Art 1539 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irácelebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duastestemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1 o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ocasamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial doRegistro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2 o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registradono respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre na hipótese. 2. A efetiva desatenção da UNIÃO FEDERAL quanto aos rigores do discurso do artigo 1.022 do CPC/2015 se revela ictu oculi, tendo em vista que a ementa do julgado é cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma acerca dos consectários legais (incluindo o termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais), do valor fixado a título de danos morais, do pensionamento mensal e vitalício, e da verba honorária, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais aplicados (STJ, AgInt no REsp 1159874/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 3. Dessa forma, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente. a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 4. Por outro lado, razão assiste à UNIÃO FEDERAL ao apontar a existência de erro material no acórdão vergastado, razão pela qual se dá provimento aos presentes embargos de declaração tão somente para que conste do item 5 do acórdão vergastado (fls. 616): "5. A indenização por danos materiais. concedida através de pensão mensal e vitalícia no valor correspondente a 32% da última remuneração percebida pelo autor. foi corretamente reconhecida, nos termos do artigo 1.539 do Código Civil, tendo em vista que o laudo médico pericial consignou expressamente que houve redução da capacidade laborativa do autor. Contudo, razão assiste à REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A no que diz respeito ao termo inicial do referido pensionamento que, nos termos das razões de apelação, deve ser modificado para 22/9/1997, data correspondente à emissão do CAT. Comunicação de Acidente de Trabalho (fls. 12) e momento a partir do qual se pode afirmar, com certeza, que a doença acometia o laborista". (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0030118-56.2013.4.03.9999; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 07/06/2018; DEJF 18/06/2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (QUE NÃO INTEGRA O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA) NÃO É CONTEMPLADA COM O REEXAME NECESSÁRIO. DIAGNÓSTICO DE PERDA AUDITIVA SEVERA BILATERAL, DOENÇA DE CUNHO PROFISSIONAL, ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL E CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO PARA A DATA CORRESPONDENTE À EMISSÃO DO CAT. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA R. SENTENÇA, EM DESFAVOR DA RÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação proposta na Justiça Estadual no ano de 2000 por VANDERLEI GOMES DE FARIA em face da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A e da FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A, com vistas à indenização pela redução da capacidade laborativa, pelo dano fisiológico e por danos morais, devendo a primeira ré responder da data do acidente (5/8/1986) até 31/6/1996, e a segunda ré de 1/7/1996 em diante. Alega que foi admitido em 9/4/1973 pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A para o exercício da função de Técnico em Manutenção; foi transferido em 1/7/1996 para a FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A, tendo sido desligado em novembro/1998, quando se aposentou. Afirma que no desempenho de suas funções submetia-se diariamente à ruídos excessivos, sem nenhum equipamento de proteção, sendo que em 5/8/1986 foi diagnosticado com perda auditiva severa bilateral, doença de cunho eminentemente profissional, reconhecida pela segunda ré, que abriu o CAT (fls. 12) e emitiu aviso de sinistro (fls. 14). Aduz que as sequelas advindas da perda quase total de um dos sentidos (audição) causaram-lhe sequelas, reduzindo a sua capacidade laborativa, com grande repercussão sobre sua vida profissional e pessoal. 2. Na r. sentença proferida em 8/7/2002, o Juízo da 5ª Vara Estadual de Bauru acolheu a questão preliminar atinente à ilegitimidade passiva da FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A e, no mérito, julgou a ação procedente a ação para condenar a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A "a pagar ao autor uma pensão mensal e vitalícia, desde a data do reconhecimento da incapacidade (5/8/1986), no valor correspondente a 32% de sua remuneração na data referida, atualizada sempre que tenha havido ou houver aumento do salário da categoria profissional à qual ele pertencia, na mesma proporção desses aumentos, incluindo o 13º salário. As prestações vencidas, corrigidas monetariamente, serão solvidas de uma só vez, acrescidas de juros moratórios, mês a mês. Fica a ré condenada, ainda, no pagamento de indenização cumulativa por dano moral, fixado em cem (100) salários mínimos, acrescidos de juros de mora a partir da citação. Deverá a ré constituir capital para garantia do pagamento da pensão a teor do disposto no artigo 602 do Código de Processo Civil, caso não o inclua em sua folha de pagamento. Pagará, ainda, a ré as custas do processo e honorários, periciais fixados em valor correspondente a quatro (04) salários mínimos, e advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas atrasadas, somadas ao valor do dano moral ". Ainda, julgou extinto o processo em relação à FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 307/314). 3. Não há que se cogitar do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que a sentença foi proferida originariamente em desfavor de uma sociedade de economia mista, e as sociedades de economia mista não são contempladas com o reexame necessário, já que não se incluem no conceito de Fazenda Pública, de modo que salvo exceção expressa em Lei. que in casu inocorre. não se aplica o artigo 475, I do CPC (TRF1, REO 46204 MG 2000.01.00.046204-8, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, j. 27/11/2006, DJ 12/01/2007; TRF3, REO 46681 SP 91.03.046681-7, Relator JUIZ ARICE AMARAL, j. 21/06/1994, DJ 26/07/1994). Nesse sentido confira-se: Nelson Nery Jr. & Rosa Nery, CPC Comentado, p. 886, 14ª edição. 4. O laudo pericial exarado por médico do trabalho esclareceu: " (...) Com base nos exames audiométricos, dados coletados nos autos e o histórico de exposição ocupacional ao ruído excessivo, conclui-se que: O autor apresenta redução da audição bilateral por lesões Neurosensorial consolidadas e irreversíveis com característica de perda auditiva induzida por ruído. Apresenta, portanto, incapacidade parcial e permanente (...) ". A prova oral produzida corrobora a conclusão aposta no laudo médico pericial, tendo em vista que relata que o autor laborava em ambiente continuadamente e excessivamente ruidoso, sem a utilização de equipamentos de proteção, tendo demonstrado inequívoca redução da audição, tanto que foi apelidado de "surdinho ". A ré, por sua vez, não demonstrou ter propiciado condições de trabalho adequadas à preservação da saúde do autor. Resta evidente, portanto, a negligência da antiga companhia ferroviária e sua responsabilidade pela deflagração da perda definitiva de 40% da audição do autor e 32% de sua capacidade laborativa, o que, sem dúvida alguma, acarreta abalos emocionais e psicológicos de grande monta, não havendo como a ré se eximir do dever de indenizar. 5. A indenização por danos materiais. concedida através de pensão mensal e vitalícia no valor correspondente a 32% da última remuneração percebida pelo autor. foi corretamente reconhecida, nos termos do artigo 1.539 do Código Civil, tendo em vista que o laudo médico pericial consignou expressamente que houve redução da capacidade laborativa do autor. Contudo, razão assiste ao autor no que diz respeito ao termo inicial do referido pensionamento que, nos termos das razões de apelação, deve ser modificado para 22/9/1997, data correspondente à emissão do CAT. Comunicação de Acidente de Trabalho (fls. 12) e momento a partir do qual se pode afirmar, com certeza, que a doença acometia o laborista. 6. O dano moral foi acertadamente reconhecido na sentença. Ora, é evidente o sofrimento íntimo de quem perde grande parte da audição, carregando essa triste sequela e limitação pelo resto da vida, devendo ser ressarcido patrimonialmente. Todavia, o valor fixado (100 salários mínimos) revela-se abusivo, haja vista os precedentes desta E. Corte: TRF3, APELREEX 0004042-64.2000.4.03.6114, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, j. 30/08/2016, e-DJF3 14/09/2016; TRF3, APELREEX 0404692-50.1998.4.03.6103, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, j. 16/08/2016, e-DJF3 23/08/2016; TRF3, APELREEX 0002404-68.2001.4.03.6111, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, j. 25/06/2012, e-DJF3 02/07/2012. Assim, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, é a data do evento danoso nos termos da Súmula n. 54/STJ, mas no caso o Juízo de piso definiu que a mora constitui-se a partir da citação, o que fica mantido diante da ausência de recurso do autor nesse ponto, utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/CJF, e observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública). 8. À vista da sucumbência mínima do requerente, verifica-se que se trata de ação em que foi vencida a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, razão pela qual ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, no montante de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da ré. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0030118-56.2013.4.03.9999; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 30/11/2017; DEJF 13/12/2017)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHOQUE EM REDE ELÉTRICA DANIFICADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO A QUO E RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO SEM MÁCULA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA ETAPA PROCESSUAL. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICOU. REFORMA IMPOSITIVA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDERS. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PROVA DE CULPA DISPENSÁVEL. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL BEM DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. CONDUTA OMISSIVA. SURDEZ E DORSO-LOMBALGIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE PROVOU SUFICIENTEMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INCAPACIDADE DO AUTOR PASSÍVEL DE REMEDIAÇÃO. APARELHOS AUDITIVOS, MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA. PLEITO AFASTADO.
A indenização sob a forma de pensão mensal, a que se refere o art. 1.539 do Código Civil vigente à época dos fatos (atual 950 do Código Civil atual), é devida somente a quem comprove ter sofrido incapacidade ou redução da capacidade laboral permanente em decorrência das lesões oriundas do acidente. Os lucros cessantes pressupõem prova do prejuízo, a ser feita pela parte autora, sem o que não é possível a sua reparação. " (Apelação Cível n. 2008.000523-1, de Itajaí, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 04-09-2014).SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0016548-62.2008.8.24.0039; Lages; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti; DJSC 16/05/2017; Pag. 313)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 483, ALÍNEAS B E D, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS.
A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea b, o dispositivo mencionado dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso em que caracterizado o tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. Mais adiante, a alínea d prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Aqui, embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência atualmente vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso em comento, o Tribunal Regional reconheceu que, ao contrário do que alega a ré, não houve abandono de emprego. Na verdade, registra que o autor foi reiteradamente suspenso de suas funções sem qualquer justificativa e proibido de adentrar na empresa, de modo a justificar a rescisão indireta. Assim, a conduta da ré revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados ao autor, nos moldes do artigo 483, b e d, da CLT. Não merece reparo a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIOS E DEMAIS PARCELAS DO PERÍODO DE ABRIL A JUNHO DE 2011. FÉRIAS VENCIDAS. SALDO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea c do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE ARTIGOS IMPERTINENTES. Impertinente a indicação de afronta aos artigos 1.538 e 1.539 do Código Civil e 333, I, do CPC/73, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em discussão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001134-62.2011.5.02.0433; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/11/2016; Pág. 804)
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DE MANIFESTA NEGLIGÊNCIA MÉDICA, OCORRIDA DURANTE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA CUSTEADO PELO SUS. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL REJEITADA (PRECEDENTES). PROVA EXTREME DE DÚVIDAS DA CONDUTA NEGLIGENTE E IRRESPONSÁVEL DOS MÉDICOS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À VÍTIMA NO HOSPITAL SOROCABANO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. DANO MORAL MANIFESTO, COM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO NA ESPÉCIE (MORTE DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES. PRECEDENTES DO STJ). RESSARCIMENTO DE "DANO PSICOLÓGICO" INDEVIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS HOSPITAIS SOROCABANA, DA UNIÃO FEDERAL E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDAS. REMESSA OFICIAL DADA COMO INTERPOSTA PROVIDA PARA APLICAÇÃO DA RES. 267/CJF.
1. Trata-se de ação de indenização proposta em 21/8/2003 por GLAURA DO PRADO GIACCHETTO, HENRIQUE TADEU DO PRADO GIACCHETTO, MARINA DO PRADO GIACCHETTO MAIA e JOSÉ DO PRADO GIACCHETTO, em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS HOSPITAIS SOROCABANA, da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de despesas com funeral; despesas com o tratamento médico da vítima; lucros cessantes, nos termos do artigo 1539 do Código Civil; indenização por danos morais no montante de 300 salários mínimos por autor; indenização por danos psicológicos a serem arbitrados pelo Juízo. Afirmam que são, respectivamente, mãe e irmãos de Sérgio do Prado Giacchetto, falecido em 26/2/2003, aos 39 anos de idade, em virtude de negligência no tratamento médico recebido. 2. Agravos retidos interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO FEDERAL não conhecidos, uma vez que os respectivos entes federados deixaram de reiterá-los expressamente nas razões de apelação, consoante o disposto no artigo 523, § 1º do CPC. Precedentes dessa Corte: APELREEX 0007652-16.2004.4.03.6109/SP, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, j. 22/10/2015, e-DJF3 03/11/2015; AC 0002231-28.2007.4.03.6113/SP, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015. 3. A questão preliminar suscitada pela UNIÃO atinente à sua ilegitimidade passiva não merece guarida, pois resta consagrada a jurisprudência desta Corte no sentido de que "apesar do caráter meramente programático do artigo 196 da Constituição Federal, a responsabilidade é solidária entre os entes federados, integrantes do Sistema Único de Saúde. SUS, na promoção e garantia do direito fundamental à saúde e à vida, o que envolve ações no campo tanto do fornecimento de medicamentos, como do tratamento médico específico, imediato ou continuado. A matéria não é nova e, seguidamente, o Supremo Tribunal Federal e as outras Cortes tem confirmado a legitimidade passiva solidária entre os entes que integram o SUS, independentemente da análise legislativa da divisão interna de atribuições conferidas a cada um deles, não sendo possível, portanto, à União, por exemplo, eximir-se de responder pela ação a pretexto de estar apenas incumbida da gestão e financiamento do sistema, pois, qualquer inoperância que se verifique, em tema de tamanha relevância jurídica e social, ainda e, sobretudo, na etapa do atendimento ao necessitado, mesmo que atribuída a ação ou omissão a Estado ou Município, compromete, essencialmente, a estrutura e a própria concepção e ideia de sistema, determinando a responsabilidade de todos os seus integrantes pelo restabelecimento de sua eficácia rumo à finalidade para a qual foi constitucional e legalmente instituída" (AC 0007343-76.2005.4.03.6103, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, j. 7/4/2016, e-DJF3 14/4/2016). No mesmo sentido é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: "Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados" (REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014). 4. O panorama probatório emergente dos autos demonstra, sem sombra de dúvidas, o comportamento descuidado, negligente, irresponsável, dos médicos responsáveis pelo primeiro atendimento da vítima, que não se atentaram aos cuidados mínimos que o quadro de saúde do paciente exigia. Nesse sentido é a prova documental. perícia médica judicial e processo ético-profissional instaurado perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo. e a prova testemunhal. 5. Encontram-se perfeitamente delineados e comprovados: a conduta negligente dos médicos que prestaram atendimento à Sérgio do Prado Giacchetto no Hospital Sorocabano; o evento lesivo consubstanciado na morte do filho e irmão dos autores; o insofismável nexo de causalidade entre o descaso dos médicos, sua omissão, e o evento lesivo, bem como a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade Em consequência do absurdo descaso da negligente dupla de médicos, o paciente morreu e por isso está caracterizada quantum satis a responsabilidade civil extracontratual dos réus, a acarretar-lhes a obrigação de indenizar os autores. 6. Os danos materiais restaram devidamente comprovados através de recibos referentes à contratação de funeral (fls. 88. R$ 1.079,40), despesas hospitalares (fls. 80. R$ 1.300,04 e R$ 5.100,50; 86. R$ 308,02), medicina diagnóstica (fls. 81/82. R$ 1.150,32; 83. R$ 325,77; 86. R$ 308,02) e despesas médicas relativas à consultas e procedimentos específicos (fls. 84. R$ 4.542,48 e R$ 300,00; 85. R$ 250,00), todos voltados aos cuidados com a vítima, totalizando R$ 14.356,53. Os consectários legais deverão ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF. 7. Os lucros cessantes pleiteados são indevidos, diante da ausência de comprovação de que a vítima. filho e irmão dos autores. era o arrimo do lar. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: "No que diz com os lucros cessantes, esses não são efetivamente devidos, de sorte que não restou comprovado que o falecido contribuía com o sustento dos autores" (APELREEX 0901710- 87.1995.4.03.6110, JUDICIÁRIO EM DIA. TURMA Y, Relator JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, j. 25/5/2011, e-DJF3 13/6/2011). 8. O dano moral é manifesto: qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, em decorrência de negligência médica. Da mesma forma, não há como questionar que o falecimento de Sérgio do Prado Giacchetto causou intensa dor e sofrimento em seus irmãos. A família foi esfacelada com a perda repentina e inesperada de um ente amado muito próximo. 9. Aumento do valor da indenização: merece provimento o apelo da parte autora para que seja majorado o valor da indenização pelos danos morais, o que se faz para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para GLAURA DO PRADO GIACCHETTO (genitora da vítima), e para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos co-autores, HENRIQUE TADEU DO PRADO GIACCHETTO, MARINA DO PRADO GIACCHETTO MAIA e JOSÉ DO PRADO GIACCHETTO, irmãos do falecido. Tais valores estão longe de serem considerados absurdos, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho e irmão: AgRg no AREsp 735.377/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 751.389, QUARTA TURMA, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. 3/9/2015, DJe 1/10/2015; AgRg no REsp 1.395.716, PRIMEIRA TURMA, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 25/2/2014, DJe 10/3/2014. O marco inicial de incidência dos juros moratórios no caso de responsabilidade extracontratual rege-se pelo disposto na Súmula nº 54/STJ. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ", ao passo que a incidência de correção monetária na indenização por danos morais está pacificada pela Súmula nº 362/STJ. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ". 10. Irrepreensível a r. sentença ao indeferir o pleito de indenização por danos psicológicos, independentemente dos danos morais, tendo em vista que o dano psicológico configura patologia, disfunção, distúrbio, transtorno que afeta a esfera afetiva e/ou volitiva. frise-se: o que não restou demonstrado nos autos., diferentemente do dano moral, que é a lesão de bem que integra os direitos da personalidade e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. 11. É mantido o percentual da verba honorária fixada na r. sentença (proferida na vigência do CPC/73), em 10% sobre o total da condenação, que resultará em montante compatível com a complexidade e relevância do processo (que tramita desde o ano de 2003), e acentuado zelo no trabalho do causídico. 12. Em sede de remessa oficial dada como interposta determina-se que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação obedecerão o disposto na Resolução 267/CJF. (TRF 3ª R.; AC 0023493-15.2003.4.03.6100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 30/06/2016; DEJF 13/07/2016)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO QUE DESFERIU UM SOCO NA FACE DO AUTOR. CULPA RECONHECIDA NA ESFERA CRIMINAL. DECISÃO PASSADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA PANPROCESSUAL DOS EFEITOS CIVIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ARTS. 935 DO CC, 91, I, DO CP E 63 DO CPP.
Se houve discussão da existência do fato (materialidade) e da pessoa que o praticou (autoria) na esfera penal, esta matéria se projeta no processo civil e há coisa julgada material, de modo que não se pode mais discutir, no cível, sobre a culpa pela ocorrência do evento danoso, na forma prevista nos arts. 935 do CC, 91, inciso I, do CP e 63 do CPP. A sentença penal condenatória projeta reflexos diretos no juízo cível e nestes encontra-se a vedação à rediscussão do fato e da autoria do delito cuja reparação se pede. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. VALOR MANTIDO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. DANO ESTÉTICO IGUALMENTE DEMONSTRADO. Caracterizado o dano estético haja vista que o acidente violou a integridade estética da vítima. Redução da acuidade visual. DANOS EMERGENTES. FALTA DE PROVAS. Os danos materiais (emergentes) dependem da prova concreta do prejuízo, ou seja, que se deixou de auferir vantagens ou rendimentos, não bastando meras alegações. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. COMPROMETIMENTO DA VISÃO. REDUÇÃO DE 95% DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUSIVAReduzida a capacidade laboral da vítima em virtude de lesões resultantes do evento danoso, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal vitalícia para remunerar a depreciação, ex vi do art. 1.539 do Código Civil. A vítima há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o termo final para a percepção da benesse, porque não é o limite temporal que faz desaparecer o dano. SUCUMBÊNCIA DO DEMANDADO. IMPOSIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS. Vencido o demandado, deve ele arcar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC; AC 2014.075825-2; Ibirama; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 15/03/2016; DJSC 30/03/2016; Pág. 157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
1. Indenização por danos morais. Doença laboral. Quantum. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial noticiada, e os fundamentos adotados pela corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Incidência do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento interposto pela reclamada. 1. Doença profissional. Danos morais prescrição. Termo a quo. Marco inicial. Empregado em gozo do benefício previdenciário. Esta corte superior tem entendido de que o marco inicial da prescrição a incidir sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho deve coincidir com a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, na hipótese em que o trabalhador não foi aposentado por invalidez em decorrência da doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário, quando se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. Nesse contexto, correta a decisão do egrégio tribunal regional, ao não adotar a data do diagnóstico da doença laboral como termo inicial para a contagem da prescrição, tendo em vista que as lesões sofridas pela reclamante ainda não se estabilizaram. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Indenização por danos morais. Doença laboral. Configuração. O egrégio tribunal regional consignou que há nexo causal entre a doença de que sofre a reclamante e as atividades por ela desenvolvidas por ela na reclamada. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta corte superior, ante o óbice da Súmula nº 126, não há como não se concluir que os elementos necessários à responsabilidade civil da reclamada, quais sejam, efetivo dano, conduta contrária à Lei, nexo de causalidade entre um e outro e culpa lato sensu, se encontram presentes no caso. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 333, I, do CPC e 159e 1.539 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000304-76.2013.5.04.0205; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 02/10/2015; Pág. 1281)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. EM QUE PESEM AS RAZÕES ALINHAVADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSTATA-SE QUE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO, TENDO EM VISTA QUE NÃO DEMONSTRADO QUALQUER PRESSUPOSTO DE CABIMENTO DO APELO EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DA INCIDÊNCIA, NO CASO EM ANÁLISE, DAS SÚMULAS NºS 372, I, 333, 219, E 437, DO TST, E DOS LIMITES DA ALÍNEA A DO ART. 896 DA CLT, BEM COMO PORQUE NÃO CONFIGURADAS AS VIOLAÇÕES DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS, SOBRETUDO DOS ARTS. 5º, II E X, E 7º, VI, DA CF/88, 114, 159, 186, 944, 945 E 1.539 DO CÓDIGO CIVIL, 333 DO CPC, E 8º, 71, §1º, 224, §1º, 444, 468, E 818 DA CLT, E AS CONTRARIEDADES À SÚMULA Nº 372 DO TST E À OJ 394 DA SBDI-1 DO TST.
Ademais, considerando os registros fáticos constantes do v. acórdão, para se adotar conclusão diversa, seriam necessários outros elementos de prova, pois aqueles que restam consignados na decisão Regional respaldam a conclusão do órgão julgador, sobretudo quando entendeu pelo direito à incorporação da gratificação de função e ao intervalo intrajornada. Para conclusão diferente daquela consignada no acórdão Regional é imprescindível a reanálise dos fatos e provas, o que encontra óbice nesta sede extraordinária. Assim, não prospera o agravo de instrumento que pretende destrancar recurso de revista desprovido dos pressupostos de cabimento insculpidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001799-09.2011.5.04.0341; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 28/08/2015; Pág. 1113)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Consoante explicitado na decisão recorrida, o reclamante, que exercia a função de motorista de caminhão, sofreu acidente dirigindo caminhão betoneira carregado de concreto, pertencente à reclamada, e a serviço desta, por uma estrada vicinal no interior do município de morro redondo (alegações do autor à fl. 03 e reconhecimento da ré à fl. 121), conforme certidão de ocorrência militar (fl. 23), boletim de ocorrência de trânsito (fls. 24/25), além de outros documentos e depoimentos produzidos nos autos. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do direito do trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme é o caso em análise. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o motorista de caminhão (motorista profissional) está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Portanto, constatando-se que o regional entendeu que a responsabilidade a ser aplicada, na hipótese, é de caráter objetivo, o agravo de instrumento não merece provimento já que não houve ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 1.539 do Código Civil ou mesmo foi demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos da alínea a do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000219-39.2012.5.04.0104; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/02/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. ARTIGOS 1.538 E 1.539 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO. EXISTÊNCIA. DANOS PERMANENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS DESPESAS MÉDICAS E ORÇAMENTOS DO VEÍCULO AVARIADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGO 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
De acordo com as provas dos autos, houve sim dano estético indenizável, visto que o apelante sofrera danos permanentes, bem como ficará com marcas que trarão lembranças vivas do grave acidente. Por essa razão, bem como com base em precedentes das cortes nacionais, fixa-se o valor do dano estético em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); - com relação ao dano moral fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não vejo qualquer motivo plausível para a sua majoração, visto que se verifica atingida a sua finalidade, qual seja, compensar os abalos psíquicos sofridos pela vítima. Isso porque, embora o acidente tenha sido grave, não se pode objetivar, com o dano moral, o enriquecimento sem causa, de sorte que a fixação do valor compensatório deve se restringir aos limites do dano efetivamente causado; - quanto aos danos materiais, não verifico equívoco no entendimento do juízo a quo. Ora, há nos autos vários recibos de compras de medicamentos sem qualquer especificação. Não se pode atestar, portanto, se possuem ou não relação com o acidente provocado pelo apelado. Caberia, portanto, ao recorrente o ônus de comprovar os gastos realizados nas despesas decorrentes do ato ilícito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Assim também o valor dos prejuízos causados à sua motocicleta, não tendo sido juntado um orçamento sequer do conserto do referido veículo, inexistindo elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação dos apelados por valor maior que o fixado na primeira instância; - por fim, não há elementos nos autos a ensejar a majoração do valor dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, razão pela qual deve ser mantida a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não se aplicando a sucumbência recíproca, conforme precedente citado; - apelação conhecida e provida em parte. (TJAM; APL 0230464-86.2010.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; DJAM 10/06/2015; Pág. 17)
ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Consoante explicitado na decisão recorrida, o reclamante, que exercia a função de motorista de caminhão, dirigia veículo da empresa quando este saiu da pista de rolamento e tombou, chocando-se com um poste da rede pública de distribuição de energia elétrica e em virtude do choque o referido poste quebrou-se, caiu por cima do veículo e causou ferimentos graves ao reclamante. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do direito do trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme é o caso em análise. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o motorista de caminhão (motorista profissional) está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Portanto, constatando-se que o regional entendeu que a responsabilidade a ser aplicada, na hipótese, é de caráter objetivo, o recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 1.539 do Código Civil e divergência jurisprudencial, nos termos da alínea a do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Quantum indenizatório. A reclamada contesta o valor deferido pelo tribunal regional, contudo fundamenta sua insurgência somente em indicação de divergência jurisprudencial, e o único aresto apresentado para o confronto de teses é inespecífico ao fim pretendido, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, porquanto nem sequer trata de acidente de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0054800-43.2012.5.13.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/06/2014)
RECURSO DE REVISTA. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO INCAPACIDADE LABORAL E CONDIÇÃO DE CADEIRANTE PERMANENTES. RESPONSABILIADE DO EMPREGADOR PELO EVENTO DANOSO.
No caso concreto, a corte local, com base no acervo probante dos autos, notadamente no laudo pericial, constatou a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo reclamante. Atinente à queda de três metros de altura enquanto desenvolvia atividades de corte manual de cana-deaçúcar para a reclamada, e as lesões em sua coluna vertebral e seu sistema neurológico, que determinaram a incapacidade laboral e sua condição de cadeirante, ambas permanentes. Outrossim, o colegiado de origem imputou à reclamada responsabilidade civil subjetiva pelos danos causados ao reclamante, em virtude de ter verificado que não proporcionara um ambiente de trabalho seguro ao trabalhador, não fora diligente no cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança laboral e que os epis fornecidos não foram suficientes para evitar o infortúnio laboral. Nesse passo, diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, o caso concreto afigura-se como hipótese ensejadora de indenização por danos oriundos de acidente de trabalho típico causado por culpa do empregador. Isso porque, preenchidos os elementos configuradores da responsabilidade civil da reclamada e considerando o dever do empregador de propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, nos termos do art. 157, I e II, da CLT. Ademais, para sepultar qualquer dúvida sobre a existência de responsabilidade civil da reclamada no caso vertente, sublinhese que a jurisprudência deste tribunal superior firmou-se no sentido de que o trabalho no corte de cana-de-açúcar determina a responsabilidade objetiva do empregador, por se tratar de atividade de risco. Precedentes da sbdi-1 e da 7ª turma. Recurso de revista não conhecido. Acidente do trabalho. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Fixação. A pensão mensal vitalícia, prevista no art. 950 do Código Civil, só é devida quando da lesão resultar defeito pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu ofício ou profissão ou equivalente e correlata. O mote é indenizar a perda da profissionalidade, da carreira e de outras chances. Isso porque o Código Civil, no instituto da responsabilidade civil, é regido pelo princípio da restitutio in integrum. Os arts. 950 e 1.539 do Código Civil estabelecem duas possibilidades de pensionamento no caso de acidente com lesão, quais sejam: na hipótese de o defeito impedir o exercício do mesmo ofício ou profissão, na qual a pensão corresponderá à importância deste mesmo trabalho, equivalente ao valor do salário que o trabalhador recebia até o advento do acidente do trabalho; e na situação de o defeito não impedir o exercício do mesmo ofício ou profissão, trazendo dificuldades para o mesmo trabalho, com mera redução da capacidade laboral, em que a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, mensurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. No caso dos autos, constatada pela perícia a incapacidade total e permanente do reclamante para o trabalho, é devido o pensionamento vitalício e integral, na forma legal estabelecida, qual seja, pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao último salário percebido pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos materiais e morais. Juros de mora. Termo inicial. O termo inicial para a contagem dos juros de mora nas obrigações trabalhistas está regulado nos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Segundo tais preceitos legais, os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, em qualquer caso, deverão ser calculados da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Incide a Súmula nº 439 do TST. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC indenização por litigância de má-fé. Aplicação conjunta. Impossibilidade. A penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é de caráter especial, por isso não pode ser imposta concomitantemente com a prevista no art. 18 do CPC, que se afigura genérica, somente aplicável na falta de disposição específica. Essa é a regra de hermenêutica na qual se afasta a aplicação da norma genérica em razão da existência de norma específica. Ademais, dado o caráter punitivo de ambos os institutos, é indevida a sua aplicação conjunta e derivada do mesmo ato processual. Embargos de declaração protelatórios., em prestígio ao princípio do non bis in idem. Logo, a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios desafia somente a aplicação da multa específica do art. 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0001526-27.2010.5.15.0028; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 13/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Criança, sentada próximo ao meio-fio da calçada, que é atingida por um dos veículos que colidiram em cruzamento. Prova da cessão de um dos veículos envolvido no acidente. Ilegitimidade passiva do proprietário anterior, ainda que não ocorrida a transferência no órgão de trânsito. Inteligência das Súmulas nºs 2/TJSC e 132/STJ. Mérito. Culpa (exclusiva) do condutor do veículo que não respeitou a placa de pare e invadiu inadvertidamente via preferencial. Culpa concorrente de corréu não evidenciada. Obrigação de indenizar caracterizada ao único culpado. Ausência de provas suficientes para reparação de lucros cessantes e fixação de pensão vitalícia. Danos morais. Quantum majorado. Honorários advocatícios. Fixação em valor certo. Pedido de majoração atendido. Fixação em percentual (15%) sobre o montante da condenação. A compra e venda de bem móveis perfectibiliza-se com a tradição. Portanto, comprovada a tradição do veículo, ainda que não efetuada a transferência no órgão de trânsito, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro. Inteligência das Súmulas nºs 2 do TJSC e 132 do STJ. Age com culpa exclusiva e autônoma o condutor que não respeita placa de pare e invade inadvertidamente a preferencial, cortando a trajetória de outro veículo, o qual vem a atingir criança que estava sentado no meio-fio da calçada. Na análise da culpa, a invasão de via preferencial é fator preponderante, inclusive, sobre eventual excesso de velocidade de outro veículo. A indenização sob a forma de pensão mensal, a que se refere o art. 1.539 do Código Civil vigente à época dos fatos (atual 950 do Código Civil atual), é devida somente a quem comprove ter sofrido incapacidade ou redução da capacidade laboral permanente em decorrência das lesões oriundas do acidente. Os lucros cessantes pressupõem prova do prejuízo, a ser feita pela parte autora, sem o que não é possível a sua reparação. Nas causas em que houver condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados com amparo no art. 20, § 3º, do código de processo civil. Fixação em 15% (quinze por cento). (TJSC; AC 2008.000523-1; Itajaí; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; Julg. 04/09/2014; DJSC 02/10/2014; Pág. 249)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Veículo (caminhão) que atinge ciclista que transitava no bordo da pista. Prioridade de circulação de bicicletas (art. 58, caput, do CTB). Imprudência caracterizada. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 319, caput, do CPC) não derruída. Obrigação de reparar consubstanciada. Sentença de improcedência reformada. Danos emergentes, lucros cessantes e danos morais caracterizados. Perda ou incapacidade laboral não evidenciada minimamente. Pedido de pensão vitalícia. Não acolhimento. Procedência parcial dos pedidos formulados na exordial reconhecida. Inversão do ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. Os efeitos da revelia são relativos e, portanto, não induzem, necessariamente, à procedência do pedido, isto é, ainda que aplicados, não ensejam, por si só, o julgamento favorável à parte autora, devendo haver um mínimo de verossimilhança na sua postulação para que seja de plano atendida. A contrario sensu, somente se as provas carreadas forem totalmente contrárias às teses da parte autora os efeitos da revelia não conduzem à procedência dos pedidos. A circulação de bicicletas, nas vias urbanas e rurais de pista dupla, deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentada para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Inteligência do artigo 58, caput, do código de transito brasileiro. Reputa-se culpado o condutor do caminhão que, segundo versão da parte autora, não derruída por prova em sentido contrário, mesmo tendo visualizado o ciclista transitando no bordo da pista de rolamento, próximo ao meio fio e no mesmo sentido da via, não age para evitar o acidente, abalroando-o. Inviável o pensionamento mensal vitalício, fundamentado no artigo 1.539 do Código Civil vigente à época dos fatos, quando não há comprovação mínima que lastreie tal pretensão, notadamente demonstração bastante de que as sequelas do acidente implicaram em perda ou redução da capacidade laboral da vítima. Por outro lado, comprovando-se que a vítima deixou temporariamente de exercer atividade remunerada em razão das sequelas do acidente, deve ser indenizada pelo que deixou de ganhar, a título de lucros cessantes. Decaindo a parte autora de parcela mínima de seus pedidos devem os réus arcar inteiramente com os ônus sucumbenciais. (TJSC; AC 2008.065929-2; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sebastião César Evangelista; Julg. 21/08/2014; DJSC 01/09/2014; Pág. 141)
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÃNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DA PERÍCIA REALIZADA.
Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. COMPROMETIMENTO DOS MEMBROS SUPERIORES. REDUÇÃO DOS MOVIMENTOS QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA E QUE VAI DE ENCONTRO COM O RESULTADO DA AUDITORIA QUANDO DA LIBERAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUTOR QUE DESEMPENHAVA ATIVIDADE BRAÇAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reduzida a capacidade laboral da vítima em virtude de lesões resultantes de acidente, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal vitalícia para remunerar a depreciação, ex vi do art. 1.539 do Código Civil. A vítima, se viva, há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o termo final para a percepção da benesse, porque não é o limite temporal que faz desaparecer o dano, quiçá a morte. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico das partes, atento, ademais, a peculiaridades do caso em concreto. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC; AC 2012.049418-7; Ascurra; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 14/08/2014; DJSC 27/08/2014; Pág. 209)
APELAÇÃO ACIDENTE DE VEÍCULOS AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ESTÉTICOS DANOS MORAIS MAJORAÇÃO CABIMENTO.
Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes Quantum indenizatório que deve ser majorado Valor final que não se coaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade, longe de compor o sofrimento experimentado. APELAÇÃO DANOS MATERIAIS PENSÃO MENSAL DEVIDA AO AUTOR MAJORAÇÃO INVIÁVEL Sentença que determinou o pagamento de pensão mensal com base no percentual incapacitante Recomposição patrimonial proporcional ao grau da depreciação experimentada Art. 950 do CC (art. 1539, CC/1916). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. (TJSP; APL 0397990-21.2009.8.26.0577; Ac. 7767020; São José dos Campos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 14/08/2014; DJESP 21/08/2014)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). MAJORAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, incisos XII, XXVII, XXVIII e XXXVIII, da Constituição Federal, 464 da CLT e 159, 186, 927, 944, 949, 950, 1.518, 1.521, inciso III, e 1.539 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Indenização por dano moral. Doença ocupacional configuração. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, X, XXXV e LV, 7º, inciso XXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 436 e 458, inciso II, do CPC e 20, § 1º, inciso I, alínea c, e 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco contrariedade à Súmula nº 378 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0043800-45.2008.5.02.0090; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/12/2013; Pág. 631)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 28.000,00). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 e da orientação jurisprudencial nº 111 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos V, X, XXXV, XXXVI e LXXIV, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 1.539 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0138000-89.2005.5.02.0012; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 27/09/2013; Pág. 654)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. DANO MORAL (R$ 50.000,00).
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 333, inciso I, do CPC, 11 e 818 da CLT, 186, 187, 206, § 3º, 927, 944, 950, 1.538 e 1.539, do Código Civil de 2002, 177 do Código Civil de 1916 e 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA. MAJORAÇÃO. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da das Súmulas nos 126 e 296, item I, e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 950 do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/91, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 273100-02.2006.5.02.0361; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/08/2013; Pág. 565)
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
A corte de origem valorou a prova produzida para formar seu convencimento de que se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, previstos no art. 186 do Código Civil, quais sejam o dano suportado pelo reclamante (redução da capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional - Depressão psicótica), o nexo de causalidade (ambiente de trabalho insalubre) e a culpa do empregador no evento danoso (negligência no cumprimento das normas de saúde do trabalho, haja vista as cobranças excessivas no trabalho e as constantes ameaças de despedida). Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se reconhece a violação da literalidade dos arts. 944, 950 e 1.539, do Código Civil, uma vez que a decisão regional aplicou corretamente as normas pertinentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 17100-32.2006.5.04.0030; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 31/05/2013; Pág. 1056)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO.
Impugnação pelo ministério público de primeiro grau do assento da cerimônia civil realizada. Moléstia grave de um dos nubentes, portador de câncer no sistema nervoso (glioma maligno), que veio a falecer no curso do presente feito. Prévio processo de habilitação dispensável no caso. Observância dos requisitos previstos no art. 1539 do Código Civil de 2002. Inexistência de bens a inventariar. Ausência de prejuízo econômico evidente. Manifestação favorável pela procuradoria-geral de justiça ao registro. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. A urgência do ato dispensa os atos preparatórios da habilitação e proclamas (apelação cível n. 70013292107, sétima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, Rel. Ricardo raupp ruschel, j. 11-1-2006). (TJSC; AC 2013.052846-7; Garopaba; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 19/09/2013; DJSC 30/09/2013; Pág. 291)
DANO MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL A SER PAGO EM PARCELA INDENIZATÓRIA ÚNICA.
Presentes o nexo de causalidade e a culpa do empregador pela incapacidade laboral parcial e permanente, impõe-se a reparação por danos materiais, com base no art. 950 do CC, consistente em pensão mensal, fixada em proporção à incapacidade, na razão direta do comprometimento patrimonial físico e/ou da incapacidade laborativa. No caso vertente, o perito atestou a incapacidade laboral parcial permanente apenas para o exercício de atividades repetitivas. Assim, a constatação de limitação física parcial e permanente para o exercício de atividades repetitivas insere-se no contexto de diminuição do valor do trabalho ou depreciação deste, prevista no art. 950 do CC (art. 1539 do CC de 1916, vigente à época dos fatos), na medida em que sua capacidade laboral encontra-se parcialmente comprometida quer para almejar promoções na empresa ou colocações diversas no concorrido mercado laboral, ensejando o pensionamento na ordem de 53,5% do salário, proporcional à incapacidade constatada, a ser pago em parcela indenizatória única. (TRT 2ª R.; RO 0002141-90.2011.5.02.0465; Ac. 2013/0925416; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 06/09/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO (R$ 20.000,00).
Cumulação - Benefício previdenciário e pensal mensal decorrente de indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional - Possibilidade. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 desta corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 159, 944, § 1º, e 1.539 do Código Civil e 20 da Lei nº 8.213/91, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 85100-62.2006.5.15.0003; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/11/2012; Pág. 828)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DORT/TENOSSINOVITE. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM R$ 87. 805,20. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade porque não restou configurada, nos termos do artigo 896, alíneas a e c, da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, 6º, caput, 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 72, 225 e 818 da CLT, 145, 333, inciso I, 426, inciso II, e 427 do CPC, 159 e 1.539 do Código Civil, 19,20 e 21 da Lei nº 8.213/91, tampouco divergência jurisprudencial, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 35140-34.2004.5.03.0071; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/09/2012; Pág. 656)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
Pensão mensal vitalícia. Redução parcial da capacidade para o trabalho. Valor correspondente. O regional consignou que a reclamante teve a sua capacidade para o trabalho reduzida parcialmente e enfatizou que o percentual pago a título de pensão deve coadunar-se com o percentual de incapacidade da vítima advinda do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, apenas se justificando o pagamento de pensão equivalente ao valor integral da remuneração do empregado quando, em virtude do dano, sobrevier incapacidade total para o trabalho. Intactos os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 927 e 950 do Código Civil (arts. 159 e 1.539 do Código Civil/1916). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pela reclamada. 1. Pensão mensal. Julgamento extra petita. Caracterização. A caracterização do julgamento extra petita pressupõe que na decisão haja condenação fora do pedido, ou seja, que o juiz conceda à parte pedido diverso do que expressamente requer em sua petição inicial, hipótese dos autos. Verifica-se da inicial que a reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente ao salário acrescido do valor pago a título de vale-alimentação. O regional, contudo, consigna que o cálculo da parcela deve considerar os rendimentos efetivos da reclamante, incluindo-se a gratificação natalina, as férias, acrescidas de 1/3, e o FGTS. Logo, o parâmetro utilizado pelo regional - Restituctio in inteqrum - Para a fixação do valor da pensão mensal vitalícia ultrapassa os limites do pedido. Violados os arts. 128 e 460 do CPC. Ressalte-se que no recurso de revista a reclamada requer que do cálculo do pagamento da pensão mensal sejam excluídas apenas as férias, acrescidas de 1/3, e o FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Valor da pensão mensal. Critério para fixação. O regional, mediante análise da prova pericial, consignou que as doenças apresentadas pela reclamante comprometem a rotina diária e reduzem o desempenho da função. Pontuou que o trabalho realizado na reclamada atuou como concausa para o surgimento da doença, a atividade de digitação compromete o estado de saúde, ficou apurada a perda parcial da aptidão para o trabalho de digitação e a doença se agravou no curso da relação contratual. Tais circunstâncias, somadas à capacidade econômica da reclamada, demonstram a razoabilidade do valor arbitrado a título de pensão mensal. Recurso de revista não conhecido. 3. Constituição de capital. Inclusão em folha de pagamento. Cumulação. O regional determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da incapacidade laboral da reclamante e ainda para a garantia de satisfação do crédito, a constituição de capital e a inclusão em folha de pagamento. A constituição de capital visa assegurar o pagamento mensal da pensão, constituindo, portanto uma garantia desse pagamento. Já a inclusão em folha de pagamento pressupõe a capacidade de adimplemento da prestação. Contudo, como acentuou o regional, mesmo em se tratando de empresa que não apresenta indícios de insolvência, deve ser imposta a obrigação de constituição de capital visando assegurar a utilidade das decisões. Nesse contexto, a cumulação de obrigação determinada pela decisão recorrida não afronta a literalidade do art. 475-q, e §§, do CPC. Não demonstrada a afronta à literalidade do art. 475-q, caput e § 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 352600-20.2004.5.12.0035; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 04/05/2012; Pág. 1716)
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