorreu do fato de ter sido demonstrado que não era feita qualquer manutenção nos veículos de sua propriedade; c) o acidente sofrido deixou várias cicatrizes no corpo do Obreiro, sequelas permanentes, que exigem tratamento de saúde por toda a sua vida, e incapacidade total e permanente para o desempenho de suas atividades profissionais; d) o Reclamante tinha apenas 31 anos de idade quando sofreu o acidente de trabalho e perdeu completamente a sua capacidade laborativa. Assim, levando-se em consideração o evento danoso causado ao trabalhador, a negligência e a capacidade econômica do empregador, bem como as condições pessoais do trabalhador, entendo que o valor arbitrado à indenização. R$500.000,00 (quinhentos mil reais)., foi fixado de forma proporcional e razoável, bem como de acordo com as diretrizes dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. ARTIGO 1.538 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOBRA DO ART. 1.538, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 1.538, § 1º, do Código Civil de 1916 prevê o pagamento em dobro das parcelas deferidas a título de lucros cessantes, despesas com tratamento de saúde e multa criminal, não incidindo, portanto, sobre o valor da pensão mensal vitalícia, prevista no art. 1.539 do Código Civil de 1916, que visa reparar a perda ou redução da capacidade laborativa. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A opção pela determinação de constituição de capital ou de inclusão do beneficiário na folha de pagamento da empregadora decorre da mera faculdade atribuída ao magistrado, quando devidamente requerido pelo Exequente, em razão da necessidade de proteção aos interesses do Autor, o que deve ser analisado independentemente da atual situação financeira do Reclamado. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de previsão na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado no artigo 475 - J do CPC/1973 (atual 523, § 1º, do CPC/2015) possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, nos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, das custas e dos juros de mora. Esse posicionamento foi recentemente confirmado no julgamento do IRR nº 1786-24/2015, em sessão realizada pelo Pleno desta Corte, em 21/8/2017, que reconheceu a incompatibilidade da multa coercitiva prevista no art. 475 - J do CPC/1973 (atual 523, § 1º, do CPC/2015) com as normas vigentes da CLT que regem o processo de execução trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (TST; RR 0025500-14.2008.5.01.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 09/11/2018; Pág. 423)
APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Sentença de improcedência sob o argumento de ausência do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva. Irresignação dos autores. ACOLHIMENTO. Hipótese de soma das posses a título singular e universal, na forma autorizada pelo artigo 1.207 do Código Civil. Lote de terreno cuja posse foi transmitido por sucessão singular em 2.012 aos autores, conferida aos cedentes por sucessão universal decorrente do falecimento de seu genitor em 1.982 (homologação de formal de partilha que lhes conferiu parte ideal sobre direitos sucessórios sobre o imóvel), que por sua vez adquiriu os direitos sobre o imóvel em 1.969 por compromisso de compra e venda. Exercício da posse pelos autores, a partir de 2.012, somada a dos antecessores, a partir de 1.982, que resulta em tempo superior há vinte anos, preenchidas as características exigidas pelo artigo 1.538 do Código Civil, sendo ela mansa e pacífica, sem oposição, e com atos de exteriorização de domínio. Prescrição aquisitiva reconhecida. Sentença reformada para julgar a ação procedente. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0005909-32.2012.8.26.0445; Ac. 11504679; Pindamonhangaba; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Julg. 29/05/2018; DJESP 02/07/2018; Pág. 2520)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Prescrição. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Ciência inequívoca da lesão após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Prazo prescricional trabalhista. Art. 7º, XXIX, da cf/88. Prescrição não configurada. A corte de origem, reconhecendo que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 45/2004, entendeu aplicável o prazo prescricional civilista de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Sobre o tema em apreço, é importante destacar que a natureza do pedido, seja salarial e/ou indenizatória, desde que decorrente da relação de trabalho ou emprego, cede à observância da prescrição delineada nos moldes dispostos no art. 7º, XXIX, da cf/88. Assim, inaplicável, neste caso, a regra prescricional contida no Código Civil. Isso porque a incidência da prescrição civilista tem respaldo apenas nas hipóteses em que as lesões ocorreram em data anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, momento no qual ainda resistia certa cizânia sobre a competência para se julgar ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho. Portanto, o prazo prescricional para ações que contenham pedidos indenizatórios, desde que decorram do trabalho, é de 05 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, cf/88). Precedentes. Na hipótese, o regional considerou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a concessão do auxílio- doença, no dia 27/12/2007. Seguindo essa premissa, vê-se que a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista no dia 26/07/2010, ou seja, dentro dos 05 (cinco) anos posteriores à ciência inequívoca da lesão, razão pela qual a pretensão obreira não se encontra prescrita, nos termos do art. 7º, XXIX, da cf/88. Diversamente do pretendido pelo agravante, o prazo a ser observado é o quinquenal, pois a relação de emprego permanece em vigor, estando apenas suspensa em decorrência da concessão dos benefícios previdenciários (auxílio-doença acidentário e, posteriormente, aposentadoria por invalidez). O prazo de prescrição bienal, previsto no art. 7º, XXIX, da cf/88, é aplicável tão somente quando há a extinção do contrato de trabalho, o que, por certo, não é o caso dos autos. Diante do exposto, mesmo aplicando o prazo prescricional da regra trabalhista, contida no art. 7º, XXIX, da cf/88, vê-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita, pois ajuizada a reclamação trabalhista no quinquênio posterior à data da ciência inequívoca da lesão. 2. Indenização pelos danos morais. No ponto em apreço, falece de interesse recursal a pretensão do recorrente, na medida em que não constam da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e do acórdão regional condenação referente à indenização por danos morais. 3. Pensão mensal. O tribunal regional do trabalho, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o laudo pericial, consignou no acórdão que a reclamante é portadora de queixas osteorticulares variadas, além de tendinite de ombro e síndrome de túnel do carpo, estas tidas como ocupacionais, sendo que suas atividades laborais junto ao reclamado atuaram como causa eficiente para o agravamento de suas patologias. Assentou, também a partir do laudo pericial, que a estimativa da redução da capacidade laboral em decorrência das patologias ocupacionais é de 25%. O regional esclareceu, ainda, que o órgão previdenciário reconheceu a origem ocupacional da doença apresentada, concedeu o auxílio-doença acidentário e, posteriormente, aposentadoria por invalidez acidentária, corroborando com a conclusão pericial. Tais premissas fáticas estabelecidas pelo regional não são passíveis de modificação na atual instância extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, levando em conta as premissas fixadas, vê-se que o regional agiu de forma acertada ao reconhecer a concausalidade entre a atividade laboral desenvolvida pela reclamante junto ao reclamado (caixa bancário) e as doenças que lhes foram acometidas (queixas osteorticulares variadas, além de tendinite de ombro e síndrome de túnel do carpo), consoante art. 21, I, c/c art. 20, II, ambos da Lei nº 8.213/1991 (nexo de causalidade). A culpa patronal decorreu do fato de não propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável, ônus que lhe pertence segundo os artigos 7º, XXII, da cf/88 e 157 da CLT, bem como em consequência de o empregador assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º da clt). O dano material, em si, na modalidade pensionamento, encontra previsão legal no art. 950 do Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º da CLT, e que assegura àquele que tiver reduzida sua capacidade laboral a indenização correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, restou assente a perda da capacidade laboral em decorrência das doenças ocupacionais em cerca de 25%. Logo, tendo o regional reconhecido a perda da capacidade para o trabalho em cerca de 25%, por conta das doenças ocupacionais, agiu corretamente ao conceder o pensionamento à reclamante na proporção correspondente à perda. Portanto, diante de todos os elementos expostos, fizeram-se presentes os elementos necessários à responsabilização civil da reclamada pelos danos provocados à reclamante: culpa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186, 927, caput, e 950 do Código Civil. Ademais, a indenização está assentada em parâmetros razoáveis e em consonância coma regra estipulada no art. 950 do Código Civil, razão pela qual não se mostram violados os dispositivos mencionados pelo agravante (artigos 884, 944, 945 e 1.538 do código civil). Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001618-10.2010.5.02.0014; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 03/11/2015; Pág. 1129)
DIREITO DE FAMÍLIA.
Decisão que transfere a guarda do genitor para a genitora. Ausência de fundamento relevante. Recurso provido. A guarda deve ser fixada em atenção ao melhor interesse da criança, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.538, § 2º, do Código Civil. A posterior alteração da guarda é medida drástica, com impactos profundos para a vida do guardião e da menor, e pressupõe alteração no estado de fatos que justifique a mudança. (TJSC; AI 2014.034351-8; Joinville; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; Julg. 11/12/2014; DJSC 07/01/2015; Pág. 220)
RECURSOS DAS RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A teor do art. 157, da CLT, c/c o § 1º, do art. 19, da Lei Nº 8.213/1991, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. No caso, as reclamadas não propiciaram as condições de segurança adequadas para o trabalho do reclamante, o que provocou o acidente, trazendo deformidade em dedo do obreiro, fatos reconhecidos pelo laudo pericial, o qual concluiu pelo nexo causal com o trabalho na reclamada (transporte de rolos de tecidos), e que resultaram em uma deformidade permanente no 4º dedo da mão esquerda do obreiro, que ficou em forma de martelo, resultando em uma incapacidade para o trabalho no percentual de 2% (dois por cento). Desta forma, confirma-se a sentença que condenou as reclamadas em danos morais. Sentença confirmada neste tópico. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Caracterizado o dano moral, a indenização é estipulada segundo o prudente arbítrio do Magistrado, o qual, diante da conduta da reclamada que não assegurou medidas de segurança adequada ao obreiro e do porte econômico das partes envolvidas, estabelece, segundo o parâmetro da razoabilidade e proporcionalidade, o valor a ser pago à vítima. Desta forma, reforma - se a sentença que fixou a condenação em danos morais de R$ 28.119,60 (vinte e oito mil, cento e dezenove reais e sessenta centavos) reduzindo-a para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada neste aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE-MEIO. De acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Sentença mantida neste item. RECURSO DO RECLAMANTE. DOS DANOS MATERIAIS. De acordo com os arts. 949 e 950, ambos do Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. No caso, o reclamante encontra-se apto para o trabalho sem restrições, inclusive para a mesma função na qual se acidentou, de acordo com o laudo pericial; nem apresentou comprovantes de despesas com medicamentos; além disso, passou poucos dias de licença médica. Portanto, não faz jus à indenização por danos materiais a título de lucros cessantes ou danos emergentes. Sentença mantida neste item. DO DANO ESTÉTICO. O dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa e sua reparação está prevista no § 1º, do art. 1538, do código civil, sendo esta qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num afeamento da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão desgostante, ou permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. No caso, o laudo pericial reconheceu a ocorrência de dano estético. Ademais, a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu dano estético em caso semelhante quando o trabalhador apresentou deformidade em dedo em forma de martelo. Dano arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença reformada neste ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. PAGAMENTO INDEVIDO. O TRT da 7ª Região editou a Súmula Nº 2, alinhando-se à orientação do TST em relação aos requisitos para a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Na vigência da Súmula citada, há de prevalecer a decisão da maioria dos membros desta Corte que assim decidiram. No caso presente, não se encontrando a parte reclamante assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não se divisa o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da verba honorária. Sentença confirmada neste ponto. Recursos ordinários e adesivo conhecidos, improvidos os das reclamadas, mas parcialmente provido o da parte autora. (TRT 7ª R.; RO 0001353-08.2013.5.07.0032; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 21/09/2015; DEJTCE 30/09/2015; Pág. 283)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 422 DO TST.
1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada. 2. O reclamado não impugnou a motivação da decisão agravada, no sentido de que o tribunal regional observou o art. 1.538 do Código Civil, quanto à indenização por lucros cessantes, além de não atacar os óbices das Súmulas nº 126 e nº 296, ambas do TST. 3. Logo, considerando que o agravo de instrumento encontra-se em desacordo com o art. 524, II, do CPC, tem-se a incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (TST; AIRR 0028441-15.2006.5.05.0196; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 09/05/2014; Pág. 1329)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Veículo que intercepta trajetória de motocicleta, com preferência de passagem Culpa evidenciada, de acordo com os artºs 34 e 36 do CTB Danos evidenciados para a vítima, notadamente no período de convalescença, com persistência de dano estético e em razão de sofrimento moral artº 1538 do Código Civil antigo Ação acolhida e recurso provido, em parte. (TJSP; APL 0643564-74.2000.8.26.0100; Ac. 8073666; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 04/12/2014; DJESP 12/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA AVOENGA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO. MODALIDADE DE COLOCAÇÃO DE MENOR EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1) Existem essenciais e inarredáveis diferenças entre o instituto da guarda concedida aos pais e o da guarda avoenga. A guarda concedida aos pais é regulada pelas disposições do Código Civil de 2002 e decorrente do poder familiar (a que estão submetidos os filhos enquanto menores). Os litígios que envolvam tal matéria (debate acerca do exercício da guarda por quaisquer dos genitores) devem tramitar em vara com competência em direito de família. De outro lado, a guarda concedida a terceiro (não genitor) é medida de colocação em família substituta, regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e decorrente, justamente, do não exercício (ou do exercício inadequado) do poder familiar. Os litígios que versem sobre a matéria (colocação de menor em família substituta) devem tramitar em vara com competência em infância e juventude. 2) todo o ordenamento pátrio é articulado no sentido de preferir que a guarda de infante seja exercida por seus genitores. Essa é a regra: Os pais (pai e mãe) gerenciam e administram as necessidades materiais, educacionais e afetivas de seus filhos. Enquanto o poder familiar puder ser exercido por quaisquer dos pais, não se cogita a colocação de menor em família substituta. 3) na hipótese dos autos há dois litígios envolvendo a guarda de menor: Um travado entre seus genitores (com tramitação em Comarca do estado de Minas Gerais) e outro ajuizado por avó paterna (com tramitação em Comarca capixaba). Há, na espécie, sequência a ser seguida na solução da disputa: Primeiro, é preciso que se apure se os pais, que contendem pela guarda do infante, têm condição de exercer o poder familiar e, se positiva a resposta, qual deles revela mais aptidão para propiciar ao filho afeto, saúde, segurança e educação (art. 1538, §§ 1º e 2º, do CC/02). Apenas e tão somente se se apurar que nenhum dos genitores pode exercer o poder familiar é que se verificará a possibilidade de colocação da criança em família substituta. Sugestão de que o juízo capixaba aprecie a existência de prejudicialidade externa (art. 265, inciso IV, alínea "a", do código de processo civil). 4) recurso conhecido e provido, para assentar que a 1ª vara da infância e juventude da Comarca de serra/ES é sim competente para processar e julgar ação de guarda avoenga. (TJES; AI 0004445-64.2013.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 17/06/2013; DJES 26/06/2013)
Ação de separação judicial litigiosa cumulada cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos. Preliminares de incompetência absoluta e de cerceamento de defesa afastadas. Ratificação de julgado anterior. Análise desnecessária. Insurgência quanto à guarda da filha menor. Manifestação da adolescente em continuar residindo com sua genitora, a qual, atualmente, possui sua guarda de fato. Atenção ao disposto no art. 1.538 do Código Civil e à prevalência dos interesses da menor. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 2010.054369-7; Lages; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Odson Cardoso Filho; Julg. 26/07/2012; DJSC 06/08/2012; Pág. 173)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Dano moral - Valor da indenização (R$ 15.000,00). Adicional por tempo de serviço. Adicional extraclasse. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II e V, da Constituição Federal, 818 da CLT e 1.538 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 64440-89.2008.5.03.0139; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2011; Pág. 766)
PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RELAÇÃO DE EMPREGO. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Cuida-se de ação ordinária onde o autor objetivava a condenação da ré à indenização por lucros cessantes, desde a data de sua demissão ou desde a data da representação criminal em face dele proposta; por danos morais no valor de no mínimo 3 (três) salários mínimos; indenização na forma dos artigos 1.547 e 1.538, § 1º do Código Civil e que fosse determinado à ré a entrega de uma carta de referência pessoal e profissional ao autor. 2. Pretende o autor indenização por dano moral e material, concernente às verbas trabalhistas, em virtude de sua demissão por justa causa, baseada em infundada acusação, sendo que as razões de sua demissão foram afastadas pela Justiça do Trabalho e nos autos da ação penal foi declarada a extinção da punibilidade dos fatos imputados. Prescrição da pretensão punitiva. 3. Destarte, sendo a causa de pedir da presente ação. Indenização por danos morais e materiais decorrente de demissão de emprego, falece de competência esta Justiça Federal, sendo competente para tanto a Justiça do Trabalho, conforme entendimento da Suprema Corte 4. Sentença anulada de ofício e os atos decisórios proferidos pelo Juízo Federal e determinada a remessa do feito à Justiça do Trabalho, competente para processar e julgar o feito, restando prejudicado o apelo do autor. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª R.; AC 0029636-54.2002.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 05/04/2011; DEJF 19/04/2011; Pág. 91)
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 330, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DESGASTE PSICOLÓGICO. DANO À IMAGEM DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCONFORMISMO. INADMISSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 1.538, INCS. I E III, DO CÓDIGO CIVIL. AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR ALGUÉM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A CONTRAIR CASAMENTO.
Autora com antecedentes criminais e com extenso histórico de problemas psicológicos. Ausência de verossimilhança. Danos morais inexistentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJSP; APL 0112224-76.2003.8.26.0000; Ac. 5397866; Buritama; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 14/09/2011; DJESP 29/09/2011)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
I - Os dispositivos legais invocados pela recorrente (artigos 1539 do Código Civil/1916, 949, 950, caput e parágrafo único, do Código Civil 2002) referem apenas ao pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o prejudicado se inabilitou. II - Não determinam expressamente, como quer fazer crer a recorrente, a observância do valor da remuneração percebida quando do afastamento do emprego para efeito de fixação do valor da pensão mensal devida a título de danos materiais, razão por que não se depara com a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista na alínea c do artigo 896 da CLT. III - Os arestos colacionados são inservíveis, por inobservância da alínea a do artigo 896 da CLT, ou inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. lV - O pedido de que o pensionamento seja pago de uma única vez já foi deferido pelo tribunal regional, inexistindo interesse recursal da ora recorrente, diante da ausência de sucumbência no particular. V- recurso não conhecido. Dano moral - Majoração do valor da indenização. I - O colegiado de origem sopesou, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tanto o caráter punitivo como o escopo compensatório do dano que devem nortear a fixação do valor da indenização por danos morais, atentando para peculiaridade fática de que a incapacidade laborativa decorrente do problema físico/ortopédico sofrido pela recorrida foi apenas parcial. II - O matiz absolutamente factual da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso da reclamante, em virtude de o exame de fatos e provas ser refratário, nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126/TST, pois a controvérsia foi dirimida com base nos elementos dos autos, indicativos da equidade do valor atribuído à indenização, orientando-se os julgadores pelo princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC. III - Assim, não se verifica a hipótese de incidência do § 1º do artigo 1538 do Código Civil/1916, e os arestos transcritos não detém a especificidade cogitada na Súmula nº 296, I, do TST, já que não parte das mesmas premissas fáticas ressaltadas na decisão recorrida. IV- recurso não conhecido. Juros de mora - Marco inicial de incidência - Indenização por danos morais e materiais - Direito genuinamente trabalhista - Aplicação do artigo 883 da CLT em detrimento da legislação civil - Priorização da data de ajuizamento da ação. I - Assinale-se a singularidade de a indenização por danos morais e materiais, oriundos de infortúnios do trabalho, terem sido equiparadas aos direitos trabalhistas, a teor da norma do artigo 7º, inciso XXVIII, da constituição. II - Isso porque, se o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados ao contrato de trabalho, e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, impõe-se a conclusão de a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da constituição se caracterizar como direito genuinamente trabalhista. III - Essa conclusão mais se agiganta na esteira da evidência de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana do empregador, com respaldo na responsabilidade civil pela prática de atos ilícitos, contemplada no artigo 186 do Código Civil de 2002, mas da sua culpa contratual, extraída da não observância dos deveres, integrados ao contrato de emprego, contidos no artigo 157 da CLT. IV- constatada a evidência de a indenização por danos materiais e morais revestir-se de genuína índole trabalhista, não há falar, à luz do artigo 769 da CLT, em aplicação subsidiária dos artigos 398, 406 e 407 do Código Civil/2002, tendo em vista a consolidação das Leis do Trabalho contemplar norma específica (artigo 883), fixando como marco inicial de incidência dos juros de mora a data de ajuizamento da ação. V- recurso parcialmente provido. (TST; RR 682/2005-001-17-00.7; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 05/03/2010; Pág. 672)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. MORT E. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: CULPA CONCORRENTE: INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe à união o dever de indenizar o dano causado a terceiros, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do estado. 2. Silente a legislação administrativa militar sobre a indenização por danos físicos ou morais decorrentes de acidente de serviço, aplicável à espécie o disposto no art. 1.538 do Código Civil. 3. O ex-militar, com aproximadamente 21 anos de idade, falecera em decorrência de disparo de arma de fogo, dentro do alojamento em unidade militar do exército brasileiro, sem que tenha incorrido em culpa concorrente. 4. A morte prematura de filho jovem, em atividade de serviço, está sujeita à indenização por danos morais, em razão do grave trauma psicológico que a perda acarreta aos autores, seus pais. 5. O valor da indenização fixada em R$ 50.000,00 para cada um dos genitores está adequado aos parâmetros regularmente determinados por este tribunal em casos análogos (AC 2004.34.00.026762-2/DF, Rel. Desembargador federal fagundes de deus, quinta turma, DJ p. 91 de 27/07/2006). 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; APELRE 2006.40.00.002294-7; PI; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler; Julg. 03/03/2010; DJF1 13/04/2010; Pág. 90)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVA LIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: REFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC. 2. O militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço, art. 106, III, da Lei nº 6880/1980, é reformado, fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa. 3. Somente nos casos de incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade é que o militar acidentado em serviço tem seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa 4. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe à união o dever de indenizar o dano causado ao demandante, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do estado. 5. Silente a legislação administrativa militar sobre a indenização por danos físicos ou morais decorrentes de acidente de serviço, aplicável à espécie o disposto no art. 1.538 do Código Civil. 6. A indenização por danos morais deve atender ao princípio de proporcionalidade. De forma a ressarcir o gravame sofrido -, sem, todavia, resultar em enriquecimento sem causa para o indenizado nem dilapidar o patrimônio do indenizante. 7. Apelação da parte autora provida e apelação da união e remessa oficial, tida por interposta não providas. (TRF 1ª R.; AC 6259-67.2001.4.01.3700; MA; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 19/10/2009; DJF1 02/03/2010; Pág. 28)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVA LIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: REFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. O militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço, art. 106, III, da Lei nº 6880/1980, é transferido para a reforma, fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa. 2. Somente nos casos de incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade é que o militar acidentado em serviço tem seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa 3. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe à união o dever de indenizar o dano causado ao demandante, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do estado. 4. Silente a legislação administrativa militar sobre a indenização, por danos físicos ou morais decorrentes de acidente de serviço, aplicável à espécie o disposto no art. 1.538 do Código Civil. 5. Desde a data do acidente até a decretação da invalidez permanente para o serviço militar, notadamente pelo fato de que foi desligado do serviço ativo por considerável período (e somente reintegrado em face de decisão liminar em ação cautelar incidental), é induvidoso que o militar sofreu abalos sentimental e psicológico que justificam a indenização por danos morais. 6. O valor da indenização deve ser suficiente para amenizar o sofrimento do autor, sem, contudo, ocasionar qualquer enriquecimento indevido e, de igual forma, buscar coibir a repetição dessas práticas por parte da ré. 7. Apelação da união e da parte autora não providas. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª R.; Ap-RN 3054-41.2002.4.01.3200; AM; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 30/11/2009; DJF1 22/02/2010; Pág. 31)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVA LIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: REFORMA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. Comprovado por laudos médicos, e pronunciamento da junta de saúde militar o nexo de causalidade entre a invalidez permanente para o serviço militar e o acidente de serviço, o militar deve ser reformado e não licenciado do serviço ativo. 2. O militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço, art. 106, III, da Lei nº 6880/1980, deve ser reformado, fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa. 3. Somente nos casos de incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade é que o militar acidentado em serviço tem seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 4. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe à união o dever de indenizar o dano causado ao demandante, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do estado. 5. Silente a legislação administrativa militar sobre a indenização, por danos físicos ou morais decorrentes de acidente de serviço, aplicável à espécie o disposto no art. 1.538 do Código Civil. 6. Após a decretação de sua invalidez permanente para o serviço militar a parte autora foi injustificadamente desligada do serviço ativo das forças armadas, sendo induvidoso que sofreu abalo sentimental e psicológico que justificam a indenização por danos morais. 7. Honorários advocatícios R$ 1.000,00, na forma do art. 20, §§3º e 4º do CPC. 8. Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial e apelação da união parcialmente providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 2001.41.00.004020-3; RO; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 30/11/2009; DJF1 21/01/2010; Pág. 80)
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